Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2703, DE 20 DE JUNHO DE 1994.


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(Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE VOTUPORANGA).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga com o objetivo de, conjugando os esforços do Poder Público com os da Sociedade Civil, criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no Município e na região de Votuporanga.

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Votuporanga.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

§ 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares (ou ímpares, exceção feita quando da montagem inicial do conselho, o que pode ampliar o primeiro mandato por mais alguns meses).(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver tal cargo.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

§ 3º As entidades da iniciativa privada acolhidas neste decreto indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas entidades.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

§ 4º Na ausência de entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

§ 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

§ 6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo prefeito.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

§ 7º Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito à voz e voto enquanto não forem entregues à presidência do COMTUR os ofícios com as indicações novas.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

§ 8º As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

§ 9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

Art. 2º Compete ao Conselho:

I – manter intercâmbio com entidades de turismo municipais, estaduais, federais e internacionais, públicas ou privadas;

II – formular as diretrizes básicas para a política municipal de turismo, propondo soluções e formas de captação de recursos para programas e projetos de interesse turístico municipal e regional;

III – manter cadastro amplo de informações turísticas e permanente serviço estatístico do mercado turístico, municipal e regional, para divulgação e suporte técnico de projetos;

IV – opinar sobre o planejamento e a execução orçamentária do Município, mediante a apresentação oportuna de planos ou projetos turísticos;

V – colaborar para a implantação de uma política de incentivos ao turismo no âmbito municipal, especialmente ao turismo rural, ecológico, técnico, de negócios, de eventos, religiosos e cultural;

VI – elaborar e divulgar calendários de eventos de interesse turístico municipal e regional;

VII – viabilizar a implantação de sistema de controle de qualidade dos produtos e serviços turísticos;

VIII – incentivar iniciativas e opções de turismo social voltados para a infância, para a terceira idade e para a população de baixa renda;

IX – promover cursos, debates, palestras, e informações sobre temas de interesse turístico, bem como coordenar campanhas públicas de conscientização, orientação e educação para o envolvimento de toda a população no aproveitamento do potencial turístico do Município;

X – zelar para que toda atividade turística do Município seja compatível com a preservação do meio ambiente e com a busca permanente da melhor qualidade de vida da população fixa e itinerante;

XI – desenvolver esforços especiais com o objetivo de revestir a atividade turística municipal da melhor capacitação profissional, de forma a evitar a improvisação e o amadorismo.

Art. 2º O Conselho Municipal do Turismo – COMTUR, fica assim constituído:(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

I – um representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo;

II – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

III – um representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social;

IV – um representante da Associação Votuporanguense de Artesãos – AVOART;

V – um representante indicado pela Câmara Municipal de Votuporanga;

VI – um representante do Sindicato dos Empregados em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares e Similares de Votuporanga e Região;

VII – um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Votuporanga;

VIII – um representante do Sindicato Rural de Votuporanga;

IX – um representante da Associação Comercial de Votuporanga;

X – um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

XI – um representante de Clubes de Lazer;

XII – um representante de Agências de Viagens e Turismo;

XIII – um representante de Empresário de Evento;

XIV – um representante de Instituição de Ensino Superior ou Técnico;

XV – um representante da Associação de Municípios de Interesse Cultural e Turístico – AMITUR.

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, fica assim constituído:(Redação dada pela Lei nº 4.668, de 23.09.2009)

I – um representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo;

II – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

III – um representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social;

IV – um representante da Secretaria Municipal da Cidade;

V – um representante da Associação Votuporanguense de Artesãos – AVOART;

VI – um representante indicado pela Câmara Municipal de Votuporanga;

VII – um representante do Sindicato dos Empregados em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares e Similares de Votuporanga e Região;

VIII – um representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Votuporanga;

IX – um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Votuporanga;

X – um representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Votuporanga e região;

XI – um representante do Sindicato Rural de Votuporanga;

XII - um representante da Associação Comercial de Votuporanga;

XIII – um representante de Clubes de Lazer;

XIV – um representante de Agências de Viagens e Turismo;

XV – um representante de Empresário de Evento;

XVI – um representante de Instituição de Ensino Superior ou Técnico;

XVII – um representante da Associação de Municípios de Interesse Cultural e Turístico – AMITUR.

Art. 2º O Conselho Municipal do Turismo – COMTUR fica, assim, constituído por:(Redação dada pela Lei nº 5.648, de 19.08.2015)

I – um representante da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;

II – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

III – um representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social;

IV – um representante da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança;

V – um representante da Secretaria Municipal da Cidade;

VI – um representante do Sindicato Rural de Votuporanga;

VII - um representante indicado pela Câmara Municipal de Votuporanga;

VIII – um representante indicado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente;

IX – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Bares, Restaurantes e Similares de Votuporanga e Região;

X – um representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Votuporanga;

XI – um representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Votuporanga;

XII – um representante da Associação Comercial de Votuporanga;

XIII – um representante da Área do Artesanato;

XIV – um representante de Clubes de Lazer;

XV – um representante de Agências de Viagens e Turismo;

XVI – um representante de Empresário de Eventos;

XVII – um representante de Instituição de Ensino Superior ou Técnico;

XVIII – um representante da Associação Brasileira dos Municípios de Interesse Cultural e Turístico - AMITUR.

Art. 3º Constituem o Conselho:

I – o Secretário Municipal de Esportes e Turismo;

II – o Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Agricultura;

III – um representante do Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de Votuporanga;

IV – um representante do Sindicato do Comércio de Votuporanga;

V – um representante de Associação Comercial de Votuporanga;

VI – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Bares, Restaurantes e Similares de Votuporanga;

VII – um representante do Votuporanga Clube;

VIII – um representante do Assary Clube de Campo;

IX – um representante da Associação Nipo Cultural Esportiva Votuporanga;

X – um representante do Sindicato Rural de Votuporanga;

XI – um representante da Associação Industrial da Região de Votuporanga;

XII – um representante da Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da região de Votuporanga;

XIII – um representante do Rotary Club de Votuporanga;

XIV – um representante do Rotary Club “Oito de Agosto” de Votuporanga;

XV – um representante do Lions Clube de Votuporanga;

XVI – um representante do Lions Clube “Brisas Suaves” de Votuporanga;

XVII – um representante da Loja Maçônica União Universal 50;

XVIII – um representante da Loja Maçônica “José Ferreira Vieira” ;

XIX – um representante do Capítulo “Asas da Liberdade” da Ordem De Molay;

XX – um representante do Interact Club Votuporanga;

XXI – um representante do Leo Clube de Votuporanga;

XXII – um representante da Câmara Municipal de Votuporanga;

XXIII – um representante da Polícia Militar;

XXIV – um representante da Fundação Educacional de Votuporanga;

XXV – um representante de cada órgão de imprensa com sede no Município de Votuporanga;

XXVI – um representante da Companhia Energética de São Paulo – Gerência Regional de Distribuição de Votuporanga;

XXVII – um representante da agência local do Banco do Brasil S.A.;

XXVIII – um representante da agência local do Banco do Estado de São Paulo S.A.;

XXIX – um representante do Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas de São Paulo – SEBRAE-SP;

XXX – um representante do Escritório Regional de Integração de Governo do Estado de São Paulo – Região de Votuporanga;

XXXI – um representante da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga;

XXXII – um representante do Centro Folclore e Cultura;

XXXIII – um representante da Inspetoria Regional de Esporte e Recreação.

Parágrafo único. As entidades estabelecerão mecanismos internos de forma a indicarem o seu representante titular e um suplente.

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Turismo - COMTUR e aos seus Membros:(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

a) avaliar, opinar e propor sobre:

a-1) a política municipal de turismo;

a-2) as diretrizes básicas observadas na citada política;

a-3) planos anuais ou tri anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no município;

a-4) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

a-5) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.

b) inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

c) programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;

d) manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, do município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;

e) propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

f) propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade;

g) propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infra-estrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;

h) promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;

i) propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística em geral;

j) colaborar de todas as formas com a prefeitura e suas secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;

k) formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

l) sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no município;

m) sugerir a celebração de convênios com entidades, municípios, estados ou união, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;

n) indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo;

o) elaborar e aprovar o calendário turístico do município;

p) monitorar o crescimento do turismo no município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

q) analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

r) conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;

s) eleger, entre os seus pares, o seu presidente em escrutínio secreto na primeira reunião de ano ímpar; e,

t) organizar e manter o seu regimento interno.

Art. 4º O mandato dos conselheiros será de um ano, permitida a recondução, e será exercido gratuitamente, sendo suas funções consideradas como serviços relevantes ao Município.

Art. 4º Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Turismo – COMTUR:(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

a) representar o COMTUR em suas relações com terceiros;

b) dar posse aos membros do COMTUR;

c) definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

d) acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo espaço não poderá ser superior a 60 dias;

e) indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;

f) cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte;

g) cumprir e fazer cumprir esta lei, bem como o regimento interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; e,

h) proferir o seu voto apenas para desempate.

Art. 5º O Conselho deverá, no prazo de sessenta (60) dias de sua instalação, elaborar o seu próprio Regimento Interno, o qual deverá prever a frequência das reuniões, a forma de indicação dos conselheiros, a perda de mandato, a formação e atribuições de sua Diretoria, a forma das deliberações e o que mais preciso for para o seu funcionamento efetivo.

Parágrafo único. Para a instalação do Conselho, o que deverá ocorrer até quinze (15) dias após a promulgação desta, ficam credenciadas pela presente as pessoas Paulo Cesar Nogueira Borges, Silvio Abê, Ademir Valdambrini, Carmem Amaral, José Wilson Nunes da Silva, Juliano Souza e Silva e Dalila Clara Nabuco Leva, integrantes da Comissão Provisória escolhida em reunião de 04 de maio de 1994, realizada pelo Conselho Regional de Desenvolvimento do Turismo do Noroeste Paulista – CONTUNOR-SP.

Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

a) auxiliar o presidente na definição das pautas;

b) elaborar e distribuir a ata das reuniões;

c) organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o expediente;

d) controlar o vencimento dos mandatos dos membros do CONTUR;

e) prover todas as necessidades burocráticas; e,

f) substituir o presidente nas suas ausências.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Art. 6º Compete aos Membros do Conselho Municipal de Turismo:(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

a) comparecer às reuniões quando convocados;

b) em escrutínio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;

c) levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

d) opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou da região;

e) não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

f) constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; e,

g) cumprir esta lei, cumprir o regimento interno e as decisões soberanas do COMTUR;

h) convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, quando este estatuto ou o regimento interno forem afetados;

i) votar nas decisões do COMTUR.

Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do regimento interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos parágrafos 4 e 5 do artigo 1º e do artigo 12.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

§ 3º Os Suplentes terão direito à voz quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

Art. 8º Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

Parágrafo único. Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados pelo "caput" deste Artigo, mediante a aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens à personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus membros ativos.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

Art. 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

Art. 14. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela presidência, “ad referendum” do conselho.(Redação dada pela Lei nº 4.613, de 19.05.2009)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Redação dada pela Lei Complementar nº 537, de 16.04.2024)

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga - COMTUR, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao planejamento e desenvolvimento turístico no município de Votuporanga.

Parágrafo único. A expressão “Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga” e o acrônimo “COMTUR” se equivalem para efeito de referência e comunicação.

Art. 2º O município deverá garantir o desenvolvimento da vocação turística e o incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e natural, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às paisagens notáveis e à cultura local, na forma da lei, cabendo-lhe:

I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território, viabilizando a criação de áreas especiais de interesse turístico;

II - promover a criação de infraestrutura básica necessária para a prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na divulgação, promoção, produção, criação e qualificação de empreendimentos, equipamentos, instalações, produtos e serviços turísticos; e,

III - dar prioridade às áreas e construções de interesse turístico, intensificando sua limpeza e manutenção e mantendo em boas condições suas vias de acesso.

Art. 3º Poderão ser celebrados pelo município, convênios com entidades do setor privado para promover a recuperação e a conservação de pontos turísticos, prédios históricos, obras de arte e outros dispositivos classificados como de interesse turístico.

Art. 4º Deverá ser elaborado pelo município o Plano Diretor de Turismo com o objetivo de nortear as ações e o desenvolvimento nesta área.

§ 1º O Plano Diretor de Turismo conterá inventário, diagnóstico turístico e planejamento, devendo ser atualizado a cada três anos.

§ 2º A elaboração do Plano Diretor de Turismo contará com o apoio do COMTUR e sua aprovação, antes de ser submetido à Câmara Municipal de Votuporanga.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Estrutura

(Redação dada pela Lei Complementar nº 537, de 16.04.2024)

Art. 5º O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga passa ter a seguinte estrutura:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria; e,

III - Câmaras Temáticas.

Art. 6º A Assembleia Geral é formada pelos membros do COMTUR e possui caráter deliberativo e soberano em suas decisões.

Art. 7º A Diretoria é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo e um Secretário Adjunto.

Art. 8º As Câmaras Temáticas poderão ter caráter permanente ou temporário e serão compostas por membros do COMTUR, com direito a voz e voto.

§ 1º Para compor as Câmaras, pessoas de notório saber poderão ser convidadas sem direito a voto.

§ 2º As decisões das Câmaras Técnicas serão aprovadas por maioria simples dos seus membros.

§ 3º Assuntos tratados pelas Câmaras Temáticas serão encaminhados à Assembleia Geral para serem obrigatoriamente discutidos e votados.

§ 4º A aprovação das decisões das Câmaras Temáticas pela Assembleia Geral será por maioria simples dos seus membros.

Art. 9º O COMTUR está vinculado à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou a outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. O município deverá, por meio da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou outra que vier a substituí-la, ceder local e espaço para a realização das reuniões, servidores, equipamentos e materiais necessários para garantir o bom funcionamento do COMTUR.

Seção II

Da Assembleia Geral

(Redação dada pela Lei Complementar nº 537, de 16.04.2024)

Art. 10. Compete aos membros da Assembleia Geral:

I - em escrutínio secreto eleger entre seus pares, o Presidente;

II - participar de Câmaras Temáticas;

III - avaliar, opinar e propor sobre a política municipal de turismo e suas diretrizes básicas;

IV - auxiliar na elaboração do Plano Diretor de Turismo trienal e/ou outros que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no município;

V - auxiliar na atividade de inventariar, diagnosticar e atualizar o cadastro de informações de interesse turístico do município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

VI - debater todos os assuntos alusivos ao turismo que lhes forem submetidos;

VII - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;

VIII - propor pautas para apreciação da Diretoria;

IX - propor instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico do município;

X - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

XI - propor a destituição de membros do COMTUR;

XII - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade;

XIII - propor diretrizes de implementação do turismo por meio de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;

XIV - promover o intercâmbio de experiências e a articulação entre os Conselhos de Turismo, Consórcios, Regiões Turísticas, Secretaria de Estado e Ministério do Turismo;

XV - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar o Poder Público na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;

XVI - propor treinamento, qualificação, pesquisa, formação e capacitação dos cidadãos, servidores municipais e profissionais voltados ao segmento do Turismo;

XVII - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no município;

XVIII - aprovar pareceres relativos a financiamentos de iniciativas públicas e privadas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;

XIX - colaborar com a Administração Pública Municipal nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;

XX - compor Câmaras Temáticas para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório à Assembleia Geral;

XXI - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no município;

XXII - sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados, União e Setor Privado, bem como opinar sobre esses quando for solicitado;

XXIII - participar de delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;

XXIV - auxiliar na elaboração e aprovar o calendário turístico do município anualmente e quando houver alterações na programação;

XXV - monitorar o crescimento turístico no município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XXVI - decidir em conjunto com a Secretaria da Cultura e Turismo, ou outra que vier a substituí-la sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos - DADETUR, conforme a Lei Complementar Estadual nº 1.261, de 29 de abril de 2015;

XXVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

XXVIII - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de Turismo;

XXIX - não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

XXX - aprovar calendário de reuniões ordinárias do COMTUR; e,

XXXI - cumprir o Regimento Interno do COMTUR, em conformidade com esta Lei Complementar.

Art. 11. Compete ainda aos membros da Assembleia Geral:

I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, conjuntamente com a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou outra que vier a substituí-la;

II - propor a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, nos termos da legislação vigente;

III - propor alteração da lei de criação do COMTUR, de sua regulamentação, quando houver, e de seu Regimento Interno; e,

IV - elaborar o Plano de Trabalho do COMTUR.

Seção III

Da Diretoria

(Redação dada pela Lei Complementar nº 537, de 16.04.2024)

Art. 12. Compete à Diretoria:

I - elaborar pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - realizar o planejamento estratégico do COMTUR para posterior apreciação da Assembleia Geral;

III - examinar sugestões de pautas e decidir sobre outros assuntos de caráter emergencial; e,

IV - decidir assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta à Assembleia Geral.

Seção IV

Da Presidência

(Redação dada pela Lei Complementar nº 537, de 16.04.2024)

Art. 13. Compete ao Presidente do COMTUR:

I - dar posse aos seus membros;

II - aprovar a pauta, abrir, dirigir e encerrar as reuniões;

III - indicar, dentre seus membros titulares, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e o Secretário Adjunto;

IV - proferir o Voto de Minerva, em caso de empate;

V - dar cumprimento às determinações soberanas da Assembleia Geral, oficiando os destinatários, mantendo-a informada sobre os encaminhamentos de suas decisões;

VI - cumprir e fazer cumprir esta Lei Complementar, suas regulamentações, se houver, e o Regimento Interno do COMTUR;

VII - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno quando necessário;

VIII - assinar as atas das reuniões, juntamente com o Secretário Executivo;

IX - representar o COMTUR em suas relações com terceiros;

X - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município, do Estado e da União; e,

XI - indicar representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo.

Seção V

Da Vice-Presidência

(Redação dada pela Lei Complementar nº 537, de 16.04.2024)

Art. 14. Compete ao Vice-Presidente:

I - colaborar com o Presidente, substituindo-o nos impedimentos;

II - votar quando não estiver no exercício da Presidência; e,

III - proferir o Voto de Minerva, em caso de empate, quando estiver no exercício da Presidência.

§ 1º Na ausência do Presidente, na representação do COMTUR com terceiros, o Vice-Presidente assumirá as funções.

§ 2º Na ausência do Vice-Presidente, será priorizada a participação do Secretário Executivo.

Seção VI

Do Secretário Executivo e Secretário Adjunto

(Redação dada pela Lei Complementar nº 537, de 16.04.2024)

Art. 15. Compete ao Secretário Executivo:

I - presidir a reunião na ausência simultânea do Presidente e Vice-Presidente;

II - votar quando não estiver no exercício da Presidência;

III - proferir o Voto de Minerva, em caso de empate, quando estiver no exercício da Presidência;

IV - elaborar e distribuir as Atas das reuniões;

V - organizar os arquivos e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o expediente;

VI - controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;

VII - prover todas as necessidades burocráticas; e,

VIII - definir juntamente com os demais membros da Diretoria as pautas das reuniões.

Art. 16. Compete ao Secretário Adjunto:

I - substituir o Secretário Executivo nas suas ausências;

II - auxiliar o Secretário Executivo em suas funções; e,

III - definir juntamente com os demais membros da Diretoria as pautas das reuniões.

Seção VII

Das Câmaras Temáticas

(Redação dada pela Lei Complementar nº 537, de 16.04.2024)

Art. 17. As Câmaras Temáticas são instâncias de debate com o objetivo de assessorar tecnicamente a Assembleia Geral e a Diretoria na discussão de questões específicas e fundamentais para desenvolvimento do turismo local e regional, podendo elas serem de caráter permanente ou temporário, conforme regulamentação desta Lei Complementar.

§ 1º A composição das Câmaras Temáticas, bem como a indicação de um Coordenador e um Relator, será definida pela Assembleia Geral.

§ 2º Todos os membros da Assembleia Geral poderão compor as Câmaras Temáticas.

§ 3º As Câmaras Temáticas poderão contar com a participação de especialistas e pessoas de notório saber em assuntos específicos, com a aprovação da Assembleia Geral do COMTUR.

§ 4º As Câmaras Temáticas Temporárias (CTT) serão desfeitas após a conclusão dos trabalhos a ela destinados.

§ 5º Compete ao Coordenador da Câmara Temática:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - definir a pauta das reuniões; e,

III - encaminhar à Diretoria o relatório contendo as propostas, pareceres e recomendações da Câmara Temática para a deliberação da Assembleia Geral.

§ 6º Compete ao Relator da Câmara Temática:

I - secretariar o Coordenador nas reuniões;

II - elaborar relatório final, quando necessário; e,

III - controlar a participação dos membros nas reuniões, por meio de lista de presença.

§ 7º Compete aos Membros das Câmaras Temáticas:

I - participar das reuniões;

II - propor, opinar e requerer esclarecimentos sobre os assuntos tratados; e,

III - participar de diligências para levantamento de informações, quando necessário.

Seção VIII

Da Composição

(Redação dada pela Lei Complementar nº 537, de 16.04.2024)

Art. 18. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a 1/3 (um terço) da composição do COMTUR, serão indicados pelo chefe do Poder Executivo municipal e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por quem os indicou.

Parágrafo único. As representatividades a que se refere o caput estão previstas no Anexo I desta Lei Complementar e seus membros indicados serão nomeados através de ato do chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 19. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, que não poderão ser em número inferior a 2/3 (dois terços) da composição do COMTUR, serão compostos pelas representatividades previstas no Anexo II desta Lei Complementar e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por quem os indicou.

§ 1º Caso as representatividades da sociedade civil deixem de fazer suas indicações no prazo que for fixado, profissionais, empresários ou empregados de seus respectivos segmentos poderão se candidatar a membros do COMTUR, por meio de chamamento público disponibilizado pela Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º A Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou outra que vier a substituí-la deverá, por intermédio de ofício ou outro meio que melhor cumpra essa finalidade, com no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos atuais Conselheiros, solicitar às entidades representativas da sociedade civil que faça suas indicações ou reconduções no prazo determinado.

§ 3º Após o término do prazo para as indicações previstas no parágrafo anterior, havendo vacância em alguma representatividade, a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou outra que vier a substituí-la, disponibilizará publicamente as exigências e o formulário para que profissionais ou empresários das representatividades em vacância possam se candidatar a uma vaga no COMTUR.

§ 4º Na situação prevista no parágrafo anterior, caso haja mais que um interessado a uma única vaga no COMTUR, os candidatos das representatividades presentes na primeira reunião do COMTUR, elegerão dentre eles um membro titular e um membro suplente por maioria simples de votos, os quais terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo COMTUR.

§ 5º Permanecendo a vacância em alguma das representatividades da sociedade civil, pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos do município, poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de 2 (dois) anos, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, podendo também ser reconduzidas pelo COMTUR.

CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES, DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES

(Redação dada pela Lei Complementar nº 537, de 16.04.2024)

Art. 20. Os candidatos ao cargo de Presidente do COMTUR serão eleitos pela maioria simples de votos dos Conselheiros presentes.

§ 1º No caso de empate será eleito o candidato com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dando-se preferência ao de idade mais elevada, em conformidade ao Estatuto do Idoso.

§ 2º Não havendo candidato que se enquadre no Estatuto do Idoso, será eleito o de maior idade, considerando o ano, mês, dia e horário de nascimento, quando necessário.

§ 3º Quando ocorrer vacância ou impedimento definitivo para o exercício do cargo do Presidente, será convocada pelo Vice-Presidente uma nova eleição em 30 (trinta) dias úteis e o novo Presidente permanecerá no cargo pelo prazo remanescente ao mandato do presidente anterior.

§ 4º O Vice-Presidente do COMTUR será escolhido pelo Presidente eleito, ficando mantido pelo mesmo período do Presidente que o indicou.

Art. 21. Exceto na situação prevista no § 3º do art. 20, a eleição para o cargo de Presidente acontecerá na primeira reunião do COMTUR, a qual será convocada e presidida pelo Presidente em exercício.

Art. 22. Havendo mais de um interessado a uma vaga por uma das representatividades previstas no Anexo II desta Lei Complementar, a eleição para o novo Presidente ocorrerá após os membros das representatividades presentes na reunião eleger entre si um membro titular e um membro suplente, por maioria simples de votos.

Parágrafo único. Votarão para o cargo de presidente somente os membros titulares da nova composição do COMTUR.

Art. 23. O Presidente indicará, dentre os membros titulares, os membros da Diretoria.

Parágrafo único. Havendo vacância ou impedimento definitivo para que o Secretário Executivo e/ou o Secretário Adjunto exerçam suas funções, o Presidente nomeará novos Conselheiros, dentre os membros titulares do COMTUR, para os respectivos cargos.

Art. 24. As representatividades do poder público municipal e da sociedade civil deixarão de compor o COMTUR, após notificação oficial, caso os membros por elas indicadas faltem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas durante o período de 12 (doze) meses, sem justificativa.

§ 1º As justificativas de falta serão regulamentadas através do Regimento Interno do COMTUR.

Art. 25. Caso o membro titular falte a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas durante o período de 12 (doze) meses, sem justificativa, o membro suplente passará a exercer a função de titular.

§ 1º O membro titular deverá comunicar a seu suplente quando estiver impossibilitado de comparecer à reunião do COMTUR.

§ 2º Não será registrada falta em desfavor das representações previstas no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar quando o membro titular estiver representado pelo seu suplente nas reuniões.

§ 3º Caso o membro titular e também o membro suplente infrinjam as condições previstas no caput, a representatividade por eles representadas, será oficiada e deverá indicar novos membros pelo prazo remanescente do mandato presente.

§ 4º Em caso das representações previstas no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar terem que substituir algum membro por elas indicados, deverão comunicar ao COMTUR e à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou outra que vier a substituí-la.

§ 5º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o membro substituto permanecerá como Conselheiro do COMTUR pelo prazo remanescente do mandato presente.

Art. 26. Em casos especiais e para garantir a proporcionalidade entre o poder público municipal e a sociedade civil, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, e decidir sobre a reinclusão de membros, mediante a aprovação da maioria absoluta de seus membros, em votação pessoal e secreta.

Art. 27. Após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Diretoria do COMTUR as novas indicações ou reconduções.

Art. 28. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, as representações previstas no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar poderão fazer a indicação de um membro substituto pelo prazo remanescente do mandato do Conselheiro expulso.

Art. 29. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 30. As reuniões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência no Diário Oficial Eletrônico do Município ou imprensa local e abertas ao público que queira assisti-las.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 537, de 16.04.2024)

Art. 31. As funções dos membros do COMTUR são de relevante importância social e não serão remuneradas.

Art. 32. A representações previstas no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar deverão garantir a permissão para que os membros por elas indicados participem das reuniões e ações do COMTUR.

Art. 33. As representações previstas no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar passarão a vigorar na data de sua publicação.

Art. 34. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros ou com qualquer quórum quinze minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

Art. 35. O funcionamento e detalhamento da organização do COMTUR será objeto de seu respectivo Regimento interno próprio, elaborado pelos membros da Assembleia Geral e instituído através de ato do poder executivo municipal.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” da Assembleia Geral do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 20 de junho de 1994.

Pedro Stefanelli Filho

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicações da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Chefe da Coordenadoria

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 33/94, de autoria do vereador Américo Adauto Leva.



ANEXO I

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

(PARA CADA REPRESENTAÇÃO ENTENDE-SE UM TITULAR E UM SUPLENTE)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 537, de 16.04.2024)

I - Representantes do Turismo Municipal;

II - Representantes da Cultura Municipal;

III - Representantes da Educação Municipal;

IV - Representantes do Meio Ambiente Municipal;

V - Representantes do Desenvolvimento Econômico Municipal;

VI - Representantes da Gestão Pública Municipal;

VII - Representantes da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança ou de outra que vier a substituí-la; e,

VIII - Representantes da Secretaria Municipal da Cidade ou de outra que vier a substituí-la.


ANEXO II

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

(PARA CADA REPRESENTAÇÃO ENTENDE-SE UM TITULAR E UM SUPLENTE)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 537, de 16.04.2024)

I - Representantes do Setor Rural de Votuporanga;

II - Representantes dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Bares, Restaurantes e Similares de Votuporanga e Região;

III - Representantes de proprietários de restaurantes;

IV - Representantes do Comércio municipal;

V - Representantes dos Artesãos e/ou artesanato;

VI - Representantes de Clubes de Lazer;

VII - Representantes de Agências de Viagens, Turismo e Receptivo;

VIII - Representantes do Segmento de Eventos, Organizadores e Promotores;

IX - Representantes dos Meios de Hospedagem;

X - Representantes do setor profissional do Turismo (Guias de Turismo, Monitores e Turismólogos);

XI - Representantes de Associação de Turismo;

XII - Representantes de proprietários de bares;

XIII - Representantes de Postos de combustíveis;

XIV - Representantes de Food Trucks;

XV - Representantes do Turismo de Aventura; e,

XVI - Representantes dos Atrativos Turísticos Urbanos e Rurais.

Votuporanga - LEI Nº 2703, DE 1994

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