Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2458, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.


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(Altera e consolida legislação tributária no Município, e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO ÚNICO

Dos Tributos

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei atualiza o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, dispondo sobre os fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, alíquota, lançamento e arrecadação dos tributos, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, a reclamações, os recursos, e definindo as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.

Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de direito tributário constantes da Constituição Federal, artigos 150 e 156, seus parágrafos, incisos e alíneas, da Constituição do Estado de São Paulo, artigos 163 e 164, seus parágrafos, incisos e alíneas, no que couber, do Código Tributário Nacional e disposições deste Código.

Art. 3º O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:

I - IMPOSTOS:

a) sobre a Propriedade Territorial Urbana;

b) sobre a Propriedade Predial Urbana;

c) sobre Transmissão de Bens Imóveis;

d) sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos;

e) sobre Serviços de Qualquer Natureza.

II - TAXAS:

a) Taxas decorrentes do efetivo exercício do Poder de Polícia Administrativa:

a.1) de licença para localização, fiscalização e instalação de funcionamento;

a.2) de licença para publicidade e fiscalização de anúncios;

a.3) de licença para funcionamento em horário especial;

a.4) de licença para execução de obras particulares;

a.5) de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante;

a.6) de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares;

a.7) de licença para o tráfego de veículos;

a.8) de licença para ocupação do solo em vias e logradouros públicos;

a.9) de licença para feirantes.

b) Taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis ou da simples possibilidade de utilização desses serviços pelos contribuintes:

b.1) de expediente;

b.2) de serviços urbanos;

b.3) de construção, conservação e melhoramentos de estradas de rodagem;

b.4) de combate a incêndios e de salvamento;

b.5) de serviços diversos.

III - CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA;

IV - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO.

Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

TÍTULO II

Dos Impostos

CAPÍTULO I

Do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 5º Constitui fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município.

Art. 6º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância de três quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único. Consideram-se, também, urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes dos loteamentos devidamente aprovados, destinados à habitação, a indústria ou ao comércio.

Art. 7º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 8º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título.

Art. 9º O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária e dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 10. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 7% (sete por cento).

Art. 10. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do Terreno, ao qual se aplica a alíquota de 4,0% (quatro por cento).(Redação dada pela Lei nº 2.648, de 30.11.1993)

Parágrafo único. A alíquota prevista neste artigo poderá ser elevada, por lei, para os contribuintes que não cumprirem as exigências legais da política urbanística do Município.

Art. 11. O valor dos terrenos será apurado com base nos fatos fornecidos pelo cadastro imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:

I - o valor declarado pelo contribuinte;

II - o índice médio de valorização corresponde à zona em que esteja situado o imóvel;

III - o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;

VI - a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

V - quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

Parágrafo único. O valor declarado pelo contribuinte, quando não refletir a realidade, será arbitrada pela repartição encarregada do lançamento, tendo sempre em vista os itens II, III, IV e V deste artigo.

Art. 12. Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 13. O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

SEÇÃO IV

Da Inscrição

Art. 14. A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida:

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III - pelo compromissário comprador, nos casos de compromissos de compra e venda;

IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

V - ex-ofício, em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Art. 15. Para efetivar a inscrição no cadastro, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura:

I - os responsáveis pelos Cartórios de Notas e Ofícios da Justiça ficam obrigados a fornecer mensalmente ao órgão fazendário municipal relação dos imóveis alienados conforme modelo próprio fornecido pelo cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal.

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda;

§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações;

§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º, deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá convite ao proprietário para no prazo de 30 (trinta) dias cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste código.

Art. 16. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o Cartório por onde correr a ação.

Parágrafo único. Incluem-se também na situação deste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 17. Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

Art. 18. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionado o número de cadastro, o nome do comprador e endereço, e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.

Art. 19. Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

SEÇÃO V

Do Lançamento

Art. 20. O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, sempre que possível será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

Art. 21. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no cadastro imobiliário.

§ 1º No caso de condomínio figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, respondendo cada um na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o Setor de Cadastro competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do julgamento da Partilha ou da adjudicação.

§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

§ 5º O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

§ 6º No caso de terreno objeto de compromissos de compra e venda, o lançamento será feito em nome do proprietário vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.

Art. 22. O lançamento será anual e efetuado na época e pela forma estabelecida em regulamento.

SEÇÃO VI

Da Arrecadação

Art. 23. O pagamento do imposto poderá ser feito em uma única vez ou em parcelas, na forma regulamentar, observado o disposto no artigo 537 desta Lei.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

SEÇÃO VII

Das Penalidades

Art. 24. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:

I - multa de:

a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento) nos demais casos.

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.788, de 03.07.1995)

b) 10% (dez por cento) se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.788, de 03.07.1995)

c) 20% (vinte por cento) se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 2.788, de 03.07.1995)

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.875, de 16.08.1996)

b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 2.875, de 16.08.1996)

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.976, de 22.09.1997)

b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 2.976, de 22.09.1997)

II - juros moratórias, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração deste;

III - atualização monetária, calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo governo federal, para atualização dos débitos fiscais.

Parágrafo único. A atualização monetária se aplicará aos juros moratórias, que serão calculados sempre sobre o débito fiscal corrigido.

Art. 25. É passível de multa de 2/12 (dois doze avos) sobre o Maior Valor Referência (MVR) a uma vez o valor deste, o contribuinte ou responsável que:

I - deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal;

II - apresentar ficha de inscrição cadastral, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação Municipal, com omissões ou dados inverídicos;

III - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

IV - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

V - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

VI - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar.

Art. 26. As multas constantes do artigo anterior serão impostas em grau máximo, médio e mínimo.

Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras Leis e regulamentos municipais.

Art. 27. Na reincidência as multas previstas no artigo 26 serão agravadas em 50% (cinquenta por cento).

Art. 28. Não será admitido o pagamento de qualquer parcela sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§ 1º Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última parcela, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcela.

§ 2º Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira parcela não paga.

§ 3º O débito vencido permanecerá em cobrança amigável na repartição competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias sendo, a seguir, inscrito como Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo.

SEÇÃO VIII

Da Responsabilidade Tributária

Art. 29. Além do contribuinte definido neste código são responsáveis pelo Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana:

I - o adquirente do terreno, pelos tributos, devidos pelos contribuintes por fatos geradores ocorridos até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste da escritura pública prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o remitente, pelos tributos relativos ao terreno remido;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

IV - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data de partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

V - a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação, incorporação ou sucessão de outra ou em outra, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos autos de fusão, transformação, incorporação ou sucessão.

Parágrafo único. Excluem-se da responsabilidade tributária dos sucessores as multas punitivas, que são de responsabilidade pessoal do antecessor.

SEÇÃO IX

Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário

Art. 30. Suspendem a exigibilidade do crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana:

I - a moratória;

II - o depósito, na repartição arrecadadora, do seu montante integral;

III - a tempestiva apresentação de reclamações ou recursos na forma e nas hipóteses previstas nas Leis reguladoras do processo administrativo tributário;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Art. 31. Extinguem o crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 164 do Código Tributário Nacional;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

Art. 32. O direito da Fazenda constituir o crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, extingue-se após cinco anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao contribuinte ou responsável, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 33. A ação para a cobrança do crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 34. Excluem o crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana:

I - isenção;

II - a anistia.

Art. 35. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana:

I - os imóveis dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de Lei;

II - os imóveis abrangidos pelos benefícios do Plano de Amparo e Incentivo Industrial - PLAMIVO, instituído pela Lei nº 2.402, de 22 de maio de 1990;

III - os imóveis de particulares, quando cedidos para uso do Município, para fins educacionais, de saúde, esportivos ou assistenciais;

IV - os terrenos pertencentes as entidades religiosas de qualquer culto, às de Assistência Social e aos estabelecimentos destinados a fins educacionais;

V - os terrenos, de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou a União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;

VI - imóveis onde funcionam cinemas.(Revogado pela Lei nº 2.648, de 30.11.1993)

Art. 36. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção cancelada.

Art. 37. Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidade as disposições sobre a isenção.

Art. 38. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede.

Parágrafo único. Não se aplica a anistia aos atos qualificativos em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiros em benefício daquele.

Art. 39. A moratória, a compensação, a transação, a remissão, a isenção e a anistia só podem ser estabelecidas por Lei.

SEÇÃO X

Da Reclamação e Recurso

Art. 40. O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data do recebimento do aviso de lançamento.

Art. 41. Da decisão de primeira instância caberá recursos voluntários para a "Junta de Recursos Fiscais" a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão, pelo autuado, reclamada, contribuinte ou responsável.

Art. 42. A reclamação e o recurso tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua apresentação ou interposição.

Art. 43. A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer o depósito do montante integral do imposto, na forma prevista no inciso II do artigo 30.

Parágrafo único. Se a Fazenda Municipal não for citada para responder aos termos da medida judicial proposta pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do depósito a que se refere este artigo, a importância depositada será convertida em renda, extinguindo em consequência, o crédito tributário.

CAPÍTULO II

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 44. Constitui fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana, o domínio útil ou a posse do bem imóvel construído na zona urbana do Município.

Art. 45. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes dos loteamentos devidamente aprovados, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

Art. 46. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividade.

Art. 47. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independente do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 48. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 49. O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - por quem exerça a posse diretamente do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

SEÇÃO III

Do Cálculo do Imposto

Art. 50. O Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana será cobrado na base de 3% (três por cento) sobre o valor venal da construção, com exclusão do terreno.

Art. 50. O Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana será cobrado na base das alíquotas abaixo, sobre o valor venal da construção, com exclusão do terreno.(Redação dada pela Lei nº 2.648, de 30.11.1993)

Art. 50. O imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana será cobrado na base das alíquotas abaixo, sobre o valor venal da construção, com inclusão do terreno.(Redação dada pela Lei nº 2.665, de 16.12.1993)

I - 0,4% (zero vírgula quatro por cento), para a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª zonas;(Redação dada pela Lei nº 2.648, de 30.11.1993)

I - 0,4% (zero vírgula quatro por cento), para a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª zonas;(Redação dada pela Lei nº 2.665, de 16.12.1993)

II - 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento), para as demais zonas.(Redação dada pela Lei nº 2.648, de 30.11.1993)

II - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco por cento) para as demais zonas.(Redação dada pela Lei nº 2.665, de 16.12.1993)

Art. 51. O valor venal da construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:

I - a área construída;

II - o valor unitário da construção;

III - o estado de conservação da edificação.

Art. 52. O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

§ 1º Para apuração do valor venal das construções, não serão considerados os bens imóveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

§ 2º O valor venal dos imóveis construídos pode ser atualizado, anualmente, por decreto do Executivo, antes do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana.

SEÇÃO IV

Da Inscrição

Art. 53. A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida:

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra ou venda;

IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

V - ex-ofício, em se tratando de próprio Federal, Estadual ou Municipal ou de entidades autárquicas, ou, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

VI - pelo inventariante, sindico, ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

Art. 54. Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

I - os responsáveis pelos Cartórios de Notas e Ofícios da Justiça ficam obrigados a fornecer mensalmente ao órgão fazendário municipal, relação dos imóveis alienados conforme modelo próprio fornecido pelo cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal.

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.

§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital de convocação ao proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código, para os faltosos.

Art. 55. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como o dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o Juízo por onde correr a ação.

Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 56. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

Art. 57. A concessão de HABITE-SE à construção nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no cadastro imobiliário.

SEÇÃO V

Do Lançamento

Art. 58. O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é anual e feito um para cada prédio, no nome do sujeito passivo, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

§ 1º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônoma serão lançados um a um em nome de seus proprietários condôminos.

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

Art. 59. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo por quem exerça a posse direta do imóvel, a seus prepostos ou empregados, no local do imóvel, ressalvada a indicação de local diverso na forma do parágrafo 1º.

§ 1º Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo poderá indicar o local em que deva ser feita a entrega da notificação-recibo do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana.

§ 2º A autoridade pode recusar do domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 3º Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso, na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

SEÇÃO VI

Da Arrecadação

Art. 60. O pagamento do imposto poderá ser feito em uma única vez ou em parcelas, na forma regulamentar, observado o disposto no artigo 537 desta Lei.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

SEÇÃO VII

Das Penalidades

Art. 61. Os débitos NÃO pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:

I - multa de:

a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento), nos demais casos.

a) 5% (cinco por cento) , se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.788, de 03.07.1995)

b) 10% (dez por cento) se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.788, de 03.07.1995)

c) 20% (vinte por cento) se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 2.788, de 03.07.1995)

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.875, de 16.08.1996)

b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 2.875, de 16.08.1996)

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.976, de 22.09.1997)

b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 2.976, de 22.09.1997)

II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração deste;

III - atualização monetária, calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo governo federal, para utilização dos débitos fiscais.

Parágrafo único. A atualização monetária se aplicará aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o débito fiscal corrigido.

Art. 62. É passível de multa de 2/12 (dois doze avos) sobre o Maior Valor de Referência (MVR) a uma vez o valor deste, contribuinte ou responsável que:

I - deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal;

II - apresentar ficha de inscrição cadastral, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

III - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

IV - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

V - deixar de remeter à Prefeitura em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

VI - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar.

Art. 63. As multas constantes do artigo anterior serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código e de outras leis e regulamentos municipais.

Art. 64. Na reincidência as multas previstas no artigo 63 serão agravadas em 50% (cinquenta por cento).

Art. 65. A redução ou a dispensa de penalidades só podem ser estabelecidas por lei.

Art. 66. Não será admitido o pagamento de qualquer parcela sem que estejam quitadas todas as anteriores.

§ 1º Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última parcela, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito que será considerado vencido à data da primeira parcela não paga.

§ 3º O débito vencido permanecerá em cobrança amigável na repartição competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias sendo, a seguir, inscrito como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponde o tributo.

Art. 67. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal, para execução judicial que se fará com a certidão da dívida ativa, correspondente ao crédito inscrito, observará as cautelas do Código Tributário Nacional.

SEÇÃO VIII

Da Responsabilidade Tributária

Art. 68. Além do contribuinte definido nesta Lei, são responsáveis pelo Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana:

I - o adquirente do imóvel, pelos tributos devidos pelos contribuintes por fatos geradores ocorridos até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste da escritura pública prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o remitente, pelos tributos relativos ao imóvel remido;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

IV - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

V - a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação, incorporação ou sucessão de outra ou em outra, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos autos de fusão, transformação, incorporação ou sucessão.

Parágrafo único. Excluem-se da responsabilidade tributária dos sucessores as multas punitivas, que são de responsabilidade pessoal do antecessor.

SEÇÃO IX

Da Suspensão, Extinção ou Exclusão do Crédito Tributário

Art. 69. Suspendem a exigibilidade do crédito do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana:

I - a moratória;

II - o depósito, na repartição arrecadadora, do seu montante integral;

III - a tempestiva apresentação de reclamações ou recursos na forma e nas hipóteses previstas nas leis reguladoras do processo administrativo tributário;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Art. 70. Extinguem o crédito do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 164 do Código Tributário Nacional;

IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

Art. 71. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana extingue-se após cinco anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao contribuinte ou responsável, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 72. A ação para a cobrança do crédito do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitue em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 73. Excluem-se o crédito do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana:

I - a isenção;

II - a anistia.

Art. 74. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana:

I - os templos de qualquer culto;

II - os imóveis dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

III - os imóveis abrangidos pelos benefícios do Plano de Amparo e Incentivo Industrial - PLAMIVO, instituído pela Lei nº 2.402, de 22 de maio de 1990;

IV - os imóveis de particulares, quando cedidos para uso do Município, para fins educacionais, de saúde, esportivos ou assistenciais;

V - os imóveis de propriedade de pessoas pobres e sem arrimo, possuidores de um único imóvel, e que nele residam, cujo valor venal não seja superior a 50 (cinquenta) vezes o Maior Valor Referência - MVR em vigor na data do lançamento;

V - os imóveis de propriedade de pessoas pobres e sem arrimo, possuidores de um único imóvel e que neles residam, com edificação habitacional de até 60 (sessenta) metros quadrados;(Redação dada pela Lei nº 2.648, de 30.11.1993)

VI - imóveis de pessoas proprietárias de um único imóvel, com edificações habitacionais até setenta metros quadrados;(Revogado pela Lei nº 2.648, de 30.11.1993)

VII - imóveis onde funcionam cinemas;

VIII - imóveis de seu próprio uso, de cidadãos que tomaram parte da Revolução Constitucionalista de 1.932, ou da Força Expedicionária Brasileira, comprovadamente.

§ 1º As isenções dos incisos I e II, compreendem somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas e não se aplicam aos imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 2º No caso de ser ultrapassado o valor venal determinado no inciso V, e comprovada a necessidade do benefício, o tributo será cobrado apenas pelo que exceder àquele limite.

Art. 75. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivarem, será a isenção cancelada.

Art. 76. Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimentos de imunidade as disposições sobre isenção.

Art. 77. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede.

Parágrafo único. Não se aplica a anistia aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiros em benefício daquele.

Art. 78. A moratória, a compensação, a transação, a remissão, a isenção e a anistia só podem ser estabelecidas por Lei.

SEÇÃO X

Reclamação e Recurso

Art. 79. O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data do recebimento do aviso de lançamento.

Art. 80. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para a "Junta de Recursos Fiscais" a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão, pelo autuado, reclamado, contribuinte ou responsável.

Art. 81. A reclamação e o recurso tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua apresentação ou interposição.

Art. 82. A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer o depósito do montante integral do Imposto, na forma prevista no inciso II do Artigo 69.

Parágrafo único. Se a Fazenda Municipal não for citada para responder aos termos da medida judicial proposta pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do depósito a que se refere este Artigo, a importância depositada será convertida em renda, extinguindo em consequência, o crédito tributário

CAPÍTULO III

Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis

SEÇÃO I

Da Incidência e Contribuinte

Art. 83. O Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Art. 84. O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem.

Art. 85. O imposto incidirá especificamente sobre:

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo subestabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

V - a arrematação, a adjudicação e a remissão;

VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação;

VII - as divisões para extinção do condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;

IX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;

XII - a cessão de direitos de concessão real de uso;

XIII - a cessão de direitos a usucapião;

XIV - a cessão de direitos a usufruto;

XV - a cessão de direitos à sucessão;

XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio;

XVII - a acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII - a cessão de direitos possessórios;

XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;

XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;

XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

SEÇÃO II

Da Isenção

Art. 86. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais;

II - o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;

III - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do § 7º deste Artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;

IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica sem realização de capital;

V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

VI - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;

VII - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária.

§ 1º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste Artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica e que foram conferidos.

§ 2º O disposto nos incisos IV e V deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dele, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.

§ 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.

§ 6º Não se considera preponderante a atividade para os efeitos no § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 7º As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

Art. 87. Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.

Art. 88. O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou de direito a ele relativo.

Art. 89. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.

SEÇÃO III

Do Cálculo do Imposto

Art. 90. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, atualizados de acordo com o que prevê o artigo 91 e parágrafos.

Parágrafo único. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

Art. 91. Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.

§ 1º Para fins de fixação do valor a ser tido como base de recolhimento, no caso de imóvel, urbano, tomar-se-á o valor venal constante do carne de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano e Taxas, dividindo-se em cada exercício, pelo Maior Valor de Referência, instituído pela Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975, relativo ao mês de janeiro. A quantidade de unidades do Maior Valor Referência assim obtida será, multiplicada pelo valor do Maior Valor Referência em vigor no mês da lavratura da escritura.

§ 2º No caso de imóveis rurais, fica estabelecido um valor básico de trinta e quatro mil, seiscentos e um cruzeiros e sessenta e dois centavos, por alqueire, atualizado na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Na arrematação, na adjudicação e na remissão de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.

§ 4º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção do condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal, fixada nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 5º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.

§ 6º O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:

I - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou trinta por cento do valor venal do imóvel, obtido na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, se maior;

II - No usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do imóvel, obtido na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, se maior;

III - Na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou oitenta por cento do valor venal do imóvel, obtido na forma do §§ 1º e 2º deste artigo, se maior;

IV - No caso de acessão física, será o valor da indenização;

V - Na concessão de direito real de uso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento do valor venal do imóvel, obtido na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, se maior.

Art. 92. Para cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante.

II - nas demais transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento).

SEÇÃO IV

Da Arrecadação

Art. 93. O imposto será pago antes da data do ato da lavratura do instrumento de transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos.

Parágrafo único. Recolhido o imposto os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

Art. 94. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

Art. 95. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

Art. 96. Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

Art. 97. O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

Art. 98. O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessários a fiscalização e ao pagamento do imposto.

Art. 99. Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.

Art. 100. Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

Art. 101. Os tabeliães estão obrigados a n prazo de 30 (trinta) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

Art. 102. Havendo a inobservância do constante dos artigos 99, 100 e 101, serão aplicadas as penalidades constantes do artigo 6º da Lei Estadual nº 7.847, de 11 de março de 1963 e posteriores alterações, se houver.

SEÇÃO V

Das Penalidades

Art. 103. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:

I - à atualização monetária do débito calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal;

II - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;

II - à multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.967, de 01.08.1997)

II - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.976, de 22.09.1997)

III - à multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento;

III - à multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.967, de 01.08.1997)

III - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.976, de 22.09.1997)

IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

Art. 104. A omissão ou inexatidão, fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado, atualizado monetariamente.

Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.

Art. 105. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiros legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 90.

Parágrafo único. Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.

Art. 106. O Cadastro de Valores para Transações Imobiliárias constantes dos §§ 1º e 2º, do artigo 91 deverá ser remetido aos Cartórios de Registros Imobiliário e Tabelionatos da Comarca, para os devidos fins.

CAPÍTULO IV

Do Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos

SEÇÃO I

Da Incidência e Contribuinte

Art. 107. O Imposto Municipal Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos (I.V.V.) tem como fato gerador a venda a varejo desse produto, em qualquer quantidade, ao consumidor final.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

Art. 108. Contribuinte do Imposto é a pessoa física ou jurídica que, no território do Município, realizar operações de venda a varejo de combustíveis líquido, com ou sem estabelecimento fixo.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

Art. 109. Considera-se local da operação de vendas a varejo aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

Art. 110. Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo do combustível sujeito ao imposto.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

§ 1º Considera-se, também, estabelecimento o veículo utilizado para venda de combustível líquido, excluindo-se aquele utilizado para entrega do produto a destinatários certos, em decorrência de operações já tributadas.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte será autônomo para a emissão, a escrituração e a manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

Art. 111. São também considerados contribuintes do imposto:(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

I - as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que efetuem a venda a varejo de combustível líquido;(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

II - as empresas distribuidoras quando efetuem venda a varejo de combustível líquido;(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

III - os órgãos da Administração Pública, as autarquias, as empresas públicas, sociedades de ecomonia mista e as fundações que efetuem a venda a varejo de combustíveis líquidos, ainda que compradores de determinada categoria profissional ou funcional.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

Art. 112. A critério da repartição competente as empresas distribuidoras poderão ser obrigadas à retenção do imposto ao promoverem a distribuição, para os varejistas, de combustíveis líquidos.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

Art. 113. São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis líquidos relativamente ao imposto devido para venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

Art. 114. São responsáveis, solidariamente pelo pagamento do imposto devido:(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

I - o armazém ou o depósito que mantenha sob guarda, em nome de terceiros, combustíveis líquidos destinados à venda direta ao consumidor final;(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

II - o transportador, em relação a combustíveis transportados e comercializados no varejo, durante o transporte.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

SEÇÃO II

Do Cálculo do Imposto

Art. 115. A base de cálculo do imposto é o valor da venda de combustível líquido, no varejo, sem quaisquer deduções, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

Parágrafo único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituído o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

Art. 116. A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

Art. 117. A alíquota do imposto será de 3% (três por cento) e incidirá exclusivamente sobre a gasolina e o álcool hidratado.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

Art. 118. O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente através dos mapas do DNC (Departamento Nacional de Combustíveis) ou qualquer outro tipo de escrituração hábil para, o fim colimado, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Fazenda Municipal, até o último dia útil do mês seguinte.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

Art. 119. O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Município, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinam à cobrança e à fiscalização do tributo.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

Parágrafo único. O Convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

SEÇÃO III

Das Penalidades

Art. 120. O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito à atualização monetária do seu valor.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

Parágrafo único. As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

Art. 121. O descumprimento das obrigações principais e acessórios sujeitará o infrator às seguinte penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

I - falta de recolhimento do tributo - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, mais juros de 1% (um por cento) ao mês;(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

III - emitir documento fiscal consigando importância diversa do valor da operação ou com valores diferente nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não pago;(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

IV - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

V - deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuinte substituto - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

VI - deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

Art. 122. Nos casos de reincidência serão aplicados, no que couber, os dispositivos vigentes deste Código Tributário Municipal.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

Art. 123. Fica o Poder Executivo autorizado a suprimir os centavos nos valores especificados, desde que necessário e proceder a aproximação permitida pela moeda nacional.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

Art. 124. O tributo a que se refere, será adicionado ao valor do combustível na bomba de abastecimento, quando houver observadas as normas legais.(Revogado pela Lei nº 2.747, de 16.12.1994)

CAPÍTULO V

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 125. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendendo na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte lista de serviços:

1 - médicos, inclusive clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratório de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4 - enfermeiras, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6 - planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluída no item 5 desta lista e que cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7 - médicos veterinários;

8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

9 - guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais;

10 - barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

11 - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13 - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

16 - controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

17 - incineração de resíduos quaisquer;

18 - limpeza de chaminés;

19 - saneamento ambiental e congêneres;

20 - assistência técnica;

21 - assessoria com consultoria de qualquer natureza, não contida em outros desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

23 - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

25 - perícias, laudos, exames técnicos a análises técnicas;

26 - traduções e interpretações;

27 - avaliação de bens;

28 - datilografia, estenografia, expedientes, secretaria em geral e congêneres;

29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

31 - execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeitos ao ICM);

32 - demolição;

33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;

35 - florestamento e reflorestamento;

36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);

38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

41 - organização de festas e recepções: “buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM);

42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

43 - administração de fundos mútuos - (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;

50 - despachantes;

51 - agentes de propriedade industrial;

52 - agentes de propriedade artística ou literária;

53 - leilão;

54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

56 - guarda e estacionamento de veículo automotores terrestres;

57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

59 - diversões públicas:

a) cinemas, "taxis-dancings" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

62 - gravação e distribuição de filmes de videoteipes;

63 - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

65 - produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamento (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM );

70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;

73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido;

75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fatolitografia;

77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

79 - funerais;

80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento;

81 - tinturaria e lavanderia;

82 - taxidermia;

83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódico, rádio, televisão e cinemas);

86 - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

87 - advogados;

88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

89 - dentistas;

90 - economistas;

91 - psicólogos;

92 - assistentes sociais;

93 - relações públicas;

94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos e de extratos de conta; emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras; de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços)

96 - transporte de natureza estritamente municipal;

97 - comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município;

98 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);

99 - distribuição de bens de terceiros em apresentação de qualquer natureza;

100 - fornecimento de trabalho, qualificado ou não, não especializado nos itens anteriores.

Parágrafo único. Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Art. 126. Considera-se local da prestação de serviço, para efeitos de incidência do imposto:

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou, temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações da sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º A existência do estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º A circunstância de o serviço por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

Art. 127. A incidência independe:

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) de cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

c) do resultado financeiros obtido.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 128. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Art. 129. O imposto é devido:

I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, o frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;

II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis;

III - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36, da relação constante no artigo 125, incluídos, nesta responsabilidade, os serviços auxiliares e complementos e as subempreitadas;

IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro, pedreiro e outros.

Parágrafo único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste Artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.

Art. 130. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

Art. 131. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços de veiculação ou exibição de publicidade em táxis, terá como responsável a agência de publicidade, ou o anunciante, excluída a responsabilidade do motorista autônomo.

Art. 132. O tomador do serviço é o responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve recolher o seu montante, quando o prestador:

I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura e outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;

c) cópia da ficha de inscrição.

Parágrafo único. A base de cálculo nos casos em que se trata este artigo é o preço dos serviços, aplicando-se as alíquotas conforme tabela.

SEÇÃO III

Do Cálculo do Imposto

Art. 133. O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela I (um) anexa, ressalvados os casos previstos nos artigos seguintes.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 2º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o correntes na praça.

§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

§ 5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 6º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

Art. 134. O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.

Art. 135. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;

II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.

§ 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimativa, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.

§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º, for favorável ao contribuinte, o Fisco poderá proceder à compensação do montante nos valores estimados para o período seguinte ou efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento.

Art. 136. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.

Art. 137. A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.

Art. 138. A Administração notificarás os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.

Art. 139. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

Art. 140. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.

Art. 141. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela I (um), anexa, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 1º Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos itens 1, 4, 7, 9, 10, 11, 24 a 29, 30, 37, 39, 42, 42 a 53, 60, 64, 77, 80, 81, 82, 87, 88, 89, 89 a 93, 99 e 100 do artigo 125, por profissional autônomo.

§ 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

Art. 142. Sempre que os serviço a que de referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89 e 91 da relação consignada pelo Artigo 125, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, conforme consta nos Atos Constitutivos da Sociedade.

§ 1º Para os fins deste Artigo, consideram-se sociedade de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no "caput" deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 2º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada, na Tabela I (um) anexa, pelo número de profissionais habilitados.

§ 3º Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no § 1º deste Artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação da alíquota correspondente fixada pela Tabela I (um), anexa.

SEÇÃO IV

Do Cadastro de Contribuintes Mobiliários

Art. 143. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

Art. 144. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de Cadastro de Contribuintes Mobiliários, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes.

Art. 145. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e a caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas.

§ 1º O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestam serviço sob forma de trabalho pessoal e as sociedades uniprofissionais, definidos na legislação tributária municipal, que ficam sujeitos à inscrição única.

§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.

§ 3º O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.

§ 4º A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 146. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.

Art. 147. Os contribuintes dos tributos mobiliários deverão comunicar à repartição competente a transferência, a venda e o encerramento da atividade.

Art. 148. O prazo para os contribuintes promoverem sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, bem assim comunicarem qualquer alteração de dados ou procederem ao cancelamento da inscrição, será de 30 (trinta) dias, contados do evento, como tal definido em regulamento.

Art. 149. A Administração poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 150. É facultado à Administração promover, periodicamente, atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.

SEÇÃO V

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 151. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independem do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.

Art. 152. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançado com base nos dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

Art. 153. A notificação do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

§ 1º Na impossibilidade de entrega de notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto, da seguinte conformidade:

I - por via postal, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no "caput" deste artigo;

II - por edital publicado em jornal do Município.

§ 2º O edital de notificação deve incluir:

I - o nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II - o valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.

§ 3º A notificação de lançamento conterá:

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

II - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculos do tributo;

III - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

IV - a indicação das infrações e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu valor;

V - o prazo para recolhimento do crédito tributário.

Art. 154. O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.

§ 1º A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.

§ 2º A guia obedecerá o modelo aprovado pela Prefeitura;

§ 3º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.

Art. 155. É facultado ao Executivo tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

Art. 156. A prova de quitação deste imposto é indispensável:

I - à expedição "HABITE-SE" ou "AUTO DE VISTORIA" e a conservação de obras particulares;

II - ao pagamento de obras contratada com o Município.

SEÇÃO VI

Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 157. O sujeito passivo fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinado ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção.

Art. 158. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.

Art. 159. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

Art. 160. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o dispositivo no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 161. Por ocasião da prestação do serviço, deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

Art. 162. A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.

Parágrafo único. As empresas tipograficamente que realizarem a impressão de notas fiscais serão obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.

Art. 163. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

Art. 164. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá exigir a nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

Art. 165. Os contribuintes do imposto, referidos nos artigos 141 e 142, ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

Parágrafo único. Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuintes referidos nos "caput" deste artigo deverão exigir dos respectivos prestadores recibo onde conste, relativamente a estes, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário.

SEÇÃO VII

Das Declarações Fiscais

Art. 166. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 167. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam obrigados a apresentar uma declaração anual de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento.

SEÇÃO VIII

Das Isenções

Art. 168. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - os serviços dos Partidos Políticos, inclusive suas Fundações, das entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de Assistência Social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

II - os engraxates ambulantes;

III - os trabalhadores portadores de deficiência física, sem habilitação ou qualificação profissional específica;

IV - as atividades individuais de pequeno rendimento, destinados exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família, e como tais definidas em regulamento;

V - o proprietário de uma única viatura de aluguel dirigida por ele próprio, no transporte de passageiros ou cargas, sem qualquer auxiliar ou associado;

VI - sapateiros, remendões que trabalham individualmente, sem empregados e por conta própria;

VII - os trabalhadores avulsos, os que mantenham relação de emprego com vínculo empregatício, bem como os diretores ou membros de conselhos consultivos, administrativos ou fiscal de sociedade;

VIII - as associações desportivas ou recreativas;

IX - empresas jornalísticas e estações rádio-emissoras legalmente sediadas no Município;

X - empresários de espetáculos teatrais e circenses, nos termos da legislação municipal;

XI - promoventes de concertos, recitais, shows, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistências;

XII - cinemas;

XIII - concessionárias de serviços públicos municipais.

§ 1º A vedação do Inciso V, não se aplica aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de ingressos.

§ 2º A vedação expressa no inciso I, compreende somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionada ou delas decorrentes e é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

SEÇÃO IX

Das Infrações e Penalidades

Art. 169. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos prazos estabelecidos, implicará dos seguintes acréscimos:

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:

a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

a) à multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.967, de 01.08.1997)

a) multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.976, de 22.09.1997)

b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

b) à multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.967, de 01.08.1997)

b) multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.976, de 22.09.1997)

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:

a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

b) o recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela, acarretará a imposição de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

c) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

d) multa equivalente a 200% (duzentos por centos) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido pelo prestador do serviço.

III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contado como mês completo qualquer fração dele.

§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também, custos e honorários de advogados, na forma da legislação.

Art. 170. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:

a) multa de 2 (dois) MVR, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

b) aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais, aplica-se a multa de 10 (dez) MVR.

II - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturados, aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (um) e a máxima de 300 (trezentos) MVR, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares.

III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apurados através de ação fiscal ou denunciadas após seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, aos que não possuírem os livros, ou ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a ½% (meio por cento) do valor dos serviços, aos que escriturarem ainda que, na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados na conformidade das disposições regulamentares.

IV - infrações relativas à fraude, alteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 10 (dez) MVR, quando se tratarem dos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;

b) multa de 1 (um) MVR, por livro, nos demais casos.

V - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa de 2 (dois) MVR, por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de 3 (três) MVR, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento.

VI - infrações relativas à ação fiscal: - multa de 10 (dez) MVR aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

VII - infrações relativas às declarações: - multa de 2 (dois) MVR aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares.

Art. 171. Considera-se iniciada a ação fiscal:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou

II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.

Art. 172. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas, do mesmo dispositivo legal.

Art. 173. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 174. A aplicação de multa que tenha por base o MVR, deverá ser adotado o valor vigente à data da lavratura do auto de infração.

Art. 175. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

SEÇÃO X

Das Microempresas

Art. 176. Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as microempresas, assim consideradas para os efeitos desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual igual ou inferior ao valor de 500 (quinhentos) Maior Valor de Referência - (MVR), apurado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores do MVRs vigentes nos respectivos meses.

§ 1º Para apuração do limite anual, devem ser computadas as receitas de prestação de serviço da empresa, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços auferidos, no período de primeiro de Janeiro a trinta e um de Dezembro do ano base.

§ 2º Na apuração da receita a que se refere este artigo, serão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços, situados no Município.

Art. 177. No 1º (primeiro) ano de atividade, o contribuinte poderá enquadrar-se imediatamente no regime desta seção, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, for compatível com os limites fixados no "caput" deste artigo.

§ 1º No 1º (primeiro) ano de atividade, tanto a receita prevista para fins de enquadramento imediato, quanto a receita efetiva, para os fins de enquadramento no exercício seguinte, serão calculadas, na apuração do limite fixado pelo "caput" do artigo 176 proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de inscrição do contribuinte no Cadastro Mobiliário e ao mês de dezembro do mesmo exercício.

§ 2º A previsão da receita será objeto de declaração à repartição competente, nos termos e prazos regulamentares.

Art. 178. Ficam excluídas do regime deste capítulo as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

III - que participem do capital de outra pessoa jurídica, salvo se tal se der em função de investimentos provenientes de incentivos fiscais, efetuados antes da vigência desta Lei;

IV - cujo titular ou sócio, participem com mais de cinco por cento do capital de outra empresa;

V - que realizem operações ou prestem serviços relativos a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis;

c) armazenamento ou depósito de bens de terceiros;

d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;

e) publicidade e propaganda;

f) diversões públicas.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo, se a receita global das empresas interligadas não ultrapassar o limite fixado no artigo 176.

Art. 179. Ficam excluídas do regime da microempresa, as pessoas físicas ou jurídicas de profissionais ou prestadores de serviços descritos nos itens 1, 2, 3, 4, 7, 24, 25, 26, 27, 51, 52, 87, 88, 89, 90 e 91 da relação constante do artigo 125.

Art. 180. Para se enquadrarem no regime desta seção, ficam as pessoas físicas ou jurídicas, obrigadas, na forma e prazos regulamentares a apresentarem declarações específicas ao cadastro de contribuinte mobiliários.

Art. 181. As empresas que, no correr do exercício, vierem a ultrapassar o limite de isenção estabelecidos no Artigo 176, ficam obrigadas ao recolhimento do imposto a partir do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite.

§ 1º Perderão a condição de microempresas, aquelas cujo excesso de faturamento perdurar por dois anos consecutivos ou três anos alternados.

§ 2º A perda da condição de microempresa, implicará automaticamente a cessação dos fatores fiscais previstos em lei.

Art. 182. As microempresas são obrigadas a adotar e manter livros fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sujeitando-se, ainda, à emissão de documentos fiscal, que pode consistir em nota fiscal simplificada, consoante o disposto em regulamento.

Parágrafo único. Enquanto enquadrados no regime desta seção, ficam os contribuintes dispensados da escrituração dos livros destinados ao registro dos serviços prestados.

Art. 183. O registro da microempresa no órgão competente observará procedimento especial, na forma desta Seção.

§ 1º Tratando-se de pessoas físicas ou jurídicas já constituídas, o registro será realizado mediante simples comunicação, na qual constarão:

I - nome e a indicação da pessoa física ou jurídica e de seus sócios;

II - a indicação do registro anterior das pessoas físicas ou jurídicas ou do arquivamento dos Atos Constitutivos da Sociedade.

III - a declaração do titular ou de todos os sócios, de que o volume da receita bruta anual da microempresa não exceder no ano anterior, o limite fixado no artigo 176 e de que a microempresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 178 deste código.

Art. 184. Tratando-se de pessoas físicas ou jurídicas, deverá o titular ou sócios, conforme o caso declarar que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no artigo 176 e que esta não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas no artigo 178 deste Código.

Art. 185. As microempresas, ficam obrigadas a apresentarem anualmente até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, declaração com a receita bruta anual da prestação de serviços.

Art. 186. As infrações ao disposto nesta seção sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:

I - multa de 5 (cinco) MVRs para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas do cadastro de contribuintes mobiliários, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime desta seção.

II - multa de 2 (dois) MVRs para os que deixarem de efetuar, no prazo, as comunicações referidas no artigo 181.

III - multa de 1 (um) MVR para os que deixarem de adotar, ou manter, os livros fiscais previstos em regulamento.

IV - multa de 1 (um) a 5 (cinco) MVRs, para os que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.

Parágrafo único. A imposição das penalidades previstas neste artigo não eximem o contribuinte do recolhimento do tributo, com o acréscimo das cominações legais.

Art. 187. Os dispositivos desta seção serão aplicados, indistintamente, às pessoas físicas e jurídicas.

Art. 188. Aplicam-se às microempresas, no que couberem, as demais normas de legislação municipal que disciplinam o ISS.

SEÇÃO XI

Das Disposições Gerais

Art. 189. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivarem, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

Art. 190. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

Art. 191. Ficam sujeitos à apreensão na forma regulamentar os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

TÍTULO III

TAXAS

CAPÍTULO I

Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de

Polícia Administrativa

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 192. As taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município são cobradas em cada ano, por período integral ou parcial e são decorrentes da contínua atividade desenvolvida pelo Poder Público Municipal, que fazendo vistoria, fiscalização, exame, perícia, apuração de fatos, disciplinamento ou procedendo as diligências ou outras atividades inseridas no seu Poder de Polícia, na forma da Lei.

Art. 193. As taxas de licença tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município.

§ 1º Considera-se exercício do Poder de Polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos desta Lei, de prévia licença da Prefeitura.

Art. 194. As taxas de licença serão devidas para:

I - localização e fiscalização de funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros destinados, por pessoas físicas ou jurídicas, ao exercício de profissões ou atividades;

II - publicidade e fiscalização de anúncios;

III - funcionamento em horário especial;

IV - execução de obras;

V - exercício de comércio eventual e ambulante;

VI - execução de arruamentos e loteamento de terrenos particulares;

VII - tráfego de veículos;

VIII - ocupação do solo em vias e logradouros públicos;

IX - feirantes.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 195. Os contribuintes das taxas de licença é a pessoa jurídica ou a pessoa física interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, nos termos do artigo anterior deste Código.

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 196. As taxas de licença serão calculadas de acordo com as Tabelas II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV, constantes dos artigos 226, 247, 269, 279, 291, 304, 316, 326 e 336 desta Lei.

SEÇÃO IV

Da Inscrição

Art. 197. A inscrição no cadastro de produtores agropecuários, industriais, comerciantes e prestadores de serviços será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, conforme modelo aprovado pela Prefeitura.

Parágrafo único. Entende-se por produtor agropecuário, industrial, comerciante e prestador de serviço, para os efeitos da tributação, as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo.

Art. 198. A ficha de inscrição do cadastro de produtores agropecuários, industriais, comerciantes e prestadores de serviços deverá conter:

I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de produtores agropecuários, indústria, comércio e prestação de serviços;

II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso de propriedade rural a ele sujeito;

III - as espécies principal e acessórias da atividade;

IV - a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

V - outros dados previstos em regulamento.

Parágrafo único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da abertura ou início dos negócios.

Art. 199. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte anteriormente inscrito.

Art. 200. A cessão do estabelecimento deverá ser comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotado no cadastro.

Parágrafo único. A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de prestação de serviços.

Art. 201. Para os efeitos desta seção considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade agropecuária, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.

Art. 202. Constituem estabelecimentos distintos para efeito de inscrição no cadastro:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios diferente ou locais diversos.

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contínuos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 203. A inscrição de veículos automotores, de bicicletas e veículos de tração animal no Cadastro da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que caracteriza.

Parágrafo único. A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores de veículos automotores, de bicicletas e veículos de tração animal obrigados a comunicar à repartição competente, todas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.

SEÇÃO V

Do Lançamento

Art. 204. As taxas serão lançadas anualmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

Parágrafo único. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas, dos avisos-recibos constarão obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.

SEÇÃO VI

Da Arrecadação

Art. 205. A taxa será paga na forma e prazos regulamentares, observado o disposto no artigo 537 desta Lei.

SEÇÃO VII

Das Infrações e Penalidades

Art. 206. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento de taxa na época do seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

I - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;

II - multa de 20% (vinte por cento) nos demais casos;

I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.788, de 03.07.1995)

II - multa de 10% (dez por cento) se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.788, de 03.07.1995)

III - 20% (vinte por cento) se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 2.788, de 03.07.1995)

I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.875, de 16.08.1996)

II - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.875, de 16.08.1996)

I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.976, de 22.09.1997)

II - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.976, de 22.09.1997)

III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês completo qualquer fração dele.

Art. 207. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

§ 1º A atualização monetária bem como os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação própria.

Art. 208. As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: - multa de 2 (dois) MVRs aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apurados por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início.

II - infrações relativas às declarações de dados: - multa de 2 (dois) MVRs aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos, indispensáveis a apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III - infrações relativas à ação fiscal:

a) multa de 2 (dois) MVRs aos que recusarem a exibição de inscrição, de declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da taxa;

b) multa de 1 (um) MVR aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação.

SEÇÃO VIII

Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário

Art. 209. Suspendem a exigibilidade do crédito das Taxas de Licença:

I - a moratória;

II - o depósito, na repartição arrecadadora, do seu montante integral;

III - a tempestiva apresentação de reclamações ou recursos na forma e nas hipóteses previstas nas leis reguladoras do processo administrativo tributário;

IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.

Art. 210. Extinguem o crédito das Taxas de Licença:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164 do Código Tributário Nacional;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

Art. 211. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito das Taxas de Licença extingue-se após cinco anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitivamente a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao contribuinte ou responsável, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 212. A ação para a cobrança do crédito das Taxas de Licença prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 213. Excluem o crédito da Taxas de Licença:

I - a isenção;

II - a anistia.

Art. 214. As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.

Art. 215. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que motivarem, será a isenção cancelada.

Art. 216. Serão aplicados, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidade as disposições sobre isenção.

Art. 217. A anistia abrange exclusivamente às infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede.

Parágrafo único. Não se aplica a anistia aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiros em benefício daquele.

Art. 218. A moratória, a compensação, transação, a remissão, isenção e a anistia só podem ser estabelecidas por Lei.

SEÇÃO IX

Da Reclamação e Recurso

Art. 219. O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento de ofício, das Taxas de Licença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva modificação, no seu domicílio tributário.

Parágrafo único. Considera-se domicílio tributário para os efeitos das Taxas de Licença:

I - o local da residência do contribuinte ou o centro habitual de sua atividade, tratando-se de pessoa física;

II - o local da sede do contribuinte ou o local do estabelecimento, tratando-se de pessoa jurídica.

Art. 220. O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua comunicação ao contribuinte ou ao responsável.

Art. 221. A reclamação e o recurso tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito das Taxas de Licença e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição.

Art. 222. A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito das Taxas de Licença, salvo se o contribuinte ou responsável fizer o depósito prévio do montante integral da taxa na forma prevista no inciso II do artigo 209 desta Lei.

Parágrafo único. Se a Fazenda Municipal não for citada para responder aos termos da medida judicial proposta pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do depósito a que se refere este artigo, a importância depositada será convertida em renda, extinguindo-se, em consequência, o crédito tributário.

SEÇÃO X

Da Responsabilidade Tributária

Art. 223. Além do contribuinte definido nesta Lei são responsáveis pelas taxas de licença:

I - o adquirente do imóvel, pelos tributos devidos pelos contribuintes por fatos geradores ocorridos até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste da escritura pública prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o remitente, pelos tributos relativos ao imóvel remido;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

IV - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data de partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

V - a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação, incorporação ou sucessão de outra em outra, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação, incorporação ou sucessão.

Parágrafo único. Excluem-se da responsabilidade tributária dos sucessores as multas punitivas, que são de responsabilidade pessoal do antecessor.

SEÇÃO XI

Das Disposições Finais

Art. 224. Os documentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

Art. 225. O lançamento ou o pagamento da taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

CAPÍTULO II

Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 226. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.

Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização, às de comércio, indústria, agropecuária, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.

Art. 227. A incidência e o pagamento da taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estados e Município;

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V - do efetivo funcionamento da atividade ou de efetiva utilização dos locais;

VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 228. Para efeito da incidência da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situado em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 229. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 226.

SEÇÃO III

Do Cálculo

Art. 230. A taxa será calculada em função da natureza da atividade ou de outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela II, anexa a presente Lei.

§ 1º Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.

§ 2º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades específicas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

Art. 231. A taxa será devida pelo período inteiro, previsto na Tabela II, anexa:

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os casos de lançamentos anual, nos quais a taxa será devida pela metade se, relativamente ao exercício ou estabelecimento considerados, a atividade iniciar-se no 2º (segundo) semestre.

Art. 232. Para o cálculo da taxa, tomar-se-á por base o Maior Valor de Referência (MVR), vigente no exercício em que efetuado o lançamento.

SEÇÃO IV

Do Lançamento e Inscrição

Art. 233. A taxa será lançada anualmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, ressalvado o disposto no artigo 240.

Art. 234. A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários deverá ser promovida pelo sujeito passivo, na forma regulamentar, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local.

Art. 235. A inscrição será efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade.

Parágrafo único. O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.

Art. 236. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo deverá ser observado, inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.

Art. 237. A administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

Art. 238. Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.

Art. 239. A Administração poderá efetuar o lançamento da taxa em conjunto ou separadamente com o de outras taxas ou Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 240. Nos casos em que a incidência não for anual, o sujeito passivo deverá calcular o valor da taxa, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares, independentemente de prévia notificação.

SEÇÃO V

Da Arrecadação

Art. 241. Aplicam-se a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento as disposições do artigo 205, desta Lei.

SEÇÃO VI

Das Infrações e Penalidades

Art. 242. Aplicam-se a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento as disposições dos artigos 206, 207 e 208 desta Lei.

SEÇÃO VII

Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário

Art. 243. Aplicam-se a Taxa de Fiscalização e Localização, Instalação e Funcionamento as disposições dos Artigos 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217 e 218 desta Lei.

SEÇÃO VIII

Da Reclamação e Recurso

Art. 244. Aplicam-se a Taxa de Fiscalização e Localização, Instalação e Funcionamento as disposições dos artigos 219, 220, 221 e 222 desta Lei.

SEÇÃO IX

Da Responsabilidade Tributária

Art. 245. Aplicam-se a Taxa de Fiscalização e Localização, Instalação e Funcionamento as disposições do Artigo 223 desta Lei.

SEÇÃO X

Das Disposições Finais

Art. 246. Aplicam-se a Taxa de Fiscalização e Localização, Instalação e Funcionamento as disposições dos artigos 224 e 225 desta Lei.

CAPÍTULO III

Taxa de Licença para Publicidade, Fiscalização e Instalação de Anúncios

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 247. A Taxa de Licença para Publicidade, Fiscalização e Instalação de Anúncios é devida em razão de atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, ou ainda, em outros locais de acesso ao público.

Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 248. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da taxa.

Art. 249. A incidência e o pagamento da taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - de pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 250. A taxa não incide quando:

I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - aos anunciantes e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência exclusivamente ao ensino ministrado;

VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho publicitário e que em sua totalidade não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado);

IX - aos anúncios que recomendam cautela ou indiquem perigo e sejam destinados exclusivamente a orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;

XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes em impresso de dimensões até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIII - aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensões até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;

XIV - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer dístico ou desenho de valor publicitário;

XVI - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem de conservação, sem ônus para a Prefeitura.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 251. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 247:

I - fizer qualquer espécie de anúncio;

II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 252. São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:

I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, inclusive veículos.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da taxa os motoristas autônomos de veículos de aluguel.

SEÇÃO III

Do Cálculo

Art. 253. Os anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte, onde são veiculados, terão a taxa calculada na conformidade da Tabela III, anexa a esta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tão somente aos anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, aos anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e indicação de estabelecimento do contribuinte, bem como aos anúncios de terceiros referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzido no citado estabelecimento.

Art. 254. Os anúncios não enquadrados no artigo anterior terão a taxa calculada na conformidade das Tabelas IV, V, VI, VII e VIII, anexas a esta Lei.

§ 1º Sujeitam-se também a taxa calculada na forma prevista no "caput" deste artigo, os anúncios:

I - existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;

II - veiculadas em áreas comuns ou condominiais;

III - exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros;

IV - exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

§ 2º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.

§ 3º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza a taxa unitária de maior valor.

Art. 255. A taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte de período considerado.

Art. 256. Para o cálculo da taxa, lançada na forma dos artigos 258, 259 e 260 desta Lei, tomar-se-á por base o maior Valor de Referência do Município, vigente no exercício em que efetuado o lançamento.

SEÇÃO IV

Do Lançamento e Inscrição

Art. 257. A taxa será lançada, em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, ressalvado o disposto no artigo 262.

Art. 258. O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. A Administração poderá promover de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 259. Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a Administração, poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos fiscais, na forma e prazos regulamentares.

Art. 260. O Executivo disporá sobre os casos de lançamento de ofício, que poderão ser efetuados com base nos dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários e do Cadastro de Anúncios.

Art. 261. A Administração poderá efetuar o lançamento da taxa em conjunto ou separadamente como de outras taxas ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 262. Nos casos em que a incidência não for anual, o sujeito passivo deverá calcular o valor da taxa, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares, independentemente de prévia notificação.

SEÇÃO V

Da Arrecadação

Art. 263. Aplicam-se a Taxa de Licença para Publicidades e Fiscalização de Anúncios as disposições do artigo 205 desta Lei.

SEÇÃO VI

Das Infrações e Penalidades

Art. 264. Aplicam-se a Taxa de Licença para Publicidade e Fiscalização de Anúncios as disposições dos artigos 206, 207 e 208 desta Lei.

SEÇÃO VII

Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário

Art. 265. Aplicam-se a Taxa de Licença para Publicidade e Fiscalização de Anúncios as disposições dos artigos 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217 e 218 desta Lei.

SEÇÃO VIII

Da Reclamação e Recurso

Art. 266. Aplicam-se a Taxa de Licença para Publicidade e Fiscalização de Anúncios as disposições dos Artigos 219, 220, 221 e 222 desta Lei.

SEÇÃO IX

Da Responsabilidade Tributária

Art. 267. Aplicam-se a Taxa de Licença para Publicidade e Fiscalização de Anúncios as disposições do Artigo 223 desta Lei.

SEÇÃO X

Das Disposições Finais

Art. 268. Aplicam-se a Taxa de Licença para Publicidade e Fiscalização de Anúncios as disposições dos artigos 224 e 225 desta Lei.

CAPÍTULO IV

Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 269. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, poderá ser concedida para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento da taxa.

Parágrafo único. A taxa será concedida mediante prévia aprovação da Administração.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 270. Os contribuintes da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial é a pessoa jurídica ou a pessoa física, interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Cálculo

Art. 271. A Taxa de Licença para funcionamento de estabelecimentos, em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela IX, anexa, antecipada e independentemente de lançamento.

Art. 272. É obrigatória a fixação, junto ao Alvará de Licença de Localização do comprovante de pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, em que conste claramente esse horário, sob pena das sanções cabíveis.

SEÇÃO IV

Da Arrecadação

Art. 273. Aplicam-se a Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial as disposições do artigo 205 desta Lei

SEÇÃO V

Das Infrações e Penalidades

Art. 274. Aplicam-se a Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial as disposições dos artigos 206, 207 e 208 desta Lei.

SEÇÃO VI

Da Suspensão, Extinção e Exclusão de Crédito Tributário

Art. 275. Aplicam-se a Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial as disposições dos artigos 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217 e 218 desta Lei.

SEÇÃO VII

Da Reclamação e Recurso

Art. 276. Aplicam-se a Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial as disposições dos artigos 219, 220, 221 e 222 desta Lei.

SEÇÃO VIII

Da Responsabilidade Tributária

Art. 277. Aplicam-se a Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial as disposições do artigo 223 desta Lei.

SEÇÃO IX

Das Disposições Finais

Art. 278. Aplicam-se a Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial as disposições dos Artigos 224 e 225 desta Lei.

CAPÍTULO V

Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 279. A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas ou em urbanização do Município.

Art. 280. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a Prefeitura.

§ 1º A Licença será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

§ 2º A Licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

§ 3º Findo o período de validade da Licença, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-la, mediante o pagamento da mesma taxa.

Art. 281. A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares não incidem sobre:

I - a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades;

II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

III - a construção de barracões destinados à guarda de material para obras já devidamente licenciadas;

IV - as construções de habitações populares até 70 (setenta) metros quadrados, quando o seu proprietário não tiver outro bem, a não ser o terreno da construção e viva do trabalho definido em regulamento;

V - construções, reformas e ampliações de associações e entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública municipal.(Inserido pela Lei nº 2.556, de 11.06.1992)

Art. 282. Para beneficiar-se da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, previstas no inciso IV do Artigo anterior, o interessado deverá cumprir as seguintes exigências:

I - firmar declaração, em formulário próprio, fornecido pela Prefeitura de que não possua, sobre qualquer forma e a qualquer título, outro bem imóvel, que não seja o terreno da construção.

II - juntar a declaração, comprovação idônea de que viva dos frutos de seu trabalho, que poderá ser: cópia do contrato de trabalho; declaração do empregador; cópia da inscrição municipal quando se tratar de prestador de serviço; declaração ou atestado fornecido por órgão oficial de previdência social.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 283. Os contribuintes da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares é a pessoa jurídica ou a pessoa física, interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Cálculo

Art. 284. A Taxa de Licença para Execução de Obras particulares será cobrada de acordo com a Tabela X, anexa, antecipada e independentemente de lançamento.

SEÇÃO IV

Da Arrecadação

Art. 285. Aplicam-se a Taxa de Licença para Execução de obras particulares as disposições do artigo 205 desta Lei.

SEÇÃO V

Das Infrações e Penalidades

Art. 286. Aplicam-se a Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares as disposições dos artigos 206, 207 e 208 desta Lei.

SEÇÃO VI

Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário

Art. 287. Aplicam-se a Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares as disposições dos artigos 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217 e 218 desta Lei.

SEÇÃO VII

Da Reclamação e Recurso

Art. 288. Aplicam-se a Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares as disposições dos artigos 219, 220, 221 e 222 desta Lei.

SEÇÃO VIII

Da Responsabilidade Tributária

Art. 289. Aplicam-se a Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares as disposições do artigo 223 desta Lei.

SEÇÃO IX

Das Disposições Finais

Art. 290. Aplicam-se a Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares as disposições dos artigos 224 e 225 desta Lei.

CAPÍTULO VI

Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 291. A Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

§ 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Art. 292. A Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante não incidem quando:

I - os cegos, os mutilados e os incapazes para o exercício de qualquer outra profissão, que exerçam comércio, indústria ou prestação de serviços em escala ínfima;

II - os engraxates ambulantes;

III - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

IV - os vendedores com cestos ou pequenas conduções manuais, quando produtos.

Parágrafo único. As condições previstas nos incisos deste artigo, poderão ser cassadas, em qualquer época, sempre que existir o interesse público.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 293. Os contribuintes da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante é a pessoa física, interessada na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

SEÇÃO III

Da Inscrição

Art. 294. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

§ 1º Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixos, que por ocasião de festejos ou comemorações, explorarem o comércio eventual ou ambulante.

§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características de atividades por ele exercida.

Art. 295. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinada a basear a cobrança desta.

SEÇÃO IV

Do Lançamento e Cálculo

Art. 296. A Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, será lançada e cobrada de acordo com a Tabela, anexa, observando-se os seguintes prazos:

I - antecipadamente, quando por dia;

II - até o dia 5 (cinco) do mês que for devida, quando mensalmente;

III - durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.

Art. 297. Respondem pela Taxa de Licença de Comércio Eventual ou Ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

SEÇÃO V

Da Arrecadação

Art. 298. Aplicam-se a Taxa de Licença de Comércio Eventual ou Ambulante as disposições do artigo 205 desta Lei.

SEÇÃO VI

Das Infrações e Penalidades

Art. 299. Aplicam-se a Taxa de Licença de Comércio Eventual ou Ambulante as disposições dos artigo 206, 207 e 208 desta Lei.

SEÇÃO VII

Da Suspensão, Extinção e Exclusão de Crédito Tributário

Art. 300. Aplicam-se a Taxa de Licença de Comércio Eventual ou Ambulante as disposições dos Artigos 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217 e 218 desta Lei.

SEÇÃO VIII

Da Reclamação e Recurso

Art. 301. Aplicam-se a Taxa de Licença de Comércio Eventual ou Ambulante as disposições dos Artigos 219, 220, 221 e 222 desta Lei.

SEÇÃO IX

Da Responsabilidade Tributária

Art. 302. Aplicam-se a Taxa de Licença de Comércio Eventual ou Ambulante as disposições do Artigo 223 desta Lei.

SEÇÃO X

Das Disposições Finais

Art. 303. Aplicam-se a Taxa de Licença de Comércio Eventual ou Ambulante as disposições dos artigos 224 e 225 desta Lei.

CAPÍTULO VII

Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos

de Terrenos Particulares

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 304. A Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei.

Art. 305. A licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares, será concedida mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, segundo o zoneamento em vigor no Município.

Art. 306. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata esta seção.

Art. 307. A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência às obras de terraplenagem ou urbanização.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 308. Os contribuintes da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares é a pessoa interessada na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Cálculo

Art. 309. A Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares será cobrada de acordo com a Tabela XII, anexa, antecipada e independentemente de lançamento.

SEÇÃO IV

Da Arrecadação

Art. 310. Aplicam-se a Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares as disposições do artigo 205 desta Lei.

SEÇÃO V

Das Infrações e Penalidades

Art. 311. Aplicam-se a Taxa de Licença para Execução de Arruamentos de Terrenos Particulares as disposições dos artigos 206, 207 e 208 desta Lei.

SEÇÃO VI

Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário

Art. 312. Aplicam-se a Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares as disposições dos Artigos 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217 e 218 desta Lei.

SEÇÃO VII

Da Reclamação e Recurso

Art. 313. Aplicam-se a Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares as disposições dos artigos 219, 220, 221 e 222 desta Lei.

SEÇÃO VIII

Da Responsabilidade Tributária

Art. 314. Aplicam-se a Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares as disposições do artigo 223 desta Lei.

SEÇÃO IX

Das Disposições Finais

Art. 315. Aplicam-se a Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos de Terrenos Particulares as disposições dos artigos 224 e 225 desta Lei.

CAPÍTULO VIII

Taxa de Licença para o Tráfego

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 316. A Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos de tração animal ou humana, em circulação no Município.

Art. 317. A Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos não incidem sobre:

I - os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando as destinarem aos serviços em suas lavouras e ao transporte de seus produtos;

II - os veículos destinados aos serviços agrícolas, usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores;

III - as bicicletas utilizadas exclusivamente no transporte ou no uso pessoal do proprietário.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 318. Os contribuintes da Taxa de Licença para Trafego de Veículos é a pessoa jurídica ou a pessoa física interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Cálculo

Art. 319. A Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos será cobrada anualmente de acordo com a Tabela XIII, anexa, antecipada e independentemente de lançamento.

SEÇÃO IV

Da Arrecadação

Art. 320. Aplicam-se a Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos os dispositivos do artigo 205 desta Lei.

SEÇÃO V

Das Infrações e Penalidades

Art. 312. Aplicam-se a Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos os dispositivos dos Artigos 206, 207 e 208 desta Lei.

SEÇÃO VI

Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário

Art. 322. Aplicam-se a Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos as disposições dos artigos 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217 e 218 desta Lei.

SEÇÃO VII

Da Reclamação e Recurso

Art. 323. Aplicam-se a Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos as disposições dos artigos 219, 220, 221 e 222 desta Lei.

SEÇÃO VIII

Da Responsabilidade Tributária

Art. 324. Aplicam-se a Taxa de Licença para o Trafego de Veículos as disposições do artigo 223 desta Lei.

SEÇÃO IX

Das Disposições Finais

Art. 325. Aplicam-se a Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos as disposições dos artigos 224 e 225 desta Lei.

CAPÍTULO IX

Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e

Logradouros Públicos

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 326. Entende-se por ocupação de solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barracas, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro imóvel ou utensílios, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

Art. 327. Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixadas em locais não permitidos, ou colocados em vias logradouros públicos sem o pagamento da Taxa de que trata essa seção.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 328. Os contribuintes da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos é a pessoa jurídica ou a pessoa física interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Cálculo

Art. 329. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos será lançada e cobrada de acordo com a Tabela XIV, anexa.

SEÇÃO IV

Da Arrecadação

Art. 330. Aplicam-se a Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos as disposições do artigo 205 desta Lei.

SEÇÃO V

Das Infrações e Penalidades

Art. 331. Aplicam-se a Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos as disposições dos artigos 206, 207 e 208 desta Lei.

SEÇÃO VI

Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário

Art. 332. Aplicam-se a Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos as disposições dos artigos 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217 e 218 desta Lei.

SEÇÃO VII

Da Reclamação e Recurso

Art. 333. Aplicam-se a Taxa de Licença para ocupação do Solo na Vias e Logradouros Públicos as disposições dos artigos 219, 220, 221 e 222 desta Lei.

SEÇÃO VIII

Da Responsabilidade Tributária

Art. 334. Aplicam-se a Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos as disposições do artigo 223 desta Lei.

SEÇÃO IX

Das Disposições Finais

Art. 335. Aplicam-se a Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos as disposições dos artigos 224 e 225 desta Lei.

CAPÍTULO X

Taxa de Licença para Feirantes

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 336. A Taxa de Licença para Feirantes do Município são cobradas em cada ano por período integral ou parcial, a qual localizar-se-á em logradouro de uso público.

Art. 337. As Feiras Livres são destinadas à venda a varejo de gêneros alimentícios de primeira necessidade, produtos agrícolas, produtos de pequena criação, artigos pessoais e utensílios domésticos, artigos de indústria caseira, ou artesanato ou caridade e artefatos manufaturados ou, semi-manufaturados de uso doméstico, ou pessoal de primeira necessidade.

Art. 338. A taxa não incide sobre:

I - o feirante, do Município, comprovadamente considerado "Produtor", mediante requerimento, especificando os produtos de sua produção;

II - as entidades beneficentes poderão instalar-se como feirante, ocupando local previamente estabelecido, mediante requerimento.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 339. Os contribuintes da taxa é a pessoas jurídica ou a pessoa física interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

SEÇÃO III

Da Inscrição

Art. 340. A licença para instalação nas Feiras Livres será concedida pelo Executivo, a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, caso o interessado deixe de cumprir as normas estabelecidas na presente Lei ou regulamentos posteriores.

Art. 341. Não será permitida a transferência para terceiros da inscrição e sua respectiva licença.

Art. 342. O feirante que pretender dar baixa em sua inscrição, deverá requerer o cancelamento de sua licença junto ao Poder Executivo.

Art. 343. Fica proibida a concessão de nova inscrição, no mesmo ramo de comércio, pelo período de 6 (seis) meses ao interessado e seu cônjuge, que cancelar sua inscrição na forma do artigo anterior.

Art. 344. As alterações de ramos de comércio especificados quando da inscrição junto ao Poder Executivo, só poderão ocorrer através de requerimento solicitando a alteração de sua atividade.

Art. 345. As localizações serão previamente determinadas e numeradas pela Municipalidade.

Art. 346. O número da localização corresponderá ao constante no cartão de inscrição, das bancas ou veículos junto à Municipalidade.

Art. 347. O feirante para instalar-se, deverá na feira obedecer rigorosamente a metragem de ocupação estabelecida pela Prefeitura Municipal.

Art. 348. Poderão os feirantes, por motivo de força maior, devidamente comprovado, requerer o afastamento temporário de suas atividades na feira, por um período não superior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais períodos mediante novos requerimentos e comprovantes.

Art. 349. Por motivo de doença o feirante poderá ser substituído por parente ou pessoa de sua confiança, após autorização por parte da fiscalização municipal que poderá ser dada no local.

Art. 350. Falecendo o feirante titular, a licença será transferida aos seus herdeiros, mediante requerimento e comprovantes, independentemente de pagamento de Taxa de Transferência.

SEÇÃO IV

Do Lançamento e Cálculo

Art. 351. Os feirantes estarão sujeitos, quando da inscrição, ao pagamento da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos e da Fiscalização, Instalação e Funcionamento.

Art. 352. A Taxa de Licença para Fiscalização, Instalação e Funcionamento, será lançada e cobrada de acordo com a Tabela II, anexa.

Art. 353. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos será lançada e cobrada de acordo com a Tabela XIV, anexa.

Art. 354. A Ocupação do Solo será taxada pela medida ocupada tanto das bancas dos veículos, e, quando o feirante fizer uso de banca e veículo, junto, pagará a Ocupação do Solo de ambos.

Parágrafo único. Quando da renovação da inscrição do feirante não haverá pagamento da Taxa de Localização.

SEÇÃO V

Da Arrecadação

Art. 355. Aplicam-se a Taxa de Licença para Feirantes as disposições do Artigo 205 desta Lei.

SEÇÃO VI

Das Infrações e Penalidades

Art. 356. Aplicam-se a Taxa de Licença para Feirantes as disposições dos artigos 206, 207 e 208 desta Lei.

SEÇÃO VII

Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário

Art. 357. Aplicam-se a Taxa de Licença para Feirantes as disposições dos artigos 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217 e 218 desta Lei.

SEÇÃO VIII

Da Reclamação e Recurso

Art. 358. Aplicam-se a Taxa de Licença para Feirantes as disposições dos artigos 219, 220, 221 e 222 desta Lei.

SEÇÃO IX

Da Responsabilidade Tributária

Art. 359. Aplicam-se a Taxa de Licença para Feirantes as disposições do artigo 223 desta Lei.

SEÇÃO X

Das Disposições Finais

Art. 360. A criação, os locais, os dias e os horários de Feiras Livres serão disciplinados por Decreto, a critério do Prefeito Municipal.

Art. 361. Não será permitida a instalação de Feiras Livres a menos de 200 (duzentos) metros de hospitais e escolas.

Art. 362. As bancas deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene.

Art. 363. As bancas deverão ser dotadas de toldos de lonas ou outras cobertura condizente a fim de proteger as mercadorias.

Art. 364. Os feirantes que trabalharem com frutas, verduras e legumes deverão manter suas bancas forradas com plástico.

Art. 365. Os feirantes que trabalharem com venda de peixes ou carnes deverão transportar o produto e mantê-lo constantemente resfriado.

Art. 366. Será obrigatório manter em todas as bancas ou veículos um recipiente com saco plástico para lixo.

Art. 367. Fica proibido o comércio de ambulantes num raio de 500 (quinhentos) metros do local da Feira Livre.

Art. 368. Nos períodos de funcionamento da Feiras Livres é proibido o trânsito e o estacionamento de quaisquer veículos no local, salvo em caso de emergência.

Art. 369. As Entidades Beneficentes poderão instalar-se como feirante, ocupando local previamente estabelecido, sendo isentas de quaisquer taxas, mediante requerimento.

Art. 370. Os feirantes eventuais poderão instalar-se nas Feiras Livres, todavia ocuparão local determinado pela fiscalização e pagarão no ato as taxas devidas.

Art. 371. Deverão os feirantes no exercício de seu comércio, obedecer as seguintes exigências:

a) acatar as instruções dos fiscais municipais;

b) usar de boa compostura no trato com o público;

c) apregoar suas mercadorias sem vozeirão ou algazarra;

d) observar o máximo silêncio quando das montagens das bancas, evitando abusos na aceleração de veículos e uso indevido de quaisquer aparelhos que produzam som;

e) observar rigorosamente as determinações dos órgãos competentes relativas aos preços das mercadorias;

f) manter em perfeito estado de conservação as balanças e medidas indispensáveis às suas atividades;

g) não deslocar as bancas dos locais estabelecidas pela fiscalização Municipal;

h) manter sobre as mercadorias, os preços, de maneira a serem facilmente vistos pelo público e órgãos competentes do controle de preços;

i) observar o maior asseio possível nas vestimentas, principalmente no uso de blusões, que nos utensílios necessários às suas atividades;

j) não se utilizar de árvore ou postes para exposição de mostruários;

k) colocar a balança em local que permita ao comprador verificar a exatidão do peso.

Art. 372. Constitui falta grave acarretando ao infrator a suspensão por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, as seguintes infrações:

I - vender mercadorias fraudada no peso;

II - vender mercadorias adulteradas, imprópria para o consumo, deteriorada ou condenada pela Fiscalização Sanitária;

III - falta de pagamento dos tributos devidos à Municipalidade;

IV - sublocação total ou parcial de banca;

V - indisciplina, turbulência, embriagues do feirante ou de seus empregados;

VI - infringir quaisquer das alíneas do artigo anterior.

Parágrafo único. O feirante que reincidir em quaisquer das infrações constantes deste artigo, terá sua licença cassada por 1 (um) ano.

Art. 373. A aplicação e fiscalização do presente diploma legal sob autoridade e responsabilidade do Secretário de Serviços Urbanos.

§ 1º Para cumprimento da fiscalização prevista neste artigo serão designados, no mínimo 2 (dois) fiscais municipais com estágios obrigatórios em órgãos de vigilância sanitária do Estado.

§ 2º Deverá, ainda, para cumprimento da fiscalização, ser procedida a aferição "in loco" das balanças dos feirantes, usando-as para tanto os meios técnicos necessários ou mediante convênio com órgãos competentes.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os convênios que se tornarem necessários, para o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores.

CAPÍTULO XI

Taxa de Expediente

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 374. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.

Art. 375. Não incidem a Taxa de Expediente nos requerimentos e certidões ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais, os de poderes públicos federais, estaduais, inclusive os beneficiados com as disposições dos artigos 74 e 380, bem como os requerimentos, certidões e outros papéis que, interessarem à qualidade de funcionários público municipal, ativo ou inativo, bem como dos estabelecimentos de ensino público e particulares que dizem respeito a realização de festas, quermesses e bailes com fins lucrativos, destinados às próprias instituições.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 376. A Taxa de Expediente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou de início à prática de qualquer dos serviços específicos a que se refere este artigo.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Cálculo

Art. 377. A Taxa de Expediente será lançada de acordo com a Tabela XV, anexa.

SEÇÃO IV

Da Arrecadação

Art. 378. A cobrança de Taxa de Expediente será feita por meio de guia, conhecimento ou processamento mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

CAPÍTULO XII

Da Taxa de Serviços Urbanos

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 379. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza de vias públicas, remoção de lixo domiciliar, iluminação das vias e logradouros públicos, conservação de pavimentação.

Art. 379. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza de vias públicas, remoção de lixo domiciliar e conservação de pavimentação.(Redação dada pela Lei nº 2.648, de 30.11.1993)

Art. 380. Não incidem a Taxa de Serviços Urbanos, o prédio, alugado ou não pertencente às pessoas pobres e sem arrimo, possuidores de um único imóvel e cujo valor venal não ultrapasse cinquenta vezes o Maior Valor Referência (MVR), por ocasião do lançamento, bem como, as Entidades Assistências e Instituições Educacionais Oficiais.(Inserido pela Lei nº 2.582, de 07.10.1992)

Art. 380. Não incide a Taxa de Serviços Urbanos quando o prédio:(Redação dada pela Lei nº 2.648, de 30.11.1993)

I - pertencer a pessoas pobres e sem arrimo, possuidoras de um único imóvel e que nele residam, com edificação habitacional até 60 (sessenta) metros quadrados;(Redação dada pela Lei nº 2.648, de 30.11.1993)

II - pertencer às Entidades Assistenciais;(Redação dada pela Lei nº 2.648, de 30.11.1993)

III - destinar-se às Instituições de Ensino Público Oficiais;(Redação dada pela Lei nº 2.648, de 30.11.1993)

IV - for de uso próprio, de cidadão que tomaram parte da Revolução Constitucionalista de 1932, ou da Força Expedicionária Brasileira, comprovadamente.(Redação dada pela Lei nº 2.648, de 30.11.1993)

Parágrafo único. A existência de dependências locadas como fonte de renda, para subsistência do beneficiado, não serão consideradas como um outro imóvel.

Art. 381. A Taxa de Serviços Urbanos, incidirá sobre cada uma das economias beneficiadas pelos referidos serviços.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 382. O contribuinte da Taxa de Serviços Urbanos, é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis em locais em que a Prefeitura mantenha, com a regularização necessária, quaisquer dos serviços aos quais se refere o artigo 379.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Cálculo

Art. 383. A base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos é o metro de testada do terreno, multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou posto à disposição do contribuinte, à qual se aplicará as seguinte alíquotas sobre o Maior Valor Referência (MVR) definido no artigo 542 desta Lei:

- 3,50 (três vírgula cinquenta por cento) na 1ª Zona;

- 3,50 (três vírgula cinquenta por cento) na 2ª Zona;

- 3,50 (três vírgula cinquenta por cento) na 3ª Zona;

- 1,50 (um vírgula cinquenta por cento) na 4ª e 5ª e para os Distritos e Povoados.

SEÇÃO IV

Da Arrecadação

Art. 384. Aplicam-se a Taxa de Serviços Urbanos as disposições do artigo 205 desta Lei.

SEÇÃO V

Das Infrações e Penalidades

Art. 385. Aplicam-se a Taxa de Serviços Urbanos a disposições dos artigos 206, 207 e 208 desta Lei.

SEÇÃO VI

Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário

Art. 386. Aplicam-se a Taxa de Serviços Urbanos as disposições dos artigos 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217 e 218 desta Lei.

SEÇÃO VII

Da Reclamação e Recurso

Art. 387. Aplicam-se a Taxa de Serviços Urbanos as disposições dos artigos 219, 220, 221 e 222 desta Lei.

SEÇÃO VIII

Da Responsabilidade Tributária

Art. 388. Aplicam-se a Taxa de Serviços Urbanos as disposições do Artigo 223 desta Lei.

SEÇÃO IX

Das Disposições Finais

Art. 389. Aplica-se a Taxa de Serviços Urbanos as disposições dos artigos 224 e 225 desta Lei.

CAPÍTULO XIII

Taxa de Construção, Conservação e Melhoramentos de

Estradas de Rodagem

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 390. A Taxa de Construção, Conservação e Melhoramento de Estradas de Rodagem Municipais tem como fato gerador a execução, pelo Município, dos serviços de conservação, melhoramento e manutenção do sistema rodoviário que serve à zona rural.(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

§ 1º O sistema rodoviário que serve à zona rural é denominado simplesmente sistema rodoviário rural é constituído pelo conjunto de estradas e caminhos municipais, com suas respectivas obras de arte e instalações acessórias e complementares, localizados fora do perímetro urbano.(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

§ 2º Os serviços prestados pela Prefeitura e descritos como fato gerador da taxa, tem por finalidade manter as estradas e caminhos públicos municipais em condições de atender ao tráfego pesado, de qualquer natureza, que possa ser exigido em função das atividades atuais ou futuras, centralizadas nos imóveis assim beneficiados.(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

§ 3º Os serviços prestados pelo Município compreendem:(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

I - estudos e projetos;(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

II - aterramento, limpeza, terraplenagem e compactação;(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

III - desobstrução, recuperação e esgotamento de águas represadas;(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

IV - alargamento, retificação e abertura de trechos, objetivando a diminuição de percursos ou o oferecimento de maior segurança ao contribuinte;(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

V - construção, reformas e melhoramento de pontes, mata-burros, galerias, linhas de tubo, canaletas ou outras de arte e segurança;(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

VI - abertura, sustentação, fixação, gramação ou remoção de cortes, barreiras, barrancos, encostas e similares;(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

VII - outros serviços e obras que tenham por finalidade assegurar a utilização do Sistema Rural pelo contribuinte.(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

§ 4º Ensejará a incidência da taxa tanto a manutenção dos serviços, como também a concretização de qualquer uma das atividades previstas no parágrafo anterior.(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 391. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado fora do perímetro urbano, cuja propriedade, de forma direta ou indireta possa ser servida ou beneficiada pelos serviços a que se refere o § 2º do artigo anterior.(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

SEÇÃO III

Do Lançamento e Cálculo

Art. 392. A base de cálculo da taxa é o custo do serviço prestado pelo Município, dividido entre os contribuintes, de acordo com os critérios estabelecidos pelos artigos 393 e 394.(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

Art. 393. O valor da taxa, para fins de lançamento, será encontrado mediante a aplicação de seguinte fórmula:(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

CS: TPU igual VFP x PU igual VT

onde:

I - CS é igual ao custo dos serviços referentes ao exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício do lançamento apurado na forma do § 1º deste artigo;(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

II - TPU é igual ao total de pontos de utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados pelo Município, compreendendo a soma referente a todos os imóveis direta ou indiretamente beneficiados pelos serviços;(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

III - VFP é igual ao valor financeiro de um ponto de utilização expressado em cruzeiros e obtido através da divisão do custo dos serviços pelo total de pontos de utilização;(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

IV - PU é igual ao ponto de utilização, efetiva ou potencial, dos serviços prestados pelo Município e representado a unidade de medida dessa utilização;(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

V - VT é igual ao valor da taxa, expressado em cruzeiros, e será encontrado multiplicando-se o valor financeiro do ponto de utilização pelo número de pontos atribuídos ao imóvel do proprietário beneficiado.(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

§ 1º O custo dos serviços será igual ao valor apurado através da soma das despesas realizadas com a conservação e demais serviços de estradas municipais, referente ao exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício do lançamento.(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

§ 2º Para se apurar da o valor da taxa (VT) - dividir-se-á o custo dos serviços (CS) pelo total de pontos de utilização de todos os imóveis beneficiados pelos serviços (TPU), encontrando o valor financeiro de um ponto (VFP), o qual será multiplicado pelo número de pontos de utilização (PU) do imóvel pertencente ao contribuinte.(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

Art. 394. Os pontos potenciais serão encontrados em função das características do imóvel beneficiado e dos serviços prestados, aplicando-se a tabela a seguir relacionada e constituída pela partes A, B e C:(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

TABELA - PARTE A

Discriminação............................................Pontos Atribuídos

Pela distância rodoviária, através das estradas e caminhos municipais da entrada do imóvel à sede do Município:

Até 5 Km..................................................... 1

Acima de 5 até 10 Km................................... 2

Acima de 10 até 15 Km................................. 3

Acima de 15 até 20 Km................................. 4

Acima de 20 até 25 Km................................. 5

Acima de 25 até 30 Km.................................. 6

Acima de 30 até 35 Km.................................. 7

Acima de 35 até 40 Km.................................. 8

Acima de 40 até 50 Km.................................. 9

Acima de 50 Km............................................ 10

TABELA - PARTE B

Discriminação............................................Pontos Atribuídos

Quanto aos bens de acessão do imóvel:

Item I - com referência a mata-burros assentados em estradas ou caminhos municipais:

a) por mata-burro localizado dentro da propriedade............................... 1

b) quando o mata-burro estiver localizado na divisa da propriedade....... 1

Item II - Com referência a porteiras assentadas em estradas ou caminhos municipais:

a) por porteira localizada na divisa da propriedade............................... 1

TABELA - PARTE C

Elementos Característicos do Imóvel

Pelos serviços de máquinas e veículos, executados no sistema viário municipal, e mensurados por hora-serviço, em função das atividades que o imóvel possam ser desenvolvidas:

I - a cada alqueire com capacidade de potencial de ser utilizado, fica correspondendo uma carga de 3,00 (três) horas de serviço máquinas e veículos.

II - O número de pontos relativos a cada imóvel será encontrado dividindo-se o número total de horas assim calculado pelo fator 2 (dois). O produto resultante dessa operação, será computado com o número de pontos conferido ao imóvel, desprezadas suas funções.

Art. 395. O lançamento da taxa será feito em nome do contribuinte e cobrada anualmente, mediante Decreto do Executivo que estabelecerá as condições de seu pagamento, que poderá ser dividido em até 6 (seis) parcelas e indicados no aviso-recibo.(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

SEÇÃO IV

Da Arrecadação

Art. 396. Aplicam-se a Taxa de Construção, Conservação e Melhoramento de Estradas de Rodagem as disposições do Artigo 205 desta Lei.(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

SEÇÃO V

Das Infrações e Penalidades

Art. 397. Aplicam-se a Taxa de Construção, Conservação e Melhoramento de Estradas de Rodagem as disposições dos Artigos 206, 207 e 208 desta Lei.(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

SEÇÃO VI

Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário

Art. 398. Aplicam-se a Taxa de Construção, Conservação e Melhoramento de Estradas de Rodagem as disposições dos Artigos 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217 e 218 desta Lei.(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

SEÇÃO VII

Da Reclamação e Recurso

Art. 399. Aplicam-se a Taxa de Construção, Conservação e Melhoramento de Estradas de Rodagem as disposições dos Artigos 219, 220, 221 e 222 desta Lei.(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

SEÇÃO VIII

Da Responsabilidade Tributária

Art. 400. Aplicam-se a Taxa de Construção, Conservação e Melhoramento de Estradas de Rodagem as disposições do Artigo 223 desta Lei.(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

SEÇÃO IX

Das Disposições Finais

Art. 401. Aplicam-se a Taxa de Construção, Conservação e Melhoramentos de Estradas de Rodagem as disposições dos Artigos 224 e 225 desta Lei.(Revogado pela Lei nº 2.906, de 10.12.1996)

CAPÍTULO XIV

Taxa de Combate a Incêndios e Salvamento

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 402. Constitui fato gerador desta taxa, a existência de serviço especializado para combate a incêndios e para salvamento.

Parágrafo único. Não incide a Taxa de Combate a Incêndios e Salvamento aos beneficiados com as disposições do Artigo 74, incisos V e VI, bem como a Entidades Assistenciais.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 403. O contribuinte desta taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título do imóvel construído, localizado na área urbana ou urbanizável do Município.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Cálculo

Art. 404. Esta taxa será devida anualmente e calculada em função da área quadrada construída do imóvel, à razão de 0,50 (zero vírgula cinquenta por cento) sobre o Maior Valor Referência (MVR), por metro quadrado.

§ 1º O montante anual da taxa será obtido, multiplicando-se o metro quadrado de construção, pelo percentual sobre o Maior Valor Referência (MVR) vigente no Município.

§ 2º Nos casos de condomínio, a taxa será cobrada de acordo com a fração ideal de área útil de construção, de cada condômino.

Art. 405. Esta taxa será lançada e cobrada em conjunto com o Imposto Predial e do aviso-recibo constará os elementos distintivos.

SEÇÃO IV

Da Arrecadação

Art. 406. Aplicam-se a Taxa de Combate a Incêndio e Salvamento as disposições do Artigo 205 desta Lei.

SEÇÃO V

Das Infrações e Penalidades

Art. 407. Aplicam-se a Taxa de Combate a Incêndio e Salvamento as disposições dos Artigos 206, 207 e 208 desta Lei.

SEÇÃO VI

Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário

Art. 408. Aplicam-se a Taxa de Combate a Incêndio e Salvamento as disposições dos Artigos 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217 e 218 desta Lei.

SEÇÃO VII

Da Reclamação e Recurso

Art. 409. Aplicam-se a Taxa de Combate a Incêndio e Salvamento as disposições dos Artigos 219, 220, 221 e 222 desta Lei.

SEÇÃO VIII

Da Responsabilidade Tributária

Art. 410. Aplicam-se a Taxa de Combate a Incêndio e Salvamento as disposições do Artigo 223 desta Lei.

SEÇÃO IX

Das Disposições Finais

Art. 411. Aplicam-se a Taxa de Combate a Incêndio e Salvamento as disposições dos Artigos 224 e 225 desta Lei.

CAPÍTULO XV

Taxa de Serviços Diversos

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 412. Constitui fato gerador desta taxa pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de matrícula e vacinação de cães, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

I - de numeração de prédios;

II - de matrícula e vacinação de cães;

III - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

IV - de alinhamento e nivelamento;

V - de cemitério.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 413. A Taxa de Serviços Diversos é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de qualquer dos serviços específicos a que se refere este artigo.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Cálculo

Art. 414. Esta taxa será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com a Tabela XVI, anexa.

SEÇÃO IV

Da Arrecadação

Art. 415. Aplicam-se a Taxa de Serviços Diversos as disposições do artigo 205 desta Lei.

SEÇÃO V

Das Infrações e Penalidades

Art. 416. Aplicam-se a Taxa de Serviços Diversos as disposições dos artigos 206, 207 e 208 desta Lei.

SEÇÃO VI

Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário

Art. 417. Aplicam-se a Taxa de Serviços Diversos as disposições dos artigos 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217 e 218 desta Lei.

SEÇÃO VII

Da Reclamação e Recurso

Art. 418. Aplicam-se a Taxa de Serviços Diversos as disposições dos artigos 219, 220, 221 e 222 desta Lei.

SEÇÃO VIII

Da Responsabilidade Tributária

Art. 419. Aplicam-se a Taxa de Serviços Diversos as disposições do artigo 223 desta Lei.

SEÇÃO IX

Das Disposições Finais

Art. 420. Aplicam-se a Taxa de Serviços Diversos as disposições dos artigos 224 e 225 desta Lei.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Da Contribuição de Melhoria

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 421. A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas executadas pela Prefeitura através de seus órgãos de Administração Direta ou Indireta, tendo como limite total a despesa realizada.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão das obras.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 422. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel construído ou não, que receba estes serviços públicos.

§ 1º A contribuição é devida, a critério da repartição competente:

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidos.

SEÇÃO III

Do Cálculo e Edital

Art. 423. Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo das obras, na forma do parágrafo único, do artigo 424, será rateado entre os imóveis por ele beneficiado.

Parágrafo único. Correrão por conta da Prefeitura as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria.

Art. 424. Aprovado pela autoridade competente o plano de qualquer obra pública, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:

I - descrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajuste concedidos na forma da legislação municipal vigente;

IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;

V - delimitação de área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos as respectivas medidas de suas testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.

Parágrafo único. No custo final da obra, serão computados despesas globais realizadas, inclusive as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, execução, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.

Art. 425. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

SEÇÃO IV

Do Lançamento

Art. 426. A Contribuição de Melhoria, será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano.

Art. 427. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 422, ou aos seus familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.

§ 1º No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega do aviso no local para esse fim indicado pelo sujeito passivo, para efeito de lançamento do Imposto Territorial Urbano.

§ 2º Comprovada a impossibilidade de entrega do aviso na forma prevista neste artigo, a notificação far-se-á por edital, observadas as disposições regulamentares.

SEÇÃO V

Da Arrecadação

Art. 428. A contribuição será paga na forma e prazos regulamentares, observado o disposto no artigo 542 desta Lei.

Parágrafo único. O vencimento da 1ª (primeira) parcela, dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da notificação, feita na forma do artigo 427.

Art. 429. Será facultada ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição com o desconto de 20% (vinte por cento), quando o seu pagamento total for efetuado até a data de vencimento da 1ª (primeira) parcela.

SEÇÃO VI

Das Infrações e Penalidades

Art. 430. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Contribuição, na época do seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

I - multa de:

a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento), nos demais casos.

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.788, de 03.07.1995)

b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.788, de 03.07.1995)

c) 20% (vinte por cento), se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 2.788, de 03.07.1995)

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.875, de 16.08.1996)

b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 10º dia do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 2.875, de 16.08.1996)

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.976, de 22.09.1997)

b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 2.976, de 22.09.1997)

II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) aos mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração deste;

III - atualização monetária, calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo governo federal, para atualização dos débitos fiscais.

§ 1º A atualização monetária se aplicará aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o débito fiscal corrigido.

§ 2º Ajuizada a dívida, serão devidos, também custas e honorários de advogado, na forma da legislação própria.

Art. 431. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

Parágrafo único. O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas acarretará o vencimento antecipado do débito lançado, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.

SEÇÃO VII

Das Disposições Finais e Isenções

Art. 432. Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.

Art. 433. O procedimento tributário relativo à Contribuição de Melhoria, que se iniciará com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, obedecerá, no que couber, ao previsto na legislação dos Impostos Predial e Territorial Urbano.

Art. 434. Poderão ser isentos da Contribuição de Melhoria os contribuintes com situação econômica precária, comprovada por comissão especialmente designada pelo Poder Executivo, atendendo o que dispuser o regulamento, bem como as Entidades Assistenciais.

TÍTULO V

Dos Serviços Públicos de Saneamento Básico

CAPÍTULO I

Da Tarifa de Consumo de Água

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 435. A tarifa de consumo de água tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial pelo contribuinte, ou a disponibilidade de água para uso residencial, comercial, industrial, público e de prestação de serviços.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 436. O contribuinte desta tarifa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, de imóvel, construído ou não, servido pela rede municipal distribuidora de água.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Cálculo

Art. 437. A tarifa de consumo de água é devida mês a mês e será cobrada de acordo com a tabela elaborada pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto.

§ 1º A tabela de que trata o "caput" deste artigo estabelecerá valores para consumidores classificados como de uso residencial, de uso comercial, de uso industrial, de uso público e de prestação de serviços;

§ 2º Todos os locais que possuírem piscinas, sejam residências, clubes recreativos ou estabelecimentos de qualquer espécie e que não possuam fontes próprias de abastecimento, terão os valores estabelecidos para a cobrança da tarifa de água, de acordo com sua respectiva classificação, com um acréscimo de 100% (cem por cento).

§ 3º Todos os postos de serviços ou similares, com consumo médio superior de 200m³ por mês, terão os valores estabelecidos para a cobrança da tarifa de água, de acordo com sua respectiva classificação, com um acréscimo de 100% (cem por cento).

§ 4º Os valores constantes das tabelas de consumo da tarifa de água serão atualizadas mensalmente, tomando-se por base a variação plena do índice de preços ao consumidor - IPC ou outro qualquer, que por ventura venha a substituí-lo.

Art. 438. A tarifa de consumo de água poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos seus avisos-recibo deverá constar obrigatoriamente, a inclusão dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores e a data do pagamento.

Art. 439. A conservação e manutenção dos hidrômetros será efetuada pela Superintendência de Água e Esgotos - SAEV, mediante cobrança mensal de valor correspondente a:

I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do Maior Valor de Referência (MVR), para hidrômetros com vazão nominal até 3,0m³ (três metros cúbicos);

II - 3,0 % (três por cento) sobre o valor do Maior Valor Referência (MVR), para hidrômetros com vazão nominal acima de 3,0m³ (três metros cúbicos).

Art. 440. A taxa de conservação e manutenção de hidrômetros poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos seus avisos-recibos deverá constar obrigatoriamente, a inclusão dos elementos distintivos de cada tributo, os respectivos valores e data de pagamento.

p class="c_capitulo">SEÇÃO IV

Das Infrações e Penalidades

Art. 441. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento do débito na época do seu vencimento, implicará cobrança dos seguinte acréscimos:

Art. 441. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento do débito na época do vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:(Redação dada pela Lei nº 2.950, de 23.05.1997)

I - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;

I - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 15 (quinze) dias após o vencimento.(Redação dada pela Lei nº 2.634, de 30.08.1993)

II - multa de 20% (vinte por cento) nos demais casos;

I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.788, de 03.07.1995)

II - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.788, de 03.07.1995)

III - 20% (vinte por cento) se o pagamento efetuar-se após o 20º (vigésimo) dia do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 2.788, de 03.07.1995)

I - multa de 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 10º (décimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.875, de 16.08.1996)

II - multa de 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.875, de 16.08.1996)

III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês completo qualquer fração dele.

I - VETADO.(Redação dada pela Lei nº 2.950, de 23.05.1997)

I - multa de:(Redação dada pela Lei nº 2.964, de 16.07.1997)

a) 1% (hum por cento) se o pagamento efetuar-se até o 5º (quinto) dia após o vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.964, de 16.07.1997)

b) 2% (dois por cento) se o pagamento efetuar-se entre o 6º (sexto) e o 10º (décimo) dia após o vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.964, de 16.07.1997)

c) 3% (três por cento) se o pagamento efetuar-se após o 11º (décimo primeiro) dia após o vencimento.(Redação dada pela Lei nº 2.964, de 16.07.1997)

I - multa de:(Redação dada pela Lei nº 2.976, de 22.09.1997)

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento efetuar-se até o 30º (trigésimo) dia do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 2.976, de 22.09.1997)

b) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se após o 30º (trigésimo) dia do vencimento.(Redação dada pela Lei nº 2.976, de 22.09.1997)

I - multa de:(Redação dada pela Lei nº 3.052, de 16.06.1998)

a) 1% (hum por cento) se o pagamento efetuar-se até o 5º (quinto) dia após o vencimento;(Redação dada pela Lei nº 3.052, de 16.06.1998)

b) 2% (dois por cento) se o pagamento efetuar-se entre o 6º (sexto) e o 10º (décimo) dia após o vencimento;(Redação dada pela Lei nº 3.052, de 16.06.1998)

c) 3% (três por cento) se o pagamento efetuar-se após o 10º (décimo) dia após o vencimento.(Redação dada pela Lei nº 3.052, de 16.06.1998)

II - em todos os casos, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês completo.(Redação dada pela Lei nº 2.950, de 23.05.1997)

§ 1º Os acréscimos previstos serão cobrados conforme estabelecido em decreto a ser editado.(Redação dada pela Lei nº 2.950, de 23.05.1997)

§ 2º Decorrido o prazo de noventa (90) dias, sem que a tarifa de água tenha sido paga, o fornecimento será automaticamente suspenso, até que a situação se regularize.(Redação dada pela Lei nº 2.950, de 23.05.1997)

§ 3º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, aqueles que comprovadamente estiverem desempregados em que nem o titular bem como os demais moradores do imóvel não dispuserem de qualquer tipo de renda e ainda com o processo instruído pelo requerente com:(Inserido pela Lei nº 2.982, de 13.10.1997)

I - cópia do contrato de locação, quando for o caso, com anuência expressa do proprietário ou responsável legal pelo imóvel;(Inserido pela Lei nº 2.982, de 13.10.1997)

II - comprovante do auxilio desemprego vigente;(Inserido pela Lei nº 2.982, de 13.10.1997)

III - apresentação da carteira profissional;(Inserido pela Lei nº 2.982, de 13.10.1997)

IV - o interessado deverá apresentar laudo técnico expedido pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social, comprovando a situação.(Inserido pela Lei nº 2.982, de 13.10.1997)

§ 4º O benefício previsto no parágrafo anterior poderá ser autorizado por até noventa dias após o vencimento e os débitos vencidos poderão ser contemplados na forma do parcelamento vigente.(Inserido pela Lei nº 2.982, de 13.10.1997)

Art. 442. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

§ 1º A atualização monetária bem como os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º Ajuizada a dívida, serão devidos, também custas e honorários de advogado, na forma da legislação própria.

SEÇÃO V

Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário

Art. 443. Suspendem a exigibilidade do crédito:

I - a moratória;

II - o depósito, na repartição arrecadadora, no seu montante integral;

III - a tempestiva apresentação de reclamações ou recursos na forma e nas hipóteses previstas nas leis reguladoras do processo administrativo tributário;

IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.

Art. 444. Extinguem o crédito:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164 do Código Tributário Nacional;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

Art. 445. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito extingue-se após cinco anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao contribuinte ou responsável, de qualquer medida cautelatória da cobrança do tributo.

Art. 446. A ação para a cobrança do crédito prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 447. Excluem o crédito:

I - a isenção;

II - a anistia.

Art. 448. Fica a Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga - SAEV, autorizada a conceder redução de 60% (sessenta por cento) na tarifa de consumo de água, para as entidades filantrópicas, cujos serviços prestados sejam totalmente gratuito, e para as entidades assistenciais locais reconhecidas de utilidade pública no Município.

§ 1º Para que as entidades filantrópicas e assistências, definidas neste artigo, sejam beneficiadas, será necessário que as mesmas requeiram à Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga - SAEV, a redução permitida, como também demonstrar, em anexo ao mesmo requerimento, que estão enquadradas nos termos desta Lei.

§ 2º Todas as entidades cadastradas junto à Secretaria de Assistência e Promoção Humana da municipalidade, deverão ser comunicadas pela SAEV, para que cumpram o previsto no parágrafo primeiro.

§ 3º As entidades terão prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação da SAEV, para cumprirem o solicitado, caso contrário não gozarão das vantagens desta Lei.

Art. 449. São isentos do pagamento da taxa de conservação e manutenção de hidrômetros, sob a condição de que cumpram as exigências da Legislação Tributária do Município:

I - os imóveis pertencentes as entidades religiosas de qualquer culto, as de assistência social, aos estabelecimentos destinados a fins educacionais, sem fins lucrativos;

II - os imóveis de patrimônio pertencentes às sociedades esportivas, legalmente constituídas, destinados às praças de esportes onde efetivamente são praticados exercícios ou competições esportivas;

III - os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a estabelecimentos de ensino para fins esportivos ou para clubes amadores;

IV - os imóveis pertencentes às entidades de utilidade pública, consideradas como tal por lei municipal;

V - os imóveis de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, aos Estados ou à União, para fins educacionais, durante o prazo de comodato;

VI - os imóveis, de propriedade das pessoas pobres e sem arrimo, possuidores de um único imóvel e cujo valor venal não ultrapasse 50 (cinquenta) vezes o Maior Valor Referência (MVR), por ocasião do lançamento do carne do imposto.

§ 1º A isenção de que trata o inciso I, ficará condicionada ao fato de serem usados por seus proprietários ou em benefícios dessas entidades.

§ 2º A isenção prevista no inciso III, deverá ser requerida conjuntamente pelo proprietário e estabelecimento de ensino interessado.

§ 3º A isenção prevista no inciso IV, será cancelada quando a entidade deixar de cumprir suas finalidades.

Art. 450. Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidade as disposições sobre isenção.

Art. 451. A anistia abrange exclusivamente às infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede.

Parágrafo único. Não se aplica a anistia aos atos qualificados em lei como crime ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticadas como dolo, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiros em benefício daquele.

Art. 452. A moratória, a compensação, a transação, a remissão, a isenção e a anistia só podem ser estabelecidas por lei.

SEÇÃO VI

Da Reclamação e Recurso

Art. 453. O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento de ofício, do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva modificação, no seu domicílio tributário.

Parágrafo único. Considera-se domicílio tributário para os efeitos do débito:

I - o local da residência do contribuinte ou o centro habitual de sua atividade, tratando-se de pessoa física;

II - o local da sede do contribuinte ou o local do estabelecimento, tratando-se de pessoa jurídica.

Art. 454. O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua comunicação ao contribuinte ou ao responsável.

Art. 455. A reclamação e o recursos tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição.

Art. 456. A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito, salvo se o contribuinte ou responsável fizer o depósito prévio do montante integral, na forma prevista no inciso II do artigo 209 desta Lei.

Parágrafo único. Se a Fazenda Municipal não for citada para responder aos termos da medida judicial proposta pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do depósito a que se refere este artigo, a importância depositada será convertida em renda, extinguindo-se, em consequência, o crédito tributário.

SEÇÃO VII

Da Responsabilidade Tributária

Art. 457. Além do contribuinte definido nesta Lei são responsáveis pelo débito:

I - o adquirente do imóvel, pelos tributos devidos pelos contribuintes, por fatos geradores ocorridos até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste da escritura pública prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o remitente, pelos tributos relativos ao imóvel remido;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

IV - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.

V - a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação, incorporação ou sucessão de outra ou em outra, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas, incorporadas ou sucedidas, até a data dos atos de fusão, transformação, incorporação ou sucessão.

SEÇÃO VIII

Das Disposições Finais

Art. 458. Os documentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

Art. 459. O lançamento ou o pagamento do débito não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

CAPÍTULO II

Da Tarifa de Utilização de Esgoto

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 460. A Tarifa de Utilização de Esgoto tem como fato gerador a existência do serviço de esgoto à disposição do contribuinte.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 461. O contribuinte desta tarifa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel, construído ou não, servido pela rede municipal de esgoto.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Cálculo

Art. 462. A Tarifa de Utilização de Esgoto será cobrada mensalmente na base de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa de consumo de água, para os consumidores classificados como de uso residencial; nas demais situações, na base de 100% (cem por cento) do valor da tarifa de consumo de água.

Art. 463. Para efeito de cálculo da tarifa de esgoto, nos locais onde não houver rede de água, ou em que existindo rede, haja apenas consumo parcial na rede pública, consorciado a consumo derivado de fonte própria, serão consideradas cada uma das derivações de contribuição à rede de esgoto, aplicando-se os seguinte pesos:

INSTALAÇÕES................................PESOS

Lavatório......................................... 1

Bidê............................................... 1

Chuveiro.......................................... 1

Banheira.......................................... 1

Pia................................................. 2

Tanque........................................... 2

Vaso Sanitário................................. 3

Lavador de Veículos ou Similares........ 30

Parágrafo único. A cada peso será atribuído o valor de 1% (um por cento) sobre o MVR em vigor, multiplicado pelo somatório dos pesos obtidos, relativos a cada ligação.

Art. 464. A Tarifa de Utilização de Esgoto, será lançada juntamente com a Tarifa de Utilização de Água, sendo que dos avisos-recibo constará obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e respectivos valores e a data para pagamento.

SEÇÃO IV

Da Arrecadação

Art. 465. As tarifas de utilização de água, de esgoto, serão pagas na forma e prazos regulamentares, observado o disposto no artigo 537 desta Lei.

SEÇÃO V

Das Infrações e Penalidades

Art. 466. Aplicam-se a Tarifa de Utilização de Esgoto, as disposições dos artigos 441 e 442 desta Lei.

SEÇÃO VI

Da Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário

Art. 467. Aplicam-se à Tarifa de Utilização de Esgoto, as disposições dos artigos 443, 444, 445, 446, 447, 448, 449, 450, 451 e 457 desta Lei.

SEÇÃO VII

Da Reclamação e Recurso

Art. 468. Aplicam-se à Tarifa de Utilização de Esgoto, as disposições dos artigos 453, 454, 455 e 456 desta Lei.

SEÇÃO VIII

Da Responsabilidade Tributária

Art. 469. Aplicam-se à Tarifa de Utilização de Esgoto, as disposições do artigo 457 desta Lei.

SEÇÃO IX

Das Disposições Finais

Art. 470. Aplicam-se à Tarifa de Utilização de Esgoto, as disposições dos artigos 458 e 459 desta Lei.

TÍTULO VI

DAS NORMAS GERAIS

CAPÍTULO I

Das Medidas Preliminares

SEÇÃO I

Dos Termos de Fiscalização

Art. 471. A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames de diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que couber, do qual constará além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

I - Para exercerem as funções de autoridade ou funcionário fiscal, será exigido no mínimo, nível de escolaridade de 2º grau, com diploma ou certificado registrado no órgão competente;

II - a autoridade ou funcionário fiscal, além da obrigatoriedade de no mínimo nível de escolaridade de 2º grau com apresentação de seu documento legal, fará também estágios e cursos preparatórios para se ,especializar em suas funções;

III - a autoridade ou funcionário fiscal, antes de proceder a fiscalização, será obrigado a exibir ao fiscalizado, sua carteira que o habilitou para as funções de fiscal.

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ai não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografada ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizados as entrelinhas em branco.

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem prejudica.

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados ou infratores de assinar documento de fiscalização ou infração mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvados as hipóteses dos incapazes, definidos pela Lei Civil.

SEÇÃO II

Da Apreensão de Bens e Documentos

Art. 472. Poderão ser apreendidos as coisas móveis inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em transito, que constitua prova material de infração tributária, estabelecida nesta Lei ou em outra.

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 473. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 484 deste Código.

Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 474. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer provas, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 475. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo único. Em relação a matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto no artigo 501 desta Lei.

Art. 476. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

Parágrafo único. Apurando-se, na venda, a importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

SEÇÃO III

Da Notificação Preliminar

Art. 477. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 478. A notificação será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

IV - valor do tributo e da multa devidos;

V - assinatura do notificante.

Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições do artigo 471 desta Lei.

Art. 479. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recursos ou defesa.

Art. 480. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;

II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou, furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto a ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

SEÇÃO IV

Da Representação

Art. 481. Quando incompetente para notificar preliminar ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária as disposições desta Lei ou de outras leis e regulamentos fiscais.

Art. 482. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecido a infração.

Art. 483. Recebida a representação a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

CAPÍTULO II

DOS ATOS INICIAIS

SEÇÃO I

Do Auto de Infração

Art. 484. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II - referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal, ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão nem a recusa agravará a pena.

§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á a menção dessa circunstância.

Art. 485. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também, os elementos do artigo 473.

Art. 486. Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra-recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e assinado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Art. 487. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de afixação ou da publicação.

Art. 488. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observadas o disposto nos artigos 486 e 487 desta Lei.

SEÇÃO II

Da Defesa

Art. 489. O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

Art. 490. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo.

Parágrafo único. Apresentada a defesa, o autuante terá prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

Art. 491. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

Art. 492. Nos processos indicados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição lançadora, a fim de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

CAPÍTULO III

DAS PROVAS

SEÇÃO I

Art. 493. Findos os prazos a que se referem os artigos 515 e 516 desta Lei, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.

Art. 494. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada o ex-ofício poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.

Art. 495. Ao autuado e ao autuante será permitido sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.

Art. 496. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

Art. 497. Não se admitirá provas fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

CAPÍTULO IV

DA DECISÃO

SEÇÃO I

Art. 498. Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou ex-ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um para alegações finais.

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

§ 3º A autoridade não fica adestrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas no processo.

§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo III e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

Art. 499. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e outro caso.

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA ATIVA

SEÇÃO I

Art. 500. Constitui Dívida Ativa do Município aquela definida como tributária e não tributária na Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da união, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º A Dívida Ativa do Município, compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange atualização monetária, juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§ 2º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo de legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito.

§ 3º Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

§ 4º Independentemente, porém, de término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro da Dívida Ativa Municipal.

§ 5º O Município fará publicar no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subsequentes à inscrição.

§ 6º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa, e;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 7º A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 8º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 9º Até a decisão de primeira instância, a certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída assegurada ao executado a devolução do prazo de embargos.

Art. 501. A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e,

VI - os sucessores a qualquer título.

Art. 502. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:

I - legalmente prescritos;

II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único. O cancelamento será determinado ex-ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que, fiquem provados a morte do devedor a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.

Art. 503. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo.

Art. 504. As Certidões de Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no § 6º do artigo 500 desta Lei.

Art. 505. O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.

Parágrafo único. A partir da data de publicação da relação, começará fluir o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança por procedimento amigável; decorrido esse prazo, ajuizar-se-á competente ação executiva.

Art. 505. As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:

I - nome do devedor e seu endereço;

II - o número da inscrição da dívida;

III - a importância total de débito e o exercício ou período a que se refere;

IV - a multa, os juros de mora e a atualização monetária a que estiver sujeito o débito;

V - as custas judiciais.

Art. 507. Ressalvado os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da atualização monetária.

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da atualização monetária que houver dispensado.

Art. 508. O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa com ou sem autorização superior.

Art. 509. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora e a atualização monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial.

Art. 510. Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário, para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

Art. 511. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos fiscais já inscritos em dívida ativa, de acordo com as disposições desta Lei.

§ 1º Poderão ser objeto de parcelamento, quaisquer débitos para com a Fazenda Pública Municipal, desde que inscritos em dívida ativa e que não estejam submetidos a processo de cobrança judicial.

§ 2º Quando submetidos a processo de cobrança judicial, o parcelamento obrigará os contribuintes devedores ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, antes de formalizado o contrato de parcelamento de débito.

Art. 512. O parcelamento de que trata o artigo 511, deverá se requerido pelos contribuintes interessados, formando-se um processo para cada lançamento, cujos pagamentos serão feitos nas seguintes condições e prazos:

I - recolhimento de uma única parcela do débito principal, já inscrito em dívida ativa, sem o acréscimo das combinações legais, após o deferimento do pedido.

I - recolhimento de 1/12 (um doze avos) do montante dos débitos a serem parcelados, já acrescidos das cominações legais e inscritos em dívida ativa, em uma única parcela juntamente com o requerimento de parcelamento.(Redação dada pela Lei nº 2.916, de 17 de fevereiro de 1997)

II - parcelamento propriamente dito somente dos acréscimos cominatórios, na forma do que dispõem os incisos IV e V do artigo 506, em até 12 (doze) parcelas mensais de valor não inferior a 1 (um) MVR, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o recolhimento do principal.

II - parcelamento propriamente dito dos restantes 11/12 (onze doze avos), em até 18 (dezoito) parcelas mensais, se requerido até o prazo de 90 dias da vigência desta Lei e em até 12 (doze) parcelas mensais nos demais casos, vencendo-se sempre a primeira 30 (trinta) dias após o recolhimento previsto no inciso anterior.(Redação dada pela Lei nº 2.916, de 17 de fevereiro de 1997)

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as parcelas mensais não poderão ter valor inferior a 8 (oito) UFIR - Unidade Fiscal de Referência.(Redação dada pela Lei nº 2.916, de 17 de fevereiro de 1997)

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos anteriores, os débitos existentes relativos a guias, sarjetas e pavimentação asfáltica, inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, ou já ajuizados, cujos pagamentos poderão ser feitos nas seguintes condições e prazos:(Redação dada pela Lei nº 3.055, de 29.06.1998)

I - recolhimento de 1/12 (um doze avos) do montante do débito a ser parcelado, já acrescido das combinações legais e inscritos em dívida ativa ou ajuizados, em uma única parcela;(Redação dada pela Lei nº 3.055, de 29.06.1998)

II - parcelamento propriamente dito dos restantes 11/12 (onze doze avos) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, se requerido até o prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei e em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais nos demais casos, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o recolhimento previsto no inciso anterior, sendo que em nenhuma hipótese as parcelas poderão ter valor inferior a 8 (oito) UFIR - Unidade Fiscal de Referência.(Redação dada pela Lei nº 3.055, de 29.06.1998)

Art. 513. A falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas implica na suspensão do parcelamento e sujeito o saldo restante à atualização financeira cabível, impedindo novo reparcelamento e possibilitando a cobrança judicial.

CAPÍTULO VI

DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS

SEÇÃO I

Art. 514. Fica criada a Junta de Recursos Fiscais, para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados por força de suas atribuições, pela chefia do órgão fazendário da Prefeitura.

Art. 515. A Junta de Recursos Fiscais será composta de 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) representantes dos contribuintes, apresentados em listas tríplices pelas entidades de classe; 2 (dois) representantes da Prefeitura e 1 (um) representante da Câmara, todos nomeados pelo Prefeito em mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observado sempre, os parágrafos deste artigo. Da mesma forma serão nomeados 5 (cinco) suplentes para servirem quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.

§ 1º Os representantes dos contribuintes tanto os efetivos como os suplentes serão escolhidos pelo Prefeito dentre os nomes integrantes de entidades representativas do comércio, da indústria e da agricultura, se houver, ou dentre os maiores contribuintes de impostos municipais.

§ 2º Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos como os suplentes, serão de livre nomeação do Prefeito e escolhidos dentre os funcionários municipais versados em assuntos fazendários.

§ 3º A Junta elegerá, anualmente, seu Presidente e Vice-presidente, dentre os membro efetivos, sendo permitida a reeleição.

Art. 516. A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-á mediante termo lavrado em livro de atas da Junta, ao se instalar esta, ou posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante o seu Presidente.

Art. 517. Perde o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões por 4 (quatro) vezes consecutivas sem motivo justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, e sendo ele servidor do Município, a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será anotada em sua vida funcional.

Art. 518. A função de membro da Junta de Recursos Fiscais não será remunerada, constituindo serviço público relevante.

Art. 519. A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com antecedência de, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, não podendo as reuniões serem realizadas com intervalo de 5 (cinco) dias, uma da outra.

Art. 520. O Prefeito designará um funcionário para secretariar os trabalhos da Junta.

Art. 521. À Junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sobre atos e decisões de que trata o capítulo III, do Título VI, deste Código, observados os prazos e demais normas previstas.

Art. 522. O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e por regulamento próprio, baixado pelo Prefeito Municipal.

SEÇÃO II

Do Julgamento pela Junta

Art. 523. A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida com a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 524. Os processos serão distribuídos aos membros da Junta mediante sorteio, garantia e igualdade numérica na distribuição.

§ 1º O relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer.

§ 2º Quando for realizada qualquer diligência a requerimento do relator, terá este novo prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que receber o processo, com diligência cumprida.

§ 3º Fica automaticamente destituído da função de membro da junta o relator que retiver processo além dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Junta.

§ 4º O Presidente da Junta comunicará a destituição à autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.

§ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o Secretário fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.

Art. 525. A Junta poderá converter em diligência qualquer julgamento, neste caso, o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.

Art. 526. Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso protele o andamento do processo.

Art. 527. A decisão, sob a forma de acórdão será redigida pelo relator, até 8 (oito) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigi-la dentro de mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.

§ 1º Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.

§ 2º As conclusões dos acórdãos serão publicados no órgãos oficial do Município ou por edital, sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.

§ 3º As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na integra, a critério do Presidente.

SEÇÃO III

Do Pedido de Esclarecimento

Art. 528. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que o interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do acórdão.

Parágrafo único. Não será conhecido o pedido e a sua interposição no interromperá o prazo de decadência do recurso se, a Juízo da Junta o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.

Art. 529. O pedido de esclarecimento, será distribuído ao relator e será julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento da Junta.

SEÇÃO IV

Da Ordem dos Trabalhos na Junta de Recursos Fiscais

Art. 530. O Presidente da Junta mandará organizar pela Secretaria e publicar, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais:

I - data da entrada no protocolo da Junta;

II - data do julgamento em primeira instância, e finalmente;

III - maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de procedência.

Parágrafo único. Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias.

Art. 531. Transitadas em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará os processos a repartição competente, para as providências de execução.

Parágrafo único. Ficarão arquivadas na secretaria a petição do recurso e todas as peças que lhe disserem respeito.

Art. 532. Os membros da Junta deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte, como sócios, quotistas, acionistas, interessados, ou como membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver interessado parente até o terceiro grau.

Art. 533. A Junta poderá representar ao chefe do órgão fazendário para:

I - comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instância inferior;

II - propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;

III - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.

Art. 534. A Junta mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as expressões descorteses ou inconvenientes, acaso usadas por qualquer das partes.

SEÇÃO V

Da Decisão Final

Art. 535. As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal:

§ 1º A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a importância questionada seja superior a três vezes o Maior Valor Referência (MVR), obriga a recurso de ofício para o Prefeito.

§ 2º O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto pelo proletor do despacho vencedor, no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas.

§ 3º O recursos de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

§ 4º Não haverá recursos de ofício nos casos em que a Decisão apenas procure corrigir erro manifesto.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 536. Os Juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento, serão cobrados a partir do dia imediato ao do vencimento do tributo, na base de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 537. Quando o pagamento não for feito na forma e prazos regulamentares, os tributos vincendos poderão ser pagos nos locais e prazos indicados nos avisos de lançamento, e sobre o valor originário haverá acréscimo da variação havida entre o mês de lançamento e de pagamento, obtido pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC ou qualquer outro que por ventura venha a substituí-lo.

Art. 538. A atualização monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte na repartição arrecadadora, para a discussão administrativa ou judicial do débito.

Parágrafo único. Proferida a decisão administrativa ou a sentença judicial definitiva e irrecorrível, favorável ao contribuinte, a Fazenda Municipal é obrigada a restituir-lhe no prazo de 90 (noventa) dias contínuos, contados da data da decisão ou da sentença, a quantia depositada nos termos deste artigo.

Art. 539. Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 540. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 541. As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas e serão fornecidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data do protocolo do requerimento na Prefeitura.

Art. 542. O Maior Valor de Referência (MVR), para os efeitos desta Lei, é o vigente no Município, na data em que ocorrer o lançamento ou se aplicar a multa, instituído pela Lei Federal nº 6.205, de 29.04.1975, combinado com o Decreto Federal nº 75.704, de 08 de Maio de 1975.

Art. 543. Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou ainda transacionar a qualquer título com a administração do Município

Art. 544. Ocorrendo a falência ou concordata decretada, os créditos tributários constituídos, serão considerados vencidos, mesmo que vincendos.

Art. 545. Os tributos mencionados, quando lançados conjunta e anualmente, gozarão do desconto de vinte por cento quando o pagamento for feito à vista, no vencimento da primeira parcela:(Inserido pela Lei nº 2.601, de 11.03.1993)

I - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana;(Inserido pela Lei nº 2.601, de 11.03.1993)

II - Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana;(Inserido pela Lei nº 2.601, de 11.03.1993)

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;(Inserido pela Lei nº 2.601, de 11.03.1993)

IV - Taxa de Fiscalização, de Localização, Instalação e Funcionamento;(Inserido pela Lei nº 2.601, de 11.03.1993)

V - Taxa de Licença para Publicidade e Fiscalização de Anúncios;(Inserido pela Lei nº 2.601, de 11.03.1993)

VI - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;(Inserido pela Lei nº 2.601, de 11.03.1993)

VII - Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos;(Inserido pela Lei nº 2.601, de 11.03.1993)

VIII - Taxas de Licença para Feirantes;(Inserido pela Lei nº 2.601, de 11.03.1993)

IX - Taxa de Serviços Urbanos;(Inserido pela Lei nº 2.601, de 11.03.1993)

X - Taxa de Construção, Conservação e Melhoramentos de Estrada de Rodagem;(Inserido pela Lei nº 2.601, de 11.03.1993)

XI - Taxa de Combate a Incêndios e Salvamento.(Inserido pela Lei nº 2.601, de 11.03.1993)

Art. 545. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991, revogando-se todas as disposições em contrário.

Art. 546. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991, revogando-se todas as disposições em contrário.(Renumerado pela Lei nº 2.601, de 11.03.1993)

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves, 11 de dezembro de 1990.

DR. JOÃO ANTÔNIO NUCCI

Prefeito Municipal

Publicado e registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Chefe da Coordenadoria

Votuporanga - LEI Nº 2458, DE 1990

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