Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 2830, DE 05 DE JANEIRO DE 1996.

Revogada pela Lei Complementar nº 461, de 27.10.2021
Vide Lei nº 2.880/1996
Vide Lei nº 2.990/1997
Vide Lei nº 2.994/1997
Vide Lei nº 2.998/1997
Vide Lei nº 3.160/1999
Vide Lei nº 5.100/2012

(Dispõe sobre o sistema disciplinar e institui normas gerais de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação de solo, aplicáveis no município).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DO ZONEAMENTO

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º São objetivos principais do zoneamento municipal:

I - assegurar o desenvolvimento físico-territorial-ambiental equilibrado e o uso racional das potencialidades do município;

II - propiciar estruturas urbanas capazes de atender plenamente às funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes;

III - condicionar o uso do solo às suas condições geomorfológicas, hidrológicas e de produtividade;

IV - preservar e recuperar o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico e arquitetônico.

V - parametrizar o processo de planejamento permanente em Votuporanga.

Art. 2º O zoneamento abrange todo o município de Votuporanga e delimita duas categorias de usos: o urbano e o rural.

§ 1º A zona urbana é a área contida dentro dos perímetros urbanos dos distritos Sede e de Simonsen, dentro da configuração a seguir descrita:

I - “O ponto de origem é formado pela intersecção de duas linhas; a primeira linha é constituída pelo eixo da rodovia Euclides da Cunha - SP - 320 e a segunda linha traçada a partir do cruzamento da Rodovia acima com o prolongamento da cerca do DER da Rodovia Péricles Belini - SP - 461, linha esta paralela a cerca convencional Sudeste-Nordeste (SE-NE). Do ponto pré-fixado a poligonal limítrofe segue o rumo Nordeste (NE), acompanhando a referida cerca no sentido Votuporanga-Cardoso na extensão de 2.200,00m (dois mil e duzentos metros); até encontrar a margem esquerda do Córrego Marinheirinho, segue por esta acima com o rumo Sudeste (SE), na distância de 4.000,00m (quatro mil metros); até encontrar o eixo sobre a ponte de concreto da Estrada Municipal que demanda ao Município de Álvares Florence, vira a direita e segue pelo eixo da referida estrada com rumo Sudoeste (SO), na extensão de 150,00m (cento e cinquenta metros); vira a esquerda e segue rumo Sudeste (SE), na extensão de 1.630,00m (um mil, seiscentos e trinta metros); observando um recuo de 100,00m (cem metros), da orla aquática formada pelo lago da Represa ou Córrego Marinheirinho do sistema de captação de água da SAEV (Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga), até encontrar o alinhamento lado ímpar da Rua Guarapares; vira a esquerda e segue o rumo Nordeste (NE), pelo referido alinhamento na extensão de 80,00m (oitenta metros), até encontrar o alinhamento lado par da Rua Marginal no Loteamento São Cosme, vira a direita e segue o rumo Sudeste (SE), sempre pelo referido alinhamento na extensão de 573,00m (quinhentos e setenta e três metros), até encontrar o alinhamento lado par da Rua Caiapós; vira a direita e segue o rumo Sudoeste (SO), por este alinhamento na extensão de 80,00m (oitenta metros), até encontrar a quadra SE.12.03.01 do Loteamento São Damião; vira a esquerda e segue o rumo Sudeste (SE), confrontando com a quadra SE.12.03.01 na extensão de 557,00m (quinhentos e cinquenta e sete metros), até encontrar o alinhamento lado par da faixa de servidão da CESP, ou Avenida CESP; vira a direita e segue com o rumo Sudoeste (SO), na extensão de 44,00m (quarenta e quatro metros), cruzando perpendicularmente a faixa de servidão da CESP ou Avenida CESP até encontrar o alinhamento oposto da mesma; vira a esquerda e segue por este alinhamento rumo Sudeste (SE), na extensão de 60,00m (sessenta metros), até encontrar o eixo da antiga Estrada Municipal que demanda ao atual Distrito de Simonsem; vira a direita e segue o rumo Sudoeste (SO), na extensão de 320,00m (trezentos e vinte metros), até encontrar a cerca da margem direita da Rodovia Euclides da Cunha SP-320, sentido Votuporanga-Fernandópolis; vira a esquerda, segue o rumo Sudoeste (SO), cruzando perpendicularmente a Rodovia Euclides da Cunha SP-320 na extensão de 50,00m (cinquenta metros), até atingir a cerca oposta da citada Rodovia; vira a esquerda e segue pela referida cerca o rumo Sudeste (SE), na extensão de 1.620,00m (um mil, seiscentos e vinte metros); até o ponto de encontro com o prolongamento da Rua São Carlos, ponto este situado na parte oriental da cidade de Votuporanga; vira a direita e segue o rumo Oeste (O), na extensão de 2.540,00m (dois mil, quinhentos e quarenta metros), até encontrar a margem esquerda do Córrego Queixada ou Marinheirinho; vira a esquerda e segue por este acima, no rumo Sudeste (SE), na extensão de 144,00m (cento e quarenta e quatro metros); vira a direita e segue o rumo Oeste (O), na extensão de 1.530,00m (um mil quinhentos e trinta metros), até encontrar o alambrado divisório do Centro Social Urbano-CSU; vira a esquerda e segue rumo Sudoeste (SO), acompanhando referido alambrado da extensão de 140,00m (cento e quarenta metros), até encontrar o eixo da linha tronco da FEPASA-Ferrovia Paulista SA; vira a esquerda e segue rumo Sul (S), na extensão de 100,00m (cem metros); vira a direita e segue com o rumo Oeste (O), na extensão de 1.940,00m (um mil, novecentos e quarenta metros); paralelo e distante 100,00m (cem metros), do eixo da linha tronco da FEPASA-Ferrovia Paulista SA, até encontrar o alambrado divisório do terreno da antiga Sub-Estação transformadora da CESP; vira a esquerda e segue confrontando o referido alambrado na extensão de 392,00m (trezentos e noventa e dois metros), até encontrar o eixo da Estrada Municipal que demanda os Municípios de Nhandeara, Floreal e ao Aeroporto local; vira a esquerda e segue o eixo da referida Estrada com o rumo Sudoeste (SO), na extensão de 96,50m (noventa e seis metros e cinquenta centímetros), atingindo ponto mais meridional da cidade de Votuporanga; vira a direita e segue o rumo Nordeste (NE), na extensão de 360,00m (trezentos e sessenta metros), até o eixo da linha tronco da FEPASA-Ferrovia Paulista SA; vira a esquerda e segue o referido eixo na extensão de 565,00m (quinhentos e sessenta e cinco metros), até encontrar o ponto de cruzamento com o prolongamento do DER da Rodovia Péricles Belini-SP-461, deste ponto segue ainda pelo eixo da FEPASA-Ferrovia Paulista SA ultrapassando a Rodovia na extensão de 2.510,00m (dois mil, quinhentos e dez metros), atingindo o ponto mais ocidental da cidade de Votuporanga; vira a direita e segue no rumo Nordeste (NE), confrontando com a Estrada Municipal VTG-070 no sentido Valentim Gentil-Votuporanga, na extensão de 2.285,00m (dois mil, duzentos e oitenta e cinco metros); vira a esquerda e segue o rumo Noroeste (NO), sempre paralelo à Péricles Belini-SP-461 mantendo a distância de 200,00m (duzentos metros), da cerca do DER na extensão de 630,00m (seiscentos e trinta metros até encontrar a margem direita do Córrego Boa Vista, segue por este abaixo no rumo Oeste (O), na extensão de 780,00m (setecentos e oitenta metros); vira a direita e segue no rumo Este (E), pelo alinhamento lado ímpar da Avenida das Nações na extensão de 550,00m (quinhentos e cinquenta metros), até o ponto recuado a 200,00m (duzentos metros), da cerca lado ímpar da Rodovia Péricles Belini-Sp-461; vira a esquerda e segue o rumo Nordeste (NE), na extensão de 740,00m (setecentos e quarenta metros), observando um recuo de 180,00m (cento e oitenta metros), da referida cerca até encontrar o eixo da Rodovia Euclides da Cunha-SP-320; vira a direita e segue o rumo Sudeste (SE), pelo eixo da referida Rodovia na extensão de 230,00m (duzentos e trinta metros), até o ponto de origem”.

II - a extensão poligonal perimetral é de 26.896,50m (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e seis metros e cinquenta centímetros) abrangendo uma área de 28,734Km² ou 1.187,375 alqueires ou 2.873,449 hectares ou ainda 28.734.495,00m².

§ 2º As áreas que por força da limitação acima passam a integrar o perímetro urbano e que mantenham exploração vegetativa e produtiva, ficarão isentos do Imposto Predial Territorial Urbano, enquanto não sofrerem parcelamento urbano.

§ 3º A zona rural é composta por todo o território do município, excluídas as zonas urbanas dos distritos.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO RURAL

Seção I

Das Zonas de Uso

Definição e Caracterização

Art. 3º Toda a zona rural deve ser usada preferencialmente para a produção agropecuária e atividades a ela vinculada, como engenhos, haras, granjas, e outros usos compatíveis.

Art. 3º Toda a zona rural deve ser usada, preferencialmente, para a produção agropecuária e atividades a ela vinculada, como engenhos, haras, granjas, conventos, escolas, além de outros usos que pelas suas características de impactos sobre a vizinhança, precisem estar distantes das aglomerações humanas e:(Redação dada pela Lei nº 4.510, de 03.11.2008)

a) seu parcelamento deve obedecer ao módulo de lei federal para uso rural produtivo ou ter área mínima de 5.000,00m², quando para atividade de lazer;

a) seu parcelamento deve obedecer ao módulo de 20.000m² para uso rural produtivo ou ter área mínima de 2.500,00m², quando para atividade de lazer;(Redação dada pela Lei nº 4.510, de 03.11.2008)

b) os índices urbanísticos serão dados por esta lei ou por determinações especiais dos loteamentos, devendo-se obedecer aos mais restritivos.

b) os índices urbanísticos serão dados por esta lei ou por determinações especiais dos órgãos competentes, devendo-se obedecer aos mais restritivos.(Redação dada pela Lei nº 4.510, de 03.11.2008)

§ 1º Serão permitidas atividades industriais de transformação ou extrativas minerais, após estudos e aprovação pela Prefeitura e parecer favorável dos demais órgãos pertinentes.

§ 1º Serão permitidas atividades industriais de transformação ou extrativas minerais, após estudos e aprovação pela Prefeitura e parecer favorável dos demais órgãos competentes.(Redação dada pela Lei nº 4.510, de 03.11.2008)

§ 2º Serão admitidos parcelamentos em chácaras de lazer de no mínimo, 5.000 metros quadrados, desde que haja tratamento do esgoto sanitário com 90% de eficiência mínima, comprovado tecnicamente.

§ 2º Serão admitidos parcelamentos em chácaras de lazer de no mínimo 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), desde que haja tratamento do esgoto sanitário com 90% (noventa por cento) de eficiência mínima, comprovado tecnicamente.(Redação dada pela Lei nº 4.510, de 03.11.2008)

§ 3º A terra deverá ser usada com racionalidade, e observar manejos adequados para preservar sua fertilidade, através de projetos específicos, observando-se a sua capacidade de uso.

Art. 4º São Zonas Especiais de Preservação Rural (ZEPR), aplicando-se o disposto no Código Florestal:

I - as matas naturais, cerrados e matas ciliares;

II - as áreas de várzeas;

III - as áreas ao longo dos rios, cursos d’água, lagos e lagoas naturais e artificiais, assim como ao redor de nascentes e olhos d’água.

§ 1º Os aquíferos subterrâneos e os cursos d’água deverão ser protegidos contra contaminação de produtos tóxicos usados na agricultura, através de projetos especiais e a sua exploração no caso de perfuração de poços deverá obedecer toda a legislação específica, normas técnicas e ser realizada sob a responsabilidade de profissional habilitado, mediante empresa regularmente constituída.

§ 2º Os cursos d’água deverão ter tratos diferenciados protegendo-se de forma especial sua bacia de contribuição.

Art. 5º As áreas das voçorocas deverão ter tratamento geológico e paisagístico especial para contenção e uso comunitário (ZEP).

Art. 6º São consideradas Zonas Especiais de Preservação (ZEP) as áreas descritas no artigo 12 desta Lei.

Art. 7º Ao longo das estradas municipais as construções deverão ter recuos mínimos de 25,00 metros de ambos os lados, contados a partir do eixo da via.

CAPÍTULO III

DO ZONEAMENTO URBANO

Seção I

Da Zona Residencial

Art. 8º Zona Residencial é a parcela do território onde o uso e a ocupação do solo são definidos basicamente para fins de moradia e dividem-se em Zona Estritamente Residencial (ZER), Zona de Predominância Residencial (ZPR) e Zona Residencial Especial de Interesse Social (ZREIS).

I - ZER: Zona Estritamente Residencial - São zonas onde devem existir somente habitações unifamiliares, permitindo-se apenas usos institucionais complementares de nível local e serviços profissionais, cujas atividades podem ocorrer no interior da própria residência.

a) os índices urbanísticos serão dados por esta lei ou por determinações específicas dos loteamentos, devendo-se seguir os mais restritivos;

b) os lotes devem ter no mínimo 360,00m² e impedidos de parcelamento.

II - ZPR: Zona de Predominância Residencial - São Zonas onde serão permitidas habitações individuais e coletivas, além de comércio varejista e serviços de âmbito local, micro-indústrias leves e oficinas que não causem incômodo à vizinhança.

a) os lotes mínimos devem ter área igual ou superior a 250,00m²;

b) ficam permitidas nos conjuntos habitacionais, as edificações residenciais com recuo frontal de no mínimo 1,50m (um metro e meio) como compartimento fechado, desde que os loteamentos sejam devidamente regularizados.(Inserido pela Lei nº 3.740, de 10.08.2004)

c) o Loteamento Residencial Francisco Marin Cruz, com o uso ZEP – Zona Especial de Preservação e o Loteamento Jardim Residencial Belas Águas, com o uso ZEIS – Zona Especial de Interesse Social, passam ser de uso ZPR - Zona de Predominância Residencial.(Inserido pela Lei nº 5.890, de 14.12.2016)

III - ZREIS: Zona Residencial Especial de Interesse Social - São zonas residenciais onde devem predominar conjuntos habitacionais horizontais, podendo admitir comércio varejista e serviços de âmbito local, micro-indústrias, indústrias leves e oficinas que não causem incômodo à vizinhança.

Parágrafo único. Nas Zonas Residenciais não serão permitidos:

a) oficinas ou indústrias anti-estéticas, ruidosas ou incômodas;

b) comércio, serviços ou depósitos de materiais grosseiros ou depreciativos, como ferro velhos, carvoarias ou similares;

c) garagens estacionamentos de empresas de transportes (ônibus e caminhões) que executem mais de dez operações de carga, descarga ou manobras por dia;

d) atividades que necessitem de trabalho noturno;

e) qualquer edificação não habitacional com área superior a 500,00m²; e,

f) habitações coletivas inferiores a 500,00m²;

g) postos de serviço e abastecimento de combustíveis.

Parágrafo único. Nas Zonas Residenciais não serão permitidos:(Redação dada pela Lei nº 5.824, de 03.08.2016)

a) oficinas ou indústrias anti-estéticas, ruidosas ou incômodas;

b) comércio, serviços ou depósitos de materiais grosseiros ou depreciativos, como ferro velhos, carvoarias ou similares;

c) garagens estacionamentos de empresas de transportes (ônibus e caminhões) que executem mais de dez operações de carga, descarga ou manobras por dia;

d) qualquer edificação não habitacional com área superior a 500,00m²; e,

e) habitações coletivas inferiores a 500,00m²;

f) postos de serviço e abastecimento de combustíveis.

Seção II

Da Zona Comercial

Art. 9º A Zona Comercial e de Serviço é a parcela do território onde o uso e a ocupação do solo são basicamente para atividades comerciais e de serviços. Dividem-se em Zona de Comércio e Serviços de Nível Local (ZCL), Zona de Comércio e de Serviços de Nível Geral (ZCG), Zona de Comércio e Serviços Pesados (ZCP) e Corredor Comercial e de Serviços (CCS).

I - ZCL: Zona de Comércio e de Serviços de Nível Local - São Zonas onde deverão existir o comércio varejista e os serviços complementares às zonas residenciais, como: quitandas, açougues, padarias, lojas, empórios, mercadinhos, farmácias, institutos de beleza, barbearias, bares.

a) a área mínima do terreno será de 250,00m²;

b) a área de construção não poderá exceder 80% da área do terreno.

II - ZCG: Zona de Comércio e de Serviços de Nível Geral - São zonas onde deverão existir o comércio varejista e os serviços de nível municipal compatíveis com o uso residencial, como: cartórios, bancos, supermercados, cinemas, clinicas, escritórios, hotéis, lojas, postos de serviços, restaurantes.

II – ZCG: Zona de Comércio e de Serviços de Nível Geral - São Zonas onde deverão existir o comércio varejista e os serviços de nível municipal compatíveis com o uso residencial, como: cartórios, bancos, supermercados, cinemas, clínicas, escritórios, hotéis, lojas, postos de serviços, restaurantes, micro-indústrias leves e oficinas, que não causem incômodo à vizinhança.(Redação dada pela Lei nº 3.255, de 28.03.2000)

a) a área mínima do terreno será de 250,00m²;

b) a área máxima de construção será de 80% da área do terreno;

c) o coeficiente de aproveitamento - CA - estipulado no anexo I desta Lei fica sendo da ordem de 2 (dois).(Inserido pela Lei nº 3.091, de 20.10.1998)

c) os terrenos e áreas da quadra objeto do Cadastro Municipal NE.11.11.09 com frente para a Rua João Villar Pontes, conforme sua localização e tipo de atividade deverão ter uso e ocupação compatíveis com a ZCG - Zona de Comércio e de Serviços de Nível Geral.(Inserido pela Lei nº 5.890, de 14.12.2016)

III - ZCP: Zona de Comércio e de Serviços Pesados - São zonas onde devem se localizar as atividades comerciais e de serviços que por sua natureza podem incomodar a vizinhança, no que diz respeito ao tráfego, ao uso dos serviços públicos, aos níveis de ruído, de vibrações e de poluição ambiental, tais como: concessionária de veículos, garagens e oficinas de empresas de transportes, comércio de implementos agrícolas, de minérios, de materiais básicos para construção, atacadistas de bebidas, de produtos alimentícios, serrarias, grandes oficinas, grandes funilarias.

a) a área mínima do terreno será de 500,00m²;

b) deverão ter estacionamento e pátio para carga, descarga e manobra;

c) os terrenos e áreas com frente para as Avenidas marginais ao longo das Rodovias SP: Aparecido Arroyo Marchi, Domingos Pignatari, José Marão Filho, Nasser Marão e a interligação das marginais até o Distrito de Simonsen, conforme sua localização e tipo de atividade seguirá as restrições específicas e deverão ter uso e ocupação compatíveis com a ZCP - Zona de Comércio e de Serviços Pesados;(Inserido pela Lei nº 4.980, de 24.08.2011)

d) não serão permitidos desdobramentos e desmembramentos de lotes com áreas inferiores a 500,00m² e testada com no mínimo 15m de largura nas marginais e os que já estão consolidados com metragem quadrada e testada com dimensões inferiores deverão ser considerados com ZCG (Zona de Comércio de Nível Geral).(Inserido pela Lei nº 5.001, de04.10.2011)

IV - CCS: Corredor de Comércio e de Serviços - Serão áreas ao longo do sistema viário organizadas por vias e delimitadas por terrenos com frente para a mesma, e deverão ter uso e ocupação compatíveis com o mesmo. Conforme sua localização e tipo de atividade seguirá as restrições específicas das outras zonas comerciais e de serviços.

IV - CCS: Corredor de Comércio e de Serviços - Serão os terrenos e áreas com frente ao longo do sistema viário para as Avenidas Republica do Líbano, Conde Francisco Matarazzo, Olívio Commar, Jose Campos Lário, Anastácio Lasso, Brasil, Antonio Augusto Paes e Prolongamento, Antonio Frederico, Paschoalino Pedrazolli, Francisco Ramalho de Mendonça, Ângelo Bimbato, Vale do Sol, dos Bancários, Pansani, João Gonçalves Leite, Fortunato Targino Granja, Jose Silva Melo, Nove de Julho, Prestes Maia, Onofre de Paula, Jerônimo Figueira da Costa, Joaquim Jose de Moraes, Francisco Vilar Horta, Emilio Arroyo Hernandes, Francisco Bueno Baeza, Coacavo, Wilson Foz, Governador Fernando Costa, Pedro Madrid Sanches, Saudade, Cesp, Francisco Deamo Aranda, Antonio Morettin e as Ruas Jose Ferreira Vieira Neto, Amazonas, Pernambuco, São Paulo, Padre Izidoro Cordeiro Paranhos, Itacolomi, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Paraíba, Fioravante Davanzo, Fabio Cavallari, Horácio dos Santos, Nicolau Pignatari, Guerino Vidoti, Aristides Galo, Alfredo Rodrigues Simões organizadas por vias e delimitadas por terrenos com frente para a mesma, e deverão ter uso e ocupação compatíveis com o mesmo. Conforme sua localização e tipo de atividade seguirá as restrições específicas da ZCG – Zona de Comércio e de Serviços de Nível Geral.(Redação dada pela Lei nº 4.980, de 24.08.2011)

IV - CCS: Corredor de Comércio e de Serviços - Serão os terrenos e áreas com frente ao longo do sistema viário para as Avenidas República do Líbano, Conde Francisco Matarazzo, Olívio Commar, José Campos Lário, Anastácio Lasso, Brasil, Antônio Augusto Paes e Prolongamento, Antônio Frederico, Paschoalino Pedrazolli, Francisco Ramalho de Mendonça, Ângelo Bimbato, Vale do Sol, dos Bancários, Pansani, João Gonçalves Leite, Fortunato Targino Granja, Jose Silva Melo, Nove de Julho, Prestes Maia, Onofre de Paula, Jerônimo Figueira da Costa, Joaquim José de Moraes, Francisco Vilar Horta, Emilio Arroyo Hernandes,Francisco Bueno Baeza, Hernani de Mattos Nabuco, Dr. Wilson de Souza Foz, Governador Fernando Costa, Pedro Madrid Sanches, da Saudade, Cesp, Francisco Deamo Aranda, Antonio Morettin, Avenida Projetada 02 no Parque Boa Vista I, Prefeito Mário Pozzobon, Hery Waldir Kettwinkel, Nelson Maricato, Avenida Projetada 08 dos Loteamentos Belo Horizonte I, Parque Residencial Anna Munhoz Alvares, Parque Residencial Ferrarez e Parque Vida Nova Votuporanga III, José Augusto Pereira, João Bolotari, Rodrigo Castrequini Castilho Nogueira, Prof. Endrigo Ricardo Figueiredo Ianhas, Deputado Aureo Ferreira, Sebastião Vaz de Oliveira, das Nações (lado par) trecho compreendido da Avenida Dr. Augusto Aparecido Arroyo Marchi até a Rua José Fileto, das Nações (lado ímpar) trecho compreendido do imóvel Cadastro Municipal NO.11.04.01.01 até a Rua José Fileto e todas as marginais das Estradas Vicinais dentro do perímetro urbano e as Ruas José Ferreira Vieira Neto, Amazonas, Pernambuco, São Paulo, Padre Izidoro Cordeiro Paranhos, Itacolomi, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Paraíba, Fioravante Davanzo, Fábio Cavallari, Horácio dos Santos, Nicolau Pignatari, Guerino Vidoti, Aristides Galo, Alfredo Rodrigues Simões, Prof. Benhur Aparecido de Paiva, Ida Renesto Beretta, Eulices Rodrigues da Silva organizadas por vias e delimitadas por terrenos com frente para a mesma, e deverão ter uso e ocupação compatíveis com o mesmo. Conforme sua localização e tipo de atividade seguirá as restrições específicas da ZCG – Zona de Comércio e de Serviços de Nível Geral.(Redação dada pela Lei nº 6.179, de 07.05.2018)

Seção III

Da Zona Industrial

Art. 10. A zona Industrial é a parcela do território onde o uso e a ocupação do solo são basicamente para atividades industriais. considerando o tipo de atividade, o processo produtivo e o porte, a Zona Industrial divide-se em: Zona de Micro Indústria (ZMI), Zona de Indústria Leves (ZIL), Zona de Indústrias Médias (ZIM) e Zona de Indústrias Especiais (ZIE).

I - ZMI: Zona de Micro Indústrias - São zonas onde devem predominar as micro unidades produtivas que não causem incômodos à vizinhança, sendo compatíveis com uso de predominância residencial. As micro indústrias caracterizam-se por:

a) potência elétrica máxima instalada de 10 KVA;

b) potência elétrica máxima, de 2,5 KVA por equipamento, e uso de motores blindados trifásicos;

c) sistema de ar comprimido com potência total máxima de 2,5 KVA;

d) ter no máximo 20 empregados sem jornada de trabalho noturno;

e) operar com níveis de ruído inferiores a 70 decibéis, medidos a 1,50 metros de distância das paredes, em todo o seu perímetro;

f) não ultrapassar de 10 cargas e descargas por dia, com veículos com capacidade de carga superior a 5 toneladas;

g) Não ultrapassar 250,00m² de área construída;

h) instalar-se em terreno de 250,00m², no mínimo.

II - ZIL: Zona de Indústrias Leves - São zonas onde devem predominar unidades leves de produção e que não causem incômodos à vizinhança, sendo compatíveis com outros usos. As indústrias leves caracterizam-se por:

a) potência elétrica máxima instalada de 50 KVA;

b) potência elétrica máxima, por equipamento, de 5,0 KVA e, uso de motores blindados trifásico;

c) sistema de ar comprimido com potência total máxima de 5,0 KVA;

d) ter no máximo 100 empregados sem jornada de trabalho noturno;

e) operar com nível de ruídos inferiores a 70 decibeis, medidos do lado externo a 1,50 metros de distância das paredes, em todo o seu perímetro;

f) não ultrapassar 10 cargas e descargas por dia, com veículos com capacidade de carga superior a 5 toneladas;

g) não ultrapassar de 1.000,00m² de área construída; e,

h) instalar-se em terreno de 500,00m², no mínimo.

III - ZIM: Zona de Indústrias Médias - São zonas onde devem predominar unidades de produção, que por seu tipo de atividade, processo produtivo ou porte, podem causar incômodos à vizinhança, porém sem prejuízos à saúde, à segurança e bem-estar e à integridade da flora e da fauna. As indústrias médias caracterizam-se por:

a) potência elétrica instalada entre 50 e 225 KVA;

b) potência elétrica por equipamento entre 5 e 10 KVA;

c) sistema de ar comprimido, com potência instalada entre 5 e 10 KVA;

d) ter até 200 empregados por turno e possibilidade de trabalho noturno;

e) operar com nível de ruídos inferiores a 70 decibeis, medidos do lado externo a 1,50 metros de distância das paredes, em todo o seu perímetro usando ou não tratamento acústico;

f) ter estacionamento e pátio interno para carga, descarga e manobra;

g) não ultrapassar de 5.000m² de área construída; e,

h) instalar-se em terreno de 2.000m², no mínimo.

IV - ZIE: Zona de Indústrias Especiais - São zonas onde devem predominar unidades de produção que exijam para seu funcionamento, a superação de qualquer dos itens de caracterização das indústrias médias, podendo causar incômodos à vizinhança, porém sem prejuízos à saúde, à segurança e bem-estar público e à integridade da flora e fauna. As indústrias Especiais caracterizam-se basicamente por:

a) exigir cabine primária de energia;

b) tratar esgoto com eficiência mínima de 90%;

c) superar qualquer item de caracterização das indústrias médias.

§ 1º Objetivando propiciar condições mais adequadas nas zonas de indústrias médias e especiais, fica obrigatório a realização de paisagismo e arborização em toda área livre.

§ 2º As micro indústrias e indústrias leves, conforme seu tipo, processo e porte, poderão se instalar em áreas de usos predominantes residenciais e comerciais.

§ 3º Exclusivamente para o 6º Distrito Empresarial Valdevir Davanço passam a fazer parte do Anexo I – (Características das zonas de uso), os seguintes Índices Urbanísticos:(Inserido pela Lei nº 5.364, de 18.12.2013)

Zona de Uso: Z.I.E. – ZONA DE INDÚSTRIA ESPECIAIS(Inserido pela Lei nº 5.364, de 18.12.2013)

Outros Usos permitidos: ------

- Características Lote:

Área Mínima: 1.000,00m²

Testada Mínima: 15,00m

- Recuos Mínimos:

Frente: 5,00m - Laterais: 2,00m de cada lado - fundos: 3,00m

Taxa de Ocupação Máxima Permitida: 60,00% (sessenta por cento)

Taxa de Permeabilidade Mínima Exigida: 10,00% (dez por cento)

Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,00 (três)

Seção IV

Da Zona de Serviços Especiais e Institucionais

Art. 11. A zona de Serviços Especiais e Institucionais (ZS) é a parcela do território onde o uso e ocupação do solo são basicamente para usos institucionais e serviços especiais. Dividem-se em Zona de Serviços Especiais e Institucionais Locais (ZSL), Municipais (ZSM) e Gerais (ZSG). Devem se adequar aos padrões urbanos das áreas onde forem se instalar no que diz respeito ao uso e ocupação do lote, aos acessos, ao tráfego, aos serviços urbanos e, aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental.

I - ZSL: Zona de Serviços Especiais e Institucionais Local - São zonas onde devem estar os estabelecimentos de prestação de serviços à população, tais como os destinados a educação, a cultura, a saúde, a promoção social, ao lazer, ao esporte, aos cultos religiosos, que sejam complementares ao uso residencial. São Exemplos de ZSL: Unidade básica de saúde, creche, escola infantil, escola de primeiro grau, posto telefônico, posto policial, posto de correio, pequenos templos, jardins, play-ground.

II - ZSM: Zona de Serviços Especiais e Institucionais Municipais - São zonas onde devem ser localizados os estabelecimentos de prestação de serviços à população do município, tais como os destinados a educação, a cultura, a saúde, a promoção social, ao lazer, ao esporte, ao turismo, aos cultos religiosos, que sejam compatíveis com os usos residenciais e comerciais. São Exemplos de ZSM: centro de saúde, pronto socorro, maternidade, escola de segundo grau, biblioteca, teatro, museu, cinema, estádio, parque, praça, delegacia.

III - ZSG: Zona de Serviços Especiais e Institucionais Gerais - São zonas onde devem estar localizados os equipamentos de prestação de serviços à população e a administração pública, como os destinados a educação, a saúde, a segurança, a pesquisa, as organizações cívicas e políticas, a prestação de serviços específicos como energia, transporte, comunicações.

Seção V

Das Zonas Especiais

Art. 12. As Zonas Especiais (ZE) são parcelas do território municipal onde se aplicam os instrumentos de planejamento ancorados na função social da propriedade, objetivando promover a saúde, a segurança e o bem-estar da população.

Estas zonas são delimitadas para garantir; a preservação da história, dos pontos turísticos e paisagens notáveis do município; a proteção e recuperação do meio ambiente e dos mananciais; o aproveitamento e a utilização dos equipamentos públicos de acordo com a capacidade instalada e; o crescimento harmônico e contínuo da malha urbana.

As Zonas Especiais são divididas em Zonas Especiais de Preservação (ZEP) e Zonas Especiais de Interesse Social.

I - ZEP: Zonas Especiais de Preservação, manutenção e recuperação do patrimônio histórico, turístico, paisagístico, cultural ou ambiental. São portanto, espaços de preservação dos mananciais e espaços que diferenciam e caracterizam a cidade, pois testemunham períodos históricos, promovem o turismo e subsidiam o conhecimento. Pela sua importância simbólica e paisagística, torna-se necessário também a proteção de sua área circundante, evitando-se os usos inadequados e a competição paisagística.

São zonas Especiais de Preservação:

a) todos os corpos d’água, matas ciliares, várzeas e matas naturais.

b) o Horto Municipal e a área circundante a represa da SAEV distante até 150 metros da sua cota máxima.

c) todas as paisagens notáveis do município, as áreas com declividade superior a 35% assim como todas as áreas passíveis de erosão ou que comportam atividades que degradam o meio ambiente.

d) todas as áreas delimitadas nos mapas do zoneamento.

II - ZEIS: Zonas Especiais de Interesse Social.

São zonas do território da cidade definidas em função do interesse social que busca:

a) o crescimento harmônico da malha urbana evitando-se os vazios; o uso urbano compatível com a capacidade instalada dos equipamentos e serviços públicos; e a produção de habitações de interesse social.

São Zonas Especiais de Interesse Social:

a) terrenos dentro do perímetro urbano não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, com área superior a 10.000 metros quadrados, se situados em áreas não loteadas e, com área superior a 500m² em áreas já loteadas e que não seja a única propriedade do titular;

b) terrenos que obstruem o crescimento continuo da malha urbana, com área superior a 15.000 metros quadrados; e,

c) terrenos servidos por equipamentos e serviços públicos com capacidade instalada ociosa, com área superior a 10.000 metros quadrados.

TÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DA OCUPAÇÃO

Art. 13. As características de uso, ocupação, dimensionamento e outros índices urbanísticos que determinam cada zona de uso, encontra-se estabelecimentos minimamente no Anexo I, sob o título “Características das Zonas de Uso”, e fazem parte integrante da presente lei.

Art.14. A Taxa de Ocupação do lote (T.O.) é o índice percentual que busca garantir nos limites da ocupação de cada zona, os condições adequadas de insolação e ventilação da edificação, a permeabilidade do solo e a qualidade ambiental e paisagística da vizinhança.

Parágrafo único. As áreas construídas em subsolo destinadas a garagem ou estacionamento não serão consideradas para o cálculo da taxa de ocupação.

Art. 15. O Coeficiente de Aproveitamento (C.A.) deve determinar o uso dos equipamentos e serviços públicos instalados e proporcionar nos limites do aproveitamento do lote, as condições ambientais e paisagísticas desejáveis. O C.A. parametriza o direito de propriedade e o direito de construir.

§ 1º O subsolo e as construções auxiliares como caixas d’água, casas de máquinas e depósitos de lixo, não serão computados na determinação do coeficiente de aproveitamento.

§ 2º Será acrescido 20% ao coeficiente máximo de aproveitamento, ao edifício que dispuser de área de estacionamento.

Art. 16. O uso combinado de T.O. e C.A. devem determinar as características adequadas para a ocupação de cada zona garantindo sua especificidade.

Art. 17. Os recuos das edificações objetivam ao conforto ambiental e a qualidade da paisagem urbana.

§ 1º Em relação ao sistema viário, os recuos mínimos de frente devem obedecer ao disposto no anexo I desta lei, ou seja “característicos das zonas de uso”.

§ 2º Será permitida construção de edifícios de até dois pavimentos, exceto nas zonas de uso estritamente residencial, no alinhamento quando: a via do lote estiver com uso em conformidade com o sistema viário; não estiver previsto alargamento ou retificação de alinhamento da via; e quando, 50% ou mais dos lotes existentes no segmento da rua, já estejam ocupados por edifícios sem recuo de frente.

§ 3º A área de recuo de frente, em nenhuma hipótese poderá ser ocupada por construção em subsolo, garantindo-se a permeabilidade do solo e a complementação do paisagismo da via, nas situações planejadas para alargamento da via pública.

§ 4º As edificações nos lotes de esquina deverão obedecer aos recuos de frente definidos para as categorias das vias limítrofes ao lote.

Art. 18. Ficam estipuladas nas ZPR e ZREIS as seguintes combinações de índices:

I - para edificações até 2 pavimentos: T.O. = 70%; C.A. = 1; e recuo de frente conforme o requerido pelo sistema viário;

II - para edificações de 3 e 4 pavimentos: T.O. = 65%; C.A. = 2; e recuo frontal conforme o requerido pelo sistema viário; e,

III - para edificações acima de 4 pavimentos: T.O. = 60%; C.A. = 3; e recuo de frente conforme o sistema viário e, no mínimo, igual a 25% da altura do edifício.

Parágrafo único. A taxa de ocupação fixada no inciso I, poderá ser tolerada até 80%, nos casos de edificações de uso misto ou comerciais.

Art. 19. Nas ZREIS admitem-se 6 unidades geminadas no máximo, desde que não tenham mais de dois pavimentos.

Art. 20. Para edifícios de uso coletivo com 4 pavimentos ou mais, fica exigido lote mínimo de 500 metros quadrados.

Parágrafo único. Quanto aos recuos, tais edifícios deverão obedecer aos recuos mínimos em todas as divisas do lote.

Art. 21. Nas atividades comerciais, industriais ou de serviços de grande e médio porte, as operações de carga e descarga e as atividades de guarda e reparo de veículos, deverão ser atendidas em áreas privadas ao lote não se permitindo o uso de logradouro público.

CAPÍTULO I

DA CONFORMIDADE E DESCONFORMIDADE

Art. 22. O uso e a edificação em lote podem ser classificados em:

I - Conforme: quando atendem a todas as características de uso e ocupação do solo estabelecidas no Anexo I - “Características da Zonas de Uso”, e suas atividades estiverem de acordo com a zona em que se localiza;

II - Desconforme: quando não obedecem ao disposto no Anexo I - “Características das Zonas de Uso”, ou suas atividades não estiverem em conformidade com a zona em que se localiza.

Art. 23. Usos ou edificações desconformes serão admitidas desde que sua existência seja anterior à data da promulgação desta lei, e estarão sujeitos a controle especial.

§ 1º Nos imóveis desconformes quanto ao uso e ocupação, não serão admitidas ampliações ou reformas, exceto as que sejam essenciais à segurança e higiene das edificações ou que respeitem gradativamente as exigências de conformidade.

§ 2º Nos imóveis de edificações desconformes será admitido precariamente o uso conforme, desde que cumpra o estabelecido nesta lei, especialmente em relação ao estacionamento e aos níveis de ruído e poluição ambiental para o novo uso.

CAPÍTULO II

DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 24. As diretrizes para o uso e ocupação do solo do município, conforme mapas em anexo, que passam a fazer parte integrante desta lei, e têm como objetivo:

I - assegurar o desenvolvimento físico-territorial-ambiental equilibrado e o uso racional das potencialidades do município;

II - propiciar estruturas urbanas capazes de atender plenamente às funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes;

III - condicionar o uso e ocupação do solo às condições geomorfológicas, hidrológicas e de produtividade;

IV - preservar e recuperar o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico e arqueológico; e,

V - disciplinar, ordenar e corrigir todas as atividades sociais, econômicas, físico-territoriais e administrativas.

Art. 25. As diretrizes para o processo de urbanização devem, no que lhes couber, cumprir o disposto nas leis específicas, e objetivam prioritariamente:

I - capacitar e instrumentar o poder público para cumprir as determinações constitucionais, especialmente através das Zonas Especiais, de promover e ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;

II - determinar os limites de expansão da área urbana, conforme mapa em anexo que passa a fazer parte integrante desta lei;

III - promover o adensamento e acelerar o uso e a ocupação do solo, notadamente nas Zonas Especiais de Interesse Social;

IV - incentivar processos de abairramento como orientadores das intervenções e gestões dos diversos órgãos da administração municipal, na medida que podem planificar suas ações com participação direta da comunidade.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e gerir os mecanismos necessários ao controle do uso e ocupação do solo, assim como determinar sobre os casos concretos quando a lei for omissa.

Art. 27. Qualquer cidadão interessado poderá requerer informações escritas em forma de certidão, relativas à licença para construir, desde que forneça informações objetivas e precisas sobre o imóvel e cumpra os trâmites legais.

Art. 28. Os pedidos de alvarás, relativos à construção e utilização de edifícios, que tenham sido protocolados em data anterior à publicação desta lei, não se submeterão ao nela disposto, desde que obedeçam seu prazo improrrogável de validade.

Art. 29. As infrações aos dispositivos desta lei estarão sujeitos às penalidades de advertência, embargo, multa ou demolição conforme o disposto nessa lei.

TÍTULO III

DO PARCELAMENTO DO SOLO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 30. Deverão ter prévia licença expedida, pela Prefeitura Municipal, mesmo quando situados na zona rural, o parcelamento do solo:

I - para fins urbanos ou de urbanização;

II - para a formação de sítios de recreio;

III - para a formação de núcleos residenciais, mesmo que mantidos sob a forma de condomínio;

IV - para a criação de áreas comerciais, institucionais e de lazer;

V - para a criação de áreas industriais, de núcleo ou de distritos industriais;

VI - para a exploração extrativista;

VII - nas áreas onde existam florestas que sirvam para uma das seguintes finalidades:

a) conservar o regime das águas e proteger mananciais;

b) evitar a erosão das terras pela ação dos agentes naturais;

c) assegurar condições de salubridade pública;

d) proteger sítios que, por suas belezas, mereçam ser conservados.

VIII - para outros fins que não dependam de autorização exclusiva da União ou do Estado.

Art. 31. O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento, desdobro de lote, reloteamento e remanejamento.

§ 1º Considera-se loteamento, a subdivisão do solo em lotes destinados a edificação de qualquer natureza, com abertura de vias de circulação ou prolongamento de logradouro públicos, modificações ou ampliação das já existentes.

§ 2º Considera-se desmembramento, a subdivisão do solo em lotes destinados a edificação de qualquer natureza, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

§ 3º Considera-se desdobro de lote, a subdivisão de um lote em dois ou mais lotes de menor área.

§ 4º Considera-se reloteamento, a nova subdivisão de área já loteada, construída ou não, a fim de regularizar a configuração dos lotes, ou adequá-los às de zoneamento, ou para a criação de lotes que, pela sua situação, forma e dimensão, sejam suscetíveis de emprego imediato para fins de edificação de qualquer natureza, com abertura, prolongamento, ou modificação das vias existentes.

§ 5º Considera-se remanejamento, a nova subdivisão de área já loteada, construída ou não, afim de regularizar a configuração dos lotes, ou adequá-los às normas de zoneamento, ou para criação de lotes que, pela sua situação, forma e dimensão, sejam suscetíveis de emprego imediato para fins de edificação de qualquer natureza, sem abertura, prolongamento ou modificação das vias existentes.

Art. 32. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por Lei Municipal.

Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

Art. 32. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas em lei.(Redação dada pela Lei nº 2.903, de 05.12.1996)

Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento de solo:(Redação dada pela Lei nº 2.903, de 05.12.1996)

I - em terrenos alagadiços, sujeitos a inundações, fundos de vales ou erosões, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento ordenado das águas pluviais e respeitadas as legislações pertinentes;(Redação dada pela Lei nº 2.903, de 05.12.1996)

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem que sejam previamente saneados;(Redação dada pela Lei nº 2.903, de 05.12.1996)

III - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;(Redação dada pela Lei nº 2.903, de 05.12.1996)

IV - em casos que o total das áreas institucionais estejam divididas em mais de dois locais diferentes e que cada área tenha declividade igual ou superior a declividade média da gleba a ser parcelada;(Redação dada pela Lei nº 2.903, de 05.12.1996)

V - em casos que o total das áreas destinadas ao sistema de áreas verdes esteja dividido em mais de dois locais diferentes, e que cada área declividade igual ou superior a declividade média da gleba a ser parcelada, exceto áreas adjacentes às regiões enquadradas como zona de preservação permanentes;(Redação dada pela Lei nº 2.903, de 05.12.1996)

VI - em terrenos com declividade igual ou superior a 20% (vinte por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;(Redação dada pela Lei nº 2.903, de 05.12.1996)

VII - em áreas de preservação ecológica ou naquela onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção.(Redação dada pela Lei nº 2.903, de 05.12.1996)

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO DO SOLO NA ZONA URBANA

Seção I

Dos Requisitos Urbanísticos

Art. 33. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, os seguintes requisitos:

I - as áreas destinadas a sistema de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvando o disposto no parágr. 1º deste artigo;

II - projetar os loteamentos em coordenadas, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a fornecer plano da malha de marcos existentes no município;

III - será obrigatória a reserva de faixa “non aedificandi”, de cada lado, nas seguintes medidas:

a) ao longo das águas correntes: 30 metros no mínimo, ou segundo diretrizes da SAEV no que diz respeito ao posicionamento estratégico das redes coletoras de esgotos e distribuição de água;

b) ao longo das faixas de domínio público, das rodovias, das ferrovias e dutos: 15 metros, salvo maiores exigências de legislação específica.

IV - as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local, não podendo ter largura inferior a 14 (quatorze) metros; exceto loteamentos para conjuntos habitacionais de interesse social, cuja largura será admitida com o mínimo de 12 (doze) metros;

V - os projetos de parcelamento não poderão localizar-se em terrenos sujeitos a inundação ou que forem julgados pela Prefeitura Municipal, impróprios para as finalidades pretendidas.

§ 1º A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) de gleba.

§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

Art. 34. O Poder Executivo poderá complementarmente exigir em cada loteamento, a reserva de faixa “non aedificandi” destinada a equipamentos urbanos.

Parágrafo único. Consideram-se urbanos, os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de águas pluviais, redes telefônicas, de gás canalizado, guias e sarjetas.

Seção II

Dos Projetos Urbanísticos

Art. 35. Antes da elaboração do projeto de urbanização, o interessado deverá solicitar a Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas a equipamentos urbanos e comunitários, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

I - as divisas da gleba a ser loteada, com coordenadas, dimensões e nome dos proprietários confrontantes;

II - as curvas de nível à distância adequada, de metro em metro;

III - a localização dos cursos d’água e bosques;

IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

VI - as características, as dimensões e localização das zonas de uso contíguas;

VII - bosques, monumentos e árvores frondosas;

VIII - construções existentes;

IX - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no local.

Art. 36. A Prefeitura Municipal indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

II - o traçado básico do sistema viário municipal;

III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;

IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

V - a zona ou zonas de uso predominante de áreas, com indicação dos usos compatíveis;

VI - relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo loteador.

VII - o traçado básico das redes de distribuição de água potável com diâmetro mínimo e tipo de classe da tubulação;

VIII - pontos ou ponto de interligação do sistema de água a ser projetado com indicação da pressão dinâmica disponível;

IX - pontos ou ponto de interligação do sistema coletor de esgotos sanitários com indicação das cotas da geratriz inferior dos poços de visitas e/ou local de lançamento.

Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

Art. 37. Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo, relatório de viabilidade técnica, econômica e financeira e projetos de equipamentos urbanos, será apresentado à Prefeitura Municipal, acompanhado de título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel.

§ 1º Os desenhos, em escala horizontal de 1:2.000 e vertical de 1:200, em 6 (seis) vias, uma das quais em papel vegetal original a ser entregue sem dobrar, conterão pelo menos:

I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;

II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

III - as dimensões lineares e angulação do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangencia e ângulos centrais das vias;

IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas de vias projetadas;

VI - a indicação em plantas e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;

VII - afastamento exigidos, devidamente cotados;

VIII - indicação das servidões e restrições especiais que estejam agravando o imóvel;

IX - outros documentos que possam ser julgados necessários.

§ 2º O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:

I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e fixação da zona ou zonas de uso predominante;

II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato do registro do loteamento;

IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências;

V - a enumeração dos equipamentos urbanos e comunitários que serão executados pelo loteador.

§ 3º O relatório de viabilidade técnica, econômica e financeira deverá conter, pelo menos:

I - a demonstração da viabilidade econômico-financeira da implantação do loteamento, com a previsão de comercialização dos lotes e de edificação dos mesmos;

II - a demonstração da viabilidade técnica, econômica e financeira dos equipamentos urbanos e comunitários que serão executados pelo loteador, com planilhas de custos e prazos de execução.

Art. 37-A. As denominações de vias e logradouros públicos, na fase de elaboração e aprovação dos projetos urbanísticos de que trata esta lei, deverão conter exclusivamente números ou letras.(Inserido pela Lei nº 4.711, de 17.12.2009)

Art. 37-A. As denominações de vias, na fase de elaboração e aprovação dos projetos urbanísticos de que trata esta lei, deverão conter exclusivamente números ou letras, ressalvados os casos onde haja o prolongamento de vias já denominadas anteriormente em loteamentos lindeiros ou, quando as diretrizes elaboradas pela Secretaria competente identificar que a via ora denominada terá sua sequência viária.(Redação dada pela Lei nº 6.239, de 14.08.2018)

Parágrafo único. No caso de denominação de avenidas em novos loteamentos não se aplicam as ressalvas previstas na parte final do caput deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 6.239, de 14.08.2018)

Art. 38. O projeto de escoamento de águas pluviais deverá conter, pelo menos:

I - o dimensionamento das redes, identificando diâmetros das tubulações, declividades, profundidades e tipo de materiais;

II - a localização dos poços de visita, caixas mortas, bocas de lobos e chaminés devidamente cotados;

III - a especificação dos serviços a executar, observadas as normas técnicas estabelecidas pela Prefeitura Municipal;

IV - a indicação do local de lançamento e a forma de prevenção dos efeitos deletérios.

Art. 39. O projeto completo do sistema de coleta, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e sua respectiva rede, obedecerá aos padrões e normas da SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, devendo o projeto, receber o VISTO de aprovação.

Art. 40. O projeto completo do sistema de alimentação e de distribuição de água potável e respectiva rede, obedecerá aos padrões da SAEV - Superintendênccia de Água e Esgotos de Votuporanga, devendo o projeto, receber VISTO de aprovação.

Art. 41. O projeto de guias e sarjetas obedecerá aos padrões e normas da Prefeitura Municipal.

Art. 42. O projeto de Pavimentação obedecerá aos padrões e normas da Prefeitura Municipal.

Art. 43. O projeto de arborização das vias de circulação, deverá definir diferentes espécies a serem plantadas e obedecer aos padrões e normas fixadas pela Prefeitura Municipal.

Art. 44. Não serão permitidas emendas ou rasuras nos projetos de parcelamento do solo.

Seção III

Das Obras e Serviços Exigidos

Art. 45. O loteador deverá executar nos loteamentos, sem ônus para a Prefeitura, as seguintes obras e serviços, que passarão a fazer parte do patrimônio do município;

I - a abertura das vias de comunicação e das áreas de recreação;

II - a colocação dos marcos de alinhamento e nivelamento, que serão de concreto e localizados nos ângulos e pontos de tangência das vias projetadas;

III - a colocação/execução de guias e sarjetas;

IV - a execução da rede de escoamento de águas pluviais;

V - a execução da rede de abastecimento e distribuição de água potável, inclusive da fonte de produção, quando for o caso, bem como das respectivas ligações domiciliares nos padrões da SAEV;

VI - a execução dos serviços de pavimentação das vias de circulação;

VII - a execução dos serviços de arborização das vias de comunicação;

VIII - a execução da rede elétrica e de iluminação;

VIII - a execução da rede elétrica e a instalação de iluminação pública, com a utilização de lâmpadas LED;(Redação dada pela Lei nº 5.715, de 17.12.2015)

IX - proteção do solo superficial;

X - ligação do coletor tronco do esgoto, da rede interna do loteamento, até o emissário, quando for o caso, bem como, das respectivas ligações domiciliares nos padrões da SAEV;

XI - obras de terraplenagem, de drenagem e muros de arrimo.

XII - sinalização viária, vertical e horizontal, de acordo com os padrões e normas fixados pela Prefeitura Municipal;

XIII - rede telefônica de acordo com o padrão da empresa de telefonia;(Inserido pela Lei nº 3.215, de 06.12.1999)

XIV - as obras e serviços complementares exigidos para os loteamentos situados na região sul do Município, após os trilhos da Rede Ferroviária Federal, especialmente as relacionadas à coleta/afastamento dos esgotos sanitários e aos acessos viários deverão ser custeados pelos empreendedores.(Inserido pela Lei nº 5.595, de 29.04.2015)

§ 1º O Projeto de loteamento não poderá prejudicar o escoamento de água, na respectiva bacia hidrográfica.

§ 2º As obras a que se refere este artigo serão executadas com observância das especificações regulamentadas pelo Poder Executivo.

§ 3º Excetuam-se as exigências dispostas nos incisos I, III, IV, V, VII ao XII do presente artigo, quando tratar-se de loteamentos para a construção de conjuntos habitacionais, destinados exclusivamente à famílias de baixa renda, assim considerados pelo Sistema Financeiro da Habitação, a nível de atuação dos governos Federal, Estadual ou Municipal.

§ 3º Excetuam-se as exigências dispostas nos incisos III, IV, VI, VII e XII do presente artigo, quando tratar-se de loteamentos para a construção de conjuntos habitacionais, destinados exclusivamente à famílias de baixa renda, assim consideradas pelo Sistema Financeiro de Habitação, a nível de atuação dos governos Federal, Estadual ou Municipal.(Redação dada pela Lei nº 2.960, de 25.06.1997)

§ 4° Excetuam-se as exigências dispostas nos incisos III, IV, VI, VII e XII do presente artigo, quando tratar-se de loteamentos populares, assim considerados àqueles que não forem contíguos a loteamentos pavimentados ou com obrigação legal de fazê-lo. Dos contratos de venda e compra de loteamentos populares deverão constar, em letras destacadas, que os adquirentes dos lotes pagarão guias, sarjetas e pavimentação à municipalidade, quando de sua execução.(Inserido pela Lei nº 2.960, de 25.06.1997)

Art. 45-A. Fica obrigatório o isolamento e a identificação das áreas verdes dos loteamentos, por parte do loteador.(Inserido pela Lei nº 5.509, de 15.10.2014)

§ 1º O isolamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser executado através da implantação de alambrado com dois metros e trinta centímetros de altura, com postes de concreto, com dois metros e trinta centímetros de distância.(Inserido pela Lei nº 5.509, de 15.10.2014)

§ 2º A identificação da área a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita através de placas contendo:(Inserido pela Lei nº 5.509, de 15.10.2014)

I - identificação da área como “Área Verde Municipal”;(Inserido pela Lei nº 5.509, de 15.10.2014)

II - extensão da área em metros quadrados;(Inserido pela Lei nº 5.509, de 15.10.2014)

III - número de registro no cadastro da Prefeitura;(Inserido pela Lei nº 5.509, de 15.10.2014)

IV - telefone para contato do órgão fiscalizador do Município e orientações para denuncia, em caso de constatação de descarte irregular.(Inserido pela Lei nº 5.509, de 15.10.2014)

Seção IV

Do Projeto de Desmembramento

Art. 46. Para a aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade e da planta do imóvel a ser desmembrado, contendo:

I - a identificação das vias existentes que definem as quadras;

II - a indicação da zona, onde está localizado o imóvel;

III - a indicação da situação atual e pretendido dos lotes.

Art. 47. Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial as do inciso II do artigo 32 e as do artigo 33.

Parágrafo único. A área mínima reservada a espaços livres de uso público destinadas ao sistema de recreio será de 10% (dez por cento) da gleba desmembrada, salvo nos desmembramentos de imóvel com área inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) confinando com terceiros ou áreas que já tenham objeto de projetos de urbanização regularmente aprovados.

Art. 47. Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial as do inciso II do artigo 31 e as do artigo 33.(Redação dada pela Lei nº 3.913, de 08.12.2005)

§ 1º A área mínima reservada para espaço livre de uso público e ou institucional será de 10% (dez por cento) da gleba desmembrada, salvo nos desmembramentos de imóveis com área inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) confinando com terceiros ou áreas que já tenham sido objeto de projetos de urbanização regularmente aprovados.(Redação dada pela Lei nº 3.913, de 08.12.2005)

§ 2º No caso de glebas confrontantes com rodovias e ferrovias ou ainda nos casos em que incidam vias arteriais projetadas sobre as mesmas, a reserva legal disposta no parágrafo anterior poderá ser destinada a implantação destas.(Redação dada pela Lei nº 3.913, de 08.12.2005)

Art. 47. Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial as do inciso II do artigo 31 e as do artigo 33.(Redação dada pela Lei nº 4.372, de 08.02.2008)

§ 1º A área mínima reservada para espaço livre de uso público e ou institucional será de 10% (dez por cento) da gleba desmembrada, salvo nos desmembramentos de imóveis com área inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) confinando com terceiros ou áreas que já tenham sido objeto de projetos de urbanização regularmente aprovados, bem como glebas de qualquer área pertencentes a pessoa jurídica sem fins lucrativos.(Redação dada pela Lei nº 4.372, de 08.02.2008)

§ 2º No caso de glebas confrontantes com rodovias e ferrovias ou ainda nos casos em que incidam vias arteriais projetadas sobre as mesmas, a reserva legal disposta no parágrafo anterior poderá ser destinada a implantação destas.(Redação dada pela Lei nº 4.372, de 08.02.2008)

Art. 47. Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial as do inciso II do artigo 31 e as do artigo 33.(Redação dada pela Lei nº 4.935, de 19.04.2011)

§ 1º A área mínima reservada para espaço livre de uso público e ou institucional será de 10% (dez por cento) da gleba desmembrada, salvo nos desmembramentos de imóveis com área inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) confinando com terceiros ou áreas que já tenham sido objeto de projetos de urbanização regularmente aprovados, bem como glebas de qualquer área pertencentes a pessoa jurídica sem fins lucrativos.(Redação dada pela Lei nº 4.935, de 19.04.2011)

§ 2º No caso de glebas confrontantes com rodovias e ferrovias ou ainda nos casos em que incidam vias publicas projetadas sobre as mesmas, a reserva legal disposta no parágrafo anterior poderá ser destinada a implantação destas.(Redação dada pela Lei nº 4.935, de 19.04.2011)

Art. 47. Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial as do inciso II do artigo 31 e as do artigo 33.(Redação dada pela Lei nº 5.494, de 17.09.2014)

§ 1º A área mínima reservada para espaço livre de uso público e ou institucional será de 10% (dez por cento) do(s) lote(s) desmembrado(s) que sucederá(ão) a matrícula de origem, não incidindo este percentual sobre o remanescente da matrícula, salvo nos desmembramentos de imóveis com área inferior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) confinando com terceiros ou áreas que já tenham sido objeto de projetos de urbanização regularmente aprovados, bem como glebas de qualquer área pertencentes a pessoa jurídica sem fins lucrativos.(Redação dada pela Lei nº 5.494, de 17.09.2014)

§ 2º No caso de glebas confrontantes com rodovias e ferrovias ou ainda nos casos em que incidam vias arteriais projetadas sobre as mesmas, a reserva legal disposta no parágrafo anterior poderá ser destinada a implantação destas.(Redação dada pela Lei nº 5.494, de 17.09.2014)

§ 3º Não incidirá também a reserva prevista no § 1º deste artigo caso a gleba original seja desmembrada em até 2 (duas) glebas, e nenhuma delas seja inferior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados).(Redação dada pela Lei nº 5.494, de 17.09.2014)

Seção V

Do Desdobro de Lote

Art. 48. Para aprovação de desdobro de lote, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade e de planta do imóvel na qual se indique;

I - a situação do lote em relação à quadra e a sua distância à esquina mais próxima;

II - a indicação das construções existentes no lote;

III - a divisão situação atual e a divisão pretendida.

Art. 49. Aplicam-se ao desdobro de lote, no que couber, as dimensões urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial as do inciso II do artigo 32 e as do artigo 33.

Art. 50. Será tolerado lote com dimensões inferiores às constantes do inciso II do artigo 32 desta lei, desde que existam uma ou mais das seguintes condições, na data da aprovação desta lei:

I - o lote esteja assim inscrito no Registro de Imóveis;

II - o lote esteja assim cadastrado na Prefeitura Municipal ou sobre ele tenha sido lançado imposto;

III - exista alvará de licença para edificação no lote.

Seção VI

Do Projeto de Reparcelamento

Art. 51. Para a aprovação do projeto de reparcelamento o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado de título de propriedade do imóvel e planta do mesmo, contendo:

I - indicação das vias existentes;

II - indicação do uso predominante no local;

III - indicação das construções existentes;

IV - indicação da divisão existente e das faixas “non aedificandi”, bem como das servidões existentes;

V - indicação da nova divisão pretendida, incluindo o novo traçado das vias públicas, das áreas livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários.

Art. 52. Aplicam-se ao reparcelamento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial as do inciso II do artigo 32 e as do artigo 33.

Art. 53. O reparcelamento poderá ser compulsório, nos termos do disposto no artigo 44 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, mediante Decreto do Poder Executivo.

§ 1º Cabe à Prefeitura Municipal, no caso de reparcelamento compulsório, delimitar o parâmetro e elaborar o projeto de reparcelamento, o qual incluirá todas as propriedades públicas e particulares, as vias de comunicação, as áreas livres e os equipamentos urbanos e comunitários da área.

§ 2º O ônus e os benefícios do reparcelamento compulsório serão destituídos equitativamente entre os proprietários envolvidos no projeto.

§ 3º No caso de incorporação ou venda de lotes, os antigos proprietários terão preferência na aquisição de novas unidades.

Seção VII

Da Aprovação do Projeto de Parcelamento do Solo

Art. 54. Os projetos de parcelamento do solo serão julgados pela Prefeitura Municipal pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da apresentação, protocolada, de todos os documentos exigidos por essa lei.

Parágrafo único. Os projetos a que se refere este artigo serão recebidos pela Prefeitura Municipal após prévia aprovação pelos órgãos competentes.

Art. 55. Os projetos a que se refere o artigo 54, deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes, inclusive de Patrimônio Histórico, quando:

I - localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção de mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arquitetônico, assim definidas por legislação Estadual ou Federal;

II - quando o parcelamento abranger área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados).

Art. 56. Os espaços livres de uso comum, as vias e as praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências da Legislação Federal pertinente.

Art. 57. Aprovado o parcelamento, o empreendedor assinará termo de compromisso, com o qual se obriga a executar, sob as suas expensas, as obras a que se refere o artigo 45 e especificada em cronograma aprovado pela Prefeitura Municipal com prazo máximo de 2 (dois) anos para execução.

Parágrafo único. Caucionados os lotes necessários, a sua liberação para venda proporcional à execução das obras, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 57. Aprovado o parcelamento, o empreendedor assinará termo de compromisso, com o qual se obriga a executar, sob as suas expensas, as obras a que se refere o artigo 45 e especificada em cronograma aprovado pela Prefeitura Municipal com prazo máximo de 2 (dois) anos para execução.(Redação dada pela Lei nº 5.495, de 17.09.2014)

§ 1º Como competentes instrumentos de garantia para execução das obras de urbanização do empreendimento, poderão ser aceitos pela Municipalidade, obedecendo-se a seguinte ordem de prioridade:(Redação dada pela Lei nº 5.495, de 17.09.2014)

I - imóveis num raio de 100 (cem) km do Município;(Redação dada pela Lei nº 5.495, de 17.09.2014)

II - fiança bancária emitida por instituição reconhecida pelo Banco Central do Brasil, expirando-se sua validade 30 (trinta) dias após o prazo final da obrigação da execução das obras;(Redação dada pela Lei nº 5.495, de 17.09.2014)

III - seguro-garantia para o cumprimento das obras, emitida por seguradora reconhecida pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda;(Redação dada pela Lei nº 5.495, de 17.09.2014)

IV - lotes do próprio empreendimento, escolhidos a critério da Prefeitura do Município de Votuporanga, e com avaliação de 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, considerando como se urbanizados fossem.(Redação dada pela Lei nº 5.495, de 17.09.2014)

§ 2º Os valores considerados para oferecimento da garantia devem ser de 130% (cento e trinta por cento) do custo apurado no cronograma financeiro da obra.(Redação dada pela Lei nº 5.495, de 17.09.2014)

Art. 58. A Prefeitura Municipal poderá recusar a proposta inicial de projeto de loteamento ainda que seja para evitar excessiva oferta de lotes e consequente investimento subutilizado em obras de infra-estrutura e custeio de serviços.

Art. 59. A aprovação de projeto de parcelamento e uso do solo será através de decreto, do qual constará:

I - classificação e zoneamento;

II - descrição das obras e serviços a que se obriga o empreendedor do projeto, nos termos do artigo 45;

III - descrição das áreas que passam a constituir bens de domínio público, sem ônus para o município;

IV - prazo para cumprimento do disposto no inciso II.

Art. 60. Aprovado o projeto de parcelamento e expedido o Alvará de Licença, deverá ser submetido o registro imobiliário, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, apresentado o respectivo comprovante à Prefeitura Municipal.

§ 1º Vencido o prazo, a Licença fica cancelada automaticamente.

§ 2º Feito o registro imobiliário, passam a integrar o domínio do município as vias, as praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto.

Art. 61. A Prefeitura Municipal não se responsabiliza por eventuais diferenças de medidas dos lotes ou quadras, que venham a ser encontradas posteriormente à aprovação final do projeto.

Seção VIII

Das Disposições Gerais

Art. 62. A denominação dos loteamentos e arruamentos obedecerão as seguintes normas:

I - Vila - quando a área for inferior a 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados);

II - Jardim - quando a área for de 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados) a 300.000m² (trezentos mil metros quadrados);

III - Parque - quando a área for superior a 300.000m² (trezentos mil metros quadrados) e até 500.000m² (quinhentos mil metros quadrados);

IV - Bairro - quando a área for superior a 500.000m² (quinhentos mil metros quadrados).

Parágrafo único. Não poderão ser adotadas denominações já existentes.

Art. 63. As dimensões mínimas dos lotes serão de:

I - 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de superfície;

II - 10 (dez) metros de frente, elevando-se para 14 (quatorze) metros, quando localizados nas esquinas.

Art. 64. As vias locais sem saída serão permitidas, desde que:

I - providas de praça de retorno, com leito carroçável com diâmetro mínimo de 14 (quatorze) metros;

II - seu comprimento, incluída a praça de retorno, não exceda a 15 (quinze) vezes a sua largura.

Art. 65. A rampa longitudinal máxima permitida nas vias de circulação será de 7% (sete por cento) e a declividade mínima será de 0,5% (meio por cento), o desnível da seção transversal entre guias será de até 2% (dois por cento).

Art. 66. Os projetos de parcelamento do solo não poderão prejudicar áreas de florestas ou arborizadas.

Art. 67. As áreas de circulação deverão observar os seguintes registros:

I - obedecer aos perfis padronizados pela Prefeitura Municipal;

II - o leito carroçável terá a largura mínima de 14 (quatorze) metros; entre o alinhamento de lotes;

III - os passeios públicos terão largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

IV - as vias coletoras ou de trânsito rápido deverão obedecer ás diretrizes específicas determinadas pela Prefeitura Municipal.

Art. 68. Nos cruzamentos de vias públicas os alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo, com raio, mínimo de 9,00 (nove) metros.

Art. 68. Nos cruzamentos de vias públicas os alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo, com raio mínimo de 5,00m (cinco metros).(Redação dada pela Lei nº 3.210, de 24.11.1999)

Parágrafo único. Nos cruzamentos esconsos e perigosos, as disposições deste artigo poderão ser alteradas, à critério da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Nos cruzamentos esconsos e perigosos, as disposições deste artigo poderão ser alterados, a critério da Prefeitura Municipal.(Redação dada pela Lei nº 3.210, de 24.11.1999)

Art. 69. Nos projetos de parcelamento do solo, as vias e logradouros públicos serão denominados por número e letras, para efeito de aprovação.

Art. 70. As quadras terão comprimento máximo de 150 (cento e cinquenta) metros.

Art. 71. Os cursos d’água somente poderão ser alterados ou tubulados mediante projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, com autorização prévia dos órgãos competentes.

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO DO SOLO NA ZONA RURAL

Seção I

Dos Sítios de Recreio

Art. 72. Será permitido o parcelamento do solo na zona rural para a formação de sítios de recreio, desde que os lotes tenham área não inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados).

Art. 72. Será permitido o parcelamento do solo na zona rural para a formação de sítios de recreio, desde que os lotes tenham área não inferior a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).(Redação dada pela Lei nº 4.510, de 03.11.2008)

Art. 73. Não serão aprovados os projetos de loteamento para a formação de sítios de recreio, cujas características permitam, com a simples subdivisão, a transformação dos mesmos em lotes para fins urbanos.

Art. 74. As vias de comunicação não poderão ter largura inferior a 14 (quatorze) metros e as construções serão obrigadas a manter um afastamento, no mínimo, de 5 (cinco) metros do alinhamento e não ocupar mais que 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote.

Art. 75. A área reservada a espaços abertos de uso público será de 10% (dez por cento) para sistema de recreio e 5% (cinco por cento) para usos institucionais, sendo livre a área destinada às vias de circulação.

Art. 76. Os loteamentos destinados à formação de sítios de recreio serão dotados de obras e melhoramentos que constarão, no mínimo de:

I - movimento de terra, inclusive nas áreas destinadas ao sistema de recreio e áreas de uso institucional;

II - abertura de vias de comunicação;

III - consolidação das vias de comunicação, com pedregulhamento e proteção das mesmas contra a erosão provocada pelas águas pluviais, segundo projeto aprovado pela Prefeitura Municipal;

IV - tratamento paisagístico das áreas que constituem o sistema de recreio, inclusive o plantio de árvores;

V - acesso às estradas oficiais, com medidas de segurança que evitem a evasão de gado e permitam o tráfego de veículos de tração.

Art. 76. Os Loteamentos de Chácaras de Recreio serão aprovados pela Prefeitura Municipal, desde que:(Redação dada pela Lei nº 5.506, de 15.10.2014)

I - estejam localizados em Zonas Especiais das Chácaras de Recreio – ZECR, assim declarado em Lei;(Redação dada pela Lei nº 5.506, de 15.10.2014)

II - obedeçam a um comprimento máximo de quadra de 300,00 (trezentos) metros;(Redação dada pela Lei nº 5.506, de 15.10.2014)

III - a testada do lote nunca seja inferior a 50,00 (cinquenta) metros;(Redação dada pela Lei nº 5.506, de 15.10.2014)

IV - obedeçam a uma área mínima de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) para os lotes;(Redação dada pela Lei nº 5.506, de 15.10.2014)

VI - tenham uma ligação com a malha viária existente;(Redação dada pela Lei nº 5.506, de 15.10.2014)

VII - eventuais desmembramentos ou desdobros de lotes resultem em chácaras de recreio com área igual ou superior a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).(Redação dada pela Lei nº 5.506, de 15.10.2014)

Parágrafo único. Os loteamentos destinados a Chácaras de Recreio serão dotados de obras e melhoramentos de infra-estrutura que constarão, no mínimo, de:(Redação dada pela Lei nº 5.506, de 15.10.2014)

I - arborização de vias e áreas verdes;(Redação dada pela Lei nº 5.506, de 15.10.2014)

II - pavimentação de vias e guias e sarjetas;(Redação dada pela Lei nº 5.506, de 15.10.2014)

III - rede de abastecimento de água e rede de hidrantes externos para combate a incêndio (caso necessário);(Redação dada pela Lei nº 5.506, de 15.10.2014)

IV - Interligação ao sistema de água do Município ou poço artesiano com reservatório de, no mínimo, 6 horas de consumo, a critério da SAEV;(Redação dada pela Lei nº 5.506, de 15.10.2014)

V - rede coletora de esgotos conforme diretrizes da SAEV Ambiental ou conjuntos de fossa séptica e sumidouro individuais para os lotes de acordo com as normativas NBR 7.229/93 e NBR 13.969/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outras que vierem a substituí-las;(Redação dada pela Lei nº 5.506, de 15.10.2014)

VI - rede de energia elétrica e iluminação pública;(Redação dada pela Lei nº 5.506, de 15.10.2014)

VII - rede de drenagem de águas pluviais;(Redação dada pela Lei nº 5.506, de 15.10.2014)

VIII - sinalização de trânsito, conforme normas, inclusive placas de denominação de ruas;(Redação dada pela Lei nº 5.506, de 15.10.2014)

IX - rede de sistema de telefonia fixa.(Redação dada pela Lei nº 5.506, de 15.10.2014)

Art. 77. O pedido de aprovação de projeto para formação de sítios de recreio será apresentado à Prefeitura Municipal acompanhado de título de propriedade do imóvel e instruído com os seguintes documentos:

I - Memorial Descritivo, compreendendo:

a) denominação do imóvel;

b) denominação do loteamento;

c) localização quanto às vias oficiais do município;

d) posição em relação aos confrontantes;

e) vias de acesso.

II - Caracterização dos objetivos do projeto, compreendendo:

a) descrição do loteamento, quanto aos objetivos sociais;

b) especificações técnicas legais que serão atendidas.

III - Projeto do loteamento, apresentado em 5 (cinco) vias, desenhos em escala de 1:5.000 ou 1:2.000, uma das quais em papel vegetal original, a ser entregue sem dobrar, contendo, pelo menos:

a) as divisas do imóvel, perfeitamente definidas, com os rumos e confrontantes conforme escritura;

b) a subdivisão da gleba em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;

c) as vias internas;

d) as áreas destinadas ao sistema de recreio;

e) as áreas de uso institucional;

f) as áreas de reserva florestal;

g) legenda completa, especificando números de lotes, áreas dos lotes, áreas das vias internas, áreas do sistema de recreio, áreas de uso institucional, áreas de reserva florestal e outras componentes do projeto.

Art. 78. A aprovação do projeto será efetivada após a assinatura, pelo loteador, do Termo de Compromisso no qual se obrigará a executar, as suas expensas, nos prazos previstos em cronograma aceito pela Prefeitura Municipal, com a duração máxima de 2 (dois) anos, as obras e melhoramentos constantes dos incisos I a V do artigo 45.

Art. 79. Aplica-se ao parcelamento para sítios de recreio, disposto no artigo 57.

Seção II

Das Áreas Comerciais, Institucionais e de Lazer

Art. 80. Será admitido o parcelamento do solo rural para a criação das áreas comerciais, institucionais ou de lazer, somente quando limitadas para a realização de um ou mais dos seguintes objetivos:

I - postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;

II - lojas, armazéns, restaurantes e similares;

III - silos, depósitos e similares

IV - colégios, asilos, educandários, patronatos, centro de educação e similares;

V - centro culturais, sociais, recreativos, assistências e similares;

VI - postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;

VII - igrejas, templos, capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios e similares;

VIII - conventos, mosteiros e similares;

IX - áreas de recreação publica, cinemas ao ar livre e similares;

X - outros usos não especificados de interesse público.

Art. 81. A superfície mínima das áreas destinadas aos usos previstos no artigo 53, não poderá ser inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), não podendo as edificações ocupar mais do que 25% (vinte e cinco por cento) das mesmas.

Art. 82. O pedido de aprovação do parcelamento do solo rural para a formação de áreas com as destinações previstas no artigo 80, será feito por meio de requerimento com os seguintes elementos:

I - título de propriedade do imóvel;

II - as divisas do imóvel, perfeitamente definidas,. com rumos e confrontantes;

III - a localização da área objeto do parcelamento, com as dimensões devidamente cotadas e posição em relação as vias de acesso;

IV - a especificação de uso a que se destina a área.

Seção III

Das Áreas de Uso Industrial

Art. 83. Será admitido o parcelamento do solo na zona rural para formação de áreas de uso industrial, de núcleos industriais, ou distritos industriais e para a localização de estabelecimentos industriais cujo processo seja complementar das atividades do meio rural em que se situam.

Art. 84. A superfície mínima para os lotes de uso industrial na zona rural será de 10.000m² (dez mil metros quadrados), não podendo as construções ocupar mais do que 25% (vinte e cinco por cento) da área do mesmo.

Art. 85. As vias de comunicação ou de acesso dos loteamentos industriais não poderão ter largura inferior a 14 (quatorze) metros e as construções deverão obedecer às normas desta lei.

Art. 86. A área mínima reservada para espaços abertos de uso público será de 10% (dez por cento) para sistema de recreio e de 5% (cinco por cento) para usos institucionais, sendo estas, contornadas por vias de comunicação.

Art. 87. Os loteamentos destinados a uso industrial serão dotados de obras e melhoramentos que contarão, no mínimo, de:

I - movimento de terra, inclusive nas áreas destinadas ao sistema de recreio e uso institucional;

II - abertura de vias de comunicação e de acesso;

III - consolidação das vias de comunicação e de acesso, com pedregulhamento e proteção das mesmas contra erosão provocada pelas águas pluviais, segundo projeto aprovado pela Prefeitura;

IV - tratamento paisagístico das áreas que constituem o sistema de recreio, inclusive com o plantio de árvores.

Art. 88. Os pedidos de aprovação de projeto de loteamentos para fins industriais serão apresentados à Prefeitura Municipal, na forma estabelecida no artigo 77 desta Lei.

Seção IV

Das Áreas Para Extração De Minerais

Art. 89. As áreas para exploração de pedreiras, argileiras, bem como pedregulho,areia e outros minerais, deverão ser aprovadas pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado, na forma estabelecida, no que couber, pelo artigo 77.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras e serviços ou a adoção de medidas consideradas necessárias ao saneamento da área ou proteção de pessoas, logradouros públicos, rios e propriedades vizinhas.

Art. 90. As áreas para extração de minerais deverão submeter à apreciação da Prefeitura Municipal, plano da recuperação das áreas degradadas pela atividade, segundo disposição da legislação estadual vigente.

Art. 91. Os pedidos de aprovação de projetos para utilização de áreas para extração de minerais serão apresentados à Prefeitura Municipal na forma estabelecida no artigo 75, obedecido o disposto no artigo anterior.

Seção V

Das Áreas Onde Existam Florestas, Matas ou Bosques

Art. 92. O parcelamento do solo nas áreas onde existem florestas, bosques, matas ou árvores imunes de corte, fica ao regime especial estabelecido neste capítulo, qualquer que seja a finalidade do parcelamento.

Art. 93. O projeto de parcelamento do solo nas áreas e que se refere o artigo 92, deverá assegurar a preservação permanente dos revestimentos vegetais naturais, não sendo permitido o corte de nenhuma árvore sem prévia licença dos órgãos competentes.

Parágrafo único. Qualquer árvore ou grupo de árvores situado em imóvel público ou particular, poderá ser declarado imune ao corte.

CAPÍTULO IV

DOS NÚCLEOS RESIDENCIAIS EM CONDOMÍNIOS

Art. 94. Considera-se núcleo residencial em condomínio, o conjunto de lotes destinados a edificação de residência, com ou sem lotes destinados ao uso comercial, lazer e outros e dispondo de áreas de uso privativo e de áreas livres para o sistema de recreio, circulação e implantação de equipamentos comunitários e urbanos, toda de uso comum.

Art. 95. A aprovação de projetos de parcelamento para núcleos residenciais em condomínios obedecerá:

I - as normas estabelecidas nos artigos 32 ao 47 e 54 ao 60, quando situados em zona urbana ou de expansão urbana;

II - as normas estabelecidas nos artigos 72 ao 82, quando situados na zona rural.

Art. 96. As áreas destinadas ao sistema de recreio, de circulação e para implantação de equipamento urbano e comunitário constituirão coisa inalienável e indivisível, de domínio e todos os proprietários de núcleo residencial, enquanto for mantido o condomínio.

Parágrafo único. Desfeito o condomínio, as áreas a que se refere este artigo, passarão para o domínio público.

Art. 97. A administração de núcleo residencial em condomínio, no que respeita aos serviços que interessam a todos os moradores, como sejam os de abastecimento de água, coleta de esgotos, iluminação pública, telefone, coleta e disposição final do lixo, vigilância interna e portaria, caberá a um dos proprietários ou a terceiros, eleito por maioria, enquanto for mantido o condomínio.

Art. 98. Os proprietários do núcleo residencial em condomínio, contribuirão diretamente com as quotas relativas a quaisquer imposto ou taxas, pagando-as por meio de lançamento como se tratasse de unidades autônomas.

Parágrafo único. As unidades autônomas de que trata este artigo serão inscritas no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, na forma estabelecida pelo código tributário para os imóveis comuns.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 99. É de responsabilidade da Prefeitura, por intermediário de seu órgão competente, a fiscalização da execução dos serviços e obras relativas, a fim de ser assegurada a rigorosa observância das prescrições desta lei.

Parágrafo único. Quaisquer que sejam os serviços e obras a que se refere o presente artigo, os seus responsáveis são obrigados a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

CAPÍTULO II

DAS NOTIFICAÇÕES E TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 100. As notificações terão lugar onde for necessário fazer cumprir os prazos e disposições desta lei.

§ 1º Os prazos para o cumprimento das disposições desta lei, serão de 08 (oito) dias subsequentes, podendo ser prorrogados por igual período.

§ 2º Decorrido os prazos fixados e não cumpridas as disposições da notificação, serão aplicadas as penalidades cabíveis, dispostas na legislação pertinente, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.

§ 3º Mediante requerimento, ao prefeito e despachado pelo órgão competente municipal, poderá ser dilatado o prazo fixado, não podendo a prorrogação exceder de período igual ao dobro do anteriormente fixado.

§ 4º A interposição de recurso contra a notificação deverá ser protocolada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento dela, encaminhando a conhecimento do órgão competente, para a suspensão da contagem dos prazos da respectiva notificação.

§ 5º No caso de despacho favorável ao recurso, cessará o expediente da notificação.

§ 6º No caso de despacho denegatório ao recurso referido no parágrafo 4º do presente artigo, será notificado o infrator, iniciando-se novamente a contagem dos prazos.

Art. 101. A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura,termos circunstanciado do que couber, do qual constará além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado.

I - para exercerem as funções de autoridade ou funcionário fiscal, será exigida no mínimo nível de escolaridade de 2º grau, com diploma ou certificado registrado no órgão competente;

II - a autoridade ou funcionário fiscal, além da obrigatoriedade imposta pelo inciso anterior, fará também estágios e cursos preparatórios para se especializar em suas funções.

III - a autoridade ou funcionário fiscal antes de proceder a fiscalização, será obrigado a exibir ao fiscalizado, sua carteira que o habilitou para as funções de fiscal.

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem prejudica.

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados ou infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar documentos de fiscalização ou infração mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

Art. 102. A notificação será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal infringido, quando couber;

IV - valor do tributo e da multa devidos;

V - assinatura do notificante.

CAPÍTULO III

DAS VISTORIAS

Art. 103. As vistorias administrativas na execução de serviços e obras, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos desta lei, serão realizadas pelo órgão competente da Prefeitura, por intermédio de seus técnicos.

Art. 104. Em geral, a vistoria deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante legal, e far-se-á em dia e hora previamente marcada, salvo nos casos julgados de risco iminente.

Parágrafo único. Não sendo conhecido nem encontrado o interessado ou seu representante legal, far-se-ão intimações por edital na imprensa do município.

Art. 105. Em qualquer vistoria, é obrigatório que as conclusões dos técnicos do órgão competente da Prefeitura sejam consubstanciadas em laudo, observando-se os seguintes requisitos mínimos:

I - natureza dos serviços ou obras;

II - a existência de licença para realizar os serviços ou obras;

III - se foram feitas modificações em relação ao plano ou projeto aprovados;

IV - providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos desta lei, bem como prazos em que devem ser cumpridas.

§ 1º Lavrado o laudo de vistoria, o órgão competente da Prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na forma prevista por esta lei, a fim de o interessado dele tomar imediato conhecimento.

§ 2º Não sendo cumpridas as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, deverá ser imediatamente renovada a intimação por edital.

§ 3º Decorrido o prazo fixado na intimação, e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, deverá ser executada a interdição dos serviços ou obras por determinação do órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade.

Art. 106. No caso de serviços ou obras decorrentes do laudo de vistoria executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), serão pagas pelo interessado, na forma da lei.

Art. 107. Dentro do prazo fixado na intimação resultante de laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso ao órgão municipal, por meio de requerimento.

§ 1º O requerimento referido no presente artigo terá caráter de urgência, devendo seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a despacho final do órgão competente antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria.

§ 2º O despacho deverá tomar por base as conclusões do laudo de vistoria e a contestação técnica do órgão competente da Prefeitura às razões formuladas no requerimento.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 108. A infração a qualquer dispositivo desta lei fica sujeita a penalidades.

§ 1º Quando o infrator for profissional responsável por projeto ou plano ou pela execução de serviços e obras referidas nesta lei, poderão ser aplicáveis as seguintes penalidades:

a) advertência;

b) suspensão;

c) exclusão do registro de profissionais legalmente habilitados, existente na Prefeitura.

d) cassação da licença de execução dos serviços e obras;

e) multa;

f) embargo dos serviços e obras.

§ 2º A Prefeitura, através de seu órgão competente, representará ao CREA, região deste Município, contra o profissional que, no exercício de suas atividades profissionais, violar dispositivos desta lei e da legislação federal em vigor referente à matéria.

§ 3º Quando se verificar irregularidade em projeto ou plano e na execução de serviços e obras, que resultem em advertência, multa, suspensão ou exclusão para o profissional, idêntica penalidade será imposta à firma a que aquele pertença e que tenha com ele responsabilidade solidária.

§ 4º Quando o infrator for a firma responsável pelo projeto ou plano e pela execução de serviços e obras, as penalidades aplicáveis serão iguais às especificadas nas alíneas do parágrafo 1º do presente artigo.

§ 5º As penalidades discriminadas nas alíneas do § 1º do presente artigo são extensivas às infrações cometidas por administrador ou contratante de serviços e obras públicas ou de instituições oficiais.

§ 6º Quando o infrator for proprietário dos serviços ou obras, as penalidades aplicáveis serão as seguintes:

a) advertências;

b) cassação da licença de execução dos serviços ou obras;

c) multa;

d) embargo dos serviços ou obras.

§ 7º As penalidades especificadas nas alíneas do parágrafo anterior serão aplicadas, igualmente, nos casos de infrações na execução dos serviços ou obras pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais ou municipais.

Art. 109. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial, que conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;

III - descrição suscinta do fato determinante da infração e de pormenores que passam servir de atenuante ou de agravante;

IV - dispositivo infringido;

V - assinatura de quem o lavrou;

VI - assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou.

§ 1º A lavratura no auto de infração independente de testemunhas o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos.

§ 2º O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da lavratura do auto da infração, para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 110. O profissional e a firma suspensos ou excluídos do registro de profissionais e firma legalmente habilitados, não poderão apresentar projeto nem plano para aprovação, iniciar serviços e obras nem prosseguir nos que estiverem executando, enquanto vigorar a penalidade.

§ 1º É facultado ao proprietário de serviço ou obra embargado, por força de penalidades, aplicadas ao profissional ou firma responsável, requerer ao órgão competente da Prefeitura a substituição do profissional ou firma.

§ 2º Quando se verificar a substituição de profissional ou de firma, na forma do parágrafo anterior, a Prefeitura só reconhecerá o novo responsável após este apor a sua assinatura no requerimento apresentado pelo proprietário.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o novo construtor deverá comparecer ao órgão competente da Prefeitura para assinar todas as peças do projeto ou plano aprovado e a licença para executar os serviços e obras.

§ 4º O prosseguimento dos serviços e obras só poderá realizar-se após serem sanadas, se for o caso, as irregularidades que tiverem dado motivo à suspensão ou exclusão do profissional ou firma.

Art. 111. A aplicação de penalidades referidas nesta lei não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.

CAPÍTULO II

Da Advertência

Art. 112. A penalidade de advertência será aplicada ao profissional responsável por projeto ou plano e pela execução de serviços e obras nos seguintes casos:

I - quando apresentar projeto ou plano de serviços ou obras em flagrantes desacordo com as prescrições desta lei ou com o local onde os mesmos serão executados;

II - quando modificar projeto ou plano aprovado sem solicitar modificação ao órgão competente da Prefeitura;

III - quando iniciar ou executar serviços ou obras sem a necessária licença da Prefeitura.

Parágrafo único. A penalidade de advertência é aplicável, também, a firmas ou a proprietários que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.

CAPÍTULO III

Da Suspensão

Art. 113. A penalidade de suspensão será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos:

I - quando sofrer, em um ano, 06 (seis) advertências;

II - quando modificar projeto ou plano de serviços ou obras aprovado, introduzindo alterações contrárias a dispositivos desta lei;

III - quando iniciar ou executar serviços e obras sem a necessária licença e em desacordo com as prescrições desta lei;

IV - quando, em face de sindicância, for constatado ter se responsabilizado pela execução de serviços ou obras, entregando-os a terceiros sem a devida habilitação;

V - quando, através de sindicância, for apurado ter assinado projeto ou plano de serviços ou obras como seu autor, sem o ser, ou que, como autor do referido projeto ou plano, falseou medidas, a fim de burlar dispositivos desta lei;

VI - quando, mediante sindicância, for apurado ter,executado serviços ou obras em discordância com o projeto ou plano aprovado ou ter cometido, na execução de serviços ou obras, erros técnicos ou imperícias;

VII - quando for autuado em flagrante na tentativa de suborno ou for apurado, através de sindicância, ter subornado servidor público municipal ou quando for condenado pela justiça por atos praticados contra interesses da Prefeitura e decorrentes de sua atividade profissional.

§ 1º A penalidade de suspensão é aplicável, também, a firmas que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.

§ 2º A suspensão poderá variar de dois a vinte e quatro meses.

§ 3º No caso de reincidência, pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do período de dois anos, contados a partir da data do início da vigência da penalidade anterior, o prazo da suspensão será aplicado em dobro.

CAPÍTULO IV

Da Exclusão de Profissional ou Firma

Art. 114. A penalidade de exclusão de profissional ou firma do registro de profissionais e firmas legalmente habilitados, existentes na Prefeitura, será aplicada no caso de cometerem graves erros técnicos na elaboração de projeto ou plano ou na execução de serviços ou obras, comprovados mediante sindicância.

CAPÍTULO V

Da Cassação da Licença de Execução de Serviços ou Obras

Art. 115. A penalidade de cassação da licença de execução de serviços ou obras será aplicada nos seguintes casos:

I - quando for modificado projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura sem ser solicitada ao mesmo a aprovação que forem consideradas necessárias, através de projeto ou plano modificativo;

II - quando forem executados serviços ou obras em desacordo com os dispositivos desta lei.

CAPÍTULO VI

Das Multas

Art. 116. As penalidades serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. Considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos desta lei, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis.

Art. 117. Nas infrações de quaisquer dispositivos desta lei, capituladas como penalidades diárias:

I - multa de infração de 01 (um) UFM, no primeiro dia de penalização;

II - multa de infração de 03 (três) UFM, no segundo e demais dias de reincidência;

III - multas dobradas sucessivamente, a partir do 15ª (décimo quinto) dia de reincidência.

Art. 118. Nas demais infrações, não capituladas como diárias, as seguintes penalidades, conforme regulamentação a ser expedida por decreto:

I - multas variáveis de 05 (cinco) a 500 (quinhentas) UFM, por infração cometida.

Art. 119. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo desta lei, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior.

Art. 120. Os débitos decorrentes de multas não pagos nos prazos legais, ficam sujeitos as disposições da legislação tributária deste município.

Art. 121. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que tiver determinado.

CAPÍTULO VII

Dos Embargos

Art. 122. As obras ou serviços em andamento poderão ser embargadas:

I - se estiver sendo executada sem o alvará de licença, nos casos em que é necessário;

II- se for desrespeitado o respectivo projeto, em alguns dos seus elementos essenciais;

III - se não forem observadas as cotas de alinhamento ou nivelamento, ou a execução se iniciar sem elas;

IV - se estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público e para o pessoal que a constrói.

Art. 123. Ocorrendo algum dos casos acima, o encarregado da fiscalização, depois de lavrado o auto para imposição de multa, se couber, fará o embargo provisório da obra por simples comunicação escrita ao construtor, dando imediata ciência do mesmo à autoridade superior.

Art. 124. O auto será levado ao conhecimento do infrator, para que o assine e, se recusar, ou não for encontrado, publicar-se-á um resumo, no expediente da prefeitura, seguindo-se o processo administrativo e a ação cominatória para a suspensão da obra.

Art. 125. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes do auto.

Art. 126. O embargo deve ser seguido de demolição, total ou parcial da obra, em se tratando de risco.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 127. O disposto nesta Lei, aplica-se a todos os projetos de parcelamento do solo ainda não aprovados.

Art. 128. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 05 de Janeiro de 1.996.

PEDRO STEFANELLI FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

Maria Izabel Ramalho de Oliveira

Responsável pela Divisão

Votuporanga - LEI Nº 2830, DE 1996

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