Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 1610, DE 28 DE JUNHO DE 1977.

(Dispõe sobre alterações do artigo 12, da Lei nº 1.191, de 03/12/70).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo primeiro, do artigo 12, da Lei nº 1.191, de 03/12/70, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º O Conselho será constituído de 9 membros designados pelo Prefeito, por escolha em lista tríplice, apresentada pela entidade, devendo ter a seguinte composição:

a) O chefe da Assessoria de Planejamento;

b) Um representante da Câmara Municipal;

c) Um representante da Associação Comercial;

d) Um representante da Associação Industrial;

e) Um representante do Sindicato Rural de Votuporanga;

f) Um representante do Lions Clube;

g) Um representante do Rotary Clube;

h) Um representante da Associação Paulista de Medicina;

i) Um representante dos Conselhos Comunitários Rurais, Distritais e de Bairros.

Art. 2º Acrescente-se ao artigo 12, da referida lei, os seguintes parágrafos:

“§ 12. Os Conselhos Comunitários Rurais, distritais e de bairros, serão constituídos de três membros escolhidos entre os habitantes locais, em gestões desenvolvidas pelo vice-prefeito e homologadas pelo Prefeito, sendo considerados membro nato o vereador do núcleo e com mandato de quatro anos.

“§ 13. São definidas “Comunidades” para os fins do disposto no parágrafo anterior as populações urbanas, suburbanas e rurais congregando pessoas que vivem numa área física com peculiaridades próprias, exercendo atividades sócio-econômicas culturais e recreativas semelhantes, e tendo um estabelecimento oficial (Centro Comunitário, Escola Municipal, etc...) como ponto de referência e integração.

“§ 14. Os Conselhos Comunitários terão um Presidente, um Secretário e um tesoureiro e além das atribuições próprias de administrar ou prover o equipamento oficial integralizador, mantém vínculo diretos com o Poder Legislativo, encaminhando à Mesa em formulários próprios, mensalmente, relatórios sucintos das reivindicações e obras realizadas na área que serão encaminhadas à Comissão de Justiça e redação.

Da mesma forma serão meios oficiais de comunicação e ação do Poder Executivo para um desenvolvimento integrado e harmônico da Comunidade Municipal.

Art. 3º Ficam de imediato constituídas as seguintes comunidades:

a) Rurais:

1 – Barreiro (Barreiro, Boa Vista e Itaguassú);

2 – Centro Rural (Centro Rural e Alto Alegre);

3 – Vila Carvalho (Aeroporto, Cerâmica e Cachoeira);

4 – Cruzeiro;

5 – Piedade;

6 – Córrego Rico;

7 – Tabuleta;

8 – Marinheiro;

9 – Colônia Torta.

b) Distritos: Parizi e Simonsen;

c) Bairros:

1 – Conselho Comunitário do Bairro São João;

2 – Conselho Comunitário da Vila Paes;

3 – Conselho Comunitário da Vila América;

4 – Conselho Comunitário de Bairro do Café;

5 – Conselho Comunitário da Santa Luzia;

6 – Conselho Comunitário da Estação;

7 – Conselho Comunitário da Vila das Paineiras;

8 – Conselho Comunitário do Jardim Alvorada;

9 – Conselho Comunitário São Judas Tadeu; e,

10 – Conselho Comunitário do Parque dos Estados.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.600, de 25.04.77.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 28 de junho de 1977.

Dr. João Antonio Nucci

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

Lais Cunha Artioli

Chefe do Setor de Exp. e Registros

Votuporanga - LEI Nº 1610, DE 1977

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