Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 3394, DE 27 DE ABRIL DE 2001.

Revogada pela Lei Complementar nº 461, de 27.10.2021

(Dispõe sobre concessão de uso de bens públicos do Município e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Por ato administrativo, o Chefe do Executivo poderá conceder o uso de bens públicos do Município em loteamentos fechados.

Art. 2º A concessão disposta no artigo anterior compreende o uso das ruas, espaços livres e áreas comunitárias, assumindo o loteador a responsabilidade de executar todos os serviços que, em princípio, são municipais, tais como a coleta e remoção de lixo domiciliar, conservação de calçamento, asfalto, limpeza de vias públicas e prevenção de sinistros, pavimentação ou serviços preparatórios definidos em leis municipais, instalação de rede d´água e de iluminação pública, manutenção e conservação das mesmas.

Art. 3º Independentemente do pagamento do Imposto Territorial Urbano devido por cada unidade ou lote, os proprietários ficarão sujeitos às taxas estabelecidas pelo condomínio, para fazer face às despesas enumeradas no artigo anterior.

Art. 4º O não cumprimento da execução das obras de infra-estrutura e de limpeza e conservação das já existentes, importará na imposição por parte do Município de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da obra, além das cominações penais previstas na Lei nº 6.766/79 e suas modificações ulteriores.

Art. 5º O condomínio poderá cercar o loteamento, vedando a entrada de pessoas estranhas, salvo de servidores municipais no desempenho de função pública, devidamente identificados.

Art. 6º Nenhuma taxa extra será cobrada do loteamento pelo Poder Público, a não ser o imposto territorial, predial ou urbano, devido individualmente pelos lotes existentes.

Art. 7º No caso de dissolução do condomínio fechado, com a abertura ao uso público das áreas referidas no artigo 2º supra, as mesmas passarão a integrar o patrimônio municipal, bem como toda a infra-estrutura urbana instalada, independentemente de quaisquer indenizações, seja a que título for.

Art. 8º Outras exigências legais, a critério do Poder Público Municipal, poderão ser estabelecidas para o cumprimento desta lei.

Art. 9º O Condomínio providenciará, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do instrumento que foi celebrado, o arquivamento de uma cópia do processo de loteamento existente no Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca, para fins de validade jurídica e publicidade.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 27 de abril de 2.001.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

SILVIA MARIA ROSSINI

Resp. pela Divisão

Votuporanga - LEI Nº 3394, DE 2001

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