Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 11 DE JANEIRO DE 2017.


Mostrar ato compilado Mostrar alterações

(Dispõe sobre o Fundo de Solidariedade “Profª Maria Muro Pozzobon).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Fundo Social de Solidariedade “Profª Maria Muro Pozzobon”, criado pela Lei nº 1.934 de 13 de outubro de 1983 e denominado pela Lei nº 4.899 de 09 de fevereiro de 2011, é Órgão da Administração Municipal, vinculado ao Prefeito, regido por disposições desta lei complementar.

§ 1º O Fundo Social de Solidariedade terá na estrutura administrativa do Município, órgãos de apoio administrativo no desenvolvimento de suas atividades, com finalidades e atribuições definidas na Lei Complementar que dispõe sobre a estruturação administrativa organizacional da Prefeitura do Município de Votuporanga.

§ 2º A execução dos serviços administrativos e assistenciais do Fundo Social de Solidariedade ficará a cargo de servidores públicos, postos à sua disposição sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens.

§ 3º É vedado deferir, por conta dos recursos do Fundo Social de Solidariedade, vantagem pecuniária de qualquer espécie aos servidores públicos a que se refere o § 2º.

§ 4º O Fundo Social de Solidariedade constitui-se em unidade orçamentária própria.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º São finalidades do Fundo Social de Solidariedade conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção social, programas, projetos e serviços de atendimento e assistência à população do Município em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de melhorar sua qualidade de vida, e ainda as seguintes competências:

I – instituir programas sociais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, tendo por objeto, precipuamente:

a) ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de proteção e inclusão social;

b) incentivar a prática, pelos idosos, de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social;

c) prevenir e recuperar a saúde ocular de crianças, adolescentes e idosos;

d) implementar projetos voltados à geração de renda;

e) difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável, em colaboração com a Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável, em colaboração com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 06.09.2017)

f) apoiar entidades de fins não econômicos com ações que lhes propiciem a melhoria de atendimento à população;

g) auxiliar no enfrentamento dos rigores climáticos e de desastres naturais;

h) reduzir a vulnerabilidade social.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Social de Solidariedade:

I – as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;

II – os auxílios e subvenções concedidos por pessoas jurídicas de direito público interno, externo ou internacional;

III – as contribuições, doações, heranças e legados com que seja contemplado;

IV – os resultados de suas aplicações financeiras;

V – o produto da venda de peças artesanais resultados de cursos e oficinas promovidos em seu âmbito;

VI – quaisquer outras rendas ou receitas que lhe sejam atribuídas.

Parágrafo único. Todos os recursos destinados ao Fundo Social de Solidariedade deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária municipal ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

Art. 4º O Fundo Social de Solidariedade deverá contar com conta especial junto ao agente financeiro do Tesouro Municipal para depósito e movimentação dos valores mobiliários que tenha disponíveis.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE

Art. 5º O Fundo Social de Solidariedade será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto por doze (12) membros, sob a presidência da esposa do Prefeito, ou de outra pessoa de livre escolha deste.

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução, dele fazendo parte, preferencialmente:

I – a esposa do Prefeito ou outra pessoa de livre escolha;

II – o Secretário Municipal de Assistência Social;

III - um representante do Poder Judiciário da Comarca de Votuporanga;

IV – um representante do Ministério Público da Comarca de Votuporanga;

V – um representante dos Rotary Clube sediados em Votuporanga;

VI – um representante dos Lions Clube sediados em Votuporanga;

VII – um representante das Lojas Maçônicas sediadas em Votuporanga;

VIII – um representante da Associação Comercial de Votuporanga;

IX – um representante da Associação Industrial da Região de Votuporanga – AIRVO;

X – um representante do Sindicato dos Comerciários de Votuporanga;

XI – um representante do Sindicato Rural de Votuporanga; e,

XII – um representante das Entidades Beneficentes de Votuporanga.

§ 2º No caso de vacância antes do término do período a que o alude o § 1º deste artigo, far-se-á nova nomeação para o período restante.

§ 3º Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

Art. 6º O Conselho Deliberativo se reunirá com a maioria de seus membros:

I – trimestralmente, em sessões ordinárias; e,

II – extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade, mediante comunicação feita a todos os membros do colegiado, com a indicação do motivo, local, data e hora.

Art. 7º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo à Presidência o voto de qualidade.

Art. 8º O Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I – representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta de reunião; e,

II – pessoas que, por seus conhecimentos ou experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo:

I – manifestar-se a respeito das propostas de organização dos serviços administrativos e assistenciais;

II – aprovar o plano de atividades assistenciais do Fundo Social de Solidariedade, acompanhando a respectiva execução;

III – dar diretrizes e parâmetros à cooperação com órgãos e entidades de promoção social do Município , do Estado de São Paulo e da União; e,

IV – disciplinar e fiscalizar a arrecadação das receitas, a realização das despesas e a aplicação das disponibilidades financeiras.

Art. 10. Ao Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade compete:

I – em relação ao Conselho Deliberativo:

a) exercer-lhe a representação;

b) convocar e presidir as suas reuniões, estabelecendo-lhes a correspondente ordem do dia;

c) proferir voto de qualidade, em caso de empate em suas votações;

d) supervisionar os trabalhos de secretaria e firmar a ata das respectivas reuniões;

e) editar os atos, normativos ou individualizados, necessários ao cumprimento de suas decisões.

II – em relação as atividades gerais:

a) expedir atos e instruções para a boa execução de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares no âmbito do Fundo Social de Solidariedade;

b) decidir pedidos formulados em grau de recurso, bem assim proposições encaminhadas pelos dirigentes dos Órgãos subordinados;

c) superintender a execução dos serviços administrativos e assistenciais do Fundo Social de Solidariedade;

d) designar seu substituto;

e) apresentar, ao Prefeito, relatório periódicos das atividades assistenciais do Fundo Social de Solidariedade;

f) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Prefeito relacionados as finalidades e competências do Fundo Social de Solidariedade;

g) autorizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou entidades de fins não econômicos;

h) promover a exposição, divulgação e venda de peças artesanais confeccionadas nos cursos e oficinas ministrados pelo Fundo Social de Solidariedade, determinando o local de sua realização, bem como a quantidade e preço dos produtos, observada, quanto a este último, sua compatibilidade com os praticados em iniciativa da mesma natureza;

i) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos, de pessoa física ou jurídica.

j) desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento das finalidades do Fundo Social de Solidariedade, bem como outras que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO V-A

DAS FINALIDADES DE ASSISTÊNCIA À POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO, DEFESA E BEM-ESTAR ANIMAL

(Inserido pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

Art. 10-A. São finalidades do Fundo Social de Solidariedade, além das previstas no art. 2º e totalmente independentes delas e das disposições dos arts. 3º ao 10, desta lei complementar, conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros Órgãos da administração municipal, estadual e federal, organizações da sociedade civil, programas, projetos e serviços de atendimento e assistência voltados à política do Município de proteção, defesa e bem-estar da vida animal.(Inserido pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

Parágrafo único. Para o desenvolvimento dessas finalidades, leis complementares criarão:(Inserido pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

I – Órgão com atribuições de administração, coordenação e supervisão, na estrutura administrativa do Fundo Social de Solidariedade, nível de Divisão e denominação de Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA;(Inserido pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

II – cargo de provimento em comissão de Diretor do CPVA;(Inserido pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

II – local destinado pelo Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA, para acolhimento dos animais abandonados ou vítimas de crueldades e maus-tratos, denominado Projeto “Recanto dos Focinhos”;(Inserido pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

III – Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal – COMPROA, com funções de caráter auxiliar, opinativo e consultivo, em matérias relativas a política municipal de proteção, defesa e bem-estar animal, presidido pela Presidente do Fundo Social de Solidariedade “Prof.ª Maria Muro Pozzobon”, e representação da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal da Educação, de Organizações da Sociedade Civil e de Protetores Independentes, localizados ou residentes no Município de Votuporanga; e,(Inserido pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

IV – o Fundo Municipal de Bem-Estar Animal - FUMBEA, como Órgão gestor de programas, projetos e ações no âmbito da proteção e defesa animal, microchipagem, combate à crueldade e aos maus-tratos, educação para a guarda responsável, promoção da saúde ambiental para os ambientes ocupados por animais e demais medida de proteção à vida animal.(Inserido pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Ficam revogadas as Leis nº 1.934 de 13 de outubro de 1983, e nº 5.244 de 06 de março de 2013.

Art. 12. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de janeiro de 2017.

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

CÉSAR FERNANDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 2017

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!