Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 1191, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1970.


Mostrar ato compilado Mostrar alterações

(Estabelece a reorganização do Sistema Administrativo Municipal de Votuporanga e dá outras providências.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece a reorganização do Sistema Administrativo Municipal de Votuporanga.

Art. 2º Compete a Administração Municipal de Votuporanga, prover a tudo quanto respeite ao interesse do município e ao bem de sua população, em conformidade com a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo.

Art. 3º Para atender as atribuições, a Administração Municipal compreende:

I – A administração direta, constituída de órgãos de assessoramento, de órgãos auxiliares e de órgãos afins.

II – A administração descentralizada ou indireta de autarquias, fundações, empresas públicas e outros tipos de entidades dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Art. 4º A Administração Municipal é exercida pelo Prefeito, auxiliado pela direção de órgãos e entidades que lhe são diretamente subordinados.

Parágrafo único. A competência do prefeito é definida pela Constituição do Estado de São Paulo e pela Lei Orgânica do Estado de São Paulo.

Art. 5º As atividades da Administração Municipal deverão ser planejadas, coordenadas e controladas para atender as peculiaridades locais e aos princípios técnicos necessários ao desenvolvimento integrado da comunidade.

Art. 6º Qualquer das funções de responsabilidade da administração municipal, que seja realizada através de delegação, convênio ou contrato com entidades públicas ou privada, terá de ser obrigatória a programação e indispensável o controle das funções dessas entidades.

Parágrafo único. As exigências do presente artigo são extensivas às entidades subvencionadas pelo município.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 7º A Administração Municipal obedecerá a um sistema organicamente articulado para fazer funcionar perfeitamente entrosados e em regime de colaboração mútua os órgãos da prefeitura.

Art. 8º O sistema de Administração Municipal Direta é constituído pelos seguintes órgãos:

I – Órgãos de assessoramento:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Assessoria de Planejamento;

c) Procuradoria Jurídica;

d) Conselho de Desenvolvimento Integrado de Votuporanga;

e) Comissão Central de Esportes;

f) Comissão de Educação e Cultura;

g) Comissão de Assistência e Promoção Humana;(Inserido pela Lei nº 1.392, de 29.11.1973)

h) Comissão de Televisão.(Inserido pela Lei nº 1.392, de 29.11.1973)

II – Órgãos Auxiliares:

a) Departamento de Administração;

b) Departamento de Finanças.

III – Órgãos Fins:

a) Departamento de Serviços Urbanos;

b) Departamento de Obras e Viação;

c) Administração de Alimentação Escolar do Município;

IV – Sub-Prefeitura de Parizi;

V – Sub-Prefeitura de Simonsen.

Art. 9º Os órgãos especificados no artigo anterior serão independentes entre si, porém diretamente subordinados ao Prefeito.

Art. 10. O Sistema de Administração Indireta é constituído pela Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, pelo Conselho Municipal de Televisão de Votuporanga, autarquias dotadas de personalidades jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial próprias, e sede obrigatória na cidade de Votuporanga.

Art. 10. O Sistema de Administração Indireta é constituído pela Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, autarquia dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial própria e sede obrigatória na cidade de Votuporanga.(Redação dada pela Lei nº 1.392, de 29.11.1973)

CAPÍTULO III

ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DA HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. A estrutura da Administração Municipal Direta é constituída de órgãos que obedecem a seguinte subordinação hierárquica:

I – DEPARTAMENTO;

II – SERVIÇO;

III – SETOR.

§ 1º A Assessoria de Planejamento, a Procuradoria Jurídica e o Gabinete do Prefeito tem nível hierárquico de departamento.

§ 2º A Administração de Alimentação Escolar do município tem nível de setor.

§ 3º Dentro de cada órgão a subordinação hierárquica será definida em disposições legais e regulamentares.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO

Art. 12. O Conselho de Desenvolvimento Integrado de Votuporanga é o órgão consultivo do prefeito na formulação da política de desenvolvimento municipal e dos planos correspondentes.

§ 1º O Conselho será constituído de 7 (sete) membros, designados pelo Prefeito , por escolha em lista tríplice apresentada pelas entidades representadas no mesmo, devendo ter a seguinte composição:

a) o chefe da Assessoria de Planejamento;

b) um representante da Câmara Municipal;

c) um representante da Associação Comercial e Industrial de Votuporanga;

d) um representante do Sindicato Rural de Votuporanga;

e) um representante do Lions Club, que seja engenheiro, arquiteto, economista, técnico de administração, sociólogo ou advogado;

f) Um representante da Associação Paulista de Medicina – seção regional.

§ 1º O Conselho será constituído de 9 membros designados pelo Prefeito, por escolha em lista tríplice, apresentada pela entidade, devendo ter a seguinte composição:(Redação dada pela Lei nº 1.610, de 28.06.1977)

a) O chefe da Assessoria de Planejamento;(Redação dada pela Lei nº 1.610, de 28.06.1977)

b) Um representante da Câmara Municipal;(Redação dada pela Lei nº 1.610, de 28.06.1977)

c) Um representante da Associação Comercial;(Redação dada pela Lei nº 1.610, de 28.06.1977)

d) Um representante da Associação Industrial;(Redação dada pela Lei nº 1.610, de 28.06.1977)

e) Um representante do Sindicato Rural de Votuporanga;(Redação dada pela Lei nº 1.610, de 28.06.1977)

f) Um representante do Lions Clube;(Redação dada pela Lei nº 1.610, de 28.06.1977)

g) Um representante do Rotary Clube;(Redação dada pela Lei nº 1.610, de 28.06.1977)

h) Um representante da Associação Paulista de Medicina;(Redação dada pela Lei nº 1.610, de 28.06.1977)

i) Um representante dos Conselhos Comunitários Rurais, Distritais e de Bairros.(Redação dada pela Lei nº 1.610, de 28.06.1977)

§ 2º O Conselho será presidido por um dos membros eleito pelos demais, para um período de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 3º O chefe da Assessoria de Planejamento será o secretario executivo do Conselho.

§ 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos.

§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o conselheiro substituto completará o mandato do substituído.

§ 6º O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções consideradas com prestação de serviços ao Município.

§ 7º O Conselho reunir-se-á sempre que necessário, podendo ser convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 8º Conforme as matérias em debate, poderão ser convocados para reuniões do Conselho Dirigentes de Entidades públicas ou privadas, técnicos especializados de reconhecida competência ou qualquer servidor da Prefeitura.

§ 9º Os estudos e pareceres do Conselho serão encaminhados ao Prefeito, que exara despacho;

§ 10. Os pareceres do Conselho em casos de sua competência não firmarão jurisprudência.

§ 11. O Conselho elaborará seu regimento interno, o qual será aprovado pelo Prefeito mediante decreto.

§ 12. Os Conselhos Comunitários Rurais, distritais e de bairros, serão constituídos de três membros escolhidos entre os habitantes locais, em gestões desenvolvidas pelo vice-prefeito e homologadas pelo Prefeito, sendo considerados membro nato o vereador do núcleo e com mandato de quatro anos.(Inserido pela Lei nº 1.610, de 28.06.1977)

§ 13. São definidas “Comunidades” para os fins do disposto no parágrafo anterior as populações urbanas, suburbanas e rurais congregando pessoas que vivem numa área física com peculiaridades próprias, exercendo atividades sócio-econômicas culturais e recreativas semelhantes, e tendo um estabelecimento oficial (Centro Comunitário, Escola Municipal, etc...) como ponto de referência e integração.(Inserido pela Lei nº 1.610, de 28.06.1977)

§ 14. Os Conselhos Comunitários terão um Presidente, um Secretário e um tesoureiro e além das atribuições próprias de administrar ou prover o equipamento oficial integralizador, mantém vínculo diretos com o Poder Legislativo, encaminhando à Mesa em formulários próprios, mensalmente, relatórios sucintos das reivindicações e obras realizadas na área que serão encaminhadas à Comissão de Justiça e redação.(Inserido pela Lei nº 1.610, de 28.06.1977)

§ 15. Da mesma forma serão meios oficiais de comunicação e ação do Poder Executivo para um desenvolvimento integrado e harmônico da Comunidade Municipal.(Inserido pela Lei nº 1.610, de 28.06.1977)

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA DA COMISSÃO CENTRAL DE ESPORTES

Art. 13. A Comissão central de esportes será constituída de 5 (cinco) membros, designados pelo Prefeito, escolhidos dentre cidadãos da comunidade que revelem interesse e possuam experiência em questões de desportos.

§ 1º A Comissão será presidida por um dos membros designados pelo Prefeito.

§ 2º O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos.

§ 3º Quando se verificar vaga, o membro substituto completará o mandato do substituído.

§ 4º O mandato dos membros da comissão será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

§ 5º A Comissão elaborará o seu regimento interno que será aprovado pelo Prefeito mediante decreto.

SEÇÃO IV

DA ESTRUTURA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 14. A comissão de Educação e Cultura será constituída por 5 (cinco) membros, designados pelo prefeito dentre cidadãos da comunidade que revelem interesse e possuam experiências em questões educacionais e culturais.

§ 1º A Comissão será presidida por um dos membros designados pelo Prefeito.

§ 2º O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos.

§ 3º Quando se verificar vaga, o novo membro designado completará o mandato do substituído.

§ 4º O mandato dos membros da Comissão será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

SEÇÃO V

DA ESTRUTURA DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 15. A Assessoria de Planejamento compreende as seguintes unidades administrativas:

I – Serviço de Controle Arquitetônico e Urbanístico;

II – Serviço de Cadastro Físico.

SEÇÃO VI

DA ESTRUTURA DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 16. O gabinete do prefeito compreende as seguintes unidades administrativas:

I – Setor de Expedientes e Registros;

II – Setor de Relações Públicas.

SEÇÃO VII

DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 17. A Procuradoria Jurídica é constituída de unidade administrativa indivisível.

SEÇÃO VIII

DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 18. O departamento de administração compreende as seguintes unidades administrativas:

I – Setor de Pessoal;

II – Serviço de Material e Patrimônio;

III – Serviço de Transporte e Oficinas;

IV – Setor de Protocolo;

V – Setor de Arquivo;

VI – Zeladoria;

VII – Setor de Compras.(Inserido pela Lei nº 1.573, de 10.11.1976)

SEÇÃO IX

DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

Art. 19. O departamento de Finanças compreende as seguintes unidades administrativas:

I – Contadoria;

II – Tesouraria;

III – Serviço de rendas.

§ 1º O serviço de rendas compõe-se dos seguintes setores:

a) setor de cadastro Fiscal;

b) Setor de Controle de arrecadação;

c) Setor de Fiscalização de Rendas;

d) Setor de rendas diversas.

§ 2º Contadoria e tesouraria são unidades administrativas Hierarquizadas ao nível de serviço.

Art. 20. A Junta de Recursos Fiscais Complementa a estrutura administrativa do Departamento de Finanças.

Art. 21. A Junta de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:

I – três (3) representantes de contribuintes designados pelo prefeito por indicação de entidades representativas do comércio da indústria da agricultura e dos prestadores de serviços;

II – três (3) representantes da Prefeitura designados pelo Prefeito, dentre servidores versados em assuntos fazendários.

§ 1º O mandato dos membros da junta será de 2 (dois) anos.

§ 2º Ocorrendo vaga, o membro substituído completará o mandato do substituído;

§ 3º A eleição do presidente da junta se processará anualmente.

§ 4º O mandato dos membros da junta será exercido gratuitamente e suas funções consideradas serviços relevantes prestados ao Município.

§ 5º A Junta elaborará o seu regimento, que será aprovado pelo prefeito mediante decreto.

SEÇÃO X

DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO

Art. 22. O departamento de Obras e Viação compreende as seguintes unidades administrativas:

I – Serviço de Obras Novas;

II – Serviço de conservação,

III – Setor de pré-moldados.

Art. 23. Complementa a estrutura do departamento de Obras e Viação o serviço municipal de estradas de rodagem, autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.

Parágrafo único. O serviço municipal de estradas de rodagem terá sua estrutura administrativa definida em regimento específico aprovado pelo prefeito mediante decreto.

SEÇÃO XI

DA ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 24. O departamento de Serviços urbanos compreende as seguintes unidades administrativas:

I – Serviço de Limpeza Pública;

II – Serviço Municipal de Transito;

III – Serviço de Guarda Noturna Municipal;

IV – Setor de parque e jardins;

V – Setor de Cemitérios;

VI – Setor de matadouros Públicos;

VII Setor de Iluminação pública;

VIII – Setor de Mercados e Feiras.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 25. Os órgãos de administração indireta, terão suas estruturas administrativas definidas em seus respectivos regimentos.

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO

Art. 26. Compete ao conselho de Desenvolvimento Integrado de Votuporanga:

I – assessorar o Prefeito na Formulação da Polícia de Desenvolvimento integrado local;

II – opinar sobre os planos plurianuais e seus respectivos desdobramentos anuais;

III – opinar sobre problemas concernentes ao Plano diretor de desenvolvimento integrado de Votuporanga;

IV – debater problemas relacionados com o desenvolvimento municipal integrado;

V – promover e patrocinar atividades de difusão dos problemas de desenvolvimento integrado do Município de Votuporanga inclusive de suas soluções.

Parágrafo único. Para cumprir suas atribuições o Conselho de desenvolvimento integrado de Votuporanga deverá tomar por base os trabalhos técnicos da assessoria de planejamento.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO CENTRAL DE ESPORTES

Art. 27. Compete à comissão Central de Esportes:

I – Incentivar os esportes amadores no Município;

II – Coordenar as atividades esportivas amadoras do Município;

III – Atender as determinações do Departamento Estadual de Educação Física e esportes, e zelar pelo seu cumprimento;

IV – Organizar e fazer cumprir o calendário esportivo anual;

V – Pronunciar-se sobre pedidos de auxílio e subvenções ou contribuições a serem concedidas pela Prefeitura a entidades, clubes ou associações esportivas do Município;

VI – Administrar os próprios municipais de esportes.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 28. Compete a comissão de educação e cultura:

I – incentivar as atividades educacionais e culturais no Município;

II – coordenar as atividades educacionais no município, com a participação do poder público de Votuporanga;

III – coordenar as medidas, necessárias ao sistema de alimentação escolar e de transporte de alunos;

IV – assistir aos alunos pobres do Município, mediante coordenação e distribuição de bolsas de estudos do Governo Municipal.

V – opinar sobre a criação de novas escolas e novos cursos do ensino municipal;

VI – propor medidas e coordenar a execução das que forem aprovadas, objetivando a erradicação do analfabetismo no Município de Votuporanga;

VII – promover a difusão cultural através de conferência, seminários, palestras, exposições e outras formas de comunicação;

VIII – coordenar as atividades municipais relativas a teatro , música, inclusive banda municipal, bibliotecas e as artes em geral;

IX – opinar sobre as subvenções e auxílios a entidades educacionais e culturais.

SEÇÃO III – A

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROMOÇÃO HUMANA

(Inserido pela Lei nº 1.392, de 29.11.1973)

I – Incentivar as atividades de Promoção humana e Assistência Social;(Inserido pela Lei nº 1.392, de 29.11.1973)

II – Coordenar e Supervisionar suas atividades com participação e cooperação do Município;(Inserido pela Lei nº 1.392, de 29.11.1973)

III – Estudar, coordenar e por em prática as medidas que se fizerem necessárias ao sistema de Assistência por qualquer meio, à indigência, aos inválidos, aos desprovidos de recursos momentâneos, embora não indigentes, aos menores e velhos abandonados ou desamparados;(Inserido pela Lei nº 1.392, de 29.11.1973)

IV – Opinar sobre a criação e instalação de unidades para atendimento à Assistência Social;(Inserido pela Lei nº 1.392, de 29.11.1973)

V – opinar sobre a concessão de auxílio às entidades devidamente legalizadas que se dispõem a atender os serviços previstos em lei.(Inserido pela Lei nº 1.392, de 29.11.1973)

SEÇÃO III – B

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE TELEVISÃO

(Inserido pela Lei nº 1.392, de 29.11.1973)

Art. 28. B. Compete à Comissão de Televisão:(Inserido pela Lei nº 1.392, de 29.11.1973)

I – Coordenar as atividades da Televisão, tendo em vista a captação e retransmissão de imagem, e o aperfeiçoamentos técnicos;(Inserido pela Lei nº 1.392, de 29.11.1973)

II – Fiscalizar os serviços relacionados com a captação e retransmissão de imagens;(Inserido pela Lei nº 1.392, de 29.11.1973)

III – Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a Televisão no Município.(Inserido pela Lei nº 1.392, de 29.11.1973)

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 29. Compete a assessoria de planejamento:

I – prestar assessoramento geral ao Prefeito;

II – promover a elaboração da política de desenvolvimento integrado.

III – promover a elaboração dos planos plurianuais, definir seus desdobramentos anuais, inclusive os programas setoriais e os projetos específicos:

IV – promover a programação orçamentária, incluindo o orçamento – programa;

V – promover a programação financeira;

VI – coordenar a elaboração da mensagem anual do Prefeito a Câmara Municipal;

VII – promover a revisão plurianual e avaliação anual do plano de desenvolvimento integrado de Votuporanga;

VIII – promover a elaboração de planos parciais e projetos específicos de desenvolvimento físico do Município, obedecendo a organicidade dos elementos componentes do plano diretor físico, conforme a legislação correspondente;

IX – assegurar o cumprimento das normas orientadoras e disciplinadoras pertinentes ao planejamento físico, e edificações, a instalações e ao bem estar público;

X – manter atualizadas as plantas oficiais do Município, as do cadastro físico da estrutura do tecido urbano e as do cadastro dos equipamentos das estruturas urbana e rural;

XI – manter atualizados levantamentos, apurações e elaborações de análises e críticas dos dados estatísticos de interesse do Município, inclusive daqueles referentes aos serviços internos e externos da administração municipal;

XII promover, permanentemente, a racionalização dos sistemas administrativos e financeiro do Município;

XIII – promover a coordenação e controle dos planos, programas e projetos e a revisão contínua e sistemática para a avaliação dos fins e meios;

XIV – promover a elaboração de normas de coordenação e de controle do sistema de planejamento do desenvolvimento municipal e propor ao Prefeito sua aprovação mediante decreto;

XV – prestar assistência técnica aos órgãos e entidades da administração municipal.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, a assessoria de planejamento poderá articular-se com entidades públicas e privadas.

SEÇÃO V

DA COMPETÊNCIA DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 30. Compete ao gabinete do prefeito:

I – assistir diretamente o chefe do executivo no desempenho de suas funções.

II – elaborar, sistematizar e registrar os atos oficiais;

III – promover a divulgação das atividades do Governo Municipal;

IV – coordenar as medidas referentes a festividades e solenidades;

V – estabelecer e executar programa de relações públicas internas e externas.

SEÇÃO VI

DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 31. Compete a procuradoria jurídica:

I – assessorar o prefeito e os diversos órgãos municipais em assuntos jurídicos;

II – representar o Município em qualquer instância judicial, quando designado pelo prefeito;

III – controlar as concessões e permissões de serviços de utilidade pública;

IV – promover a cobrança amigável e executiva da dívida ativa do Município.

SEÇÃO VII

DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 32. Compete ao Departamento de Administração:

I – supervisionar e coordenar a execução das atividades ligadas ao protocolo e arquivamento dos papéis administrativos;

II – centralizar os serviços e assuntos pertinentes a recrutamento, seleção, admissão, movimentação, promoção, treinamento e regime jurídico do pessoal;

III – centralizar os serviços e assuntos relativos a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de materiais e equipamentos;

IV – ter sob sua responsabilidade exclusiva o tombamento, registro, inventário e proteção dos bens municipais

V – executar as atividades de guarda, manutenção e conservação da frota de veículos da Prefeitura;

VI – manter oficinas para execução de trabalhos necessários aos serviços da Prefeitura.

VII – administrar o edifício do paço Municipal.

SEÇÃO VIII

DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

Art. 33. Compete ao departamento de Finanças:

I – executar a política financeira do Governo municipal;

II – exercer as atividades relativas ao recebimento, pagamento e guarda de valores;

III – executar o registro e controle contábeis da Prefeitura;

IV – proceder ao cadastramento dos contribuintes e ao lançamento , á arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais rendas municipais.

V – exercer auditoria, contábil sobre órgãos componentes e complementares da estrutura administrativa da Prefeitura.

Art. 34. Compete a junta de recursos fiscais julgar em penúltima instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município, contra atos e decisões, do diretor do departamento de finanças.

SEÇÃO IX

DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO

I – executar, direta ou indiretamente, obras públicas no Município;

II – conservar obras e próprios municipais;

III – demolir edificações e obras necessárias a construção de obras novas.

SEÇÃO X

DA COMPETÊNCIA DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS RODAGEM

Art. 36. Compete ao serviço municipal de estradas de rodagem, projetar, construir e conservar as estradas caminhos e obras d’arte municipal em conformidade com o plano viário do Município.

SEÇÃO XI

DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 37. Compete ao departamento de serviços urbanos:

I – manter os serviços de limpeza urbana e de coleta de lixo;

II – manter os serviços de vigilância noturna da cidade, em colaboração com a Polícia estadual;

III – administrar os cemitérios públicos;

IV – executar as atividades necessárias a manutenção de praças, parques, jardins, bem como arborização de logradouros públicos.

V – administrar os mercados municipais;

VI – controlar e fiscalizar o funcionamento das feiras públicas;

VII – verificar e aferir os aparelhos e instrumentos de pesar e medir, utilizados por estabelecimentos ou pessoas que vendam ou comprem mercadorias de quaisquer espécies;

VIII – administrar o matadouro municipal;

IX – prover os serviços de iluminação pública;

X – executar as medidas relativas ao ordenamento e disciplinamento do trânsito municipal;

XI – promover a rearborização de logradouros públicos.

SEÇÃO XII

DA COMPETÊNCIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOS

Art. 38. Compete a Superintendência de água e esgotos de Votuporanga:

I – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação de sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;

II – atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênio firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudo, projeto e execução de obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotos sanitários;

III – operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários.

IV – lançar, arrecadar e fiscalizar as tarifas e a contribuição de melhoria relativas aos serviços e obras de abastecimento de água potável e esgotos sanitários;

V – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários.

SEÇÃO XIII

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TELEVISÃO

DE VOTUPORANGA – COMTEVO

Art. 39. Compete ao Conselho Municipal de Televisão de Votuporanga – COMTEVO:(Revogado pela Lei nº 1.392, de 29.11.1973)

I – promover a retransmissão dos sinais de televisão;(Revogado pela Lei nº 1.392, de 29.11.1973)

II – lançar, arrecadar e fiscalizar tarifas relativas a sintonização de canais de sons e imagens por aparelhos receptores de televisão localizados no Município de Votuporanga;(Revogado pela Lei nº 1.392, de 29.11.1973)

III – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas de retransmissão de sinais de televisão.(Revogado pela Lei nº 1.392, de 29.11.1973)

SEÇÃO XIV

DA COMPETÊNCIA DAS SUB-PREFEITURAS DE

PARIZI E SIMONSEM

Art. 40. Compete as sub-prefeituras de Parizi e Simonsem as atribuições que lhes forem conferidas por delegação do prefeito municipal de Votuporanga.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 41. O patrimônio inicial da Superintendência de água e esgotos será constituído de todos os bens imóveis e semoventes, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhes serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

Art. 42. Constituem receita da Superintendência de água e esgotos de Votuporanga:

I – as taxas e tarifas decorrentes da prestação de serviços;

II – as multas, correções monetárias e outros valores, decorrentes do exercício de suas atividades;

III – a contribuição de melhoria decorrente de suas obras;

IV – os auxílios, subvenções e créditos especiais e adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos federal e estadual ou por organismo de cooperação internacional:

V – os juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

VI – as doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam saber;

VII – o produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos serviços;

VIII – a subvenção que for anualmente consignada no orçamento municipal, cujo valor não será inferior a 5% (cinco por cento) da receita tributária do Município.

Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Prefeito, poderá a superintendência de água e esgotos realizar operações de crédito por antecipação da receita e para a obtenção de recursos necessários a execução de obras e ampliação ou remodelação dos sistemas de abastecimento de água e esgotos.

Art. 43. As entidades de administração indireta terão quadro próprio de pessoal, o qual ficará sujeito ao regime estabelecido pela consolidação das leis do trabalho.

Art. 44. Aplicam–se as entidades de administração indireta, no que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas e vantagens que gozam os serviços municipais e que lhe caibam por lei.

Art. 45. As entidades de administração indireta remeterão ao Prefeito, até o dia 5 de cada mês, relatório de suas atividades no mês anterior e até o dia 31 de janeiro de cada ano relatório e prestação de contas do exercício anterior.

Art. 46. A estrutura administrativa das entidades de administração indireta e respectivo organograma serão fixados através de regimento a ser aprovado pelo Prefeito.

CAPÍTULO VI

DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 47. Constituem bens municipais todas as coisas móveis, direitos e ações que, a qualquer título pertençam ao Município.

Parágrafo único. Os bens públicos municipais obedecem a seguinte classificação:

a) bens de domínio público, ou de uso comum do povo, como estradas, praças e logradouros públicos;

b) bens patrimoniais, indisponíveis, destinados especialmente a execução de serviços públicos, como edifícios de repartições públicas, terrenos aplicados aos serviços públicos, veículos da administração, matadouro e outras serventias que a municipalidade põe a disposição do público, com destinação especial;

c) bens patrimoniais disponíveis, destinados a satisfazer fins específicos da administração ou a produzir-lhe renda, como os materiais que a municipalidade adquire, utiliza e consome na sua atividade pública, ou os terrenos de seu patrimônio.

Art. 48. Os bens públicos municipais são inalienáveis e impenhoráveis, salvo quando destinado a garantia de obrigações ou quando desafetados de uso público.

Art. 49. Compete ao Prefeito a administração de bens públicos municipais, respeitadas as seguintes prescrições:

I – Haver autorização legislativa e concorrência pública, no caso de alienação de bens imóveis;

II – ser feita concorrência pública quando se tratar de bens móveis;

III – haver prévia avaliação e ser solicitada, após esta providências, autorização legislativa no caso de aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;

IV – ser realizada concorrência pública, concorrência administrativa ou tomada de preços quando se tratar de aquisição de bens móveis.

§ 1º No caso do item I do presente artigo, a concorrência pública será dispensada, quando se tratar de doação ou permuta de bens imóveis.

§ 2º A concorrência pública será dispensada, ainda, nos casos de doação de bens móveis para fins exclusivamente assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Prefeito.

Art. 50. O município, preferentemente à doação de seus bens imóveis, outorgará o direito real de concessão de uso.

Art. 51. O uso de bens públicos municipais por terceiros será efetivamente realizado por concessão ou permissão, conforme o interesse público exigir.

§ 1º A concessão de uso dependerá de lei e de concorrência pública e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

§ 2º A concorrência pública, referida no parágrafo anterior, poderá ser dispensada, na lei autorizativa de uso de bens públicos municipais, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público e entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público.

§ 3º A permissão de uso será feita sempre a título precário, por ato unilateral do Prefeito.

Art. 52. A utilização de veículos, máquinas e equipamentos da prefeitura por terceiros só poderá verificar-se desde que atendidas as seguintes exigências:

I – Não ocasionar prejuízos aos serviços públicos municipais;

II – haver prévia e expressa autorização do prefeito;

III – ter o interessado pago, previamente, a remuneração arbitrada;

IV – ter o interessado assinado termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos.

Parágrafo único. A remuneração de que trata o item III do presente artigo deverá ser calculada com base no custo unitário de operação do veículo, máquina ou equipamento em causa e constar no ato de autorização do Prefeito.

Art. 53. Os bens públicos municipais de uso especial, como mercado, matadouro, estação rodoviária, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão utilizados e administrados na forma da lei e regulamentos respectivos.

Art. 54. Quando fizerem parte de áreas integrantes de planos parciais ou projetos específicos de desenvolvimento físico ou forem necessários aos mesmos , os imóveis do patrimônio municipal só poderão ser licitados a quem se comprometer expressamente a cumprir as prescrições legais do plano diretor de desenvolvimento integrado.

Art. 55. Excetuam-se de licitação os imóveis do patrimônio municipal que os planos parciais ou projetos específicos de desenvolvimento físico reservarem para uso comum do povo ou para serviços públicos.

Art. 56. Os terrenos dos logradouros públicos ou qualquer imóvel de uso comum do povo, só poderão ser alienados se condições excepcionalíssimas impuserem a medida.

Parágrafo único. Nos casos referidos no presente artigo, a alienação só poderá ser efetuada mediante lei especial, que se retire os imóveis do uso comum do povo e os transfira para o patrimônio disponíveis da municipalidade.

Art. 57. Os bens móveis e imóveis do Município deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva.

§ 1º Os bens imóveis integrarão o cadastro físico do Município;

§ 2º Os bens móveis são cadastrados na forma estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO VII

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 58. para os efeitos desta lei, ato administrativo é toda decisão geral ou específica do Poder executivo no exercício de suas funções, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, bem como impor obrigações a si próprio e aos administrados ou aos munícipes.

Art. 59. Nos atos administrativos do Poder Executivo deverá ser observada a seguinte nomenclatura:

I – Decreto;

II – Portaria;

III – Circular;

IV – Ordem de Serviço.

§ 1º Os decretos e portarias são de competência privativa do Prefeito.

§ 2º As circulares são de competência do prefeito , dos chefes de órgãos administrativos diretamente subordinados ao Prefeito.

§ 3º As ordens de serviço são de competência das chefias dos órgãos administrativos diretamente subordinados aos chefes de órgãos administrativos de que trata o parágrafo anterior.

Art. 60. Constituem objeto de decreto:

I – regulamentação de lei;

II – instituição, modificação e extinção de atribuições não constantes em lei;

III – abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;

IV – declaração de utilidade ou necessidade pública para efeito de desapropriação de imóveis;

V – aprovação de regulamento ou regimento;

VI – permissão de uso de bens públicos municipais;

VII – medidas executórias dos instrumentos básicos do sistema de planejamento do desenvolvimento, não privativos de lei;

VIII - normas de efeitos externos não privativas de lei;

IX – todo e qualquer ato normativo de caráter permanente, destinado a prover situações gerais ou específicas previstas de forma expressa, explícita ou implícita em legislação.

Art. 61. Constituem objeto de portaria:

I – provimento ou vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual;

II – lotação e relotação dos quadros de pessoal;

III –autorização e contrato e dispensa de servidores sob regime da legislação trabalhista;

IV – abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito interno;

V – outros casos determinados em lei.

Art. 62. Constituem objeto de circular:

I – instruções destinadas a disciplinar o modo e a forma de execução de determinado serviço municipal;

II - determinação no sentido de orientar os servidores municipais no desempenho das atribuições que lhes estão afetas e de assegurar a unidade de ação no sistema administrativo.

Art. 63. Constituem objeto de ordem de serviço, as determinações das chefias dos órgãos administrativos subordinados, contendo indicações de caráter administrativo ou especificações técnicas sobre o modo e a forma de executar serviços e obras.

Art. 64. Os decretos seguirão a numeração já existente em saneamento contínuo, sem interrupção anual.

Art. 65. As portarias, circulares e ordens de serviço serão numeradas cronologicamente cada ano.

§ 1º Quando emitidas pelas chefias dos órgãos de administração diretamente subordinados ao prefeito, a numeração das circulares ser´feita pelo órgão emissor e precedida da sigla do respectivo órgão.

§ 2º A numeração das ordens de serviço será por órgão emissor e sempre precedida da sigla do respectivo órgão.

Art. 66. Os decretos e as portarias, estas quando de interesse geral, serão obrigatoriamente publicadas no órgão oficial do município e afixados em quadro na portaria do edifício do paço Municipal.

Parágrafo único. Na falta de órgãos de imprensa oficial, será publicado em pelo menos um jornal local.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. Lei especial estabelecerá a organização do quadro de pessoal.

Art. 68. O regime jurídico dos funcionários municipais será definido em lei especial.

Art. 69. O prefeito deverá tomar as providências necessárias para por em funcionamento o sistema administrativo instituído nesta lei.

Art. 70. O poder executivo deverá expedir o regimento dos serviços internos da Prefeitura e os regimentos dos órgãos de administração indireta, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta lei.

§ 1º O regimento a que se refere o presente artigo deverá conter disposições minuciosas sobre:

a) organização, subordinação e estrutura de cada órgão administrativo;

b) competência das diversas unidades administrativas.

c) atribuições, responsabilidades e deveres das diversas chefias e funções gratificadas;

d) normas de trabalho que, pela sua própria natureza não devem constituir objeto de disposição em separado;

e) outras disposições julgadas necessárias.

§ 2º A competência da administração de alimentação escolar do município será especificada de alimentação escolar do Município será especificada, por decreto, em seu regimento interno.

Art. 71. O prefeito deverá baixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento dos serviços de água e esgotos.

Art. 72. No caso especifico da estrutura administrativa instituída por esta lei, o Prefeito poderá criar órgãos que se fizerem necessários ou extinguir os que não o sejam, ao nível de serviço e de setor, bem como atribuir gratificações de função aos respectivos titulares, respeitados os limites das dotações orçamentárias fixadas para tais fins.

Art. 73. O Prefeito poderá através de decreto delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios.

§ 1º Em qualquer momento o Prefeito poderá segundo seu único critério, avocar a si qualquer competência decisória delegada;

§ 2º É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que o regimento indicar:

a) Autorização de despesa;

b) Nomeação, admissão ou contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria e classificação, assim como exoneração, demissão ou dispensa;

c) Autorização de abertura e aprovação de concorrência pública, qualquer que seja a finalidade;

d) Permissão de serviços públicos, sempre a titulo precário.

e) Aprovação de urbanização e desmembramento de terrenos;

f) Permissão de uso de bens públicos municipais sempre a título precário;

g) Utilização de veículos, máquinas e equipamentos da prefeitura por terceiros.

Art. 74. Através de decretos e portarias, o poder executivo estabelecerá as normas de operação dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos e formulários que assegurem a sua racionalização.

Art. 75. O horário de funcionamento dos diversos serviços da Prefeitura será fixado pelo prefeito, mediante decreto, com base nas propostas das chefias dos órgãos administrativos básicos, obedecido o expediente mínimo de 33 (trinta e três) horas semanais.

Art. 75. Os horários de funcionamento dos diversos departamentos, serviços e setores da administração centralizada e descentralizada, obedecidos o expediente mínimo de 30 (trinta horas) semanais.(Redação dada pela Lei nº 2.181, de 26.11.1987)

Art. 76. Esta lei entra em vigor a partir de janeiro de 1971.

Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.057, de 05 de dezembro de 1968.

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 03 de dezembro de 1970.

HERNANI DE MATTOS NABUCO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expediente e Registros do Gabinete do Prefeito, data supra.

HÉRCULES JOSÉ MEGIANI

Enc. do Setor de Exp. e Registros

Votuporanga - LEI Nº 1191, DE 1970

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!