Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2981, DE 07 DE OUTUBRO DE 1997.

Vide Lei nº 3.018/1998

(Dispõe sobre revigoração da Lei nº 2.934, de 30 de abril de 1997).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revigorado por 90 (noventa) dias os termos da Lei nº 2.934, de 30 de abril de 1997, passando o seu artigo 1º, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica permitido desdobramento ou fracionamento de lotes para o mínimo de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados de área e testada mínima de 5,00 (cinco) metros, em que seja atribuído somente uma parcela a cada condômino e que esses condôminos não tenham, nenhuma outra propriedade sob qualquer título, comprovado por certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis local, cujas parcelas sejam destinadas exclusivamente para construção unifamiliar de cada condômino para uso próprio, bem como para proprietários de um único imóvel, além da residência de seu uso, para fins comerciais, sendo que os respectivos projetos deverão conter nomes coincidentes com o da certidão, a quem somente poderá ser outorgada a escritura.

Art. 2º Após o prazo previsto no artigo anterior, volta a vigorar o previsto na Lei nº 2.830, de 10 de janeiro de 1996.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 07 de outubro de 1997.

Dr. Atilio Pozzobon Neto

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Aparecida de Souza Moretti

Diretora da Divisão

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 86/97, de autoria do Vereador Antonio Barbozano de Brito.

Votuporanga - LEI Nº 2981, DE 1997

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