Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2780, DE 16 DE JUNHO DE 1995.

Revogada pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004

(Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nos termos do Art. 162 da Lei Orgânica do Município fica criada a Guarda Municipal, órgão subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 2º Compete à Guarda Municipal:

I – promover a vigilância dos logradouros públicos realizando policiamento diurno e noturno;

II – promover a vigilância dos próprios do Município;

III – promover a fiscalização da utilização adequadas dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação;

IV – promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna e da flora;

V – colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município.

VI – coordenar suas atividades com as ações do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração.

Art. 3º Fica criado um (01) cargo de “Diretor de Instrução” da Guarda Municipal, com vencimentos de R$ 540,90 (quinhentos e noventa reais e noventa centavos), que integrará o Quadro Permanente – Cargos de Provimento em comissão, de que trata o Anexo 2 da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995.

Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura, 100 (cem) cargos de Guarda Municipal, Referência “6”, que integrarão o Quadro Permanente – Cargos de Provimento Efetivo, de que trata o Anexo 1 da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995.

Art. 5º O Ocupante do cargo de Guarda Municipal deverá satisfazer as seguintes exigências:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

III – estar em gozo dos direitos políticos;

IV – estar quite com as obrigações militares;

V – ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;

VI – habilitar-se previamente em concurso público;

VII – apresentar folha corrida e atestado de bons antecedentes fornecida pela polícia estadual;

VIII – ter concluído no mínimo o curso de primeiro grau.

Art. 6º A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Os recursos para atender as despesas de que trata esta lei, onerarão dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de junho de 1995.

PEDRO STEFANELLI FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora de Divisão

Votuporanga - LEI Nº 2780, DE 1995

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!