Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 1934, DE 13 DE OUTUBRO DE 1983.

Revogada pela Lei Complementar nº 328, de 11.01.2017

(Dispõe sobre a criação de Fundo Social de Solidariedade e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 39, II DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado junto ao Departamento de Assistência Social e Promoção Humana, desta Prefeitura, o Fundo Social de Solidariedade do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.

Art. 1º Fica criado o Fundo Social de Solidariedade do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades, problemas sociais locais e gerir as questões de segurança alimentar e nutricional.(Redação dada pela Lei nº 5.244, de 06.03.2013)

Art. 2º O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.

Art. 3º São atribuições do Conselho Deliberativo:

I – fazer o levantamento das principais necessidade e aspirações da comunidade;

II – levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade;

III – definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;

IV – valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;

V – promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.

Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto de nove a treze membros e presidido pela esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de sua livre indicação.

Parágrafo único. Comporão o Conselho, a convite do Prefeito, representantes da comunidades, dele fazendo parte, preferencialmente:

a) um representante do Poder Judiciário;

b) um representante do Ministério Público;

c) um representante do Rotary Clube de Votuporanga;

d) um representante do Lions Clube de Votuporanga;

e) um representante da Loja Maçônica União Universal nº 50;

f) um representante da Loja Maçônica José Ferreira Vieira;

g) o Chefe do Departamento de Assistência Social e Promoção Humana da Prefeitura do Município de Votuporanga;

h) um representante da Associação Comercial de Votuporanga;

i) um representante da Associação Profissional dos Empregados no Comércio de Votuporanga;

j) um representante do Sindicato Rural de Votuporanga;

l) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga;

m) um representante da Associação Industrial da Região de Votuporanga.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

Parágrafo único. O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

Parágrafo único. Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da legislatura.

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.

Parágrafo único. A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro.

Art. 8º O Fundo contará com apoio inicial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme deliberação de seu Conselho Deliberativo.

Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:

I – contribuições, donativos e legado de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II – auxílios, subvenções ou contribuições;

III - outras vinculações de receitas municipais cabíveis;

IV – receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;

V – quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

Parágrafo único. Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

§ 1º Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.(Redação dada pela Lei nº 5.244, de 06.03.2013)

§ 2º A partir de 2014 o Fundo Social de Solidariedade terá unidade orçamentária própria.(Redação dada pela Lei nº 5.244, de 06.03.2013)

Art. 10. O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para custeio dos encargos iniciais do referido Fundo, ao elemento da despesa – 3132 – “Outros Serviços e Encargos”.

Parágrafo único. O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação, § 1º, item II, do artigo 43, da Lei nº 4.320/64.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.926, de 30 de junho de 1.983.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada por decreto do Executivo, no que for necessário.(Inserido pela Lei nº 5.244, de 06.03.2013).

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.926, de 30 de junho de 1.983.(Renumerado pela Lei nº 5.244, de 06.03.2013)

Prefeitura Municipal de Votuporanga, 13 de outubro de 1.983.

MÁRIO POZZOBON

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Setor de Expediente e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

LAIS CUNHA ARTIOLI

Chefe do Setor

Votuporanga - LEI Nº 1934, DE 1983

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