Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 537, DE 16 DE ABRIL DE 2024.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 17/04/2024 - Edição nº 2108

(Dá nova redação à Lei nº 2.703, de 20 de junho de 1994, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga, e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 2.703, de 20 de junho de 1994, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga - COMTUR, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao planejamento e desenvolvimento turístico no município de Votuporanga.

Parágrafo único. A expressão “Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga” e o acrônimo “COMTUR” se equivalem para efeito de referência e comunicação.

Art. 2º O município deverá garantir o desenvolvimento da vocação turística e o incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e natural, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às paisagens notáveis e à cultura local, na forma da lei, cabendo-lhe:

I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território, viabilizando a criação de áreas especiais de interesse turístico;

II - promover a criação de infraestrutura básica necessária para a prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na divulgação, promoção, produção, criação e qualificação de empreendimentos, equipamentos, instalações, produtos e serviços turísticos; e,

III - dar prioridade às áreas e construções de interesse turístico, intensificando sua limpeza e manutenção e mantendo em boas condições suas vias de acesso.

Art. 3º Poderão ser celebrados pelo município, convênios com entidades do setor privado para promover a recuperação e a conservação de pontos turísticos, prédios históricos, obras de arte e outros dispositivos classificados como de interesse turístico.

Art. 4º Deverá ser elaborado pelo município o Plano Diretor de Turismo com o objetivo de nortear as ações e o desenvolvimento nesta área.

§ 1º O Plano Diretor de Turismo conterá inventário, diagnóstico turístico e planejamento, devendo ser atualizado a cada três anos.

§ 2º A elaboração do Plano Diretor de Turismo contará com o apoio do COMTUR e sua aprovação, antes de ser submetido à Câmara Municipal de Votuporanga. 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Estrutura

Art. 5º O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga passa ter a seguinte estrutura:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria; e,

III - Câmaras Temáticas.

Art. 6º A Assembleia Geral é formada pelos membros do COMTUR e possui caráter deliberativo e soberano em suas decisões.

Art. 7º A Diretoria é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo e um Secretário Adjunto.

Art. 8º As Câmaras Temáticas poderão ter caráter permanente ou temporário e serão compostas por membros do COMTUR, com direito a voz e voto. 

§ 1º Para compor as Câmaras, pessoas de notório saber poderão ser convidadas sem direito a voto.

§ 2º As decisões das Câmaras Técnicas serão aprovadas por maioria simples dos seus membros. 

§ 3º Assuntos tratados pelas Câmaras Temáticas serão encaminhados à Assembleia Geral para serem obrigatoriamente discutidos e votados. 

§ 4º A aprovação das decisões das Câmaras Temáticas pela Assembleia Geral será por maioria simples dos seus membros. 

Art. 9º O COMTUR está vinculado à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou a outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. O município deverá, por meio da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou outra que vier a substituí-la, ceder local e espaço para a realização das reuniões, servidores, equipamentos e materiais necessários para garantir o bom funcionamento do COMTUR.

Seção II

Da Assembleia Geral

Art. 10. Compete aos membros da Assembleia Geral:

I - em escrutínio secreto eleger entre seus pares, o Presidente;

II - participar de Câmaras Temáticas;

III - avaliar, opinar e propor sobre a política municipal de turismo e suas diretrizes básicas;

IV - auxiliar na elaboração do Plano Diretor de Turismo trienal e/ou outros que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no município;

V - auxiliar na atividade de inventariar, diagnosticar e atualizar o cadastro de informações de interesse turístico do município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; 

VI - debater todos os assuntos alusivos ao turismo que lhes forem submetidos; 

VII - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, assegurando a participação popular;

VIII - propor pautas para apreciação da Diretoria;

IX - propor instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico do município;

X - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

XI - propor a destituição de membros do COMTUR;

XII - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade;

XIII - propor diretrizes de implementação do turismo por meio de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;

XIV - promover o intercâmbio de experiências e a articulação entre os Conselhos de Turismo, Consórcios, Regiões Turísticas, Secretaria de Estado e Ministério do Turismo;

XV - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar o Poder Público na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;

XVI - propor treinamento, qualificação, pesquisa, formação e capacitação dos cidadãos, servidores municipais e profissionais voltados ao segmento do Turismo;

XVII - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no município;

XVIII - aprovar pareceres relativos a financiamentos de iniciativas públicas e privadas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;

XIX - colaborar com a Administração Pública Municipal nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado; 

XX - compor Câmaras Temáticas para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório à Assembleia Geral;

XXI - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no município; 

XXII - sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados, União e Setor Privado, bem como opinar sobre esses quando for solicitado; 

XXIII - participar de delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; 

XXIV - auxiliar na elaboração e aprovar o calendário turístico do município anualmente e quando houver alterações na programação;

XXV - monitorar o crescimento turístico no município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

XXVI - decidir em conjunto com a Secretaria da Cultura e Turismo, ou outra que vier a substituí-la sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos - DADETUR, conforme a Lei Complementar Estadual nº 1.261, de 29 de abril de 2015;

XXVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; 

XXVIII - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de Turismo; 

XXIX - não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

XXX - aprovar calendário de reuniões ordinárias do COMTUR; e,

XXXI - cumprir o Regimento Interno do COMTUR, em conformidade com esta Lei Complementar.

Art. 11. Compete ainda aos membros da Assembleia Geral:

I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, conjuntamente com a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou outra que vier a substituí-la;

II - propor a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, nos termos da legislação vigente;

III - propor alteração da lei de criação do COMTUR, de sua regulamentação, quando houver, e de seu Regimento Interno; e,

IV - elaborar o Plano de Trabalho do COMTUR. 

Seção III

Da Diretoria

Art. 12. Compete à Diretoria:

I - elaborar pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - realizar o planejamento estratégico do COMTUR para posterior apreciação da Assembleia Geral; 

III - examinar sugestões de pautas e decidir sobre outros assuntos de caráter emergencial; e,

IV - decidir assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta à Assembleia Geral. 

Seção IV

Da Presidência

Art. 13. Compete ao Presidente do COMTUR:

I - dar posse aos seus membros;

II - aprovar a pauta, abrir, dirigir e encerrar as reuniões;

III - indicar, dentre seus membros titulares, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e o Secretário Adjunto;

IV - proferir o Voto de Minerva, em caso de empate;

V - dar cumprimento às determinações soberanas da Assembleia Geral, oficiando os destinatários, mantendo-a informada sobre os encaminhamentos de suas decisões;

VI - cumprir e fazer cumprir esta Lei Complementar, suas regulamentações, se houver, e o Regimento Interno do COMTUR;

VII - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno quando necessário;

VIII - assinar as atas das reuniões, juntamente com o Secretário Executivo;

IX - representar o COMTUR em suas relações com terceiros;

X - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município, do Estado e da União; e,

XI - indicar representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo.

Seção V

Da Vice-Presidência

Art. 14. Compete ao Vice-Presidente: 

I - colaborar com o Presidente, substituindo-o nos impedimentos;

II - votar quando não estiver no exercício da Presidência; e,

III - proferir o Voto de Minerva, em caso de empate, quando estiver no exercício da Presidência.

§ 1º Na ausência do Presidente, na representação do COMTUR com terceiros, o Vice-Presidente assumirá as funções. 

§ 2º Na ausência do Vice-Presidente, será priorizada a participação do Secretário Executivo.

Seção VI

Do Secretário Executivo e Secretário Adjunto

Art. 15. Compete ao Secretário Executivo: 

I - presidir a reunião na ausência simultânea do Presidente e Vice-Presidente;

II - votar quando não estiver no exercício da Presidência;

III - proferir o Voto de Minerva, em caso de empate, quando estiver no exercício da Presidência;

IV - elaborar e distribuir as Atas das reuniões;

V - organizar os arquivos e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o expediente;

VI - controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR; 

VII - prover todas as necessidades burocráticas; e,

VIII - definir juntamente com os demais membros da Diretoria as pautas das reuniões.

Art. 16. Compete ao Secretário Adjunto:

I - substituir o Secretário Executivo nas suas ausências;

II - auxiliar o Secretário Executivo em suas funções; e,

III - definir juntamente com os demais membros da Diretoria as pautas das reuniões.

Seção VII

Das Câmaras Temáticas

Art. 17. As Câmaras Temáticas são instâncias de debate com o objetivo de assessorar tecnicamente a Assembleia Geral e a Diretoria na discussão de questões específicas e fundamentais para desenvolvimento do turismo local e regional, podendo elas serem de caráter permanente ou temporário, conforme regulamentação desta Lei Complementar.

§ 1º A composição das Câmaras Temáticas, bem como a indicação de um Coordenador e um Relator, será definida pela Assembleia Geral.

§ 2º Todos os membros da Assembleia Geral poderão compor as Câmaras Temáticas.

§ 3º As Câmaras Temáticas poderão contar com a participação de especialistas e pessoas de notório saber em assuntos específicos, com a aprovação da Assembleia Geral do COMTUR.

§ 4º As Câmaras Temáticas Temporárias (CTT) serão desfeitas após a conclusão dos trabalhos a ela destinados.

§ 5º Compete ao Coordenador da Câmara Temática: 

I - convocar e presidir as reuniões; 

II - definir a pauta das reuniões; e,

III - encaminhar à Diretoria o relatório contendo as propostas, pareceres e recomendações da Câmara Temática para a deliberação da Assembleia Geral.

§ 6º Compete ao Relator da Câmara Temática:

I - secretariar o Coordenador nas reuniões;

II - elaborar relatório final, quando necessário; e, 

III - controlar a participação dos membros nas reuniões, por meio de lista de presença.

§ 7º Compete aos Membros das Câmaras Temáticas:

I - participar das reuniões;

II - propor, opinar e requerer esclarecimentos sobre os assuntos tratados; e,

III - participar de diligências para levantamento de informações, quando necessário.

Seção VIII

Da Composição

Art. 18. Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a 1/3 (um terço) da composição do COMTUR, serão indicados pelo chefe do Poder Executivo municipal e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por quem os indicou.

Parágrafo único. As representatividades a que se refere o caput estão previstas no Anexo I desta Lei Complementar e seus membros indicados serão nomeados através de ato do chefe do Poder Executivo Municipal. 

Art. 19. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, que não poderão ser em número inferior a 2/3 (dois terços) da composição do COMTUR, serão compostos pelas representatividades previstas no Anexo II desta Lei Complementar e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por quem os indicou.

§ 1º Caso as representatividades da sociedade civil deixem de fazer suas indicações no prazo que for fixado, profissionais, empresários ou empregados de seus respectivos segmentos poderão se candidatar a membros do COMTUR, por meio de chamamento público disponibilizado pela Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º A Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou outra que vier a substituí-la deverá, por intermédio de ofício ou outro meio que melhor cumpra essa finalidade, com no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos atuais Conselheiros, solicitar às entidades representativas da sociedade civil que faça suas indicações ou reconduções no prazo determinado.

§ 3º Após o término do prazo para as indicações previstas no parágrafo anterior, havendo vacância em alguma representatividade, a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou outra que vier a substituí-la, disponibilizará publicamente as exigências e o formulário para que profissionais ou empresários das representatividades em vacância possam se candidatar a uma vaga no COMTUR.

§ 4º Na situação prevista no parágrafo anterior, caso haja mais que um interessado a uma única vaga no COMTUR, os candidatos das representatividades presentes na primeira reunião do COMTUR, elegerão dentre eles um membro titular e um membro suplente por maioria simples de votos, os quais terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo COMTUR. 

§ 5º Permanecendo a vacância em alguma das representatividades da sociedade civil, pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos do município, poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de 2 (dois) anos, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, podendo também ser reconduzidas pelo COMTUR.

CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES, DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 20. Os candidatos ao cargo de Presidente do COMTUR serão eleitos pela maioria simples de votos dos Conselheiros presentes.

§ 1º No caso de empate será eleito o candidato com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dando-se preferência ao de idade mais elevada, em conformidade ao Estatuto do Idoso.

§ 2º Não havendo candidato que se enquadre no Estatuto do Idoso, será eleito o de maior idade, considerando o ano, mês, dia e horário de nascimento, quando necessário. 

§ 3º Quando ocorrer vacância ou impedimento definitivo para o exercício do cargo do Presidente, será convocada pelo Vice-Presidente uma nova eleição em 30 (trinta) dias úteis e o novo Presidente permanecerá no cargo pelo prazo remanescente ao mandato do presidente anterior.

§ 4º O Vice-Presidente do COMTUR será escolhido pelo Presidente eleito, ficando mantido pelo mesmo período do Presidente que o indicou. 

Art. 21. Exceto na situação prevista no § 3º do art. 20, a eleição para o cargo de Presidente acontecerá na primeira reunião do COMTUR, a qual será convocada e presidida pelo Presidente em exercício. 

Art. 22. Havendo mais de um interessado a uma vaga por uma das representatividades previstas no Anexo II desta Lei Complementar, a eleição para o novo Presidente ocorrerá após os membros das representatividades presentes na reunião eleger entre si um membro titular e um membro suplente, por maioria simples de votos.

Parágrafo único. Votarão para o cargo de presidente somente os membros titulares da nova composição do COMTUR.

Art. 23. O Presidente indicará, dentre os membros titulares, os membros da Diretoria.

Parágrafo único. Havendo vacância ou impedimento definitivo para que o Secretário Executivo e/ou o Secretário Adjunto exerçam suas funções, o Presidente nomeará novos Conselheiros, dentre os membros titulares do COMTUR, para os respectivos cargos. 

Art. 24. As representatividades do poder público municipal e da sociedade civil deixarão de compor o COMTUR, após notificação oficial, caso os membros por elas indicadas faltem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas durante o período de 12 (doze) meses, sem justificativa. 

§ 1º As justificativas de falta serão regulamentadas através do Regimento Interno do COMTUR.

Art. 25. Caso o membro titular falte a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas durante o período de 12 (doze) meses, sem justificativa, o membro suplente passará a exercer a função de titular.

§ 1º O membro titular deverá comunicar a seu suplente quando estiver impossibilitado de comparecer à reunião do COMTUR.

§ 2º Não será registrada falta em desfavor das representações previstas no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar quando o membro titular estiver representado pelo seu suplente nas reuniões.

§ 3º Caso o membro titular e também o membro suplente infrinjam as condições previstas no caput, a representatividade por eles representadas, será oficiada e deverá indicar novos membros pelo prazo remanescente do mandato presente.

§ 4º Em caso das representações previstas no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar terem que substituir algum membro por elas indicados, deverão comunicar ao COMTUR e à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo ou outra que vier a substituí-la.

§ 5º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o membro substituto permanecerá como Conselheiro do COMTUR pelo prazo remanescente do mandato presente.

Art. 26. Em casos especiais e para garantir a proporcionalidade entre o poder público municipal e a sociedade civil, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, e decidir sobre a reinclusão de membros, mediante a aprovação da maioria absoluta de seus membros, em votação pessoal e secreta.

Art. 27. Após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Diretoria do COMTUR as novas indicações ou reconduções.

Art. 28. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, as representações previstas no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar poderão fazer a indicação de um membro substituto pelo prazo remanescente do mandato do Conselheiro expulso.

Art. 29. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 30. As reuniões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência no Diário Oficial Eletrônico do Município ou imprensa local e abertas ao público que queira assisti-las. 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. As funções dos membros do COMTUR são de relevante importância social e não serão remuneradas.

Art. 32. A representações previstas no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar deverão garantir a permissão para que os membros por elas indicados participem das reuniões e ações do COMTUR. 

Art. 33. As representações previstas no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar passarão a vigorar na data de sua publicação.

Art. 34. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros ou com qualquer quórum quinze minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

Art. 35. O funcionamento e detalhamento da organização do COMTUR será objeto de seu respectivo Regimento interno próprio, elaborado pelos membros da Assembleia Geral e instituído através de ato do poder executivo municipal.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” da Assembleia Geral do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga. 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.613, de 19 de maio de 2009, nº 4.668, de 23 de setembro 2009 e nº 5.648 de, 19 de agosto de 2015.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de abril de 2024.

Valter Benedito Pereira

Prefeito Municipal em exercício

Janaina Cristina da Silva

Secretária Municipal de Cultura e Turismo

Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

 

ANEXO I

REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

(PARA CADA REPRESENTAÇÃO ENTENDE-SE UM TITULAR E UM SUPLENTE)

I - Representantes do Turismo Municipal;

II - Representantes da Cultura Municipal;

III - Representantes da Educação Municipal;

IV - Representantes do Meio Ambiente Municipal;

V - Representantes do Desenvolvimento Econômico Municipal;

VI - Representantes da Gestão Pública Municipal;

VII - Representantes da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança ou de outra que vier a substituí-la; e,

VIII - Representantes da Secretaria Municipal da Cidade ou de outra que vier a substituí-la.

 

ANEXO II

REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

(PARA CADA REPRESENTAÇÃO ENTENDE-SE UM TITULAR E UM SUPLENTE)

I - Representantes do Setor Rural de Votuporanga;

II - Representantes dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Bares, Restaurantes e Similares de Votuporanga e Região;

III - Representantes de proprietários de restaurantes;

IV - Representantes do Comércio municipal;

V - Representantes dos Artesãos e/ou artesanato;

VI - Representantes de Clubes de Lazer;

VII - Representantes de Agências de Viagens, Turismo e Receptivo;

VIII - Representantes do Segmento de Eventos, Organizadores e Promotores;

IX - Representantes dos Meios de Hospedagem;

X - Representantes do setor profissional do Turismo (Guias de Turismo, Monitores e Turismólogos);

XI - Representantes de Associação de Turismo;

XII  - Representantes de proprietários de bares;

XIII - Representantes de Postos de combustíveis;

XIV - Representantes de Food Trucks;

XV - Representantes do Turismo de Aventura; e,

XVI - Representantes dos Atrativos Turísticos Urbanos e Rurais.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 537, DE 2024

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