Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 1995.

Vide Lei Complementar nº 02/1995 (Altera Anexos)
Vide Lei nº 2.780/1995 (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 03/1995 (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 04/1995 (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 08/1996 (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 09/1996 (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 11/1996 (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 12/1996 (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 14/1997 (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 16/1997 (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 21/1997 (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 24/1995 (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 26/1998 (Art. 61)
Vide Lei Complementar nº 27/1998 (Art. 53)
Vide Lei Complementar nº 32/1999 (Altera Anexos)
Vide Lei nº 3.453/2001 (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 37/2001 (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 47/2002 (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 57/2002 (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 61/2003
Vide Lei nº 3.596/2003 (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 102/2007
Vide Lei Complementar nº 138/2009
Vide Lei Complementar nº 158/2010 (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 162/2010 (Altera Anexos)
Vide Lei Complementar nº 168/2011
Vide Lei Complementar nº 176/2011
Vide Lei Complementar nº 178/2011
Vide Lei Complementar nº 179/2011
Vide Lei Complementar nº 183/2011
Vide Lei Complementar nº 186/2011
Vide Lei Complementar nº 188/2011
Vide Lei Complementar nº 190/2011
Vide Lei Complementar nº 197/2011
Vide Lei Complementar nº 198/2011
Vide Lei Complementar nº 204/2012
Vide Lei Complementar nº 205/2012
Vide Lei Complementar nº 207/2012
Vide Lei Complementar nº 212/2012
Revogada pela Lei Complementar nº 214, de 02.07.2012

(Dispõe sobre o Plano de Cargos e Empregos, o Quadro do Pessoal e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído na forma desta Lei, o Plano de Cargos e Empregos e o Quadro do Pessoal, para os servidores ocupantes de cargos e empregos públicos por ela identificados, pertencentes aos quadros da administração direta, indireta e fundacional do município.

Art. 2º As disposições desta Lei, são aplicáveis a todos os servidores municipais, compreendendo-se os efetivos e os ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O disposto neste Artigo, não se aplica às pessoas eventualmente admitidas para atender necessidades inadiáveis, temporárias ou de substancial interesse público.

Art. 3º O plano de Cargos e Empregos e o Quadro do Pessoal , organiza e escalona os cargos ou empregos que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os níveis requeridos e demais condições e requisitos específicos exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:

I - a identificação, agregação e alteração da nomenclatura de cargos e empregos, bem como a instituição de novas denominações;

II - o estabelecimento de um sistema retributório específico, abrangendo os cargos e empregos em níveis remuneratórios, de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições a serem desenvolvidas, por intermédio de referências de vencimentos, na forma dos Anexos que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, define-se:

I - CARGO PÚBLICO - o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido por um titular, na forma estabelecida em Lei.

II - SERVIDOR PÚBLICO - a pessoa legalmente investida em cargo público, ou ainda, que ocupa um emprego ou uma atividade remunerada pelo Município, independentemente do vínculo funcional;

III - CARGO EM COMISSÃO - o ocupado por servidor que exerce atividade assim definida por Lei, em caráter precário e transitório, não gerando o seu exercício, direto de permanência no mesmo;

IV - EMPREGO PÚBLICO - a posição criada na organização funcional, instituído por Lei, em número definido, nomenclatura própria e atribuições especificas, cabíveis a um empregado público;

V - QUADRO DE PESSOAL - o universo de cargos e empregos que compõe a estrutura funcional dos órgãos a ele subordinados;

VI - REFERÊNCIA - o número indicativo da posição do cargo ou emprego, na escala de vencimentos;

VII - GRAU - o algarismo indicativo do valor progressivo da referência;

VIII - PADRÃO - o conjunto de referência e grau, indicativo do vencimento do servidor;

IX - VENCIMENTO - a retribuição pecuniária básica fixada em Lei e paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego;

X - REMUNERAÇÃO - o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens funcionais e pessoais incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;

XI - EMPREGADO PÚBLICO - a pessoa legalmente investida no serviço público, que percebe contraprestação pecuniária e cujo vínculo é regido pela Consolidação das Leis Trabalho;

XII - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - o servidor legalmente investido em cargo público sob o regime estatutário;

XIII - PADRÕES DE LOTAÇÃO - a quantidade e qualidade de servidores necessários ao funcionamento das unidades integrantes da estruturas organizacional das Secretarias Municipais, Autarquias e Fundações Públicas, necessários ao desempenho das atividades que lhe estão afetas;

XIV - SISTEMA DE CARGOS E EMPREGOS - o método que permite avaliar a posição relativa de cada cargo ou emprego, com base em suas atribuições e nos requisitos para seu preenchimento e fixação de níveis de referências de vencimentos.

Art. 5º A organização, disposição e escala de vencimentos dos servidores passa a ser a constante da presente Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO PESSOAL

Art. 6º Os quadros do Pessoal da Prefeitura, das Autarquias e Fundações Públicas do Município, compor-se-ão das seguintes partes :

I - PERMANENTE - composta dos cargos de provimento efetivo e cargos em comissão, criados, mantidos ou renomeados, a serem providos e regidos segundo as disposições desta Lei.

II - SUPLEMENTAR - composta de empregos públicos dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os quais serão extintos na vacância.

SEÇÃO I

DO QUADRO PERMANENTE

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo, discriminados sob o título de “Situação Atual”, nos Anexos 1 e 1-A, da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga - SAEV, ficam mantidos, extintos, renomeados ou criados, nas denominações, quantidades e requisitos dos cargos relacionados sob o título “ Situação Nova”, dos mesmos Anexos.

Art. 8º Os cargos de provimento em Comissão, discriminados sob o título “Situação Atual”, no Anexo 2 e 2-A, da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga - SAEV, ficam mantidos, extintos, renomeados ou criados, nas denominações, quantidades e requisitos relacionados sob o título “Situação Nova”, dos mesmos Anexos, os quais não são abrangidos pelo sistema de valorização fixado por esta Lei.

Art. 9º Os cargos em Comissão, são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, respeitados os requisitos para preenchimento dos mesmos.

Art. 9º Os cargos em Comissão, são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, devendo preferencialmente serem providos por servidores de carreira, respeitados os requisitos para preenchimento dos mesmos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 23.03.1995)

Art. 10. Todo aquele que vier a ocupar Cargo em Comissão, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, abrangido por esta Lei, poderá optar pelo vencimento do cargo ou emprego de que seja titular.

Parágrafo único. O empregado público que eventualmente for designado para exercer cargo em Comissão, terá seu contrato de trabalho suspenso, nos termos preceituados no Artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a autoridade competente fazer o registro da designação, na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social.

SEÇÃO II

DO QUADRO SUPLEMENTAR

Art. 11. Os empregos públicos dos atuais servidores estáveis, ficam mantidos, alternando-se ou não as suas nomenclaturas, conforme o estabelecido no Anexo 3 e 3-A, da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga - SAEV, discriminados como “Situação Atual”, e “Situação Nova”.

Art. 12. Os empregos públicos dos atuais servidores celetistas, não considerados estáveis na data da promulgação da Constituição Brasileira de 1 988, ficam mantidos conforme o estabelecido no anexo 4 e 4-A, da Superintendência de Água e Esgotos - SAEV, discriminados como “Situação Atual”.

Parágrafo único. Serão extintos na vacância os empregos públicos discriminados nos Anexos 3 e 3-A, 4 e 4-A, independentemente de novo ato.

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 13. Os vencimentos dos servidores abrangidos por esta Lei, ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos de que tratam os anexos 5 e 6.

Art. 14. As escalas de vencimentos de que trata o Anexo 5, serão desdobradas em “Graus”, indicados por algarismos romanos, indicativos do nível de vencimento do cargo ou emprego.

§ 1º Os interstícios de permanência para fins de promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no nível de referência em que estiver enquadrado, serão de: dois anos no Grau I; três anos no Grau II; quatro anos no Grau III. quatro anos no Grau IV, cinco anos no Grau V; cinco anos no Grau VI; seis anos no Grau VII e seis anos no Grau VIII.

§ 1º Os interstícios de permanência para fins de promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no nível de referência em que estiver enquadrado, serão de: três anos no Grau I; três anos no Grau II; três anos no Grau III; quatro anos no Grau IV; cinco anos no Grau V; cinco anos no Grau VI; seis anos no Grau VII e seis anos no Grau VIII.(Redação dada pela Lei Complementar nº 51, de 31.05.2002)

§ 2º Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela de que é ocupante, exceto quando:

I - for nomeado para o exercício de cargo em comissão;

II - estiver afastado junto a órgãos da Administração Autárquica ou Fundacional do Município;

III - estiver afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento como requisito para acesso;

IV - estiver afastado, sem prejuízo de vencimentos, para participar de cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de noventa dias.

Art. 15. A remuneração dos servidores abrangidos pelas disposições desta Lei, compreende, além dos vencimentos, na forma indicada no Anexo 5, outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras Leis aprovadas no Município.

Art. 16. Os servidores ocupantes de cargo de médico e dentista, farão jus a um adicional noturno de função, pelo atendimento noas Postos de Assistência à Saúde da rede municipal, decorrente da implantação de programas especiais de atendimento à população no horário noturno.

Parágrafo único. O adicional noturno de função de que trata o “caput” deste Artigo será de 20 (vinte por cento) do vencimento do profissional e será devido, mensalmente, e pago em parcela destacada, não se incorporando à remuneração para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO IV

DAS CLASSES EXECUTIVA

Art. 17. As Classes Executivas são integradas por cargos, cujas denominações, formas e condições de provimento, área e níveis de atuação e respectivas estruturas de vencimentos, ficam definidas por esta Lei.

Art. 18. Pertencem às Classes Executivas:

I - Os Secretários Municipais;

II - Os Dirigentes de Autarquias ou Fundações Públicas do Município;

III - Os Diretores de Divisão;

IV - Os Encarregados de Setor.

Art. 19. As Classes Executivas têm natureza multiprofissional e aos seus integrantes incumbe prover o aporte técnico e metodológico para o desenvolvimento e continuidade das ações do serviço público, desempenhando atividades próprias de organização, direção e controle, em unidades administrativas com nível de Secretarias, Autarquias e Fundações Públicas do Município, sendo seus ocupantes sempre providos em Comissão.

Art. 20. Para o provimento dos cargos pertencentes às Classes Executivas, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

I - para os de Secretário Municipal, os dirigentes de Autarquias ou Fundações Públicas, ilibada conduta moral e, preferencialmente, experiência anterior em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

II - para os Diretores de Divisão escolaridade mínima correspondente ao 2º. Grau completo e experiência profissional em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;

II - para os Diretores de Divisão, experiência profissional e assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 23.03.1995)

III - para os Encarregados de Setor, escolaridade mínima correspondente ao 1º. Grau completo e experiência profissional em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.

III - para os Encarregados de Setor, experiência profissional em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 23.03.1995)

Parágrafo único. Quando o provimento do cargo recair sobre servidor ocupante de cargo efetivo no serviço público, deverá este contar, como titular do cargo, com no mínimo dois anos contínuos ou não e comprovar a necessária habilitação para o exercício do mesmo.

Art. 21. O nível de vencimento dos ocupantes das Classes Executivas, fica estabelecido na conformidade do Anexo VI.

CAPÍTULO V

DOS PADRÕES DE LOTAÇÃO

Art. 22. As unidades integrantes da estrutura organizacional das Secretarias Municipais, Autarquias e Fundações Públicas, deverão estabelecer padrões de lotação, identificando de forma qualitativa e quantitativa, os recursos humanos necessários ao desempenho das atividades que lhes são afetas, objetivando a eficiência do serviço público, o adequado dimensionamento da força de trabalho e a continuidade da ação administrativa.

§ 1º Os padrões de lotação serão fixados por Decreto, com base em propostas das Secretarias Municipais, Autarquias e Fundações Públicas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

§ 2º Somente para as unidades que tenham seus padrões de lotação fixados por Decreto, nos termos desta Lei, facultar-se-á reposição automática de pessoal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os cargos serão criados por Lei, e apenas se admitirão servidores, mediante concursos públicos de provas ou de provas e títulos, executados os cargos em Comissão, que serão providos na forma desta Lei Complementar e os admitidos para serviços temporários na forma da Lei que regulamentar estas admissões.

Parágrafos único. O servidor admitido a partir da vigência desta Lei, será enquadrado na referência inicial do cargo a ser ocupado.

Art. 24. A administração procederá o enquadramento dos servidores, nos cargos e empregos, levando em conta as atividades desempenhadas em caráter, até a publicação desta Lei, junto a órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como estabelecerá seu posicionamento no nível de vencimento respectivo.

Art. 25. Ficam preservados pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da vigência desta Lei, todos os cargos e empregos criados por Leis anteriores, os quais serão extintos a partir daquela data, se expressamente não constarem da presente Lei, discriminados na condição de “Situação Nova” dos respectivos anexos.

Art. 25. Ficam preservados pelo prazo de até 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da data da vigência desta Lei, todos os cargos e empregos criados por Leis anteriores, os quais serão extintos a partir daquela data, se expressamente não constarem da presente Lei, discriminados na condição de “Situação Nova” dos respectivos anexos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 06, de 05.12.1995)

Art. 26. O Prefeito Municipal regulamentará no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência de presente Lei, o horário de trabalho, variável conforme a categoria profissional e natureza do trabalho, considerando as peculiaridades dos serviços atribuídos aos cargos ou empregos.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste Artigo não prejudicará o direito dos servidores admitidos por concurso público com carga horária de seis horas diárias.

Art. 27. Os reajustes de vencimentos, proventos de inatividades e pensões dos servidores, deverão ser feitos sempre na mesma data.

Art. 28. Os servidores públicos estáveis ou não que concorrerem a concurso público para investidura ou efetivação em cargo, serão beneficiados com 0,1 (zero vírgula um) ponto por mês de trabalho prestado ao Município, limitando-se o benefício a um máximo de 4 (quatro) pontos.

§ 1º Os pontos aludidos no presente Artigo serão adicionados à nota final das provas, para efeito de classificação.

§ 2º A comprovação do tempo de exercício, será feita por documento expedido pelo Setor de Pessoal.

Art. 29. Os atuais servidores celetistas que galgaram a estabilidade na data da promulgação da Constituição Brasileira de 1 988, por força do Artigo 19 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se aprovados em concurso público, ficam dispensados do estágio probatório, alcançando a estabilidade no ato da nomeação.

Art. 30. A aplicação dos dispositivos desta Lei, quanto ao nível de escolaridade, não prejudicará a situação dos que, até a data da publicação desta Lei, estejam no exercício de cargos de provimentos efetivo, os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidos neste diploma legal.

Art. 31. Fica assegurado aos servidores municipais abrangidos por esta Lei, a percepção em parcela destacada do percentual relativo à progressão, auferida em decorrência da Lei nº 2.396/90, apurada até 31 de dezembro de 1994.

Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, serão cobertas com dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 33. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.396, de 26 de abril de 1990, preservados o seu Artigo 10, os incisos I e III do Artigo 20 e o Artigo 26; 2.420, de 24 de julho de 1990; 2.445, de 30 de outubro de 1990; 2.459, de 13 de dezembro de 1990; 2.492, de 02 de julho de 1991; 2.502, de 22 de agosto de 1 991; 2.546, de 10 de abril de 1992; 2.603, de 19 de março de 1993; 2.651, de 1º de dezembro de 1993 e 2.679, de 22 de março de 1994, preservado o Artigo 2º e Parágrafo único, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1995.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de janeiro de 1995.

PEDRO STEFANELLI FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Chefe da Coordenadoria

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 1995

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!