Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.


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(Dispõe sobre Plano Diretor de Arborização Urbana de Votuporanga e dá outras providências correlatas).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor de Arborização Urbana, um instrumento de planejamento, embasado em levantamentos, dados e informações técnicas, para a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização, orientando o desenvolvimento urbano com qualidade ambiental no município de Votuporanga.

Art. 2º Fica proibida a expedição do “Habite-se” para todos os prédios ou edificações novos ou ampliações, que não forem dotados de pelo menos 01 (uma) árvore no passeio público em frente sua testada e de no mínimo 02 (duas) árvores na lateral quando este estiver localizado em esquina, observando as normas desta lei.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – Floresta Urbana: o conjunto de exemplares arbóreos e arbustivos que compõe a vegetação de áreas privadas, passeios e áreas livres públicas localizadas no perímetro urbano;

II – Arborização Urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação de passeios e áreas livres públicas localizadas nas Zonas Urbana e de Expansão Urbana, segundo estabelecido pelo Plano Diretor do Município;

III – Áreas Livres Públicas: praças, áreas remanescentes de desapropriação, parques e demais áreas verdes localizadas no perímetro urbano destinadas à utilização pública;

IV – Manejo: são as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;

V – Plano de Manejo: documento técnico e instrumento de gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicada à arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de plantio e de manejo, estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do Plano Diretor de Arborização Urbana;

VI – Espécie Nativa: espécie que ocorre naturalmente em uma determinada região geográfica;

VII – Espécie Exótica: espécie que foi introduzida em uma determinada região geográfica onde naturalmente não ocorre;

VIII – Espécie Exótica Invasora: espécie vegetal que ao ser introduzida se reproduz com sucesso, resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitats ou outras espécies locais, com danos econômicos e ambientais;

IX – Espécie arbórea (nativa ou exótica): indivíduo do reino vegetal que possui sistemas radicular e foliar, tronco, estipe ou caule lenhoso. Sendo classificada, de acordo com a altura característica da espécie, como: de pequeno porte - até 6m (seis metros); espécie de porte médio - de 6 a 10m (de seis a dez metros); espécie de grande porte, altura maior que 10m (dez metros);

X – Inventário: quantificação e qualificação de uma determinada população através do uso de técnicas estatísticas de abordagem.

TÍTULO I

Do Plano Diretor de Arborização Urbana

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Diretrizes

Art. 4º Constituem objetivos do Plano Diretor de Arborização Urbana:

I – definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da arborização urbana;

II – promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano;

III – implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;

IV – estabelecer planos sistemáticos de monitoramento periódico da arborização;

V – integrar e envolver a população na manutenção e na preservação da arborização urbana.

Art. 5º O Plano Diretor de Arborização Urbana contará com as seguintes diretrizes:

I – quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização urbana:

a) elaborar os Planos de Manejo da Arborização Pública, considerando cada zona urbana definida pelas suas peculiaridades e/ou necessidades identificadas em levantamentos prévios;

b) respeitar nos projetos de arborização o planejamento viário previsto para o município;

c) planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infra-estrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo município e redes de infra-estrutura subterrânea, compatibilizando-os antes de sua execução;

d) efetuar plantios somente em ruas cadastradas pela Prefeitura Municipal, com o passeio público definido e meio-fio existente;

e) o planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas devem atender às diretrizes desta lei no que couber e aos dispositivos da legislação específica vigente.

II – quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano:

a) utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados e em áreas degradadas, adotando para estas os critérios técnicos e as exigências legais vigentes;

b) planejar ou identificar a arborização existente típica como meio de tornar a cidade mais atrativa ao turismo, entendida como uma estratégia de desenvolvimento econômico;

c) compatibilizar e integrar os projetos de arborização de ruas com os monumentos e detalhes arquitetônicos das edificações declaradas como patrimônio histórico e/ou cultural do município.

III – quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:

a) utilizar predominantemente espécies nativas regionais por se mostrarem resistentes e por alimentarem as espécies que dependem delas na cadeia alimentar em projetos de arborização de ruas, avenidas, praças, parques e de terrenos privados;

a) utilizar predominantemente espécies nativas regionais diversificando-as, na arborização pública e privada, por se mostrarem resistentes e por alimentarem as espécies que dependem delas na cadeia alimentar em projetos de arborização de ruas, avenidas, praças, parques e de terrenos privados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

b) diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana;

b) em áreas de preservação permanente, definidas pela legislação federal, os projetos de arborização deverão utilizar somente espécies recomendadas para estas áreas e que possibilitem a sua preservação, seguindo critérios técnicos e legais estabelecidos pelo órgão competente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

c) em áreas de preservação permanente, definidas pela legislação federal, os projetos de arborização deverão utilizar somente espécies recomendadas para estas áreas e que possibilitem a sua preservação, seguindo critérios técnicos e legais estabelecidos;

c) estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros e estradas municipais que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes ao perímetro urbano consolidado, especialmente, as áreas de preservação permanente (APPs);(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

d) estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros e estradas municipais que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes ao perímetro urbano consolidado, especialmente, as áreas de preservação permanente (APPs);

d) estabelecer programa de controle e erradicação de espécies arbóreas exóticas invasoras.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

e) estabelecer programa de controle e erradicação de espécies arbóreas exóticas invasoras.

IV – quanto ao monitoramento da arborização:

a) estabelecer um cronograma integrado do plantio da arborização com obras públicas e privadas, com prazo de um ano para início da implementação;

b) para os casos de manutenção/substituição de redes de infra-estrutura subterrânea existentes deverão ser adotados cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização;

c) informatizar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado, mapeando todos os exemplares através de inventário arbóreo, que deverá ser realizado a cada 5 (cinco) anos.

d) a distribuição de mudas à população, por empresas públicas ou privadas ou pessoa física, deverá ser autorizada pelo órgão ambiental municipal;

e) estabelecer nos Planos de Manejo o monitoramento sistemático, com o objetivo de acompanhamento da sanidade e desenvolvimento de exemplares plantados por um período mínimo de dois anos.

V – quanto à participação da população no trato da arborização urbana, caberá ao órgão ambiental municipal desenvolver a educação ambiental visando:

a) informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana;

a) informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana para o equilíbrio ecológico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

b) reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação;

c) compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão com a sociedade;

c) compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos com a sociedade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

d) conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando à preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico;

e) informar sobre a importância da preservação e manutenção do patrimônio público, assim como da recuperação ambiental.

Art. 6º A implementação do Plano Diretor de Arborização Urbana nas questões relativas à elaboração, análise e implantação dos projetos correlatos e planos de manejo, ficará a cargo do órgão executor da Política Municipal de Meio Ambiente.

CAPITULO II

Dos Parâmetros para a Arborização Urbana

Seção I

Da Arborização em Passeios Públicos

Art. 7º Fica vetado o plantio de espécies arbóreas em passeio público cuja extensão e largura sejam inferiores a 3,0m (três metros) e 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) respectivamente.

Art. 8º Para o plantio de árvores em passeio público, este deverá ter a largura mínima de 2,0m (dois metros) em locais onde não é obrigatório o recuo das edificações em relação ao alinhamento, e de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) nos locais onde este recuo for obrigatório.

Art. 9º Considerando a compatibilidade com os equipamentos urbanos e a largura do passeio público, fica estabelecido o plantio:

I – de árvores de pequeno porte com altura de até 6,0m (seis metros) em passeio com largura igual ou superior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e sob rede elétrica;

II – de árvores com copa piramidal acima de 6,0m (seis metros) em passeio com largura igual ou superior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e com rede elétrica ausente;

II – de árvores com copa piramidal acima de 6,0m (seis metros) em passeio com largura igual ou superior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e sem rede elétrica ausente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

II – de árvores com copa piramidal acima de 6,0m (seis metros) em passeio com largura igual ou superior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e sem rede elétrica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

III – de árvores de médio ou grande porte com altura de até 10,0m (dez metros) em passeio com largura igual ou superior a 2,0m (dois metros);

III – de árvores de médio porte com altura de até 10,0m (dez metros) em passeio com largura igual ou superior a 2,0m (dois metros);(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

IV – de árvores de grande porte com altura superior a 12,0m (doze metros) em passeio com largura superior a 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. Sob rede elétrica, recomenda-se apenas o plantio de árvores de porte pequeno ou médio.

Parágrafo único. Sob rede elétrica, recomenda-se apenas o plantio de árvores de pequeno porte, ou, somente em caso de fiação compactada, médio porte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Art. 10. A implantação da arborização no sistema viário deverá:

I – priorizar as faces norte e oeste, optando-se pelo uso de espécies com copa maior;

II – na face leste, priorizar o uso de espécies de copa menor.

Art. 11. Para o posicionamento da árvore no passeio público durante o plantio, as medidas contidas no Anexo I deverão ser admitidas.

Art. 11. Para o posicionamento da árvore no passeio público durante o plantio, deverão ser observadas as diretrizes técnicas do órgão ambiental municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Parágrafo único. O posicionamento da árvore no passeio público não deverá:

I - obstruir a visão dos usuários em relação às placas de identificação e sinalizações pré-existentes para orientação ao trânsito;

II - interferir com o cone de iluminação pública quando este não puder ser alterado.

Art. 12. O espaçamento mínimo entre espécies plantadas em passeio público deverá ser:

I – de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) para as espécies de pequeno porte;

II – de 4,0m (quatro metros) para as espécies de médio porte;

III – de 5,0 a 8,0m (cinco a oito metros) para as espécies de grande porte.

Parágrafo único. O espaçamento mínimo entre espécies diferentes deverá corresponder à média aritmética dos valores considerados no caput deste artigo.

Art. 13. Para evitar a concorrência entre árvores e equipamentos públicos, deverão ser observadas, por ocasião do plantio, as seguintes distâncias mínimas:

I – da rede de alta tensão: 2,0 metros;

II – da rede de baixa tensão: 1,0 metros;

III – das esquinas (referenciada ao ponto “P” de encontro dos alinhamentos dos lotes de quadra em que se situa): 6,0 metros;

IV – dos postes:

a) para árvores de pequeno porte: 2,0 a 2,5 metros;

b) para árvores de médio e grande porte: 6,0 a 7,0 metros.

V – dos equipamentos de segurança (hidrantes):

a) para árvores de pequeno porte: 1,0 metros;

b) para árvores de médio porte: 2,0 metros;

c) para árvores de grande porte: 3,0 metros.

VI – das galerias: 1,0m.

VII – do mobiliário urbano (bancas, cabines, guaritas, telefones):

a) para árvores de pequeno e médio porte: 2,0 metros;

b) para árvores de grande porte: 3,0 metros.

VIII – das instalações subterrâneas (gás, água, energia, telecomunicações, esgoto, drenagem): 1,0 metro;

IX – dos ramais de ligações subterrâneas:

a) para árvores de pequeno porte: 1,0 metros;

b) para árvores de médio e grande porte: 3,0 metros.

X – das caixas de inspeção:

a) para árvores de pequeno e médio porte: 2,0 metros;

b) para árvores de grande porte: 3,0 metros.

XI – dos transformadores:

a) para árvores de pequeno porte: 5,0 metros;

b) para árvores de médio porte: 8,0 metros;

c) para árvores de grande porte: 10,0 metros.

XI – dos transformadores: seguir orientação da companhia elétrica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

XII – das guias rebaixadas, borda de faixa de pedestre:

a) para árvores de pequeno porte: 1,0 metros;

b) para árvores de médio porte: 2,0 metros.

c) para árvores de grande porte: 1,5R (uma vez e meia o raio da circunferência à base do tronco da árvore, quando adulta, medida em metros).

XIII – de transformadores: seguir orientação da companhia elétrica.

Parágrafo único. As demais situações não abrangidas nos incisos deste artigo deverão ser apreciadas pelo órgão ambiental municipal juntamente com os demais órgãos municipais ou Instituição competente.

Art. 14. Os canteiros centrais de avenidas com largura maior ou igual a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), preferencialmente, não deverão ser impermeabilizados, exceto nos espaços destinados à travessia de pedestres, optando-se por pavimentos permeáveis.

Parágrafo único. Os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município serão dotados de condições para receber arborização de grande porte, recomendando-se o uso concomitante de forração vegetal.

Seção II

Da Arborização de Áreas Livres Públicas

Art. 15. Para o plantio de árvores em áreas livres públicas, em relação a eventuais edificações vizinhas, deverá ser obedecido o afastamento mínimo correspondente a altura da árvore, quando adulta, ou o raio de projeção da copa, devendo ser adotado o maior valor.

Art. 16. A distância mínima, em metros, do plantio de árvores em relação a diversos elementos de referência existentes em áreas livres públicas deverá obedecer às seguintes especificações:

I – instalações subterrâneas: 1,0m.

II – mobiliário urbano:

a) para árvores de pequeno e médio porte: 2,0m;

b) para árvores de grande porte: 3,0m.

III – galerias: 1,0m;

IV – caixas de inspeção:

a) para árvores de pequeno e médio porte: 2,0m;

b) para árvores de grande porte: 3,0m.

V – guia rebaixada, faixas de travessia:

a) para árvores de pequeno porte: 1,0m;

b) para árvores de médio porte: 2,0m ;

c) para árvores de grande porte: 2,5m.

VI – transformadores: seguir orientação da companhia elétrica.

VII – vias públicas: para as árvores de grande porte (acima de 12m), a distância recomendada é de 4,0m.

Parágrafo único. As demais situações não abrangidas nos incisos deste artigo deverão ser apreciadas pelo órgão ambiental municipal juntamente com os demais órgãos municipais ou Instituição competente.

Art. 17. Não havendo concorrência com equipamentos públicos, a escolha das espécies a serem plantadas em áreas livres públicas deverá ser feita priorizando o uso de espécies arbóreas de grande porte e nativas da região.

Art. 18. Os projetos paisagísticos de áreas livres públicas deverão passar pelo crivo do corpo técnico do órgão ambiental municipal e a implantação se dará somente após a emissão de parecer favorável pelo referido órgão.

Art. 19. As áreas livres públicas quando se tratarem de Áreas de Preservação Permanente deverão ter o projeto técnico elaborado segundo as diretrizes e parâmetros estabelecidos por legislação vigente que trata da recuperação e ou conservação dessas áreas.

Art. 19. As áreas livres públicas quando se tratarem de Áreas de Preservação Permanente deverão ter o projeto técnico elaborado segundo as diretrizes e parâmetros estabelecidos por legislação vigente que trata da recuperação e ou conservação dessas áreas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

TÍTULO II

Da Instrumentação do Plano Diretor de Arborização Urbana

CAPÍTULO I

Da Implantação da Arborização em Vias Públicas

Art. 20. A implantação da arborização em vias públicas deverá obedecer aos seguintes preceitos básicos:

I – estabelecimento de canteiros ou faixas permeáveis;

II – definição das espécies adequadas para o plantio em logradouros;

III – uso de mudas com padrão definido por esta Lei ou por outro instrumento legal que venha complementá-la com orientações técnicas.

Seção I

Dos Canteiros ou Faixas Permeáveis

Art. 21. Por ocasião do plantio de árvores em via pública deverá ser adotada área permeável, seja na forma de canteiro, faixa ou piso drenante, que permita a infiltração de água e aeração do solo, de no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro ao redor da muda.

Art. 21. Por ocasião do plantio de árvores em via pública deverá ser adotada área permeável, seja na forma de canteiro, faixa ou piso drenante, que permita a infiltração de água e aeração do solo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

§ 1º Sempre que as características dos passeios permitirem, as dimensões exigidas para áreas permeáveis que trata o caput deste artigo, serão:

a) para árvores de copa pequena (diâmetro em torno de quatro metros), superfície de absorção de cerca de 2,0m² (dois metros quadrados);

b) para árvores de copa grande (diâmetro em torno de ou acima de oito metros), superfície de absorção de cerca de 3,0m² (três metros quadrados);

c) o espaço livre mínimo para o trânsito de pedestres em passeios públicos deverá ser igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros) conforme NBR 9050/94, ou norma que venha substituí-la.

a) para calçadas com largura maior que 1,5m² (um metro e meio quadrado) até 2,0m² (dois metros quadrados), o mínimo exigido para a superfície de absorção é de 0,60 x 0,60 centímetros;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

b) para calçadas com largura 2,0m² (dois metros quadrados), até 3,0m² (três metros quadrados), o mínimo exigido para superfície de absorção é de 0,80 x 0,80 centímetros;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

c) para calçadas com largura maior que 3,0m², o mínimo exigido para superfície de absorção é de 1,0 x 1,0 metro;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

d) o espaço livre mínimo para o trânsito de pedestres em passeios públicos deverá ser igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros) conforme NBR 9050/94, ou norma que venha substituí-la.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

§ 2º Fica proibido a instalação de guias, muretas ou qualquer outro tipo de acabamento do passeio público adjacente ao perímetro do canteiro ou faixa permeável, acima do nível do pavimento do passeio.

§ 3º Fica vetado o uso de manilhas ou tubos de concreto para a condução das raízes de árvores plantadas;

§ 4º Recomenda-se, quando possível, cultivar no canteiro, gramíneas ou a adição e manutenção de mulching. Entende-se por mulching: técnica de cobertura da superfície do canteiro com material orgânico (de origem vegetal) morto, ou comercial específico para tal fim, excetuando, para os fins desta lei, materiais que impeçam a infiltração de águas, tais como lonas plásticas.

Art. 22. A reforma, a qualquer momento, do passeio público arborizado deverá adequar-se às disposições dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 21.

Art. 23. Sempre que a largura das calçadas permitir deverá ser implantada “calçada verde”.

Parágrafo único. Entende-se por calçada verde a organização do passeio público em que se prevê a instalação de faixa permeável, coberta com vegetação e o restante da área com placas contínuas de pavimento permeável.

Art. 24. O projeto de calçada verde deverá ser aprovado pelo órgão municipal competente e obedecer às seguintes diretrizes e parâmetros mínimos:

I – a calçada verde poderá ser instalada somente em passeios públicos com largura mínima de 2,0m (dois metros);

II – a faixa permeável única deverá ser executada em sentido longitudinal à via e adjacente à guia; não excedendo ¼ (um quarto) da largura total da calçada;

III - poderão ser implantadas faixas permeáveis junto ao alinhamento do lote e/ou guia, se o passeio público tiver largura superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

IV – a faixa contínua pavimentada da calçada verde não poderá ter largura nunca inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), de acordo com norma técnica NBR 9050/94, ou outra que venha a substituí-la.

V – fica vetado o plantio de arbustos e folhagens na faixa permeável da calçada verde junto à guia, sendo permitido somente o plantio de gramíneas e espécies arbóreas.

Seção II

Da Escolha das Espécies

Art. 25. O órgão ambiental municipal se responsabilizará pela elaboração, atualização e divulgação do rol de espécies:

I – recomendadas para o plantio em vias e áreas livres públicas, dando preferência ao uso de espécies nativas regionais;

I – recomendadas e proibidas para o plantio em vias e áreas livres públicas, dando preferência ao uso de espécies nativas regionais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

II – proibidas para o plantio em vias e áreas livres públicas.

Parágrafo único. A partir da análise local, serão selecionadas do rol que trata o caput deste artigo e definidas no projeto específico de arborização, as espécies adequadas para o plantio no logradouro público.

Art. 26. As espécies deverão:

I – estar adaptadas ao clima;

II – ter porte, forma e tamanho de copa compatível com o espaço disponível.

Art. 27. As espécies deverão:

I – dar frutos pequenos;

II – possuir flores pequenas;

III – ter folhas coriáceas ou pouco suculentas;

IV – não apresentar princípios tóxicos perigosos;

V – apresentar rusticidade;

VI – possuir sistema radicular que não prejudique o calçamento;

VII – não ter espinhos.

Art. 28. Espécies com as seguintes características deverão ser evitadas:

I – aquelas que tornem necessária a poda frequente;

II – aquelas que possuam cerne frágil ou caule e ramos quebradiços;

III – aquelas que sejam suscetíveis ao ataque de cupins e brocas;

IV – aquelas que sejam suscetíveis ao ataque de agentes patogênicos.

Art. 29. É vetado o uso em vias públicas de espécies frutíferas com frutos comestíveis pelo homem.

Parágrafo único. Estará vinculado a projeto específico e à aprovação do órgão ambiental municipal o uso, em vias e áreas livres públicas, de espécie nova ou experimental, devendo seu desenvolvimento ser monitorado e adequado às características do local de plantio.

Seção III

Da Produção e Padrão de Mudas

Art. 30. Caberá ao Viveiro Municipal:

I - produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em passeio público, de acordo com o artigo 31;

I - produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em passeio público;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

II - identificar e cadastrar árvores-matrizes, para a produção de mudas e sementes;

III - testar espécies com predominância de nativas não-usuais, com o objetivo de introduzi-las na arborização urbana;

IV - difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas;

V - promover entre viveiros o intercâmbio de sementes e mudas.

Art. 31. As mudas a serem plantadas em passeio público deverão obedecer às seguintes características mínimas:

I – em se tratando de exemplares de espécies de palmeiras: altura do estipe: 2,0m (dois metros); altura total: 3,0m (três metros);

II – para outras espécies arbóreas: altura da primeira bifurcação: 1,80m (um metro e oitenta centímetros); DAP (diâmetro a altura do peito) 0,03m (três centímetros).

Parágrafo único. A muda a ser plantada, independente da espécie que representa, deverá ainda:

I – ser e estar isenta de pragas e doenças;

II – possuir fuste retilíneo, rijo e lenhoso sem deformações ou tortuosidades que comprometam o seu uso na arborização urbana;

III – ter copa formada por, no mínimo, 2 (dois) ramos.

Seção IV

Das Normas para o Plantio de Árvores

Art. 32. A execução do plantio deverá ser feita de acordo com o Anexo I, obedecendo aos critérios definidos nos artigos que completam esta seção.

Art. 33. O preparo do local deverá obedecer às seguintes orientações:

I – a cova deve ter dimensões mínimas de 0,60m (sessenta centímetros) de altura, largura e profundidade;

I – a cova deve ter dimensões mínimas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura e comprimento, somente para árvores de pequeno porte;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

I – o canteiro deve ter dimensões mínimas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura e comprimento ou faixa permeável equivalente em área, quando se tratar de árvores de pequeno porte;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

II – no caso de espécies de médio e grande porte, a área permeável em torno da árvore quando adulta deverá ter, no mínimo, uma faixa de 0,60m (sessenta centímetros);

II – no caso de espécies de médio e grande porte, a área permeável em torno da árvore, quando adulta deverá ter, no mínimo, uma faixa de 1,0m² (um metro quadrado);(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

II – no caso de espécies de médio e grande porte, a área permeável em torno da árvore, quando adulta deverá ter, no mínimo, uma faixa equivalente a 1,0m² (um metro quadrado);(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

III – a cova deve ser aberta de modo que a muda fique centralizada, prevendo a manutenção da faixa de passagem de 1,20m;

III – a cova deve ser aberta de modo que a muda fique centralizada no canteiro, prevendo este a manutenção da faixa de passagem de 1,20m para o caso de calçadas com largura superior a 2,0m e de 0,90m para calçadas com largura de 1,5m a 2,0m;(Redação dada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

IV – todo entulho decorrente da quebra do passeio para a abertura da cova ou resíduo deve ser recolhido;

V – o perímetro da cova deve receber acabamento após o término do plantio, respeitando as proibições que tratam os parágrafos 2º e 3 º do artigo 21.

VI – quanto ao preparo do solo:

a) o solo de preenchimento da cova deve estar livre de entulho e lixo;

b) o solo inadequado, ou seja, compactado ou com excesso de entulho, deve ser substituído por outro com constituição, porosidade, estrutura e permeabilidade adequadas ao bom desenvolvimento da muda plantada;

c) o solo ao redor da muda deve ser preparado de forma a criar condições para a captação de água.

Art. 34. O plantio da muda no local definitivo deverá adotar os seguintes cuidados:

I – a muda deverá ser amparada por tutor, quando necessário;

II – o colo da muda deverá ficar na superfície do solo;

III – a muda deverá ser fixada ao tutor por amarrio de sisal ou tira de borracha, em forma de oito deitado, permitindo, porém, certa mobilidade.

Art. 35. O tutor que trata o inciso I do artigo 34 deverá ser usado para evitar danos à muda plantada e atender às seguintes recomendações:

I – o tutor não deverá prejudicar o torrão onde estão as raízes, devendo para tanto ser fincado no fundo da cova ao lado do torrão e obedecendo as seguintes dimensões:

a) altura total, maior ou igual a 2,30m (dois metros e trinta centímetros), ficando no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros) enterrado;

b) largura e espessura de 0,04m X 0,04m ± 0,01m, podendo a secção ser retangular ou circular.

II – as palmeiras e mudas com altura superior a 4,0m (quatro metros) devem ser amparadas por 3 (três) tutores.

III – o tutor deverá ser pontiagudo na sua extremidade inferior para melhor fixação ao solo.

Art. 36. Os protetores, cuja utilização é preconizada para evitar danos mecânicos, principalmente ao tronco das árvores até sua completa consolidação, deverão atender às seguintes especificações:

I - altura mínima, acima do nível do solo, de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);

II - a área interna permitir inscrever um círculo com diâmetro maior ou igual a 0,40m (quarenta centímetros);

III - as laterais permitirem tratos culturais;

IV - os protetores permanecerem, no mínimo, por 2 (dois) anos, sendo conservados em perfeitas condições;

V - fica proibida qualquer veiculação de anúncios de propaganda nos protetores, autorizada apenas a divulgação de informações, de ações ou projetos ambientais desenvolvidos no município;

VI - ao que se refere o inciso anterior, quando se tratar de ações e projetos ambientais desenvolvidos por outra entidade que não o poder executivo municipal, o projeto de veiculação deverá ser submetido à apreciação dos órgãos municipais competentes.

TÍTULO III

Do Projeto de Arborização Urbana

CAPÍTULO I

Das Diretrizes do Projeto

Art. 37. O projeto de arborização urbana deverá ser parte integrante do Plano de Manejo, elaborado pelo órgão ambiental municipal ou pelo empreendedor, quando couber, ficando o projeto apresentado pelo último, sujeito à aprovação do primeiro.

Art. 38. A elaboração de projeto de arborização de vias e áreas livres públicas deverá:

I – respeitar os valores culturais, ambientais e de memória do município;

II – efetuar consultas prévias junto aos órgãos responsáveis pelo licenciamento de obras e instalação de equipamentos em vias e áreas públicas e, nos casos conflitantes, buscar resolução a partir de entendimentos com os órgãos envolvidos;

III – levantar a situação existente nos logradouros envolvidos considerando basicamente:

a) a vegetação arbórea existente;

b) características da via (expressa, local, secundária, principal);

c) instalações, equipamentos e mobiliários urbanos (rede de água, de esgoto, de eletricidade, cabos, fibras óticas, telefones públicos, placas de sinalização viária e outros);

d) recuo das edificações;

e) dimensões do passeio público em se tratando de projetos de arborização destes.

IV – avaliar os fatores que poderão contribuir para a melhoria das condições urbanísticas considerando as seguintes potencialidades:

a) conforto para as moradias;

b) sombreamento;

c) abrigo e alimento para a avifauna urbana;

d) diversidade biológica;

e) diminuição da poluição, principalmente, no que se refere aos ruídos e qualidade do ar;

f) condições de permeabilidade do solo;

g) potencial paisagístico.

V – desenvolver atividades de educação ambiental visando o sucesso do projeto através do comprometimento e participação da população local, atendendo prioridades tais como:

a) divulgação de conhecimentos e informações sobre a importância da arborização urbana, da preservação e manutenção do patrimônio, assim como da recuperação ambiental;

b) sensibilização de alunos, empresários, funcionários públicos e grupos comunitários para o estabelecimento de parcerias.

VI – fornecer subsídios para o cadastro de árvores do município através do preenchimento de formulário específico com a identificação e localização de cada árvore plantada, a ser encaminhado ao banco de dados do órgão ambiental municipal, com os seguintes requisitos básicos:

a) identificação da espécie;

b) data do plantio;

c) identificação do logradouro ou da área livre;

d) localização do exemplar arbóreo no passeio público (informar a quadra e o lote);

e) coordenadas do plantio em UTM obtidas com o uso de aparelho GPS;

f) foto do exemplar plantado.

CAPÍTULO II

Do Manejo e Conservação da Arborização Urbana em Vias e Áreas Públicas

Seção I

Dos Cuidados Pós-Plantio

Art. 39. Após a implantação da arborização serão indispensáveis os seguintes trabalhos de manejo e conservação:

I – a muda deverá receber irrigação conforme orientação técnica para atendimento das necessidades da espécie plantada;

II – a critério técnico, a muda poderá receber adubação de superfície;

III – deverá ser realizada poda de formação através da eliminação de brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento;

IV – remoção do plantio seja em razão de acidentes ou maus tratos, e novo plantio em um período não superior a 30 (trinta) dias;

IV – remoção do plantio seja em razão de acidentes ou maus tratos, e novo plantio em um período não superior a 60 (sessenta) dias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

V – manutenção ou adequação aos dispositivos desta lei da permeabilidade dos canteiros ou faixas permeáveis;

VI – tratamento fitossanitário.

Art. 40. Os cuidados às mudas plantadas especificados pelo artigo 39 ficarão sob responsabilidade do:

I – proprietário ou responsável do imóvel particular adjacente ao trecho do passeio público em que está localizado o exemplar arbóreo pelo tempo necessário para a consolidação do mesmo;

II – da prefeitura municipal para as árvores plantadas em vias públicas adjacentes a prédios públicos e em áreas livres públicas, ou plantios realizados por Planos de Manejo específicos.

Parágrafo único. O tratamento fitossanitário e as podas de formação de árvores em vias e áreas públicas deverão ser realizados pela Prefeitura Municipal ou por profissionais autorizados pelo órgão ambiental municipal, sempre que necessário, de acordo, respectivamente com diagnóstico e orientação técnica.

Art. 41. O órgão ambiental municipal deverá elaborar plano de monitoramento das mudas plantadas, prevendo vistorias sistemáticas por um período de, no mínimo 2 (dois) anos, visando priorizar o atendimento preventivo à arborização tanto para as ações de condução como para reparos às danificações e atendimento às necessidades para consolidação da muda.

Art. 42. O órgão ambiental municipal poderá eliminar, a critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou plantadas pelo munícipe quando da verificação de incompatibilidade com os dispositivos deste Plano Diretor de Arborização Urbana.

Art. 43. O órgão ambiental municipal deverá promover a capacitação permanente da mão-de-obra para a manutenção das árvores em vias e áreas públicas do Município.

Art. 43. O órgão ambiental municipal deverá promover a capacitação da mão-de-obra para a manutenção das árvores em vias e áreas públicas do município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Parágrafo único. Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, o órgão ambiental municipal exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em arborização.

Art. 44. Para garantir a integridade da saúde dos exemplares arbóreos e por questões estéticas, fica proibido:

I - a caiação ou pintura total ou parcial das árvores;

II - a fixação de publicidade em árvores;

III - a utilização de exemplares da arborização pública para afixação de cartazes, anúncios, cabos, fios para suporte ou apoio de instalações ou equipamentos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Será admitida, a título precário, a colocação de pequenos ornamentos e decoração, em função de datas comemorativas e festejos populares e plaquetas de identificação do espécime, desde que não causem danos à árvore e não contenham publicidade.

Seção II

Da Supressão e Transplante de Árvores em Vias e Áreas Livres Públicas

Art. 45. Em caso de necessidade de supressão e transplante de árvores deverá o munícipe obter autorização especial emitida pelo órgão ambiental municipal.

§ 1º Somente após a realização da vistoria in loco e expedição de autorização, se for o caso, poderá ser efetuada a supressão e/ou transplante de árvores.

§ 2º A supressão ou transplante só será autorizado nos casos abaixo previstos:

I - para implantação de obras de edificação ou urbanização quando a localização da(s) árvore(s) não permitir(em) a mudança do projeto arquitetônico;

II - quando o estado fitossanitário da árvore justificar a medida;

III - quando a árvore estiver causando comprováveis danos ao patrimônio público ou privado;

IV - quando a árvore constituir-se um obstáculo fisicamente incontornável à circulação de veículos ou à acessibilidade de pedestres;

V - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea da árvore impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvore vizinha.

Art. 45. Em caso de necessidade de supressão e transplante de árvores deverá o munícipe obter autorização especial emitida pelo órgão ambiental municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 419, de 30.07.2019)

§ 1º Quando o munícipe for suprimir uma árvore e replantar uma nova muda no mesmo endereço, ficará isento da taxa de supressão e da respectiva vistoria prévia, de forma que a vistoria posterior poderá ser realizada a qualquer tempo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 419, de 30.07.2019)

§ 2º Nos demais casos, somente poderá ser efetuada a supressão ou transplante de árvores após a realização da vistoria in loco e expedição de autorização.(Redação dada pela Lei Complementar nº 419, de 30.07.2019)

§ 3º A supressão ou transplante só será autorizado nos casos abaixo previstos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 419, de 30.07.2019)

I - para implantação de obras de edificação ou urbanização quando a localização da(s) árvore(s) não permitir(em) a mudança do projeto arquitetônico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 419, de 30.07.2019)

II - quando o estudo fitossanitário da árvore justificar a medida;(Redação dada pela Lei Complementar nº 419, de 30.07.2019)

III - quando a árvore estiver causando comprováveis danos ao patrimônio público ou privado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 419, de 30.07.2019)

IV - quando a árvore constituir-se um obstáculo fisicamente incontornável à circulação de veículos ou à acessibilidade de pedestres;(Redação dada pela Lei Complementar nº 419, de 30.07.2019)

V - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea da árvore impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvore vizinha.(Redação dada pela Lei Complementar nº 419, de 30.07.2019)

Art. 45. Em caso de necessidade de supressão e transplante de árvores deverá o munícipe obter autorização especial emitida pelo órgão ambiental municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 459, de 09.09.2021)

§ 1º Somente após a realização da vistoria prévia in loco e expedição de autorização, se for o caso, poderá ser efetuada a supressão e/ou transplante de árvores.(Redação dada pela Lei Complementar nº 459, de 09.09.2021)

§ 2º A supressão ou transplante só será autorizado nos casos abaixo previstos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 459, de 09.09.2021)

I - para implantação de obras de edificação ou urbanização quando a localização da(s) árvore(s) não permitir(em) a mudança do projeto arquitetônico;(Redação dada pela Lei Complementar nº 459, de 09.09.2021)

II - quando o estado fitossanitário da árvore justificar a medida;(Redação dada pela Lei Complementar nº 459, de 09.09.2021)

III - quando a árvore estiver causando comprováveis danos ao patrimônio público ou privado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 459, de 09.09.2021)

IV - quando a árvore constituir-se um obstáculo fisicamente incontornável à circulação de veículos ou à acessibilidade de pedestres;(Redação dada pela Lei Complementar nº 459, de 09.09.2021)

V - quando o plantio irregular ou a propagação espontânea da árvore impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvore vizinha.(Redação dada pela Lei Complementar nº 459, de 09.09.2021)

Art. 46. O requerimento da autorização de supressão ou transplante de árvore deverá ser efetuado junto a Prefeitura Municipal ou órgão ambiental municipal, em formulário próprio, mediante solicitação do proprietário do imóvel ou seu representante legal, devidamente comprovado por título de propriedade do imóvel, talão do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, cópias de documentos pessoais ou procuração do(s) titular(es), quando for o caso; e croquis indicando a(s) árvore(s) que se pretende abater.

Art. 46. O requerimento da autorização de supressão ou transplante de árvore deverá ser efetuado junto a Prefeitura Municipal ou órgão ambiental municipal, em formulário próprio, mediante solicitação do proprietário do imóvel ou seu representante legal, devidamente comprovado por título de propriedade do imóvel, talão do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, cópias de documentos pessoais ou procuração do(s) titular(es).(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Parágrafo único. Os requerimentos para supressão ou transplante de árvores deverão ser assinados:

I – pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;

II – pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvore(s) localizada(s) na divisa de imóveis;

III – pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembléia que deliberou sobre o assunto, contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos, ou abaixo-assinado, também com a maioria dos condôminos concordando com o pedido solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios;

IV – por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário.

Art. 47. A supressão e/ou transplante de árvores em vias e áreas livres públicas são de competência exclusiva do órgão ambiental municipal, podendo ser executado pelo munícipe interessado desde que, autorizado pelo órgão ambiental municipal e obedecidas às diretrizes definidas por esta lei.

§ 1º No caso de supressão de árvores realizada pelo munícipe, a remoção dos detritos resultantes da operação deverá ocorrer imediatamente após o término dos serviços, sob as expensas do munícipe.

§ 2º Em caso de danos materiais provocados pela árvore, devidamente constatados pela fiscalização do órgão municipal competente, e após a expedição de autorização da supressão, poderá o munícipe executar a remoção ou transplante da mesma.

§ 3º Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos ou transplantados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.

§ 4º A Prefeitura pode a seu critério, efetuar a supressão ou o transplante de árvores dos passeios públicos.

Art. 47. A supressão e/ou transplante de árvores em vias e áreas livres públicas são de competência exclusiva do órgão ambiental municipal, cooperativa de poda e paisagismo, empresa contratada pelo poder público, podendo ainda ser executado pelo munícipe interessado desde que, autorizado pelo órgão ambiental municipal e obedecidas às diretrizes definidas por esta lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

§ 1º Em caso de danos materiais provocados pela árvore, devidamente constatados pela fiscalização do órgão municipal competente, e após a expedição de autorização da supressão, poderá o munícipe executar a remoção ou transplante da mesma.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

§ 2º Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos ou transplantados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

§ 3º A Prefeitura pode a seu critério, efetuar a supressão ou o transplante de árvores dos passeios públicos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Art. 48. Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com parecer técnico do órgão ambiental municipal respeitados as seguintes disposições:

I – através do plantio ou doação de mudas em quantidade equivalente à função ecológica da árvore suprimida definida pela literatura técnica específica;

I – doação de mudas em quantidade equivalente à função ecológica da árvore suprimida definida pela literatura técnica específica;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

II – por meio de plantio de mudas e manutenção das mesmas em quantidade equivalente a função ecológica da árvore suprimida;

III – manutenção de áreas de plantios já existentes;

IV – substituição obrigatória do exemplar arbóreo suprimido através de plantio de novo exemplar, no passeio público do mesmo imóvel, respeitadas as diretrizes para plantio previstas nesta lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

Parágrafo único. O prazo de plantio das mudas e/ou manutenção de plantios conforme descritos nos incisos I, II e III será(ão) definido(s) em acordo firmado entre o órgão ambiental municipal e o interessado.

Parágrafo único. O prazo de plantio das mudas e/ou manutenção de plantios conforme descritos nos incisos, III e IV será(ão) definido(s) em acordo firmado entre o órgão ambiental municipal e o interessado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

Art. 49. Os transplantes vegetais, quando necessários, serão autorizados pelo órgão ambiental municipal, e executados conforme sua orientação, cabendo ainda ao referido definir o local de destino dos transplantes.

Art. 50. O período mínimo de acompanhamento do vegetal transplantado será de 18 (dezoito) meses, devendo ser apresentado relatório pelo responsável técnico, informando as condições do(s) vegetal(is) transplantado(s), e o local de destino do(s) mesmo(s), acompanhado de registro fotográfico, assim definido:

a) até 3 (três) dias úteis após a realização do transplante;

b) após 30 (trinta) dias da realização do transplante;

c) após 90 (noventa) dias da realização do transplante;

d) após 6 (seis) meses da realização do transplante;

e) após 12 (doze) meses da realização do transplante;

f) após 18 (dezoito) meses da realização do transplante.

Parágrafo único. A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal transplantado, inclusive morte do mesmo, o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações; ou em caso de morte do vegetal transplantado, este deverá ser substituído por muda atendendo os padrões definidos nesta Lei, e em número a ser definido pelo responsável técnico do órgão ambiental municipal.

Art. 51. O local de destino do vegetal transplantado, incluindo passeio, meio-fio, redes de infra-estrutura, canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverá permanecer em condições adequadas após o transplante, cabendo ao interessado/executor do procedimento, a sua reparação e/ou reposição, em caso de danos decorrentes da ação.

Art. 52. Qualquer árvore poderá ser considerada pelo Poder Público Municipal imune de poda, corte, derrubada ou transplante, por motivos de preservação ambiental, estética urbana ou qualquer característica relevante da espécie ou da árvore, como raridade, beleza ou condição de porta de sementes.

Art. 52. Qualquer árvore poderá ser considerada, pelo Poder Público Municipal imune de poda, corte, derrubada ou transplante, por motivos de preservação ambiental, estética urbana ou qualquer característica relevante da espécie ou da árvore, como raridade, beleza cênica, antiguidade, interesse histórico, científico, paisagístico ou condição de porta de sementes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Seção III

Da Poda de Árvores em Vias e Áreas Livres Públicas

Art. 53. A poda de árvores em logradouros públicos só será permitida nas seguintes condições:

I – para condução, visando sua formação;

II – sob fiação, quando representarem riscos de acidentes ou da interrupção dos sistemas elétrico, de telefonia ou de outros serviços;

III – para sua limpeza, visando somente a retirada de galhos secos, apodrecidos, quebrados ou com pragas e/ou doenças;

IV – quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas;

V – para a recuperação de arquitetura de copa.

Art. 54. Somente poderão efetuar poda de árvores em vias e áreas públicas:

Art. 54. Poderão efetuar poda de árvores em vias e áreas públicas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

I – os servidores municipais designados pelo órgão ambiental municipal;

II – os soldados do Corpo de Bombeiros nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente para a população ou o patrimônio tanto público como privado;

III – os profissionais autônomos podadores devidamente cadastrados na Prefeitura ou órgão ambiental municipal e desde que previamente autorizados;

III – os profissionais autônomos podadores devidamente cadastrados na Prefeitura ou órgão ambiental municipal, mediante apresentação de documento de identificação, fornecido pelo órgão ambiental, no ato da poda;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

III – os profissionais autônomos podadores, mediante apresentação de documento de identificação, no ato da poda;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

IV – empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, de telefonia ou sinais de TV a cabo quando da manutenção em suas redes.

IV – membros da cooperativa de poda e paisagismo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

V – empresa especializada contratada e ou cadastrada na Prefeitura ou órgão ambiental municipal, mediante apresentação de documento de identificação, fornecido pelo órgão ambiental, no ato da poda;(Inserido pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

V – empresa especializada contratada ou cadastrada na Prefeitura ou órgão ambiental municipal, mediante apresentação de documento de identificação, fornecido pelo órgão ambiental, no ato da poda;(Inserido pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

VI – empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, de telefonia ou sinais de TV a cabo quando da manutenção em suas redes, mediante autorização formal do órgão ambiental;(Inserido pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

VII – o munícipe em seu próprio logradouro, desde que observadas às diretrizes técnicas do órgão ambiental competente.(Inserido pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Art. 55. O poder público disciplinará por ato próprio a atuação dos agentes descritos no artigo 54 desta lei bem como a coleta dos resíduos provenientes da poda.

Art. 56. A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais, mediante a presença de técnicos do órgão ambiental municipal ou de profissionais legalmente habilitados, sob orientação deste.

Art. 56. A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais, mediante autorização formal do órgão municipal, após a vistoria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Parágrafo único. Quando houver necessidade de poda de emergência, prevista no artigo 53, quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas, a fiscalização deverá intimar o munícipe, através de notificação, para que execute a poda.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

I - no caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo fixado na notificação, será emitida multa e posteriormente, a poda será feita pelo poder público às expensas do munícipe;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

II - o valor do serviço de poda a ser executado pelo poder público será instituído por decreto do Executivo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

III - quando houver “substituição obrigatória do exemplar arbóreo suprimido através do plantio de novo exemplar, no passeio público do mesmo imóvel, respeitadas as diretrizes para plantio previstas nesta lei”, prevista no artigo 48, inciso IV, o plantio deverá ser efetuado em prazo definido no processo de autorização da supressão;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

IV - caso haja necessidade, o interessado deverá formalizar pedido de prorrogação de prazo, junto ao órgão ambiental competente, devendo ser respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

V - no caso de não ser efetuado o plantio no prazo fixado, será emitida multa e posteriormente, o plantio será feito pelo poder público às expensas do munícipe;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

VI - o valor do serviço de plantio a ser executado pelo poder público será instituído por decreto do Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

Art. 56. A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais, mediante autorização formal do órgão municipal, após a vistoria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 289, de 08.06.2015)

Art. 56-A. Quando houver necessidade de poda, prevista no artigo 53, a fiscalização deverá intimar o munícipe, através de notificação, para que execute a poda necessária.(Inserido pela Lei Complementar nº 289, de 08.06.2015)

Art. 56-A. Fica instituída a padronização de poda de árvores, a qual será realizada pela municipalidade através do Órgão competente, às suas expensas e conforme planejamento logístico, sem prejuízo do disposto no art. 54.(Redação dada pela Lei Complementar nº 338, de 10.02.2017)

I - no caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo fixado na notificação, a poda será feita pelo poder público a expensas do munícipe.(Inserido pela Lei Complementar nº 289, de 08.06.2015)

II - o valor do serviço de poda a ser executado pelo poder público será instituído por decreto do executivo.(Inserido pela Lei Complementar nº 289, de 08.06.2015)

Art. 56-B. Quando houver “substituição obrigatória do exemplar arbóreo suprimido através do plantio de novo exemplar, no passeio público do mesmo imóvel, respeitadas as diretrizes para plantio previstas nesta lei”, prevista no artigo 48, inciso IV, o plantio deverá ser efetuado em prazo definido no processo de autorização da supressão.(Inserido pela Lei Complementar nº 289, de 08.06.2015)

I - caso haja necessidade, o interessado deverá formalizar pedido de prorrogação de prazo, junto ao órgão ambiental competente, devendo ser respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias.(Inserido pela Lei Complementar nº 289, de 08.06.2015)

II - no caso de não ser efetuado o plantio no prazo fixado, será emitida multa e posteriormente, o plantio será feito pelo poder público a expensas do munícipe.(Inserido pela Lei Complementar nº 289, de 08.06.2015)

III - o valor do serviço de plantio a ser executado pelo poder público será instituído por decreto do executivo.(Inserido pela Lei Complementar nº 289, de 08.06.2015)

Art. 56-C. Quando a poda de árvore for requerida expressamente pelo munícipe ao Órgão competente, fora da escala da padronização de poda de árvores, a mesma será atendida, se autorizada, por ordem de protocolo e urgência que a situação exige.(Inserido pela Lei Complementar nº 338, de 10.02.2017)

Seção IV

Da Poda Drástica

(Inserido pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Art. 57. Considera-se poda drástica:(Inserido pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

I – quando o total suprimido (retirado), da copa da árvore, ultrapassar 30%, sem critérios técnicos previamente definidos por profissional competente;(Inserido pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

II - diminuição radical dos galhos da primeira ou segunda ramificação a partir do tronco principal.(Inserido pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Seção V

Dos Resíduos Gerados pela Poda e Supressão

(Inserido pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Art. 58. Dos resíduos.(Inserido pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

I – a coleta dos resíduos e a limpeza proveniente da poda ficarão sob responsabilidade daquele que efetuar o serviço, deverá ocorrer imediatamente após o término dos serviços;(Inserido pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

II – as árvores suprimidas deverão ser totalmente removidas do local, inclusive suas raízes (destocadas). Não serão permitidos restos de tocos ou pedaços de caules nas covas de plantio.(Inserido pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Parágrafo único. Os resíduos deverão ser destinados a locais pré estabelecidos pelo órgão responsável.(Inserido pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

TÍTULO IV

Do Plano de Manejo

Art. 57. Ficará sob responsabilidade do órgão ambiental municipal a elaboração e execução do Plano de Manejo de Arborização Urbana.

Art. 58. O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:

I – unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores do órgão ambiental municipal e demais órgãos da administração pública envolvidos, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;

II – diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e as espécies identificadas, na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;

III – definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de caracterizá-las quantos as peculiaridades da arborização e do ambiente, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;

IV – definir metas anuais de implantação da arborização urbana, com cronogramas de execução de plantios para novas áreas ou passeios públicos ou replantios;

V – listar as espécies a serem utilizadas em projetos específicos de arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com os objetivos e diretrizes integrantes desta lei;

VI – identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana, e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares (espécies tóxicas, sujeitas a organismos patogênicos típicos, árvores ocas comprometidas) com vistas a promover a revitalização da arborização;

VII – identificar a ocorrência de espécies em incompatibilidade com os equipamentos públicos segundo parâmetros definidos por esta lei e propor medidas de adequação ou remoção com compensação através de novos plantios;

VIII – definir metodologia de combate a pragas e doenças que provocam mortalidade em espécies arbóreas;

IX – dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido;

X – estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana;

XI – identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas;

XII – calcular índice de área verde e de cobertura arbórea, em função da densidade da arborização diagnosticada.

TÍTULO V

Da Arborização em Áreas Privadas e Novos Parcelamentos de Solo

Capítulo I

Da Arborização em Áreas Privadas

Art. 59. O plantio de árvores nas propriedades particulares não poderá concorrer com os equipamentos públicos, devendo ser observados os afastamentos e medidas descritas nos artigos 13 e 16 ou legislação específica, desde que não conflitante ou menos restritiva.

Art. 60. Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado na proporção de 01 (uma) árvore de porte médio para cada 02 (duas) vagas de veículos e 01 (uma) árvore de grande porte para cada 04 (quatro) vagas de veículos, devendo o proprietário apresentar projeto específico que atenda às especificações constantes nesta lei, sujeito à aprovação pelo órgão ambiental municipal.

Capítulo II

Da Arborização em Novos Parcelamentos de Solo

Art. 61. Os novos parcelamentos de solo, incluindo loteamentos e condomínios privados ou públicos, ficam obrigados a apresentar Projeto de Arborização Urbana incluindo vias e áreas verdes públicas.

Art. 62. O projeto de arborização de passeios e vias públicas de novos parcelamentos de solo, a ser encaminhado para análise do órgão ambiental municipal, deverá contemplar, no mínimo:

I – parâmetros sobre arborização, tais como: distribuição e localização da(s) muda(s) no passeio público de cada lote (preferencialmente ao centro), espaçamento entre mudas, frequência e tipos de adubação, tutoramento, irrigação, frequência e tipos de poda, tratamentos fitossanitários, padrão mínimo das mudas, diversidade, número e proporção de espécies a serem utilizadas, projeto de iluminação e infra-estrutura, além de outros dispositivos técnicos mencionados nesta Lei;

II – cronograma que contemple condições necessárias para o manejo, tais como: plantio, manutenção pós-plantio, substituição e reposição de indivíduos, tratamentos fitossanitários, critérios de podas e retiradas de árvores;

III – atendimento das diretrizes de projeto de arborização urbana definidas pelo artigo 38.

Art. 63. Para as áreas verdes públicas deverão ser observadas as seguintes diretrizes mínimas para sua implantação nos novos parcelamentos de solo:

I – o plantio ou enriquecimento de espécies deverá ser feito utilizando-se apenas espécies arbóreas nativas e regionais;

II – os critérios legais e técnicos para recuperação de áreas degradadas deverão ser contemplados no projeto e seguidos rigorosamente em sua implantação.

Art. 64. O Projeto de Arborização Urbana de novos parcelamentos de solo deverá ser elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado em seu órgão de classe, contratado às expensas do interessado, responsável pelo empreendimento de parcelamento do solo.

Art. 65. O projeto de arborização de novos parcelamentos de solo deverá ser aprovado pelo órgão ambiental municipal para que seja emitida a licença junto ao órgão municipal competente.

Parágrafo único. A aprovação do projeto de arborização de que trata o caput deste artigo está vinculada à prévia deliberação favorável emitida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA.

Art. 66. Compete ainda ao órgão ambiental municipal acompanhar e fiscalizar a implantação e manutenção do Projeto de Arborização Urbana de novos parcelamentos de solo aprovado.

Art. 67. A implantação e a manutenção do Projeto de Arborização de novos parcelamentos de solo são de responsabilidade e às expensas do empreendedor; sendo os custos correspondentes partes integrantes do valor total do empreendimento e que deverão ser considerados no cálculo da caução, esta última definida pela legislação municipal especifica vigente.

§ 1º O empreendedor de novos parcelamentos de solo privados firmará com a Prefeitura Municipal de Votuporanga, sem prejuízo de outros termos assinados com o órgão ambiental estadual, termo de compromisso no qual incluirá a obrigatoriedade do empreendedor, em manter a arborização implantada em passeios/vias e áreas verdes públicas por um período mínimo de 02 (dois) anos, a contar do momento de sua implantação imediatamente após a emissão de certificação e licença pelo órgão competente, observadas as condições climáticas favoráveis e o prazo de início do plantio com anuência do órgão ambiental estadual.

§ 2º Decorrido o prazo mínimo para a manutenção do projeto de arborização de novos parcelamentos de solo fixado no termo de compromisso acima mencionado, o cumprimento deste com a liberação do empreendedor das obrigações legais pertinentes e acordadas, está vinculado à prévia vistoria e parecer favorável emitido pelo órgão ambiental municipal após manifestação do COMDEMA.

§ 3º Para a emissão da manifestação de que trata o parágrafo 2° deste artigo, o COMDEMA deverá fazer uso unicamente de critérios técnicos constantes na literatura especializada, que comprovem a sanidade, compatível com o seu desenvolvimento sem a necessidade de maiores cuidados, dos exemplares arbóreos plantados nas vias e áreas verdes públicas; devendo, se necessário, solicitar ao órgão ambiental municipal, ou contratar, um profissional habilitado devidamente registrado em seu órgão de classe.

Art. 68. A Prefeitura Municipal fica autorizada a propor mecanismo legal de igual natureza jurídica para regulamentar em caráter complementar o dispositivo de que trata o artigo 67 e seus parágrafos, se assim julgar necessário, visando garantir eficiência na implantação e manutenção, no tempo e espaço, do projeto de arborização urbana nos novos parcelamentos de solo.

TÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 69. Além das penalidades previstas na legislação federal e estadual, e sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento ficam sujeitas as seguintes penalidades:

I – realizar corte raso ou supressão de árvores em áreas e passeios públicos, sem autorização do órgão ambiental municipal – multa no valor de 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Município – UFMs, por árvore cortada ou suprimida, para o contratante e para o executor;

II – descumprir o disposto no artigo 48 e seus incisos – multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município – UFMs, e cumprimento imediato das ações previstas no artigo citado;

III – efetuar poda de árvore sem estar devidamente credenciado pela prefeitura ou órgão ambiental municipal e/ou em desacordo com esta lei e seu regulamento – multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município – UFMs, por árvore podada; para o contratante e para o executor;

IV – efetuar supressão, transplante ou poda em árvores declaradas imunes sem autorização do órgão ambiental municipal – multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município – UFMs, por árvore suprimida, transplantada ou podada; para o contratante e para o executor;

V – efetuar poda drástica em árvores de logradouros públicos – multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município – UFMs, por árvore podada, para o executor e para o contratante;

VI – efetuar o plantio de espécie de árvore não autorizada nos termos desta lei – multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município – UFMs;

VII – efetuar plantio de árvore sem obedecer às normas regulamentares – multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município – UFMs.

Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas cumulativamente quando couber.

Art. 70. As multas definidas no artigo anterior serão aplicadas em dobro em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses contados a partir da data de aplicação da primeira multa.

Art. 71. Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei:

I – o executor;

II – o contratante.

Art. 72. Se a infração for cometida por servidor municipal ou autárquico, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma de legislação em vigor.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 73. Os casos omissos relacionados com o plantio e o manejo de árvores em vias públicas e a adequação de passeios públicos para receber ou manter a arborização urbana serão analisados pelo órgão ambiental municipal.

Art. 74. O Plano Diretor de Arborização Urbana deverá ser revisto a cada 5 (cinco) anos.

Art. 75. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 2.353 de 03 de outubro de 1989, nº 3.070 de 17 de julho de 1998, nº 3.184 de 14 de setembro de 1999, nº 3.161 de 07 de junho de 1999, os artigos 228 e seus parágrafos 1º e 2º e o artigo 229 da Lei nº 1.595 (Código de Posturas) de 10 de fevereiro de 1977, e as demais disposições em contrário.

TÍTULO V

Do Plano de Manejo

(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Art. 59. Ficará sob responsabilidade do órgão ambiental municipal a elaboração e execução do Plano de Manejo de Arborização Urbana.

Art. 60. O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:

I – unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores do órgão ambiental municipal e demais órgãos da administração pública envolvidos, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;

II – diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e as espécies identificadas, na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;

III – definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de caracterizá-las quantos as peculiaridades da arborização e do ambiente, para servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;

IV – definir metas anuais de implantação da arborização urbana, com cronogramas de execução de plantios para novas áreas ou passeios públicos ou replantios;

V – listar as espécies a serem utilizadas em projetos específicos de arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com os objetivos e diretrizes integrantes desta lei;

VI – identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana, e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares (espécies tóxicas, sujeitas a organismos patogênicos típicos, árvores ocas comprometidas) com vistas a promover a revitalização da arborização;

VII – identificar a ocorrência de espécies em incompatibilidade com os equipamentos públicos segundo parâmetros definidos por esta lei e propor medidas de adequação ou remoção com compensação através de novos plantios;

VIII – definir metodologia de combate a pragas e doenças que provocam mortalidade em espécies arbóreas;

IX – dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido;

X – estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana;

XI – identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas;

XII – calcular índice de área verde e de cobertura arbórea, em função da densidade da arborização diagnosticada.

TÍTULO VI

Da Arborização em Áreas Privadas e Novos Parcelamentos de Solo

CAPÍTULO I

Da Arborização em Áreas Privadas

(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Art. 61. O plantio de árvores nas propriedades particulares não poderá concorrer com os equipamentos públicos, devendo ser observados os afastamentos e medidas descritas nos artigos 13 e 16 ou legislação específica, desde que não conflitante ou menos restritiva.

Art. 62. Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado na proporção de 01 (uma) árvore de porte médio para cada 02 (duas) vagas de veículos e 01 (uma) árvore de grande porte para cada 04 (quatro) vagas de veículos, devendo o proprietário apresentar projeto específico que atenda às especificações constantes nesta lei, sujeito à aprovação pelo órgão ambiental municipal.

Art. 63. Em se tratando de árvores situadas em terrenos a edificar superior a 1000m², cuja supressão se torne indispensável, o proprietário deverá obter autorização especial emitida pelo órgão ambiental municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Parágrafo único. Somente após a realização da vistoria in loco e expedição de autorização, se for o caso, poderá ser efetuada a supressão e/ou transplante de árvores.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Art. 64. A compensação das espécies suprimidas deverá ser realizada respeitando as seguintes disposições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

I – através de doação de mudas em quantidade equivalente à função ecológica da árvore suprimida definida de acordo com parecer técnico do órgão ambiental;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

II – manutenção de áreas de plantios já existentes, a ser definido pelo órgão ambiental municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

III – através do depósito, de valor proporcional ao valor das mudas, referidas no Item I do artigo 64, em conta bancária do FUMDEMA – Fundo Municipal de Meio Ambiente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

Parágrafo único. O prazo de doação das mudas e/ou manutenção das áreas de plantio já existentes será definido em acordo firmado entre o órgão ambiental municipal e o interessado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Parágrafo único. O prazo de doação das mudas, depósito em conta bancária e/ou manutenção das áreas de plantio já existentes será(ão) definido(s) em acordo firmado entre o órgão ambiental municipal e o interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

CAPÍTULO II

Da Arborização em Novos Parcelamentos de Solo

(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Art. 65. Os novos parcelamentos de solo, incluindo loteamentos e condomínios privados ou públicos, ficam obrigados a apresentar Projeto de Arborização Urbana incluindo vias e áreas verdes públicas.

Art. 65. Os novos parcelamentos de solo, incluindo loteamentos e condomínios privados ou públicos, ficam obrigados a implantar projetos de arborização urbana, às expensas do empreendedor, contendo responsável técnico, garantia de implantação e conservação do projeto, período de manutenção, porte, DAP, nº de espécies, fiação (implantada na face que recebe o sol da manhã – faces sul e/ou leste) e avaliação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente incluindo vias e áreas verdes públicas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

Art. 66. O projeto de arborização de passeios e vias públicas de novos parcelamentos de solo, a ser encaminhado para análise do órgão ambiental municipal, deverá contemplar, no mínimo:

I – parâmetros sobre arborização, tais como: distribuição e localização da(s) muda(s) no passeio público de cada lote (preferencialmente ao centro), espaçamento entre mudas, freqüência e tipos de adubação, tutoramento, irrigação, freqüência e tipos de poda, tratamentos fitossanitários, padrão mínimo das mudas, diversidade, número e proporção de espécies a serem utilizadas, projeto de iluminação e infra-estrutura, além de outros dispositivos técnicos mencionados nesta Lei;

II – cronograma que contemple condições necessárias para o manejo, tais como: plantio, manutenção pós-plantio, substituição e reposição de indivíduos, tratamentos fitossanitários, critérios de podas e retiradas de árvores;

III – atendimento das diretrizes de projeto de arborização urbana definidas pelo artigo 38.

Art. 67. Para as áreas verdes públicas deverão ser observadas as seguintes diretrizes mínimas para sua implantação nos novos parcelamentos de solo:

I – o plantio ou enriquecimento de espécies deverá ser feito utilizando-se apenas espécies arbóreas nativas e regionais;

II – os critérios legais e técnicos para recuperação de áreas degradadas deverão ser contemplados no projeto e seguidos rigorosamente em sua implantação.

Art. 68. O Projeto de Arborização Urbana de novos parcelamentos de solo deverá ser elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado em seu órgão de classe, contratado a expensas do interessado, responsável pelo empreendimento de parcelamento do solo.

Art. 69. O projeto de arborização de novos parcelamentos de solo deverá ser aprovado pelo órgão ambiental municipal para que seja emitida a licença junto ao órgão municipal competente.

Parágrafo único. A aprovação do projeto de arborização de que trata o caput deste artigo está vinculada à prévia deliberação favorável emitida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA.

Art. 70. Compete ainda ao órgão ambiental municipal acompanhar e fiscalizar a implantação e manutenção do Projeto de Arborização Urbana de novos parcelamentos de solo aprovado.

Art. 71. A implantação e a manutenção do Projeto de Arborização de novos parcelamentos de solo são de responsabilidade e a expensas do empreendedor; sendo os custos correspondentes partes integrantes do valor total do empreendimento e que deverão ser considerados no cálculo da caução, esta última definida pela legislação municipal especifica vigente.

§ 1º O empreendedor de novos parcelamentos de solo privados firmará com a Prefeitura Municipal de Votuporanga, sem prejuízo de outros termos assinados com o órgão ambiental estadual, termo de compromisso no qual incluirá a obrigatoriedade do empreendedor, em manter a arborização implantada em passeios/vias e áreas verdes públicas por um período mínimo de 02 (dois) anos, a contar do momento de sua implantação imediatamente após a emissão de certificação e licença pelo órgão competente, observadas as condições climáticas favoráveis e o prazo de início do plantio com anuência do órgão ambiental estadual.

§ 2º Decorrido o prazo mínimo para a manutenção do projeto de arborização de novos parcelamentos de solo fixado no termo de compromisso acima mencionado, o cumprimento deste com a liberação do empreendedor das obrigações legais pertinentes e acordadas, está vinculado à prévia vistoria e parecer favorável emitido pelo órgão ambiental municipal após manifestação do COMDEMA.

§ 3º Para a emissão da manifestação de que trata o parágrafo 2° deste artigo, o COMDEMA deverá fazer uso unicamente de critérios técnicos constantes na literatura especializada, que comprovem a sanidade, compatível com o seu desenvolvimento sem a necessidade de maiores cuidados, dos exemplares arbóreos plantados nas vias e áreas verdes públicas; devendo, se necessário, solicitar ao órgão ambiental municipal, ou contratar, um profissional habilitado devidamente registrado em seu órgão de classe.

Art. 72. A Prefeitura Municipal fica autorizada a propor mecanismo legal de igual natureza jurídica para regulamentar em caráter complementar o dispositivo de que trata o artigo 66 e seus parágrafos, se assim julgar necessário, visando garantir eficiência na implantação e manutenção, no tempo e espaço, do projeto de arborização urbana nos novos parcelamentos de solo.

TÍTULO VII

Das Penalidades

(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Art. 73. Além das penalidades previstas na legislação federal e estadual, e sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento ficam sujeitas as seguintes penalidades:

I – realizar corte raso ou supressão de árvores em áreas e passeios públicos, sem autorização do órgão ambiental municipal – multa no valor de 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Município – UFMs, por árvore cortada ou suprimida, para o contratante e para o executor;

I – realizar corte raso ou supressão de árvores em áreas e passeios públicos, sem autorização do órgão ambiental municipal – multa no valor de 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Município – UFMs, por árvore cortada ou suprimida, para o contratante e para executor;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

II – descumprir o disposto no artigo 48 e seus incisos – multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município – UFMs, e cumprimento imediato das ações previstas no artigo citado;

III – efetuar poda de árvore fora do permitido no art. 57;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

IV – efetuar supressão, transplante ou poda em árvores declaradas imunes sem autorização do órgão ambiental municipal – multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município – UFMs, por árvore suprimida, transplantada ou podada; para o contratante e para o executor;

V – efetuar poda drástica em árvores de logradouros públicos – multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município – UFMs, por árvore podada, para o executor e para o contratante;

V – efetuar poda drástica em árvores de logradouros públicos – multa de 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais do Município – UFMs, por árvore podada, para o executor e para o contratante;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, alterada pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

VI – efetuar o plantio de espécie de árvore não autorizada nos termos desta lei – multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município – UFMs;

VII – efetuar plantio de árvore sem obedecer às normas regulamentares – multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município – UFMs;

VIII – não efetuar a poda quando notificado conforme previsto no Art. 56, multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município – UFMs;(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, inserido pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

IX – não efetuar o plantio quando notificado conforme previsto no inciso VI Art. 56, multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município – UFM’s.(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012, inserido pela Lei Complementar nº 268, de 09.09.2014)

Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas cumulativamente quando couber.

Art. 74. As multas definidas no artigo anterior serão aplicadas em dobro em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses contados a partir da data de aplicação da primeira multa.

Art. 75. Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei:

I – o executor;

II – o contratante.

Art. 76. Se a infração for cometida por servidor municipal ou autárquico, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma de legislação em vigor.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

(Redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 21.12.2012)

Art. 77. Os casos omissos relacionados com o plantio e o manejo de árvores em vias públicas e a adequação de passeios públicos para receber ou manter a arborização urbana serão analisados pelo órgão ambiental municipal.

Art. 78. O Plano Diretor de Arborização Urbana deverá ser revisto a cada 5 (cinco) anos.

Art. 79. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 2.353 de 03 de outubro de 1989, nº 3.070 de 17 de julho de 1998, nº 3.184 de 14 de setembro de 1999, nº 3.161 de 07 de junho de 1999, os artigos 228 e seus parágrafos 1º e 2º e o artigo 229 da Lei nº 1.595 (Código de Posturas) de 10 de fevereiro de 1977, e as demais disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de setembro de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 2009

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