Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2647, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.


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(Dispõe sobre consolidação de leis que autoriza o Poder Executivo a fornecer projetos de casas populares ou econômicas pelo Município e concede isenção de taxas, impostos e ou tributos e outros emolumentos).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratuitamente projetos para a construção de prédios residenciais no âmbito do Município a todos que pretendem construir sua casa própria.

§ 1º Os projetos levarão a chancela de engenheiro do quadro de servidores do Município, devidamente habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da lei e que passará a ser responsável pela execução das referidas obras.

§ 1º Os projetos levarão a chancela de profissional do quadro de servidores do Município, devidamente habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da Lei e que passará a ser responsável pela execução das referidas obras.(Redação dada pela Lei nº 3.725, de 24.06.2004)

§ 2º Os projetos a que se refere este artigo serão padronizados e classificados em relação às casas a construir, em morada popular de, no máximo, 60m², conforme modelos anexos I, II e III e respectivos memoriais descritivos, que ficam fazendo parte integrante desta Lei, ou outros modelos a serem instituídos pelo Executivo.

§ 2º Os projetos a que se refere este artigo serão classificados em relação às casas a construir, como moradia popular de, no máximo, 70m² (setenta metros quadrados), e elaborados por intermédio do Núcleo de habilitação do Curso de Arquitetura e Urbanismo do Centro Universitário de Votuporanga nos termos do Convênio firmado.(Redação dada pela Lei nº 3.725, de 24.06.2004)

§ 1º Os projetos levarão a chancela de profissional do quadro de servidores do Município, devidamente habilitado perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo ou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, na forma da Lei e que passará a ser responsável pela direção das referidas obras.(Redação dada pela Lei nº 5.647, de 19.08.2015)

§ 2º Os projetos a que se refere este artigo serão classificados em relação às casas a construir, como habitação de interesse social ou moradia popular isolada, consideradas habitações de interesse social construídas ou financiadas por outras entidades de, no máximo, 70m² (setenta metros quadrados), e elaborados por intermédio do Núcleo de Habilitação do Curso de Arquitetura e Urbanismo do Centro Universitário de Votuporanga nos termos do Convênio firmado.(Redação dada pela Lei nº 5.647, de 19.08.2015)

§ 3º O projeto e a execução de habitação de interesse social embora, devam observar as disposições relativas a aprovação gozarão, em caráter excepcional, das permissões especiais estabelecidas pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo - Capítulo 5 da Lei nº 10.083 de 23 de setembro de 1998.(Inserido pela Lei nº 5.647, de 19.08.2015)

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por popular ou econômica, a moradia que atende às seguintes condições:

a) ser de um só pavimento e destinar-se exclusivamente à residência do interessado;

b) não possuir estrutura nem exigir cálculo estrutural;

b) poderá possuir estrutura que suporte laje e eventual ampliação, desde que apresente o cálculo estrutural de acordo com as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;(Redação dada pela Lei nº 5.647, de 19.08.2015)

c) não ser a área de construção, inclusive dependências, superior a 60m² (sessenta metros quadrados);

c) não ser a área de construção, inclusive dependências, superior a 70m² (setenta metros quadrados);(Redação dada pela Lei nº 3.725, de 24.06.2004)

d) ser unitária, não constituindo parte de grupamento ou conjuntos de realização simultânea;

e) que, em sua construção, se empreguem os materiais mais simples e econômicos, mas capazes de proporcionarem a ela um mínimo de habitalidade, solidez e higiene.

e) que, em sua construção, se empreguem os materiais mais simples e econômicos, mas capazes de proporcionarem a ela habitabilidade.(Redação dada pela Lei nº 5.647, de 19.08.2015)

Art. 3º Para a obtenção dos benefícios desta lei, deverá o interessado instruir o seu requerimento com:

a) cópia do instrumento de aquisição do terreno e de certidão atual da respectiva matrícula ou inscrição no registro imobiliário;

a) cópia do instrumento público ou particular de aquisição do terreno;(Redação dada pela Lei nº 2.929, de 24.04.1997)

a) cópia do instrumento de aquisição do terreno (escritura ou contrato de compra);(Redação dada pela Lei nº 3.725, de 24.06.2004)

b) certidão do cartório de registro de Imóveis, de que não possui outro imóvel individualmente;

b) firmar declaração, em formulário próprio, fornecido pela Prefeitura de que não possui, sobre qualquer forma e a qualquer título, outro bem imóvel, que não seja terreno da construção ou certidão do cartório de registro de imóveis, de que não possui outro imóvel;(Redação dada pela Lei nº 3.725, de 24.06.2004)

c) declaração de que o prédio a construir se destinará a residência do próprio interessado;

d) prova oficial de que a renda mensal do interessado não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos.

Art. 4º Os benefícios desta Lei somente poderão ser novamente pleiteados, depois de 05 (cinco) anos da concessão anterior, cumprindo ao interessado instruir o competente requerimento com os documentos referidos no artigo anterior, mais:

a) certidão da alienação do imóvel, objeto do benefício da lei;

b) prova da atual residência.

Art. 4º Os benefícios desta lei somente poderão ser concedidos uma única vez, ressalvadas situações excepcionais, que serão oportunamente analisadas conforme suas peculariedades.(Redação dada pela Lei nº 5.647, de 19.08.2015)

Art. 5º O interessado na obtenção dos benefícios desta lei, antes do competente deferimento, firmará documentos desta lei, antes do competente deferimento, firmará documento em que declare:

a) responsabilizar-se e obrigar-se pelo projeto autorizado, inclusive quanto ao mau uso da autorização;

b) estar ciente de que será de sua responsabilidade todo a qualquer evento à execução do projeto, e causa de dano ou prejuízo de qualquer natureza, não cabendo ao Município nenhuma obrigação senão, a de que, pelo seu profissional devidamente habilitado, dar a assistência objeto desta lei;

c) estar ciente de que, se a qualquer tempo verificar-se que o interessado desrespeitou as exigências desta lei, a autorização será revogada, respondendo o mesmo pelas prescrições decorrentes.

Art. 6º A obra executada de acordo com o estabelecido nesta lei, deverá estar concluída em 18 (dezoito) meses, contados da aprovação do projeto pelo órgão competente.

Parágrafo único. Não cumprindo o estabelecido neste artigo, dentro do prazo fixado o proprietário deverá indicar outro responsável técnico pela obra.

Art. 7º Desde que não esteja concluída a edificação, mas apresentando condições técnicas de habitalidade, poderá ser requerida e concedida a autorização de ocupação.

Art. 8º Fica igualmente concedida isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, do Habite-se e quaisquer outros emolumentos incidentes sobre a construção, àqueles que se enquadrarem nos dispositivos constantes desta Lei.

Art. 8º Fica igualmente concedida isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, do habite-se e quaisquer outros emolumentos incidentes sobre a construção, bem como a Taxa de Serviços referente a alinhamento e nivelamento de lotes, a aqueles que se enquadrarem nos dispositivos constantes desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 2.682, de 24.03.1994)

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 30 de novembro de 1993.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Izabel Ramalho de Oliveira

Resp. pela Coordenadoria

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 58/93 de autoria do vereador Dalvo Guedes.

Votuporanga - LEI Nº 2647, DE 1993

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