Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 6170, DE 12 DE ABRIL DE 2018.


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(Dispõe sobre o Regime de Concessão do Serviço Funerário Municipal e autoriza o Poder Executivo a delegar concessões remuneradas para exploração do serviço).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei regulamenta o Regime de Concessão do Serviço Funerário Municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a delegar a, no mínimo 2 (duas) e no máximo a 3 (três) empresas, com experiência no ramo, segundo o princípio da ampla competitividade e igualdade entre interessados, concessão para a exploração do Serviço Funerário Municipal, observadas as prescrições estabelecidas no artigo 175 da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Municipal nº 5.291, de 26 de junho de 2.013, assim como em normas regulamentadoras, federais, estaduais e/ou municipais.

Parágrafo único. A exigência de experiência tratada neste artigo deverá:

I - ser expressa, clara e devidamente justificada no Edital de Licitação; e,

II - estar em consonância com os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, viabilizando a ampla competitividade, com possibilidade de participação de empresas situadas em outros Municípios, bem como de consórcios de empresas quando previsto em edital.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - concessão do Serviço Funerário Municipal: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, na forma desta Lei, por meio de concorrência pública, a pessoas jurídicas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

II - objeto da concessão: a prestação e exploração do Serviço Funerário Municipal dentro dos limites territoriais do Município de Votuporanga;

III - poder concedente: o Município de Votuporanga;

IV - concessionária: pessoa jurídica selecionada mediante licitação, na modalidade concorrência;

V – velório próprio: imóvel construído ou adaptado para realização da atividade de velório, pelo concessionário, e mantido às suas expensas; e,

VI – usuário: familiar da pessoa falecida ou seu representante legalmente constituído, que esteja no pleno exercício da capacidade civil.

Parágrafo único. Na aplicação desta Lei e na prestação dos correspondentes serviços observar-se-ão, especialmente:

I – o estatuto jurídico das licitações, conforme expresso na legislação federal em vigor;

II – as normas de defesa do consumidor;

III – as normas sobre outorga de concessão e permissão de serviços públicos e sobre suas prorrogações, conforme expresso na legislação federal em vigor;

IV – a Lei Orgânica do Município e as normas legais, assim como as regulamentares;

V – as normas estaduais vigentes;

VI – as normas sanitárias e ambientais em vigor; e,

VII – os princípios gerais de direito, as disposições da Constituição Federal e os princípios por ela adotados.

Seção II

Do Prazo de Vigência da Concessão e da Prorrogação

Art. 3º O prazo de vigência da concessão, contado a partir da formalização do contrato, será de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. O prazo de vigência da concessão poderá ser prorrogado uma única vez, por até 10 (dez) anos, desde que presente o interesse público devidamente justificado e conveniência da Administração Municipal.

Seção II

Da Cessão ou Transferência da Concessão

Art. 4º Outorgado o Serviço Funerário Municipal, será vedado à Concessionária, ceder ou transferir, no todo ou em parte, a concessão de que trata esta Lei, salvo exceções legais e quando concorrer interesse público, manifesto pela Administração Pública.

§ 1º A transferência da concessão ou do controle societário da Concessionária, sem prévia anuência do Poder Concedente, implicará na caducidade da concessão.

§ 2º Para fins de obtenção da anuência e da autorização pelo Poder Cedente serão observadas as disposições do § 1º do art. 27, do art. 28 e do art. 28-A da Lei Federal nº 8.987, de 1995, suas alterações ou as que a sucederem.

Seção III

Da Exclusividade na Prestação dos Serviços Funerários

Art. 5º São privativos da Concessionária os serviços funerários, quanto aos óbitos ocorridos na área territorial do Município de Votuporanga e cujo sepultamento será efetuado nos cemitérios municipais ou privados nela localizados, ficando expressamente proibido a empresas funerárias de outros entes públicos municipais exercerem atividades concorrentes, exceto para fins de transporte de cadáveres para fora do território municipal.

§ 1º Nos termos do disposto na Lei Estadual nº 9.055, de 29 de dezembro de 1.994, suas alterações ou as que a sucederem, o serviço de transporte intermunicipal de cadáveres, inclusive a comercialização de caixões, urnas funerárias e a prestação de outros serviços a ele complementares, são livres à iniciativa privada, vedada a garantia de exclusividade em virtude da localização da empresa que o realize.

§ 2º As funerárias de outras localidades poderão realizar sepultamento no Município de Votuporanga, desde que o óbito tenha ocorrido fora dos limites territoriais deste.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 6º A concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos Usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, nos termos dispostos no artigo 6º da Lei Federal nº 8.987, de 1995, suas alterações ou as que a sucederem.

§ 2º A modicidade das tarifas a que refere o § 1º, será aferida por meio de estrita aplicação dos preços estabelecidos por Decreto, que será editado de acordo com análise e confirmação dos elementos da planilha de custos que a Concessionária deve fornecer periodicamente ao Poder Concedente.

§ 3º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 4º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio e expresso aviso ao Poder Concedente, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do Usuário, considerado o interesse da coletividade.

Art. 7º A Concessionária, sob supervisão permanente do Poder Concedente, atenderá aos Usuários de maneira a proporcionar a prestação de serviço igualitário.

Art. 8º A Concessionária deverá fornecer gratuitamente o Serviço Funerário Municipal às famílias ou indivíduos que, pela condição de vulnerabilidade e risco social, assim se enquadrem para o recebimento do benefício eventual na modalidade auxílio funeral, nos termos da Lei Municipal nº 5.291, de 26 de junho de 2013, suas alterações ou as que a sucederem.

Art. 9º São considerados serviços funerários exclusivos da Concessionária as seguintes atividades:

I - serviços funerários obrigatórios:

a) fornecimento de urnas mortuárias ou caixões;

b) remoção de restos mortais humanos, em urna funerária, bandeja ou embalagem específica, desde o local do óbito até o estabelecimento da Concessionária no território do Município;

c) translado de restos mortais humanos, em urna funerária, englobando todas as medidas relacionadas ao transporte, do local da liberação do corpo, dentro do Município de Votuporanga, para o velório e até o cemitério em veículo funerário e, após, em carro de enterro até o local do sepultamento, e inclusive aqueles referentes à armazenagem ou guarda temporária até a sua destinação final;

d) arrumação do corpo;

e) ornamentação da urna com flores artificiais;

f) véu em tule;

g) fornecimento de café, chá e pães;

h) suporte para urna;

i) enfeite de flores artificiais;

j) transporte de cadáver para cremação;

k) paramentos para urnas.

II - serviços funerários facultativos a critério do Usuário:

a) necromaquiagem;

b) tanatopraxia;

c) embalsamamento;

d) ornamentação da urna com flores naturais;

e) transporte de cadáver humano exumado ou membros;

f) complementação de serviços.

§ 1º Para fins deste artigo definem-se:

I - carro de enterro: carrinho fixo com 4 (quatro) rodas de aço inox ou galvanizado utilizado para transporte do falecido, do velório até o local do sepultamento;

II - embalsamamento: o método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação total e permanente;

III - enfeite floral artificial ou natural : consiste em arranjos de flores artificiais ou naturais para embelezamento do falecido dentro da urna;

IV - fornecimento de Urna Mortuária ou Caixão: caixão, ataúde, esquife ou urna funerária, é um recipiente ou caixa resistente, usada para acondicionamento, transporte e sepultamento de restos mortais humanos, até o local do velório e subsequente do sepultamento;

V - necromaquiagem: técnica secundária a tanatopraxia, tem por objetivo minimizar imperfeições da pele assim como devolver a aparência natural da cor da pele do falecido através das técnicas de maquiagem e do uso de cosméticos;

VI - paramentos para Urna: é o conjunto de equipamentos necessários para adorno da urna, compreendem um par de suportes para urna mortuária, castiçais, suporte para livro de presença e cruz grande, podendo ser em aço inox, em bronze ou em alumínio, cortinas, suporte para coroas de flores e velas;

VII - remoção: é o transporte do falecido do local do óbito até o laboratório da Concessionária e/ou do velório ao local da inumação ou sepultamento;

VIII - complementação de serviços: ocorre quando é transladado o falecido de outro município para realizar o cerimonial e o sepultamento no Município de Votuporanga. Após a entrada do corpo na sala velatória todos os eventuais serviços serão prestados até o sepultamento pela Concessionária;

IX - suporte para Urna: consiste no par de cavaletes de bronze ou níquel ou alumínio que serve para sustentar a urna na altura de um metro do piso dentro da sala velatória;

X - tanatopraxia: é o método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação de forma temporária, para velório ou translado;

XI - véu: tecido transparente de tule ou de seda que cobre o rosto do falecido;

XII - arrumação do corpo: procedimento limpeza e de vestimenta do corpo e inserção de flores naturais ou artificiais no interior da urna;

XIII - restos mortais humanos: constituem-se do próprio cadáver ou de partes deste, das ossadas e de cinzas provenientes de sua cremação, excetuadas as células, tecidos e órgãos humanos destinados a transplantes, implantes e quando definidos como resíduos sólidos dos serviços de saúde – RSSS (ABNT – NBR 10004), cujo transporte deverá obedecer à legislação sanitária pertinente; e,

XIV - Plano Funerário ou Seguro Funerário: é o contrato firmado entre a Concessionária e o(s) munícipe(s) ou entre empresa comercial com o(s) munícipe(s) ou seguradora para garantir a prestação de serviços funerários em caso de falecimento de pessoa física integrante do contrato.

§ 2º O Concessionário poderá prestar ainda os seguintes serviços facultativos a critério do usuário, sem exclusividade, podendo ser praticado por qualquer pessoa física ou jurídica regularmente inscrita para a atividade:

I – fornecimento de roupas para o cadáver;

II – enfeite floral natural, não destinado a ornamentação da urna;

III – lanches e bebidas não especificadas no serviço obrigatório;

IV – manutenção e locação de sala velatória;

V – decoração da sala velatória;

VI – música ambiente em mídia eletrônica ou ao vivo na sala velatória;

VII – transmissão do velório via internet;

VIII – transporte do caixão da entrada do cemitério até o local de sepultamento através de pessoas uniformizadas;

IX – som musical no interior do cemitério em homenagem ao falecido;

X – serviço crematório.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Seção I

Dos Direitos

Art. 10. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, suas alterações ou as que a sucederem, são direitos dos Usuários, assim definidos como os familiares do falecido(a) ou preposto(a) regular e formalmente indicado:

I - receber serviço adequado;

II - receber do Poder Concedente e da Concessionária informações para defesa de seus interesses individuais e coletivos;

III - obter e utilizar o serviço com plena liberdade de escolha para contratar os serviços da Concessionária de sua preferência, não podendo ser cerceados em seu livre arbítrio por nenhum artifício ou pacto alheio à própria vontade, observadas as normas do Poder Concedente, inclusive quanto ao local do velório;

IV - ser o corpo transportado com pontualidade, segurança e higiene;

V - ser atendido com urbanidade pelos prepostos das Concessionárias e pelos agentes do Poder Concedente;

VI - receber da Concessionária informações a respeito das características dos serviços, tais como horários, tempo de percurso, localidades atendidas, preço da tarifa e outras relacionadas com os serviços;

VII - exercer os demais direitos definidos nas normas de defesa do consumidor;

VIII - exercer os direitos constantes na legislação federal sobre concessões de serviços públicos; e,

IX - exercer os direitos previstos no contrato firmado entre o Poder Concedente e as Concessionárias.

Seção II

Dos Direitos dos Portadores de Dificuldade de Locomoção

Art. 11. A Concessionária fica obrigada a manter à disposição dos portadores de dificuldades de locomoção, pelo menos, 2 (duas) cadeiras de rodas em perfeitas condições de uso nas dependências do Velório de sua propriedade, e nos Velórios Municipais para utilização pelos presentes as cerimonias sob sua responsabilidade.

Seção II

Das Obrigações

Art. 12. São obrigações dos Usuários, assim definidos como os familiares do falecido(a) ou preposto(a) regular e formalmente indicado:

I – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;

II – contratar suporte para urnas, de empresa de seu interesse, quando houver translado de corpo de outra localidade para Votuporanga por empresa não Concessionária deste Município;

III – realizar os serviços obrigatórios consistentes em diligências a seu cargo para formalizar a liberação do corpo para inumação junto:

a) a hospital e/ou médico em busca da declaração de óbito;

b) ao Cartório de Registro Civil para expedição da certidão de óbito;

c) a Delegacia de Polícia;

d) ao Instituto Médico Legal;

e) à administração do cemitério para sepultamento e velório;

f) a imprensa escrita e/ou falada para publicação de avisos.

IV – levar ao conhecimento do Poder Concedente e das Concessionárias as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V – comunicar às Autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço;

VI – atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas da Administração Municipal para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado para seu familiar;

VII – quando solicitados, firmar declarações e documentos relativos ao Serviço Funerário Municipal, assumindo responsabilidade civil e criminal pelo seu conteúdo; e,

VIII – pagar à Concessionária os valores correspondentes aos serviços contratados.

CAPÍTULO IV

DA LICITAÇÃO

Art. 13. A delegação das concessões dar-se-á mediante licitação na modalidade concorrência, que obedecerá às normas gerais da legislação sobre concessões, licitações e contratos administrativos, Leis Federais nº 8.987, de 1995 e nº 8.666, de 1993, observando-se sempre, a garantia do princípio constitucional da isonomia, o processamento e julgamento em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da igualdade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento por critérios objetivos.

§ 1º No julgamento da licitação será considerado o critério do menor valor da somatória das tarifas dos serviços funerários obrigatórios a serem prestados, constantes das alíneas “a” a “k” do inciso I do art. 9º desta Lei, após a aplicação de pesos a serem atribuídos a cada um desses serviços no Edital de Licitação.

§ 1º No julgamento da licitação será considerado um dos critérios estabelecidos no artigo 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, suas alterações e as que vierem a sucede-la.(Redação dada pela Lei nº 6.194, de 22.05.2018)

§ 2º A proposta julgada vencedora em primeiro lugar vincula as propostas das demais concorrentes que se tornarem Concessionárias e será adotada em todos os Contratos.

§ 3º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

§ 4º A instauração do procedimento licitatório deverá observar:

I - os pormenores para a execução do serviço;

II - as características do serviço; e,

III - utilização de mecanismos que propiciem a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme legislação específica vigente.

§ 5º As Concessionárias poderão atuar em todo o território do Município de Votuporanga à escolha dos Usuários, podendo transportar corpos para outros Municípios, obedecida a lei local e a legislação em geral.

Art. 14. Além das especificações e itens obrigatórios, o edital de licitação deverá conter:

I - o objeto, metas e prazo da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, compatível com os compromissos e encargos a serem assumidos pela Concessionária;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, as quais serão consideradas para aferição do equilíbrio econômico-financeiro;

VII - os direitos e obrigações do Poder Concedente e da Concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

VIII - a obrigatoriedade, sob pena de caducidade da concessão, de construção ou de adaptação de imóvel, que poderá ser próprio ou alugado, ou de locação de espaços adequados para tal destinação, para utilização como Velório próprio, no prazo de 365 (trezentos e sessenta cinco dias) da assinatura do contrato, pela Concessionária, cuja localização não poderá ser no Bairro Patrimônio Velho em Votuporanga nem em zonas urbanas exclusivamente residenciais, e que deverá possuir no mínimo:

a) uma sala de velório, ambiente exclusivo e com área mínima de 15m² (quinze metros quadrados);

b) sala de descanso com condições de conforto; e,

c) copa destinada ao preparo, guarda e distribuição de refeições, lanches, café, chá e pães; e,

d) acessibilidade a pessoas com necessidades especiais de locomoção.

IX - os critérios de reajuste e revisão das tarifas;

X - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento;

XI - a minuta do respectivo contrato de concessão, contendo as cláusulas essenciais referidas no art. 16 desta Lei, quando aplicáveis; e,

XII - as demais exigências decorrentes das Leis Federais nº 8.987, de 1995 e nº 9.074, de 1995,

XIII - a disponibilidade do Velório próprio da Concessionária, para utilização por esta, por outra Concessionária ou pelo Poder Concedente, quando o Velório Municipal estiver indisponível.

Art. 15. Poderá ser permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observadas as normas dispostas nos artigos 19 e 20, ambos da Lei Federal nº 8.987, de 1995, e suas alterações ou as que a sucederem.

CAPÍTULO V

DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 16. O contrato de concessão conterá as cláusulas essenciais relativas:

I - ao objeto e ao prazo de concessão;

II - ao modo, à forma e às condições de prestação dos serviços, com detalhamento dos encargos do Poder Concedente e da Concessionária;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e à revisão das tarifas;

V - aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da Concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - aos direitos e deveres dos Usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e prática de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita à Concessionária e sua forma de aplicação;

IX - aos casos de extinção da concessão;

X - aos bens reversíveis;

XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à Concessionária, quando for o caso;

XII - às condições de prorrogação do contrato;

XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da Concessionária ao Poder Concedente;

XIV - à exigência da publicação mensal, até o décimo dia do mês seguinte ao que se referir, de demonstrações financeiras da Concessionária; e,

XV - ao foro para a solução das divergências contratuais.

Art. 17. Outorgado o Serviço Funerário Municipal, incumbirá à Concessionária a execução deste, a qual responderá por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos Usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como implementação de projetos associados, vedada outrossim a subcontratação do objeto principal da outorga.

§ 2º Os contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros a que se refere o § 3º deste artigo, reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo qualquer relação jurídica entre terceiros e o Poder Concedente.

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais e regulamentares da modalidade do serviço concedido.

CAPÍTULO VI

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 18. São encargos do Poder Concedente, além de outros que por Lei couber:

I - baixar normas complementares, no que for necessário ao fiel cumprimento desta lei e fiscalizar permanentemente a sua aplicação;

II - aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;

III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

V - homologar reajuste e proceder à revisão da tarifa por Decreto, na forma desta Lei e do Contrato;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do Serviço Funerário Municipal e as cláusulas contratuais da concessão;

VII - zelar pela boa qualidade do Serviço Funerário Municipal, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos Usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;

VIII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do meio ambiente;

IX - promover, coordenar e fiscalizar a operação, a implementação, o aperfeiçoamento, a administração e expansão do Serviço Funerário Municipal;

X - coordenar, supervisionar e fiscalizar as operações da Concessionária do Serviço Funerário Municipal;

XI - examinar e deliberar sobre assuntos relativos à operacionalização dos serviços funerários;

XII - intermediar, quando solicitado, ajustes entre Usuários e Concessionária;

XIII - promover às notificações e autuações necessárias quando da fiscalização da prestação do Serviço Funerário Municipal, por meio de seus agentes; e,

XIV - estimular a competitividade.

Art. 19. No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.

Parágrafo único. Para a eficaz execução do disposto no caput os Agentes municipais, devidamente identificados, terão entrada franqueada nas agências funerárias ou no local da ocorrência de eventual infração, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário a execução dos serviços.

CAPÍTULO VII

DA CONCESSIONÁRIA

Seção I

Dos Encargos da Concessionária

Art. 20. Constituem obrigações de exclusiva conta e responsabilidade da Concessionária, além de outros que por Lei couber:

I – recolher aos cofres municipais os valores de tributos incidentes sobre suas atividades;

II - manter em serviço, no mínimo 2 (dois) veículos, sendo 1 (um) para remoção de cadáveres e 1 (um) para cerimonial, com até 5 (cinco) anos de fabricação, em perfeitas condições de uso, na parte mecânica, elétrica, hidráulica e estética, observando que:

a) a pintura deverá ser uniforme em todo o veículo;

b) deverá ter pintadas nas duas portas dianteiras a sigla, marca ou denominação da empresa Concessionária;

c) deverão estar sempre limpos e conservados, dentro da mais perfeita higiene e segurança;

d) deverão ser aprovados, com a apresentação de certificado de vistoria e inspeção de segurança veicular anual, segundo normas dos órgãos de trânsito, pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, ou outra que a suceder;

e) todos os veículos utilizados na prestação dos serviços deverão ser emplacados no Município de Votuporanga;

f) os veículos funerários não poderão executar atividades estranhas àquelas para as quais foram designados;

g) o veículo funerário, quando estiver transportando ataúdes no perímetro urbano, deverá manter velocidade máxima de 40 (quarenta) quilômetros por hora.

III - fornecer urnas mortuárias ou caixões e serviços funerários para uso nos velórios, para sepultamento dos corpos pertencentes a famílias ou indivíduos em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, assim consideradas pelo Poder Concedente, segundo a definição constante do § 2º deste artigo.

IV - manter no Serviço Funerário Municipal, livros de reclamações, devidamente formalizados, à disposição do público e dos Poderes Públicos;

V - responsabilizar-se pelo transporte, dentro do perímetro urbano do Município de Votuporanga e aos respectivos cemitérios, dos corpos pertencentes a famílias ou indivíduos em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, nas condições estabelecidas nos incisos II e III deste artigo;

VI - manter em local visível do estabelecimento tabela das tarifas dos serviços bem como, de preços dos produtos comercializados, em papel que, no mínimo, tenha tamanho A4;

VII - apresentar aos requerentes o catálogo das urnas, por ocasião da solicitação dos serviços, mantendo material informativo afixado em local visível no estabelecimento, que contenha a lista dos serviços obrigatórios a serem prestados aos Usuários, em papel que, no mínimo, tenha tamanho A4;

VIII - atender a todas as demais exigências que forem estabelecidas pelo Poder Concedente, objetivando a boa qualidade do serviço e o melhor atendimento da população, tomando as providências necessárias e com celeridade, quando solicitadas;

IX - responsabilizar-se pelo transporte de ida e retorno do corpo para a realização do Serviço de Verificação de Óbitos – SVO, quando necessário, apresentando à Administração do Cemitério o documento a ser enviado à Secretaria Municipal de Saúde;

X - fornecer, com a assinatura do contrato administrativo ou a cada revisão, tabela de serviços não tarifados pelo Município, a qual deverá ser submetida a análise e deliberação para fins de aprovação pelo Prefeito Municipal por Decreto;

XI - não negar aos Usuários a prestação de serviços de categoria inferior àqueles que estejam fixados, sob pena de, prestando de categoria superior, não poder cobrar senão as tarifas da categoria inferior;

XII - manter equipe de, no mínimo, 6 (seis) empregados, em sua sede, os quais atenderão ao Serviço Funerário Municipal em períodos de horário comercial e em sistema de atendimento 24 (vinte e quatro) horas, inclusive nos sábados, domingos e feriados, utilizando sistema de comunicação eficaz para atendimento;

XIII - agendar com a Administração do Cemitério o horário dos sepultamentos, previamente e no primeiro horário de funcionamento do serviço público, para evitar simultaneidade de ocorrências;

XIV - sempre que a urna mortuária ou caixão exceder às dimensões comuns das sepulturas, a Concessionária será obrigada a comunicar o fato com as medidas, em tempo hábil, à Administração do Cemitério, por intermédio do agente que por ele responder, para a inumação do corpo;

XV - manter em perfeitas condições de uso, limpeza e conservação as instalações do Velório próprio.

§ 1º São ainda obrigações da Concessionária:

I - prestar Serviço Funerário Municipal adequado, na forma prevista nesta Lei, sendo que a execução do Serviço Funerário Municipal concedido deverá atender ainda, as normas de saúde pública e de meio ambiente, de autópsia, de execução e de prazos para sepultamento, estabelecidas no Código Sanitário do Estado de São Paulo;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, quando for o caso;

III - prestar contas da gestão ao Poder Concedente e aos Usuários, nos termos definidos no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas e as cláusulas contratuais da concessão;

V - permitir aos encarregados da fiscalização, livre acesso em qualquer época, às obras, aos equipamentos, às instalações integrantes do Serviço Funerário Municipal, bem como a seus registros contábeis;

VI - manter os bens vinculados à prestação dos serviços em perfeito estado de conservação, limpeza, higiene e uso imediato, contratando seguro que reponha seus reais valores em casos de furtos, roubo, destruição por fogo, raio ou qualquer outra calamidade pública, bem como, em casos de eventuais danos que prejudiquem seu funcionamento ou utilização;

VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do Serviço Funerário Municipal;

VIII - empregar pessoal habilitado e qualificado, além de material adequado na prestação dos serviços;

IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços;

X - não preparar o corpo, realizar tamponamento ou fazer seu manuseio, em capelas ou hospitais ou postos de saúde ou em locais onde possa haver circulação de pessoas;

XI - o translado para o velório e ou sepultamento de corpos para outro Município mediante prévia emissão de nota fiscal, da declaração ou certidão de óbito ou autorização formalizada do responsável pelo funeral ou Autoridade Policial ou Judicial;

XII - fazer preparação química do corpo transladado para localidade com distância superior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros para assegurar condições mínimas e a preservação ambiental; e

XIII - fornecer aos Usuários, gratuitamente, os serviços obrigatórios de que trata o artigo 9º desta lei, com base nos requisitos dispostos na Lei Federal da Assistência Social e na Lei Municipal nº 5.291, de 26 de junho de 2.013 e normas que as regulamentam.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, famílias ou indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social são aquelas assim consideradas pela Lei Municipal nº 5.291, de 26 de junho de 2.013 e normas regulamentares.

§ 3º As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela Concessionária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela Concessionária e o Poder Concedente.

§ 4º Excepcionalmente, para a realização do velório e sepultamento, poderá ser apresentada pelo Usuário declaração de óbito/termo de compromisso de entrega de certidão de óbito na Administração do Cemitério.

Seção II

Das Instalações e Sede

Art. 21. A instalação física e operacional da Concessionária deverá localizar-se em local de fácil acesso aos Usuários.

Art. 22. Não será permita a exposição de mostruários de urnas ou qualquer objeto funerário fora do estabelecimento.

§ 1º As Concessionárias são obrigadas a ter estacionamento próprio para seus veículos oficiais e a seus serviços, ficando vedado o estacionamento no passeio público além do tempo necessário às atividades inerentes ao Serviço Funerário Municipal.

§ 2º Quando existirem, os resíduos sólidos dos serviços de saúde – RSSS (ABNET – NBR 10004) deverão receber destinação adequada em observância às normas sanitárias e ambientais vigentes, de maneira a não permanecerem na sede da Concessionária.

Art. 23. Para executar a atividade de preparação de corpos as Concessionárias deverão dispor de ambiente adequado e com equipamento para manuseio de cadáver, obedecendo a legislação pertinente.

Parágrafo único. Na hipótese de embalsamamento, tanatopraxia, necromaquiagem e reconstituição a Concessionária deverá executar os serviços por profissionais com escolaridade mínima de 2º grau e com qualificação específica comprovada – agente funerário conforme código 5165 CBO/TEM - e supervisionados pelo Responsável Técnico do estabelecimento, que será obrigatoriamente um médico inscrito no Conselho Regional de Medicina e possuir certidão de responsabilidade técnica expedida por esse Conselho.

CAPÍTULO VIII

DA INTERVENÇÃO

Art. 24. O Poder Concedente poderá intervir nas concessões com a finalidade de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 25. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido às Concessionárias, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 26. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à Concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 27. Extingue-se a concessão por:

I – advento do termo contratual;

II – encampação;

III – caducidade;

IV – rescisão;

V – anulação; e,

VI – pela falência ou extinção da empresa Concessionária, ou falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, pertencerão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, e os direitos e privilégios transferidos à Concessionária, conforme previsto no edital, e estabelecido no contrato.

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida a Concessionária, na forma dos artigos 28 e 29 desta Lei.

Art. 28. A reversão decorrente do advento do termo final previsto nos contratos far-se-á com a indenização das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis, quando houverem, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados, estritamente, com o objetivo de garantir a implantação, continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 29. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica, e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo 28 desta Lei.

Art. 30. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 4º desta Lei e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidos da qualidade do serviço;

II - a Concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão;

III - a Concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;

IV - a Concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a Concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a Concessionária não atender à intimação do Poder Concedente, no sentido de regularizar a prestação do serviço; e,

VII - a Concessionária não atender a intimação do Poder Concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, suas alterações ou as que a sucederem.

§ 2º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida de verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados a Concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhes um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do Poder Executivo independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5º A indenização de que trata o § 4º deste artigo será devida na forma do artigo 28 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela Concessionária.

§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária.

Art. 31. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

CAPÍTULO X

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 32. As tarifas do Serviço Funerário Municipal concedido serão fixada pelos valores da proposta vencedora da licitação em primeiro lugar e preservada pelas regras de reajuste previstas nesta lei, ocorrida anualmente, a partir da data de assinatura do contrato e nas Lei Federais nº 8.987, de 1995 e nº 8.666, de 1993, e suas alterações ou as que as sucederem, no edital e no contrato, além de eventuais revisões que se justificarem de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º As tarifas não serão cobradas do Usuário, nos casos expressos em lei.

§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro devidamente comprovado, o Poder Concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

§ 5º O reajuste a que se refere o caput deste artigo será calculado com base na variação do INPC no período de apuração.

Art. 33. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 34. No atendimento das peculiaridades do Serviço Funerário Municipal, poderá o Poder Concedente prever, em favor da Concessionária, no Edital de Licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

§ 1º As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 2º Não serão permitidas receitas que necessitem de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

Art. 35. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de Usuários.

CAPÍTULO XI

DO RELATÓRIO DAS ATIVIDADES

Art. 36. Mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente à Concessionária deverá apresentar Relatório de Atividades ao Poder Concedente, conforme formulário próprio, expedido por este.

CAPÍTULO XII

DO COMPORTAMENTO E APRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

Art. 37. A Concessionária deverá exercer rigoroso controle sobre seus empregados, com respeito ao comportamento moral, social e funcional de cada um.

Parágrafo único. É obrigatório o uso de uniforme e crachás de identificação pelos empregados da empresa Concessionária.

CAPÍTULO XIII

DAS CERTIDÕES DE ÓBITO E PAGAMENTOS ÀS CONCESSIONÁRIAS

Art. 38. Por ocasião do sepultamento, é obrigatória a entrega de Declaração de Óbito/Termo de Compromisso emitida pelo Usuário ou da Certidão de Óbito perante a Administração dos Cemitérios.

Art. 39. Os pagamentos à Concessionária serão feitos conforme convenção estabelecida no ato da contratação dos funerais, cabendo ao Usuário exigir Nota Fiscal.

Art. 40. A Concessionária organizará, para aprovação prévia e fixação por Decreto pelo Prefeito Municipal, as tabelas onde serão definidas as classes, padrões, tipos de caixões e urnas, paramentos, espécie de transporte, serviços auxiliares e afins, assim como as respectivas tarifas.

Parágrafo único. Quando as despesas de funeral forem de responsabilidade de entidades de previdência ou assistência social, ou ainda decorrentes de acordo com a Administração Pública, o pagamento poderá ser postergado para pagamento futuro, nunca superior a 30 (trinta) dias, mediante assinatura de documento hábil e de conformidade com os entendimentos prévios entre os interessados.

CAPÍTULO XIV

DAS INSTRUÇÕES PARA BOA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 41. Caberá ao Poder Concedente expedir as Instruções Normativas que se fizerem necessárias a Concessionária, para a boa execução dos serviços.

Parágrafo único. A falta de cumprimento das Instruções Normativas no prazo determinado pelo Poder Concedente constituirá infração e sujeitará a Concessionária às penalidades estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO XV

DAS VEDAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS

Art. 42. Além de outras restrições, é vedado às Concessionárias do Serviço Funerário Municipal efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais.

CAPÍTULO XVI

DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL

Art. 43. A fiscalização do Serviço Funerário Municipal caberá, no que couber, à Secretaria Municipal da Cidade por intermédio do Setor de Administração Funerária, ao Departamento de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, a Divisão de Fiscalização Fazendária da Secretaria Municipal da Fazenda e a Controladoria Geral do Município, ou órgãos que os sucederem.

CAPÍTULO XVII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 44. A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei e demais normas aplicáveis, sujeitará a Concessionária infratora às seguintes sanções, aplicadas separadamente ou cumulativamente, e sem prejuízo da responsabilização civil e criminal inerentes ao ato praticado:

I - multa;

II - intervenção;

III - suspensão das atividades;

IV - declaração da caducidade;

V - rescisão do contrato de concessão.

Art. 45. Constituem infrações aos dispositivos desta Lei e serão punidas na forma aqui estabelecidas:

I - transferir a concessão ou o controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente.

Pena: caducidade da concessão.

II - descontinuar o serviço interrompendo sua prestação sem que esteja caracterizada situação de emergência motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

Pena: intervenção – multa de 200 UFM´s por dia de descontinuação do serviço, sem prejuízo da intervenção e da declaração da caducidade da concessão apurada em processo administrativo em que seja assegurado o direito de ampla defesa.

III - descontinuar o serviço interrompendo sua prestação sem prévio e expresso aviso ao Poder Concedente quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Pena: multa de 200 UFM´s por dia de descontinuação do serviço, sem prejuízo da intervenção e da declaração da caducidade da concessão apurada em processo administrativo em que seja assegurado o direito de ampla defesa.

IV - recusar fornecer gratuitamente o Serviço Funerário Municipal aos beneficiários do Auxilio Funeral nos termos da Lei nº 5.291, de 26 de junho de 2013, suas alterações ou as que a sucederem.

Pena: suspensão das atividades por 15 dias; na reincidência declaração da caducidade da concessão apurada em processo administrativo em que seja assegurado o direito de ampla defesa.

V - impedir ou tentar impedir o serviço de transporte intermunicipal de cadáveres, inclusive a comercialização de caixões, urnas funerárias e a prestação de outros serviços a ele complementares, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 9.055, de 29 de dezembro de 1994, suas alterações ou as que a sucederem.

Pena: Multa de 2.000 UFM´s, e na reincidência multa de 5.000 UFM´s e suspensão das atividades por 15 dias, sem prejuízo da ação do Poder Público para assegurar o cumprimento da Lei Estadual nº 9.055, de 1994.

VI - cercear ou coagir o usuário em sua liberdade de escolha para contratar os serviços da concessionária de sua preferência.

Pena: Multa de 1.000 UFM´s por usuário coagido; na reincidência abertura de processo administrativo objetivando a declaração da caducidade da concessão em que seja assegurado direito de ampla defesa.

VII - deixar de manter à disposição dos portadores de locomoção pelo menos 2 (duas) cadeiras de rodas, em perfeitas condições de uso, nas dependências do velório de sua propriedade e nos velórios municipais, para utilização pelos presentes as cerimonias sob sua responsabilidade.

Pena: multa de 100 UFM´s por cadeira de rodas faltante; na reincidência multa de 200 UFM´s por cadeira faltante e intervenção por 5 dias.

VIII - deixar de construir ou de adaptar imóvel, para utilização como velório próprio, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) da assinatura do contrato de concessão.

Pena: declaração da caducidade da concessão através de processo administrativo em que seja assegurado o direito de ampla defesa.

IX - deixar de manter em serviço, em perfeitas condições de uso, no mínimo 2 (dois) veículos, sendo 1 (um) para remoção de cadáveres e 1 (um) para cerimonial.

Pena: multa de 500 UFM´s por veículo faltante; na reincidência multa de 1.000 UFM´s por veículo faltante e abertura de processo administrativo visando a declaração da caducidade da concessão em que seja assegurado direito de ampla defesa.

X - deixar de manter no serviço funerário municipal, livros de reclamações, devidamente formalizados, à disposição do público e dos poderes públicos.

Pena: Multa de 10 UFMs por dia em que o livro não foi mantido, até o máximo de 1.000 UFM´s.

XI - deixar de manter em local visível no estabelecimento tabela das tarifas dos serviços bem como dos produtos comercializados, em papel no mínimo no formato A4.

Pena: Multa de 100 UFM´s e notificação para cumprimento da lei; na reincidência multa de 200 UFM´s e suspensão das atividades por 5 dias.

XII - deixar de apresentar aos requerentes por ocasião da solicitação dos serviços, o catálogo das urnas.

Pena: Multa de 100 UFM´s e notificação para cumprimento da lei; na reincidência multa de 200 UFM´s e suspensão das atividades por 5 dias.

XIII - deixar de manter material informativo afixado em local visível no estabelecimento que contenha a lista dos serviços obrigatórios a serem prestados aos usuários, em papel que, no mínimo tenha tamanho A4.

Pena: Multa de 100 UFM´s e notificação para cumprimento da lei; na reincidência multa de 200 UFM´s. e suspensão das atividades por 5 dias.

XIV - deixar de atender as demais exigências que forem estabelecidas pelo Poder Concedente, objetivando a boa qualidade do serviço e o atendimento da população, no prazo fixado.

Pena: Multa de 100 UFM´s, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

XV - utilizar-se de tabela de serviços não tarifados pelo município sem a aprovação pelo Prefeito Municipal por Decreto.

Pena: Multa de 1.000 UFM´s, notificação para cumprimento da lei; multa de 2.000 UFM´s e intervenção por 15 dias.

XVI - negar aos usuários a prestação de serviços de categoria inferior que estejam fixados.

Pena: Multa de 500 UFM´s, e prestando serviço de categoria superior não poderá cobrar senão as tarifas da categoria inferior.

XVII - deixar de manter em perfeitas condições de uso, limpeza e conservação as instalações do velório próprio.

Pena: Multa de 200 UFM´s.

XVIII - deixar de manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão.

Pena: Multa de 1.000 UFM´s por mês de atraso.

XIX - deixar de prestar contas da gestão ao Poder Concedente e aos usuários no prazo fixado

Pena: Multa de 1.000 UFM´s por mês de atraso; na reincidência multa de 2.000 UFM´s e intervenção por 30 dias, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para declaração da caducidade da concessão em que seja assegurado o direito de ampla defesa.

XX - deixar de atender notificação, no prazo indicado pelo órgão fiscalizador, para apresentar informação.

Pena: Multa de 20 UFM´s por dia de atraso até o máximo de 1.000 UFM´s, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação.

XXI - resistir à fiscalização como tal entendida a restrição ou negativa de acesso às obras, aos equipamentos, às instalações integrantes do serviço funerário municipal, bem como a seus registros contábeis.

Pena: multa de 1.000 UFM´s e intervenção por 30 dias.

XXII - deixar de manter os bens vinculados à prestação dos serviços em perfeito estado de conservação, limpeza, higiene e uso imediato.

Pena: Multa de 100 UFM´s por bens vinculados à prestação do serviço, sem prejuízo de intervenção.

XXIII - deixar de contratar seguro e mantê-lo em plena vigência, dos bens vinculados à prestação dos serviços, que reponha seus reais valores em casos de furtos, roubo, destruição pelo fogo, raio ou qualquer outra calamidade pública, bem como em casos de eventuais danos que prejudiquem seu funcionamento ou utilização

Pena: Multa de 500 UFM´s, notificação para fazê-lo em 10 dias; não atendida a notificação abertura de processo administrativo para declaração da caducidade da concessão em que seja assegurado o direito de ampla defesa.

XXIV - deixar de cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.

Pena: multa de 100 UFM´s por dia de descumprimento até o máximo de 1.500 UFM´s; após quinze dias declaração da caducidade da concessão apurada em processo administrativo em que seja assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 46. Constatado pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal da Cidade, da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretária Municipal da Fazenda ou pela Controladoria Geral do Município, ou pelos órgãos que os sucederem, o descumprimento de normas legais e regulamentares, a Concessionária infratora sofrerá imposição de penalidade segundo a infração cometida, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, e será notificada para sanar a irregularidade.

Art. 47. O não atendimento da notificação a que se refere o art. 46 desta Lei no prazo cominado sujeitará o infrator a aplicação da penalidade mais grave prevista para o caso do de descumprimento de normas desta Lei e do contrato de concessão.

Art. 48. As multas deverão ser pagas pela Concessionária infratora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da notificação ou do trânsito em julgado do procedimento administrativo.

CAPÍTULO XVIII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 49. O procedimento administrativo relativo às infrações desta Lei inicia-se com a Notificação do Concessionário e a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, que conterá:

I – o nome da infratora, com sua qualificação;

II – o local, a hora e a descrição do ato ou fato constituído como infração;

III – a disposição legal transgredida;

IV – a assinatura do Agente autuante, com a respectiva identificação;

V – a assinatura do representante legal da autuada ou seu funcionário e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pelo Agente Fiscalizador do Poder Concedente, com a assinatura de suas testemunhas nominadas.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo conterá, também, a Notificação feita à autuada.

Art. 50. Da autuação caberá defesa para a autoridade autuante, a qual deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias, após a apresentação da contrariedade.

Art. 51. Indeferida a defesa pela autoridade autuante, caberá recurso dirigido ao Prefeito Municipal, que terá prazo de 30 (trinta) dias para decidir, em instância final administrativa.

Art. 52. Para a apresentação de defesa ou interposição de recurso, a autuada terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da autuação ou decisão.

§ 1º A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte, e tem seu termo final no do vencimento.

§ 2º Os requerimentos deverão ser protocolizados na Divisão de Atendimento ao Público da Prefeitura de Votuporanga, ou outro órgão que o suceder.

Art. 53. Das decisões prolatadas no procedimento administrativo a Concessionária infratora será notificada por intermédio de seu representante legal ou de empregado do estabelecimento.

Parágrafo único. A notificação poderá ser feita por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, por Edital publicado no Diário Oficial do Município ou por e-mail no domicílio eletrônico do contribuinte.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. As Concessionárias somente poderão transportar urna mortuária ou caixão com um único corpo.

Art. 55. A empresa que exercer, à revelia, atividades do Serviço Funerário Municipal, será penalizada por exercício ilegal do serviço público, nos termos da legislação pertinente.

Art. 56. Todos os Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Casas de Repouso, Cemitérios Municipais, bem como as Polícias Civil, Militar e Rodoviária, Federal e Corpo de Bombeiros, que atuam neste Município, deverão ser cientificados das normas desta lei e do Decreto regulamentador.

Art. 57. As adequações das instalações físicas quando exigidas por esta Lei deverão ser feitas em 90 (noventa) dias improrrogáveis, salvo força maior ou caso fortuito que justifique aditivo de tempo, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta lei e no Contrato de Concessão.

Parágrafo único. Se a Concessionária não tiver sede ou filial neste Município, deverá manter imediatamente à assinatura do Contrato Administrativo, local de representação de fácil acesso aos Usuários.

Art. 58. As empresas vencedoras da licitação deverão apresentar declaração de aceitação de oferta conforme Edital de Concorrência Pública, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela concessão, que será pago em uma única vez, na data da assinatura do contrato administrativo de concessão, e não será passível de devolução total ou parcial pelo Poder Concedente, em caso de extinção da concessão.

Art. 59. O reajuste ou revisão de preços de produtos não tarifados pelo Município não poderá exceder ao INPC, ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado no período, levando-se em consideração a data da assinatura do contrato administrativo de concessão ou a data do último reajuste ou revisão, exceto no caso de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro devidamente comprovado.

Art. 60. Pelo Poder Concedente poderão ser cedidos locais para guarda de equipamentos funerários.

Art. 61. As Concessionárias ficam autorizadas a utilizar os velórios municipais.

Art. 62. O Poder Executivo fica autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias para a execução desta Lei.

Art. 63. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 64. Não mais se aplicam a concessão do Serviço Funerário Municipal as disposições da Lei nº 2.909, de 13 de dezembro de 1996.

Art. 65. Ficam revogadas as Leis nº 1.308, de 20 de junho de 1972, nº 1.323, de 12 de setembro de 1972, nº 1.611, de 28 de junho de 1977 e nº 1.619, de 08 de setembro de 1977.

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 12 de abril de 2018.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho

Prefeito Municipal

César Fernando Camargo

Secretário Municipal de Governo

Miguel Maturana Filho

Secretário Municipal da Administração

José Marcelino Poli

Secretário Municipal da Cidade

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 6170, DE 2018

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