Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 1308, DE 20 DE JUNHO DE 1972.

Revogada pela Lei nº 6.170, de 12.04.2018

(Dispõe sobre serviços funerários e dá outras providências).

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nos termos do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, art. 3º, Inciso XVI, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir concorrência pública para exploração dos serviços funerários de Votuporanga.

Art. 2º A presente concessão terá a duração de cinco (5) anos, contados do dia 1º de julho de 1972, garantindo-se ao concessionário, na hipótese de renovação legal, preferência, sobre terceiros em igualdade de propostas.

Art. 2º A presente concessão terá a duração de cinco (5) anos, contados da assinatura do contrato, garantindo-se aos concessionário, na hipótese de renovação legal, preferência sobre terceiros em igualdade de propostas.(Redação dada pela Lei nº 1.323, de 12.09.1972)

Art. 3º A exclusividade na exploração dos serviços funerários deste Município será delegada para um concorrente, dentro das seguintes exigências:

a) Instalação neste Município, de no prazo de doze (12) meses improrrogáveis e contados do início, uma indústria para a fabricação de urnas funerárias, com capacidade para suprir o Município, e sua região de influência.

b) Instalação de casa funerária perfeitamente equipada para atendimento público, incluindo-se veículos, paramentos, etc.

c) Fornecimentos gratuitos de urnas e serviços essenciais para os funerais de indigentes do Município, obrigatoriamente requisitados pelo poder concedente.

d) Apresentação prévia, para exame e aprovação no prazo máximo de vinte dias, pela municipalidade, das tabelas de preços e suas alterações, das urnas e serviços oferecidos pela casa funerária, ao público em geral, exclusive quando as mesmas resultarem da aplicação certas de novos salários oficiais, força e luz, tributos, exceto os de natureza especial sobre lucros efetivos que obrigarão apenas comércio descritivo.

e) Na proposta de concorrência pública constará documento atestando a idoneidade financeira, certidão negativa de tributos, quitação do serviço militar e das obrigações eleitorais.

Parágrafo único. A municipalidade concederá isenção de impostos por 5 (cinco) anos, à parte industrial após sua instalação e funcionamento.

Art. 4º Excluem-se da concessão a construção de túmulos e carneiros que, respeitadas as exigências do município, serão de livre iniciativa.

Art. 5º O inadimplemento de qualquer das exigências desta lei ou condições contratuais, sujeitará o concessionário as penas seguintes:

I – advertência, suspensão das atividades e multa administrativa de um (1) a cinquenta (50) salários mínimos vigentes na região e que será aplicada pelo Sr. Prefeito Municipal, após investigação sumária;

II – revogação pura e simples da concessão.

Art. 6º O Poder Executivo, querendo, regulamentará a presente lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 20 de junho de 1972.

HERNANI DE MATTOS NABUCO

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada no setor de expediente e registros do Gabinete do Prefeito, data supra.

HÉRCULES JÓSE MEGIANI

ENC. SETOR DE EXP. E REGISTROS

Votuporanga - LEI Nº 1308, DE 1972

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