Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2950, DE 23 DE MAIO DE 1997.

(Dispõe sobre alteração do artigo 441 da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 441 da Lei nº 2.458, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.788, de 03 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 441. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento do débito na época do vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

I - VETADO.

II - em todos os casos, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês completo.

§ 1º Os acréscimos previstos serão cobrados conforme estabelecido em decreto a ser editado.

§ 2º Decorrido o prazo de noventa (90) dias, sem que a tarifa de água tenha sido paga, o fornecimento será automaticamente suspenso, até que a situação se regularize.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 23 de maio de 1997.

Dr. Atilio Pozzobon Neto

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 15/97, de autoria do Vereador Milton Francisco de Souza.

Votuporanga - LEI Nº 2950, DE 1997

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