Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 3161, DE 07 DE JUNHO DE 1999.

Revogada pela Lei Complementar nº 145, de 29.09.2009

(Disciplina a arborização urbana de domínio público no Município).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para efeito desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes:

I - A vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir em áreas urbanas de domínio público;

II - As mudas de espécimes arbóreas plantadas em áreas urbanas de domínio público.

Art. 2º Considera-se vegetação de porte arbóreo aquelas compostas por espécimes de vegetais lenhosos que apresentam diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior a 5 (cinco) centímetros.

Parágrafo único. Diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros) medidos a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore, conhecido como colo.

Art. 3º A supressão de espécimes arbóreas em áreas de domínio público só será permitida a:

I - equipe de funcionários da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (doravante denominada de SMSU) devidamente treinada, mediante ordem de serviço por escrito, contendo o número de árvores, a identificação das espécimes, a localização e a data da supressão;

II - empresas ou pessoas devidamente qualificadas e cadastradas junto a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU) e munícipes, desde que cumpridas as seguintes formalidades:

a) obtenção de autorização, por escrito, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU), contendo detalhadamente o número de árvores, a identificação das espécimes, a localização, a data e o motivo da supressão, mediante a assinatura de termo de replantio ou doação de mudas, conforme critério estabelecido.

b) assinatura de termo de responsabilidade para os riscos de danos e prejuízos à população e ao patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou imprudência da supressão.

c) soldados do Corpo de Bombeiros e funcionários da Companhia de Distribuição de Energia Elétrica, nas ocasiões de emergência, em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio, tanto público como privado, devendo, posteriormente, comunicar o fato à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU).

Art. 4º As árvores de áreas de domínio público, quando suprimidas, poderão ser substituídas pela Secretária Municipal de Serviços Urbanos (SMSU), por empresas ou pessoas qualificadas e munícipes de acordo com o previsto nesta Lei e nas normas técnicas baixadas pela SMSU, num prazo de 30 (trinta) dias, após a supressão.

§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser indicada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU), de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

§ 2º Nos casos em que a árvore não ofereça nenhum risco à população ou ao patrimônio, tanto público como privado, e for solicitada a sua supressão e essa supressão for executada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU), o interessado pagará antecipadamente à Prefeitura do Município a taxa correspondente aos custos da supressão e remoção previstos no Código Tributário do Município.

Art. 5º A poda de espécimes arbóreas em área de domínio público só será permitida se executada por:

I - funcionários da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU), devidamente qualificados, mediante ordem de serviço por escrito, contendo o número de árvore, a identificação das espécimes, a localização e data e o motivo da poda;

II - empresas ou pessoas devidamente qualificadas e cadastradas junto à Secretária Municipal de Serviços Urbanos (SMSU), desde que cumpridas as seguintes exigências:

a) obtenção de autorização por escrito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU), incluindo detalhadamente o número de árvores, a identificação das espécimes, a localização, a data e o motivo da poda;

b) observância das normas técnicas de poda estabelecidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU), excetuando-se os casos em que prevaleçam a segurança da população e o bom funcionamento dos equipamentos públicos;

c) assinatura de termo de responsabilidade para com os danos causados à árvores por falta de normas técnicas da poda, como também, aos riscos de danos e prejuízos à população e ao patrimônio público ou privado, que possam ser causados pela imperícia ou imprudência na execução da poda.

III - soldados do Corpo de Bombeiros e funcionários da Companhia de Distribuição de Energia Elétrica nas ocasiões de emergência, em que haja risco iminente para a população ou para o patrimônio, tanto público como privado, devendo posteriormente notificar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU).

Art. 6º Tanto a supressão como a poda em florestas de preservação permanente localizados no perímetro urbano e sujeitas ao regime do Código Florestal dependerão de prévia autorização da autoridade competente.

Art. 7º A arborização das áreas de domínio público urbanas do município obedecerá os seguintes critérios:

I - a arborização das áreas de domínio público urbanas do município será obrigatória;

II - as calçadas que circundam praças e centros comerciais poderão ficar isentas de arborização após parecer do Conselho Técnico de Arborização Urbana, ligado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU);

III - a arborização das calçadas que dão suporte à rede de energia elétrica será feita com espécimes de porte pequeno, enquanto que nas calçadas opostas poderão ser plantadas árvores de porte médio, devidamente regulamentada através de normas técnicas elaboradas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU);

IV - nas avenidas, com canteiro central, somente será permitido o plantio nos respectivos canteiros de árvores do tipo colunares ou palmares de estipe limpo, quando estes canteiros possuírem larguras inferiores a 3,5m (três metros e cinquenta centímetros) não devendo a largura da massa arbórea ultrapassar a largura do respectivo canteiro;

V - nas avenidas, cujo canteiro central tenha largura igual ou superior a 3,5m (três metros e cinquenta centímetros) poderão ser plantadas árvores de pequeno, médio ou grande porte, desde que a largura de suas massas não ultrapasse a largura do respectivo canteiro até uma altura mínima de 5,5m (cinco metros e cinquenta centímetros);

VI - o espaçamento entre árvores será de no mínimo 5 (cinco) metros, devendo ser respeitado o afastamento de 5 (cinco) metros nas esquinas e com relação aos postes e 1 (um) metro do rebaixamento da garagem;

VII - as mudas deverão ter o porte de 1,80m a 2,20m de aura para ruas e avenidas;

VIII - as covas deverão ter no mínimo dimensão de 60x60x60, com o colo da muda 15 a 20cm abaixo da superfície do solo;

IX - o tutor deverá ser preferencialmente de madeira ou bambu, com 1 metro de engastamento no solo e 2 metros de altura, para garantir o crescimento reto e evitar tombamento;

X - a complementação do enchimento da cova deverá ser feita com mistura de solo na proporção de 1/3 de terra argilosa, 1/3 de terra arenosa e 1/3 de esterco de curral curtido, devendo ser aproveitada a camada superficial orgânica do próprio local da cova;

XI - o amarrio deverá ser de material que não cause dano ao tranco do vegetal (sisal, corda, palha de milho, tira de pano, mangueira de borracha) no formato de um oito deitado;

XII - a metade superior da cova, numa altura de 30cm, deverá ser revestida com uma parede de tijolos de espelho em cimento cujo acabamento pode ser completado com o calçamento da rua ou poderá ser utilizado um tubo de concreto com no mínimo 40cm de diâmetro e 50cm de altura, para evitar o afloramento das raízes das árvores;

XIII - a base do canteiro paralela ao meio fio, deverá distar do mesmo 30cm.

Art. 8º As árvores que foram plantadas fora dos padrões que especifica esta lei, antes da sua entrada em vigor, não poderão ser suprimidas caso não estejam causando transtornos e riscos à população, constatados através de avaliação técnica.

Art. 9º As mudas de árvores, serão fornecidas gratuitamente pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU), podendo o munícipe adquiri-la e efetuar o plantio em área de domínio público, junto à rua, residência ou terreno, desde que observadas as exigências desta lei e das normas técnicas da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU).

Art. 10. As empresas ou munícipes que efetuarem plantio de espécimes arbóreas em desacordo com o disposto nesta lei e das normas técnicas da Secretária Municipal de Serviços Urbanos (SMSU), serão notificados pela referida secretaria a efetuar as devidas alterações, caso contrário serão multados de acordo com o previsto no artigo 11 inciso III.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU), responsável pelo manejo da arborização urbana, de domínio público, deverá contar com um Conselho Técnico de Arborização Urbana composta por no mínimo em engenheiro agrônomo, ou engenheiro florestal, ou biólogo, ou ecólogo e um representante das organizações não governamentais (ONGs), ligadas ao meio ambiente, constituídas no município.

Art. 12. Os estabelecimentos comerciais especializados em vendas de mudas arbóreas deverão seguir o previsto nesta Lei e normas técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU).

Art. 13. Os projetos de instalação de equipamentos públicos ou particulares em áreas de domínio público já arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente, de modo a evitar futuras podas drásticas.

Art. 14. Além das penalidades previstas na legislação superior, as pessoas físicas e jurídicas, que infringirem as disposições desta lei e normas técnicas baixadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU), no tocante a plantio, supressão e poda de vegetação em áreas de domínio público urbanos, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 50 Ufirs, por espécime arbórea suprimida ou podada inadequadamente em que seja exigida a sua supressão, dobrada sucessivamente a cada reincidência;

II - multa no valor de 15 Ufirs, à época da infração, por espécime arbórea podada inadequadamente mas não suprimidas, dobradas sucessivamente a cada reincidências;

III - multa no valor de 15 Ufirs, por espécime arbórea plantada inadequadamente sem a observância desta Lei e das normas técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU);

IV - O ressarcimento, nos termos da lei, de danos e prejuízos causados às propriedades públicas ou privadas, pelas árvores indevidamente plantadas.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal será o responsável pelo ressarcimento de danos e prejuízos causados às propriedades públicas ou privadas, pelas árvores inadequadamente plantadas anteriormente ao vigoramento desta lei.

Art. 15. Respondem solidariamente pela infração desta Lei e normas técnicas baixadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SMSU), quer quanto à supressão, à poda ou ao plantio inadequado de árvores.

I - seu autor material;

II - o mandante;

III - aquele que de qualquer modo, concorra para a prática da infração.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de junho de 1999.

DR. ATILIO POZZOBON NETO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Esta lei teve origem no Projeto de Lei nº 22/99, do vereador Giácomo Vitório Longo Roveri.

Votuporanga - LEI Nº 3161, DE 1999

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