Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 461, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Vide Lei Complementar nº 479, de 28.06.2022 - (Altera Anexo)
Vide Lei Complementar nº 498, de 23.02.2023 - (Altera Anexo)
Vide Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024 - (Altera Anexo)

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 27/10/2021 - Edição nº 1500A


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(Institui o Plano Diretor Participativo, regulamenta o Zoneamento, o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Votuporanga, e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DO PLANO DIRETOR E DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo do Município de Votuporanga, instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e de expansão urbana, nos termos do art. 182 da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988; do Capítulo III da Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001 - Estatuto da Cidade - e do Capítulo V, Título V da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º Esta Lei Complementar regulamenta o Zoneamento, o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Votuporanga, nos termos do art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, do art. 4º, inciso II, da Lei Federal nº 10.257 de 2001 - Estatuto da Cidade - e do art. 8º, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município.

Art. 3º O Plano Diretor Participativo de Votuporanga abrange a totalidade do território municipal e integra o processo de planejamento urbano, estabelecendo os objetivos, as diretrizes e os instrumentos para a execução dos planos, programas, projetos e ações dos setores público e privado.

§ 1º Entende-se por política de desenvolvimento urbano o conjunto de ações, estratégias e instrumentos necessários à transformação da cidade, tendo como objetivo principal, a melhoria da qualidade de vida da população urbana e rural por meio de processos que integrem o ordenamento territorial aos aspectos sociais, econômicos e ambientais.

§ 2º Os agentes públicos e privados que atuam no território municipal de Votuporanga adotarão os objetivos e as diretrizes definidas neste Plano Diretor Participativo, especialmente os relativos às políticas setoriais, à gestão do território municipal e à implementação dos instrumentos da política urbana.

Art. 4º Este Plano Diretor Participativo orienta o planejamento urbano e rural do município e seus objetivos, diretrizes e prioridades serão incorporados pelo Plano Plurianual (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e pelos Planos Setoriais, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei Federal 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. As legislações tributária, ambiental e urbanística, inclusive as aplicáveis às áreas rurais, bem como os modelos e formas de gestão da administração pública orientar-se-ão pelas diretrizes e prioridades contidas neste Plano Diretor Participativo.

Art. 5º Os objetivos previstos nesta Lei Complementar serão alcançados até 2030.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal de Votuporanga proposta de atualização deste Plano Diretor Participativo, a ser elaborada de forma participativa, sempre que ocorrer modificação na realidade municipal que possa alterar as diretrizes e as prioridades estabelecidas, observada a revisão, de até dez anos, definida no artigo 40 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. Compete ao Sistema de Informações Municipais o acompanhamento e a verificação da mudança na realidade municipal mediante informações que gerem subsídios para o planejamento, monitoramento e a avaliação da política urbana, devendo ser analisada pelo Conselho Municipal da Cidade e submetidos à aprovação da Autoridade Competente.

Art. 7º Os termos utilizados nos conceitos, objetivos e diretrizes desta Lei Complementar estão descritos no Anexo 01 (Conceitos e Definições).

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 8º São princípios da política de desenvolvimento urbano do município de Votuporanga a serem observados na implementação deste Plano Diretor Participativo e nas demais políticas públicas:

I – a Função Social da Cidade;

II – a Função Social da Propriedade Urbana;

III – a Função Social da Propriedade Rural;

IV – a Gestão Democrática da Cidade;

V – a Equidade Social e Territorial;

VI – o Direito à Cidade;

VII – o Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado;

VIII – a Sustentabilidade.

Art. 9º A Função Social da Cidade compreende o atendimento às necessidades essenciais dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental por meio da oferta de terra urbanizada, de moradia digna, de transporte coletivo, de mobilidade urbana e rural, de trabalho, de educação, de saúde, de esporte e lazer, de segurança, de cultura, de patrimônio, de identidade e memória cultural, de saneamento básico, de infraestrutura e demais serviços públicos.

Parágrafo único. Assegurando o cumprimento da função social da cidade, o Poder Público Municipal atuará:

I – no atendimento à demanda de serviços públicos e comunitários para a população que habita e atua no município de Votuporanga;

II – na promoção de políticas públicas mediante um processo continuado de gestão democrática e de participação popular;

III – na disponibilização de transporte coletivo para todas as regiões do município de Votuporanga, salvaguardando a mobilidade pública;

IV – no fornecimento de infraestrutura aos prédios públicos, aos parques, aos sistemas de lazer e às ruas, avenidas e estradas do município;

V – na promoção do acesso à moradia para toda população com urbanização de qualidade, infraestrutura urbana, equipamentos e serviços públicos;

VI – na promoção de usos compatíveis com a preservação ambiental, evitando a degradação de áreas de interesse ambiental;

VII – no incremento de atratividades econômicas que aloquem emprego e renda ao município, buscando uma base de sustentação econômica para a população local;

VIII – na universalização do abastecimento de água, na coleta e no tratamento ambientalmente adequado dos esgotos e dos resíduos sólidos;

IX – na proteção e recuperação do patrimônio histórico-cultural material e imaterial com valorização da memória social;

X – na utilização, de forma adequada, dos bens móveis e imóveis de interesse histórico-cultural.

Art. 10. A Função Social da Propriedade Urbana é considerada elemento constitutivo do direito de propriedade e é atendida quando são cumpridas as exigências fundamentais do planejamento urbano, da ordenação territorial, dos mecanismos de gestão urbana, rural e ambiental expressos nesta Lei Complementar, especialmente sobre os parâmetros urbanísticos adotados para todo território municipal.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal intervirá na propriedade imóvel para salvaguardar a função social da propriedade urbana e para garantir:

I – a utilização, o aproveitamento e a compatibilização de atividades ou usos em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos bem como do equilíbrio ambiental;

II – a distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo, de forma equilibrada, em relação à infraestrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente de modo a evitar a ociosidade e a sobrecarga dos investimentos públicos;

III – a promoção da regularização fundiária dos núcleos urbanos informais;

IV – o respeito aos limites e índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar e nas legislações dela decorrentes;

V – a promoção do adequado aproveitamento dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados.

Art. 11. A Função Social da Propriedade Rural é considerada elemento constitutivo do direito de propriedade e é atendida quando, simultaneamente, a propriedade é utilizada de forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais e observando as disposições que regulam as relações de trabalho, favorecendo o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Parágrafo único. A função social da propriedade rural será desenvolvida mediante um planejamento agrícola, que englobe as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais com a participação efetiva dos setores de produção, dos trabalhadores rurais, envolvendo os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta:

I – os instrumentos creditícios e fiscais;

II – os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV – a assistência técnica e extensão rural;

V – o seguro agrícola;

VI – o cooperativismo;

VII – a eletrificação rural e irrigação;

VIII – a habitação para o trabalhador rural;

IX – a acessibilidade rural.

Art. 12. A Gestão Democrática da Cidade é entendida como a garantia de participação e representação dos diferentes segmentos da população nos processos de planejamento, elaboração, implementação, avaliação e controle dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e na aplicação dos investimentos públicos, diretamente, ou por intermédio de associações representativas.

Parágrafo único. Para garantir a gestão democrática da cidade, serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – órgãos colegiados de políticas urbana e setorial, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II – debates, audiências e consultas públicas;

III – conferências municipais sobre assuntos de interesse urbano e a participação do município nas conferências nos níveis nacional e estadual;

IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Art. 13. A Equidade Social e Territorial compreende a garantia da justiça social a partir da redução das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades sociais entre os grupos populacionais e  entre as unidades espaciais do município de Votuporanga, preocupando-se em prover iguais oportunidades e não paridade de resultados mediante políticas de coesão territorial, que foquem no desenvolvimento endógeno e exógeno em regiões relativamente periféricas.

Art. 14. O Direito à Cidade corresponde a um direito coletivo por meio do qual estabelece-se uma universalização dos acessos aos benefícios e às comodidades da vida urbana para todos os cidadãos, disponibilizando usos e serviços, equipamentos e infraestruturas públicas e incentivando a ocupação dos espaços públicos como forma de construção de uma cidade mais justa, democrática e cidadã.

Art. 15. O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado é considerado um direito de todos, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, constituído por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano preservado, de forma que esses se organizem, equilibradamente, para conservar e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, garantindo a melhoria da qualidade ambiental e do bem-estar humano.

Parágrafo único. Para assegurar a efetividade do disposto no caput, incumbe ao Poder Público:

I – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

II – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para vida e para o meio ambiente;

III – exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, ao que se dará publicidade.

Art. 16. A Sustentabilidade é compreendida como a integração dos fatores sociais, econômicos e ambientais nas ações de promoção do avanço econômico e social, de modo que se evite a degradação do ambiente natural e construído e a superexploração dos recursos naturais para além da capacidade de suporte dos ecossistemas, atendendo às necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade das gerações futuras atenderem suas próprias necessidades.

Art. 17. Os princípios estabelecidos neste Plano Diretor Participativo devem fundamentar as propostas para as políticas territoriais e para as políticas sociais e econômicas na sua interface com o desenvolvimento urbano.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 18. São objetivos a serem alcançados pelo Plano Diretor Participativo do município de Votuporanga:

I – promover uma cidade compacta por meio do estímulo do adensamento populacional e construtivo e da otimização das infraestruturas urbanas disponíveis, visando uma cidade sustentável e com menor custo per capita;

II – promover a policentralidade por meio da consolidação das centralidades emergentes e do incentivo a formação de novas centralidades ao longo da malha urbana;

III – aperfeiçoar a diversificação do uso do solo em toda a cidade com a adoção de usos compatíveis com os impactos causados, com a hierarquização viária, com a infraestrutura e restrições ambientais, prevendo mecanismos que minimizem os conflitos;

IV – promover o desenvolvimento urbano, reforçando e ampliando o papel de Votuporanga como polo da Região de Governo, com ações que promovam a melhoria da qualidade de vida para população e para as cidades vizinhas;

V – promover a justiça social, a mitigação das desigualdades sociais e a coibição da segregação socioespacial;

VI – promover o acesso à cidade para todos, valorizando os aspectos relativos à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;

VII – reduzir as desigualdades socioespaciais mediante a distribuição adequada das atividades econômicas e da oferta equânime, pelo território, de áreas verdes e de equipamentos de assistência social, educação, saúde, esporte, lazer, cultura e segurança pública, atendendo às necessidades dos idosos, crianças e jovens;

VIII – promover a urbanização e a regularização fundiária das áreas ocupadas pela população de baixa renda, garantindo a preservação ambiental;

IX – promover habitação de interesse social em localidades urbanas adequadas, articuladas com oferta de áreas verdes, transporte coletivo, serviços, equipamentos e infraestruturas básicas de assistência social, abastecimento, saúde, educação, cultura e lazer;

X – desenvolver a urbanização adequada dos vazios urbanos e a integração dos territórios da cidade, estimulando à utilização de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados;

XI – coibir a especulação da terra como reserva de valor a fim de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, evitando distorções e abusos no usufruto econômico da propriedade urbana e rural;

XII – conter a expansão urbana horizontal de modo disperso e desordenado, evitando a fragmentação e descontinuidades excessivas das áreas urbanizadas e impactos negativos sobre o orçamento municipal, os serviços públicos, a biodiversidade, os recursos ambientais, ecossistemas e a produção agrícola e hídrica local;

XIII – recuperar os investimentos do Poder Público Municipal de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos e rurais;

XIV – estimular o surgimento de negócios inovadores em informação, ciência e tecnologia e que se articulem às cadeias produtivas regionais, especialmente, aqueles que se enquadrem nas vocações de Votuporanga;

XV – desenvolver o potencial turístico do município nos seus vários segmentos, especialmente o rural, o ecológico cultural, o de lazer e o de negócios;

XVI – fomentar a integração entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do município;

XVII – proteger e promover o desenvolvimento rural por intermédio da produção agrícola diversificada e de atividades sustentáveis compatíveis com a preservação e conservação ambiental;

XVIII – proteger e recuperar o meio ambiente nas áreas urbanas e rurais, especialmente as áreas verdes, os mananciais de abastecimento, cursos d’água, áreas de interesse social, áreas de risco ao assentamento humano e áreas de interesse histórico-cultural;

XIX – incrementar a eficiência econômica da cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive, por meio do aperfeiçoamento administrativo e da modernização tecnológica do setor público;

XX – buscar continuamente a eficiência na ação governamental, promovendo a integração e a cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da região, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse em comum;

XXI – efetivar parcerias entre os setores público e privado, em projetos que promovam a melhoria na qualidade de vida da população;

XXII – fomentar parcerias com os institutos de ensino e pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas e ambientalmente adequadas às políticas públicas;

XXIII – fomentar a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatível com as funções sociais da cidade;

XXIV – ampliar a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano bem como na definição do orçamento municipal;

XXV – melhorar as condições de mobilidade e acessibilidade urbana e rural por meio da adequação e ampliação da oferta de transportes coletivos, da integração entre diferentes modos de transporte motorizados e não motorizados e da execução e melhoria da infraestrutura viária;

XXVI – priorizar o pedestre, os modos de transporte não motorizados e o transporte público;

XXVII – proteger, recuperar e utilizar adequadamente os bens e imóveis de interesse histórico-cultural e do patrimônio cultural material e imaterial como forma de valorização da memória social;

XXVIII – proteger e incentivar as manifestações culturais populares indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional;

XXIX – garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, estadual e municipal, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 19. Os agentes públicos e privados responsáveis pela aplicação das políticas e normas explicitadas neste Plano Diretor Participativo observarão as seguintes diretrizes gerais:

I – a redução da necessidade de deslocamento, aproximando os locais de emprego aos de moradia;

II – a criação de mecanismos que assegurem o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

III – a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e às necessidades da população;

IV – a promoção do planejamento integrado que envolva o poder público e a iniciativa privada, visando o desenvolvimento da cidade mediante a distribuição espacial da população e das atividades econômicas no município de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e o orçamento municipal;

V – a ordenação e controle do uso do solo, evitando:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos e rurais;

b) as instalações de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente.

VI – a implementação dos instrumentos de regulação urbanística, baseados no interesse público;

VII – a promoção da regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

VIII – o estímulo da ocupação das áreas subutilizadas dotadas de infraestrutura por meio dos instrumentos da política urbana;

IX – a implementação, no âmbito municipal, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, visando alcançar os 17 (dezessete) Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS);

X – a consideração do contexto regional na elaboração dos diagnósticos que orientam as políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal;

XI – o reforço da articulação entre Votuporanga e as cidades vizinhas mediante a criação e melhoria das infraestruturas de interconexão e o estabelecimento de arranjos institucionais como consórcios intermunicipais, visando à promoção do desenvolvimento na escala regional;

XII – a adequação e aplicação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XIII – a utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais;

XIV – a criação e manutenção de um sistema de áreas verdes e de lazer integradas aos corredores hídricos e ecológicos como modelo espacial;

XV – a adoção de padrões de produção, consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município de Votuporanga e do território sob sua área de influência;

XVI – o incentivo a atividades rurais integradas às políticas de abastecimento municipal e de conservação dos recursos naturais de forma que estimulem a produção exercida pela população na zona rural, especialmente a de agricultores familiares;

XVII – a organização da circulação viária por meio da hierarquia e das diretrizes de expansão do sistema viário, garantindo fluidez e segurança nos deslocamentos dentro do território municipal de Votuporanga;

XVIII – a valorização das áreas públicas, adequando a infraestrutura e estimulando o convívio de pessoas nestes locais, priorizando pedestres, ciclistas e usuários do transporte público;

XIX – o desenvolvimento de um sistema de acompanhamento das políticas públicas com definição de indicadores, dotando a administração e a sociedade de dados e informações para a gestão territorial e para a implementação das diretrizes e instrumentos estabelecidos;

XX – o fortalecimento da base econômica local, fomentando as atividades já estabelecidas e estimulando a inovação, o empreendedorismo, a economia solidária, a economia criativa, a descentralização espacial de oportunidades econômicas e a distribuição de renda;

XXI – o desenvolvimento de condições de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, observando requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados;

XXII – a implementação de uma política fundiária e de uso e ocupação do solo que garanta o acesso à terra urbanizada e proteja o patrimônio ambiental e cultural.

TÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E DA GESTÃO MUNICIPAL

Art. 20. O Desenvolvimento Institucional será fundamentado no planejamento municipal no tocante a elaboração, a implementação, o aperfeiçoamento e o acompanhamento deste Plano Diretor Participativo e dos planos, programas e projetos setoriais a serem realizados de maneira descentralizada, democrática e a partir do envolvimento de seus diferentes órgãos e entidades.

Art. 21. A política de desenvolvimento institucional e gestão municipal busca:

I – implementar o planejamento como prática permanente de orientação da gestão pública, visando subsidiar os processos decisórios e os prognósticos realizados com base em informações compartilhadas entre os órgãos;

II – articular-se com os municípios da Região de Governo de Votuporanga e da Região Administrativa de São José do Rio Preto com a finalidade de desenvolver interfaces regionais no tocante aos fluxos populacionais, de capitais, consumos e investimentos;

III – promover a participação social no planejamento urbano por meio da integração entre os saberes técnicos e os comunitários para a compreensão da realidade municipal em todos seus aspectos.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍTICA URBANA

Art. 22. O Sistema Integrado de Gestão e Planejamento da Política Urbana (SIGEPURB) consiste no conjunto de órgãos e entes públicos municipais e instâncias de participação popular que nortearão as ações dos setores públicos, privados e da sociedade no cumprimento dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor Participativo.

Art. 23. São objetivos do sistema integrado de gestão e planejamento da política urbana (SIGEPURB):

I – articular e integrar as diversas políticas públicas municipais com as políticas federais, estaduais e regionais para a implementação deste Plano Diretor Participativo;

II –complementar e integrar os objetivos e diretrizes desta Lei Complementar com os planos setoriais;

III – promover o desenvolvimento do território de Votuporanga mediante um processo permanente de avaliação e revisão deste Plano Diretor Participativo com a utilização dos sistemas de informação, de indicadores e de metas mensuráveis;

IV – subsidiar o desenvolvimento da cidade de forma democrática por meio do fortalecimento das instâncias participativas da sociedade;

V – subsidiar o desenvolvimento de projetos regionais, em parcerias com Municípios vizinhos e órgãos dos governos estadual e federal, visando à aplicação e o gerenciamento conjunto de recursos.

Art. 24. O Poder Executivo Municipal regulamentará as atribuições dos órgãos públicos municipais que atuarão no sistema integrado de gestão e planejamento da política urbana (SIGEPURB).

Art. 25. Além deste Plano Diretor Participativo, são instrumentos do sistema integrado de gestão e planejamento da política urbana (SIGEPURB):

I – o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);

II – os Planos e Programas Setoriais;

III – os Planos Locais de Gestão;

IV – os Planos de Reestruturação e Qualificação Urbana;

V – as demais normas complementares previstas neste Plano Diretor Participativo.

Parágrafo único. As leis, planos e códigos citados neste artigo observarão os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar.

Seção I

Do Sistema de Informações Municipais

Art. 26. O Sistema de Informações Municipais (SIM) consiste no conjunto de informações de interesse para o Município, que atenderá aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos.

Art. 27. O sistema de informações municipais fornecerá subsídios ao planejamento e à gestão sustentável da cidade e será periodicamente atualizado para atingir os seguintes objetivos:

I – abastecer a gestão e o planejamento de políticas públicas de informações atualizadas para subsidiar a tomada de decisões relativas ao Poder Público Municipal;

II – construir séries históricas de dados socioeconômicos, urbanísticos e ambientais que subsidiem a atualização deste Plano Diretor Participativo;

III – estabelecer indicadores de desempenho que permitam um processo de avaliação contínua do desenvolvimento sustentável municipal;

IV – aperfeiçoar técnicas empregadas na representação cartográfica do município e nos sistemas de cadastro físico-territorial;

V – publicar e divulgar informações do sistema de informações municipais (SIM) por intermédio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Votuporanga em linguagem acessível à população, ressalvadas àquelas cujo sigilo seja imprescindível nos termos da lei.

Art. 28. Compõem o sistema de informações municipais:

I – o cadastro físico municipal;

II – os Mapas Oficiais e os Mapas Subsídio;

III – os dados dos sistemas de informações operacionais e gerenciais empregados por todos os órgãos da administração municipal direta, indireta e concessionárias públicas;

IV – os dados secundários produzidos por diferentes órgãos de pesquisa, como IBGE e SEADE;

V – as informações levantadas pelas instâncias de gestão democrática;

VI – o Sistema de Informações Geográficas (SIG);

VII – o Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM).

§ 1º As concessionárias e os prestadores de serviços, que desenvolvem atividades no município, fornecerão todos os dados e informações que forem considerados necessários ao sistema municipal de informações.

§ 2º O Poder Público Municipal regulamentará os componentes do sistema de informações municipais, especialmente os descritos nos incisos I e VI deste artigo.

Art. 29. O sistema de informações municipais adotará a divisão administrativa do município constante no Mapa 12, como unidade territorial básica para a organização e disseminação dos dados, indicadores e cadastros relativos ao território municipal.

Art. 30. Os órgãos e entes da administração pública municipal poderão adotar a divisão territorial definida no Mapa 12 para organizar a coleta, a sistematização, bem como para instrumentalizar o planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de base territorial.

§ 1º São consideradas políticas públicas de base territorial todas aquelas que apresentam dependência, para sua concepção e implementação, de um quadro estratégico prospectivo, elaborado a partir da realidade socioespacial sobre a qual serão direcionadas.

§ 2º A base territorial citada no caput é composta pelo conjunto de unidades espaciais determinadas segundo os critérios de hierarquização viária, dimensão e formação histórica ou cultural e que se estruturam a partir de três níveis hierárquicos:

I - Regiões: são as unidades espaciais de divisão, em um maior nível hierárquico do território municipal, constituídas por 8 (oito) unidades espaciais, denominadas de acordo com seu posicionamento geográfico em Região Rural, Região Central, Região Norte, Região Sul, Região Leste, Região Oeste, Simonsen e Vila Carvalho;

II - Unidade Territorial de Planejamento e Gestão (UTPG): são as Regiões Rural, Central, Norte, Sul, Leste e Oeste subdivididas em 38 (trinta e oito) unidades espaciais menores, constituindo um nível hierárquico intermediário, cujas nomenclaturas são formadas pelo nome da Região a qual pertence justapondo-se um número para efeito de identificação;

III - Microunidade Territorial de Planejamento e Gestão (MTPG): são as unidades espaciais de menor nível hierárquico.

§ 3º Uma UTPG, a depender de sua extensão e complexidade socioespacial, pode ser subdividida em duas ou mais MTPG, cuja nomenclatura é definida pelo loteamento que historicamente a deu origem ou pela representatividade identitária do local.

§ 4º As unidades espaciais definidas no Mapa 12 bem como aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência da expansão urbana, de processos de transformação socioespacial ou do desenvolvimento do municipal deverão recobrir todo território municipal na forma do § 2º do art. 30.

Art. 31. A base territorial, definida no Mapa 12, poderá ser utilizada para ordenar, regionalmente, a participação democrática na gestão e no planejamento das políticas públicas, visando identificar as diferentes demandas norteadoras das políticas de base territorial.

Art. 32. As unidades espaciais, definidas na base territorial, representam a proposição de novos setores censitários aos órgãos estaduais e federais para disseminação de indicadores estatísticos e censitários, visando à produção de informações sob bases territoriais comuns, compatibilizando e dinamizando o processo de realização de diagnósticos.

Art. 33. O Poder Público Municipal buscará o entendimento com o Estado, União e outras instituições públicas na qualidade de Cartórios Eleitorais, Correios e Poder Judiciário, para que eles adotem as unidades territoriais como unidade básica do território municipal para  fins de organização de dados, indicadores e cadastros, assim como para a gestão dos serviços.

Art. 34. Os mapas do município de Votuporanga são divididos em oficiais e de subsídios, e têm por objetivos:

I – a instrumentalização da população na compreensão do território; 

II – a orientação do poder público na gestão do território; 

III – a fixação de áreas de aplicação dos instrumentos de ordenamento territorial;

IV – a orientação da aplicação dos instrumentos urbanísticos.

§ 1º Os Mapas Oficiais deste Plano Diretor Participativo são partes integrantes desta Lei Complementar.

§ 2º Os Mapas Oficiais só poderão ser alterados por meio de Lei Complementar.

§ 3º Os Mapas Subsídios são aqueles responsáveis por auxiliar no conhecimento do território municipal, contribuindo com o planejamento e a execução das políticas públicas municipais, sendo compostos pelos mapas do diagnóstico do plano diretor participativo e outros que vierem a contribuir com o planejamento municipal.

Art. 35. Todos os órgãos e entes municipais que levantarem informações espaciais referentes ao desenho urbano do município como levantamentos topográficos, projetos de desenhos urbanos executados, entre outros, poderão repassá-las, por meio de arquivo digital, ao órgão competente com objetivo de manter atualizados os mapas municipais.

Art. 36. O Poder Público Municipal manterá atualizado o sistema de cadastro físico predial e territorial assim como o sistema cartográfico dos serviços de infraestrutura, sejam eles municipais, estaduais ou federais.

Seção II

Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Art. 37. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (FUMDUH), formado pelos seguintes recursos:

I – recursos próprios do município;

II – transferências intergovernamentais;

III – transferências de instituições privadas;

IV – transferências de pessoa física;

V – receitas provenientes da concessão do direito real de uso de áreas públicas, exceto nas ZEIS;

VI – receitas provenientes da outorga onerosa do direito de construir, da outorga onerosa de alteração de uso e outros instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

VII – receitas provenientes da concessão do direito de superfície;

VIII – rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;

IX – doações;

X – outras receitas que lhe sejam destinadas por lei municipal específica.

Parágrafo único. Constituirá receita orçamentária de aplicação exclusiva na política municipal de habitação:

I – o produto de convênios ou contratos firmados para fins de programas habitacionais;

II – a consignação em orçamento, pelo Município, de percentual não inferior a 0,5% (meio por cento) do valor das transferências de que trata o Artigo 158, IV e 159, I, letra “B”, da Constituição Federal;

III – as contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado para fins de programas habitacionais.

Art. 38. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (FUMDUH) serão depositados em conta corrente especial, mantida em instituição financeira especialmente aberta para esta finalidade.

Art. 39. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (FUMDUH) serão aplicados na consecução dos objetivos, diretrizes e prioridades deste Plano Diretor Participativo, respeitadas às seguintes finalidades:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 40. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (FUMDUH) será administrado por um Conselho Gestor, composto por 10 (dez) membros titulares e os seus respectivos suplentes, assim definidos:

I – 5 (cinco) representantes de órgãos e entidades do Poder Público Municipal, sendo:

a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento ou órgão competente;

b) 1 (um) da Procuradoria Geral do Município ou órgão competente;

c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança ou órgão competente;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras ou órgão competente;

e) 1 (um) da SAEV Ambiental ou entidade competente;

II – 5 (cinco) representantes da sociedade civil, oriundos dos seguintes Conselhos Municipais, sendo:

a) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE);

b) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Trânsito;

d) 1 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento (COMDEMA);

e) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Habitação.

§ 1º O presidente do Conselho Gestor do FUMDUH será o Secretário Municipal de Planejamento e contará com uma secretaria executiva, cujas atribuições serão previstas em regimento interno.

§ 2º A secretaria executiva será composta por um servidor do quadro funcional da Secretaria Municipal de Planejamento ou órgão competente, designado pelo Presidente do Conselho Gestor do FUMDUH.

§ 3º O mandato dos conselheiros eleitos será de 24 (vinte e quatro) meses, sendo permitida apenas uma recondução.

§ 4º O Conselho Gestor do FUMDUH analisará, anualmente, a prestação de contas do exercício anterior e aprová-la-á, se a considerar adequada e correta, garantindo sua publicação no Diário Oficial do Município de Votuporanga.

Art. 41. São atribuições do conselho gestor do FUMDUH:

I – estabelecer diretrizes e fixar normas para a gestão e operacionalização dos recursos disponíveis do fundo;

II – gerir o fundo municipal de desenvolvimento urbano e habitação e estabelecer políticas de atendimento ao desenvolvimento urbano e habitacional, especialmente as destinadas às famílias mais vulneráveis e de baixa renda;

III – manifestar em todas as situações que envolvam a construção de conjuntos habitacionais, realizadas pelo próprio município ou de interesse de terceiros;

IV – acompanhar a avaliação de ações previstas neste Plano Diretor Participativo e no Plano Local de Habitação de Interesse Social;

V – analisar previamente a elaboração de convênios e contratos, inclusive, de empréstimos pertinentes ao objeto do fundo;

VI – analisar as demonstrações contábeis orçamentárias e financeiras, submetidas à sua apreciação.

Art. 42. São atribuições do presidente do Conselho Gestor do FUMDUH:

I – acompanhar e avaliar as ações propostas pelo conselho deliberativo, priorizando ações que devam e possam ser implementadas em razão das possibilidades do fundo;

II – submeter ao conselho deliberativo o plano de aplicação dos recursos consignados ao fundo, em consonância com o Plano Diretor Participativo, Plano Local de Habitação de Interesse Social e com as leis de orçamentárias;

III – submeter ao conselho deliberativo as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

IV – firmar convênios e contratos, inclusive, de empréstimo com o Chefe do Poder Executivo Municipal referente a recursos que serão administrados pelo fundo;

V – providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do fundo municipal de desenvolvimento urbano e habitação;

VI – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços e dos empréstimos feitos para o fundo municipal de desenvolvimento urbano e habitação.

Parágrafo único. Nas reuniões deliberativas, caberá ao presidente do Conselho Gestor do FUMDUH o voto de qualidade, nos casos de empate.

Art. 43. O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação evidenciará as políticas e o programa de trabalho do governo municipal, observados o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 44. A contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas em vigor na legislação pertinente.

Art. 45. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar os objetivos do fundo bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º É entendido por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e as demais demonstrações exigidas pela administração financeira e legislação pertinente.

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

Art. 46. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária disponibilidade orçamentária e de recursos financeiros.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertas por decreto do Poder Executivo.

Art. 47. A despesa do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, vinculada a política habitacional, consistirá de:

I – financiamento total ou parcial de programas habitacionais, desenvolvidos direta ou indiretamente pelo município de Votuporanga;

II – pagamento de vencimentos, honorários ou gratificações a pessoas, órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, que participem da execução de programas ou projetos específicos do setor de habitação, observados as disposições legais pertinentes;

III – pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor habitacional;

IV – aquisição de material de consumo ou permanente, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas habitacionais, observadas as disposições legais pertinentes;

V – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços vinculados aos seguintes objetivos:

a) levantamentos e estudos da carência habitacional no município e condição socioeconômica das famílias abrangidas;

b) estudos para priorização de áreas e localização de próprios municipais ou de terceiros, que ofereçam melhor adequação aos objetivos do fundo;

c) estabelecer diretrizes e fixar normas para a gestão e operacionalização dos programas habitacionais que venham ou estejam sendo implantados no município;

d) desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da política habitacional no município;

e) desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, inclusive envolvendo as famílias de baixa renda interessadas na obtenção de moradias populares.

Seção III

Dos Planos Setoriais

Art. 48. As políticas de desenvolvimento municipal, previstas no Título III desta Lei Complementar deverão ser precedidas e orientadas por planos setoriais a serem elaborados pelos respectivos órgãos e entes competentes.

Art. 49. Os planos setoriais serão os instrumentos básicos de planejamento das respectivas políticas públicas e deverão:

I – ser estruturados a partir dos objetivos, diretrizes e princípios desta Lei Complementar;

II – ser debatidos e aprovados nos conselhos municipais;

III – considerar as metas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU);

IV – conter, no mínimo:

a) o diagnóstico da política pública setorial executada e do contexto socioespacial por ela abrangido;

b) os resultados dos cálculos de demandas por diferentes programas e equipamentos urbanos e comunitários a serem realizados e apresentados segundo as divisões territoriais definidas no Mapa 12;

c) as propostas de atendimento às demandas citadas na alínea b, definindo objetivos, metas e indicadores de desempenho;

d) os programas, projetos, e ações previstos para o cumprimento de cada objetivo estabelecido com indicação dos responsáveis pelas suas execuções;

e) o programa de ampliação, manutenção e melhoria dos equipamentos e edifícios públicos utilizados para a execução da política setorial; 

f) a indicação das fontes de recursos possíveis e disponíveis.

Art. 50. Os planos setoriais respeitarão as restrições legais, técnicas e orçamentário-financeiras e possuirão clareza e detalhamentos suficientes para viabilizarem sua incorporação às leis orçamentárias do município, possibilitando a aplicação de investimentos nos serviços e programas apresentados em cada política pública setorial.

§ 1º Instituído o Plano Diretor Participativo na qualidade de planejamento urbano municipal, indicam-se estudos e propostas subsequentes, que podem ser temáticas ou territoriais, na forma de planos setoriais, tais como:

I – Plano Municipal de Infraestrutura;

II – Plano Municipal da Educação;

III – Plano Municipal da Saúde;

IV – Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

V – Plano Municipal de Expansão Viária;

VI – Plano Local de Habitação de Interesse Social;

VII – Plano Municipal de Saneamento Básico;

VIII – Plano Municipal de Assistência Social;

IX – Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

X – Plano Diretor de Arborização Urbana;

XI – Plano Municipal de Turismo;

XII – Plano Municipal de Cultura;

XIII – Plano Municipal de Segurança da Água;

XIV – Plano Municipal de Controle de Erosão;

XV – Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica;

XVI – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

XVII – Plano Municipal para a Infância e Adolescência;

XVIII – Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.

§ 2º Os planos setoriais seguirão as normas técnicas específicas e o seu desenvolvimento seguirá as adequações necessárias ao uso e à ocupação do solo.

§ 3º Cada órgão responsável pelo plano setorial fornecerá dados atualizados de seu setor com vistas à formação do cadastro técnico - multifinalitário a ser organizado pelo órgão de planejamento do município.

§ 4º Os planos setoriais referentes às políticas públicas municipais serão desenvolvidos no Título III desta Lei Complementar.

Seção IV

Dos Planos Locais de Gestão

Art. 51. Os Planos Locais de Gestão (PLG) são instrumentos da política urbana que usam estratégias aplicadas a um local específico e têm por objetivos:

I – a promoção de melhorias urbanísticas, socioeconômicas, ambientais, paisagísticas e habitacionais, na escala local, por meio de ações integradas, investimentos e intervenções previamente programadas;

II – a articulação entre as questões locais e as estruturais da cidade;

III – a redução da desigualdade e da segregação socioespaciais;

IV – a garantia do efetivo exercício do direto à cidade aos moradores e usuários de áreas limitadas pelo ambiente urbano construído.

§ 1º Os Planos Locais de Gestão (PLG) serão instituídos por lei municipal específica e deverão ser promovidos mediante debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, assegurando a publicidade e o acesso aos documentos e informações produzidos.

§ 2º Os Planos Locais de Gestão serão direcionados às porções do território municipal identificadas como vulneráveis do ponto de vista urbanístico, social, econômico, ambiental, habitacional e paisagístico e serão orientados pelos objetivos e diretrizes contidos neste Plano Diretor Participativo.

§ 3º A área de abrangência de cada PLG respeitará os limites das unidades espaciais definidas no Mapa 12 e poderá ser agrupada ou desmembrada de acordo com a extensão da problemática ou identidade socioespacial diagnosticada.

Art. 52. Os Planos Locais de Gestão conterão, no mínimo:

I – o diagnóstico das demandas do local, elaborado com participação dos moradores e usuários interessados;

II – a avaliação das diretrizes previstas no art. 55 e a indicação das prioridades para definição das ações, investimentos e intervenções com as devidas metas e indicadores de acompanhamento;

III – a indicação de ações voltadas à requalificação ambiental e urbanística bem como ao estímulo do desenvolvimento social e econômico local, a partir das potencialidades e vulnerabilidades identificadas;

IV – a indicação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei Complementar que serão aplicados, com a devida justificativa e detalhamento das intervenções previstas;

V – as recomendações aos Planos Setoriais quanto às demandas por serviços e equipamentos públicos identificadas no local.

Art. 53. A elaboração dos planos locais de gestão ficará sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal, observada a seguinte ordem de prioridade:

I – Vila Carvalho;

II – Região Norte;

III – Distrito de Simonsen;

IV – Região Sul;

V – Região Leste;

VI – Região Oeste.

§ 1º A ordem definida, nos incisos do caput, para a elaboração dos planos locais de gestão poderá ser alterada pelo Poder Executivo Municipal, desde que seja devidamente justificada por questões de ordem técnica, garantida a prioridade de iniciação pela Vila Carvalho.

§ 2º A população, por meio das instâncias de gestão democrática da cidade, poderá propor novos planos locais de gestão além de sugerir alterações quanto à ordem definida neste artigo.

Art. 54. Os conselhos gestores específicos acompanharão a implementação dos planos locais de gestão, avaliando e recomendando medidas para seu efetivo cumprimento.

Parágrafo único. Os conselhos de que trata o caput serão constituídos, de forma paritária, por representantes dos segmentos da sociedade, da população local e do Poder Executivo Municipal, a quem caberá à presidência.

Art. 55. A elaboração de cada plano local de gestão seguirá as seguintes diretrizes, elencadas por região:

I – Vila Carvalho:

a) conclusão do processo de regularização fundiária;

b) implantação de equipamentos comunitários ou apresentação de plano de deslocamento periódico de profissionais para atendimento no local ou oferta de transporte regular para a população até os equipamentos comunitários já existentes no município de Votuporanga;

c) implementação de linhas periódicas de transporte coletivo;

d) fomento a atividades econômicas no local, com o objetivo de diminuir a dependência da população em relação à migração diária para acesso ao trabalho; 

e) estímulo a atividades agrícolas intensivas em mão de obra na região rural do entorno.

II – Norte:

a) regularização fundiária;

b) soluções ambientalmente sustentáveis e socialmente dignas para a população residente em ocupações irregulares de áreas verdes;

c) direcionamento da população vulnerável a programas, projetos e ações sociais do município, em especial, àqueles voltados à qualificação para o mercado de trabalho e à formação contínua no ensino regular.

III – Distrito de Simonsen:

a) implantação de equipamentos comunitários ou apresentação de plano de deslocamento periódico de profissionais para atendimento no local ou oferta de transporte regular para a população até os equipamentos comunitários já existentes no município Votuporanga;

b) melhoria da conexão viária do Distrito de Simonsen com a sede do município de Votuporanga;

c) mitigação dos impactos negativos causados pela linha férrea na mobilidade interna do Distrito;

d) melhoria dos serviços de utilidade pública, em especial os serviços postais.

IV – Sul:

a) regularização fundiária;

b) direcionamento da população vulnerável a programas, projetos e ações sociais do município, em especial, àqueles voltados à qualificação para o mercado de trabalho e à formação contínua no ensino regular;

c) criação de Parque Lineares;

d) revitalização dos espaços públicos.

V – Leste:

a) ampliação da conexão viária entre os acessos locais e as vias coletoras e arteriais do município de Votuporanga, com ênfase na melhoria do acesso a pedestres;

b) promoção do saneamento ambiental por meio da extinção de pontos de descarte irregular de lixo e da ampliação do sistema de captação de esgoto para a totalidade das unidades residenciais;

VI – Oeste:

a) ampliação da conexão viária entre os acessos locais e as vias coletoras e arteriais do município, com ênfase na melhoria do acesso a pedestres;

b) implantação de equipamentos comunitários;

c) estímulo e incentivos fiscais à ocupação das áreas destinadas a empreendimentos comerciais e de serviços.

Seção V

Dos Planos de Reestruturação e Qualificação Urbana

Art. 56. Os Planos de Reestruturação e Qualificação Urbana (PRQ) traçam estratégias específicas de qualificação urbanística, realizadas pelo Poder Público Municipal e entidades da sociedade civil, visando à promoção:

I – do desenvolvimento de centralidades urbanas;

II – da valorização das regiões do seu entorno;

III – da valorização simbólica da área;

IV – da maior integração à paisagem urbana.

Art. 57. A implementação dos planos de reestruturação e qualificação urbana (PRQ) dar-se-ão a partir da identificação e da classificação dos elementos referenciais do espaço urbano e suas conexões existentes ou potenciais, valorizando o espaço público por meio dos seguintes desdobramentos:

I – PRQ 1 – Parque Saúde;

II – PRQ 2 - ZCC - Central;

III – PRQ 3 -ZCC - Sul e Avenida Prestes Maia; 

IV – PRQ 4 -ZCC - Leste e Parque da Cultura;

V – PRQ 5 - ZCC - Norte e Avenida Emílio Arroyo Hernandes;

VI – PRQ 6 - Compreendido pela Rua Amazonas no trecho entre a Rua Paraíba e Rua Guaporé;

VII – PRQ 7 - Avenidas.

Art. 58. São objetivos do Plano de Reestruturação e Qualificação Urbana (PRQ):

I – fortalecer as centralidades municipais, otimizando a oferta de infraestrutura existente;

II – requalificar e reabilitar das áreas deterioradas;

III – melhorar as condições urbanísticas;

IV – adequar a acessibilidade urbana de acordo com a legislação e normas vigentes;

V – induzir uma forma de ocupação qualificadora e democrática do espaço urbano;

VI – adequar a mobilidade urbana e sinalização viária.

Art. 59. São diretrizes do Plano de Reestruturação e Qualificação Urbana (PRQ):

I – o cumprimento das normas de acessibilidade mediante a desobstrução dos passeios públicos, adotando pisos e revestimentos adequados e instalando equipamentos urbanos para conforto dos usuários;

II – a implantação de melhorias na sinalização viária que englobem pinturas de faixas de estacionamento, lombo-faixas, faixas de retenção e faixas de pedestres;

III – a implantação de melhorias e complementar o sistema de mobilidade urbana, integrando os sistemas de transporte coletivo, viário, ciclo - viário, de circulação de pedestres e dotando-os de condições adequadas de acessibilidade;

IV – a adequação do sistema de fiação aérea.

Art. 60. A elaboração de cada plano seguirá as seguintes diretrizes:

I – PRQ 1 – Parque Saúde:

a) Projeto de Intervenção Urbanística e de Trânsito no trecho localizado entre a Avenida da Saudade e Rua Itacolomi até a Rua São Paulo, visando à melhoria da mobilidade urbana da região, inclusive, prevendo a criação de mais vagas públicas de estacionamento nos termos das diretrizes do Sistema Viário Municipal dispostas na Seção II, Capítulo V, Título III e Mapa 10, desta Lei Complementar;

b) espaços públicos qualificados e que contenham iluminação, arborização e mobiliário urbano para população que utiliza os serviços de saúde da cidade;

c) adequações dos imóveis públicos e coletivos, localizados na PRQ 1, seguindo as normas técnicas de acessibilidade.

II – PRQ 2 - ZCC - Central:

a) hierarquização viária, nos termos do Mapa 10, desta Lei Complementar, visando o deslocamento do fluxo veicular para os eixos binários, ruas coletoras e arteriais, garantindo menor tráfego de veículos nas ruas locais de comércio;

b) ampliação da abrangência das diretrizes de ordenação da paisagem urbana para as Ruas São Paulo, Pernambuco e transversais no interior da ZCC - Central, com previsão de alargamento de calçadas e implantação de arborização especial e mobiliário urbano.

III – PRQ 3 - ZCC Sul e Avenida Prestes Maia:

a) qualificação do paisagismo da Avenida Prestes Maia mediante a promoção de um tratamento especial no canteiro central, que englobe a implantação de passeios públicos, mobiliário urbano, rampas de acessibilidade e o plantio de árvores frondosas;

b) implantação, com base nas referências históricas do projeto original da Avenida Prestes Maia e Estação Ferroviária, a Praça Monumental Circular “Almira Andrade Santoro” e Praça 31 de Março, preservando os prédios de importância histórica e implantando novos monumentos.

IV – PRQ 4 – ZCC - Leste e Parque da Cultura:

a) hierarquização viária nos termos do Mapa 10 desta Lei Complementar, visando o deslocamento do fluxo veicular para os eixos binários, ruas coletoras e arteriais, garantindo menor tráfego de veículos nas ruas locais de comércio;

b) adequação do projeto paisagístico do Parque da Cultura, vinculado à linearidade e verticalidade na margem direita do Córrego Marinheirinho e de horizontalidade e organicidade na sua margem esquerda.

V – PRQ 5 - ZCC - Norte e Avenida Emílio Arroyo Hernandes:

a) hierarquização viária nos termos do Mapa 10 desta Lei Complementar, visando ao deslocamento do fluxo veicular da Avenida Emílio Arroyo Hernandes para os eixos binários e coletoras, garantindo a melhor distribuição do tráfego na região.

VI – PRQ 6 - Rua Amazonas do trecho que vai da Rua Paraíba até a Rua Guaporé:

a) hierarquização viária nos termos do Mapa 10 desta Lei Complementar, visando deslocar o fluxo veicular para os eixos binários e rua coletoras, garantindo menor tráfego de veículos nas ruas locais de comércio;

b) ampliação da abrangência das diretrizes de ordenação da paisagem urbana, para trecho da Rua Amazonas, que vai da Rua Paraíba até o começo da Avenida Brasil.

VII – PRQ 7 – Avenidas Municipais:

a) atendimento das diretrizes previstas no Programa de Revitalização e Paisagismo Urbano das Praças e Avenidas para as avenidas do município, conforme previsto no art. 183, Seção VII, Capítulo V, Título III, desta Lei Complementar, em especial:

a.1) elaboração de projeto paisagístico de todas as avenidas, que contemple a implantação de passeios públicos nos canteiros centrais, rampas de acessibilidade, mobiliário urbano e espécies de plantas adequadas a largura dos canteiros;

a.2) elaboração de projetos de paisagismo que estimulem paisagens cênicas com a criação de boulevards nos canteiros centrais das avenidas, em especial, nas entradas municipais, observando as diretrizes dispostas nesta seção, bem como aquelas contidas para a Política de Mobilidade Urbana;

a.3) proibição da criação ou utilização de passeios públicos e canteiros centrais nas avenidas para fins de estacionamento de veículos;

a.4) proibição da instalação de placas, luminosos e anúncios publicitários nos canteiros centrais das avenidas;

a.5) elaboração de projeto de ciclovias ou ciclofaixas nas avenidas existentes e nas projetadas.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá prever novos programas por meio de legislação municipal específica.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 61. Fica assegurada a gestão democrática da cidade por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade nos processos de planejamento, implementação, acompanhamento e revisão das políticas públicas municipais expressas neste Plano Diretor Participativo bem como nos planos setoriais, programas específicos e leis orçamentárias municipais.

Art. 62. São objetivos da gestão democrática no município de Votuporanga:

I – o estímulo à livre organização da comunidade, valorizando as associações de bairro, os movimentos populares e toda forma de organização que garanta o pleno direito de participação da sociedade na cidade de Votuporanga;

II – a instrumentalização das organizações comunitárias para o exercício de uma gestão inclusiva e compartilhada, com maior democratização nos processos de decisão;

III – a promoção de espaços de interação e tomada de decisão, viabilizando o controle social sobre as questões que afetam direta e ou indiretamente as necessidades dos cidadãos.

Art. 63. Cabe ao Poder Público Municipal garantir o funcionamento das estruturas de gestão democrática e de controle social por meio da promoção de atividades de formação, capacitação, organização e cooperação, com o objetivo de ampliar a troca de informação sobre as políticas de desenvolvimento municipal, favorecendo seu contínuo aperfeiçoamento.

§ 1º As atividades citadas no caput serão planejadas, em conjunto, com os representantes dos conselhos municipais.

§ 2º O Poder Executivo Municipal implantará um programa de formação continuada em políticas públicas, destinado a promover a capacitação de servidores e membros dos conselhos municipais.

Art. 64. Cabe aos órgãos e entes da administração pública municipal fomentar a participação popular, a partir das seguintes ações:

I – realizar, orientar e acompanhar, por meio de apoio técnico de caráter interdisciplinar, o desenvolvimento de estudos, análises e pesquisas necessárias à implementação das atividades de acompanhamento e controle social;

II – subsidiar o processo de discussão deste Plano Diretor Participativo e os demais planos, inclusive, as leis orçamentárias, fornecendo informações e capacitando os canais de participação popular.

Art. 65. Fica assegurada a participação direta da sociedade em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana mediante as seguintes instâncias de participação:

I – Conselho Municipal da Cidade;

II – Conferência da Cidade;

III – Audiências Públicas;

IV – Iniciativa Popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

V – Gestão Orçamentária Participativa;

VI – Conselhos Municipais.

Parágrafo único. A participação dos munícipes nas instâncias a que se refere o caput será baseada na informação, garantindo o acesso público, a transparência, e os preceitos da gestão democrática, ressalvadas as informações protegidas pelo sigilo nos moldes da lei.

Seção I

Do Conselho Municipal da Cidade

Art. 66. O Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE), parte integrante da organização administrativa do município, com atribuições consultivas e deliberativas em suas competências legais, além das de acompanhamento, fiscalização e avaliação das políticas municipais relacionadas as suas finalidades.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade está vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento ou órgão competente.

Art. 67. O Conselho Municipal da Cidade será composto por 21 (vinte e um) conselheiros titulares e os respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios:

I – área técnico-científica, integrada por membros da administração pública municipal, composta por 10 (dez) conselheiros e os seus respectivos suplentes, oriundos das áreas de formação superior especificadas nas alíneas deste inciso, sendo que 5 (cinco) conselheiros serão servidores públicos efetivos da administração pública municipal direta ou indireta, indicados e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com as seguintes áreas:

a) um profissional da área de urbanismo;

b) um profissional da área de ciências sociais;

c) um profissional da área de direito público;

d) um profissional da área de saúde pública;

e) um profissional da área de gestão ambiental;

f) um profissional da área de educação e cultura;

g) um profissional da área de esportes e lazer;

h) um profissional da área de administração ou da área de ciências econômicas;

i) um profissional da área de engenharia;

j) um profissional da área de assistência social.

II – áreas da sociedade civil e entidades ou órgãos estaduais e federais, compostas por 11 (onze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecida a seguinte disposição:

a) 02 (dois) representantes de associações Comunitárias ou movimentos populares;

b) 01 (um) representante da Associação Sindical dos Trabalhadores;

c) 01 (um) representante da Associação Comercial de Votuporanga (ACV);

d) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Votuporanga;

e) 01 (um) representante da Associação Industrial da Região de Votuporanga (AIRVO);

f) 01 (um) representante das instituições de ensino superior ligadas à área de desenvolvimento urbano;

g) 01 (um) representante da Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga (SEARVO);

h) 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento;

i) 01 (um) representante do setor de pesquisa ligado ao desenvolvimento de agronegócio;

j) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento de Votuporanga.

Art. 68. Os 21 (vinte e um) conselheiros do Conselho Municipal da Cidade não serão remunerados e terão mandato de 24 (vinte e quatro) meses, permitida uma única recondução.

Parágrafo único. A presidência do Conselho Municipal da Cidade será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento ou representante do órgão competente.

Art. 69. Compete ao Conselho Municipal da Cidade:

I – acompanhar a implementação do Plano Diretor Participativo, analisando e propondo soluções sobre questões relativas à sua aplicação;

II – avaliar e opinar sobre proposta de alteração do Plano Diretor Participativo;

III – acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano e rural, inclusive dos planos setoriais;

IV – opinar sobre projetos de lei de interesse da política urbana e rural, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;

V – acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

VI – fiscalizar e avaliar a implementação de todos os instrumentos urbanísticos;

VII – zelar pela integração das políticas públicas setoriais;

VIII – propor soluções sobre as omissões e casos não definidos pela legislação urbanística municipal;

IX – subsidiar a organização das Conferências da Cidade;

X – participar do processo de gestão participativa do orçamento; 

XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 70. O Conselho Municipal da Cidade poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.

Art. 71. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao Conselho Municipal da Cidade, necessários ao seu pleno funcionamento.

Seção II

Da Conferência da Cidade

Art. 72. A Conferência da Cidade, convocada pelo Poder Executivo Municipal com o subsídio do Conselho Municipal da Cidade, observará o calendário nacional além das questões definidas na esfera federal.

§ 1º A Conferência da Cidade será aberta à participação de todos os cidadãos.

§ 2º As Resoluções da Conferência da Cidade serão publicadas no Diário Oficial do município e referenciará as ações da política de desenvolvimento urbano.

Art. 73. O Poder Executivo Municipal, com o apoio do Conselho Municipal da Cidade, criará a Comissão Preparatória da Conferência da Cidade, responsável por convocar, organizar e coordenar as atividades da Conferência da Cidade, promovendo a discussão de temáticas relevantes ao desenvolvimento urbano do município.

Parágrafo único. Além dos conteúdos expressos nesta Lei Complementar, outros poderão ser elencados como pauta da Conferência da Cidade, desde que referentes a problemáticas urbanas de relevante interesse à qualidade de vida no município.

Seção III

Das Audiências Públicas

Art. 74. As Audiências Públicas, convocadas pelo Poder Executivo Municipal, serão realizadas sempre que empreendimentos ou atividades públicas ou privadas acarretarem impactos à vizinhança do seu entorno, ao ambiente natural e construído, ao patrimônio histórico-cultural, ao conforto ou à segurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança, nos termos definidos por lei municipal específica.

§ 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência tais como estudos, memoriais técnicos, inventários, diagnósticos, diretrizes, plantas, planilhas e projetos serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da respectiva audiência pública.

§ 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas para consulta e acesso público que deverão constar no respectivo processo administrativo.

Art. 75. O Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos para a realização das audiências públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental.

Seção IV

Da Iniciativa Popular de Planos, Programas e Projetos de Desenvolvimento Urbano

Art. 76. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental será apreciada pelo Poder Executivo Municipal, em parecer técnico circunstanciado sobre seu conceito, alcance e consecutiva deliberação.

Parágrafo único. Fica assegurada a defesa dos projetos propostos pelos respectivos responsáveis.

Seção V

Da Gestão Orçamentária Participativa

Art. 77. A Gestão Orçamentária Participativa é garantida por meio da realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA), conforme artigo 45 do Estatuto da Cidade, artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 126 da Lei Orgânica do Município.

Art. 78. A Gestão Orçamentária Participativa tem como objetivos:

I – a indução do desenvolvimento local, implementando políticas públicas a partir das vocações locais e dos interesses manifestos pela população; 

II – a promoção de diretrizes centrais para ampliar a oferta, agilizar e melhorar a qualidade dos serviços locais;

III – a facilidade do acesso e a transparência dos serviços públicos, tornando-os mais próximos dos cidadãos.

Art. 79. Cabe ao Poder Público Municipal promover formas de participação, capacitação, organização e cooperação, ampliando a representatividade social, garantindo o funcionamento das estruturas de controle social.

TÍTULO III

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 80. As Políticas Públicas de Desenvolvimento Social são orientadas para o cumprimento da função social da cidade, garantindo a efetivação e universalização de direitos sociais com a participação da sociedade nas fases de decisão, execução e fiscalização dos resultados, compreendidos como direito do cidadão e dever do Estado.

Art. 81. São componentes das políticas públicas de desenvolvimento social:

I – a Política de Educação;

II – a Política de Saúde;

III – a Política de Assistência Social;

IV – a Política de Direitos Humanos;

V – a Política de Cultura; 

VI – a Política de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

VII – a Política de Esporte, Lazer e Recreação;

VIII – a Política de Segurança Pública e Defesa Civil.

Art. 82. Os objetivos das políticas públicas de desenvolvimento social são:

I – promover e garantir acesso aos espaços públicos do território municipal a todos os cidadãos;

II – proteger integralmente a família e à pessoa com prioridade de atendimento aos grupos sociais mais vulneráveis;

III – reduzir as desigualdades socioespaciais, suprindo carências de equipamentos sociais e infraestrutura urbana nas áreas com maior vulnerabilidade social, promovendo justa distribuição dos equipamentos sociais e bens de consumo coletivo no território urbano;

IV – desenvolver condições para o pleno exercício da cidadania e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

V – planejar e agir de forma integrada os setores responsáveis pelas Políticas Públicas de Desenvolvimento Social;

VI – estimular a participação popular no planejamento, execução e monitoramento das políticas de desenvolvimento social;

VII – monitorar e mensurar permanente a demanda por serviços e equipamentos públicos das políticas públicas de desenvolvimento social;

VIII – promover as metas dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), estabelecidas pela Organização das Nações Unidas (ONU), notadamente, para a redução da pobreza e desigualdades sociais, segurança alimentar contra a fome, saúde, vida saudável e bem estar, educação, cultura, esporte e lazer para todos, igualdade de gênero e raça.

Art. 83. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, aplicados às políticas públicas de desenvolvimento social serão orientados pelas seguintes diretrizes:

I – a priorização do uso de terrenos públicos e equipamentos ociosos ou subutilizados como forma de potencializar o uso do espaço público já constituído;

II – a otimização do aproveitamento dos terrenos com localização e acessibilidade privilegiada;

III – a articulação da oferta de equipamentos sociais, integrando-os de forma a constituir pequenas centralidades nas configurações territoriais das unidades espaciais, conforme Mapa 12;

IV – a priorização das regiões com vulnerabilidade urbana e social;

V – a ampliação do acesso à rede de equipamentos sociais mediante a melhoria no sistema de mobilidade urbana, aliviando o tráfego automotor e assegurando vias para pedestres e ciclovias;

VI – a promoção do acesso das pessoas com deficiência aos equipamentos e serviços das políticas públicas de desenvolvimento social mediante a remoção das barreiras arquitetônicas, de locomoção e de comunicação;

VII – a integração territorial de programas e projetos vinculados às políticas de desenvolvimento social como forma de potencializar seus efeitos positivos, particularmente no que diz respeito à inclusão social e à diminuição das desigualdades.

Seção I

Da Política de Educação

Art. 84. A Política de Educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, é direito de todos e dever do Estado e da família, respeitando as especificidades e as diversidades para que se efetue uma educação democrática, de acordo com as Constituições Federal e Estadual, com a Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes.

Art. 85. São objetivos da Política de Educação:

I – universalizar o acesso a todas as etapas educacionais de competência do poder público;

II – implantar equipamentos sociais de educação conforme a demanda atual e a demanda projetada, observando a obrigatoriedade de infraestrutura, de acessibilidade, de mobilidade urbana e demais critérios pertinentes, seguindo o princípio de equidade social e territorial, conforme art. 13 desta Lei Complementar;

III – identificar, no território municipal, as comunidades e as populações desassistidas pelos equipamentos sociais de educação e a resolução das suas necessidades específicas, assegurando a equidade educacional e a diversidade cultural;

IV – integrar as políticas educacionais com as políticas municipais de cultura e desenvolvimento econômico, com vistas à inclusão sociocultural e à igualdade de oportunidades;

V – integrar as políticas educacionais com as políticas de saúde, esporte e lazer do município, com vistas à melhoria da qualidade de vida do indivíduo associada à prática de exercícios físicos, manutenção de hábitos alimentares saudáveis e aos cuidados preventivos com o corpo;

VI – produzir conhecimentos a partir da articulação de valores locais e regionais com a ciência, a cultura e demais políticas públicas;

VII – garantir a permanência do aluno na escola, inclusive daqueles que não tiveram o acesso escolar em idade apropriada;

VIII – atender às necessidades específicas na educação especial, assegurando um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

IX – ampliar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação durante o processo educacional;

X – garantir uma formação humanística, científica, cultural e tecnológica no município;

XI – consolidar Votuporanga como referência em educação em âmbito nacional a partir do alcance das notas pretendidas pelo IDEB na rede pública municipal;

XII – fortalecer as instâncias de representação e participação da população no sistema educacional;

XIII – concretizar o orçamento participativo na educação, envolvendo as diferentes instâncias que compõem o sistema municipal de ensino e os canais de participação popular.

XIV – promover e educação humanitária em bem-estar animal junto aos alunos da rede municipal de ensino.

Art. 86. A Política de Educação tem como diretrizes:

I – a distribuição dos equipamentos sociais de educação pelo tecido urbano de acordo com a localização da demanda;

II – o desenvolvimento de programas e projetos de escolas sustentáveis, com adequação de projetos pedagógicos nas edificações, equipamentos acessíveis, infraestrutura verde, hortas voltadas à segurança alimentar e nutricional dos estudantes, sistemas de espaços de lazer e recreação;

III – o desenvolvimento de espaços de aprendizagem complementar mediante economia criativa e solidária em parceria com a comunidade;

IV – a promoção de melhorias na infraestrutura e na acessibilidade das escolas municipais, garantindo espaços para práticas esportivas, recreativas e de leitura;

V – a implementação de programas educacionais diferenciados, que respeitem as especificidades dos agentes atendidos, visando à plena inclusão civil, política, social, econômica de crianças, adolescentes e daqueles que não tiveram acesso à educação em tempo próprio, reduzindo a evasão escolar e melhorando o aproveitamento;

VI – a articulação de ações com as demais secretarias no acompanhamento dos projetos de transferência de renda às famílias de baixa renda, vinculada à permanência dos dependentes na escola;

VII – a realização de convênios com universidades e outras instituições para a formação de educadores, inclusive de educadores sociais;

VIII – o estímulo de participação dos estudantes na gestão escolar por meio da auto-organização em associações coletivas, grêmios e outras formas de organização.

IX – a ampliação e reforma dos centros municipais de educação infantil (CEMEI) existentes para atender a demanda prevista e/ou reprimida;

X – a construção de centros municipais de educação infantil (CEMEI) para atender a demanda prevista ou reprimida;

XI – a construção, ampliação e reforma das unidades escolares de ensino fundamental, para atendimento da demanda manifesta ou reprimida;

XII – a articulação das escolas com outros equipamentos sociais e culturais do Município e com organizações da sociedade civil, de modo a ampliar o atendimento das necessidades no campo educacional de jovens e adultos;

XIII – a manutenção e aperfeiçoamento da divulgação e orientação para o acesso ao Ensino de Jovens e Adultos ofertados no município, visando oportunidade de aprendizagem ao longo da vida para todos;

XIV – a promoção de reformas e adequações nas escolas regulares, dotando-as com recursos físicos, materiais, pedagógicos e humanos para o ensino aos alunos com Necessidades Educacionais Especiais (NEE);

XV – a implantação de Centro de Atenção em parceria com as Secretarias Municipais da Educação, da Saúde e da Assistência Social, visando ao atendimento articulado entre os profissionais relacionados ao Atendimento Educacional Especializado (AEE) e Psicopedagogo e ao atendimento de saúde, na qualidade de Terapeuta Ocupacional, Psicólogo, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psiquiatra, Neurologista e demais profissionais que se fizerem necessário para o atendimento aos alunos com Necessidades Educacionais Especiais (NEE);

XVI – a estimulação da implantação de novas Universidades Públicas em Votuporanga ou em sua região de influência.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Educação é instrumento de planejamento da educação, além de outros previstos nas Constituições Federal e Estadual, e na Lei Orgânica Municipal.

Seção II

Da Política de Saúde

Art. 87. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas, constituindo-se elemento indispensável ao cumprimento da função social da cidade conforme art. 196 da Constituição Federal, art. 135 da Lei Orgânica do Município e nos termos desta Lei Complementar.

Art. 88. A Política de Saúde, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, tem como objetivos:

I – o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade;

II – reduzir o risco de doença e de outros agravos;

III – organizar os programas de saúde segundo a realidade epidemiológica e populacional do Município garantindo um serviço de boa qualidade;

IV – aprimorar o modelo de vigilância em saúde (Epidemiológica, Sanitária, Ambiental e Saúde do Trabalhador);

V – fortalecer as ações de saúde coletiva, desenvolvidas no SUS-Votuporanga, de maneira integrada à Região de Governo e de forma que viabilize à redução de riscos e agravos à saúde da população.

Art. 89. São diretrizes da Política de Saúde:

I – a garantia do acesso aos equipamentos sociais de saúde por meio da distribuição regionalizada e hierarquizada no território, observando a demanda de cada unidade espacial do Mapa 12 e o planejamento urbano projetado com infraestrutura, mobilidade e acessibilidade;

II – a ampliação da cobertura do Programa Estratégia Saúde da Família – PSF, para a totalidade do território municipal, bem como o programa Saúde na Hora onde tiver 2 (duas) ou mais equipes, como estratégia estruturante da atenção à saúde, visando a prevenção de doenças e a promoção da saúde pública municipal;

III – a expansão do Programa de Saúde da Família (PSF), com visitas periódicas a todas as unidades espaciais rurais e residências familiares da zona rural, oferecendo os recursos básicos do sistema de saúde;

IV – a distribuição dos recursos, serviços e ações, conforme critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos sociais de saúde em centros de saúde, policlínicas, hospitais gerais, prontos-socorros e hospitais especializados;

V – a construção de equipamentos de saúde, observando a malha viária, a população assistida, e a integração dos equipamentos implantados, de forma a constituir pequenas centralidades sociais, dotadas de infraestrutura e acessibilidade;

VI – a realização de estudos para implantação de 1 (uma) Policlínica na Região Norte do Município;

VII – a garantia do acesso da população aos equipamentos de saúde, modernizando e proporcionando melhoria nos serviços de realização de exames e nos atendimentos ambulatorial, especialidades, urgência e emergência, que deverão estar distribuídos de forma regionalizada e hierarquizada no espaço urbano da cidade;

VIII – a ampliação dos equipamentos e serviços da rede de saúde, em todos os quadrantes da cidade, visando o atendimento dos perfis populacionais, com ênfase à saúde do idoso;

IX – a implantação de um Centro Especializado em Reabilitação (CER) em conjunto com Ministério da Saúde, visando à promoção de ações e cuidados, nos diferentes níveis de atenção à saúde, para as pessoas com deficiência, especialmente, nas áreas de fonoaudiologia, de fisioterapia, de neurologia, de psiquiatria e de odontologia, visando à autonomia do indivíduo e à melhoria da qualidade de vida;

X – a realização de estudos para viabilizar a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e de um Ambulatório Médico de Especialidades (AME) na região Norte de Votuporanga;

XI – o estímulo e o apoio da descentralização físico territorial dos empreendimentos privados de saúde, com destaque para hospitais e centros de saúde privados conveniados ao SUS.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Saúde é instrumento de planejamento da saúde, além de outros previstos nas Constituições Federal e Estadual, e na Lei Orgânica Municipal.

Seção III

Da Política de Assistência Social

Art. 90. A Política de Assistência Social do município de Votuporanga, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e a Lei Orgânica do Município, será promovida pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS). 

Parágrafo único. A política de assistência social tem função de proteção social, vigilância socioassistencial e defesa de direitos, devendo prover proteção à vida, redução de danos e prevenção à incidência de riscos sociais.

Art. 91. São objetivos da política de assistência social:

I – reduzir as desigualdades sócio-territoriais de forma integrada com as demais políticas setoriais;

II – promover a proteção social básica da população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos por meio do desenvolvimento das suas potencialidades e do fortalecimento de seus vínculos familiares e comunitários;

III – promover a proteção social especial, voltada a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou em situação de risco, decorrentes de abandono, maus-tratos físicos ou psíquicos, violência sexual, uso de substância psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, trabalho infantil, entre outras;

IV – garantir o acesso à população mais vulnerável a uma política assistencial continuada, na perspectiva emancipadora, de forma que assegure autonomia e protagonismo ao indivíduo, em substituição às ações de caráter pontual e emergencial;

V – planejar ações, de forma intersetorial, com base nas diretrizes das políticas de direitos humanos, educação, saúde, cultura, esporte e lazer, habitação, desenvolvimento econômico, meio ambiente, saneamento, segurança e defesa civil, visando à inclusão social e à melhoria da qualidade de vida da população mais vulnerável em seus múltiplos aspectos.

Art. 92. Os benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, de iniciativa pública e da sociedade civil para atender às necessidades básicas, no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) devem ser orientados pelas seguintes diretrizes:

I – o desenvolvimento do trabalho social de forma territorializada e articulada às políticas públicas e comunidades por meio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);

II – a articulação entre CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e serviços socioassistenciais para o atendimento integrado da população por meio de um sistema informatizado e interligado de armazenamento de dados, intercâmbio das pessoas assistidas pelo órgão e atividades voltadas a geração de renda;

III – a ampliação da rede socioassistencial nas regiões de maior vulnerabilidade social, com prioridade na região Sul, visando a justa distribuição dos equipamentos sociais e evitando a formação de zonas e áreas de exclusão sócio espacial;

IV – a promoção e a redistribuição espacial dos equipamentos da rede socioassistencial, visando o acesso da população usuária;

V – a intensificação, por meio das equipes volantes, as ações da assistência social na Macrozona Rural, Distrito de Simonsen e Vila Carvalho;

VI – a articulação com outros níveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil para a expansão de serviços, programas e projetos socioassistenciais;

VII – a ampliação do acesso aos programas, aos serviços e às ações, da assistência social, destinados à população idosa, considerando o aumento gradativo dessa população;

VIII – o estímulo à implantação de equipamentos socioassistenciais de longa permanência, destinados ao acolhimento de idosos com “Grau de Dependência III”, em parceria com a Secretaria Municipal da Saúde, tendo em vista o número de idosos em situação de vulnerabilidade;

IX – a articulação em parceria com órgão municipal de habitação, a inserção do município no Programa Vila Dignidade do Governo do Estado de São Paulo, com objetivo de melhorar a qualidade de vida da população idosa;

X – o estímulo à implantação de unidades de atendimento que promovam ações de orientação e apoio sociofamiliar a crianças e adolescentes em situação de risco;

XI – a estruturação da rede socioassistencial para atendimento e proteção às mulheres, crianças, adolescentes e idosos vítimas de violência;

XII – a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, nos termos da Seção III, Capítulo II, Título II, com a participação de outras esferas de governo e representantes da sociedade civil.

Seção IV

Da Política de Direitos Humanos

Art. 93. A Política de Direitos Humanos do município de Votuporanga estabelece os fundamentos que nortearão os atos dos agentes públicos e privados de modo que as ações e as práticas associadas fortaleçam e criem um ambiente, no qual os direitos inerentes a todos os seres humanos sejam respeitados, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.

Art. 94. O Poder Executivo Municipal elaborará o Plano Municipal de Defesa dos Direitos Humanos, de forma participativa, observando as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos, a Constituição Federal e os pactos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 95. A Política de Direitos Humanos tem como objetivos:

I – promover ações e a proteção contra toda forma de discriminação e tratamento desumano ou degradante no município;

II – incluir e igualar oportunidades, em todos os seus aspectos, às pessoas com deficiência na cidade Votuporanga;

III – articular visando eliminar a discriminação racial em todas as suas formas, estabelecendo o entendimento entre todas as raças e etnias;

IV – garantir a acessibilidade física, intelectual e visual em todos os espaços públicos às pessoas com deficiência, dificuldades motoras e idosos.

Art. 96. São diretrizes na execução da Política de Direitos Humanos:

I – a utilização de maneira autônoma, independente e segura do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos públicos e privados, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção, com ou sem a ajuda de aparelhos específicos, mediante critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e das edificações às condições de acessibilidade;

II – a garantia de que as edificações residenciais multifamiliares, condomínios e conjuntos habitacionais sejam acessíveis em suas áreas de uso comum, bem como a disposição das unidades autônomas em rota acessível;

III – a garantia da aplicação da NBR 9050/2020 e atualizações em todos os espaços públicos, edificações, mobiliários e equipamentos urbanos que vierem a ser projetados, construídos, montados ou implantados, bem como as reformas e ampliações de edificações, de equipamentos urbanos públicos e privados;

IV – a implantação de projetos de mobilidade urbana para pessoas com deficiência e idosos, nas instituições de ensino, instituições de saúde, vias públicas, veículos de transporte público e prédios públicos, buscando a universalização destas práticas no município de Votuporanga;

V – a implantação de centros de referência para atendimento, acolhimento e proteção às mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência.

Seção V

Da Política de Cultura

Art. 97. É dever do Poder Público garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional, a valorização e difusão das manifestações culturais e a preservação, proteção e recuperação dos bens culturais, conforme art. 215 da Constituição Federal, art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo e art. 150 da Lei Orgânica do Município.

Art. 98. São objetivos da Política de Cultura no Município de Votuporanga:

I – apoiar às manifestações e às produções culturais locais e regionais, especialmente, àquelas que se situam à margem da indústria cultural;

II – incentivar aos repertórios, às manifestações, às práticas e aos saberes da cultura popular;

III – ampliar os equipamentos e serviços culturais municipais;

IV – consolidar a Cidade de Votuporanga como referência na promoção cultural em suas diversas expressões.

Art. 99. A Política de Cultura tem como diretrizes:

I – a conservação, reabilitação e promoção dos espaços urbanos que se destacam culturalmente;

II – a criação e manutenção dos espaços públicos municipais devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais e artísticas, inclusive por meio do uso de próprios municipais;

III – a descentralização das ações culturais, principalmente, na periferia da zona urbana, Vila Carvalho e o Distrito de Simonsen, por meio de projetos estratégicos que articulem e dinamizem os espaços culturais, integrando toda a cidade nos processos culturais;

IV – a previsão de utilização das praças com infraestrutura adequada como suporte às ações de descentralização das atividades culturais pelo território;

V – o estímulo ações que ocupem diferentes espaços e equipamentos existentes na cidade para atividades culturais, possibilitando o enriquecimento e novas significações dos espaços urbanos;

VI – a sinalização de rotas, polos e circuitos culturais, identificando os bens, imóveis e paisagens significativas e áreas protegidas;

VII – a elaboração de estratégias para melhorar o acesso ao Parque da Cultura para a população que reside distante do equipamento, especialmente, àquelas das regiões Oeste, Norte, Distrito de Simonsen e Vila Carvalho;

VIII – a promoção da acessibilidade aos equipamentos culturais e às produções artísticas, culturais e científicas, assegurando a cidadania cultural às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IX – a prestação de apoio, valorização, qualificação e divulgação da produção artístico-cultural local;

X – a promoção do acesso da população à informação, à produção artística, cultural e científica, como condição da democratização da cultura;

XI – a ampliação da oferta de atividades culturais no município por meio da parceria com o governo estadual e federal;

XII – o estímulo da organização de entidades culturais no âmbito da sociedade por meio de organizações não-governamentais, cooperativas, associações, sindicatos, federações, dentre outros;

XIII – a manutenção do apoio permanente à realização de Festival Literário de modo a ampliar o alcance do festival nas escalas local e regional, bem como aumentar a abrangência do público-alvo atingido, especialmente nas atividades voltadas para o público adulto;

XIV – a consolidação da cidade como referência na promoção de eventos culturais na área da música, do teatro, das artes plásticas, da literatura, da dança dentre outras;

XV – a instalação de no mínimo, 01 (uma) sala de leitura em cada quadrante da Cidade, inclusive, 01 (uma) no Distrito de Simonsen e 01 (uma) na Vila Carvalho;

XVI – o incentivo da produção teatral e a difusão das expressões artísticas diversas nos locais;

XVII – o fomento da preservação dos registros das artes e manifestações culturais, priorizando comunidades e etnias que representam o município;

XVIII – o fomento das ações de educação museológica nos espaços culturais gerenciados pelo órgão competente;

XIX – a ampliação das oportunidades de produção musical;

XX – o incentivo dos circuitos musicais, possibilitando o contato do artista com o público;

XXI – o fomento do intercâmbio musical e profissional com outros municípios da região;

XXII – o fomento da educação musical nos equipamentos públicos culturais.

Parágrafo único. A Política de Cultura será promovida conforme o Plano Municipal de Cultura, Constituições Federal e Estadual, e na Lei Orgânica Municipal.

Seção VI

Da Política de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural

Art. 100. A Política do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural será promovida nos termos do Plano Municipal de Cultura, da Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. Considera-se Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural o conjunto de bens materiais e imateriais como áreas, edificações, imóveis, lugares, paisagens, monumentos e manifestações culturais existentes no Município de Votuporanga, de domínio público ou privado, cuja proteção ou preservação seja de interesse comum devido ao seu valor natural, urbano, paisagístico, arquitetônico, arqueológico, artístico, etnográfico e cultural.

Art. 101. São objetivos da Política de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural no Município de Votuporanga:

I – preservar as identidades locais e de áreas de interesse histórico e cultural;

II – identificar bens e manifestações culturais visando seu registro, valorização e possível proteção;

III – desenvolver infraestrutura de turismo nas áreas de interesse histórico e cultural;

IV – proteger e documentar o patrimônio imaterial.

Art. 102. A Política de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural tem como diretrizes:

I – a identificação e preservação dos eixos histórico-culturais, constituídos a partir dos corredores e caminhos representativos da identidade e memória cultural, histórica, artística, paisagística, arqueológica e urbanística, podendo fazer parte de territórios e paisagens culturais e de áreas envoltórias de bens tombados;

II – a promoção do mapeamento e a identificação de pontos históricos e culturais votuporanguenses, visando seu registro, valorização e proteção a partir de inventários do patrimônio histórico-cultural ou outros instrumentos pertinentes;

III – o incentivo, a identificação e desenvolvimento de projetos de valorização de áreas ou territórios representativos da identidade e memória cultural, histórica e urbanística para a formação da cidade;

IV – a organização e fomentação da integração de ações de preservação do patrimônio histórico-cultural votuporanguense, articulando as instituições oficiais responsáveis pela proteção desse patrimônio, nos níveis federal, estadual e municipal;

V – a proteção e o incentivo de parcerias para manutenção e valorização do acervo de monumentos e obras de arte em espaços públicos;

VI – o incentivo da preservação do patrimônio por meio de mecanismos de transferência de potencial construtivo;

VII – a realização do georreferenciamento das informações pertinentes à Política de Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, especialmente, os bens tombados, projeção de áreas envoltórias, bens em estudos de tombamento e projeção de respectivas áreas envoltórias, áreas ou bens de interesse cultural passíveis de tombamento ou de qualquer outra forma de salvaguarda, situação de conservação dos imóveis tombados.

Art. 103. O órgão competente pela Política de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural elaborará o Inventário de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (IPPHAC) com a relação de bens materiais e imateriais dotados de identidade cultural, urbana, histórica, paisagística, arquitetônica, arqueológica, artística, etnográfica e genética no município.

§ 1º O Inventário de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (IPPHAC) conterá: 

I – a relação dos bens materiais e imateriais em processo de tombamento ou de Interesse para Proteção do Patrimônio;

II – a relação de bens tombados ou protegidos pelo município, Estado (COMDEPHAACT) e Federação (IPHAN);

III – Cones visuais:

a) Avenida Horácio dos Santos e Avenida Sebastião Vaz de Oliveira – Vista do Estádio e Parque Urbano;

b) Avenida Prestes Maia – Formação de eixo monumental que liga o centro ao patrimônio histórico da Estação Ferroviária;

d) Parque da Cultura - Centro de Informações Turísticas – Vista da Rodovia;

e) Rua Amazonas – Via revitalizada, marco da paisagem urbana;

f) Catedral Nossa Senhora Aparecida – a partir da Praça Fernando Costa;

g) Mirante do “Ecotudo” Sul.

§ 2º O Inventário de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (IPPHAC) será analisado e aprovado pelo COMDEPHAACT e os bens neles contidos passarão a integrar a Zona Especial de Proteção ao Patrimônio (ZEPP) Seção VI, Capítulo VI, Título IV, devendo ser oficializado por meio de lei específica.

Seção VII

Da Política de Esporte, Lazer e Recreação

Art. 104. A Política de Esporte, Lazer e Recreação tem como fundamento o desenvolvimento e o gerenciamento das ações que possibilitem a promoção da saúde, a inclusão do idoso e da pessoa com deficiência e o protagonismo juvenil por meio da atividade física no espaço público e utilização de áreas de lazer, recreação e sociabilização, visando ao pleno cumprimento da função social da cidade.

§ 1º O Poder Público Municipal disponibilizará e manterá os espaços e equipamentos públicos para o lazer e práticas esportivas, assegurando o acesso livre e igualitário para todos, especialmente para as pessoas com mobilidade reduzida, portadores de necessidades especiais, crianças e idosos.

§ 2º São equipamentos públicos para prática de lazer e esportivas os parques, as praças, as quadras, os complexos esportivos e sistemas de lazer, que deverão estar em condições adequadas de utilização.

§ 3º O Poder Público Municipal fomentará práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observada a destinação e recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento.

Art. 105. São objetivos da Política de Esporte, Lazer e Recreação:

I – a garantia do acesso universal às atividades físicas, esportivas e de lazer, especialmente, aos idosos, pessoas com mobilidade reduzida e portadoras de necessidades especiais;

II – a otimização da capacidade instalada nos equipamentos de esporte do município a partir da ampliação da oferta de aulas em diferentes modalidades esportivas;

III – o estímulo à recreação e ao entretenimento nos sistemas de lazer do município por meio da revitalização dos que estiverem degradados, da construção de novos, e da realização de atividades e eventos esportivos e culturais nas suas mais diversas formas de expressão;

IV – a expansão da rede de equipamentos esportivos e dos sistemas de lazer do município, privilegiando os territórios menos assistidos e as atividades voltadas à população idosa e às mulheres;

V – a facilitação do acesso aos equipamentos municipais esportivos, de lazer ativo e atividades físicas, bem como às suas práticas.

Art. 106. São diretrizes da Política de Esporte, Lazer e Recreação:

I – o fomento do intercâmbio com as cidades da Região de Governo de Votuporanga e demais cidades brasileiras, visando a crescente difusão esportiva do Município e a valorização de suas equipes representativas;

II – o fomento do desporto escolar, universitário e o para-desporto;

III – o incentivo da realização de práticas recreativas nos espaços e equipamentos públicos urbanos, bem como no espaço rural, a partir da exploração das diferentes expressões de manifestação cultural;

IV – a ampliação da infraestrutura esportiva e de lazer sobretudo na região Oeste, Central, Vila Carvalho e Distrito de Simonsen;

V – a implementação dos projetos que unam lazer e educação ambiental no Horto-Florestal;

VI – a promoção da devida arborização no entorno das academias de lazer como estratégia de melhoria do conforto ambiental e consequente fomento ao lazer ativo;

VII – o estímulo da criação de Ligas e Associações Esportivas autônomas ao Poder Público.

Seção VIII

Da Política de Segurança Pública e Defesa Civil

Subseção I

Da Segurança Pública

Art. 107. A Política Segurança Pública do Município tem a finalidade de preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e o patrimônio e será exercida por meio dos órgãos elencados no art. 144 da Constituição Federal em cooperação com órgãos municipais competentes.

Art. 108. São objetivos da Política de Segurança Pública do Município de Votuporanga:

I – proteger, prevenir e reduzir a violência, ampliando a disponibilidade de espaços públicos seguros para todos e diminuindo os índices de criminalidade no município;

II – garantir a integridade física e patrimonial dos próprios municipais, tais como escolas, unidades de saúde, parques, jardins, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras livres, Paço Municipal e Câmara Municipal;

III – garantir a efetiva vigilância e proteção do território municipal, especialmente, nas unidades de educação, saúde, assistência social e habitação;

IV – atuar de forma integrada e conjunta com outros setores das esferas municipal, estadual, federal e sociedade civil na promoção da segurança pública no município.

Art. 109. São diretrizes da Política de Segurança Pública do Município:

I – a realização de convênios com outras esferas de governo, possibilitando a ampliação da atuação das estruturas de segurança do Estado e da União no município de Votuporanga;

II – a intensificação de ações de policiamento nos bairros para redução da percepção de insegurança;

III – a ampliação e melhoria do sistema de videomonitoramento e os sistemas de informação criminal;

IV – a instituição da Guarda Municipal de Votuporanga como órgão integrante da Política de Segurança Pública do Município que, ressalvadas as competências da União e dos Estados, terá as funções:

a) zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

b) prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

c) atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

d) colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

e) colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

f) proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive, adotando medidas educativas e preventivas;

g) cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

h) interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades.

Subseção II

Da Defesa Civil

Art. 110. A Política de Defesa Civil no município fundamenta-se em ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população, restabelecendo a normalidade social.

Parágrafo único. As ações de proteção e defesa civil, no âmbito do Município de Votuporanga, serão promovidas por meio do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC), regulamentado pela Lei Municipal nº 6.059/2017, em consonância com as previsões contidas na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 - Política Nacional de Defesa Civil.

Art. 111. A Política de Proteção e Defesa Civil do Município de Votuporanga tem como objetivos:

I – promover a segurança e proteção permanente da população e do patrimônio frente à ocorrência de diferentes tipos de desastres;

II – minimizar os danos decorrentes de eventos geológicos e hidrológicos adversos;

III – planejar e agir efetivamente, com base em pesquisas e estudos das áreas de risco e com incidência de desastres no território municipal;

IV – atuar de forma integrada e conjunta com outros setores das esferas municipal, estadual, federal e sociedade civil na promoção da defesa civil no município.

Art. 112. São diretrizes referentes à Política de Proteção e Defesa Civil:

I – a prevenção da formação de novas áreas de risco, por meio de diretrizes de urbanização e edificação compatíveis com as potencialidades e restrições do meio físico;

II – a coibição do surgimento de ocupações urbanas nas áreas suscetíveis a desastres;

III – a redução dos níveis de risco de inundações, erosões e deslizamentos por meio da implantação de intervenções estruturais nas áreas de risco existentes;

IV – o georreferenciamento e atualização periodicamente do levantamento de risco de desastre, com a avaliação e classificação das áreas quanto a vulnerabilidade, capacidade, exposição, características dos perigos e seus possíveis efeitos sequenciais sobre os ecossistemas, os espaços e os sistemas sociais;

V – a realização de parcerias para a coleta e análise de informações técnicas e para aplicação de novos métodos e tecnologias que contribuam para melhorias dos sistemas de prevenção e redução de risco;

Art. 113. O Poder Executivo Municipal atualizará o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PLANCON), de forma a atender aos objetivos e diretrizes dispostos nos arts. 111 e 112 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 114. As Políticas de Desenvolvimento Econômico contribuirão com a produção de um ambiente urbano e rural que dinamizem as atividades econômicas, visando à melhoria da qualidade de vida.

Art. 115. São componentes das Políticas de Desenvolvimento Econômico:

I – a Política de Desenvolvimento da Indústria;

II – a Política de Desenvolvimento do Comércio e Serviços;

III – a Política de Desenvolvimento Rural;

IV – a Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – a Política de Trabalho, Emprego e Renda;

VI – a Política de Turismo;

VII – a Política da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII – a Política de Economia Criativa.

Art. 116. São objetivos das Políticas de Desenvolvimento Econômico:

I – promover o desenvolvimento sustentável, compatibilizando o desenvolvimento econômico com o equilíbrio ambiental e o desenvolvimento social e cultural;

II – aumentar as atividades intensivas em ciência, tecnologia e inovação no contexto da economia municipal;

III – promover o crescimento econômico conciliado à justa e ampla distribuição da renda, visando à redução das desigualdades de origem socioeconômica;

IV – melhorar as condições de trabalho, principalmente, nos setores produtivos intensivos em mão de obra;

V – aumentar o alcance das atividades de economia solidária e economia criativa;

VI – fortalecer a Cidade de Votuporanga como polo turístico e econômico no contexto regional;

VII – aumentar a participação dos micros e pequenos empresários no conjunto da economia municipal.

Art. 117. A Política de Desenvolvimento Econômico será orientada pelas seguintes diretrizes:

I – o cultivo das potencialidades de uso do solo, contribuindo com a dinamização econômica e a produção de uma cidade mista, compacta, justa e ambientalmente sustentável;

II – o incentivo e fomentação de espaços e atividades relevantes, inclusive, de economia criativa, negócios sustentáveis e iniciativas econômicas de caráter solidário e cooperativo, envolvendo as áreas de cultura, educação, meio ambiente, turismo, desenvolvimento e inclusão social;

III – a expansão e diversificação a produção agrícola, valorizando a preservação dos recursos naturais e a geração de trabalho e renda no campo;

IV – a promoção do desenvolvimento sustentável da zona rural, apoiando a agricultura familiar, em especial a orgânica, e o turismo sustentável, em especial de base comunitária;

V – a contribuição do desenvolvimento sustentável da cidade a partir de incentivos a empresas com ações economicamente sustentáveis e que empregam energia sustentável, reciclagem e tratamento de resíduos;

VI – a contribuição da economia do município a partir da exploração sustentável e inclusiva de seu potencial turístico;

VII – o reforço regionalmente da posição do Município como polo de eventos, ampliando a infraestrutura e os espaços destinados a exposições e a congressos;

VIII – a facilitação da instalação de empresas no Município por meio de incentivos tributários e urbanísticos, facilitando os procedimentos administrativos, em especial, nos setores prioritários definidos nesta Lei Complementar;

IX – o desenvolvimento de estratégias de articulação entre o Município, Estado e União por meio das Secretarias de Estado, do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV) e Ministérios;

X – a inserção do jovem, da mulher e das pessoas em situação de vulnerabilidade social no mercado de trabalho por meio de estratégias e parcerias com agentes particulares, visando à promoção da cidadania, do direito à cidade e da autonomia;

XI – a diminuição da informalidade dos segmentos produtivos urbanos por meio de ações de fiscalização e oferta de instrumentos de formalização.

Seção I

Da Política de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços

Art. 118. A Política de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços tem por objetivos:

I – ampliar o número de estabelecimentos industriais e a diversificação da estrutura produtiva com especial interesse e incentivo aos setores intensivos em ciência, tecnologia e inovação;

II – aumentar a produtividade, bem como da média salarial, nos diversos setores industriais presentes no município;

III – articular com a política de ordenamento territorial de forma a estimular o surgimento e a consolidação de novas centralidades urbanas, subsidiando o processo de produção de um espaço urbano policêntrico;

IV – fortalecer o consumo local e regional dos serviços e bens materiais e imateriais ofertados na cidade;

V – ampliar os serviços e comércios envolvidos no circuito produtivo de bens materiais e imateriais intensivos em ciência, tecnologia e inovação.

Art. 119. São diretrizes que orienta a Política de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços:

I – a elaboração de estratégias e mecanismos de incentivo fiscal capazes de atrair novos estabelecimentos industriais, sobretudo aqueles intensivos em ciência, tecnologia e inovação;

II – a orientação do aproveitamento eficiente do espaço urbano visando o uso misto do solo, a ocupação de áreas ociosas e o desenvolvimento territorial da indústria atrelado à estratégia de minimização dos conflitos de vizinhança; 

III – a promoção da dinamização do setor industrial de forma sustentável, privilegiando as políticas voltadas às empresas engajadas com práticas econômicas sustentáveis;

IV – a realização de estudos que objetivem identificar os serviços e comércios ausentes ou insuficientemente ofertados no município e, com base nos resultados, subsidiar a definição de estratégias que incentivem sua instalação;

V – a distribuição equânime das atividades de comércio e serviços pelo território urbano.

Seção II

Da Política de Desenvolvimento Econômico Rural

Art. 120. São objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico Rural: 

I – a conciliação das atividades produtivas com a recuperação do solo, dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e da vegetação florestal;

II – a promoção de atividades econômicas e geração de empregos na zona rural, de modo compatível com a conservação das áreas prestadoras de serviços ecossistêmicos, em especial o solo, os recursos hídricos e os remanescentes florestais;

III – a diversificação da produção local e aumento da produtividade a partir de investimentos em ciência, tecnologia e inovação;

IV – o aumento progressivo da área ocupada pela produção de gêneros alimentícios vegetais em relação à área ocupada por gêneros não alimentícios e pastagens;

V – a dinamização das cadeias produtivas da pecuária leiteira, heveicultura, olericultura, apicultura e citricultura, de forma a oportunizar o acesso da produção ao mercado e fortalecer os trabalhos coletivos entre os produtores;

VI – a promoção do programa “acessibilidade rural” no Município de Votuporanga.

Art. 121. São diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico Rural: 

I – a promoção de medidas de incentivo aos cultivos requeridos pelos complexos agroindustriais regional e nacional, privilegiando os de baixo impacto ambiental;

II – o fortalecimento do circuito espacial produtivo dos gêneros alimentícios na escala municipal, estimulando o consumo local da produção agropecuária;

III – o incentivo da cultura da seringueira e outros cultivos florestais de baixo impacto ambiental como forma de conciliar a produção agrícola e a preservação de áreas ambientalmente relevantes para o Município;

IV – a expansão da silvicultura, visando à articulação com a cadeia produtiva da indústria moveleira;

V – a articulação com o Polo Regional do Desenvolvimento Tecnológico do Agronegócio do Noroeste Paulista/APTA/SAA, como estratégia de implementação de novas tecnologias no processo produtivo rural, especialmente em relação à silvicultura e aos cultivos agroflorestais.

Subseção I

Da Política de Desenvolvimento da Agricultura Familiar

Art. 122. São objetivos da Política de Desenvolvimento da Agricultura Familiar:

I – aumentar a comercialização direta entre produtores familiares e consumidores do município;

II – valorizar as formas tradicionais de produção e o incentivo da sua incorporação aos mercados locais e regionais;

III – criar programas de capacitação técnico-científicos voltados ao aumento da produtividade e ao adequado planejamento orçamentário;

IV – fortalecer a agricultura familiar e a redução do esvaziamento populacional do campo;

V – ocupar sustentavelmente e o aproveitar economicamente as pequenas propriedades rurais, sobretudo as da Bacia do Marinheirinho que circundam o espaço urbano.

Art. 123. São diretrizes da Política de Desenvolvimento da Agricultura Familiar:

I – o incentivo da produção orgânica e as agroindústrias de base familiar;

II – o fomento da produção e comercialização de alimentos por meio de hortas familiares, comunitárias e banco de alimentos, de modo a consolidar as formas de economia solidária no campo;

III – o estímulo da participação dos agricultores em associações, cooperativas e conselhos, visando o aumento de suas capacidades de planejamento quanto à tomada de decisão sobre a produção agropecuária;

IV – a ampliação e a renovação da frota de máquinas e veículos e a relação de implementos agrícolas utilizados no Programa Patrulha Agrícola, visando o desenvolvimento quantitativo e qualitativo prestado pelo Poder Público Municipal;

V – a priorização das ações e programas voltados à agricultura familiar;

VI – o incentivo da prática do cultivo orgânico entre os agricultores familiares;

VII - a valorização da produção primária dos agricultores do município por meio do beneficiamento, processamento e da comercialização direta com os consumidores do município.

VIII – a adoção, mediante dotação orçamentária, dos procedimentos da Lei Complementar nº 409/2018, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal (SIM).

Art. 124. O Poder Público Municipal, em parceria com órgãos das esferas estadual, federal e da iniciativa privada, buscará a implantação e manutenção de infraestruturas necessárias à produção, comercialização e escoamento da produção agrícola, sobretudo a de base familiar.

Seção III

Da Política de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 125. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional assegurará o direito humano à alimentação adequada, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 1º As ações da Política de Segurança Alimentar e Nutricional deverão levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

Art. 126. Além dos objetivos previstos na Lei Federal nº 11.346/2006, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional tem os seguintes:

I – integrar estrategicamente as diferentes políticas públicas visando à convergência das iniciativas e integração de recursos gerenciais, financeiros e humanos na redução da insegurança alimentar e nutricional entre a população em situação de vulnerabilidade social;

II – acessar água potável e alimentar adequadamente e saudavelmente, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

III – fomentar à criação de microempresas para a garantia de trabalho e renda;

IV – valorizar a agricultura familiar, garantindo que sua produção seja utilizada estrategicamente na ampliação do acesso aos alimentos saudáveis por famílias em situação de vulnerabilidade social;

V – atender as disposições da legislação sanitária vigente na comercialização de produtos alimentícios.

Art. 127. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional orientar-se-á pelas seguintes diretrizes:

I – a garantia de refeições adequadas a todos os usuários da rede socioassistencial do Município, por meio de boas práticas de manipulação de alimentos e estratégias para melhor aproveitamento dos alimentos;

II – a priorização de alimentos provenientes da agricultura familiar na alimentação dos alunos das escolas municipais;

III – a promoção da cultura de alimentação saudável por meio de atividades comunitárias com alunos das escolas municipais, envolvendo educação e conscientização de jovens e crianças acerca de hábitos saudáveis, alimentação, geração de resíduos e compostagem;

IV – a assessoria de grupos e empreendimentos coletivos ligados a agricultura familiar e orgânica;

V – o estímulo do crescimento econômico e profissional do pequeno produtor mediante o fortalecimento da Feira do Produtor Rural e a disponibilização de espaço para comercialização de produtos agroecológicos, orgânicos e alimentos artesanais;

VI – a implantação do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) no município, objetivando o funcionamento permanente de um banco de dados atualizado sobre as condições de vida da população em situação de vulnerabilidade social.

Seção IV

Da Política de Trabalho, Emprego e Renda

Art. 128. São objetivos da Política de Trabalho, Emprego e Renda:

I – ampliar o acesso às oportunidades de emprego e geração de renda, especialmente para população de jovens, de mulheres e pessoas em situação de vulnerabilidade social, visando contribuir com a integração social, a autonomia individual e o direito à cidade;

II – criar mecanismos administrativos e tributários de incentivo às micro e pequenas empresas, como estratégia de garantia e redistribuição da renda;

III – compatibilizar os cursos de qualificação e requalificação profissional, ofertados direta ou indiretamente pelo Poder Público Municipal, com as demandas sociais e de mercado;

IV – ampliar a mão de obra qualificada disponível a atuar em atividades econômicas intensivas em ciência, tecnologia e inovação, visando criar um ambiente favorável à instalação dessas atividades no território municipal.

Art. 129. O Poder Público Municipal estimulará o trabalho, o emprego e a renda no município a partir das seguintes diretrizes:

I – a atração de novos investimentos de entidades públicas ou privadas no município, coordenando o desenvolvimento econômico com a geração de emprego e renda, a ocupação correta do solo urbano e o equilíbrio ambiental;

II – o estabelecimento de parcerias junto ao Sistema S, UNIFEV, IFSP e outros órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional para a oferta de cursos e capacitações voltadas às atividades econômicas intensivas em ciência, tecnologia e inovação;

III – o desenvolvimento progressivo e eficaz do processo de direcionamento da população às vagas de trabalho disponibilizadas pelas empresas do município;

IV – o desenvolvimento de estratégias contra a inatividade da população idosa em condições de trabalho;

V – a criação de novos postos de trabalho e a inserção formalizada de novos microempreendedores individuais na economia municipal.

Seção V

Da Política de Turismo

Art. 130. A Política de Turismo compreende as ações de incentivo e estímulo às atividades turísticas, realizadas nos ambientes naturais e construídos do município, entendidas como instrumentos de desenvolvimento econômico e social.

§ 1º As ações de incentivo e estímulo às atividades turísticas poderão ser viabilizadas pelo Poder Público Municipal, por meio da:

I – construção e/ou adequação de equipamentos urbanos públicos voltados à execução de atividades turísticas;

II – melhoria das infraestruturas urbanas públicas com o intuito de oferecer suporte adequado aos fluxos intermitentes de pessoas atraídas pelas atividades turísticas.

Art. 131. São objetivos da Política de Turismo:

I – otimizar o uso dos empreendimentos, equipamentos, instalações e serviços turísticos já existentes no município;

II – consolidar e ampliar os eventos culturais, turismo rural e de negócios;

III – articular com outros municípios da região na constituição de circuitos turísticos, onde as potencialidades de cada um possam ser exploradas de forma complementar, gerando benefícios ao setor na escala regional;

IV – promover serviços adequados à recepção qualificada dos turistas no Município e espaços de relevância turística;

V – fomentar o desenvolvimento das artes, das tradições populares, folclóricas, gastronômicas e artesanais como atividades potencialmente turísticas.

Art. 132. São diretrizes da Política de Turismo:

I – a criação de roteiros turísticos integrados, que valorizem o patrimônio histórico-cultural e ambiental, oportunizando entretenimento e lazer especialmente para os públicos infanto-juvenil e idoso;

II – o desenvolvimento de roteiros turísticos em conjunto com outros municípios integrantes da Região Turística que o município faz parte, priorizando a integração turística regional e explorando o melhor do turismo de cada município;

III – a implementação de ações conjuntas entre o poder público e privado na gestão, conservação e exploração turística do patrimônio histórico-cultural do município;

IV – a integração de programas e projetos turísticos com atividades sociais, econômicas, culturais, de educação ambiental e de lazer realizadas no Município e na região;

V – a qualificação dos equipamentos urbanos destinados às atividades turísticas por meio de ampliações, modernizações, e melhoria das conexões viárias e da acessibilidade.

Seção VI

Da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 133. São objetivos da Política da Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I):

I – instrumentalizar o município com ações e estratégias de desenvolvimento tecnológico por meio de permanente acompanhamento das inovações do setor e sua contínua introdução nas rotinas locais;

II – fortalecer as capacidades de pesquisa e de inovação do Município na geração de riqueza, emprego, renda e oportunidades, com a diversificação produtiva e o aumento do valor agregado na produção de bens e de serviços;

III – promover e continuar os processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, como estratégias para o desenvolvimento e processos produtivos sustentáveis.

Art. 134. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, da Política da Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) serão orientados pelas seguintes diretrizes:

I – a definição de instrumentos de promoção das atividades de ciência, tecnologia e inovação para um desenvolvimento sustentável, geração de conhecimentos científicos, inovação tecnológica, formação de competências, consciência de bens coletivos, integração de políticas públicas e divulgação dos conhecimentos;

II – a promoção, em ação conjunta entre o Poder Executivo Municipal e instituições de ensino e pesquisa, de programas, eventos e atividades de caráter tecno-científico que possibilitem uma contribuição ao progresso do município, resgatando as dimensões de sustentabilidade do processo de desenvolvimento;

III – a formação de redes cooperativas, de incentivos e promoção de grupos científicos emergentes;

IV – o acesso aos processos de fomento à pesquisa e qualificação de equipes, apoiar micro e pequenas empresas, contribuir para a melhoria e modernização da infraestrutura tecnocientífica;

V – a criação de um polo de desenvolvimento tecnológico (incubadoras tecnológicas) envolvendo as escolas técnicas e empresas, visando aproveitar o potencial técnico e o alto nível de escolaridade da população jovem.

Seção VII

Da Política de Economia Criativa

Art. 135. O Poder Público Municipal definirá ambientes e promoverá atividades que envolvam a Economia Criativa.

Parágrafo único. A Política de Economia Criativa compreende o fomento e desenvolvimento de atividades econômicas, entendidas como o ciclo de criação, produção e distribuição de bens e serviços tangíveis ou intangíveis que utilizam a criatividade, a habilidade e o talento de indivíduos ou grupos como insumos primários e composta por atividades econômicas baseadas no conhecimento e capazes de produzir riqueza, gerar emprego e distribuir renda.

Art. 136. São objetivos da Política Municipal de Economia Criativa:

I – incentivar às formas de inovação tecnológica, social e cultural que estabeleçam conexões entre espaços públicos e privados;

II – valorizar os insumos como conhecimento, talento individual, cultura e tecnologia;

III – promover as atividades criativas, originando novos modelos de negócios, serviços e produtos diferenciados, de alto valor agregado;

IV – definir espaços urbanos a serem potencialmente ocupados por atividades de economia criativa, tais como antigas fábricas, vilas operárias e ferroviárias e imóveis antigos do município;

V – articular às políticas públicas que incentivem e fortaleçam os empreendimentos criativos.

Art. 137. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, da Política de Economia Criativa serão orientados pelas seguintes diretrizes:

I – o incentivo do desenvolvimento de polos de economia criativa por meio da definição de zonas especiais, utilizando o potencial transformador destas atividades como forma de revitalização de áreas degradadas, abandonadas ou sem uso;

II – a promoção de programas, direta ou indiretamente, de formação e capacitação a empreendedores da economia criativa;

III – a promoção de incentivos fiscais para as atividades de economia criativa, de modo a fomentar o desenvolvimento local do setor e a geração de renda;

IV – a facilitação dos procedimentos para transformação de uso dos imóveis e ocupação de antigas construções da cidade, beneficiando proprietários e empreendedores que mantenham ou recuperem as características originais desses imóveis, valorizando os impactos positivos das atividades para a região.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE

Art. 138. A Política de Meio Ambiente orientar-se-á pelos princípios norteadores elencados pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional de Meio Ambiente.

Art. 139. São objetivos da Política de Meio Ambiente:

I – implementar, no território municipal, as diretrizes contidas na Política Nacional de Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento Básico, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Nacional e Municipal de Mudanças Climáticas, Lei Federal da Mata Atlântica, Sistema Nacional de Unidades de Conservação e demais normas e regulamentos federais e estaduais, no que couber;

II – proteger os ecossistemas locais, por meio da preservação, proteção e recuperação de áreas existentes no município;

III – garantir a proteção dos recursos hídricos e mananciais de abastecimento;

IV – reduzir a contaminação ambiental em todas as suas formas.

Art. 140. São diretrizes da Política de Meio Ambiente:

I – a compatibilização das atividades e ações do Poder Público e do setor privado, no âmbito urbano e rural, com a proteção ambiental, o desenvolvimento econômico sustentável e a qualidade de vida da população;

II – a conservação da biodiversidade, os remanescentes da flora e da fauna;

III – a minimização dos impactos da urbanização sobre as áreas prestadoras de serviços ecossistêmicos;

IV – a integração da gestão dos recursos ambientais ao planejamento urbano e rural, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê e Consórcios das Bacias Hidrográficas dos Rios Turvo/Grande e São José dos Dourados;

V – a articulação, no âmbito dos Comitês de Bacias Hidrográficas, de ações integradas de conservação, recuperação e fiscalização ambiental entre os municípios da região;

VI – a conservação e recuperação da qualidade ambiental dos recursos hídricos, inclusive, das águas subterrâneas e bacias hidrográficas, em especial a do manancial de abastecimento;

VII – a definição dos critérios, parâmetros de reflorestamento e de tratamento paisagístico para empreendimentos imobiliários impactantes, em especial os loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais e centros comerciais, industriais e de serviços;

VIII – a contribuição para a redução de enchentes;

IX – a contribuição para a minimização dos efeitos das ilhas de calor e da impermeabilização do solo;

X – a definição de padrões e controles de atividades localizadas em área de manancial;

XI – o apoio aos produtores rurais na recuperação florestal de suas propriedades;

XII – a melhoria da relação de áreas verdes por habitante do município de Votuporanga;

XIII – a promoção da contínua proteção e ampliação da arborização urbana, tanto nos espaços públicos como nos privados, de forma a ampliar a cobertura vegetal com espécies arbóreas nativas da flora regional;

XIV – a preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental, em áreas particulares por meios de mecanismos de compensação;

XV – a minimização dos processos de erosão e de escorregamentos de solo e rocha de forma a evitar o assoreamento de represas, córregos e lagoas;

XVI – o controle da poluição sonora, visual, atmosférica, hídrica e do solo, fixando padrões de qualidade e programas de monitoramento, especialmente nas áreas críticas, visando à recuperação ambiental;

XVII – a instituição de incentivos fiscais e urbanísticos para as construções sustentáveis, inclusive na reforma de edificações existentes, como o Imposto Predial e Territorial Urbano Verde - IPTU Verde;

XVIII – a ampliação do Programa Vida ao Marinheirinho, inclusive, estendendo para a Bacia Hidrográfica do Rio São José dos Dourados, como instrumento de educação ambiental e pagamento por serviços ambientais da Política Ambiental do Município;

XIX – a garantia da diversidade de espécies nativas oferecidas no Viveiro Municipal e distribuídas pelo Disque Árvore, aproveitando a capacidade ociosa, bem como desenvolver Programa de Educação Ambiental no viveiro;

XX – a realização de Conferência Municipal do Meio Ambiente de acordo com o calendário das esferas estadual e federal;

XXI – a elaboração do projeto de revitalização e qualificação dos espaços de convivência do Horto Florestal, que visem atrair a visitação e utilização pela população;

XXII – a revisão do Plano Municipal da Mata Atlântica, propondo a criação de Unidades de Conservação das áreas prioritárias;

XXIII – a promoção da arborização urbana compatível com a melhoria da qualidade ambiental;

XXIV – a melhoria do microclima e minimização das ilhas de calor nas diferentes regiões do município;

XXV – a melhoria na gestão da arborização, tendo como base o planejamento e técnicas de manejo;

XXVI – a revisão do Plano Diretor de Arborização Urbana, realizando o levantamento censitário arbóreo georreferenciado do município de Votuporanga, incluindo Simonsen e Vila Carvalho;

XXVII – a promoção de ações intensivas contra a prática da poda drástica e supressão sem autorização;

XXVIII – a implantação de um sistema de informações de plantio e manejo da arborização urbana integrado ao Sistema de Informações Municipais.

Seção I

Do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes, Sistemas de Lazer e Espaços Livres

Art. 141. O Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes, Sistemas de Lazer e Espaços Livres é constituído pelo conjunto de áreas enquadradas nas diversas categorias protegidas pela legislação ambiental, de áreas prestadoras de serviços ecossistêmicos, das diversas tipologias de parques, de logradouros públicos, de espaços vegetados e de espaços não ocupados por edificação coberta, de propriedade pública ou particular.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal a organização das áreas protegidas, áreas verdes, sistemas de lazer e espaços livres, ouvidos os órgãos estaduais e federais, e configura-se em estratégia de qualificação, de preservação, de conservação, de recuperação e de ampliação das distintas tipologias de áreas e espaços que o compõe.

Art. 142. São componentes do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes, Sistemas de Lazer e Espaços Livres:

I – áreas públicas:

a) unidades de conservação que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação;

b) áreas verdes;

c) sistemas de lazer;

d) reserva ambiental;

e) parques urbanos;

f) parques lineares;

g) outras categorias de parques a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal;

h) espaços livres de logradouros públicos, incluindo praças e canteiros centrais;

i) espaços livres e áreas verdes de instituições e equipamentos públicos de educação, saúde, cultura, lazer, abastecimento, saneamento, transporte, comunicação e segurança;

j) espaços livres e áreas verdes originárias de parcelamento do solo;

k) Áreas de Preservação Permanente (APP) inseridas em imóveis ou áreas de propriedade pública;

l) faixa de 150m (cento e cinquenta metros) medida em projeção horizontal ao redor da represa de abastecimento público de água, com exceção das áreas consolidadas;

m) corredor ecológico com passagens aéreas e subterrâneas da fauna, viaduto vegetado, ecoduto, delimitado por cinturão verde, interligando as áreas verdes com os parques lineares.

II – áreas privadas:

a) Unidades de Conservação de Uso Sustentável;

b) Áreas de Preservação Permanente inseridas em imóveis privados;

c) espaços livres e áreas verdes de instituições e serviços privados de educação, saúde, cultura, lazer, abastecimento, saneamento, transporte, comunicação, segurança e cemitérios;

d) espaços livres e áreas verdes com vegetação nativa em estágio avançado em imóveis residenciais e não residenciais isolados;

e) espaços livres e áreas verdes com vegetação nativa em estágio avançado em imóveis residenciais e não residenciais em condomínios;

f) clubes de campo;

g) clubes esportivos sociais;

h) sítios, chácaras e propriedades agrícolas.

Art. 143. São objetivos do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes, Sistemas de Lazer e Espaços Livres:

I – conservar as áreas prestadoras de serviços ecossistêmicos;

II – proteger e recuperar os remanescentes de vegetação natural;

III – qualificar as áreas protegidas, áreas verdes, sistemas de lazer e espaços livres públicos;

IV – incentivar à conservação das áreas verdes de propriedade particular;

V – formar corredores ecológicos e passagens aéreas e subterrâneas de fauna na escala municipal e regional.

Art. 144. São diretrizes do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes, Sistemas de Lazer e Espaços Livres:

I – a ampliação da oferta de áreas verdes públicas;

II – a recuperação das áreas protegidas, as áreas verdes, as áreas de preservação permanente, os sistemas de lazer e os espaços livres degradados, incluindo solos e cobertura vegetal;

III – a implantação de ações de recuperação ambiental e de ampliação de áreas permeáveis e vegetadas nas áreas de fundos de vale e em cabeceiras de drenagem e planícies aluviais;

IV – a promoção de interligações entre os espaços livres e áreas verdes de importância ambiental regional, integrando-os através de caminhos verdes e arborização urbana;

V – a compatibilização, nas áreas integrantes do sistema, os usos das áreas verdes com a conservação ambiental;

VI – a criação de instrumentos que estimulem parcerias entre os setores público e privado para implantação e manutenção das áreas protegidas, das áreas verdes, dos sistemas de lazer e dos espaços livres;

VII – a implementação de instrumentos de incentivo à conservação de espaços livres e de áreas verdes particulares previstos no Estatuto da Cidade e na legislação ambiental;

VIII – o incentivo e o apoio a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) no município;

IX – a utilização das áreas remanescentes de desapropriação para ampliação de espaços livres e áreas verdes públicas, quando não for viável seu aproveitamento para projetos de interesse social;

X – a estruturação de mecanismos de proteção à biodiversidade, em consonância aos preceitos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Biodiversidade;

XI – o controle das espécies vegetais e animais invasoras e a presença de animais domésticos errantes em benefício da fauna silvestre;

XII – a adoção de mecanismos de compensação ambiental para aquisição de imóveis destinados à implantação de áreas verdes públicas e de ampliação das áreas permeáveis;

XIII – a conservação de áreas permeáveis, com vegetação significativa em imóveis urbanos e proteção da paisagem;

XIV – o apoio e o incentivo de hortas comunitárias nos espaços livres na área urbana;

XV – a compatibilização da proteção e recuperação das áreas verdes com o desenvolvimento socioambiental e com as atividades econômicas, especialmente as de utilidade pública.

XVI – priorizar a criação de áreas verdes e de reservas ambientais dar-se-á em continuidade das APPs das nascentes, correntes d’água, Parques Lineares, salvo, nos locais onde tecnicamente estas forem inviáveis.

XVI priorizar a criação de áreas verdes e de reservas ambientais, em continuidade das APPs, das cabeceiras das nascentes, correntes d’água, Parques Lineares, salvo nos locais onde tecnicamente estas forem inviáveis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

Subseção I

Das Áreas de Preservação Permanente

Art. 145. As Áreas de Preservação Permanente (APP) são as porções do território protegidas nos termos da legislação federal específica, revestidas ou não por cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a permeabilidade do solo, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, e de assegurar o bem-estar das populações humanas.

§ 1º As Áreas de Preservação Permanente observarão os limites mínimos fixados pela norma federal específica, sendo declaradas de interesse social sua ampliação, a fim de conter erosão do solo, mitigar riscos de enchentes e deslizamento de terras, proteger várzeas e áreas úmidas, e abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção, nos limites determinados no Parque Linear.

§ 2º As intervenções em Área de Preservação Permanente apenas poderão ser admitidas nos casos de interesse social, utilidade pública ou baixo impacto, de acordo com a norma federal específica.

Art. 146. Os projetos urbanos e planos que envolvam intervenções em Áreas de Preservação Permanente apresentarão estudo técnico que demonstre a manutenção e/ou recuperação das funções socioambientais dessas áreas, cuja abrangência será regulamentada por norma específica.

Art. 147. As intervenções em APP, bem como as estratégias para a proteção dessas áreas, estarão articuladas com as diretrizes referentes à Macroárea Urbana de Proteção Ambiental, estabelecidos no art. 229 e ao Programa de Recuperação de Fundos de Vale, estabelecido na Subseção II, Seção I deste Capítulo.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará a intervenção e supressão de vegetação em APP’s em áreas urbanas, considerando as funcionalidades ambientais dessas áreas e estabelecendo condicionantes para o seu licenciamento e compensação ambiental.

Subseção II

Do Programa de Recuperação Ambiental de Cursos D’ Água e Fundos de Vale

Art. 148. O Programa de Recuperação Ambiental de Cursos D’Água e Fundos de Vale é composto por intervenções urbanas nos fundos de vales, articulando ações de saneamento, drenagem e implantação de parques lineares.

Art. 149. São diretrizes do Programa de Recuperação Ambiental de Cursos D’Água e Fundos de Vale:

I – a ampliação progressiva e continuada de áreas verdes permeáveis ao longo dos fundos de vales, mantendo e criando progressivamente parques lineares, minimizando os fatores causadores de enchentes e os danos delas decorrentes, aumentando a penetração no solo das águas pluviais e instalando dispositivos para sua retenção, quando necessário;

I a ampliação progressiva e continuada de áreas verdes permeáveis ao longo dos fundos de vales, mantendo os parques lineares, minimizando os fatores causadores de enchentes e os danos delas decorrentes, aumentando a penetração no solo das águas pluviais e instalando dispositivos para sua retenção, quando necessário;(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

II – o mapeamento e georreferenciamento de nascentes;

III – a integração na paisagem de áreas de preservação permanente com as demais áreas verdes, públicas e privadas, existentes na bacia hidrográfica;

IV – o aprimoramento do desenho urbano, ampliando e articulando os espaços de uso público, em especial os arborizados e destinados à circulação e bem-estar dos pedestres;

V – a utilização de tecnologias socioambientais e procedimentos construtivos sustentáveis na recuperação ambiental de fundos de vale;

VI – a integração de equipamentos esportivos aos parques lineares;

VII – a construção, ao longo dos parques lineares, de vias de circulação de pedestres e ciclovias.

Seção II

Da Poluição Ambiental

Art. 150. São diretrizes da Política de Meio Ambiente no combate, prevenção e remediação à poluição ambiental no município:

I – a diminuição e o controle dos níveis de poluição ambiental: atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo;

II – a realização do levantamento dos antigos lixões desativados e estudos investigatórios quanto aos tipos de resíduos presentes e as possíveis contaminações do solo e de aquíferos;

III – a realização do levantamento e o cadastramento das atividades potencialmente poluidoras localizadas na ZEPAM 1;

IV – a intensificação da fiscalização das atividades potencialmente poluidoras localizadas nas ZEPAM 1, 2 e 3.

Seção III

Da Política dos Recursos Hídricos, Águas Superficiais e subterrâneas

Art. 151. São diretrizes da Política dos Recursos Hídricos, Águas Superficiais e subterrâneas:

I – a realização de programas permanentes de detecção e controle quantitativo de perdas no sistema público de abastecimento de água;

II – a execução de programas de controle das potenciais fontes poluidoras de água subterrânea;

III – o estabelecimento de critérios para a localização dos empreendimentos com base na disponibilidade hídrica e assimilação dos corpos d’água;

IV – o incentivo para reuso de águas em todas as atividades;

V – o estímulo ao uso dos rios e dos lagos artificiais para as atividades de turismo de caráter preservacionista e que respeitem a flora e fauna aquáticas;

VI – o acesso público apropriado às margens dos fundos de vale, córregos, rios e lagos impedindo que os loteamentos ocupem com lotes, as áreas marginais ao recurso hídrico que deverão sempre ser contornadas por via pública em toda a sua extensão respeitadas as distâncias previstas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 152. A Política de Saneamento Básico será desenvolvida pelos sistemas integrados de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem e manejo das águas pluviais, da fiscalização preventiva das redes urbanas, de limpeza urbana e gestão integrada de resíduos sólidos.

Art. 153. O Sistema de Saneamento Básico é composto pelos serviços, equipamentos, infraestruturas, instalações operacionais e processos necessários à viabilização:

I – do abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais, com seus respectivos instrumentos de medição, incluindo os sistemas isolados;

II – da coleta, afastamento, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento do efluente final;

III – do manejo das águas pluviais, compreendendo o transporte, a detenção, a retenção, a infiltração e o escoamento destas, integrado ao planejamento da ocupação urbana;

IV – da coleta, inclusive a coleta seletiva, do transporte, do transbordo, do tratamento e da destinação final dos resíduos domiciliares, da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos processos e instalações industriais, dos serviços públicos de saneamento básico, dos serviços de saúde e da construção civil.

Parágrafo único. A Política de Saneamento Básico será implementada pela SAEV Ambiental.

Seção I

Dos Objetivos e Diretrizes

Art. 154. São objetivos da Política de Saneamento Básico:

I – universalizar o acesso e efetiva prestação do serviço de Saneamento Básico;

II – atender os parâmetros, índices referenciais e responsabilidades estabelecidos nas legislações de saneamento básico, ambiental e de recursos hídricos, visando o aprimoramento progressivo da prestação dos serviços de Saneamento Básico em todo território municipal, garantindo a promoção da saúde pública;

III – articular e integrar com as políticas de ordenamento territorial, de habitação, de assistência social, de gestão ambiental, de saúde e outras de relevante interesse para a melhoria da qualidade de vida;

IV – estabelecer mecanismos de cooperação com outros entes federados e organismos financiadores para o apoio à implementação e melhoria da prestação dos serviços de saneamento básico;

V – reduzir, reutilizar, reciclar e tratar os resíduos sólidos, bem como a disposição final adequada dos rejeitos;

VI – estimular à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

VII – universalizar da coleta de resíduos sólidos, inclusive a coleta seletiva;

VIII – reduzir o volume de resíduos sólidos destinados à disposição final, principalmente no aterro sanitário;

IX – participar e controlar socialmente o planejamento e na gestão da implementação da Política de Saneamento Básico;

X – promover a sustentabilidade econômica do sistema de saneamento básico.

Art. 155. São diretrizes da Política de Saneamento Básico:

I – o oferecimento dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem urbana, manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, limpeza urbana e manejo dos resíduos de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

II – a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Drenagem; 

III – a elaboração e publicação do Manual de Elaboração de Projetos de Saneamento (MEPS), contendo as normas e diretrizes para os projetos hidráulicos de edificações e para os projetos de saneamento de parcelamento do solo;

IV – a integração dos dados e informações gerados pela SAEV Ambiental ao Serviço Municipal de Informações (SIM);

V – a adoção de uma política tarifária de forma que as despesas pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário e distribuição de água potável observem os aspectos técnicos, custos, a destinação social dos serviços e o poder aquisitivo da população beneficiada.

Seção II

Do Sistema de Abastecimento de Água

Art. 156. Política de Saneamento Básico para o Sistema de Abastecimento de Água do município:

I – elaborar estudos para definição das diretrizes e estratégias para ampliação do sistema de abastecimento de água para as áreas mais vulneráveis e para a Macroárea Urbana de Expansão;

II – elaborar estudo de viabilidade da interligação das redes de abastecimento de água potável do Distrito de Simonsen ao Sistema de Abastecimento Sudeste e das redes de abastecimento de água da região Sudoeste ao sistema de abastecimento Oeste;

III – elaborar o Plano de Redução e Controle de Perdas (PRCP) e de Modelagem Hidráulica.

IV – elaborar e implantar programa de consumo consciente com detalhamento de ações para redução e racionalização do uso da água e incentivo ao uso da água de chuva.

Subseção I

Da Proteção dos Mananciais Hídricos de Abastecimento Público

Art. 157. São diretrizes específicas para a proteção dos mananciais de abastecimento público superficial e subterrâneo do município:

I – a realização das ações necessária para o desassoreamento da Represa “Prefeito Luiz Garcia De Haro” e a implementação do plano de manutenção da capacidade de reservação de água bruta, conforme cronograma previsto no PMSB;

II – a revisão e adequação da Lei Municipal nº 4.677/2009 que cria a Zona de Proteção dos Mananciais à delimitação da Zona Especial de Proteção do Manancial de Abastecimento (ZEPAM) e aos usos permitidos e proibidos;

III – a instituição, no âmbito da SAEV Ambiental e da Prefeitura Municipal, do Programa de Fiscalização Integrado de Monitoramento da ZEPAM 1, 2 e 3, definido as competências e ações de cooperação entre os órgãos competentes, na fiscalização dos usos, atividades e ocupações naquela zona;

IV – a elaboração e a implementação do Plano de Gerenciamento de Riscos Ambientais, incluindo as medidas a serem tomadas na Macrozona Urbana com base no levantamento de atividades proibidas e potencialmente impactantes localizadas na bacia de contribuição da represa de abastecimento;

V – a revisão do Plano de Segurança da Água, contemplando:

a) atendimento ao conteúdo mínimo recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

b) detalhamento de ações para manutenção da capacidade de reservação de água bruta da Represa “Prefeito Luiz Garcia De Haro”, visando o controle permanente do nível de assoreamento;

c) detalhamento de ações para o reflorestamento das áreas de preservação permanente na bacia da represa;

d) ações de monitoramento da qualidade da água nos poços localizados na bacia de contribuição da represa de abastecimento, visando detectar possível contaminação com reflexos na qualidade da água bruta;

e) revisão do levantamento dos represamentos a montante da bacia da represa de abastecimento público municipal, incluindo, no mínimo, o dimensionamento, estado de conservação e estrutura do barramento, vazão liberada, regularidade quanto à outorga de uso de recursos hídricos;

f) previsão de ações de controle da poluição da represa de abastecimento público municipal, relacionadas ao aporte de contaminantes, incluindo a implantação de dispositivos de drenagem urbana capazes de realizar pré-tratamento e infiltração das águas pluviais com redução significativa do grau de carga orgânica e contaminantes químicos;

g) previsão de medidas para o controle do rebaixamento do nível dos poços que exploram água do Sistema Aquífero Guarani, com base em estudo previsto no inciso V, deste artigo;

h) previsão de ações de controle do volume de água bruta captado da represa de abastecimento para finalidades não voltadas ao abastecimento público;

i) previsão de ações para conservação do uso do solo nas propriedades rurais localizadas na bacia da represa de abastecimento, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico por meio do Programa Patrulha Agrícola.

VI – a elaboração de estudo hidro - geológico sobre a interferência entre os poços tubulares profundos do sistema de abastecimento público e poços profundos particulares, que exploram água do Sistema Aquífero Guarani, prevendo medidas para o controle do rebaixamento do nível dos poços, a serem incorporadas no Plano de Segurança da Água.

Seção III

Do Sistema de Esgotamento Sanitário

Art. 158. São diretrizes específicas para o Sistema de Esgotamento Sanitário do Município: 

I – a utilização de soluções individuais de esgotamento sanitário a serem empregadas, em caráter temporário, para áreas contíguas à Macroárea Urbana Consolidada não providas de rede de coleta de esgoto;

II – a eliminação dos lançamentos de esgotos nos cursos d’água e no sistema de drenagem e de coleta de águas pluviais;

III – a elaboração de projeto para o desassoreamento e estudos para o tratamento e a destinação final do lodo produzido pelas represas de tratamento de esgotos “Antônio Aparecido Polidoro” e “Antônio Fiorentino” nos termos do Plano Municipal de Saneamento Básico.

Seção IV

Do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

Art. 159. São diretrizes específicas para o Sistema de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do município:

I – a previsão, no âmbito da próxima revisão do Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, as seguintes diretrizes:

a) ações e estratégias para a implementação de coleta de resíduos sólidos na zona rural;

b) Plano de Ação visando o aumento da coleta de resíduos recicláveis, em especial nas regiões com menor adesão, prevendo e detalhando ações de Educação Ambiental (EA), parcerias institucionais, estratégias de divulgação das ações de EA e do calendário de coleta, contemplando diversos meios de comunicação, inclusive mídias digitais;

c) ações e campanhas específicas com a finalidade de reduzir o volume de resíduo gerado no município.

II – a elaboração de estudo de composição gravimétrica dos resíduos sólidos recicláveis e não recicláveis, considerando a divisão em regiões do município, visando subsidiar a próxima revisão Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

III – a regulamentação do cadastro da geração de resíduos para todas as empresas do município com a finalidade de identificar os grandes geradores, a quantidade e a classe dos resíduos sólidos gerados;

IV – a regulamentação, por meio de legislação municipal específica, a classificação, cobrança e apresentação do plano de gerenciamento para os grandes geradores de resíduos sólidos, atendendo aos artigos 20 a 23 da Lei Federal nº 12.305/2010, estabelecendo, no mínimo, as seguintes diretrizes:

a) elaborar estudo, com base no cadastramento previsto no inciso III deste artigo, para implementação da cobrança e apresentação do plano de gerenciamento para os grandes geradores de resíduos sólidos, atendendo aos artigos 20 a 23 da Lei Federal nº 12.305/2010;

b) exigir na aprovação final dos projetos de conjuntos habitacionais, condomínios edilícios horizontais e verticais e empreendimentos comerciais e industriais um plano de gerenciamento de resíduos sólidos a ser aprovado pela SAEV Ambiental.

V – a realização de estudo de viabilidade de implantação do ECOTUDO Leste, visando a diminuição da distância entre as fontes geradoras e os centros de recepção e tratamento dos resíduos sólidos;

VI – a elaboração de estudo que busque alternativas à destinação final dos resíduos para o aterro sanitário privado localizado no Município de Meridiano;

VII – a elaboração de programa de inclusão produtiva dos catadores informais;

VIII – a formalização de empreendimentos já estabelecidos, voltados ao manejo de resíduos sólidos;

IX – a formalização de parceria com associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, para a realização dos serviços de  triagem e destinação, em atendimento ao § 1º, do art. 36, da Lei Federal nº 12.305/2010 e inciso XXVII, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993;

X – a elaboração de Programa de Profissionalização da Cooperativa de Catadores de Materiais Recicláveis de Votuporanga (COOPERVINTE) em conjunto com as Secretarias Municipais de Assistência Social e Desenvolvimento Econômico e SAEV Ambiental;

XI – a manutenção e aprimoramento das estratégias de implementação da logística reversa junto aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores dos materiais previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos;

XII – a intensificação das ações de fiscalização, notificação e autuação para limpeza dos locais de descarte irregular de resíduos sólidos, executando as seguintes ações prioritárias:

a) manter o mapa de pontos de descarte irregular atualizado, incluindo novos pontos de descarte irregular para monitoramento, fiscalização e limpeza;

b) executar limpeza periódica dos pontos indicados como de descarte irregular de resíduos sólidos, dando atenção especial para os córregos, áreas verdes e de preservação permanente;

c) ampliar os esforços de mapeamento de descarte irregular também na zona rural, utilizando base georreferenciada conforme padrão exigido pelo Município de Votuporanga, identificando, no mínimo, o tipo de resíduos sólidos encontrados e estimativa de volume.

XIII – a elaboração de estudos periódicos para inclusão de novos bairros na varrição, inclusive Vila Carvalho;

XIV – a implementação do Programa de Compostagem para os resíduos de poda urbana, observando minimamente as seguintes ações estratégicas:

a) elaborar estudo de viabilidade de implantação de unidade de compostagem dos resíduos de poda dispostos em área próxima à Escola Técnica Estadual (ETEC), unidade rural, com base nas tecnologias e métodos apresentados no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

b) prever parcerias para manutenção e destinação do composto gerado.

XV – o estabelecimento, na administração pública direta e indireta, procedimentos de compra pública sustentável, vise à aquisição de produtos e suas embalagens fabricados com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem, estabelecendo a negociação pelo reconhecimento das responsabilidades pelos custos de coleta, transporte, processamento e disposição final de rejeitos em aterros sanitários.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA E SISTEMAS DE INFRAESTRUTURAS URBANAS

Seção I

Dos Objetivos e Diretrizes

Art. 160. A Política de Infraestrutura deve ser orientada pelos seguintes objetivos:

I – universalizar o acesso à infraestrutura urbana e aos serviços de utilidade pública por toda população;

II – promover a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes dos investimentos em obras e serviços de infraestrutura urbana;

III – racionalizar a ocupação e da utilização da infraestrutura instalada e por instalar, garantindo o compartilhamento e evitando a duplicação de equipamentos;

IV – preservar o solo e do lençol freático, realizando as obras e as manutenções necessárias para o devido isolamento das redes de serviços de infraestrutura;

V – garantir o equilíbrio adequado entre o direito privado da atividade econômica e o direito público de evitar a exploração desordenada e desarmoniosa dos equipamentos;

VI – preservar os marcos referenciais do município, bens materiais e imateriais da cidade, unidades de conservação e áreas de interesse paisagístico;

VII – garantir a acessibilidade, com conforto, segurança e qualidade urbanística, aos logradouros públicos;

VIII – mitigar os impactos da implantação e ampliação das infraestruturas e operações aeroportuárias, ferroviárias e rodoviárias no município ou que nele promovam impactos;

IX – incentivar à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias, buscando otimizar o uso dos recursos dos sistemas de infraestrutura e dos serviços de utilidade pública, garantindo um ambiente equilibrado e sustentável.

Art. 161. O instrumento de planejamento e gestão da Política Municipal de Infraestrutura é o Plano Municipal Integrado de Infraestrutura (PMI), que será ser elaborado e revisto a cada 48 (quarenta e oito) meses anos e aprovado, visando subsidiar o planejamento orçamentário municipal e os investimentos em componentes do Sistema Municipal de Infraestrutura.

§ 1º O Plano Municipal Integrado de Infraestrutura (PMI) deverá definir, a partir do conjunto de programas, planos e políticas setoriais do município, as prioridades quanto à expansão, manutenção e melhoria das infraestruturas e equipamentos que compõem o Sistema Municipal de Infraestrutura, com o intuito de consolidar as metas e estratégias de financiamento das demandas, compatibilizando-as com o orçamento municipal.

§ 2º O Plano Municipal Integrado de Infraestrutura (PMI) será elaborado de maneira articulada entre os órgãos municipais responsáveis pela Política e Sistema de Infraestruturas Urbanas, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Obras ou órgão competente.

Art. 162. O Poder Executivo Municipal cadastrará todas as redes de infraestrutura urbana de abastecimento de água, coleta e afastamento de esgoto, galerias de águas pluviais, energia elétrica e iluminação pública, cabos e demais redes que utilizam o subsolo e o espaço aéreo, integrando-as ao Sistema de Informações Municipais (SIM), incluindo base cartográfica georreferenciada das redes de infraestrutura.

Art. 163. O Sistema Municipal de Infraestrutura é composto pelas infraestruturas e serviços de Saneamento Básico, definidos no Capítulo IV deste Título, e pelos serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais relativos a:

I – Sistema Viário Municipal;

II – logística e transporte de cargas;

III – transporte aeroviário;

IV – redes de energia elétrica e iluminação pública;

V – rede de comunicação e telemática;

VI – sistemas de prevenção e monitoramento;

VII – equipamentos urbanos e comunitários e serviços de utilidade pública;

VIII – paisagem urbana.

Seção II

Do Sistema Viário Municipal

Art. 164. Constituem-se objetivos do Sistema Viário:

I – melhorar a mobilidade urbana como direito de todos;

II – modernizar o sistema viário com o emprego das novas tecnologias de projeto, construção, manutenção e gestão;

III – capacitar o sistema viário para absorver os fluxos de tráfego de todos os tipos;

IV – racionalizar o dimensionamento das vias por meio da hierarquização do sistema viário;

V – priorizar o uso para o transporte e circulação livres de interferências de elementos visuais ou ocupações que possam causar danos ou dificultar o tráfego com segurança;

VI – implantar programas de pavimentação e perenização de estradas rurais.

VII – em novos projetos de parcelamento de solo a serem aprovados pelo Poder Executivo, as vias locais deverão possuir sentido único para dar segurança aos pedestres e as vias arteriais deverão ser sinalizadas com a proibição de manobras de retorno entre os canteiros centrais para evitar colisões entre veículos.

Art. 165. O Sistema Viário Municipal é composto pelo Sistema Viário Urbano e Sistema Viário Rural, e o órgão competente pelo planejamento de sua expansão é a Secretaria Municipal de Planejamento.

Subseção I

Do Sistema Viário Urbano

Art. 166. São diretrizes específicas para o Sistema Viário Urbano:

I – a integração das regiões norte, sul e oeste do município por meio da implantação, nos principais pontos da cidade, de passarelas nas transposições às Rodovias Euclides da Cunha e Péricles Belini e Ferrovia;

II – a observância do Mapa 10 e aos parâmetros estabelecidos neste Capítulo, para a implantação de novas vias arteriais e coletoras, bem como para adequação das existentes e seus prolongamentos visando à consolidação dos Anéis Viários Interno e Externo;

III – a articulação das conexões locais e regionais com diferentes hierarquias, de acordo com a demanda de tráfego a sua inserção no espaço urbano quanto ao uso e ocupação do solo;

IV – a priorização das melhorias e implantação de vias urbanas onde se concentrem as necessidades do transporte público coletivo, pela complementação de ligações entre bairros e pela integração entre os municípios da Região de Governo de Votuporanga;

V – a implantação de rede cicloviária em consonância com as diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana do Município de Votuporanga, promovendo a adequação viária no que for necessário, de modo a criar ambientes seguros para a circulação de bicicletas, estimulando seu uso como meio de transporte;

VI – o alcance de um desenho do sistema viário que atue como suporte da Política de Mobilidade Urbana, com prioridade para a segurança e a qualidade de vida;

VII – o dimensionamento dos projetos do sistema viário, considerando as normas de acessibilidade, a fluidez e segurança do tráfego, bem como a composição do leito carroçável pelas faixas de rolamento, faixas de estacionamento e calçadas, conforme a classe da via e diretrizes especificadas nesta Lei Complementar;

VIII – a proibição do uso de publicidade nas vias públicas, somente sendo admitida aquela de interesse público comunitário, desde que não cause transtorno ou prejudique o trânsito e esteja aprovada pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança e pela Secretaria Municipal de Planejamento, considerando o disposto na Seção VII, deste Capítulo;

IX – a proibição da utilização dos passeios públicos e canteiros centrais das avenidas para estacionamento de veículos e a instalação de letreiros luminosos e placas de propaganda de qualquer tipo, observado o disposto no inciso anterior;

X – a adequação das vias coletoras e arteriais existentes, nos termos do Mapa 10, eliminando as depressões, valetas, calhas ou dispositivos de escoamento superficial de águas pluviais;

XI – o condicionamento da ocupação dos imóveis lindeiros às vias arteriais e aos eixos binários e trinários estruturantes, a adaptarem-se quanto aos acessos e vagas de estacionamento, garantindo a segurança e a fluidez do tráfego nestas vias;

XII – a promoção do tratamento urbanístico adequado nas vias estruturais e arteriais, observando às diretrizes previstas no Plano de Restruturação e Qualificação Urbana, dispostas na Seção V, Capítulo II, Título II;

XIII – a priorização das intervenções de mobilidade inclusiva na melhoria de calçadas existentes, em especial as situadas na região central e nas situações previstas no Plano de Restruturação e Qualificação Urbana, adequando-as para o atendimento da legislação existente;

XIV – a promoção da qualificação urbanística das ruas comerciais, preferencialmente em parcerias com a iniciativa privada, observando às diretrizes destinadas a Zona de Comércio e Serviços Centrais (ZCC), dispostas na Seção V, Capítulo II, Título II, incluindo:

a) reforma, adequação e o alargamento das calçadas;

b) acessibilidade;

c) enterramento da fiação aérea;

d) melhoria da iluminação pública;

e) sinalização visual.

XV – o incentivo e fiscalização da qualidade das calçadas e mantê-las em perfeitas condições de trânsito para todos os pedestres visando reduzir as quedas e acidentes, e garantindo, em especial, a acessibilidade universal no perímetro central e nos centros dos bairros;

XVI – a implantação de estruturas de redução de velocidade, faixas de pedestre, lombofaixas, especialmente em vias não estruturais;

XVII – a priorização, nas vias arteriais e de trânsito rápido, a instalação de dispositivos eletrônicos de segurança e de redução de velocidade dos veículos automotores (radares fixos e móveis) em detrimento às lombadas e lombofaixas, objetivando maior fluidez na circulação àqueles que prestam serviços de atendimento de urgência;

XVIII – a adequação de pontes, viadutos e passarelas para a travessia segura de pedestres e ciclistas.

Art. 167. O Sistema Viário Urbano constitui-se pela infraestrutura física das vias e logradouros que compõem a malha definida e hierarquizada na forma de:

I – Vias Regionais ou de Transição: são as vias destinadas às ligações regionais e interurbanas, utilizadas para transporte de passageiros e cargas, compostas de Rodovias Estaduais, Estradas Municipais, Estradas Vicinais e Rodovia Vicinal, conforme descrito:

a) Rodovias Estaduais: são compreendidas pela Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP 320), pela Rodovia Estadual Péricles Belini (SP 461) e Rodovia Estadual Miguel Jabur Elias (SP 479);

b) Estradas Municipais: são aquelas compreendidas dentro do Município que ligam às propriedades rurais;

c) Estradas Vicinais: são aquelas que interligam um município ao outro e que não possuem pavimentação;

d) Rodovias Vicinais: são aquelas que interligam um município ao outro e que possuem pavimentação.

II – Vias Arteriais: são as vias caracterizadas por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;

III – Vias Coletoras: são as vias destinadas à conexão e distribuição do tráfego local às vias arteriais, utilizadas para transporte coletivo, com transporte de cargas limitado e transporte veicular individual;

IV – Vias Locais: são as vias destinadas ao acesso aos lotes em bairros residenciais, comerciais ou industriais, e que não possuem função especial no deslocamento de tráfego entre pontos distantes e são preferencialmente utilizadas para transporte veicular individual;

V – Vielas de acesso: são as vias que dão acesso a glebas, aos lotes, às áreas institucionais ou espaços livres de uso público, definido de acordo com o loteamento, e ligam-se no mínimo a uma via local e são destinadas ao tráfego veicular e de pedestres;

VI – Sistema Cicloviário: constitui-se de ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, assim definidas:

a) ciclovias são as pistas próprias destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum;

b) ciclofaixas são parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica;

c) ciclorrotas são caminhos sinalizados que determinam rotas para o melhor acesso a um destino específico;

d) bicicletários e demais equipamentos urbanos de suporte;

e) sinalização cicloviária;

f) sistema de compartilhamento de bicicletas;

VII – Sistema de Circulação de Pedestres: definido como o conjunto de vias e estruturas físicas destinadas à circulação de pedestres e composto por:

a) calçadas;

b) faixas de pedestres e lombofaixas;

c) transposições e passarelas;

d) sinalização específica.

Art. 168. Os projetos de parcelamento do solo e de condomínios edilícios, públicos ou privados, atenderão às diretrizes, hierarquização, classificação e dimensionamentos determinados nesta Lei Complementar.

§ 1º Nos termos da hierarquização descrita no art. 167, a classificação, o dimensionamento e a inclinação longitudinal das vias são:

I – Vias Locais, que deverão possuir o dimensionamento mínimo de 13m (treze metros), sendo composta pelos seguintes elementos e dimensões mínimas:

a) uma faixa de rolamento de 3,40m (três metros e quarenta centímetros);

b) duas faixas de estacionamento de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

c) duas calçadas de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) para atendimento aos parâmetros mínimos exigidos à acessibilidade nos termos da NBR 9050, garantindo a declividade máxima permitida de 8,33% (oito e trinta e três por cento), e possuam a seguinte composição: 0,70m (zero setenta metros) de faixa de serviço, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de faixa livre e 0,70m (zero setenta metros) de faixa de acesso;

d) inclinação longitudinal desejável deverá ser de no máximo 10% (dez por cento) e de mínimo de 0,70% (zero setenta por cento).

d) inclinação longitudinal desejável deverá ser de, no máximo, 10% (dez por cento) e de, no mínimo, de 1,00% (um por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

II – Vias Coletoras de Classe 1, são vias de sentido duplo, localizadas nos fundos de vale ao longo dos parques lineares dos Córregos Boa Vista, Marinheirinho e Paineiras e seus afluentes, com largura mínima de 18m (dezoito metros), sendo composta pelos seguintes elementos e dimensões mínimas:

II Vias Coletoras de Classe 1, são vias de sentido duplo, com largura mínima de 18m (dezoito metros), sendo composta pelos seguintes elementos e dimensões mínimas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

a) duas faixas de rolamento de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

b) duas faixas de estacionamento de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

c) duas calçadas de 3m (três metros), que atendam aos parâmetros mínimos exigidos à acessibilidade nos termos da NBR 9050 e possuam a seguinte composição: 0,75m (zero setenta e cinco metros) de faixa de serviço, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de faixa livre e 0,75m (zero setenta e cinco metros) de faixa de acesso;

d) uma ciclovia localizada no interior do parque linear;

e) inclinação longitudinal desejável deverá ser de no máximo 8% (oito por cento) e de mínimo de 0,70% (zero setenta por cento).

e) inclinação longitudinal desejável deverá ser de, no máximo, 8% (oito por cento) e de, no mínimo, de 1,00% (um por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

III – Vias Coletoras de Classe 2, são vias de sentido único, com largura mínima de 15m (quinze metros), sendo composta pelos seguintes elementos e dimensões mínimas:

a) uma faixa de rolamento de 4m (quatro metros);

b) duas faixas de estacionamento de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

c) duas calçadas de 3m (três metros), que atendam aos parâmetros mínimos exigidos à acessibilidade nos termos da NBR 9050 e possuam a seguinte composição: 0,75m (zero setenta e cinco metros) de faixa de serviço, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de faixa livre e 0,75m (zero setenta e cinco metros) de faixa de acesso;

d) inclinação longitudinal desejável deverá ser de no máximo 8% (oito por cento) e no mínimo de 0,70% (zero setenta por cento).

d) inclinação longitudinal desejável deverá ser de, no máximo, 8% (oito por cento) e de, no mínimo, de 1,00% (um por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

IV – Vias Coletoras de Classe 3, são vias de sentido único, com largura mínima de 15m (quinze metros), sendo composta pelos seguintes elementos e dimensões mínimas:

a) uma faixa de rolamento de 4m (quatro metros);

b) uma faixa de estacionamento de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

c) duas calçadas de 3m (três metros), que atendam aos parâmetros mínimos exigidos à acessibilidade nos termos da NBR 9050 e possuam a seguinte composição: 0,75m (zero setenta e cinco metros) de faixa de serviço, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de faixa livre e 0,75m (zero setenta e cinco metros) de faixa de acesso;

d) uma ciclofaixa de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

e) inclinação longitudinal desejável deverá ser no máximo 8% (oito por cento) e mínimo de 0,70% (zero setenta por cento).

e) inclinação longitudinal desejável deverá ser de, no máximo, 8% (oito por cento) e de, no mínimo, de 1,00% (um por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

V – Vias Arteriais de Classe 1, são vias de sentido duplo, localizadas ao longo das faixas de servidão dos linhões de energia de alta tensão, sendo composta pelos seguintes elementos e dimensões mínimas:

a) duas faixas de rolamento de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) em cada pista;

b) uma faixa de estacionamento de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em cada pista, do lado oposto ao canteiro central;

c) uma calçada de 3m (três metros) em cada pista, que atendam aos parâmetros mínimos exigidos à acessibilidade nos termos da NBR 9050 e possuam a seguinte composição: - 0,75m (zero setenta e cinco metros) de faixa de serviço, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de faixa livre e 0,75m (zero setenta e cinco metros) de faixa de acesso;

d) canteiro central determinado pelo tamanho mínimo da faixa de servidão conforme voltagem da rede de alta tensão;

e) inclinação longitudinal desejável de no máximo 8% (oito por cento) e no mínimo 0,70% (zero setenta por cento).

e) inclinação longitudinal desejável deverá ser de, no máximo, 8% (oito por cento) e de, no mínimo, de 1,00% (um por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

VI –Vias Arteriais de Classe 2, são vias de sentido duplo, com largura mínima de 33m (trinta e três metros), sendo composta pelos seguintes elementos e dimensões mínimas:

a) duas faixas de rolamento de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) em cada pista;

b) uma faixa de estacionamento de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em cada pista, do lado oposto ao canteiro central;

c) uma calçadas de 3m (três metros) em cada pista, que atendam aos parâmetros mínimos exigidos à acessibilidade nos termos da NBR 9050 e possuam a seguinte composição: 0,75m (zero setenta e cinco metros) de faixa de serviço, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de faixa livre e 0,75m (zero setenta e cinco metros) de faixa de acesso;

d) canteiro central de largura mínima de 8m (oito metros), contendo no seu interior, no mínimo, uma ciclovia de 2m (dois metros) de largura, arborização e iluminação;

e) inclinação longitudinal desejável de no máximo 8% (oito por cento) e no mínimo 0,70% (zero setenta por cento).

e) inclinação longitudinal desejável deverá ser de, no máximo, 8% (oito por cento) e de, no mínimo, de 1,00% (um por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 2º Os balões de retorno “cul de sac”, deverão ter dimensões onde seja possível a inserção de um círculo de no mínimo 18m (dezoito metros) de diâmetros, inclinação longitudinal máxima de 6% (seis por cento) e mínima de 0,70% (zero setenta por cento).

§ 3º Deverá ser adotado para as vias locais fator K mínimo de 5 (cinco) para curvas convexas e 7 (sete) para curvas côncavas e, para as vias coletoras e arteriais, deverá ser adotado fator K mínimo de 9 (nove) para curvas convexas e 11 (onze) para curvas côncavas.

§ 4º Os leitos carroçáveis das vias arteriais e dos eixos binários estruturantes, bem como das vias coletoras deverão ser desprovidos de depressões, calhas ou dispositivos de escoamento superficial de águas pluviais.

§ 5º O prolongamento das vias existentes considerará os parâmetros determinados para cada classe de via, de forma que deverão prever as melhorias, adequação e alargamento quando menores do que determinado neste artigo.

§ 6º Os raios de curvatura possuirão as seguintes dimensões mínimas:

I – 9m (nove metros) nas esquinas das quadras para o encontro de uma via arterial com uma via coletora;

II – 7m (sete metros) nas esquinas das quadras para o encontro de uma via coletora e uma via local ou de uma via coletora com outra da mesma categoria;

III – 5m (cinco metros) nas esquinas das quadras para o encontro de uma via local com outra da mesma categoria.

§ 7º Será prevista a implantação de vias coletoras a cada 400m (quatrocentos metros) e de vias arteriais ou eixos estruturantes a cada 800m (oitocentos metros).

§ 8º Serão admitidas, nas estradas municipais consolidadas, vias de no mínimo 30,00m (trinta metros), com características de vias arteriais, onde a implantação dessa seja inviável.

§ 9º A revitalização e a requalificação de uso deverão ser garantidas nas vias a que se refere o § 8º.

§ 10. A segurança deverá ser priorizada com a adoção de retornos, conversões, uma calçada de 3,00m (três metros) em cada pista de rolamento, que atenda aos parâmetros mínimos exigidos pelas normas de acessibilidade NBR/9050, ciclovias que atendam as dimensões do Plano Cicloviário Estadual ou Municipal, bem como vagas de estacionamento paralelas de ambos os lados.

§ 11. Serão admitidas vias coletoras com 15m (quinze metros), de sentido duplo em casos específicos mediante justificativa aprovada pelo COMURB, sendo composta pelos seguintes elementos e dimensões mínimas:(Inserido pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

a) duas faixas de rolamento de 3,40m (três metros e quarenta centímetros);(Inserido pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

b) uma faixa de estacionamento de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); e,(Inserido pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

c) duas calçadas de 3,00m (três metros).(Inserido pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

Art. 169. O rebaixamento das guias seguirá os seguintes parâmetros:

I – testada do lote de 5m (cinco metros) à 7,99m (sete metros e noventa e nove centímetros), máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

II – testada do lote de 8m (oito metros) à 9,00m (nove metros), máximo de 3,00m (três metros);

III – testada do lote de 9,01m (nove metros e um centímetro) à 9,99m (nove metros e noventa e nove centímetros), máximo de 4m (quatro metros).

§ 1º Nas testadas dos lotes, com medidas superiores ao disposto no inciso III, do caput, será garantido o mínimo necessário para o acesso de veículos e o máximo 50% (cinquenta por cento) de rebaixamento.

§ 2º Nos lotes localizados na esquina, o rebaixamento observará o seguinte:

I - utilização da medida do total das faces que confrontam com a via pública, rebaixando 50% (cinquenta por cento) em uma das faces;

II - utilização da medida do total das faces que confrontam com a via pública, dividindo os 50% (cinquenta por cento) exigidos, dentre as faces da esquina.

§ 3º Em todos os casos, deverá ser assegurado no mínimo uma vaga de estacionamento público, com comprimento de 5m (cinco metros) de guia não rebaixada.

§ 4º O rebaixamento de guias não será permitido nas curvaturas das esquinas ou em locais cuja posição possa colocar em risco os usuários, observados os termos da NBR 9050.

§ 5º Não serão permitidos rebaixamentos em portões sociais para a entrada de motocicletas, quando o imóvel já possuir o rebaixamento de guia para garagem ou entrada e saída de veículos, previsto no caput.

Art. 170. Será permitido o rebaixamento total da guia, desde que seja garantido 50% (cinquenta por cento) das vagas ao uso público, nas seguintes situações:

I – nos imóveis de usos comerciais, de serviços e industriais, já cadastrados e consolidados até a data de publicação desta Lei Complementar e localizados na Zona de Comércio e Serviços Gerais (ZCG) e Zona de Comércio e Serviços Central (ZCC);

II – nos imóveis de usos comerciais, de serviços e industriais localizados nas vias que integram os binários e trinários, e exclusivamente do lado da via que, por suas características, a faixa de estacionamento público foi suprimida.

Parágrafo único. As vagas previstas no caput serão demarcadas por meio de sinalização visual horizontal e vertical, não podendo ser restringido o acesso ao estacionamento por veículos automotores.

Subseção II

Das Diretrizes para Expansão do Sistema Viário Urbano

Art. 171. São diretrizes específicas para a expansão do sistema viário urbano e de expansão urbana para os empreendimentos públicos ou privados nos termos do Mapa 10:

I – transformação da Estrada Vicinal Ângelo Commar em avenida a partir do trevo de acesso ao município de Parisi, na Rodovia Estadual Péricles Belini - SP 461, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de avenida ao longo da Estrada Vicinal Ângelo Commar a partir do trevo de acesso ao município de Parisi, na Rodovia Estadual Péricles Belini - SP 461;

b) construção de travessia (ponte) sobre o Córrego Marinheirinho;

c) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com avenida a ser criada posterior ao Centro de Eventos Helder Henrique Galera.

II – construção da via marginal ao longo da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461) em ambos os lados, após o trevo de acesso ao município de Parisi, sentido Cardoso, com dispositivos de interligação, travessias e demais projetos quando necessários;

III – construção da transposição na Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461), interligando a Avenida Rodrigo Castrequini Castilho Nogueira à Rua Carlos Alberto Parisi;

IV – transformação da Rua Carlos Alberto Parisi, no 6° Distrito Empresarial “Valdevir Davanço” em avenida, prevendo:

a) construção da segunda pista da Rua Carlos Alberto Parisi, no 6° Distrito Empresarial “Valdevir Davanço”, transformando-a em avenida;

b) construção de travessia sobre o Córrego Olaria.

V – construção do prolongamento futuro da Avenida Carlos Alberto Parisi, após o Córrego Olaria;

VI – construção do prolongamento da via coletora Rua Otacílio Franzini, a partir do 6° Distrito Empresarial “Valdevir Davanço”, ao longo do parque linear na margem direita do Córrego Olaria até o prolongamento da via marginal Avenida Paschoal Penachioni, onde será previsto um dispositivo de interligação no encontro destas;

VII – construção de via coletora ao longo do parque linear na margem esquerda do Córrego Olaria interligando a Estrada Municipal Sérgio Nogueira até encontrar o 118 prolongamento da Rua Dinamarca após travessia da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461);

VII – construção de via coletora ao longo do parque linear na margem esquerda do Córrego Olaria, interligando a Estrada Municipal Sérgio Nogueira até encontrar o prolongamento da Rua Dinamarca, após travessia da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP - 461);(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

VIII – construção do prolongamento da via marginal, Avenida Octávio Paschoal Penachioni, a partir do 6° Distrito Empresarial “Valdevir Davanço” até à Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP-320), e até o trevo de acesso ao município de Parisi onde serão previstos dispositivos de interligação, travessias e demais projetos quando necessários;

IX – construção da via marginal, sentido Votuporanga – Fernandópolis, ao longo da Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP – 320), a partir da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461) até o viaduto Nasser Marão, prevendo os seguintes projetos:

a) construção de via marginal ao longo da Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP-320), a partir da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461) até o viaduto Nasser Marão;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via marginal com a via coletora a ser construída ao longo do parque linear na margem direita do Córrego Boa Vista;

b) construção de dispositivo nessa via marginal, interligando a via arterial projetada que dá acesso ao dispositivo situado abaixo da linha de transmissão de energia LT 138kV JALES-VOTUPORANGA 2 C-2 SP e à transposição da Rodovia Euclides da Cunha (SP - 320).(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

c) construção de travessia sobre o Córrego Boa Vista;

d) construção de travessia sobre o afluente do Córrego Boa Vista.

X – construção da via arterial ao longo da linha de transmissão de energia LT 138 kV JALES-VOTUPORANGA 2 C-2 SP a partir da futura via marginal da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461) até o Córrego do Barreiro, prevendo os seguintes projetos:

X – construção da via arterial ao longo da linha de transmissão de energia LT 138kV JALES-VOTUPORANGA 2 C-2 SP, a partir da futura via marginal da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP - 461) até o Córrego do Barreiro, onde parte dessa via projetada fará parte do Anel Viário Externo, prevendo os seguintes projetos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

a) construção de avenida ao longo da linha de transmissão de energia LT 138 kV JALES-VOTUPORANGA 2 C-2 SP a partir da futura via marginal da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461) até o Córrego do Barreiro conforme a necessidade;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via arterial com o prolongamento da via arterial a ser construída a partir da via que confronta os cadastros municipais NO 21-12-01 e NO 21-12-02;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via arterial com o prolongamento da via arterial, a ser construída a partir da via existente no Cadastro Municipal NO-21-12-01;(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022) 

c) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via arterial com a via coletora a ser construída ao longo do parque linear na margem direita do Córrego Boa Vista;

d) construção de travessia sobre o Córrego Boa Vista;

e) construção de travessia sobre o afluente do Córrego Boa Vista;

f) construção de demais dispositivos, travessias e projetos previstos.

XI – construção da via arterial (avenida), a partir da via marginal da Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP-320), entre os cadastros municipais NO 21-12-01 e NO 21-12-02, seguindo em direção nordeste, prevendo os seguintes projetos:

XI – construção da via arterial (avenida), a partir do dispositivo projetado no encontro da via existente situado no Cadastro Municipal NO-21-12-01 com a via arterial projetada sob a linha de transmissão de energia LT 138kV JALES-VOTUPORANGA 2 C-2 SP, seguindo em direção nordeste, prevendo os seguintes projetos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

a) construção da via arterial (avenida) a partir da via marginal da Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP -320), entre os cadastros municipais NO 21-12-01 e NO 21-12-02, seguindo em direção nordeste até a avenida a ser construída no prolongamento da Rua Dinamarca, via esta que será o acesso a travessia sobre a rodovia SP-320;

a) construção da via arterial (avenida) a partir do dispositivo projetado no encontro da via existente situado no Cadastro Municipal NO-21-12-01 com a via arterial projetada sob a linha de transmissão de energia LT 138kV JALES-VOTUPORANGA 2 C-2 SP, seguindo em direção nordeste até a avenida a ser construída no prolongamento da Rua Dinamarca, via esta que será o acesso à travessia sobre a rodovia SP - 320;(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

b) construção de dispositivo de interligação desta via arterial com a avenida a ser construída ao longo da linha de transmissão de energia LT 138 kV JALES-VOTUPORANGA 2 C-2 SP;

c) construção de dispositivo de interligação desta via com avenida a ser construída no prolongamento da Rua Dinamarca.

XII – construção de via coletora ao longo da Estrada Municipal Sérgio Nogueira, a partir do Córrego da Olaria até a Estrada Municipal Emídio Pereira de Araújo, onde serão previstos dispositivos e travessias conforme Mapa 10 - Hierarquia e Diretrizes de Expansão do Sistema Viário, e outros projetos quando necessário;

XIII – construção de via arterial ao longo da Estrada Municipal Emídio Pereira de Araújo, a partir da via marginal ao longo da Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP-320) até a Estrada Municipal Ângelo Commar, onde serão previstos dispositivos, travessias e outros projetos se necessário;

XIV – interligação dos loteamentos Jardim Mastrocola Norte I e II pela Avenida Nardes Beran Mastrocola (antiga VTG – 341) com a margem direita do Córrego Marinheirinho, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da Avenida Nardes Beran Mastrocola a partir da Rua Chukichi Kakuda até à margem esquerda do Córrego do Marinheirinho;

b) construção de travessia (ponte) sobre o Córrego do Marinheirinho no prolongamento da Avenida Nardes Beran Mastrocola;

c) construção de dispositivo de interligação de via arterial com coletora que faceia a margem direita do parque linear do Córrego Marinheirinho;

d) construção de via arterial, transformando a Estrada Municipal Nardes Beran Mastrocola em avenida, a partir do Córrego Marinheirinho.

XV – construção de uma via coletora a partir da Rua Roberto Siqueira Bevilacqua do Loteamento Jardim Mastrocola Norte II com a Rua Agenor Sagres, no Jardim Belas Águas, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de dispositivo de interligação no cruzamento do final da Rua Roberto Siqueira Bevilacqua do Loteamento Jardim Mastrocola Norte II, sentido Loteamento Jardim Residencial João Zanon, com a via coletora a ser implantada ladeando o Loteamento Jardim Mastrocola Norte II.

XVI – construção do prolongamento da rua coletora, Joaquim Ignácio Nogueira, no Loteamento Park Residencial Colinas interligando com a Rua Maria Eduarda Bertanhi Correia no Loteamento Jardim Mastrocola Norte II;

XVII – construção do prolongamento da via coletora, Rua Arlindo Francisco, a partir do Loteamento Park Residencial Colinas até o dispositivo de interligação (tipo rotatória), previsto no cruzamento desta via com a Rua Chukichi Kakuda no Loteamento Jardim Mastrocola Norte II;

XVIII – construção do prolongamento da via coletora, Rua Dante Furlani, a partir do Loteamento Jardim Monte Líbano até o dispositivo de interligação, previsto no cruzamento desta via com o prolongamento da Rua Chukichi Kakuda;

XIX – construção do prolongamento da via coletora, Rua Humberto Côrrea Bonetti, a partir do Loteamento Jardim Monte Líbano até o dispositivo de interligação previsto no cruzamento desta via com o prolongamento da Rua Chukichi Kakuda;

XX – construção do prolongamento da Rua Chukichi Kakuda, margeando à esquerda do Parque Linear do Córrego Marinheirinho, partindo do Loteamento Park Residencial Colinas até interligar com a via de mesmo nome situada no Loteamento Jardim Mastrocola Norte II, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento da Rua Chukichi Kakuda com o prolongamento da Rua Humberto Côrrea Bonetti;

b) construção do dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento da Rua Chukichi Kakuda com o prolongamento da Rua Dante Furlani;

c) construção do dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento da Rua Chukichi Kakuda com o prolongamento da Rua Arlindo Francisco;

d) construção de travessia do Córrego Colinas no prolongamento da Rua Chukuchi Kakuda.

XXI – construção de via coletora, interligando a Avenida Emílio Arroyo Hernandes, a partir do dispositivo de interligação existente no cruzamento desta (rotatória) com a Avenida Rodrigo Castrequini Castilho Nogueira, até o dispositivo de interligação proposto no cruzamento do prolongamento da Rua Chukichi Kakuda, com o prolongamento da Rua Arlindo Francisco, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de travessia do Córrego das Fragatas;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da via coletora que interligará a Rua Agenor Sagres até à Rua Roberto Siqueira Bevilacqua no Loteamento Jardim Mastrocola Norte II.

XXII – construção de dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida Emílio Arroyo Hernandes com a Avenida Pedro Madrid Sanches e com a Rua Holanda;

XXIII – construção da segunda pista da Rua Holanda e da Rua Dinamarca, no trecho compreendido entre a Avenida Emílio Arroyo Hernandes e o prolongamento da via marginal, Avenida Antônio Mega Fuzete, prevendo os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da Rua Dinamarca entre a Rua Ana Brandt Bocchi e a Rua Inglaterra;

b) construção da segunda pista da Rua Holanda e da Rua Dinamarca, no trecho compreendido entre a Avenida Emílio Arroyo Hernandes e o prolongamento da via marginal, Avenida Antônio Mega Fuzete;

c) construção de dispositivo de interligação no cruzamento entre a futura avenida a ser formada pela Rua Dinamarca e o prolongamento da via marginal, Avenida Antônio Mega Fuzete.

XXIV – construção de dispositivo de transposição na Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461) no cruzamento da Rua Dinamarca com os prolongamentos das vias marginais à rodovia, que fará parte da composição do Anel Viário Externo;

XXV – construção do prolongamento da via marginal, Avenida Antônio Mega Fuzete, ao longo da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461), na sua margem direita, a partir da Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP-320), sentido Cardoso até a Avenida Emílio Arroyo Hernandes, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de travessia do Córrego Olaria;

b) construção de dispositivos e travessias e outros projetos se necessário;

XXVI – construção de via coletora interligando a Rua Inglaterra, no Loteamento Parque das Nações II, com a Rua Carteiro Noel - Noel Wilson De Paula Tomas, no Loteamento Jardim Residencial Moreira;

XXVII – construção de via coletora interligando a Rua Bélgica, no Loteamento Parque das Nações II, com a Rua Serapião Luiz Ferreira, no Loteamento Vila Célio Honório Junior;

XXVIII – construção de via coletora na face leste do Cemitério Jardim das Flores, interligando a Rua José Delgado, no Loteamento Jardim Barcelona, até a Rua Chico Xavier, no Loteamento Vila Célio Honório Junior;

XXIX – construção de via coletora margeando o lado direito do parque linear do Córrego Olaria, interligando os trechos entre as vias existentes, considerando as desapropriações necessárias para garantir o traçado de geometria regular e adequada, prevendo os seguintes projetos:

a) construção de travessia sobre o Córrego Olaria interligando as marginais dos dois lados do parque linear, em local adequado próximo ao final da Rua Carlos Mainardi, no Loteamento Parque das Nações II;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da Avenida Prefeito Mário Pozzobon;

c) construção de via coletora no trecho ao longo do parque linear compreendido entre o prolongamento da Avenida Prefeito Mário Pozzobon e o prolongamento da Avenida Nasser Marão;

d) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da Avenida Nasser Marão.

XXX – construção de via coletora margeando o lado esquerdo do parque linear do Córrego Olaria, interligado o prolongamento da via marginal, Avenida Nasser Marão, com a via marginal a ser construída, a partir do prolongamento da via marginal, Avenida Antônio Mega Fuzete, onde serão previstos os seguintes projetos e ações:

a) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da via marginal, Avenida Antônio Mega Fuzete;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da via marginal, Avenida Nasser Marão.

XXXI – construção de prolongamento da Avenida Prefeito Mário Pozzobon a partir do Loteamento Jardim Santa Iracema até o prolongamento da via marginal, Avenida Antônio Mega Fuzete, a ser implantada, acompanhando a linha de transmissão de energia LT 138 kV JALES-VOTUPORANGA 2 C-2 SP, onde serão previstos os seguintes projetos e ações:

a) construção de dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida Prefeito Mário Pozzobon com o prolongamento da Avenida Paulino das Neves;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida Prefeito Mário Pozzobon com a via coletora a ser implantada ao longo da margem direita do Córrego Olaria;

c) travessia do Córrego Olaria no prolongamento da Avenida Prefeito Mário Pozzobon;

d) construção de dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida Prefeito Mário Pozzobon com a via coletora a ser implantada ao longo da margem esquerda do Córrego Olaria;

e) construção de dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento da Avenida Prefeito Mário Pozzobon com o prolongamento da via marginal, Avenida Antônio Mega Fuzete.

XXXII – construção do prolongamento da via coletora, Rua João Eugênio Barbosa, interligando com a Avenida Prefeito Mario Pozzobon;

XXXIII – construção do dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida Emílio Arroyo Hernandes com a Avenida Prefeito Mario Pozzobon;

XXXIV – construção do dispositivo de interligação no cruzamento da Rua Sebastião de Lima Braga com a Avenida Jerônimo Figueira da Costa;

XXXV – interligação do loteamento Jardim Canaã com a margem direita do Córrego Marinheirinho, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de dispositivo de interligação no cruzamento da Rua Nicolau Pignatari e Rua Guerino Vidotti com a Rua Chukichi Kakuda e com o acesso a travessia sobre o Córrego Marinheirinho;

b) construção de travessia sobre o Córrego Marinheirinho na altura do prolongamento das ruas Nicolau Pignatari e Guerino Vidotti;

c) construção de dispositivo de interligação de via arterial e coletora posterior à travessia no Córrego Marinheirinho na direção leste.

XXXVI – interligação da Avenida Jerônimo Figueira da Costa com a Avenida João Bolotari, nos loteamentos Parque Cidade Jardim e Jardim Cidade Jardim II, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da Avenida Jerônimo Figueira da Costa até o dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida João Bolotari, no Loteamento Parque Cidade Jardim, com a Estrada Municipal Herberth Vinícius Mequi;

b) construção de travessia sobre o Córrego Marinheirinho no prolongamento da Avenida Jerônimo Figueira da Costa;

c) construção de dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento da Avenida Jerônimo Figueira da Costa, posterior a travessia sobre o Córrego Marinheirinho, com a via coletora a ser implantada ao longo do parque linear na margem direita do referido córrego;

d) finalização da construção do dispositivo de interligação, tipo rotatória, situado no cruzamento da Avenida João Bolotari, nos loteamentos Parque Cidade Jardim e Jardim Cidade Jardim II com a Estrada Municipal Herberth Vinicius Mequi e com a interligação da via arterial advinda do prolongamento da Avenida Jerônimo Figueira da Costa.

XXXVII – alargamento da Avenida das Nações, no trecho entre a Avenida Domingos Pignatari até a Avenida José Marão Filho, que compõe o Anel Viário Interno, prevendo intervenções urbanísticas necessárias e os seguintes projetos:

a) construção de dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida Domingos Pignatari com a Avenida das Nações;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida das Nações com a Rua Aristides Gallo.

XXXVIII – alargamento da Avenida José Marão Filho, no trecho entre a Avenida das Nações com a Avenida Dr. Wilson de Souza Foz, que compõe o Anel Viário Interno, prevendo intervenções urbanísticas necessárias e os seguintes projetos:

a) construção de dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida das Nações com a Avenida José Marão Filho e com a alça de acesso da Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP-320).

XXXIX – construção do dispositivo de interligação no cruzamento da Rua Dagmar de Mendonça Amendola com a Avenida Dr. Wilson de Souza Foz, sendo necessária intervenções urbanísticas quando for o caso;

XL – construção do dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida 9 de Julho com a Rua Aristides Gallo e com a Rua Uruguai, com intervenções urbanísticas quando necessário;

XLI – aperfeiçoamento do dispositivo de interligação no cruzamento das Ruas Acre e Minas Gerais com as Avenidas Fortunato Targino Granja e Dr. Wilson de Souza Foz, com intervenções urbanísticas se necessário;

XLII – construção do prolongamento da Avenida Paulino das Neves até a Avenida Prefeito Mário Pozzobon;

XLIII – construção do dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida das Nações com a via marginal, Avenida Dr. Augusto Aparecido Arroyo Marchi;

XLIV – construção da transposição na Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP-320), interligando a Avenida Projetada 20, no Loteamento Parque Boa Vista I, com a via arterial entre os cadastros municipais NO 21-12-01 e NO 21-12-02, compondo o Anel Viário Externo;

XLIV – construção da transposição na Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP - 320), interligando o prolongamento da marginal Avenida José Severino Pereira – Zé Lemiro com o prolongamento da marginal Rua Walter Galloro, compondo o Anel Viário Externo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

a) construção de dispositivo no prolongamento da marginal Avenida José Severino Pereira – Zé Lemiro, interligando a via arterial projetada que dá acesso ao dispositivo situado abaixo da linha de transmissão de energia LT 138kV JALES-VOTUPORANGA 2 C-2 SP;(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

b) construção de dispositivo no prolongamento da marginal Rua Walter Galoro, que dá acesso à via que liga ao dispositivo, no encontro do prolongamento da Avenida Vicente Jantorno.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

XLV – interligação da via coletora, Rua Renesto Beretta, no Loteamento Jardim Carobeiras, com a Avenida Projetada 20, no Loteamento Parque Boa Vista I;

XLVI – construção do prolongamento da Rua Wagner Antônio Ferreira interligando a marginal, Avenida Dr. Augusto Aparecido Arroyo Marchi, até a Avenida Projetada 20, no Loteamento Parque Boa Vista I;

XLVII – construção da via coletora interligando a Rua Wagner Antônio Ferreira a Rua Ida Renesto Beretta, no Loteamento Jardim De Bortolle;

XLVIII – construção do dispositivo de interligação no cruzamento da Rua Ida Renesto Beretta com a Rua Sebastião Candeu Tomaz, no Loteamento Jardim De Bortolle, e com a futura via coletora a ser crida conforme inciso anterior;

XLIX – construção do dispositivo de interligação no cruzamento da Rua Wagner Antônio Ferreira com o prolongamento da Avenida Projetada 20 do Loteamento Parque Boa Vista I;

L – construção da via arterial na gleba compreendida entre os loteamentos Parque Boa Vista I e Jardim das Carobeiras, interligando a Rua Ida Renesto Beretta ao prolongamento da Rua João Filetto, onde será previsto o seguinte projeto:

a) construção de dispositivo de interligação (tipo rotatória) no cruzamento desta via com o prolongamento da Rua João Filetto e acesso a futura travessia do Córrego Boa Vista.

L – construção da via arterial na gleba compreendida entre os loteamentos Parque Boa Vista I e Jardim das Carobeiras, interligando a Rua Ida Renesto Beretta ao prolongamento da Rua João Filetto, onde será previsto o seguinte projeto:(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

a) construção de dispositivo de interligação no cruzamento da via arterial, a ser criada na margem direita do córrego Andorinha com a via coletora, a ser criada na margem esquerda do córrego Boa Vista, compondo o anel viário externo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

b) construção do dispositivo de interligação no cruzamento da continuação da via arterial, a ser criada na margem direita do córrego Andorinha com o prolongamento da via coletora Rua Dr. Antônio Correa, na margem direita do córrego Boa Vista, compondo o anel viário externo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

c) construção de via arterial interligando o dispositivo citado na alínea acima até encontrar o dispositivo de interligação do prolongamento da Avenida Vicente Jantorno, compondo o anel viário externo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

LI – construção da travessia sobre o Córrego Boa Vista interligando o prolongamento da Rua João Filetto, na altura do futuro dispositivo de interligação do cruzamento da Rua João Filetto com a via arterial na margem direita do córrego, até o prolongamento da Avenida Projetada 08 do Loteamento Parque Vida Nova Votuporanga III, na margem esquerda do referido córrego;

LI – construção de travessia sobre o córrego Boa Vista, compondo o anel viário externo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

LII – construção do prolongamento da Rua João Filetto ao longo do Córrego Boa Vista, nos seguintes trechos:

a) construção do prolongamento da Rua João Filetto, a partir do Loteamento Jardim das Carobeiras até o futuro dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a via arterial, e com o acesso de travessia do Córrego Boa Vista;

a) construção do prolongamento da Rua João Filetto, a partir do Loteamento Jardim das Carobeiras até interligar com a Rua Projetada 17 do Parque Boa Vista I;(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

b) construção do prolongamento da Rua João Filetto, a partir do 3° Distrito Industrial “Pedro Cerantula” até o prolongamento da via marginal Avenida Dr. Augusto Aparecido Arroyo Marchi, margeando o parque linear do Córrego Boa Vista;

c) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da via marginal, Avenida Dr. Augusto Aparecido Arroyo Marchi.

c) construção do prolongamento da Avenida Projetada 08, do Loteamento Parque Nova Votuporanga III, em direção à Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP - 320), sobrepondo parcialmente a Estrada Municipal Antônio de Marchi (VTG - 441), compondo o anel viário externo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

LIII – construção do prolongamento da Avenida Projetada 08 dos loteamentos Parque Belo Horizonte II e Parque Nova Votuporanga III, prevendo os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da Avenida Projetada 08 a partir do Loteamento Parque Belo Horizonte II, sobrepondo a Estrada Municipal Antônio de Marchi até a via marginal Avenida Dr. Augusto Aparecido Arroyo Marchi;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento da Avenida Projetada 08 com a segunda pista a ser implantada da Avenida José Arthur V. Seba (Thui), lado par;

c) construção de travessia sobre o Córrego Colibri;

d) construção de dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento da Avenida Projetada 08, com a Avenida José Arthur V. Seba (Thui), lado ímpar e com a Rua Alcídio Roque Ferrarez;

e) construção de dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento da Avenida Projetada 08 com a Avenida Nelson Bolotário, considerando as conexões com o dispositivo de transposição da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP -461);

f) construção de travessia sobre o Córrego Monte Verde;

g) conexão com alça de acesso à Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461); 

h) construção do prolongamento da Avenida Projetada 08, do Loteamento Parque Nova Votuporanga III, em direção à Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP – 320), sobrepondo parcialmente a Estrada Municipal Antônio de Marchi (VTG – 441);

i) construção de travessia sobre o Córrego Bem-te-vi e Córrego Andorinha;

j) construção de dispositivos e travessias previstos no Mapa 10 e outros projetos, se necessário. 

LIV – construção do prolongamento da Rua Alcídio Roque Ferrarez ao longo do parque linear da margem esquerda do Córrego Boa Vista até o prolongamento da via marginal, Avenida Dr. Augusto Aparecido Arroyo Marchi, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de travessia sobre o Córrego Monte Verde;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento desta via com o prolongamento da via marginal, Avenida Dr. Augusto Aparecido Arroyo Marchi.

LV – construção do prolongamento de via coletora a partir da Rua Rivaldo Fonseca Miranda, nos loteamentos Parque Belo Horizonte II e Parque Nova Votuporanga III, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da Rua Rivaldo Fonseca Miranda, no Loteamento Parque Belo Horizonte II, até a Avenida Nelson Bolotário;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento desta via com a Avenida Nelson Bolotário;

c) construção do prolongamento da Rua Rivaldo Fonseca Miranda, no Loteamento Parque Nova Votuporanga III, em direção a Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP-320), sentido noroeste;

d) construção de dispositivos, travessias e outros projetos, se necessário.

LVI – construção do prolongamento de via coletora a partir da Rua Gilberto Deroide, nos Loteamentos Parque Belo Horizonte II e Parque Nova Votuporanga III, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da coletora, Rua Gilberto Deroide, no Loteamento Parque Belo Horizonte II até a Rua Aparecido Ferreira Dionizio no Loteamento Jardim Monte Verde;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento da Rua Gilberto Deroide com a Avenida Nelson Bolotário;

c) construção do prolongamento da coletora, Rua Gilberto Deroide, no Loteamento Parque Nova Votuporanga III, em direção à Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP-320), sentido noroeste;

d) construção de dispositivos, travessias e outros projetos, se necessário.

LVII – construção do prolongamento da Rua Projetada 08, a partir do Loteamento Parque Vida Nova Votuporanga III até a Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP-320), margeando o lado direito do parque linear do Córrego do Barreiro;

LVIII – transformação da Estrada Municipal Claudinoro Merlotti - VTG 157 em avenida a partir do Córrego do Barreiro, no Loteamento Parque Residencial Anna Munhoz Alvares, até a Avenida Nelson Bolotário, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção da segunda pista da Estrada Municipal Claudinoro Merlotti - VTG 157, transformando-a em avenida a partir do Córrego do Barreiro até a Avenida Nelson Bolotário;

b) construção de travessia do Córrego do Barreiro na Estrada Municipal Claudinoro Merlotti - VTG 157; 

c) construção de dispositivo de interligação no cruzamento da Estrada Municipal Claudinoro Merlotti – VTG 157, com a Avenida Simão Alvares Carrilho; 

d) construção de dispositivo de interligação no cruzamento da Estrada Municipal Claudinoro Merlotti - VTG 157 com a Avenida José Arthur V. Seba (Thui), no loteamento Parque Residencial Ferrarez;

e) construção de dispositivo de interligação no cruzamento da Estrada Municipal Claudinoro Merlotti - VTG 157 com a Avenida Nelson Bolotário e a Estrada Municipal João Costa Ramos - VTG 356.

LIX – construção da segunda pista da Avenida José Arthur V. Seba (Thui), partindo do futuro dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a Estrada Municipal Claudinoro Merlotti - VTG 157 continuamente até a Rua Carolina Limieri, ponto a partir do qual esta pista seguirá ao longo da margem esquerda do Córrego Colibri até o prolongamento da Avenida Projetada 08, dos Loteamentos Parque Belo Horizonte I e II (antiga Estrada Municipal Antônio de Marchi);

LX – construção da segunda pista da Avenida Nelson Bolotário a partir da via marginal, Dr. Augusto Aparecido Arroyo Marchi, até o dispositivo de interligação do cruzamento desta via com a Estrada Municipal Claudinoro Merlotti - VTG 157 e com a Estrada Municipal João Costa Ramos - VTG 356, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida Nelson Bolotário com o prolongamento da futura avenida sobreposta na Estrada Municipal Antonio Marchi;

b) construção do dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida Nelson Bolotário com o prolongamento da Rua Rivaldo Fonseca Miranda

c) construção do dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida Nelson Bolotário com o prolongamento da Rua Gilberto Deroide;

d) construção do dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida Nelson Bolotário com as Estradas Municipais Claudinoro Merlotti - VTG 157 e João Costa Ramos - VTG 356.

LXI – construção da interligação dos trechos não existentes da via marginal, Avenida Dr. Augusto Aparecido Arroyo Marchi, a partir da Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP-320) até a linha férrea;

LXII – transformação da Estrada Municipal João Costa Ramos - VTG 356 em avenida, a partir da Avenida Nelson Bolotário até ao trevo de acesso à Rodovia Estadual Péricles Belini - SP 461, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção da segunda pista da Estrada Municipal João Costa Ramos - VTG 356, a partir do dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida Nelson Bolotário com a Estrada Municipal Claudinoro Merlotti - VTG 157 até a Rua José Silvestre Riva;

b) prolongamento da Estrada Municipal João Costa Ramos - VTG 356, como avenida, a partir da Rua José Silvestre Riva até ao trevo de acesso na Rodovia Estadual Péricles Belini - SP 461.

LXIII – prolongamento da Rua Mario Miranda da Silva a partir do 5º Distrito Industrial “Alcides Alves da Silva” até a avenida a ser implantada pelo prolongamento da Estrada Municipal João Costa Ramos - VTG 356, onde será previsto um dispositivo de interligação no cruzamento destas;

LXIV – prolongamento da Avenida Olívio Commar, a partir do Loteamento Jardim Portal da Brisas até o dispositivo de interligação a ser criado no cruzamento desta avenida com futura via coletora a ser implantada paralela a divisa norte do 5º Distrito Industrial “Alcides Alves da Silva”;

LXV – construção de uma via coletora paralela a divisa norte do 5º Distrito Industrial “Alcides Alves da Silva” que interligará a via marginal, Avenida Dr. Augusto Aparecido Arroyo Marchi, até a futura avenida a ser implantada na Estrada Municipal João Costa Ramos - VTG 356, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de via coletora paralela a divisa norte do 5º Distrito Industrial Alcides Alves da Silva que interligará a avenida marginal Dr. Augusto Aparecido Arroyo Marchi até a futura avenida a ser implantada na Estrada Municipal João Costa Ramos - VTG 356;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento da avenida marginal, Dr. Augusto Aparecido Arroyo Marchi com esta via coletora;

c) construção de dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento da Avenida Mário Miranda da Silva com esta via coletora;

d) construção de dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento da Avenida Olívio Commar com esta via coletora;

e) construção de dispositivo de interligação desta via coletora com a futura avenida a ser implantada na Estrada Municipal João Costa Ramos - VTG 356.

LXVI – construção do prolongamento da Rua Vereador Antonio de Souza Barboza, a partir do Loteamento Jardim Portal das Brisas até futura via coletora a ser implantada paralela a divisa norte do 5º Distrito Industrial “Alcides Alves da Silva”;

LXVII – construção da interligação dos trechos não existentes da via marginal, Avenida Domingos Pignatari ao longo da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461), a partir da Avenida Dom Pedro I até a linha férrea;

LXVIII – construção do prolongamento da Avenida Fortunato Targino Granja, a partir do dispositivo de interligação (rotatória) no cruzamento da Avenida Fortunato Targino Granja com a Avenida José Silva Melo até a via marginal, Avenida Domingos Pignatari (trecho a ser implantado), onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da Avenida Fortunato Targino Granja, a partir do dispositivo de interligação (rotatória) no cruzamento da Avenida Fortunato Targino Granja com a Avenida José Silva Melo até a via marginal, Avenida Domingos Pignatari (trecho a ser implantado);

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento da Avenida Fortunato Targino Granja com a via coletora Rua dos Eucaliptos;

c) construção de travessia do Córrego Boa Vista.

LXIX – construção do dispositivo de transposição na Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461), interligando o prolongamento da Avenida Fortunato Targino Granja, no Loteamento Chácara das Paineiras, com a Avenida Nelson Bolotário, no Loteamento Jardim Residencial Monte Verde;

LXX – construção do dispositivo de interligação no cruzamento da Rua Evangelina Dultra Prado Oliveira com a Avenida República do Líbano e Rua Ercoli Sereno;

LXXI – construção da via coletora paralela ao Parque Linear situado à margem esquerda do Córrego Boa Vista do Alto e do Córrego Juriti, sendo esta, prolongamento da Rua Aldo Antonio Toschi, interligando o prolongamento da via marginal, Avenida Domingos Pignatari até a Avenida Hernani de Mattos Nabuco, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da Rua Aldo Antonio Toschi, no Loteamento Jardim Dharma Ville, a partir da Avenida Onofre de Paula até o prolongamento da via marginal, Avenida Domingos Pignatari, margeando o Córrego Boa Vista do Alto pela margem esquerda;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a Avenida Onofre de Paula;

c) construção do prolongamento da Rua Aldo Antonio Toschi, no Loteamento Jardim Dharma Ville, até a Avenida Hernani de Mattos Nabuco, margeando o Córrego Boa Vista do Alto e o Córrego Juriti pela margem esquerda de ambos;

d) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da via coletora Rua Mário Laridondo;

e) construção de dispositivo de interligação desta via com o cruzamento do prolongamento da Rua Francisco Bueno Escobar, após travessia do Córrego Juriti, na sua margem esquerda;

f) construção de dispositivo de interligação desta via com o cruzamento do prolongamento da Rua Dr. Joaquim Franco Garcia, após travessia do Córrego Juriti, na sua margem esquerda.

LXXII – construção do prolongamento da via coletora, Rua Valdemiro Pereira de Avila, até a Avenida Onofre de Paula e Avenida Hernani de Mattos Nabuco, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da Rua Valdemiro Pereira de Avila, a partir do Loteamento Jardim Dharma Ville até a Avenida Onofre de Paula;

b) construção do prolongamento da Rua Valdemiro Pereira de Avila, a partir do Loteamento Jardim Dharma Ville até a Avenida Hernani Mattos Nabuco;

c) construção de dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento desta via com a Avenida Hernani Mattos Nabuco.

LXXIII – construção da via coletora paralela ao Parque Linear situado à margem direita do Córrego Juriti, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de via coletora ao longo da margem direita do Córrego Juriti a partir do dispositivo de interligação desta via com o prolongamento da Rua Francisco Bueno Escobar até via a ser construída margeando a linha férrea;

b) construção do dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da Rua Francisco Bueno Escobar;

c) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da via coletora, Rua Dr. Joaquim Franco Garcia;

d) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a Avenida Hernani Mattos Nabuco.

LXXIV – construção do prolongamento da via coletora, Rua Mário Laridondo, a partir do Loteamento Waldomiro Nogueira Borges (Duda) até o prolongamento via marginal, Avenida Domingos Pignatari, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da via coletora, Rua Mário Laridondo a partir do Loteamento Waldomiro Nogueira Borges (Duda) até o prolongamento via marginal, Avenida Domingos Pignatari;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento da Rua Mário Laridondo com a Rua Evangelina Dultra Prado Oliveira;

c) construção de travessia sobre o Córrego Boa Vista do Alto;

d) construção de dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento da Rua Mário Laridondo com o prolongamento da Rua Aldo Antonio Toschi;

e) construção de dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento da Rua Mário Laridondo com o prolongamento da via marginal, Avenida Domingos Pignatari.

LXXV – construção do prolongamento da Rua Alvim Algarve ao longo da margem esquerda do Córrego Boa Vista até a Avenida República do Líbano;

LXXVI – construção do prolongamento da Rua Francisco Bueno Escobar, a partir da Avenida República do Líbano até a via marginal, Avenida Domingos Pignatari, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da Rua Francisco Bueno Escobar, a partir da Avenida República do Líbano até a via marginal, Avenida Domingos Pignatari;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a futura via coletora a ser implantada ao longo da margem direita do Córrego Juriti;

c) construção de travessia sobre o Córrego Juriti;

d) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da via coletora Rua Aldo Antonio Toschi a ser implantada;

e) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da via marginal, Avenida Domingos Pignatari, a ser implantada.

LXXVII – construção do dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida República do Líbano com a Rua Francisco Bueno Escobar e com o prolongamento da Rua Alvim Algarve;

LXXVIII – construção do prolongamento da via coletora, Rua Presidente Dutra, até a prolongamento da via coletora, Rua Aldo Antonio Toschi, do lado esquerdo do Córrego Juriti, onde será previsto uma travessia sobre o referido córrego;

LXXIX – construção do prolongamento da via coletora, Rua Dr. Joaquim Franco Garcia, a partir da Avenida República do Líbano até a via marginal, Avenida Domingos Pignatari, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da via coletora, Rua Dr. Joaquim Franco Garcia, a partir da Avenida República do Líbano até a via marginal, Avenida Domingos Pignatari;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a Avenida República do Líbano;

c) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a futura via coletora a ser implantada ao longo da margem direita do Córrego Juriti;

d) construção de travessia sobre o Córrego Juriti;

e) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da via coletora, Rua Aldo Antonio Toschi, a ser implantada;

f) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da via marginal, Avenida Domingos Pignatari, a ser implantada.

LXXX – construir prolongamento da via arterial, Avenida República do Líbano a partir da rotatória localizada no cruzamento desta via com a Avenida Hernandes Mattos Nabuco até a Rua Fábio Cavallari, trecho este que fará parte do Anel Viário Externo do município, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da Avenida República do Líbano a partir da rotatória localizada no cruzamento desta via com a Avenida Hernandes Mattos Nabuco até a Rua Fábio Cavallari;

b) construção de dispositivo de transposição sob a linha férrea, observando a construção de emissário para coleta e afastamento de esgotos e demais infraestruturas necessárias;

c) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a Rua Fábio Cavallari, após o Loteamento Conjunto Habitacional Votuporanga J (Sonho Meu).

LXXXI – duplicar a Rua Fábio Cavallari e a Estrada Municipal Fábio Cavallari (VTG-060), transformando-a em avenida, a partir da linha férrea até o aeroporto conforme demanda;

LXXXII – construir dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida Francisco Bueno Baeza com a Avenida Conde Francisco Matarazzo utilizando de instrumentos urbanísticos quando necessário;

LXXXIII – construir dispositivo de interligação no cruzamento da Rua José Ferreira Vieira Neto com a Rua Van Ervem Filho;

LXXXIV – construir dispositivo de interligação no cruzamento da Rua José Ferreira Vieira Neto com a Rua Dr. Joaquim Franco Garcia;

LXXXV – construir dispositivo de interligação no cruzamento da Rua Alfredo Rodrigues Simões com a Avenida da Saudade e Rua Laureano, utilizando de instrumentos urbanísticos cabíveis, quando necessário, observando, também, disposições específicas previstas no Plano de Restruturação e Qualificação Urbana - PRQ, seus projetos e programas;

LXXXVI – readequar dispositivo de conexão da Avenida Prestes Maia com a Avenida da Saudade e Rua Osvaldo Padovez, considerando disposições específicas previstas no Plano de Restruturação e Qualificação Urbana - PRQ, seus projetos e programas;

LXXXVII – prolongamento da Rua Presidente Dutra até a Avenida Anita Costa, utilizando de instrumentos urbanísticos cabíveis;

LXXXVIII – prolongamento da Rua Olga Loti Camargo até a Rua Arthur de Oliveira, utilizando de instrumentos urbanísticos cabíveis;

LXXXIX – promoção de adequações na via arterial, Rua Thomaz Paes da Cunha Filho, a partir da Praça 31 de Março até o encontro com a Rua Pernambuco e Rua São Carlos, utilizando dos instrumentos urbanísticos cabíveis quando necessário.

XC – construção de via arterial, a partir da Rua Thomaz Paes da Cunha Filho com a Rua José Abdo no Bairro São João, margeando a linha férrea até a rotatória localizada no início da Avenida Antonio Morettin, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de uma via arterial, a partir da Rua Thomaz Paes da Cunha Filho com a Rua José Abdo, no Bairro São João, margeando a linha férrea até a rotatória localizada no início da Avenida Antonio Morettin;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a Rua Thomaz Paes da Cunha Filho e a Rua José Abdo;

c) construção de dispositivo de acesso para o viaduto sobre a linha férrea no cruzamento desta via com a Rua Minas Gerais.

XCI – transformação da Estrada Municipal Adriano Pedro Assi em avenida, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção da segunda pista da Estrada Municipal Adriano Pedro Assi, transformando-a em avenida a partir da Rua São Carlos até a rotatória no cruzamento com a Avenida Antonio Morettin, utilizando dos instrumentos urbanísticos no que couber;

b) construção do dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a Rua São Carlos e a Rua Ivaí, utilizando dos instrumentos urbanísticos no que couber;

c) construção da segunda pista da Estrada Municipal Adriano Pedro Assi transformando-a em avenida a partir da rotatória no cruzamento com a Avenida Antonio Morettin até encontrar dispositivo de interligação que antecede a transposição da linha férrea;

d) construção de dispositivo de interligação no encontro desta via com a futura avenida a ser construída na Estrada Municipal VTG - 040 que acompanha a linha férrea.

XCII – transformação da Estrada Municipal VTG - 040 em avenida no trecho compreendido entre a Estrada Municipal Adriano Pedro Assi até a Rodovia Estadual Euclides da Cunha - SP 320;

XCIII – construção de prolongamento da Avenida Pansani, a partir da Avenida Dr. Jardiel Soares até a Estrada Municipal Adriano Pedro Assi, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da Avenida Pansani, a partir da Avenida Dr. Jardiel Soares até a Estrada Municipal Adriano Pedro Assi;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da Avenida Antonio Morettin, e com a futura avenida a ser criada ao longo da linha de transmissão de energia LT 69kV VOTII-NHA, considerando toda a complexidade das interligações envolvidas;

c) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a Estrada Municipal Adriano Pedro Assi (futura avenida).

XCIV – construção de via coletora ao longo do parque linear do Córrego Marinheirinho, na margem esquerda, a partir da Avenida Dr. Jardiel Soares até a “Mata dos Fávaro”;

XCV – construção de prolongamento da via coletora, Rua Angelo Dal Ben, a partir do Loteamento Conjunto Habitacional Jamir D’Antônio ao longo do parque linear do Córrego Marinheirinho, na margem direita, até a Estrada Municipal Adriano Pedro Assi (futura avenida), onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o cruzamento do prolongamento da Avenida Antonio Morettin;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o cruzamento da futura avenida a ser construída ao longo da linha de transmissão de energia LT 69kV VOTII-NHA;

c) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o cruzamento Estrada Municipal Adriano Pedro Assi (futura avenida).

XCVI – construção de prolongamento da Rua João da Cruz Oliveira, a partir do Loteamento Conjunto Habitacional Jamir D’Antônio até o prolongamento da Avenida Antonio Morettin;

XCVII – construção de prolongamento da Rua Valdevir de Oliveira Guena, a partir do Loteamento Conjunto Habitacional Jamir D’Antônio até o prolongamento da Avenida Antonio Morettin;

XCVIII – construção de prolongamento da Rua Felício Gorayeb, a partir do Loteamento Conjunto Habitacional Jamir D’Antônio até ao futuro dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da Avenida Antonio Morettin;

XCIX – construção de via arterial, a partir do dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento da Rua Felício Gorayeb com o prolongamento da Avenida Antonio Morettin até a Estrada Municipal Adriano Pedro Assi (futura avenida), onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de via arterial, a partir do dispositivo de interligação no cruzamento do prolongamento da Rua Felício Gorayeb com o prolongamento da Avenida Antonio Morettin até a Estrada Municipal Adriano Pedro Assi;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da Rua Felício Gorayeb com o prolongamento da Avenida Antonio Morettin; 

c) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o cruzamento da futura avenida a ser construída ao longo da linha de transmissão de energia LT 69kV VOTII-NHA;

d) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o cruzamento da Estrada Municipal Adriano Pedro Assi (futura avenida).

C – construção de uma pista (face norte) ao longo da linha de transmissão de energia LT 138kV RAM VOTI, que passa ao lado da “Mata dos Fávaro”, sendo via coletora a partir do prolongamento da Avenida Pansani até a futura via coletora que margeia o lado esquerdo do córrego Marinheirinho;

CI – construção de uma via arterial ao longo da linha de transmissão de energia LT 69kV VOTII-NHA, a partir do futuro dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida Antonio Morettin com o prolongamento da Avenida Pansani até a Rodovia Euclides da Cunha (SP-320), cujo trecho fará parte do Anel Viário Externo do município, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de travessias sobre os afluentes do Córrego Marinheirinho;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da Rua Angelo Dal Ben;

c) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a futura avenida a ser construída a partir da Rua Felício Gorayeb;

d) construção de travessia sobre o afluente do Córrego das Paineiras;

e) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com via coletora a ser construída ao longo do parque linear do Córrego das Paineiras na margem esquerda;

f) construção de travessia sobre o Córrego das Paineiras;

g) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com via coletora a ser construída ao longo do parque linear do Córrego das Paineiras na margem direita;

h) construção de dispositivo de interligação desta via com o cruzamento de futura avenida que interligará ao viaduto Jornalista Nelson Camargo;

i) construção de dispositivo de interligação desta via com o cruzamento da via marginal da Rodovia Estadual Euclides da Cunha - SP 320.

CII – construção de prolongamento da Avenida Antonio Morettin até o dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da Rua Felício Gorayeb, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da Avenida Antonio Morettin até o dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da Rua Felício Gorayeb;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da Avenida Pansani, e com a futura avenida ao longo da linha de transmissão de energia LT 69kV VOTII-NHA, considerando toda a complexidade das interligações envolvidas;

c) construção de travessia sobre o Córrego Marinheirinho;

d) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a futura via coletora ao longo do parque linear do Córrego Marinheirinho, na margem esquerda;

e) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da Rua Angelo Dal Ben;

f) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a Rua Felício Gorayeb.

CIII – construção de prolongamento da Rua Archimedes Brunini, no Loteamento Jardim Residencial Vilar III, até o futuro dispositivo no cruzamento do prolongamento da Avenida Antonio Morettin com a Rua Felício Gorayeb;

CIV – construção de prolongamento da via coletora, Avenida Dr. Jardiel Soares, até o prolongamento da Rua Felício Gorayeb, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da coletora, Avenida Dr. Jardiel Soares até o prolongamento da Rua Felício Gorayeb;

b) construção da travessia sobre a cabeceira do Córrego Marinheirinho.

CV – construção de prolongamento da Rua Halim Ibrahim Haddad, a partir do Loteamento Comercial Nova Votuporanga ao longo da margem direita do parque linear do Córrego das Paineiras até a Rodovia Estadual Euclides da Cunha – SP 320;

CVI – construção de dispositivo de interligação no cruzamento da Rua Copacabana com a Rua Angelo Petenucci, utilizando de instrumentos urbanísticos cabíveis;

CVII – adequação de travessia do Córrego Marinheirinho na Rua Copacabana;

CVIII – adequação do dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida João Gonçalves Leite com a Avenida Francisco Ramalho de Mendonça;

CIX – construção de dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida Francisco Vilar Horta com a Rua Tiradentes, no Loteamento Jardim Yolanda, utilizando de instrumentos urbanísticos cabíveis;

CX – construção de transposição sob a Rodovia Estadual Euclides da Cunha - SP 320, interligando a Avenida Vale do Sol com a Avenida Nasser Marão, que fará parte do Anel Viário Interno, considerando a possibilidade de interligação com a Rua Devanir Vaz de Oliveira, utilizando de instrumentos urbanísticos cabíveis e prevendo os seguintes projetos:

a) construção de transposição sob a Rodovia Estadual Euclides da Cunha - SP 320, interligando a Avenida Vale do Sol com a Avenida Nasser Marão;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida Vale do Sol com a Avenida dos Bancários, com a marginal José Marão Filho e o acesso à transposição sob a Rodovia Estadual Euclides da Cunha - SP 320;

c) construção de dispositivo de interligação no cruzamento da transposição sob a Rodovia Estadual Euclides da Cunha - SP 320 com a via marginal Avenida Nasser Marão.

CXI – construção de dispositivo de interligação no cruzamento da Rua João Villar Pontes com a Avenida Deputado Aureo Ferreira e a Rua Maria Godarelli Baldissera;

CXII – construção da interligação da Avenida Sebastião Vaz de Oliveira, no Loteamento Jardim Universitário com a Avenida Anastácio Lasso no Loteamento São Cosme, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de via arterial interligando a Avenida Sebastião Vaz de Oliveira, no Loteamento Jardim Universitário, com a Avenida Anastácio Lasso, no Loteamento São Cosme;

b) construção de travessia sobre o Córrego Marinheirinho.

CXIII – construção de prolongamento da Rua Francisco Rossini, no Loteamento Conjunto Habitacional Votuporanga C – Jaboticabeiras, até a Avenida Deputado Aureo Ferreira;

CXIV – construção de dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida Deputado Aureo Ferreira com o prolongamento da Rua Francisco Rossini, com a Rua Cezarina Orozilia São João e com a Rua Sargento Noé Gabriel de Oliveira, utilizando de instrumentos urbanísticos cabíveis;

CXV – construção de dispositivo de interligação no cruzamento da Avenida Deputado Aureo Ferreira com a Rua Antonio Delalibera, utilizando de instrumentos urbanísticos cabíveis;

CXVI – interligação da Rua Chukichi Kakuda com a Rua Antonio Delalibera, ao longo da margem esquerda do Córrego Marinheirinho, observando a possibilidade de adequação à trechos viários existentes, regularização fundiária, construção de dispositivos de interligação e transposição de córregos, utilizando instrumentos urbanísticos cabíveis;

CXVII – alargamento da Avenida Deputado Aureo Ferreira, a partir da rotatória no cruzamento da Avenida Sebastião Vaz de Oliveira com a Rua Horácio dos Santos até a rotatória no cruzamento da Avenida Professor Benhur Aparecido de Paiva com a Estrada Municipal Herbert Vinicius Mequi, considerando a possiblidade de fixação de maiores recuos e faixas non aedificandi para esse fim, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de alargamento da Avenida Deputado Aureo Ferreira, a partir da rotatória no cruzamento da Avenida Sebastião Vaz de Oliveira com a Rua Horácio dos Santos até a rotatória no cruzamento da Avenida Professor Benhur Aparecido de Paiva com a Estrada Municipal Herbert Vinicius Mequi, utilizando os instrumentos urbanísticos quando couber;

b) promoção de adequações na ponte sobre o Córrego Marinheirinho visando atender a ampliação do fluxo veicular e a segurança dos transeuntes.

CXVIII – construção da segunda pista da Estrada Municipal Herbert Vinicius Mequi - VTG 020, transformando-a em avenida de acordo com a necessidade, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção da finalização da rotatória no cruzamento desta via com a Avenida João Bolotari;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da Avenida José Augusto Pereira (Portuga) e com o acesso do pesqueiro Ilha do Pescador e do Centro de Eventos Valério Giamatei;

c) construção de dispositivos e travessias previstos e outros projetos, se necessário.

CXIX – construção da via coletora ao longo do parque linear da margem direita do Córrego Marinheirinho, a partir da Avenida Deputado Aureo Ferreira, passando pela Rua Marilene Fernandes Fukuoka do Loteamento Jardim Morada do Sol, até a Rodovia Estadual Péricles Belini - SP 461, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a via coletora a ser construída margeando o Centro de Eventos Valério Giamatei;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a coletora a ser construída margeando o parque linear do lado direito do Córrego Rodeiro;

c) construção de travessia sobre o Córrego Rodeiro;

d) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a coletora a ser construída margeando o parque linear do lado esquerdo do Córrego Rodeiro;

e) construção de demais dispositivos, travessias e projetos necessários.

CXX – construir via coletora ao longo da divisa do Centro de Eventos Valério Giamatei interligando a futura via coletora de fundo de vale do Córrego Marinheirinho até ao dispositivo de interligação que será construído no cruzamento com a Estrada Municipal Herbert Vinicius Mequi (VTG - 020);

CXX – construir via coletora ao longo da divisa do Centro de Eventos Valério Giamatei, interligando a futura via coletora classe I do Córrego Marinheirinho até o dispositivo de interligação que será construído no cruzamento com a Estrada Municipal Herbert Vinicius Mequi (VTG - 020);(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

CXXI – construir via coletora ao longo do parque linear da margem direita do Córrego do Pescador, a partir do dispositivo de interligação no cruzamento da Estrada Municipal Herbert Vinícius Mequi com o acesso ao Centro de Eventos Valério Giamatei e com o prolongamento da Avenida José Augusto Pereira (Portuga) até o prolongamento da via coletora, Rua Maria Joventina da Silva, do Loteamento Jardim Cidade Jardim II;

CXXII – construção do prolongamento da Avenida José Augusto Pereira (Portuga) interligando com a Estrada Municipal Herbert Vinícius Mequi até a subestação de energia da CTEEP ao longo da linha de transmissão de energia LT 69kV VOTII-CAR, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da Avenida José Augusto Pereira (Portuga), a partir do Loteamento Jardim Cidade Jardim II até o dispositivo de interligação no cruzamento da Estrada Municipal Herbert Vinicius Mequi, VTG - 020, com o acesso ao Centro de Eventos Valério Giamatei e com a futura via coletora a ser construída ao longo do parque linear da margem direita do Córrego do Pescador;

b) construção do prolongamento da Avenida José Augusto Pereira (Portuga) no Loteamento Parque Cidade Jardim, a partir da Avenida Professor Benhur Aparecido de Paiva até a subestação de energia da CTEEP, acompanhando a linha de transmissão de energia LT 69kV VOTII-CAR;

c) construção de travessia sobre o Córrego do Horto;

d) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a futura avenida a ser construída a partir da Rua Caiapós;

e) construção de travessia sobre o Córrego sem denominação, afluente do Córrego das Paineiras – Queixada;

f) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a Estrada Municipal Primo Furlani - VTG 371;

g) construção de travessia sobre o afluente do Córrego Queixada;

h) construção de demais dispositivos, travessias e projetos necessários.

CXXIII – construção do prolongamento da via coletora, Rua José Grassato, a partir do Loteamento Jardim Cidade Jardim II até a futura via coletora ao longo do parque linear da margem direita do Córrego do Pescador, e até o prolongamento da coletora a ser criada ao longo da margem direita do Córrego do Horto;

CXXIV – construção do prolongamento da via coletora Rua Maria Joventina da Silva, a partir do Loteamento Jardim Cidade Jardim II até a futura via coletora ao longo do parque linear da margem direita do Córrego do Pescador, e até o prolongamento da coletora a ser criada ao longo da margem direita do Córrego do Horto;

CXXV – construção do prolongamento da Avenida Pedro Sanches, a partir do Loteamento Cidade Jardim II, acompanhando a linha de transmissão de energia LT 138 kV GUARIROBA-VOTUPORANGA 2 C-1 SP no sentido sudeste até a subestação de energia da CTEEP no sentido noroeste, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da Avenida Pedro Sanches a partir do Loteamento Jardim Cidade Jardim II até a Estrada Municipal Herbert Vinicius Mequi, e posterior a ela quando for necessário acompanhando a linha de transmissão de energia LT 138 kV GUARIROBA-VOTUPORANGA 2 C-1 SP;

b) construção do prolongamento da Avenida Pedro Madrid Sanches, a partir do Loteamento Jardim Cidade Jardim II até a subestação de energia da CTEEP, acompanhando a linha de transmissão de energia LT 138 kV GUARIROBA-VOTUPORANGA 2 C-1 SP;

c) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a Estrada Municipal Osvaldo Bertolin (antiga VTG 353);

d) construção de travessia sobre o Córrego do Horto;

e) construção de demais dispositivos, travessias e projetos previstos.

CXXVI – construir via coletora ao longo da margem direita da Represa Municipal “Prefeito Luiz Garcia De Haro”, delimitando o parque linear da represa e do Córrego Marinheirinho, a partir da rotatória no cruzamento da Avenida Deputado Aureo Ferreira com a Estrada Municipal Herbert Vinicius Mequi e Avenida Professor Benhur Aparecido de Paiva até a Estrada Municipal Primo Furlani, readequando o traçado original da Estrada Municipal Mário Dorna e da VTG 451, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de via coletora ao longo da margem direita da Represa Municipal “Prefeito Luiz Garcia De Haro”, delimitando o parque linear da represa e do Córrego Marinheirinho, a partir da rotatória no cruzamento da Avenida Deputado Aureo Ferreira com a Estrada Municipal Herbert Vinicius Mequi e Avenida Professor Benhur Aparecido de Paiva até a Estrada Municipal Primo Furlani, readequando e redesenhando o traçado original da Estrada Municipal Mário Dorna e da VTG 451;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a via coletora a ser construída na margem esquerda do Córrego do Horto;

c) construção de travessia sobre o Córrego do Horto;

d) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a via coletora a ser construída na margem direita do Córrego do Horto;

e) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a avenida a ser construída no prolongamento da Rua Caiapós;

f) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a Estrada Municipal Primo Furlani;

g) construção de demais dispositivos, travessias e projetos previstos.

CXXVII – construção da via coletora ao longo da margem direita do parque linear do Córrego do Horto e de seu afluente, a partir da Estrada Municipal Mário Dorna, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de via coletora ao longo da margem direita do parque linear do Córrego do Horto e seu afluente, a partir da Estrada Municipal Mário Dorna;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da Avenida José Augusto Pereira (Portuga);

c) construção de travessia sobre o afluente do Córrego do Horto.

CXXVIII – construção da via coletora ao longo da margem esquerda do parque linear do Córrego do Horto, a partir da Estrada Municipal Mário Dorna até o prolongamento da Avenida Pedro Sanches, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de via coletora ao longo da margem esquerda do parque linear do Córrego do Horto a partir da Estrada Municipal Mário Dorna até o prolongamento da Avenida Pedro Sanches;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da Avenida José Augusto Pereira (Portuga);

c) construção de demais dispositivos, travessias e projetos previstos.

CXXIX – construção do prolongamento da Rua Caiapós até o Córrego Marinheirinho, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da Rua Caiapós até o Córrego Marinheirinho;

b) construção de nova travessia sobre o Córrego Marinheirinho.

CXXX – construção de via arterial (avenida) a partir do prolongamento da Rua Caiapós, até Estrada Vicinal VTG 446, com previsão de construção de dispositivos e projetos;

CXXXI – transformação da Estrada Municipal Primo Furlani em avenida, no trecho entre o Loteamento Conjunto Habitacional Votuporanga “O” - Vila São Lucas até o prolongamento da Avenida José Augusto Pereira (Portuga), e em via coletora a partir desta avenida, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção de avenida na Estrada Municipal Primo Furlani, a partir do Conjunto Habitacional Votuporanga “O’ - Vila São Lucas até o prolongamento da Avenida José Augusto Pereira (Portuga);

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da Avenida Anastácio Lasso;

c) construção de nova travessia sobre o Córrego das Paineiras;

d) construção de dispositivos de interligação no cruzamento desta via com via coletora a ser construída conforme indicado no conforme Mapa 10 - Hierarquia e Diretrizes de Expansão do Sistema Viário;

e) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com o prolongamento da Avenida José Augusto Pereira (Portuga), a via ao longo da linha de transmissão de energia LT 138 kV GUARIROBA-VOTUPORANGA 2 C-1 SP;

f) construção de via coletora a partir do prolongamento da Avenida José Augusto Pereira (Portuga).

CXXXII – construção do prolongamento da Avenida Anastácio Lasso ao longo da linha de transmissão de energia LT 138 kV JALES-VOTUPORANGA 2 C-2 SP, a partir do Conjunto Habitacional Votuporanga “O’ - Vila São Lucas até a subestação de energia da CTEEP, onde serão previstos os seguintes projetos:

a) construção do prolongamento da Avenida Anastácio Lasso ao longo da linha de transmissão de energia LT 138 kV JALES-VOTUPORANGA 2 C-2 SP, a partir do Conjunto Habitacional Votuporanga “O’ - Vila São Lucas até a subestação de energia da CTEEP;

b) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a Estrada Municipal Primo Furlani;

c) construção de travessia sobre o Córrego das Paineiras;

d) construção de travessia sobre o Córrego Queixada;

e) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a via de acesso ao Pontilhão “Jornalista Nelson Camargo” que fará parte do Anel Viário Externo. 

CXXXIII – construção de via coletora, interligando a Avenida Hery Waldir Kettwinkel à via arterial a ser construída ao longo da linha de transmissão - LT 69kV VOTII-NHA, margeando as unidades habitacionais da “Colônia da Fepasa”.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Art. 172. São diretrizes específicas do Sistema Viário Urbano e de Expansão Urbana na Vila Carvalho para os empreendimentos públicos ou privados:

I – construção do dispositivo de acesso à Vila Carvalho (trevo) da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461);

II – construção da via marginal na margem direita e esquerda da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461), na Vila Carvalho, prevendo dispositivos, travessias e outros projetos, quando necessário;

III – construção da via coletora na margem direita do parque linear do Córrego Cachoeirinha, prevendo dispositivos, travessias e outros projetos quando necessário;

IV – construção da via coletora paralela com a divisa das casas existentes na face sul, interligando a Estrada Municipal Manoel Venâncio de Souza com a futura via marginal;

V – transformação da Estrada Municipal Manoel Venâncio de Souza em avenida, prevendo dispositivos, travessias e outros projetos, quando necessário;

VI – transformação da Estrada Municipal Fábio Cavallari (VTG-060) em via arterial, prevendo dispositivos, travessias e outros projetos, quando necessário;

V – construção de demais vias coletoras e arteriais, dispositivos de interligação, travessias e outros projetos quando necessário.

Art. 173. São diretrizes específicas do sistema viário urbano e de expansão urbana no Distrito de Simonsen para os empreendimentos públicos ou privados:

I – construção do prolongamento da via marginal ao longo da Rodovia Euclides da Cunha (SP-320), no Distrito de Simonsen, prevendo dispositivos, travessias e outros projetos, quando necessário;

II – transformação da Rua São Paulo em coletora, a partir do 7º Centro Empresarial “Maria dos Santos Facchini” até Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP – 320), onde serão previstos os seguintes projetos:

a) transformar a Rua São Paulo em via coletora e executar melhorias quando necessário;

b) construção do prolongamento da Rua São Paulo, a partir do 7º Centro Empresarial “Maria dos Santos Facchini” até a futura via marginal ao longo da Rodovia Euclides da Cunha (SP – 320);

c) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a futura via marginal;

d) construção de dispositivo de interligação no cruzamento desta via com a Estrada Municipal VTG – 040;

e) construção de demais dispositivos, travessias e projetos previstos.

III – transformação da Estrada Municipal VTG – 040 em via coletora, conforme demanda do crescimento urbano;

IV – construção da via arterial interligando o trevo de acesso à Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP -320) até a Rua São Paulo onde será previsto um dispositivo de interligação no cruzamento destas;

V – construção de demais vias coletoras e arteriais, dispositivos de interligação, travessias e outros projetos quando necessário.

Art. 174. A construção de prolongamento de vias adotará as novas medidas presentes nesta Lei Complementar conforme sua função hierárquica.

Subseção III

Do Sistema Viário Rural

Art. 175. O proprietário de imóvel rural lindeiro à futura estrada rural poderá solicitar a doação de faixa de terra necessária para sua construção ao Município.

§ 1º O processo de abertura de novas estradas municipais só poderá ocorrer mediante justificado interesse público e coletivo, prévia autorização do Poder Executivo Municipal e deliberação do Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE).

§ 2º Os encargos, os emolumentos, as obras, as licenças, os registros e restrições para a abertura de estrada municipal, nos termos desse artigo, ocorrerão por conta dos interessados, sem qualquer ônus ao município.

§ 3º A faixa de terra citada no caput deverá ser gravada pelo proprietário mediante documento público devidamente transcrito no registro de imóveis.

§ 4º A solicitação para abertura de novas estradas municipais deverá ser feita pelos interessados ao Poder Executivo Municipal, instruída pelos seguintes documentos:

a) requerimento endereçado ao Chefe do Executivo Municipal;

b) títulos de propriedade dos imóveis a que se refere a doação citada no caput;

c) planta da faixa de domínio da estrada projetada, na escala de 1:2.000, no mínimo, contendo o levantamento planialtimétrico georreferenciado da estrada projetada e dos terrenos desmembrados, com curva de nível de 5m em 5m (cinco em cinco metros), no máximo, suas divisas e suas intersecções com as vias existentes, além de indicação dos acidentes geográficos e demais elementos que identifiquem e caracterizem a referida faixa;

d) perfis longitudinais e transversais da estrada projetada, nas escalas de 1:1.000 ou maior;

e) outros estudos complementares identificados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.

§ 5º A planta e os perfis a que se referem as alíneas do parágrafo anterior deverão ser assinadas por profissional legalmente habilitado acompanhada da anotação ou registro de responsabilidade técnica do órgão competente e com a inscrição municipal regularizada.

§ 6º A autorização da abertura da nova estrada municipal no sistema viário rural dependerá de:

a) parecer favorável do CONCIDADE;

b) aprovação do projeto pelo órgão competente da Prefeitura;

c) apresentação das licenças, necessárias a implantação da estrada, dos demais órgãos fiscalizadores no que diz respeito aos impactos ambientais decorrentes da abertura da estrada municipal, tais como supressão de árvores, intervenção em áreas de preservação permanente, interferência nos recursos hídricos.

§ 7º Cumprida as exigências dos parágrafos anteriores, fica a cargo do Poder Executivo Municipal a emissão da licença de abertura da estrada municipal por meio de lei municipal específica acompanhada da atualização do Mapa 11.

§ 8º Fica reservado à Municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de abertura da estrada municipal.

§ 9º A estrada municipal só poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante anuência expressa da Prefeitura de Votuporanga.

Art. 176.  As estradas particulares já existentes, dentro de estabelecimento agrícola, pecuário ou agroindustrial e não previstas no Mapa 11, que forem abertas ao trânsito público, deverão obedecer aos requisitos técnicos definidos nesta subseção.

Art. 177. Identificado o interesse público para a abertura de nova estrada municipal, o Poder Público Municipal poderá requerer a faixa de terra destinada à sua implantação, que poderá ocorrer mediante:

I – doação, a ser oficializada por meio de Lei Específica;

II – desapropriação por utilidade pública, nos termos da Lei Federal nº 3.365/1941.

§ 1º A estrada municipal já oficializada segundo Mapa 11, sem averbação de matrícula, será gravada como servidão pública, por meio de ato de doação ou desapropriação.

§ 2º Na malha municipal, serão promovidos o levantamento e a demarcação da quilometragem das estradas rurais por meio de placas padronizadas, com nome e o código da propriedade rural, visando à prestação dos serviços públicos nestas propriedades.

Art. 178. Os projetos das estradas municipais, acompanhados de seu respectivo memorial técnico e descritivo obedecerão aos seguintes parâmetros e características técnicas:

I – velocidade diretriz, ou velocidade básica para a dedução das características do projeto, de 60km/h (sessenta quilômetros por hora);

II – faixa de no mínimo 15m (quinze metros), sendo 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros) de seu eixo, para as estradas não pavimentadas;

III – placas de identificação contendo velocidade máxima permitida, nome da estrada municipal acompanhada de seu código e sua extensão, ficando a cargo do município a distância da implantação de uma placa a outra;

IV – divisa entre a estrada e a propriedade será delimitada por meio de barreira física.

§ 1º As estradas municipais com faixa inferior a 15m (quinze metros) deverão ser adequadas nos termos do inciso II do caput.

§ 2º As obras de arte como as pontes de concreto, pontes, pontilhões, pisos e cimbres de estruturas de madeira ou estruturas metálicas, deverão ser projetadas e executadas de acordo com a norma da ABNT.

§ 3º Nos casos de pavimentação de estrada municipal, o projeto e execução dos serviços obedecerão às prescrições técnicas estabelecidas pelo Departamento de Estrada e Rodagem (DER) e passarão a ter no mínimo 30m (trinta metros) de largura, do qual a faixa livre restante deverá ser ocupada a partir do eixo.

Seção III

Da Pavimentação

Art. 179. São diretrizes específicas da Política Municipal de Infraestrutura para a pavimentação do município:

I – a coordenação, estimulação e fiscalização dos serviços de pavimentação e recuperação de pavimentos deteriorados das vias públicas oficiais urbanas e rurais;

II – o cadastramento de informações relativas à situação da pavimentação de todas a vias oficiais do município, em base georreferenciada, no Sistema de Informações Municipais (SIM), mantendo-o sempre atualizado;

III – a previsão no Plano Integrado Municipal de Infraestrutura (PMI), entre outras, as seguintes ações prioritárias para a pavimentação no município:

a) cronograma de pavimentação de vias ainda sem pavimento cadastradas no Sistema de Informações Municipais (SIM), em especial, às da Vila Carvalho e Vila Formosa;

b) elaborar e implantar Programa de Pavimentação e Perenização das Estradas Rurais Oficiais conforme Mapa 11, garantindo condições regulares de tráfego;

c) elaborar e implantar Programa de Manutenção e Recapeamento da Pavimentação Urbana, garantindo condições regulares de tráfego de veículos e pessoas;

d) elaborar e implantar o Programa de Adequação, Recuperação e Qualificação das Calçadas, prevendo as seguintes ações prioritárias:

d.1) eliminar barreiras físicas que possam representar riscos à circulação do usuário, sobretudo de crianças e pessoas com mobilidade reduzida e portadoras de necessidades especiais;

d.2) implantar calçadas pavimentadas e rampas de acessibilidade nos canteiros centrais de todas as Avenidas, em especial aqueles alinhados às esquinas de quadras e aos locais de maior fluxo de pedestres;

d.3) adaptar as calçadas e os outros componentes do sistema às necessidades das pessoas com deficiência visual e mobilidade reduzida;

d.4) implantar corrimãos em áreas de considerável dificuldade de acesso para pessoas com mobilidade reduzida;

d.5) integrar as obras de pavimentação e recapeamento das vias com a adequação das calçadas;

IV – a observação das diretrizes do Sistema Viário Municipal na escolha do tipo de pavimento a ser utilizado, de tal forma que nas vias arteriais e coletoras sejam utilizados os mais resistentes;

V – a adoção de modelos de gestão mais eficiente, em conjunto, com a comunidade, para os programas de pavimentação e de manutenção, buscando superar as carências de infraestrutura das vias públicas;

VI – a utilização de sistemas de pavimentação compatíveis com as diretrizes de sustentabilidade, por meio da adoção de materiais e métodos, cuja utilização resultar na ampliação da permeabilidade das áreas pavimentadas;

VII – a ampliação da capacidade de absorção pluvial das áreas pavimentadas, por meio da adoção de tipologias construtivas com utilização de técnicas e reuso de materiais permeáveis e ecológicos.

Seção IV

Das Redes de Energia Elétrica e Iluminação Pública

Art. 180. São diretrizes específicas da Política Municipal de Infraestrutura para as redes de energia elétrica e iluminação pública: 

I – o cadastramento das redes de energia elétrica e iluminação pública implantadas no subsolo e espaço aéreo, em base georreferenciada, no Sistema de Informações Municipais (SIM), mantendo-o sempre atualizado;

II – a previsão no Plano Integrado Municipal de Infraestrutura (PMI), entre outras, as seguintes ações prioritárias para as redes de energia elétrica e iluminação pública no município:

a) cronograma de implantação de rede de iluminação pública de vias sem iluminação ou com iluminação deficitária, cadastradas no SIM, incluindo Vila Formosa e melhorias na rede da Vila Carvalho;

b) implantar Programa de Eficiência Energética, prevendo ações que incentivem a cogeração de energia e utilização de energias renováveis em edificações públicas e privadas, iluminação pública e transportes; 

c) substituição das lâmpadas de iluminação pública por lâmpadas de LED ou outro material mais eficiente e com menor gasto energético.

Seção V

Da Rede de Comunicação e Telemática

Art. 181. São diretrizes específicas da Política Municipal de Infraestrutura para a Rede de Comunicação e Telemática:

I – a atuação junto às empresas concessionárias do serviço de telefonia móvel visando à ampliação do atendimento destes serviços em áreas com deficiência ou inexistência de sinal de rede, conforme apontado no Diagnóstico do Plano Diretor Participativo; 

II – a previsão, no Plano Integrado Municipal de Infraestrutura (PMI), entre outras, as seguintes ações prioritárias para as redes de comunicação e telemática no município:

a) instituir Programa Municipal de Gerenciamento da atuação de operadoras dos serviços de comunicações e telemática, quanto ao cumprimento das presentes diretrizes;

b) implantar estrutura própria de fibra óptica e sistemas de comunicação interna para interligação das unidades, visando a otimização da comunicação e diminuição dos custos com telefonia.

III – a fixação de estratégias para acompanhamento da evolução tecnológica dos sistemas de comunicações e telemática em nível municipal e regional, estimulando a participação e controle compartilhado entre o setor público, privado e a sociedade;

IV – a adoção de um conjunto de medidas e instrumentos legais de gestão visando acompanhar a manutenção, eficiência, modernização e ampliação dos sistemas de comunicações, transmissão, informatização e dados na planta municipal e regional;

V – a atuação junto às empresas concessionárias visando promover a integração dos sistemas de telefonia e de transmissão de dados e imagens com centros urbanos regionais, nacionais e internacionais;

VI – a promoção de sistemas de telecomunicações e telemática em infraestrutura de suporte as decisões de planejamento e desenvolvimento socioeconômico e de atração de novos investimentos e empreendimentos urbanos e rurais;

VII – o estímulo do funcionamento de estações de rádio e de canais de televisão compartilhados, considerando a necessidade de compatibilizar infraestruturas, obras civis e os serviços, com as características peculiares ao meio ambiente e espaço urbano;

VIII – a exigência de laudos técnicos, quanto aos efeitos à saúde humana e ao meio ambiente, para a implantação e manutenção da infraestrutura dos serviços de telecomunicações e emissores de radiação eletromagnética, bem como a aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental destas atividades;

IX – a criação de regras de avaliação dos impactos positivos e negativos ambientais, urbanísticos, econômicos, sociais e para a saúde humana, decorrentes da instalação de equipamentos para a infraestrutura de telecomunicações de um modo geral;

X – o cumprimento de normas e regras específicas para procedimentos e parâmetros referentes ao controle ambiental de instalações em áreas urbanas de Estações Transmissoras que utilizam radiofrequência e Estações Rádio Base (ERB´s);

XI – o estímulo as parcerias e operações urbanas público privadas, por meio de instrumentos de outorga onerosa de uso, na construção de infovias e telecentros comunitários, integrados à rede de bibliotecas municipais, como tecnologias de inclusão digital e social.

Parágrafo único. A instalação das infraestruturas observará os gabaritos e restrições urbanísticas de proteção ao patrimônio ambiental e urbano, de descargas atmosféricas segundo a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, e outras exigências definidas por legislação municipal específica.

Seção VI

Dos Sistemas de Prevenção e Monitoramento

Art. 182. São diretrizes específicas dos sistemas de prevenção e monitoramento:

I – a implantação de centro de controle de operações para receber os dados dos dispositivos eletrônicos (câmeras e sistema de reconhecimento de placas), a ser operacionalizado conjuntamente pela polícia militar e o órgão responsável pela implementação da política;

II – a implantação de estrutura de monitoramento ao longo da cidade por meio de câmeras, análise de incidentes e barreiras eletrônicas, instaladas em pontos estratégicos evitando e monitorando pequenos furtos e ocorrências diversas;

III – a implantação de sistema fortaleza nas entradas e saídas da cidade com reconhecimento de placas pelo método de OCR (sigla em inglês para reconhecimento óptico de caracteres) para identificação automática de placas de veículos, interligando-os aos dispositivos de redução de velocidade existentes e ao centro de controle operacional, afim de monitorar os veículos que se encontram em situação irregular e veículos furtados;

IV – a implantação de dispositivos de controle de velocidade dos veículos automotores e implantar dispositivos de controle de avanço do sinal vermelho e parada de veículo sobre a faixa de pedestre.

Parágrafo único. O Plano Integrado Municipal de Infraestrutura (PMI) deve contemplar às diretrizes e ações previstas nos incisos anteriores.

Seção VII

Dos Elementos da Paisagem Urbana

Art. 183. São diretrizes específicas dos elementos da paisagem urbana no município:

I – a proteção da paisagem urbana, em especial os cones visuais nos termos do inciso III do § 1º do art. 103;

II – o estímulo de paisagens cênicas nas estradas rurais;

III – a revitalização das praças e paisagismo das avenidas do município;

IV – a proibição do uso inadequado dos elementos da paisagem urbana;

V – a redefinição e delimitação das atribuições de cada secretaria municipal no que tange a melhoria e manutenção dos Sistemas e Elementos da Paisagem Urbana.

Seção VIII

Dos Equipamentos Comunitários e de Serviços de Utilidade Pública

Art. 184. O Plano Integrado Municipal de Infraestrutura (PMI) deverá contemplar as diretrizes, ações e programas dispostos nesta Lei Complementar, bem como nos planos setoriais, quanto à expansão, manutenção e melhorias dos equipamentos comunitários e de serviços de utilidade pública, visando à garantia da acessibilidade e sustentabilidade dos prédios públicos, bem como da eficiência dos serviços públicos neles ofertados.

Art. 185. São diretrizes específicas da Política de Infraestrutura para os equipamentos e serviços funerários:

I – a elaboração do Programa de Ampliação, Manutenção e Melhoria, para a expansão dos serviços funerários considerando as seguintes ações prioritárias:

a) ampliação de oferta de sepulturas e jazigos;

b) reforma do Cemitério Municipal “Petrolino Gonçalves da Silva” e do Cemitério Municipal do Distrito de Simonsen, bem como dos velórios municipais “Aldo Zara” e “Antônio Turioni”, contemplando a instalação de placas de sinalização; sistema de monitoramento; calçamento; mobiliário urbano; paisagismo; climatização; obras de saneamento, incluindo drenagem das águas pluviais; bem como pontos de energia, iluminação predial e pública com a utilização de materiais com eficiência energética;

c) controle de processos de degradação do patrimônio ambiental;

II – o controle e monitoramento dos serviços de natureza pública prestados pela iniciativa privada;

III – a aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental, licenciamento ambiental prévio e diretrizes urbanísticas, antes da instalação destas atividades.

Art. 186. Para o aperfeiçoamento e ampliação dos Equipamentos e Serviços Rodoviários e a contínua promoção do acesso, conforto e segurança dos usuários, o Poder Público Municipal deverá se orientar pelas seguintes diretrizes:

I – a elaboração do Programa de Ampliação, Manutenção e Melhoria, considerando as seguintes ações prioritárias:

a) reformar o Terminal Rodoviário, priorizando obras para adequação às normas de acessibilidade, reforma dos sanitários, substituição do piso, readequação da iluminação predial e pública com a utilização de materiais com maior eficiência energética;

b) ampliação do número de vagas de estacionamento.

II – a instituição de normas e ações mais intensas de fiscalização para o Terminal Rodoviário incluindo regulamentação sobre a cobrança de tarifas de embarque e uso do terminal pelos veículos das concessionárias, taxistas e usuários;

III – a viabilização de novas concessões para que outras empresas intermunicipais e interestaduais utilizem o Terminal Rodoviário aumentando a oferta de serviços de maneira a beneficiar os usuários de transporte rodoviário.

Art. 187. Para o aperfeiçoamento do serviço de defesa do consumidor, o Poder Público Municipal deve:

I – elaborar Programa de Manutenção e Melhoria na unidade do PROCON - Votuporanga, considerando as seguintes ações prioritárias:

a) ampliar e melhorar a infraestrutura disponibilizada;

b) adquirir novos equipamentos, mobiliário e outros necessários a prestação do serviço.

II – promover capacitações permanentes e traçar estratégias que visem à diminuição da rotatividade dos servidores;

III – reativar o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (COMDECON) com o objetivo de promover a adequada gestão do Fundo Municipal de Direitos Difusos.

Art. 188. Para o aperfeiçoamento dos serviços ofertados no Centro de Educação de Cidadania (CEC), o Poder Público Municipal deverá se orientar pelas seguintes diretrizes;

I – elaborar Programa de Ampliação, Manutenção e Melhoria, além de adquirir equipamentos necessários à prestação dos serviços;

II – estabelecer parcerias entre as secretarias da Cidade, Cultura, Assistência Social e Esporte e Lazer, visando ampliação das atividades desenvolvidas no CEC com a utilização do espaço para desenvolvimento de ações e projetos integrados.

Seção IX

Da Logística e Transporte de Cargas

Art. 189. São componentes do Sistema de Infraestrutura Municipal relacionados à logística e ao transporte de cargas, o conjunto de instalações e equipamentos envolvidos no transporte, armazenamento e distribuição, associado a iniciativas públicas e privadas de gestão dos fluxos de cargas, abaixo relacionados:

I – elementos do Sistema Viário de interesse do transporte de carga;

II – ferrovia;

III – aeroporto;

IV – plataformas e terminais logísticos;

V – centros de armazenamento, transbordo e distribuição;

VI – pátios de manutenção e estacionamento;

VII – instalações e edificações de apoio ao sistema.

Art. 190. São diretrizes específicas da Política de Infraestrutura para as atividades de logística e transporte de cargas:

I – o incentivo do melhor uso da infraestrutura logística instalada no Município, aumentando sua eficiência e reduzindo seu impacto ambiental;

II – o planejamento, a implantação e a ampliação da cadeia logística de diferentes modais, incluindo os modais rodoviário e ferroviário;

III – o planejamento, a implantação e a ampliação da infraestrutura logística em conjunto com as demais esferas de governo;

IV – a regulamentação e o monitoramento da circulação de veículos de carga, incluindo as cargas perigosas ou superdimensionadas;

V – o planejamento de soluções de inserção urbana do sistema de abastecimento e logística que minimizem os conflitos de convivência e as interferências entre este sistema e os demais fluxos;

VI – a promoção do controle, monitoramento e fiscalização, diretamente ou em conjunto com órgãos da esfera estadual ou federal, da circulação de cargas perigosas e dos índices de poluição atmosférica e sonora nas vias do Município;

VII – a promoção da integração do sistema de transporte de cargas rodoviárias aos terminais de grande porte, compatibilizando-o com a racionalização das atividades de carga e descarga no Município;

VIII – a estruturação de medidas reguladoras para o uso de veículos de propulsão humana e tração animal;

IX – o aprimoramento do sistema de logística e cargas, de modo a aumentar a sua eficiência, reduzindo custo e tempo de deslocamento;

X – a restrição da circulação e operação de veículos pesados na região central do Município;

XI – a regulamentação e viabilização de locais de estacionamento para veículos de grande porte, desobstruindo as vias públicas municipais.

Seção X

Transporte Aeroviário

Art. 191. A infraestrutura de transporte aeroviário é composta pelo Aeroporto Estadual “Domingos Pignatari” e demais elementos de infraestrutura necessários à efetivação do transporte aéreo no município.

Art. 192. São diretrizes da Política de Infraestrutura para o Transporte Aeroviário:

I – a adequação dos parâmetros de uso e ocupação do solo à legislação federal para as áreas atingidas pelas novas curvas de ruído e às demais restrições aeroportuárias do Aeroporto Estadual “Domingos Pignatari”;

II – a adequação dos sistemas viário, rodoviário, ferroviário, de transporte de passageiros e cargas visando contribuir para a ampliação das atividades do Aeroporto Estadual “Domingos Pignatari”, a requalificação da Região Sul e o desenvolvimento econômico do município;

III – a promoção de alternativas de acesso e diferentes modais que articulem a região do Aeroporto Estadual Domingos Pignatari às demais regiões do município;

IV – a estruturação e qualificação da região do Aeroporto Estadual “Domingos Pignatari” visando à instalação de atividades econômicas compatíveis à criação de uma centralidade de comércio e serviços; 

V – a observação, na implantação de novos usos e atividades no entorno do aeroporto, as restrições relativas à curva de ruído e ao cone de aproximação, conforme legislação vigente e Mapa 09;

VI – a articulação com os municípios da região para elaboração de um Plano Integrado de Transporte Aéreo e de Superfície para a Região Administrativa de São José do Rio Preto.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA

Seção I

Dos Objetivos e Diretrizes

Art. 193. A Política de Mobilidade Urbana orienta a articulação, a integração e o gerenciamento dos diversos modos de transporte, serviços, equipamentos, e instalações operacionais do Sistema Viário Municipal, de forma a assegurar ampla mobilidade às pessoas e ao deslocamento de cargas pelo território municipal.

Art. 194. A Política de Mobilidade Urbana será orientada pelos seguintes objetivos gerais:

I – a garantia da qualidade dos serviços, da segurança e da proteção à saúde de todos os usuários do sistema de transporte público, em especial daqueles em condição de vulnerabilidade social;

II – a melhoria das condições de mobilidade da população, com conforto, segurança e modicidade tarifária, incluindo os grupos de mobilidade reduzida;

III – a melhoria das condições de integração entre os diferentes modais de transporte;

IV – a redução de acidentes e mortes no trânsito bem como a minimização do conflito entre o trânsito de veículos e de pedestres;

V – a garantia da acessibilidade plena às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em todo o sistema de circulação de pedestres;

VI – a universalização do serviço de transporte público coletivo, promovendo o acesso adequado de toda população a qualquer localidade urbana do Município;

VII – a garantia de condições adequadas e seguras de acessibilidade autônoma aos meios de transporte urbano às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como o aumento da mobilidade da população de baixa renda;

VIII – a articulação com as diferentes políticas e ações de mobilidade urbana, abrangendo os três níveis da federação e seus respectivos órgãos técnicos.

Art. 195. Os programas, ações e investimentos, públicos e privados, na Política de Mobilidade Urbana orientará com as seguintes diretrizes:

I – a integração do sistema de transporte público coletivo com o sistema de circulação de pedestres, por meio de conexões entre modais de transporte, calçadas, faixas de pedestre, transposições, passarelas e sinalização específica, visando à plena acessibilidade do pedestre ao espaço urbano construído;

II – a promoção da educação e segurança no trânsito, visando à redução de acidentes;

III – a garantia a toda população da oferta diária e regular de transporte público coletivo;

IV – racionalização do sistema de transporte público coletivo, tornando-o provedor eficaz e democrático da mobilidade e da acessibilidade urbana;

V – a reestruturação do sistema de transporte público coletivo no município, de forma a promover a universalização, a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida, a excelência e qualidade dos serviços prestados, o respeito ao meio ambiente, ao equilíbrio econômico-financeiro do sistema e à comunicação visual eficiente.

VI – o estímulo da utilização do transporte público coletivo pela população, por intermédio da garantia de deslocamentos rápidos, seguros, confortáveis e com custos compatíveis;

VII – a promoção dos modos não motorizados como meio de transporte urbano, em especial o cicloviário, por meio da adequação do Sistema Viário Municipal e da elaboração de campanhas de conscientização e incentivo;

VIII – a priorização da circulação de pedestres sobre os demais modais de transportes;

IX – a padronização, readequação e garantia da acessibilidade dos passeios públicos em rotas com maior trânsito de pedestres;

X – a modernização da rede semafórica, aprimorando a sinalização vertical e horizontal em todo o Sistema Viário Municipal, em especial a sinalização para pedestres.

Art. 196. A Política de Mobilidade Urbana no tocante à execução de vias, projetos de sinalização semafórica, aérea e de solo, observará às diretrizes do Sistema Viário Municipal.

Seção II

Da Acessibilidade Universal

Art. 197. A acessibilidade universal é entendida como a condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, das infraestruturas e serviços que compõem o sistema de mobilidade urbana por pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida, e tem como diretrizes:

I – a incorporação gradual dos dispositivos para que seja permitida a travessia da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida pela faixa de pedestres, com autonomia e segurança, de acordo com a legislação aplicável;

II – a implantação, de forma gradativa, de semáforos sonoros nos principais cruzamentos viários da cidade, para a segurança da locomoção da pessoa com deficiência visual, com base em levantamento a ser realizado pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança;

III – o desenvolvimento de Programa de Adequação à Acessibilidade, visando à ampliação da acessibilidade no município, contendo no mínimo:

IV – implantação de parques híbridos dotados com equipamentos para acessibilidade ao lazer e esporte de pessoas portadoras de deficiência em parques, praças, áreas verdes e demais logradouros.

a) levantamento das calçadas, faixas de pedestres, lombofaixas, transposições e passarelas que deverão ser adequadas ou implantadas, de forma gradual, para atender a mobilidade inclusiva, conforme normas técnicas regulamentares pertinentes;

b) plano para adequação, recuperação e manutenção de passeios públicos às normas de acessibilidade;

c) intensificação da fiscalização nos edifícios comerciais para atendimento às normas de acessibilidade;

d) plano para adequação de todos os prédios públicos às normas de acessibilidade.

Parágrafo único. A política de mobilidade urbana voltada à acessibilidade universal deverá adotar todas normas que tragam benefícios a seus usuários.

Seção III

Do Trânsito

Art. 198. São diretrizes específicas da Política de Mobilidade Urbana para o Trânsito: 

I – a elaboração do Estudo de Viabilidade para a ampliação do serviço de “Área Azul” para novos locais ou a busca de outras ações que visem resolver o problema de carência por vagas de estacionamento na cidade;

II – a implementação de ações que desestimulem o acesso de veículos à área central da cidade e que melhor organizem o embarque e desembarque de alunos nos horários de pico;

III – a elaboração de Estudo de Viabilidade para regulamentação e implantação, em parceria com a iniciativa privada, de estacionamento para veículos de grande porte;

IV – a fiscalização de estacionamento irregular nas guias rebaixadas;

V – o aprimoramento das ações destinadas ao recolhimento de veículos em situação de abandono em vias públicas; 

VI – o aprimoramento do Programa de Educação no Trânsito prevendo a utilização de novas tecnologias, bem como a instalação de uma mini cidade pedagógica de trânsito;

VII – a ordenação do tráfego de cargas perigosas e superdimensionadas, implantando horários específicos de circulação em toda a região da cidade.

Seção IV

Do Transporte Coletivo Público e Privado

Art. 199. São diretrizes específicas da Política de Mobilidade Urbana para o transporte coletivo público no Município:

I – o incentivo do uso de tecnologias veiculares que reduzam significativamente a poluição ambiental e elevem as condições de conforto e segurança dos passageiros e transeuntes;

II – a redução da carga poluidora gerada pelo sistema de transportes, incluindo nas exigências para a concessão do serviço de transporte coletivo, a implantação de porcentagem mínima e gradativa de ônibus movidos à fonte de energia limpa, de modo a respeitar os índices de qualidade ambiental definidos pela legislação do órgão técnico competente;

III – a promoção de melhorias nos pontos de ônibus disponibilizando iluminação, pontos de energia, abrigos e bancos acessíveis;

IV – a implantação de sistema de informação dos serviços de transporte coletivo, constando horários, alterações de horários e itinerários em todos os terminais do transporte intraurbano;

V – a revisão periódica da demanda por transporte coletivo, visando ampliar o atendimento às demandas por transporte público, em especial aos finais de semana, bem como àquelas geradas pela ampliação da malha urbana;

VI – a implantação prioritária de abrigos nos pontos de ônibus, bem como de informações referentes a trajetos e horários, no Distrito de Simonsen e na Vila Carvalho;

VII – a viabilização de uma linha de ônibus regular na Vila Carvalho;

VIII – a implantação de pontos de parada de ônibus em frente aos equipamentos de saúde pública ou privada;

IX – a implantação de nova linha de ônibus que abranja a região do cemitério Jardim das Flores;

X - ampliar o atendimento de transporte público para a região do Parque da Cultura, especialmente aos finais de semana e ampliar o horário das linhas que servem instituições de ensino de forma a atender as turmas do período noturno;

XI – a instalação no Município um novo Terminal Intraurbano de Transporte Coletivo, em área adequada e integrada ao sistema viário;

XII – o estabelecimento, em conjunto com a concessionária responsável pelo transporte público, procedimento de conduta diante de casos de assédio sexual no transporte coletivo, no que tange o acolhimento da vítima, prestação dos primeiros socorros e acompanhamento até a Delegacia da Mulher, bem como treinamento para os motoristas sobre o procedimento estabelecido.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança manterá estudo de revisão periódica sobre a demanda por transporte coletivo, visando abranger as novas demandas geradas pela ampliação da malha urbana.

Art. 200. O Transporte Coletivo Privado é composto pelo conjunto de modos e serviços que realizam o serviço rotineiro e não rotineiro de transporte de passageiros de modo não aberto ao público, sem fixação de itinerários e com preços não definidos pelo Poder Público.

§ 1º A utilização de equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais por parte do Sistema Coletivo Privado será fiscalizada e regulamentada por ato do Executivo de modo a integrar esse sistema aos modais de transporte público.

§ 2º São considerados veículos de transporte coletivo privado os serviços de táxis, mototáxis, “Tuk-Tuk”, transporte por aplicativos, entre outros.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO

Art. 201. A Política de Habitação tem como fundamentos a promoção de moradia própria e digna como direito universal e será desenvolvida de forma inclusiva, segura e sustentável, visando o atendimento das necessidades de habitação em todo o município de Votuporanga, sendo promovida pelo poder público ou entes a ele vinculados mediante a celebração de parcerias e a utilização dos instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 202. A Política Municipal de Habitação deverá articular-se ao Zoneamento Especial de Interesse Social com o objetivo de levantar as demandas específicas e diferenciadas, reconhecendo as culturas territoriais e os vínculos comunitários, visando à elaboração de estratégias para a eliminação quantitativa e qualitativa do déficit habitacional, além de garantir a segurança jurídica da posse do imóvel para a população em situação de vulnerabilidade social ou de baixa renda.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se população em situação de vulnerabilidade social aquela em estado de fragilidade, permanente ou temporário, em decorrência da privação dos direitos sociais, da limitação da autonomia em função de fatores econômicos, sociais ou físicos, ou das restrições quanto ao livre exercício do direito à cidade impostas pela precariedade do local e das condições de moradia.

§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se população de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal por pessoa (renda per capita) seja de até meio salário mínimo ou a renda familiar total seja de até três salários mínimos e que o acesso à moradia própria, digna e regular dependa de financiamentos públicos.

Art. 203. A Política de Habitação será desenvolvida por meio do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS), devendo ser revisado por Lei Específica, no prazo de 18 (dezoito) meses da publicação deste Plano Diretor Participativo.

§ 1º A revisão do PHLIS levantará as áreas do território municipal onde a Política de Habitação deverá ser prioritariamente direcionada, atualizando, no que couber, a delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social.

§ 2º Caberá ao departamento responsável pelo planejamento, supervisão e execução da política de programas habitacionais do município, a condução do processo de revisão do PLHIS, pautando-se no banco de dados dos órgãos federal, estadual e municipal e demais documentos orientadores elaborados pelos órgãos.

§ 3º Uma vez revisado o PLHIS, o Poder Executivo Municipal poderá proceder à regularização do município junto ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, como estratégia de captação de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, viabilizando a execução da Política Municipal de Habitação.

Art. 204. São objetivos da Política de Habitação do município:

I – universalizar o acesso à moradia digna, segura, adequada e a preço acessível no município, entendida como aquela:

a) com dimensões e características arquitetônicas capazes de assegurar padrões satisfatórios de salubridade, higiene e acessibilidade;

b) coberta pelos seguintes serviços essenciais e infraestruturas: abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo doméstico, pavimentação e transporte coletivo;

c) cuja localização no tecido urbano garanta acesso adequado a equipamentos públicos de saúde, educação, esporte, cultura e lazer, bem como aos centros de comércio e serviços.

II – identificar e planejar a curto, médio e longo prazo da redução do déficit habitacional do município;

III – promover a requalificação urbanística e a regularização fundiária, ambientalmente sustentável, dos núcleos urbanos informais de baixa renda passíveis de consolidação, dotando-os de infraestrutura, equipamentos públicos, serviços urbanos, erradicando riscos e revertendo o processo de segregação socioespacial;

IV – garantir a participação da sociedade civil na definição das ações, prioridades e no controle social da política habitacional, estimulando o fortalecimento da gestão e planejamento democráticos;

V – articular as políticas habitacionais de âmbito federal e estadual com as demais políticas públicas previstas neste Plano Diretor Participativo, com o intuito de tornar exequível e sustentável a política habitacional no município;

VI – estimular à utilização de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados na Macroárea Urbana Consolidada, na implantação de programas, estratégias e empreendimentos de interesse social.

VII – estimular à produção de empreendimentos habitacionais de interesse social com a participação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), iniciativa privada, associações e cooperativas em toda área urbana do Município de Votuporanga; 

VIII – fixar parâmetros urbanísticos e de projetos urbanos sustentáveis para moradias sociais em situação de risco, moradias sociais provisórias, estabelecendo índices urbanísticos e procedimentos de aprovação de programas, de forma a facilitar a produção habitacional de interesse social mediante parcerias entre o poder público e a iniciativa privada. 

Art. 205. São diretrizes da Política de Habitação:

I – o desenvolvimento de programas que abranjam pesquisas das condições de moradia do município, reassentamento de famílias, parcerias para novas moradias, apoio ao projeto e à execução de moradias populares;

II – o desenvolvimento, nos programas habitacionais, alternativas para locação social, auxílio moradia, indenização por benfeitorias, financiamento para construção e reforma, diversificando as formas de acesso à moradia;

III – a promoção e o estímulo à elaboração de projetos de empreendimentos de interesse social em áreas dotadas de infraestrutura urbana, observando o desenho urbano, a conectividade e integração regional, a mobilidade, a prioridade aos pedestres e aos ciclistas e a constituição de espaços públicos de dimensões adequadas;

IV – o planejamento de maneira articulada no PLHIS, todas as ações e programas da Política Municipal de Habitação voltadas à população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, visando o aumento da sua eficiência, suas continuidades, e as previsões orçamentárias necessárias à execução;

V – a revisão do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) que deverá conter, no mínimo:

a) diagnóstico das condições de moradia no município;

b) a avaliação da capacidade de infraestrutura dos loteamentos subtilizados do município;

c) a definição de metas de atendimento da demanda;

d) a definição de programas, projetos e serviços a serem desenvolvidos;

e) a definição de diretrizes e identificação de demandas por região, subsidiando a formulação dos planos regionais;

VI – a expansão e consolidação, nos termos da Lei Municipal nº 3.725/2004, alterada pela Lei Municipal 5.647/2015 denominada de Planta Popular, que elabora Projetos de Arquitetura de Habitação de Interesse Social, e da Lei Federal nº 11.888/2008, as ações e programas de assistência técnica para projeto e construção de habitação de interesse social e melhorias habitacionais voltados à população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, que deverão garantir:

a) disponibilização gratuita de projetos de moradia popular, com detalhamento do sistema construtivo (fundação, estrutura, cobertura, sistema elétrico, hidráulico etc.), que buscará envolver a mulher durante a elaboração;

b) disponibilização regular de profissionais para acompanhamento da execução da obra nos casos daquelas realizadas por sistema de autoconstrução ou mutirão Parceria Público Particular e Popular (PPPPop), ou cooperativas comunitárias;

c) critérios claros para a contemplação das famílias, visando ao atendimento prioritário em especial àquelas com rendimento inferior a três salários mínimos mensais, chefiadas por mulheres ou integradas por pessoas com deficiência;

d) monitoramento da execução dos projetos e do andamento da obra;

e) encaminhamento dos interessados para os sistemas de financiamento da habitação;

f) incentivo à programas educativos e de ampliação da renda;

g) divulgação da legislação pertinente a empreendimentos e projetos habitacionais, agilizando a aprovação destes empreendimentos e estabelecendo acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos;

h) implantação do Programa de Aprimoramento Profissional (PAP), oferecendo orientação técnica para a realização de melhorias em moradias sociais, considerando requisitos de risco de vida e patrimônio, adequação sanitária, conforto ambiental e acompanhamento técnico de obras, abrangendo loteamentos e projetos de espaços públicos;

i) incentivo à projetos de ajuda mútua junto às famílias de menor poder aquisitivo, utilizando-o como meio de garantia de cidadania e processo autoeducativo.

VII – a regulamentação das ações de provisão de moradia social provisória e atendimento habitacional emergencial, com o intuito de transformá-las em programas regulares da Política Municipal de Habitação de maneira a garantir:

a) a definição objetiva das competências atribuídas a cada órgão municipal envolvido na execução do programa, evitando sobreposições, lacunas ou conflitos de competência;

b) o estabelecimento de critérios claros para a contemplação das famílias, bem como prazos e condições de permanência;

c) ações complementares, envolvendo diferentes órgãos municipais, visando à inserção social e à autonomia das famílias beneficiadas.

VIII – a promoção de ações e programas voltados ao desenvolvimento das condições da moradia pós-ocupação, com oferecimento de assistência técnica gratuita para manutenção, reforma e ampliação de imóveis;

IX – a priorização da remoção de moradores residentes em áreas insalubres, impróprias, de risco ou em locais que interfiram na implantação de obras públicas ou na urbanização dos núcleos, garantindo aos mesmos soluções de moradia digna;

X – a priorização de ações e programas habitacionais destinados à população idosa e de baixa renda, em especial àquelas com rendimento inferior a três salários mínimos mensais, chefiadas por mulheres ou integradas por portadores de necessidades especiais;

XI – o fortalecimento de parcerias com universidades, institutos de pesquisa ou empresas privadas para o desenvolvimento de ações, projetos e programas habitacionais que contribuam para o atendimento dos objetivos da Política Municipal de Habitação;

XII – o estímulo da participação da iniciativa privada na produção de Habitação de Interesse Social - HIS, moradia social para populações em situação de risco e moradia social provisória, mediante projetos integrados e por meio de incentivos normativos capazes de criar condições atrativas;

XIII – a criação de estratégias para aproveitamento habitacional eficiente das redes de infraestrutura urbana existentes, bem como dos vazios urbanos, com vistas ao aumento da densidade demográfica e construtiva, à diminuição dos custos dos programas habitacionais e à melhoria da qualidade de vida relacionada à localização da moradia no território;

XIV – a implementação, em parceria com os órgãos competentes pelas políticas Ambiental e de Educação, programas de educação ambiental, de modo a assegurar a preservação das áreas de mananciais, a não-ocupação das áreas de risco e dos espaços livres de uso público ou destinado a bens de uso comum da população;

XV – o conhecimento da realidade municipal e respeitar as soluções históricas utilizadas pela própria população na produção habitacional;

XVI – o incentivo da pesquisa e o emprego de novas tecnologias, bem como métodos alternativos durante a construção de moradias no município, visando:

a) diminuir o custo das unidades habitacionais;

b) promover maior qualidade e produtividade das edificações residenciais; 

c) minimizar o impacto ambiental do processo produtivo;

d) redução de desperdícios, reutilização e reciclagem de materiais utilizados.

XVII – a implantação do Conselho Municipal de Habitação, com objetivo de contribuir com a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, de recomendar políticas na área de habitação e monitorar o andamento dos programas e projetos implementados no município bem como daqueles previstos nesta Lei Complementar;

XVIII – a promoção de investimentos na infraestrutura do órgão competente pela Política Habitacional e qualificação dos funcionários, por meio das seguintes ações:

a) promover cursos de qualificação para melhoria do atendimento à população e conscientização de responsabilidades sociais do funcionalismo público;

b) promover instrumentos de qualificação técnica dos funcionários, como por exemplo, na área jurídica, de engenharia, arquitetura, assistência social, entre outros; 

c) promover instrumentos de qualificação administrativa de modo participativo, gestão em parceria de projetos, comunicação técnica escrita, atendimento eletrônico, entre outros.

XIX – a reestruturação do órgão responsável pelo planejamento, supervisão e execução da Política de Habitação do Município, de modo a unificar a administração e o monitoramento das aprovações e elaborações de projetos privados, públicos e de interesse social;

XX – a implementação de projetos específicos de regularização urbanística e fundiária em áreas passíveis da utilização dos instrumentos legais;

XXI – a formação de estoque de terrenos bem localizados em relação aos equipamentos públicos, infraestrutura e aos centros de comércio e serviços, para viabilização de programas habitacionais.

TÍTULO IV

DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 206. O ordenamento do território far-se-á por intermédio do processo de planejamento contínuo, de investimentos públicos em infraestrutura, de políticas setoriais e do equilíbrio do parcelamento, uso e ocupação do solo com os recursos naturais, observando as características ambientais locais.

Parágrafo único. A estruturação territorial está definida no Macrozoneamento, no Zoneamento, no Uso, na Ocupação e Parcelamento do Solo, que abrange as áreas urbanas e rurais do Município.

Art. 207. O ordenamento territorial atenderá aos seguintes objetivos: 

I – o desenvolvimento sustentável da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

II – a ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:

a) os malefícios causados pela proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, especialmente, junto aos usos residenciais por meio da utilização do gradiente de transição entre as zonas;

b) o aproveitamento excessivo ou uso inadequado em relação à infraestrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou previstos;

c) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

d) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura, especialmente, as centrais;

e) a poluição e a degradação ambiental;

f) a eliminação da segregação socioespacial.

III – a promoção da cidade compacta e policêntrica, a fim de se evitar os grandes deslocamentos entre moradia, trabalho, serviços e lazer;

IV – o controle, o monitoramento, a produção e a promoção da cidade, por meio de instrumentos urbanísticos que incentivem a ocupação e incorporação de glebas e áreas ociosas, não utilizadas ou subutilizadas, estimulando o desenvolvimento urbano para uma cidade compacta e sustentável;

V – a promoção econômica da cidade sustentável, estimulando a expansão urbana por continuidade ou contiguidade espacial, evitando-se o espraiamento urbano horizontal e a urbanização desordenada, que provocam a deseconomias urbanas;

VI – a inovação do desenho urbano por meio da aplicação de novas modalidades de empreendimentos que propiciem maior distribuição espacial dos usos, combinando moradia com comércio e serviços, centros empresariais e outros geradores de empregos;

VII – a qualificação dos espaços e equipamentos públicos com desenho urbano integrado;

VIII – a otimização dos investimentos coletivos de forma atender aos interesses e às necessidades da população, garantindo o equilíbrio entre as atividades humanas e a sustentação ambiental, preservação do patrimônio natural e histórico-cultural;

IX – a ampliação e a requalificação dos espaços públicos, das áreas verdes, das áreas permeáveis e da paisagem;

X – a implantação de parques lineares em todo o perímetro urbano para a proteção dos recursos hídricos do município;

X a implantação de parques lineares nos córregos Boa Vista, Marinheirinho e Paineiras visando a integração social da população através do lazer e contemplação da paisagem natural;(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

XI – a proteção das áreas de preservação permanente, das unidades de conservação, das áreas de proteção do manancial e da biodiversidade;

XII – a valorização e reconhecimento da paisagem natural e histórico-cultural do município como parâmetro do desenvolvimento urbano;

XIII – a preservação, a proteção e a revitalização do patrimônio histórico, cultural e religioso focadas na valorização da memória, do sentimento de pertencimento à cidade e da diversidade.

CAPÍTULO II

DO MACROZONEAMENTO

Art. 208. O Macrozoneamento compreende todo o Município de Votuporanga e delimita as grandes regiões do território com a finalidade de estabelecer as regras fundamentais de ordenamento territorial e orientar o planejamento das políticas públicas, programas e projetos para o desenvolvimento da cidade de forma sustentável, tendo como referência as características dos ambientes natural e construído.

Parágrafo único. Fica o território do Município de Votuporanga dividido em Macrozona Rural e Macrozona Urbana, conforme o Mapa 01. 

Art. 209. A delimitação das Macrozonas tem como diretrizes gerais:

I – a promoção do ordenamento territorial com base em critérios de sustentabilidade, conjugando a preservação do meio ambiente com a otimização das vocações naturais, culturais, econômicas e tecnológicas do Município;

II – o incentivo e qualificação da ocupação, compatibilizando a capacidade de infraestrutura e a proteção ao meio ambiente;

III – a otimização do uso da infraestrutura urbana e serviços públicos essenciais, minimizando os custos de implantação e manutenção;

IV – o processo de expansão territorial e o desenvolvimento do Município, visando uma cidade sustentável, compacta e de alta produtividade urbana;

V – a contenção da expansão da área urbana que acarrete degradação socioambiental;

VI – a distribuição espacial, de maneira equânime, das atividades e dos empreendimentos geradores de emprego e renda, possibilitando maior equidade e justiça socioambiental;

VII – o incentivo das zonas e áreas de uso misto, polivalente, multidimensional e de policentralidades;

VIII – a preservação do patrimônio natural, histórico, cultural, arqueológico e paisagístico;

IX – a preservação, proteção e recuperação das áreas de conservação e recuperação ambiental;

X – a delimitação das áreas de preservação ambiental urbanas e rurais;

XI – a fixação de uma compensação tributária para imóvel considerado pelo Poder Público como de proteção ao patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico.

Art. 210. São partes integrantes desta Lei Complementar a descrição perimétrica contida no Anexo 02 e a delimitação do perímetro urbano conforme Mapa 01.

Seção I

Da Macrozona Rural

Art. 211. A Macrozona Rural caracteriza-se por abranger as áreas externas ao perímetro urbano, compreendidas por propriedades rurais onde predomina o uso agrícola, extrativista e pecuário, além das propriedade com usos comercial, industrial, de lazer e turismo, com a presença de vegetação natural e recursos hídricos, podendo ter a presença de reservas florestais e biológicas, que demandam cuidados especiais para sua conservação.

Art. 212. A Macrozona Rural subdivide-se, conforme o Mapa 02, em:

I – Macroárea Rural de Produção Agropecuária;

II – Macroárea Rural de Conservação Ambiental.

Art. 213. A Macrozona Rural corresponde as áreas de produção agropecuária e de conservação do ambiente natural, que contribuem para manutenção da biodiversidade e dos recursos hídricos e a conservação do solo.

Art. 214. Os usos e atividades potencialmente impactantes que vierem a instalar-se na Macrozona Rural terão sua aprovação condicionada à elaboração e à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental, estabelecido por lei municipal específica.

Parágrafo único. É vedado o parcelamento do solo para fins urbanos na Macrozona Rural.

Subseção I

Da Macroárea Rural de Produção Agropecuária

Art. 215. A Macroárea Rural de Produção Agropecuária está situada na Macrozona Rural e é destinada ao desenvolvimento rural e aos usos comercial, industrial, de proteção ambiental, de lazer e turismo. 

Parágrafo único. A Macroárea Rural de Produção Agropecuária compreende a Zona Rural de Produção Agropecuária (ZRPA).

Art. 216. São diretrizes específicas da Macroárea Rural de Produção Agropecuária:

I – a promoção do desenvolvimento rural com sustentabilidade ambiental, econômica e social, mediante o estímulo à agricultura orgânica, bem como à produção de alimentos e serviços essenciais à segurança alimentar;

II – a manutenção da permeabilidade do solo e controle dos processos erosivos;

III – a compatibilização dos usos aos condicionantes geomorfológicos e às legislações referentes à proteção e conservação dos biomas da Mata Atlântica e Cerrado;

IV – a garantia de acesso ao saneamento ambiental com uso de tecnologias adequadas a cada situação;

V – a garantia de trafegabilidade das estradas rurais, melhorando o sistema de escoamento da produção agrícola e pecuária, conservando a permeabilidade do solo e minimizando os impactos sobre os recursos hídricos e a biodiversidade;

VI – o incentivo da capacitação dos produtores rurais em tecnologias de produção agrícola e pecuária sustentáveis, com destaque para a agricultura orgânica, o cultivo protegido, o turismo rural e a gestão de negócios.

Subseção II

Da Macroárea Rural de Conservação Ambiental

Art. 217. A Macroárea Rural de Conservação Ambiental está situada na Macrozona Rural e caracteriza-se pela existência de fragmentos significativos de vegetação nativa e biodiversidade, entremeados por atividades agropecuárias que protegem e/ou impactam, em graus distintos, a qualidade dos recursos hídricos e da biodiversidade.

Parágrafo único. A Macroárea Rural de Conservação Ambiental compreende a Zona Rural de Conservação Ambiental (ZRCA), de acordo com o Mapa 02.

Art. 218. São diretrizes específicas da Macroárea Rural de Conservação Ambiental:

I – a conservação e recuperação dos serviços ecossistêmicos prestados pelos sistemas ambientais existentes, em especial aqueles relacionados com a produção da água, biodiversidade, proteção do solo e regulação climática;

II – a conservação e recuperação de fragmentos florestais, corredores ecológicos e áreas de preservação permanente;

III – a proteção dos recursos hídricos, as áreas geotecnicamente frágeis e a biodiversidade de espécies vegetais e animais, especialmente as ameaçadas de extinção;

IV – o respeito a legislação referente à Mata Atlântica, ao Cerrado, à proteção e recuperação dos mananciais e recursos hídricos e às Unidades de Conservação;

V – o incentivo da criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) e Unidades de Conservação de Proteção Integral;

VI – o cumprimento das determinações previstas para as Áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação de Proteção Integral, estabelecendo a área de amortecimento e de Uso Sustentável para as áreas existentes e as que vierem a ser criadas, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinente;

VII – a promoção de atividades compatíveis com o desenvolvimento sustentável, especialmente o ecoturismo, a educação ambiental e pesquisas científica, tecnológica e de inovação;

VIII – a realização do mapeamento de áreas com remanescentes florestais naturais e ecossistemas associados à expressiva distribuição espacial e ao relativo grau de continuidade e conservação, mantenedoras da biodiversidade dos biomas da Mata Atlântica e do Cerrado, bem como várzeas preservadas, cabeceiras de drenagem, nascentes e cursos d’água ainda pouco impactados por atividades antrópicas, com a finalidade de demarcar novas Zonas Rurais de Conservação Ambiental (ZRCA);

IX – a articulação dos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais para garantir a conservação, preservação e recuperação ambiental, inclusive, a fiscalização integrada do território;

X – a articulação com os municípios vizinhos a construção de estratégias integradas de conservação e recuperação ambiental.

Seção II

Da Macrozona Urbana

Art. 219. A Macrozona Urbana é compreendida pela área inserida integralmente no perímetro urbano legal e caracterizada por padrões diferenciados de urbanização, de uso e ocupação do solo, sendo a área do município mais propícia para abrigar os usos e atividades urbanos.

Art. 220. A Macrozona Urbana divide-se em 3 (três) macroáreas delimitadas no Mapa 02:

I – Macroárea Urbana de Expansão;

II – Macroárea Urbana Consolidada;

III - Macroárea Urbana de Proteção Ambiental.

§ 1º A Macroárea Urbana de Expansão e Macroárea Urbana Consolidada são compostas por 10 (dez) zonas descritas no Capítulo V, do Título IV e delimitadas no Mapa 03 e Mapa 04:

I – Zona Estritamente Residencial (ZER);

II – Zona Predominantemente Residencial (ZPR);

III – Zona Residencial Mista (ZRM);

IV – Zona de Comércio e Serviços Central (ZCC);

V – Zona de Comércio e Serviços Gerais (ZCG);

VI – Zona de Comércio e Serviços Pesados (ZCP);

VII – Zona dos Parques Empresariais (ZPE);

VIII – Zona de Indústrias Mistas (ZIM);

IX – Zona de Serviços Institucionais (ZSI);

X – Zona de Chácaras de Lazer (ZCL).

§ 2º A Macroárea Urbana de Proteção Ambiental compreende a Zona de Lazer e Proteção Ambiental (ZLP) que está delimitada nos Mapa 03 e Mapa 04 desta Lei Complementar.

§ 3º A fim de se garantir a diversidade de usos e a mitigação dos impactos gerados pelas atividades, as zonas, na Macroárea Urbana Consolidada, serão delimitadas formando um gradiente de transição, da menos impactante para a mais impactante (ZLP > ZER > ZPR > ZRM > ZCG > ZCP > ZPE > ZIM), observando-se ainda o disposto o Capítulo V, deste Título.

Art. 221. São objetivos da Macrozona Urbana:

I – a orientação do desenvolvimento urbano, a partir da aplicação dos instrumentos urbanísticos e jurídicos;

II – a promoção do ordenamento territorial com base em critérios de sustentabilidade, conjugando a preservação do meio ambiente com a otimização das vocações naturais, culturais, econômicas e tecnológicas do município;

III – a produção de uma cidade polinucleada, a partir da consolidação das novas centralidades emergentes, bem como do estímulo de áreas suscetíveis de serem desenvolvidas de acordo com esse modelo de organização do território;

IV – o controle e direcionamento do adensamento e da expansão urbana, bem como da estrutura viária;

V – o controle do uso do solo, assegurando a equilibrada distribuição de usos e intensidades de ocupação, para evitar ociosidade ou sobrecarga em relação à infraestrutura disponível para melhor alocar os investimentos públicos e privados;

VI – a coibição dos vazios e as descontinuidades nas áreas urbanas em terrenos públicos e privados;

VII – a fomentação do uso múltiplo no território do município, desde que atendidos os requisitos de instalação;

VIII – a criação e proteção de áreas de interesse ambiental;

IX – a garantia da proteção e valorização de áreas de interesse histórico, artístico, cultural, arqueológico ou paisagístico;

X – a melhoria da mobilidade urbana com a implantação das diretrizes para o Sistema Viário Municipal, conforme Mapa 10 desta Lei Complementar;

XI – a melhoria das condições de circulação de pedestres, garantindo acessibilidade universal e segurança nas travessias viárias, especialmente no entorno das paradas de transporte coletivo;

XII – a urbanização do solo urbano assegurando adequada habitabilidade integrada a preservação, proteção e zoneamento ambiental, incorporando a Agenda Ambiental no âmbito do ordenamento territorial como previsto no Estatuto da Cidade;

XIII – o reconhecimento das áreas de ocupação irregular e regularização fundiária, para efeito do planejamento urbano;

XIV – o estímulo às abordagens e tecnologias que promovam a permeabilidade do solo e a infiltração das águas pluviais no aquífero subterrâneo.

Subseção I

Da Macroárea Urbana de Expansão

Art. 222. A Macroárea Urbana de Expansão, delimitada no Mapa 02, localiza-se entre a linha do Perímetro Urbano Legal e Área Urbana Consolidada, não é organizada em lotes, possui pouca infraestrutura urbana, inexistência de equipamentos comunitários, presença de vegetação natural, uso agrícola e ocupações periurbanas, caracterizada também, por fragilidades ambientais e limitações para a expansão da infraestrutura urbana.

Art. 223. O zoneamento da Macroárea Urbana de Expansão, delimitado pelo Mapa 04, tem a finalidade de subsidiar as emissões das certidões e diretrizes municipais do parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 224. São diretrizes específicas da Macroárea Urbana de Expansão:

I – a orientação, de forma controlada e ordenada, da expansão urbana;

II – o estímulo da continuidade física do processo de urbanização, crescimento e expansão urbana, evitando-se a produção de vazios urbanos, como princípio da cidade compacta, sustentabilidade urbana e racionalização de sua capacidade de infraestrutura instalada;

III – a qualificação do desenho urbano e a mobilidade urbana, com a implantação das diretrizes para o Sistema Viário Municipal, conforme Mapa 10 desta Lei Complementar;

IV – a observação das fragilidades ambientais e geomorfológicas, bem como a capacidade e existência de infraestrutura urbana, respeitando os critérios estabelecidos nas zonas e zonas especiais, na implantação dos novos empreendimentos;

V – a contenção da expansão urbana e o adensamento construtivo e demográfico próximo às áreas de proteção ambiental, criando áreas de amortecimento para áreas de proteção.

Art. 225. A utilização para fins urbanos das áreas inseridas na Macroárea Urbana de Expansão está sujeita à aplicação do instrumento de Outorga Onerosa de Alteração de Uso, nas condições estabelecidas na Seção V, Capítulo I, Título V, desta Lei Complementar.

Subseção II

Da Macroárea Urbana Consolidada

Art. 226. A Macroárea Urbana Consolidada está inserida no Perímetro Urbano Legal e é predominantemente organizada em quadras, com infraestrutura urbana, concentração de equipamentos urbanos e comunitários, indústrias, comércio e serviços, apresentando áreas vazias, cujo parcelamento do solo é possível via desmembramento, devido à presença de infraestrutura urbana, conforme demonstra o Mapa 02.

Art. 227. São diretrizes específicas da Macroárea Urbana Consolidada:

I – a produção da cidade polivalente e de novas centralidades urbanas, com o estímulo à coexistência de usos e atividades mistas de pequeno porte e baixos níveis de impacto ambiental com o uso residencial, bem como a ampliação de serviços, evitando-se segregação dos espaços, fluxos e deslocamentos desnecessários;

II – a valorização e ampliação as áreas públicas e a ocupação dos vazios urbanos, otimizando a infraestrutura instalada e requalificando as áreas degradadas sob os aspectos socioeconômico, urbanístico ou ambiental;

III – a promoção e valorização da cidade compacta e sustentável, com controle adequado e apropriado de parâmetros urbanísticos e densidades urbanas, estimulando o adensamento construtivo populacional nas regiões com maior infraestrutura disponível;

IV – a promoção e o incentivo, por meio de instrumentos urbanísticos, da função social da propriedade urbana e equidade sócio espacial;

V – a adequação da permissão de usos a partir de critérios de incomodidade, por meio da implantação da transição entre as zonas de menos para a mais impactante.

Subseção III

Da Macroárea Urbana de Proteção Ambiental

Art. 228. A Macroárea Urbana de Proteção Ambiental é constituída por áreas públicas ou privadas destinadas à proteção e recuperação dos recursos hídricos e ambientais como cursos d´água, cabeceiras de drenagem, áreas úmidas e várzeas, matas ciliares, parques urbanos, lineares e naturais, áreas verdes significativas, que contribuem para a manutenção da biodiversidade e prestam serviços ecossistêmicos essenciais para a sustentação da vida. 

Art. 229. São diretrizes específicas da Macroárea Urbana de Proteção Ambiental:

I – a preservação do ambiente, da biodiversidade e dos mananciais, da vegetação nativa, das faixas de preservação permanente, das matas ciliares, das várzeas e das planícies de inundação por meio da implantação dos Parques Lineares;

II – a recuperação e a preservação dos recursos hídricos e dos ecossistemas, delimitando os espaços apropriados que tenham características e potencialidade para se tornarem áreas verdes, novos parques ou praças;

III – o controle das ações de movimentações de terra, de forma a evitar o assoreamento de represas, córregos, barragens e lagoas;

IV – a promoção do desenvolvimento sustentável da cidade, por meio da conservação e recuperação dos sistemas ambientais urbanos;

V – a definição de índices urbanísticos e de usos específicos compatíveis com a manutenção e recuperação dos serviços ecossistêmicos prestados pelos sistemas ambientais urbanos, em especial a integração entre a proteção aos recursos naturais e o lazer da população;

VI – a restrição e controle na ocupação de áreas ambientais sensíveis como faixas non aedificandi de proteção às margens d’água e às nascentes, fundos de vale, mata ciliar e áreas de proteção permanente;

VII – a promoção de atividades compatíveis com o desenvolvimento sustentável e atividades ligadas à pesquisa e à educação ambiental.

Art. 230. Os planos, projetos e diretrizes, incidentes sobre a Macroárea Urbana de Proteção Ambiental, serão submetidos, previamente, à análise e ao parecer do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento (COMDEMA).

Subseção IV

Da Alteração das Macroáreas Urbanas

Art. 231. A alteração de áreas na Macroárea Urbana de Expansão e a Macroárea Urbana de Proteção Ambiental estão condicionadas à finalização das obras dos empreendimentos e emissão do respectivo Termo de Verificação de Conclusão de Obras de Infraestrutura e Liberação Total da Caução (TVO) e será feita por meio de Decreto Municipal.

Subseção V

Da Inclusão de Áreas na Macrozona Urbana

Art. 232. A inclusão de novas áreas na Macrozona Urbana, especificamente na Macroárea Urbana de Expansão, será feita por meio de projeto de Lei Complementar de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal, e conterá:

I – demarcação do novo perímetro urbano; 

II – delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;

III – definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais, observando os pontos críticos para expansão urbana;

IV – definição das diretrizes do Sistema Viário Municipal no que tange a hierarquia e expansão do sistema viário, descritas na Seção II, Capítulo V, Título III, e Mapa 10 desta Lei Complementar;

V – definição do zoneamento e do uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda, observado o disposto no Mapa 04 desta Lei Complementar;

VI – definição das áreas formadas pelas faixas que margeiam as nascentes, olhos d’água, cabeceiras e a extensão de todos os Córregos e seus afluentes que passarão a integrar a Zona de Lazer Proteção Ambiental (ZLP) - Parque Linear;

VII – previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; 

VIII – definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural.

Parágrafo único. O projeto de lei complementar de que trata o caput estará acompanhado das alterações nos respectivos mapas e anexos deste Plano Diretor Participativo.

Art. 233. Serão inclusas no perímetro urbano somente áreas contíguas a Macrozona Urbana.

§ 1º Consideram-se contíguas à Macrozona Urbana, aquelas áreas que confrontam diretamente com o perímetro urbano legal, nos termos do art. 210.

§ 2° Excetuam-se da restrição disposta no caput as chácaras de lazer, distritos industriais, os usos e atividades, que por sua natureza localizam-se distantes do Perímetro Urbano Legal, tais como usina fotovoltaicas, frigoríficos, terminais modais, entre outros.

Art. 234. Os proprietários de glebas que se enquadrem nos critérios do art. 233 poderão solicitar ao Poder Público Municipal a inclusão de área no perímetro urbano, mediante justificativa, estando sujeitos à aplicação do instrumento previsto na Seção V, Capítulo I, Título V.

§ 1º O interessado em incluir a área no perímetro urbano deverá apresentar as matrículas das respectivas glebas atualizadas e retificadas no Plano Topográfico Local (PTL).(Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 23.02.2023)

§ 2º O interessado solicitará ao Poder Executivo Municipal a implantação das bases oficiais georreferenciadas, que deverão embasar o levantamento planialtimétrico cadastral.(Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 23.02.2023)

Art. 235. O Projeto de Lei Complementar de inclusão de áreas no perímetro urbano deverá ser submetido previamente a análise e parecer do CONCIDADE, bem como as audiências públicas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, nos termos do § 4ª, do art. 40 da Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, e conforme disposto o art. 74 desta Lei Complementar. 

Art. 236. A partir da vigência da Lei Complementar Municipal que incluiu a área no perímetro urbano, o Poder Executivo Municipal efetuará o seu cadastramento, nos termos do art. 36.

Seção III

Da Certidão de Perímetro

Art. 237. A Certidão de Perímetro informará se o imóvel está localizado no perímetro urbano do município e será expedida pelo setor responsável, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data do protocolo de solicitação.

§ 1º Será disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal ao interessado uma Certidão de Perímetro e uma cópia autenticada da lei municipal de inclusão no perímetro urbano.

§ 2º Não será expedida a Certidão de Perímetro de gleba que, mesmo inclusa no perímetro urbano, não esteja cadastrada no Sistema de Cadastro Físico Territorial, até que proceda o devido cadastramento.

§ 3º As certidões de perímetro terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO III

DO USO DO SOLO

Seção I

Das Categorias de Uso

Art. 238. Os usos do solo no município são classificados em categorias de acordo com o tipo de atividade e sub classificados em níveis de 1 (um) a 6 (seis) de acordo com o nível de impacto e a área útil da atividade. 

§ 1º O Poder Executivo Municipal emitirá decreto regulamentando, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei Complementar, a descrição e a classificação dos usos do solo.

§ 2º As alterações realizadas no Decreto Municipal que classifica o Uso do Solo no município, deverão preceder de análise do CONCIDADE.

Art. 239. Para efeito de aplicação desta Lei Complementar, no que se refere ao tipo de atividade, os usos serão classificados segundo as categorias:

I – Rural (RR);

II – Residencial (R);

III – Comercial e de Serviços (CS);

IV – Industrial (I);

V – Serviço Institucional (SI);

VI – Especiais (E).

§ 1º É admitida a instalação, no mesmo imóvel ou edificação, de mais de uma categoria de uso, bem como a combinação de usos residenciais e não residenciais, desde que estejam em conformidade com a zona em que se localizam.

§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços exclusivamente públicos de educação, saúde, segurança, lazer, esportes, transportes, saneamento básico e os usos classificados como serviços institucionais poderão localizar-se em qualquer área da Macrozona Rural e da Macrozona Urbana, desde que atendam aos parâmetros e condições de utilização na Zona de Serviços Institucionais.

Art. 240. Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar, no que se refere ao nível de impacto e adequação à zona, os usos serão classificados nas seguintes categorias:

I – atividades e empreendimentos conforme nível de impacto:

a) Nível 1: não incômodo;

b) Nível 2: incômodo de interferência ambiental de nível 2;

c) Nível 3: incômodo de interferência ambiental de nível 3;

d) Nível 4: incômodo de interferência ambiental de nível 4 e que são incompatíveis com o uso residencial;

e) Nível 5: incômodo de interferência ambiental de nível 5 – industriais e que são incompatíveis com o uso residencial;

f) Nível 6: incômodo de interferência ambiental de nível 6 – industriais e que são incompatíveis com o uso residencial.

II – atividades e empreendimentos adequados à Zona:

a) permitidos: são os usos do solo que predominam e caracterizam a zona em que se localizam;

b) admitidos: são os usos do solo que são compatíveis, mesmo não sendo caraterística predominante da zona;

c) proibidos ou vedados: são os usos do solo nocivos, perigosos ou incômodos, considerados incompatíveis com a zona em que se localizam.

Art. 241. O imóvel com testada para mais de uma via, com classificações de zoneamento distintas, terá o benefício dos usos permitidos para a via menos restritiva, nas seguintes condições:

I – o imóvel deverá possuir frente mínima definida para a Zona;

II – a via deverá ser oficial, estar implantada e em uso público;

III – o acesso ao empreendimento, entrada e saída de veículos, será realizado pela via que permite a atividade de uso pretendido.

Art. 242. Para a análise de usos, o órgão responsável poderá solicitar os seguintes documentos:

I – projeto aprovado da construção;

II – cópia de alvarás anteriores;

III – memorial descritivo e justificativo da atividade;

IV – Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental, conforme Lei Municipal específica;

V – outros documentos não especificados anteriormente.

Seção II

Dos Usos Rurais

Art. 243. A categoria de Uso Rural (RR) subdivide-se em:

I – Rural de Produção Agropecuária (RRA): 

a) agricultura, compreendendo as atividades de cultivo do solo com a produção de alimentos e de outros produtos vegetais; 

b) pecuária, compreendendo as atividades de criação e tratamento de animais;

c) silvicultura, compreendendo as atividades ligadas ao cultivo de árvores e florestas.

II – Rural de Produção Agroindustrial (RRAI):

a) comércio e serviço rural, compreendendo as atividades de comércio e serviço que atendam as demandas do município; 

b) transformação dos produtos e processamento de matérias-primas provenientes da agropecuária.

III – Rural de Lazer e Turismo (RRLT):

a) hotel fazenda, compreendendo atividades de hospedagem tipo hotel fazenda ou pousada e que não descaracterizem o ambiente rural;

b) atividades de recreação e turismo rural, compreendendo atividades de esporte e lazer, de agroturismo e ecoturismo vinculados aos usos rurais.

Seção III

Do Uso Residencial

Art. 244. A categoria de Uso Residencial (R) subdivide-se em:

I – Residencial Unifamiliar (RUF): é o uso habitacional constituído por uma família ou módulo familiar numa única habitação por lote com acesso independente para a via pública oficial;

II – Residencial Multifamiliar (RMF 1): é o uso habitacional constituído por duas unidades habitacionais implantadas no mesmo lote, justapostas, sobrepostas ou isoladas, com frente e acesso independente para a via pública oficial;

III – Residencial Multifamiliar (RMF2): é o uso habitacional constituído por habitação multifamiliar vertical composta por um edifício com até 4 (quatro) pavimentos com altura de pé-direito máximo de 3,20m (três metros e vinte centímetros), desconsiderados os subsolos, ou até 12 (doze) unidades habitacionais;

IV – Residencial Multifamiliar (RMF3): é o uso habitacional constituído por habitação multifamiliar vertical composta por um edifício com mais de 4 (quatro) pavimentos com altura de pé-direito máximo de 3,20m (três metros e vinte centímetros), desconsiderados os subsolos, ou mais de 12 (doze) unidades habitacionais;

V – Residencial Multifamiliar (RMF 4): é o uso habitacional constituído por um conjunto de unidades habitacionais horizontais isoladas ou justaposta, com acesso independente para cada unidade habitacional por via particular de circulação de veículos ou de pedestres, interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto de uma unidade autônoma pela via oficial;

VI – Residencial Multifamiliar (RMF 5): é o uso habitacional constituído por habitação multifamiliar vertical composta por um conjunto de edifícios.

Seção IV

Do Uso Comercial e de Serviços

Art. 245. A categoria de Uso Comercial e de Serviços – CS subdivide-se em:

I – Comercial e de Serviços de Interferência Ambiental Nível 1 - CS 1: são os usos de comércio e serviços de interferência ambiental de nível 1, cujas atividades podem ser exercidas em coexistência com a residência;

II – Comercial e de Serviços de Interferência Ambiental Nível 2 – CS 2: são os usos de comércio e serviços de interferência ambiental de nível 2, compatíveis com o uso residencial;

III – Comercial e de Serviços de Interferência Ambiental Nível 3 – CS 3: são os usos de comércio e serviços de interferência ambiental de nível 3, compatíveis com o uso comercial;

IV – Comercial e de Serviços de Interferência Ambiental Nível 4 – CS 4: são os usos de comércio e serviços de interferência ambiental de nível 4, incompatíveis com o uso residencial.

Parágrafo único. Os usos de comércio e serviços e suas subcategorias serão especificados em Decreto Municipal, conforme disposto no § 1º do art. 238. 

Seção V

Do Uso Industrial

Art. 246. A categoria de Uso Industrial (I) subdivide-se em:

I – Industrial de Interferência Ambiental Nível 1 (I 1): são os usos industriais de interferência ambiental de nível 1, cujas atividades podem ser exercidas em coexistência com a residência;

II – Industrial de Interferência Ambiental Nível 2 (I 2) :são os usos industriais de interferência ambiental de nível 2, compatíveis com o uso residencial;

III – Industrial de Interferência Ambiental Nível 3 (I 3): são os usos industriais de interferência ambiental de nível 3; compatíveis com o uso comercial;

IV – Industrial de Interferência Ambiental Nível 4 (I 4): são os usos industriais de interferência ambiental de nível 4, incompatíveis com o uso residencial;

V – Industrial de Interferência Ambiental Nível 5 (I 5): são os usos industriais de interferência ambiental de nível 5, incompatíveis com o uso residencial e que devem estar localizados nos distritos e Parques Empresariais;

VI – Industrial de Interferência Ambiental Nível 6 (I 6): são os usos industriais de interferência ambiental de nível 6, incompatíveis com o uso residencial e que devem estar localizados na zona rural; 

Parágrafo único. Os usos industriais e suas subcategorias serão especificados em Decreto Municipal, conforme disposto no § 1º do art. 238.

Seção VI

Dos Uso de Serviço Institucional

Art. 247. A categoria de Uso de Serviços Institucionais (SI) - subdivide-se em:

I – Serviço Institucional de Interferência Ambiental Nível 1 (SI 1): são os usos de serviços institucionais de interferência ambiental de Nível 1, compatíveis com o uso residencial;

II – Serviço Institucional de Interferência Ambiental Nível 2 (SI 2): são os usos de serviços institucionais de interferência ambiental de Nível 2, compatíveis com o uso residencial;

III – Serviço Institucional de Interferência Ambiental Nível 3 (SI 3): são os usos de serviços institucionais de interferência ambiental de Nível 3; compatíveis com o uso comercial;

IV – Serviço Institucional de Interferência Ambiental Nível 4 (SI 4): são os usos de serviços institucionais de interferência ambiental de Nível 4, incompatíveis com o uso residencial;

Parágrafo único. Os usos de serviços institucionais e suas subcategorias serão especificados em Decreto Municipal, conforme disposto no § 1º do art. 238.

Seção VII

Do Uso Especial

Art. 248. A categoria de Uso Especial (E) subdivide-se em:

I – Especial de Interesse Social (EIS): são os usos que promovem o desenvolvimento social, a regularização dos assentamentos e o acesso à terra, aos lotes urbanizados e a casa própria às populações de baixa renda e em situação de irregularidade fundiária e habitacional;

II – Especial de Regularização Fundiária de Interesse Específico (ERFIE): são os usos que promovem a regularidade fundiária e a legalização de possuidores, de forma a assegurar a moradia regular à população não caracterizada como baixa renda, incluindo, nestes casos, os parcelamentos ou condomínios industriais ou de serviços;

III – Especial de Interesse Turístico (EIT): são os usos urbanos ou rurais que promovem o turismo e que, pela sua importância na estruturação das atividades turísticas, serão especialmente protegidos e conservados;

IV – Especial de Proteção e Recuperação Ambiental (EPRA): são os usos que promovem a proteção, a preservação e a recuperação dos recursos naturais, das formações originais da mata nativa, dos mananciais, da paisagem, do habitat das espécies animais e das melhores condições ambientais necessárias à vida humana;

V – Especial de Proteção ao Patrimônio (EPP): são os usos que qualificam os espaços que diferenciam e caracterizam a cidade, pois testemunham períodos históricos, promovem o turismo e subsidiam o conhecimento, e que pela sua importância simbólica e paisagística, torna-se necessária também a proteção de sua área circundante, evitando-se os usos inadequados e a competição paisagística;

VI – Especial de Refuncionalização Urbana (ERU): são os usos que alteram e diversificam a produção do espaço em que se inserem ou intensificam o uso da capacidade instalada da infraestrutura e que, pela sua característica produtiva, devem harmonizar-se com os usos existentes no seu entorno.

VII – Especial de Lazer e Recreação (ELR): são os usos que propiciam as atividades de lazer e recreação, individuais e coletivas, públicas ou privadas no território urbano.

Seção VIII

Da Conformidade e Desconformidade

Art. 249. Os usos e edificações desconformes serão admitidos desde que sua existência seja:

I – anterior à data de vigência desta Lei Complementar;

II – atestada pelo órgão municipal competente, mediante processo comprobatório instaurado pelo mesmo setor.

§ 1º São considerados uso e edificações conformes, quando atendem a todas as características de uso e ocupação do solo estabelecidas nesta Lei Complementar, e suas atividades estiverem de acordo com a zona em que se localizam.

§ 2º São consideradas edificações desconformes, aquelas que não atendem aos requisitos de ocupação do Código de Obras Municipal e desta Lei Complementar.

§ 3º Nos imóveis desconformes, quanto ao uso e ocupação, não serão admitidas ampliações acima de 30% (trinta por cento) da área edificável do imóvel. 

§ 4º Nos imóveis desconformes será admitido precariamente o uso conforme, desde que cumpra o estabelecido nesta Lei Complementar.

Art. 250. Os usos do solo desconformes poderão ser ampliados ou alterados nos termos do § 2º do art. 249, desde que:

I – sejam essenciais à segurança e salubridade das edificações e que respeitem gradativamente as exigências de conformidade;

II – a ampliação da atividade seja restrita ao terreno existente anteriormente à vigência desta Lei Complementar e não implique na anexação de outros imóveis, devendo a ampliação respeitar os parâmetros de ocupação do solo vigentes;

III – a atividade mitigue todos os impactos gerados, inclusive eventual necessidade de ampliação de vagas de estacionamento de veículos;

IV – as novas atividades respeitem os critérios contidos nessa Lei Complementar;

V – as subdivisões internas atendam às demais restrições da presente Lei Complementar e do Código de Obras do Município.

§ 1º As alterações de uso habitacional, comercial e serviços ou industrial deverão ser precedidas de projeto, respeitadas as restrições relativas ao novo uso, em especial quanto às vagas de estacionamento de veículos e as regras de acessibilidade definidas pelas normas vigentes e pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo.

§ 2º As características da edificação deverão ser comprovadas por relatório fotográfico no ato do protocolo da solicitação de autorização de reforma, ampliação ou alteração de uso.

§ 3º As ampliações deverão respeitar os parâmetros de ocupação do solo definidas nos Capítulos IV, V e VI deste Título e no Decreto Municipal, conforme disposto no § 1º do art. 238.

§ 4º As reformas que impliquem em demolição superior a 50% (cinquenta por cento) da área total da edificação só serão autorizadas se o projeto da edificação, como um todo, respeitar os parâmetros de ocupação do solo definidos nos Capítulos IV, V e VI deste Título e no Decreto Municipal, conforme disposto no § 1º art. 238.

§ 5º As atividades e empreendimentos permitidos ou desconformes não estão isentos de aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental.

Art. 251. As atividades ou casos omissos que não estiverem previstos nesta Lei Complementar e descritos no Decreto Municipal, conforme disposto no § 1º art. 238, poderão passar por análise do COMURB.

Seção IX

Da Certidão de Uso e Ocupação Do Solo

Art. 252. A Certidão de Uso e Ocupação do Solo será expedida pelo setor responsável, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do protocolo de solicitação.

Parágrafo único. A Certidão de Uso do Solo é meramente informativa quanto à permissão do uso ou atividade à zona conforme a legislação vigente na data de sua expedição, de modo que a mesma não se constitui em autorização ou alvará prévio, tampouco em isenção quanto a obrigação de aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental.

Art. 253. As Certidões de Uso e Ocupação do Solo informarão, no mínimo, identificação das classificações do imóvel perante as legislações urbanísticas e ambientais municipais e estaduais, zoneamento e zoneamento especial incidente sobre o imóvel, a permissibilidade do uso solicitado, bem como eventuais pendências, condições e restrições, se houver.

Art. 254. As Certidões de Uso e Ocupação do Solo terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de expedição.

Parágrafo único. Vencido o prazo, a certidão fica cancelada e o interessado deverá protocolar um novo pedido, atendendo a legislação vigente na data do protocolo.

CAPÍTULO IV

DO ZONEAMENTO RURAL

Seção I

Da Zona Rural de Produção Agropecuária

Art. 255. A Zona Rural de Produção Agropecuária (ZRPA) é composta por porções da zona rural onde predominam a atividade agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativista, sendo permitidos os usos RUF, RRA, RRAI e RRLT, onde serão admitidos os usos Comercial e de Serviços CS1, CS2, CS3 e CS4 e Industrial, I1, I2, I3, I4, I5 e I6 e os especiais EPP, EIT, EPRA, ERFIE e EIS, caracterizada como:

I – áreas de usos não agrícolas para lazer, recreação ou turismo;

II – áreas de vegetação natural significativas e de preservação ambiental formada por reservas florestais e reservas biológicas;

III – condições de permeabilidade próximas aos índices naturais;

IV – lotes ou unidades autônomas com área igual ou maior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados).

Art. 256. Os empreendimentos comerciais, de serviços e industriais a serem instalados na ZRPA, acima de 1.000m² (mil metros quadrados), deverão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental, comprovando a mitigação dos impactos no entorno, estabelecidos os critérios conforme determina Legislação Municipal específica.

Parágrafo único. A concessão do Alvará de Funcionamento fica condicionada à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental e à licença emitida pela CETESB.

Seção II

Zona Rural de Conservação Ambiental

Art. 257. A Zona Rural de Conservação Ambiental (ZRCA) são porções da Macroárea Rural de Conservação Ambiental, destinadas à preservação e proteção do patrimônio ambiental, que têm como principais atributos remanescentes de Mata Atlântica, Cerrado e outras formações de vegetação nativa, arborização de relevância ambiental, vegetação significativa, alto índice de permeabilidade e existência de nascentes, entre outros que prestam relevantes serviços ambientais, entre os quais a conservação da biodiversidade, controle de processos erosivos e de inundação, produção de água e regulação microclimática, onde são admitidos os usos turístico, de educação ambiental e pesquisa.

§ 1° A Zona Rural de Conservação Ambiental é subdividida, de acordo com o Mapa 02, em:

I – Zona Rural de Conservação Ambiental – Rio São José dos Dourados, compreendendo áreas privadas do Pedro Quincas e Sítio Andreneli (ZRCA – São José dos Dourados);

II – Zona Rural de Conservação Ambiental - Polo Regional do Desenvolvimento Tecnológico do Agronegócio do Noroeste Paulista da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (ZRCA – APTA).

Art. 258. Lei Municipal Específica poderá demarcar novas ZRCA, conforme mapeamento identificado no Plano Municipal da Mata Atlântica (PMMA), nos termos do inciso XXII do art. 140.

Subseção I

Zona Rural de Conservação Ambiental – Rio São José dos Dourados

Art. 259. A Zona Rural de Conservação Ambiental – Rio São José dos Dourados é composta por áreas privadas situadas à margem direita do Rio São José Dourados, delimitadas pela área entre a Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461) e a Estrada Municipal - VTG 060 e o eixo do Rio São José do Dourados até o limite de 100 (cem) metros posterior a margem direita de sua APP, incluindo a APP do Sítio Andreneli.

Art. 260. São diretrizes específicas Zona Rural de Conservação Ambiental – Rio São José dos Dourados (ZRCA - Rio São José dos Dourados):

I – a manutenção do ecossistema local e de sua qualidade paisagística;

II – o incentivo e apoio à utilização de técnicas de conservação do solo e redução de insumos agrícolas;

III – a manutenção das estradas em boas condições de trafegabilidade, a fim de facilitar o acesso da população e conter os processos de erosão e assoreamento;

IV – o estímulo do plantio de culturas permanentes e de formação de massas de vegetação no perímetro da Zona;

V – a articulação com os proprietários para a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN);

VI – a realização de parceria institucional com Instituições de Ensino Superior para identificação das áreas com biodiversidade relevante à manutenção dos biomas de Mata Atlântica e Cerrado, visando a criação de Unidades de Conservação e corredores ecológicos que comporão novas zonas rurais de conservação ambiental;

VII – a identificação dos usos sustentáveis compatíveis como ecoturismo, educação ambiental, pesquisa, sistemas agroflorestais entre outros.

Subseção II

Zona Rural de Conservação Ambiental – Polo Regional do Desenvolvimento Tecnológico do Agronegócio do Noroeste Paulista da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios

Art. 261. A Zona Rural de Conservação Ambiental do Instituto Agronômico – IAC, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), tem por diretrizes:

I – a realização de pesquisa de manejo sustentável dos recursos naturais;

II – a inovação técnica e pesquisa de subsídios para o setor agrícola;

III – a implantação de projetos de recuperação e proteção ambiental.

CAPÍTULO V

DO ZONEAMENTO URBANO

Art. 262. São diretrizes específicas para o Zoneamento Urbano:

I – a designação das unidades de conservação e outras áreas de proteção ambiental protegidas por Lei Específica, discriminando as de preservação permanente, nas áreas das bacias de contribuição das captações utilizadas ou reservadas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas condições de utilização;

II – a avaliação e pareceres prévios do COMURB e do CONCIDADE para aprovação de quaisquer projetos de mudança de uso do solo e alteração de coeficientes de aproveitamento;

III – a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental, e suas ações complementares, para regularização ou licenciamento das atividades ou empreendimentos instalados no território do Município de Votuporanga, conforme lei específica.

Art. 263. O Zoneamento Urbano é composto pelas seguintes categorias de zonas:

I – Zonas Residenciais;

II – Zonas de Comércio e Serviços;

III – Zona Industrial;

IV – Zona Institucional;

V – Zona das Chácaras de Lazer;

VI – Zona Ambiental.

Art. 264. Os parâmetros urbanísticos adotados no zoneamento são:

I – lote mínimo;

II – Taxa de Ocupação - TO;

III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo – CAmin;

IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico – CAbas;

V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CAmax;

VI – Taxa de Permeabilidade - TP;

VII – recuo frontal;

VIII – recuo lateral;

IX – recuo fundo;

X – testada mínima.

Seção I

Das Zonas Residenciais

Art. 265. As Zonas Residenciais classificam-se segundo as seguintes subdivisões territoriais:

I – Zona Estritamente Residencial (ZER);

II – Zona de Predominância Residencial (ZPR);

III – Zona Residencial Mista (ZRM).

Subseção I

Zona Estritamente Residencial

Art. 266. A Zona Estritamente Residencial (ZER) é composta por porções urbanas do território municipal destinadas ao uso residencial, sendo permitidos os usos RUF e RMF 4 e especiais EIS, ERFIE e EPRA, e serviços profissionais autônomos sem local fixo, somente para endereço fiscal, obedecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

I – lote mínimo = 180m² (cento e oitenta metros quadrados);

II – Taxa de Ocupação = 70% (setenta por cento);

III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,2;

IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;

V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 2;

VI – Taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);

VII – recuo frontal mínimo = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

VIII – testada mínima = 8m (oito metros).

Subseção II

Zona de Predominância Residencial

Art. 267. A Zona de Predominância Residencial (ZPR) é composta por porções urbanas do território municipal destinadas predominantemente ao uso residencial onde são permitidos os usos RUF, RMF 1 e RMF 4 e admitidos os usos CS 1, I 1 e SI 1, e especiais EIS, ERFIE, EPP e EPRA, sendo vedado o consumo no local e a descaracterização da fachada do imóvel conforme descrito no art. 268, atendidos aos seguintes parâmetros urbanísticos:

I – lote mínimo = 180m² (cento e oitenta metros quadrados);

II – Taxa de Ocupação = 70% (setenta por cento);

III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,20;

IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;

V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 4;

VI – Taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);

VII – recuo frontal mínimo = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

VIII – testada mínima = 8,00m (oito metros).

Art. 268. Será permitido somente um único anúncio indicativo da atividade por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público e atender às seguintes condições:

I – as dimensões serão limitadas a 15cm (quinze centímetros), por metro linear de testada;

II – não serão permitidas a colocação de "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do imóvel, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta Lei Complementar;

III – se o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma testada para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.

Subseção III

Zona Residencial Mista

Art. 269. A Zona Residencial Mista (ZRM) é composta por porções urbanas do território municipal destinadas ao uso residencial e comércio e serviços compatíveis com a zona residencial onde são permitidos os usos RUF, RMF 1, RMF 2, RMF 3, RMF 4, RMF 5, e admitidos os usos CS 1, CS 2, SI 2, I 1 e I 2, e especiais, EIS, EPP, ERFIE, EIT e EPRA, atendidos aos seguintes parâmetros urbanísticos:

I – lote mínimo = 180m² (cento e oitenta metros quadrados);

II – Taxa de Ocupação = 70% (setenta por cento);

III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,2;

IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;

V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 6;

VI – Taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);

VII – recuo frontal mínimo = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

VIII – testada mínima = 8m (oito metros).

Seção II

Das Zonas de Comércio e Serviços

Art. 270. A Zona de Comércio e Serviços classificam-se segundo as seguintes subdivisões territoriais:

I – Zona de Comércio e Serviços Centrais (ZCC);

II – Zona de Comércio e Serviços Gerais – (ZCG);

III – Zona de Comércio e Serviços Pesados – (ZCP).

Subseção I

Zona de Comércio e Serviços Centrais

Art. 271. A Zona de Comércio e Serviços Central (ZCC) é composta por porções urbanas do território municipal destinadas ao uso predominantemente comercial e de serviços e ao desenvolvimento de centralidades urbanas, com atividades que qualifiquem a paisagem urbana e não causem desvalorização do entorno, e permitidos os usos CS 1, CS 2, CS 3,  e admitidos os usos RUF, RMF 1, RMF 2, RMF 3, RMF 4, RMF 5, SI 1, SI 2 e SI 3, I 1, I 2 e I 3 e especiais EPP, EIT, EIS, ERFIE e EPRA, e tem por objetivos:

I – o incentivo ao adensamento e verticalização, promovendo usos com maiores densidades demográficas e construtivas;

II – o incentivo ao desenvolvimento de comércio e serviços típicos das centralidades urbanas, tais como: agências financeiras, restaurantes, agência de correios, escritórios;

III – a promoção da qualificação paisagística dos espaços públicos;

IV – a diminuição do tempo e a distância dos deslocamentos na cidade, promovendo uma cidade compacta;

V – a ampliação dos critérios exigidos da Lei Municipal que dispõe sobre Fachada Limpa.

§ 1° Ficam vedadas atividades que, por sua natureza, não atendem aos objetivos expressos neste artigo, tais como: oficinas mecânicas, galpões, barracões, borracharias, lava-rápidos, insumos agrícolas, serralherias, tornearias, marcenarias, conforme previsto no §1º do art. 238.

§ 2° Na ZCC deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

I – lote mínimo = 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados);

II – Taxa de Ocupação = 80% (oitenta por cento);

III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,2;

IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;

V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 6;

VI – Taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);

VII – testada mínima = 10m (dez metros).

§ 3° Na ZCC do Patrimônio Velho, delimitada pelas ruas Paraíba, Bahia, Tietê e Sergipe, o Coeficiente de Aproveitamento Máximo é igual a 4.

Subseção II

Zona de Comércio e Serviços Gerais

Art. 272. A Zona de Comércio e Serviços Gerais (ZCG) é composta por porções urbanas do território municipal destinadas ao uso predominantemente comercial e de serviços, onde são permitidos os usos CS 1, CS 2, CS 3,  e admitidos os usos RUF, RMF 1, RMF 2, RMF 3, RMF 4, RMF 5, I 1, I 2, I 3, SI 1, SI 2 e SI 3 e especiais EPP, EIT, ERFIE, EIS e EPRA, atendidos aos seguintes parâmetros urbanísticos:

I – lote mínimo = 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados);

II – Taxa de Ocupação = 80% (oitenta por cento);

III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,2;

IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;

V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 6;

VI – Taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);

VII – testada mínima = 10m (dez metros).

Subseção III

Zona de Comércio e Serviços Pesados

Art. 273. A Zona de Comércio e Serviços Pesados (ZCP) é composta por porções urbanas do território municipal destinadas ao uso predominantemente comercial e de serviços pesados e industrial, sendo vedado o uso residencial, e permitidos os usos CS 3, CS 4 e I2, I3, I4, SI 2, SI 3 e SI 4 e especiais ERU, ERFIE, EPP, EIT e EPRA, atendidos aos seguintes parâmetros urbanísticos:

I – lote mínimo = 500m² (quinhentos metros quadrados);

II – Taxa de Ocupação = 70% (setenta por cento);

III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,2;

IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;

V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 6;

VI – Taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);

VII – recuo frontal = 5m (cinco metros);

VIII – recuo lateral = 3m (três metros) de um dos lados;

IX – recuo fundo = 3m (três metros);

X – testada mínima = 15m (quinze metros).

Art. 274. Os empreendimentos comerciais ou industriais localizados na ZCP, deverão implantar medidas mitigadoras por meio de soluções arquitetônicas e urbanísticas, para atividades conflitantes localizadas na mesma zona, tais como:

I – implantação de cinturões verdes;

II – barreiras paisagísticas;

III – elementos e barreiras de vedação;

IV – recuos;

V – paredes empena cega;

VI – outros não especificados anteriormente.

Art. 275. Os empreendimentos, os condomínios ou as atividades, que confrontem ou prevejam a implantação de uma zona ou uso de ZCP, deverão garantir a diversidade de usos e a mitigação dos impactos gerados pelas atividades por meio da destinação em seus projetos urbanísticos e arquitetônicos, de uma faixa de transição de no mínimo 50m (cinquenta metros) entre a ZCP e as zonas residenciais, composta por: 

I – instalação de ZCG;

II – implantação de vias arteriais e coletoras entre a ZCP e a ZCG;

III – implantação de cinturões verdes e barreiras físicas;

IV – implantação de áreas verdes e sistemas de lazer com arborização.

Parágrafo único. As atividades localizadas nas ZCP já consolidadas, confrontantes com zonas que permitem o uso residencial, em que não seja possível implantar o gradiente de transição, implantarão medidas mitigadoras por meio de soluções arquitetônicas e urbanísticas, tais como:

I – implantação de cinturões verdes;

II – barreiras paisagísticas;

III – elementos e barreiras de vedação;

IV – recuos;

V – paredes empena cega;

VI – outros não especificados anteriormente.

Seção III

Da Zona Industrial

Subseção I

Da Zona de Indústrias Mistas

Art. 276. A Zona de Indústrias Mistas (ZIM) é composta por porções urbanas do território municipal destinadas às unidades de produção e uso industrial, que por seu tipo de atividade, processo produtivo ou porte são passíveis de incômodos à vizinhança, sendo vedado o uso residencial, permitidos os usos I2, I3, I4 e I5 e admitidos os usos CS3 e CS 4 e especiais ERU, EPP, ERFIE, EIT e EPRA, atendidos aos seguintes parâmetros urbanísticos:

I – lote mínimo = 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados);

II – Taxa de Ocupação = 60% (sessenta por cento);

III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,2;

IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;

V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 2;

VI – Taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);

VII – recuo frontal = 6m (seis metros);

VIII – recuo lateral = 3m (três metros) de ambos os lados;

IX – recuo fundo = 3m (três metros);

X – testada mínima = 20m (vinte metros).

Art. 277. Os empreendimentos comerciais ou industriais, localizados na ZIM deverão implantar medidas mitigadoras, para atividades conflitantes localizadas na mesma zona, tais como:

I – implantação de cinturões verdes;

II – barreiras paisagísticas;

III – soluções arquitetônicas e urbanísticas tais como: elementos e barreiras de vedação, recuos, paredes empena cega, entre outros.

Art. 278. Os empreendimentos de parcelamento do solo, os condomínios ou as atividades, que confrontem ou prevejam a implantação de uma zona ou uso de ZIM, deverão garantir a diversidade de usos e a mitigação dos impactos gerados pelas atividades, por meio da destinação, em seus projetos urbanísticos e arquitetônicos, de uma faixa de transição de no mínimo 50m (cinquenta metros) entre a ZIM e as zonas residenciais, composta por:

I – instalação de ZCP e ZCG, sucessivamente;

II – implantação de vias arteriais e coletoras entre a ZIM, ZCP e ZCG;

III – implantação de cinturões verdes e barreiras físicas;

IV – implantação de áreas verdes e sistemas de lazer com arborização.

Subseção II

Zona dos Parques Empresariais

Art. 279. A Zona dos Parques Empresariais (ZPE) é composta por porções urbanas do território municipal destinadas ao uso comercial e de serviços pesados e industrial, sendo vedado o uso residencial, são permitidos os usos I2, I3, I4 e I5 e admitidos os usos CS3 e CS 4 e especiais ERU, EPP, ERFIE, EIT e EPRA, objetivando:

I – a potencialização da atividade empresarial e industrial;

II – a atração de novos investimentos para geração de emprego e renda;

III – o monitoramento e o controle ambiental;

IV – a manutenção da qualidade ambiental por meio da preservação das Áreas de Preservação Permanente (APP’s);

V – o incentivo para implantação de empresas que complementem as cadeias produtivas locais e regionais.

Parágrafo único. Serão obedecidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

I – lote mínimo = 1.000m² (um mil metros quadrados);

II – Taxa de Ocupação = 60% (sessenta por cento);

III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,2;

IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;

V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 2;

VI – Taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);

VII – recuo frontal = 5m (cinco metros);

VIII – recuo lateral = 2m (dois metros) de ambos os lados;

IX – recuo fundo = 3m (três metros);

X – testada mínima = 15m (quinze metros);

Art. 280. Os empreendimentos comerciais ou industriais, localizados na ZPE, deverão implantar medidas mitigadoras, para atividades conflitantes localizadas na mesma zona, tais como:

I - cinturões verdes;

II - barreiras paisagísticas;

III - soluções arquitetônicas e urbanísticas tais como: elementos e barreiras de vedação, recuos, paredes empena cega, entre outros. 

Art. 281. Os empreendimentos, os condomínios ou as atividades, que confrontem ou prevejam a implantação de uma zona ou uso de ZPE, deverão garantir a diversidade de usos e a mitigação dos impactos gerados pelas atividades por meio da destinação, em seus projetos urbanísticos e arquitetônicos, de uma faixa de transição de no mínimo 50m (cinquenta metros) entre a ZPE e as zonas residenciais, composta por:

I – instalação de ZCP e ZCG, sucessivamente;

II – implantação de vias arteriais e coletoras entre a ZPE, ZCP e ZCG;

III – implantação de cinturões verdes e barreiras físicas;

IV – implantação de áreas verdes e sistemas de lazer com arborização.

Seção IV

Da Zona de Serviços Institucionais

Art. 282. A Zona de Serviços Institucionais (ZSI) é composta por porções urbanas do território municipal destinadas ao uso institucional, tais como os destinados à educação, cultura, saúde, promoção social, lazer e esporte, sendo permitidos os usos SI 1, SI 2, SI 3 e SI 4, admitidos os usos RUF, RMF 1, RMF 2, RMF 3, RMF 5, CS 1, CS 2, CS 3, I1, I2 e I3, e especiais EIS, EPP, ERFIE, EIT e EPRA, atendidos aos parâmetros urbanísticos 

I – lote mínimo = 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados);

II – Taxa de Ocupação = 80% (oitenta por cento);

III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,2;

IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;

V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 4;

VI – Taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);

VII – testada mínima = 10m (dez metros);

§ 1º Ficam vedadas as atividades de oficinas mecânicas, borracharias, lava-rápidos, insumos agrícolas, serralherias, tornearias, marcenarias e similares na Zona de Serviços Institucionais.

§ 2º Deverão ser observados os parâmetros urbanísticos adotados pelas normas estaduais, federais e municipais referentes a cada tipo de estabelecimento de prestação de serviços públicos como educação, saúde, segurança, lazer, esportes, transportes e saneamento básico, visando à segurança, à ventilação, à insolação, à salubridade e à acessibilidade nessas edificações.

Seção V

Da Zona de Chácaras de Lazer

Art. 283. A Zona de Chácaras de Lazer (ZCL) são as porções urbanas do território municipal destinadas ao parcelamento do solo para uso de lazer e recreação, sendo permitidos os usos especiais ELR, ERFIE e EPRA, e obedecendo os seguintes parâmetros urbanísticos:

I – lote mínimo = 1.000m² (mil metros quadrados);

II – Taxa de Ocupação = 30% (trinta por cento);

II – Taxa de Ocupação = 35% (trinta e cinco por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

III – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 0,5;

IV – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 0,5;

V – Taxa de Permeabilidade = 70% (setenta por cento);

V – Taxa de Permeabilidade = 55% (cinquenta e cinco por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

VI – recuo frontal = 5,00m (cinco metros);

VI – recuo frontal = 2,00m (dois metros);(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

VII – recuo lateral = 3,00m (três metros) de ambos os lados;

VII – recuo lateral = 3,00m (três metros) de um dos lados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

VIII – recuo fundo = 5,00m (cinco metros);

VIII – recuo fundo = 0;(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

IX – testada mínima = 15,00m (quinze metros).

Art. 284. Por sua característica mista urbano-rural, de baixa densidade construtiva e populacional, os empreendimentos de Chácaras de Lazer implantar-se-ão na Macroárea Urbana de Expansão, sendo vedada sua implantação na Macroárea Urbana Consolidada.

Seção VI

Da Zona de Proteção Ambiental

Subseção I

Da Zona de Lazer e Proteção Ambiental

Art. 285. A Zona de Lazer e Proteção Ambiental (ZLP) é composta por porções urbanas do território municipal destinadas à ampliação da segurança contra inundações, implantação de barramentos e represas de acumulação, à proteção das várzeas e áreas de proteção permanente, à recuperação ambiental e promoção do lazer, e é subdividida em:

I – ZLP - Parque Municipal da Represa;

II – ZLP - Parques Urbanos;

III – ZLP - Parques Lineares;

IV –ZLP - Reservas Ambientais.

Art. 286. A delimitação e mapeamento da ZLP é parte integrante desta lei complementar, está contido no Mapa 03 e Mapa 04 deste Plano Diretor Participativo e poderá ser ampliada mediante o interesse público e coletivo, em razão:

Art. 286. A delimitação e mapeamento da ZLP é parte integrante desta lei complementar, está contido no Mapa 03 e Mapa 04 deste Plano Diretor Participativo e poderá ser ampliada ou reduzida mediante o interesse público e coletivo, em razão:(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

I – da ocorrência de formações geomorfológicas de interesse ambiental como planícies aluviais, anfiteatros e vales secos associados às cabeceiras de drenagem e outras ocorrências de fragilidade geológica e geotécnica; 

II – do interesse da municipalidade na criação de Parques Urbanos Públicos;

III – da implantação do Parque Municipal da Represa.

§ 1º Quando finalizado o Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes, Sistemas de Lazer e Espaços Livres, nos termos da Seção I, Capítulo III, Título III, lei específica poderá demarcar novas ZLP’s.

§ 2º O projeto de Lei Complementar para ampliação da ZLP será apreciado pelo Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE) e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento (COMDEMA).

§ 2º O projeto de Lei Complementar para alteração da ZLP será apreciado pelo Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE) e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento (COMDEMA).(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

Art. 287. Nas ZLP´s, exceto na ZLP – Reservas Ambientais, serão admitidos somente os usos institucionais destinados à educação ambiental, esporte e lazer, trilhas ecológicas, centros de educação ambiental, quiosques, academias ao ar livre, quadras esportivas e os usos especiais EPP, EIT e EPRA. 

Parágrafo único. São permitidas na ZLP, obras de infraestrutura de utilidade pública executadas pelo Poder Público Municipal devidamente licenciadas pelos órgãos ambientais competentes.

Parágrafo único. São permitidas na ZLP, obras de infraestrutura de utilidade pública, tais como redes de esgoto, sistema viário, água, drenagem, entre outras, devidamente licenciadas pelos órgãos competentes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

Art. 288. Nas ZLP´s deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices de ocupação:

I – Taxa de Ocupação = 10% (dez por cento);

II – Taxa de Permeabilidade = 85% (oitenta e cinco por cento);

III – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 0,2.

§ 1º Para efeito do cálculo da taxa de permeabilidade serão computadas como ajardinadas e arborizadas todas as áreas com cobertura vegetal, além de equipamentos de lazer e esportivos com pisos drenantes, como tanques de areia, campos, quadras de terra batida e circulação em pedriscos.

§ 2º No cálculo da taxa de ocupação deverá ser computado todo tipo de instalação, incluindo edificações, circulações, áreas esportivas e equipamentos de lazer cobertos ou descobertos com pisos impermeáveis.

§ 3º Para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento deverá ser computado o total da área coberta, fechada ou não.

§ 4º Consideram-se espaços de lazer aqueles destinados às atividades esportivas, culturais, educativas e recreativas, e suas respectivas instalações de apoio.

Art. 289. Fica vedada a alteração de uso das áreas grafadas como ZLP.

Art. 289. Fica vedada a alteração de uso das áreas grafadas como ZLP, salvo quando apresentada justificativa, sendo essa aprovada pelo Comitê Municipal de Urbanismo (COMURB).(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

Subseção II

Da ZLP - Parque Municipal da Represa

Art. 290. A ZLP - Parque Municipal da Represa está localizada à margem direita da bacia de contribuição da Represa de captação de água do Município de Votuporanga – Represa Municipal “Prefeito Luiz Garcia De Haro”, que pertence à Bacia do Córrego do Marinheirinho, destina-se a recuperação das condições ambientais necessárias a proteção do manancial de abastecimento público, ao provimento de espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população por meio da implantação do Parque Municipal da Represa.

§ 1º A ZLP - Parque Municipal da Represa, delimitada nos Mapa 03 e Mapa 04, inicia-se cruzamento do córrego Marinheirinho com a Rodovia Estadual Euclides da Cunha – SP 320 e estende-se até o alinhamento do extravasor da Represa Municipal “Prefeito Luiz Garcia De Haro”, sendo os seus limites distantes 60m (sessenta metros) do eixo do Córrego Marinheirinho até prolongamento da Rua Caiapós, e 150m (cento e cinquenta metros) a partir desse prolongamento do maior leito sazonal da Represa Municipal “Prefeito Luiz Garcia De Haro”.

§ 2° Na ZLP - Parque Municipal da Represa somente será admitida a implantação de bacias de detenção e retenção de águas pluviais de empreendimentos, cujos projetos prevejam mecanismos de filtragem e infiltração, que estejam integradas à paisagem dos sistemas de lazer e não ofereçam riscos à segurança da população.

§ 3º A ZLP - Parque Municipal da Represa está inserida na ZEPAM 2, cujas diretrizes e especificações estão contidas na Subseção II, Seção IV, Capítulo VI, deste Título, desta Lei Complementar.

Subseção III

Da ZLP - Parques Urbanos

Art. 291. A ZLP - Parques Urbanos - é composta por áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental, cujos espaços deverão ser recuperados e qualificados para o lazer da população do entorno e propiciar o equilíbrio ambiental, a ser implantada a critério do Poder Executivo Municipal.

Art. 292. A ZLP - Parques Urbanos, delimitada no Mapa 03, é subdivida em:

I – Parque Urbano 01, composto pelo Parque Municipal da Zona Norte, localizado no perímetro formado entre a Rua Horácio dos Santos e as Avenidas Jerônimo Figueira da Costa e Prefeito Mario Pozzobon, sendo seu entorno caracterizado pela presença de ocupações de uso institucional de educação e esporte;

II – Parque Urbano 02, composto pela Reserva Ecológica Chico Mendes, localizada nos cadastros municipais NE-21-11-02, NE-21-11-11, NE-21-11-14 e NE-21-12-18;

III – Parque Urbano 03, composto pelo Sistema de Lazer Amadeo Ferrari e Reserva Ambiental Priscila de Souza, localizado na Avenida Prestes Maia até Avenida República do Líbano;

IV – Parque Urbano 04, composto pelo Área de Lazer Lourenço F. Garcia e Praça Irma Maria Ignez Mazzafero, está localizado na Avenida Pansani entre as Ruas Roraima e Porto Alegre;

V – Parque Urbano 05, composto pela Praça Daniel da Silva Dorado, localizado entre a Rua Copacabana e Avenida Paschoalino Pedrazzoli;

VI – Parque Urbano 06, composto pelo Bosque Maximino Hernandes, localizado na Avenida Vale do Sol.

§ 1° O Poder Executivo Municipal elaborará projeto específico de Manejo para cada parque que deverá contemplar, em seus conteúdos, o resultado das consultas públicas dos bairros no entorno, com o objetivo de integrar em suas ações a visão da população que convive e utiliza os parques referidos no caput.

§ 2º Os Planos de Manejo das Reservas Ecológicas serão submetidos à análise e parecer do COMDEMA.

Subseção IV

Da ZLP- Parques Lineares

Art. 293. A ZLP - Parques Lineares - é composta por áreas cuja delimitação é constituída a partir das faixas marginais das nascentes, olhos d’água, cabeceiras e a extensão de todos os Córregos e seus afluentes do município, tendo como principais objetivos:

I – a proteção e a recuperação das áreas de preservação permanente e os ecossistemas ligados aos corpos d’água;

II – a proteção, a conservação e a recuperação de corredores ecológicos;

III – a conexão entre áreas verdes e espaços públicos;

IV – a proteção das áreas de várzeas e o controle de enchentes;

V – o impedimento da ocupação inadequada dos fundos de vale;

VI – a garantia de áreas verdes destinadas à conservação ambiental, lazer, fruição e atividades culturais;

VII – a ampliação da percepção dos cidadãos sobre o meio físico.

§ 1º Os parques lineares são parte integrante do Programa de Recuperação Ambiental de Fundos de Vale, nos termos da Subseção II, Seção I, Capítulo III, Título III, e sua plena implantação pressupõe a articulação de ações de saneamento, drenagem, sistema de mobilidade, urbanização de interesse social, conservação ambiental e paisagismo.

§ 2º Os parques lineares integrantes do Mapa 03 e Mapa 04 estão delimitados na escala de planejamento, não se constituindo em perímetros definitivos até que sejam elaborados os respectivos projetos.

§ 3º Quando houver cursos d’água, nascente ou cabeceiras em áreas rurais inclusas no perímetro urbano, deverá ser delimitado o perímetro do parque linear e enquadrado, automaticamente, como ZLP, nos termos do art. 224, desta Lei Complementar.

Art. 294. Os Parques Lineares são compostos por uma faixa de 60m (sessenta metros), sendo 30m (trinta metros) de área de preservação permanente e mais 30m (trinta metros) de áreas verdes e sistema de lazer, a partir do leito do córrego ou nascente.

Art. 294. O Parque Linear é uma faixa de 30m (trinta metros) que incide a partir do limite da área de preservação permanente (mínimo 30 metros) em ambas as margens dos córregos Marinheirinho, das Paineiras e Boa Vista, com exceção do Parque Linear da Represa.(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

§ 1° Nas áreas urbanas consolidadas onde não é possível a destinação de áreas para sistema de lazer e área verde, o parque linear será composto por uma faixa de 30m (trinta metros) de área verde sobrepondo-se a APP a partir do leito do córrego ou nascente.

§ 1º Nas situações consolidadas e nos demais córregos e afluentes, onde não é possível a destinação de áreas para sistema de lazer e área verde, o parque linear será composto por uma faixa de 30m (trinta metros) de área verde, sobrepondo-se a APP a partir do eixo do leito do córrego.(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

§ 2° As áreas úmidas e de várzea, que definem o maior leito sazonal, são consideradas faixas de segurança contra inundação, e quando ultrapassarem os limites dos parques lineares deverão ser integradas a ZLP – Parque Linear, sendo vedada a sua ocupação.

§ 3° A faixa de 30m (trinta metros) dos parques lineares destinadas a sistema de lazer e área verde não poderão sobrepor-se as do maior leito sazonal, consideradas faixas de segurança contra inundação, nos termos do parágrafo anterior.

§ 4° As áreas verdes e sistemas de lazer contíguos aos parques lineares deverão ser integradas a ZLP – Parque Linear.

Subseção V

Da ZLP - Reservas Ambientais

Art. 295. A ZLP - Reservas Ambientais - é composta por áreas públicas, com vegetação significativa e preservada, situadas na Macrozona Urbana Consolidada e Macrozona Urbana de Expansão.

§ 1° A ZLP - Reservas Ambientais é composta pelas seguintes reservas:

I – Parque Municipal Bosque das Nações;

II – Reserva Ambiental João Curti;

III – Reserva São Francisco de Assis;

IV – Reserva Ecológica Santa Clara de Assis.

§ 2° O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, promover a inclusão de outras áreas verdes na ZLP – Reservas Ambientais, situadas nas Macrozona Urbana Consolidada e Macrozona Urbana de Expansão, que se enquadrem nas características definidas para as reservas ambientais, ouvidos o Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE) e o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento (COMDEMA).

Seção VII

Da Alteração do Zoneamento na Macrozona Urbana

Art. 296. O Zoneamento Urbano, na Macroárea Urbana Consolidada e na Macroárea Urbana de Expansão só poderá ser alterado por meio de Lei Complementar, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal, acompanhado de Parecer Técnico de Viabilidade da secretaria competente, que demonstre:

I – a vocação da área considerando as ocupações e usos existentes e a disponibilidade de infraestrutura para os usos permitidos na nova zona proposta;

II – a possibilidade de mitigação dos impactos ambientais e socioeconômicos nas áreas do entorno confrontantes com a nova zona proposta;

III – a garantia da diversidade de usos e a mitigação dos impactos gerados pelas atividades, por meio da destinação de gradientes de transição entre as zonas, nos termos dos § 3º do art. 220, desta Lei Complementar;

IV – a compatibilidade com as diretrizes do Sistema Viário.

§ 1º O Projeto de Lei Complementar de que trata o caput, estará acompanhado da alteração nos Mapa 03 e Mapa 04 desta Lei Complementar.

§ 2º O Projeto de Lei Complementar de alteração do Zoneamento Urbano e o Parecer Técnico de Viabilidade serão submetidos, previamente, à análise e ao parecer do COMURB e à deliberação do CONCIDADE, bem como à audiências públicas dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do § 4ª, do art. 40 da Lei Federal 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, e conforme disposto o art. 74 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI

DAS ZONAS ESPECIAIS

Art. 297. As Zonas Especiais são porções do território com características específicas e particularidades que as diferenciam das demais zonas, e que, portanto, requerem tratamento especial na regulação do uso e ocupação do solo cujas diretrizes, parâmetros e índices urbanísticos prevalecem sobre aqueles definidos para as zonas inseridas nas Macrozona Rural e Macrozona Urbana.

§ 1° São Zonas Especiais no Município de Votuporanga:

I – Zona de Refuncionalização Urbana (ZERU);

II – Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);

III – Zona Especial de Regularização Fundiária e Interesse Específico (ZERFIE);

IV – Zona Especial de Proteção Ambiental ao Manancial de Abastecimento (ZEPAM);

V – Zona Especial de Interesse Turístico (ZEIT);

VI – Zona Especial de Interesse ao Patrimônio (ZEPP);

VII – Zona Especial Aeroportuária (ZEA).

Art. 298. As certidões de uso e ocupação do solo, a aprovação de projetos de edificações, as diretrizes municipais para empreendimentos de parcelamento do solo e condomínios e qualquer tipo de análise sobre o uso e ocupação do solo deverão considerar o zoneamento, as diretrizes, os parâmetros e índices urbanísticos das zonas especiais.

Art. 299. Salvo disposto em contrário nesta Lei Complementar, as Zonas Especiais obedecerão aos parâmetros de uso do solo e aos coeficientes de aproveitamento da zona a que se sobrepõe.

Seção I

Zona Especial de Refuncionalização Urbana – ZERU

Art. 300. A Zona Especial de Refuncionalização Urbana (ZERU) é a zona cujo uso industrial encontra-se em processo de desfuncionalização e que, pela sua localização na porção central do território urbano a habilita a receber outros usos que contribuam para o melhor aproveitamento social e econômico da cidade e que receberão tratamento arquitetônico e urbanístico que promovam a qualificação da paisagem urbana.

§ 1° A delimitação e mapeamento da ZERU é parte integrante desta Lei Complementar e está contida no Mapa 05.

§ 2º Para o atendimento dos objetivos estabelecidos no caput, poderão localizar-se na ZERU os usos comerciais e residenciais, observadas as condições de transição entre estes novos usos e o industrial remanescente.

§ 3º As novas atividades e usos admitidos de que trata o § 2º deverão ser estabelecidos conforme o critério de zonas, organizados em quadras e estarem circundados por vias oficiais de todos os lados.

§ 4º A fim de se garantir a mitigação dos impactos gerados, as atividades e usos que pretendem se instalar na ZERU, deverá ser destinada, nos projetos urbanísticos e arquitetônicos, uma faixa de transição de no mínimo 30m (trinta metros) entre a zona industrial remanescente e o novo uso admitido, adotando uma ou mais opções conforme exemplo abaixo: 

I – uma via pública;

II – faixa non aedificandi;

III – barreiras paisagísticas;

IV – elementos e barreiras de vedação;

V – recuos;

VI – outros não especificados anteriormente.

§ 5º Os empreendimentos que impliquem na alteração do zoneamento industrial na ZERU obedecerão aos parâmetros e índices de ocupação da nova zona definida pelo Poder Público Municipal.

Art. 301. Os interessados pela implantação de empreendimentos que impliquem na alteração do zoneamento na ZERU solicitarão ao Poder Executivo Municipal a análise de proposta de ocupação, protocolando o seu interesse para este fim.

Parágrafo único. O Estudo de Ocupação garantirá que a proposta apresentada pelo interessado, para implantação de novos empreendimentos não industriais na ZERU, seja acompanhada da execução de melhorias urbanísticas que contemplem a revitalização do entorno e atendam os objetivos da zona de refuncionalização.

Art. 302. O Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental (EIV) do empreendimento comprovará a compatibilidade desse com os usos de comércio e serviços e industriais existentes, minimizando assim os conflitos decorrentes do uso misto, bem como apresentar levantamento histórico dos usos dados ao imóvel para confirmação de inexistência de possíveis contaminantes de origem industrial.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal negará a proposta apresentada, sem que seja solicitado o Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental, caso verifique a inviabilidade da mesma.

Art. 303. Aprovado o Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental e após a assinatura do Termo de Compromisso, o Poder Executivo Municipal, procederá com processo de alteração do zoneamento pela admissão de novos usos na ZERU, nos termos do art. 296.

Seção II

Zona Especial de Interesse Social

Art. 304. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é constituída por porções do território municipal fixadas para o assentamento habitacional de população de baixa renda e/ou em situação de vulnerabilidade social, sendo subdividida em:

I – ZEIS 1: são as áreas públicas ou particulares ocupadas irregularmente por assentamentos precários de população de baixa renda, devendo o Poder Público Municipal promover a regularização fundiária, com implantação de infraestrutura e serviços públicos, bem como estimular atividades de comércio e serviços de caráter local;

II – ZEIS 2: constituída por glebas públicas ou privadas de áreas vazias onde haja interesse para a implantação de empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS), estrategicamente localizadas com o propósito de viabilizar a produção e oferta de moradias populares para população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social.

§ 1° Para efeito desta Lei Complementar, considera-se Habitação de Interesse Social - HIS as unidades construídas ou lotes destinados à população com rendas familiares mensais enquadradas pelos agentes financiadores que operam os recursos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, por meio de programas habitacionais do Município, Estado ou União.

§ 2° A delimitação e mapeamento da ZEIS é parte integrante desta Lei Complementar e está contida no Mapa 06.

Art. 305. A inclusão de novas áreas na ZEIS se dará por meio de lei municipal específica.

Parágrafo único. O projeto de lei específica de que trata o caput estará acompanhado de Parecer Técnico de Viabilidade do órgão responsável, contendo as justificativas que embasam a inclusão de área na ZEIS 2, parecer do COMURB e deliberação do CONCIDADE, bem como da alteração ao Mapa 06.

Art. 306. São diretrizes gerais das ZEIS:

I – a melhoria das condições ambientais, urbanísticas, sociais, bem como a regularização jurídica dos assentamentos habitacionais irregulares;

II – a coibição da especulação imobiliária sobre os imóveis situados nessas áreas;

III – a promoção do acesso à terra e à moradia digna para os habitantes do Município, em especial população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social;

IV – o estímulo das formas consorciadas de produção de moradias populares, inclusive verticais, com a participação do Poder Público e da iniciativa privada;

V – a garantia da permanência das famílias moradoras de assentamentos precários consolidados em suas áreas de origem, evitando sua transferência para áreas distantes de modo a preservar a identidade territorial;

VI – a inibição das ocupações em áreas ambientalmente sensíveis, de risco e non aedificandi.

Art. 307. Nas ZEIS, além dos instrumentos previstos neste Plano Diretor, são aplicáveis aqueles previstos em legislações municipais, estaduais e federais, observadas as restrições previstas na legislação ambiental.

Subseção I

Zona Especial de Interesse Social 1

Art. 308. São diretrizes especificas da Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1):

I – a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos, inclusive de conjuntos habitacionais implantados;

II - a melhoria das condições de habitabilidade e a integração dos assentamentos com a estrutura da cidade;

III – a implantação dos projetos de urbanização voltados à promoção do desenvolvimento econômico e social dos assentamentos.

Parágrafo único. A regularização fundiária referida no inciso I deste artigo será regulamentada por lei específica de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, nos termos dos artigos. 565 e 568, desta Lei Complementar.

Art. 309. Havendo, dentro das ZEIS 1, adensamento populacional excessivo ou ocupação de APP’s, áreas de risco, faixas non aedificandi ou outras áreas sob as quais seja inviável a manutenção das moradias, será promovida a realocação das famílias residentes, desde que garantido acesso à moradia digna, localizada em áreas dotadas de infraestrutura urbana, preferencialmente próximas ao local do assentamento.

Parágrafo único. A inviabilidade da manutenção de famílias em decorrência dos casos citados no caput e a consequente realocação serão justificadas pelas restrições de parcelamento do solo definidas na Lei Federal nº 6.766/1979, bem como por proibições à ocupação de áreas estabelecidas em legislações específicas.

Subseção II

Zona Especial de Interesse Social 2

Art. 310. São diretrizes específicas da Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2):

I – a melhoria do padrão das edificações nos programas de Habitação de Interesse Social - HIS destinados à população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social;

II – a inibição da especulação imobiliária e comercial sobre os imóveis situados nessas áreas;

III – a possibilidade de oferta de área para o desenvolvimento de programas de HIS em locais dotados de infraestrutura e inseridos na malha urbana;

IV – a garantia de espaços específicos para atividades culturais, lazer e geração de trabalho e renda nos projetos e implantação;

V – a garantia moradia digna à população realocada das ZEIS 1;

VI – a contribuição com a diminuição do déficit habitacional não associado a ocupações irregulares, como aquele decorrente do adensamento excessivo ou da coabitação em moradias regulares.

Art. 311. Os empreendimentos a serem implantados na ZEIS 2 obedecerão aos parâmetros de uso das zonas em que se localizarem.

Parágrafo único. Nos Empreendimentos Habitacionais, caracterizados como de interesse social, promovidos por ente da administração pública direta ou indireta de que trata a alínea c, art. 2º - A, da Lei Nacional nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, poderá ser adotada a metragem mínima disciplinada no inciso II, do art. 4º da Lei n° 6.766/79.

Art. 312. A ZEIS 2 será definida a partir do interesse público para a construção de HIS, nos termos do § 1° do art. 304, desta Lei Complementar.

Art. 313. Os proprietários de imóveis enquadrados nas disposições do § 1° do art. 304 poderão solicitar ao Poder Executivo Municipal a demarcação da área como ZEIS 2, desde que para a construção de HIS exclusivamente na categoria Conjunto Habitacional, mediante justificativa e requerimento do interessado.

Art. 314. Será concedida isenção das Outorgas Onerosas de Alteração de Uso e do Direito de Construir para os empreendimentos destinados a construção de HIS, enquadrados no disposto nos artigos. 502 e 517, comprovado o interesse público.

Art. 315. O desenquadramento do empreendimento como interesse social, total ou parcial, na forma § 1°, art. 304, desta Lei Complementar, implicará na perda dos benefícios previstos nos artigos. 502 e 517, bem como da isenção dos tributos previstos na legislação vigente.

Parágrafo único. A perda dos benefícios prevista no caput deste artigo, ensejará na cobrança, pelo Poder Executivo Municipal, de todos os tributos incidentes, inclusive da outorga de alteração de uso e do direito de construir, cujos pagamentos devidos pelo empreendedor condicionará a emissão do Termo de Verificação de Obras de Infraestrutura e Liberação Total da Caução (TVO).

Seção III

Zona Especial de Regularização Fundiária de Interesse Específico

Art. 316. A Zona Especial de Regularização Fundiária de Interesse Específico (ZERFIE) é composta por porções do território que demandam procedimentos de regularização fundiária para sua incorporação ao ordenamento territorial e que se configuram por:

I – serem parceladas ou loteadas sem autorização do Poder Público Municipal;

II – não atenderem aos parâmetros urbanísticos estabelecidos na lei;

III – não serem ocupadas por assentamentos precários de população socialmente vulnerável.

Parágrafo único. A delimitação da ZERFIE será realizada pelo Poder Executivo Municipal, mediante lei específica, a medida em que fique comprovado o enquadramento dessas áreas nos requisitos do artigo anterior.

Art. 317. São diretrizes da ZERFIE:

I – a regularização;

II – a fiscalização;

III – a realização de parcerias institucionais para as ações de fiscalização de parcelamento ilegal, conjuntamente com órgãos estaduais e federais, bem como com o Cartório de Registro Imobiliário;

IV – a coibição do parcelamento do solo ilegal.

Seção IV

Zona Especial de Proteção Ambiental ao Manancial de Abastecimento

Art. 318. A Zona Especial de Proteção Ambiental ao Manancial de Abastecimento (ZEPAM) é composta por porções do território do Município destinadas à preservação, conservação e proteção do manancial de abastecimento público e é delimitada por toda a bacia de contribuição da represa de captação de água do Município “Prefeito Luiz Garcia De Haro”, que pertence à Bacia do Córrego Marinheirinho.

§ 1° A ZEPAM é dividida em três zonas:

I – ZEPAM 1;

II – ZEPAM 2;

III – ZEPAM 3.

§ 2° A delimitação da ZEPAM é parte integrante desta lei complementar e está contida no Mapa 07 deste Plano Diretor Participativo.

Art. 319. São objetivos das ZEPAM:

I – garantir a manutenção do sistema de abastecimento de água;

II – conservar os recursos hídricos existentes;

III – recuperar as nascentes das Áreas de Preservação Permanente (APP) e de todo o ambiente degradado;

IV – garantir maiores índices de permeabilidade do solo em áreas públicas;

V – recompor a vegetação do entorno da represa de abastecimento;

VI – promover atividades econômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável;

VII – conservar a biodiversidade;

VIII – conservar áreas objeto de prestação de serviços ambientais;

IX – qualificar as áreas verdes públicas;

X – incentivar a conservação das áreas verdes;

XI – garantir a disponibilidade e qualidade da água.

Art. 320. São diretrizes da ZEPAM:

I – a ampliação da oferta de áreas verdes permeáveis públicas;

II – a compatibilização dos usos e tipologias de parcelamento do solo urbano com as condicionantes geológicas de relevo, com a legislação de proteção e recuperação aos mananciais e com a preservação de bens e áreas de valor histórico e paisagístico;

III – a proibição da ocupação da área de várzeas e de áreas abaixo da cota do Emissário da Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga – SAEV Ambiental, ressalvada, neste último caso, a intervenção para fins de execução de obras de interesse público;

IV – a implementação de sistemas de infraestrutura com tecnologias que atendam aos objetivos desta lei complementar, especialmente na coleta, tratamento e infiltração de águas pluviais;

V – a articulação e estabelecimento de acordos de cooperação entre os órgãos e entidades municipais, estaduais e federais para garantir a conservação, preservação e recuperação urbana e ambiental, inclusive a fiscalização integrada do território;

VI – a fiscalização intensiva dos usos, atividades e ocupações pelos órgãos de fiscalização municipais, estaduais e federais, por meio de ações articuladas e integradas previstas no Programa dos Mananciais Hídricos de Abastecimento Público e da aplicação de legislação que revisará e regulamentará a Lei Municipal nº 4.677/2009, conforme disposto na Subseção I, Seção II, Capítulo IV, Título III;

VII – a remediação da contaminação advindas de aterros clandestinos que estejam localizados na ZEPAM.

Art. 321. Nas ZEPAM 1, 2 e 3 são vedados os seguintes usos:

I – atividades industriais I6;

II – atividades industriais químicas, petroquímicas e nucleares (enquadradas nas divisões 19, 20 e 21 do CNAE 2.0);

III – atividades que realizem operações de tratamento térmico, tratamento superficial e fundição de metais (metalurgia);

IV – atividades que realizem operações de lavagem e/ou desinfecção de material plástico para recuperação;

V – atividades que utilizem queima de combustíveis fósseis;

VI – atividades de curtumes;

VII – a monocultura de eucalipto e pinus;

VIII – a extração mineral;

IX – a suinocultura, ainda que a artesanal;

X – a agricultura tradicional com o uso de agrotóxicos e sem o emprego das normas técnicas e legais de conservação do solo;

XI – implantação de aterro sanitário ou qualquer outra forma de disposição final e/ou sistema de tratamento ou área de transbordo de resíduos urbanos, rurais ou industriais, nos que se enquadram os Ferro Velhos;

XII – os usos I5, com exceção dos localizados dentro dos limites da Zona dos Parques Empresariais, delimitados nos Mapa 03 e Mapa 04 desta Lei Complementar;

XIII – outras atividades e usos que possam comprometer a integridade das águas das áreas da microbacia.

Parágrafo único. Fica proibida a expansão da Zona de Parques Empresariais sobre a ZEPAM para além dos limites já estabelecidos no Mapa 03 e Mapa 04 desta Lei Complementar.

Art. 322. Nas ZEPAM’s, além dos critérios previstos nesta Lei Complementar, são aplicáveis aqueles previstos na Lei Municipal nº 4.677/2009 e outra que vier a revisá-la e regulamentá-la, observadas as restrições previstas na legislação ambiental.

Subseção I

ZEPAM 1

Art. 323. A ZEPAM 1 é delimitada pela área da bacia de contribuição da represa de abastecimento do Município que incide sobre a Macrozona Urbana Consolidada e destina-se a regulação e controle das atividades existentes através de monitoramento e de fiscalização permanente.

Parágrafo único. A ZEPAM 1 está delimitada no Mapa 07 desta Lei Complementar.

Subseção II

ZEPAM 2

Art. 324. A ZEPAM 2 é destinada a proteção do manancial de abastecimento público por meio da implantação do Parque da Represa e de uma zona de transição com ocupação por lotes mínimos e permeabilidade do solo maiores, bem como a destinação de porcentagem maior de espaços livres de uso público nos parcelamentos do solo e condomínios edilícios horizontais, visando ao aumento da permeabilidade do solo e infiltração das águas pluviais.

Parágrafo único. A ZEPAM 2 está delimitada no Mapa 07 desta Lei Complementar,  e é compreendida por uma faixa de 150m (cento e cinquenta metros) da margem direita da represa de abastecimento, sobrepondo-se a ZLP - Parque da Represa, acrescida de uma faixa de 150m (cento e cinquenta metros), como zona de transição, a partir da ZLP - Parque da Represa da margem direita do Córrego Marinheirinho no trecho à jusante do encontro com o Córrego Queixada.

Art. 325. Na ZEPAM 2 são vedados os usos CS4 e atividades antiestéticas e ruidosas tais como, oficinas mecânicas, galpões, barracões, borracharias, lava-rápidos, materiais de construção em geral, ferramentas, autopeças, serralherias, tornearias, marcenarias, bem como com potencial de contaminação do solo e dos recursos hídricos a exemplo dos, postos de combustíveis, depósitos, comércio de insumos agrícolas, e demais usos atividades a serem regulamentados conforme contido §1° no art. 238.

Parágrafo único. Na ZEPAM 2 deverão ser obedecidos os seguintes parâmetros e índices de ocupação:

I – Lote mínimo = 480m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados);

II – Testada mínima = 15m (quinze metros);

III – Taxa de Ocupação = 50% (cinquenta por cento);

IV – Taxa de Permeabilidade = 30% (trinta por cento);

V – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1;

VI – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 1;

VII – Recuo frontal mínimo = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. A área inserida na ZLP – Parque da Represa e na ZLP - Parque Linear no trecho até a jusante do Córrego Queixada seguirão os parâmetros e índices da ZLP, nos termos do art. 288.

Art. 326. Além dos parâmetros e índices de ocupação dispostos no art. 325, deverão ser obedecidos os critérios de ocupação na ZEPAM 2 estabelecidos neste artigo.

§ 1º Os empreendimentos deverão reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de áreas institucionais e 30% (trinta por cento) de espaços livres de uso público, devendo ser garantidos no mínimo 5% (cinco por cento) para sistema de lazer.

§ 2º Os empreendimentos localizados na ZLP – Parque da Represa destinarão o percentual de espaços livres de uso público preferencialmente para o Parque Municipal da Represa.

§ 3º Caso se verifique a necessidade de destinação de espaços livres de uso público nas porções externas ao parque, objetivando a garantia de qualidade ambiental e paisagística, serão exigidos percentuais complementares àqueles já destinados ao Parque da Represa.

§ 4º Na ZLP - Parque da Represa os empreendimentos deverão destinar 5% (cinco por cento) do total de área destinada ao parque para equipamentos comunitários, que serão subtraídos do total destinado às áreas institucionais.

Subseção III

ZEPAM 3

Art. 327. A ZEPAM 3 destina-se a proteção do manancial de abastecimento público por meio da destinação de porcentagem maior de espaços livres de uso público para novos parcelamentos do solo, visando ao aumento da permeabilidade do solo e infiltração das águas pluviais.

Parágrafo único. A ZEPAM 3 está delimitada no Mapa 07 desta Lei Complementar e caracteriza-se como a área de proteção à Represa Municipal de Abastecimento, situada entre o espigão divisor de águas da bacia do Córrego Marinheiro e o perímetro da Macrozona Urbana Consolidada e a ZEPAM 2.

Art. 328. A ZEPAM 3 obedecerá aos parâmetros e índices de ocupação definidos para a zona a que se destinará o empreendimento, conforme delimitadas nos Mapa 03 e Mapa 04.

Art. 329. Além dos parâmetros e índices de ocupação estabelecidos no artigo anterior, deverão ser obedecidos os seguintes critérios de ocupação:

I – os empreendimentos deverão reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de áreas institucionais e 30% (trinta por cento) de espaços livres de uso público, devendo ser garantidos no mínimo 5% (cinco por cento) para sistema de lazer;

II – os empreendimentos com área localizada na ZLP – Parque da Represa deverão destinar o percentual de espaços livres de uso público preferencialmente para o parque da represa;

III – caso se verifique a necessidade de destinação de espaços livres de uso público nas porções externas ao parque, objetivando a garantia de qualidade ambiental e paisagística do bairro, serão exigidos percentuais complementares àqueles já destinados ao parque;

IV – na ZLP - Parque da Represa, os empreendimentos destinarão 5% (cinco porcento) do total de área destinada ao parque para equipamentos comunitários, que serão subtraídos do total destinado às áreas institucionais.

Seção V

Zona Especial de Interesse Turístico

Art. 330. A Zona Especial de Interesse Turístico (ZEIT) é formada por porções do território que, pelas suas características de localização e importância estratégica para o desenvolvimento do turismo, necessitam especial atenção do Poder Público Municipal quanto a sua priorização dentro do conjunto das ações e diretrizes municipais de uso e ocupação do solo e aplicação dos instrumentos da Política de Turismo.

Parágrafo único. A delimitação da ZEIT é parte integrante desta lei e está contida no Mapa 08.

Art. 331. São objetivos da ZEIT: 

I – identificar e preservar imóveis de interesse turístico e de interesse público;

II – desenvolver infraestrutura de turismo nas áreas de interesse histórico e cultural;

III – potencializar a implantação e/ou da manutenção de atividades econômicas, turísticas e culturais condizentes com sua estrutura física;

IV – otimizar o uso dos empreendimentos, equipamentos, instalações e serviços turísticos já existentes no município;

V – qualificar os equipamentos urbanos destinados às atividades turísticas por meio de ampliações, modernizações, e melhoria das conexões viárias e da acessibilidade.

Art. 332. São diretrizes da ZEIT: 

I – o fortalecimento das vocações turísticas locais ligadas ao turismo de eventos, cultural, rural, gastronômico e ecoturismo;

II – a criação de roteiros turísticos integrados, que valorizem o patrimônio histórico-cultural e ambiental;

III – a adequação e controle da publicidade, a sinalização pública e qualquer elemento com interferência nas fachadas dos imóveis, de acordo com a legislação vigente;

IV – a valorização do conjunto urbano e as atividades econômicas, respeitando o acervo arquitetônico e urbanístico e promovendo sua incorporação a potenciais novos usos;

V – a definição de estratégias para minimizar a degradação dos locais e recursos sobre os quais o turismo está estruturado;

VI – a atração de investimentos públicos e privados e buscar parcerias nas áreas do turismo, visando à criação e adequações de infraestruturas e melhoria dos serviços públicos e privados necessários ao turismo;

VII – a identificação das principais necessidades de infraestrutura para a facilitação do trânsito de pedestres com garantia da acessibilidade universal aos pontos turísticos do município;

VIII – a fomentação do empreendedorismo e a comercialização dos serviços e produtos turísticos.

Art. 333. Qualquer intervenção ou instalação de atividades econômicas na ZEIT deve observar as normas, índices e parâmetros urbanístico da zona a qual pertence o imóvel.

Art. 334. Fica criada a Zona Especial de Interesse Turístico do Centro – ZEIT-Centro.

§ 1º A ZEIT - Centro objetiva a proteção da paisagem histórica, cultural e turística da área central, preservando-se a área de origem do Município de Votuporanga e o investimento em atividades econômicas voltadas ao turismo de compras, lazer, religioso e cultural.

§ 2º São integrantes da ZEIT-Centro, os seguintes locais:

I – Praça Cívica “Prof. Benedito Lopes de Oliveira” (que abriga a Escola Municipal de artes “João Cornachione”, a Concha Acústica “Prof. Geraldo Alves Machado” e o Centro Cívico Cultural “Vereador José Dirceu de Carvalho”);

II – Praça “Dr. Fernando Costa” (abriga a Fonte Luminosa e o Obelisco Marco Zero);

III – Praça da Matriz (abriga a Catedral Nossa Senhora Aparecida);

IV – Rua Amazonas (trecho da Rua Paraíba a Rua Itacolomi);

V – Cinema (Cine Votuporanga);

VI – Cartório Eleitoral de Votuporanga (antigo “Palácio da Justiça”);

VII – Mercado Modelo de Votuporanga (localizado na Rua Bahia).

Art. 335. Fica criada a Zona Especial de Interesse Turístico da Praça São Bento – ZEIT - São Bento.

§ 1° A ZEIT – São Bento objetiva a proteção da paisagem histórica, cultural e turística da Praça São Bento, o investimento em atividades econômicas voltadas ao turismo de compras, lazer, religioso, cultural e gastronômico, preservando a origem da maior vila do município de Votuporanga, a Vila Marin.

§ 2º São integrantes da ZEIT- São Bento os seguintes locais:

I – Fonte Luminosa;

II – Monumento Tori;

III – Feira livre.

Art. 336. Fica criada a Zona Especial de Interesse Turístico de Praças – ZEIT-Praças.

§ 1° A ZEIT – Praças objetiva a proteção da paisagem histórica e cultural do Município, bem como o investimento em atividades econômicas voltadas ao turismo de lazer, esportivo e cultural.

§ 2º São integrantes da ZEIT- Praças os seguintes locais:

I – Praça Santa Luzia;

II – Praça Martinho Nunes Pereira;

III – Praça Nozumo Abe;

IV – Feira livre.

Art. 337. Fica criada a Zona Especial de Interesse Turístico da Estação – ZEIT-Estação.

§ 1º A ZEIT - Estação objetiva a proteção da paisagem histórica, cultural e turística e de sua identidade, bem como a conservação do padrão arquitetônico adotado na época de sua construção e o investimento em atividades econômicas voltadas ao turismo ferroviário, lazer e cultural.

§ 2º São integrantes da ZEIT - Estação, os seguintes locais:

I – Estação Ferroviária;

II – Armazéns (atual almoxarifado da Prefeitura Municipal);

III – Antigo prédio da “Algodoeira Grupo Matarazzo” - Ecotudo Sul;

IV – Instituto Brasileiro do Café – IBC;

V – Caixa D’Água da Estrada de Ferro Araraquarense.

Art. 338. Fica criada a Zona Especial de Interesse Turístico da Avenida Prestes Maia – ZEIT-Avenida Prestes Maia.

§ 1º A ZEIT – Avenida Prestes Maia objetiva a conservação do projeto arquitetônico e paisagístico original desenvolvido pelo engenheiro civil, arquiteto e político brasileiro Francisco Prestes Maia, bem como os cones visuais da cidade.

§ 2º A ZEIT- Avenida Prestes Maia, compreende a Avenida Prestes Maia, em toda a sua extensão.

Art. 339. Fica criada a Zona Especial de Interesse Turístico do Parque da Cultura – ZEIT-Parque da Cultura.

§ 1º A ZEIT- Parque da Cultura objetiva a proteção da paisagem histórica, cultural e turística do Parque e o investimento em atividades econômicas voltadas ao turismo de eventos, cultural e gastronômico.

§ 2º São integrantes da ZEIT-Parque da Cultura, os seguintes locais:

I – Parque da Cultura a “Prof.ª Adoração Esteves Garcia Hernandez”;

II – Centro de Lazer do Trabalhador “Oscar Bottura”;

III – Centro de Informações Culturais e Turísticas “Marão Abdo Alfagali”;

IV – Museu Municipal “Edward Coruripe Costa”;

V – Biblioteca Municipal “Castro Alves”;

VI – Praça “Daniel da Silva Dorado”.

Art. 340. Fica criada a Zona Especial de Interesse Turístico do Centro de Convenções “Jornalista Nelson Camargo” – ZEIT - Centro de Convenções “Jornalista Nelson Camargo”.

§ 1º A ZEIT-Centro de Convenções “Jornalista Nelson Camargo” objetiva o incentivo ao turismo cultural e artístico, bem como o investimento em atividades econômicas voltadas ao turismo de eventos, artístico, gastronômico e ecológico.

§ 2º São integrantes da ZEIT-Parque da Cultura, os seguintes locais:

I – Centro de Convenções “Jornalista Nelson Camargo”;

II – Avenida dos Bancários;

III – Centro de Apoio e Educação Ambiental do Bosque “Maximino Hernandes” e Trilha Ecológica Vale do Sol;

IV – Avenida Vale do Sol.

Art. 341. Fica criada a Zona Especial de Interesse Turístico da Represa Municipal “Prefeito Luiz Garcia De Haro” – ZEIT-Represa Municipal “Prefeito Luiz Garcia De Haro”.

§ 1º A ZEIT - Represa Municipal “Prefeito Luiz Garcia De Haro” objetiva a proteção da paisagem natural da Represa Municipal e do Horto Florestal e o investimento em atividades econômicas voltadas turismo náutico, esportivo, ecoturismo e gastronômico.

§ 2º São integrantes da ZEIT - Represa Municipal “Prefeito Luiz Garcia De Haro”, os seguintes locais:

I – Parque Municipal “Prefeito Luiz Garcia De Haro”;

II – Horto Florestal “Sérgio Ramalho Matta”;

III – Ciclovia da Avenida Aureo Ferreira.

Art. 342. Fica criada a Zona Especial de Interesse Turístico da Arena “Plínio Marin” – ZEIT - Arena “Plínio Marin”.

§ 1º A ZEIT – Arena “Plínio Marin” objetiva a proteção da paisagem natural Parque da Zona Norte e o incentivo à eventos e atividades econômicas voltadas ao ecoturismo e turismo educacional e esportivo.

§ 2º São integrantes da ZEIT - Arena “Plínio Marin”, os seguintes locais:

I – Arena Plinio Marin;

II – Terminal Rodoviário Interestadual e Municipal “Leônidas Pereira de Almeida”;

III – Complexo Aquático “Savério Maranho”;

IV – Parque Municipal da Zona Norte;

V – Pista de Skate.

Art. 343. Fica criada a Zona Especial de Interesse Turístico da Vila Carvalho – ZEIT - Vila Carvalho.

§ 1º A ZEIT - Vila Carvalho objetiva a proteção do patrimônio paisagem histórica, cultural e turística e propiciar a geração de trabalho e renda por meio de atividades econômicas voltadas ao ecoturismo, cicloturismo, turismo rural, gastronômico, cavalgadas e de peregrinação.

§ 2º São integrantes da ZEIT - Vila Carvalho, os seguintes locais:

I – Ruínas do Cemitério Boiadeiro da Vila Carvalho;

II – Estrada Boiadeira do Taboado (Divisa de Valentim Gentil até o Córrego da Prata na Divisa de Cosmorama);

III – Vila Carvalho;

IV – Vila do Cruzeiro.

Art. 344. Fica criada a Zona Especial de Interesse Turístico da Estrada Municipal “Adriano Pedro Assi”.

Parágrafo único. A ZEIT - Municipal “Adriano Pedro Assi” objetiva o desenvolvimento territorial vinculado à produção agrícola com o incentivo ao turismo gastronômico e de lazer e à produção e comercialização de produtos artesanais.

Art. 345. Fica criada a Zona Especial de Interesse Turístico do São José dos Dourados.

§ 1° A ZEIT- São José dos Dourados objetiva a proteção e conservação de recursos naturais de interesse ambiental e o incentivo a atividades de turismo de aventura ecoturismo associado à educação ambiental.

§ 2º São integrantes da ZEIT – São José dos Dourados, os seguintes locais:

I – Reserva Ambiental do Pedro Quincas;

II – Sítio Andreneli.

Art. 346. Fica criada a Zona Especial de Interesse Turístico do Aeroporto Estadual “Domingos Pignatari”.

§ 1° A ZEIT – Aeroporto Estadual “Domingos Pignatari” objetiva o desenvolvimento de atividades econômicas voltadas ao transporte de turistas de Votuporanga e Região.

§ 2º São integrantes da ZEIT – Aeroporto Estadual “Domingos Pignatari”, os seguintes locais:

I – Aeroporto Estadual “Domingos Pignatari”;

II – Aeroclube de Votuporanga.

Art. 347. Fica criada a Zona Especial de Interesse Turístico do Centro de Eventos “Helder Henrique Galera”.

§ 1° A ZEIT - Centro de Eventos “Helder Henrique Galera” objetiva a proteção da paisagem natural e turística do Centro de Eventos e o incentivo as atividades econômicas voltadas ao turismo de eventos e esportivos.

§ 2º São integrantes da ZEIT – Centro de Eventos “Helder Henrique Galera”, os seguintes locais:

I – Centro de Eventos “Helder Henrique Galera”;

II – Pista de Aeromodelismo da Associação Votuporanguense de Aeromodelismo – AVA;

III – Centro de Proteção da Vida Animal – CPVA.

Art. 348. Os seguintes locais, também, integram a ZEIT sem delimitação específica:

I – Parque Municipal Bosque das Nações (abriga a Reserva Ecológica - Mata dos Macacos);

II – Casa Vila Nirvana;

III – Cemitério “Petronilo Gonçalves da Silva”.

Seção VI

Zona Especial de Proteção ao Patrimônio

Art. 349. A Zona Especial de Proteção ao Patrimônio (ZEPP) é formada por porções do território destinadas à preservação, valorização e salvaguarda dos bens materiais e imateriais, públicos ou privados, de interesse cultural, urbano, histórico, paisagístico, arquitetônico, arqueológico, artístico, etnográfico e genético, que devido a sua importância estratégica para a preservação da memória cultural e dos valores simbólicos materiais e imateriais, necessitam de políticas específicas para efetiva proteção, recuperação e manutenção.

Parágrafo único. Os bens tombados ou protegidos por Legislação Municipal, Estadual ou Federal enquadram-se como ZEPP e sua delimitação e mapeamento se dará por meio de Lei Municipal específica.

Art. 350. A ZEPP se caracteriza por:

I – bens edificados tombados ou em processo de tombamento e o seu entorno relevante, com valor histórico, arquitetônico, artístico, arqueológico e/ou cultural;

II – sítios e logradouros com características ambientais, naturais ou antrópicas, tais como parques, jardins, praças e formações naturais significativas bem como seu entorno;

III – territórios com características singulares do ponto de vista da morfologia urbana, arquitetônica, paisagística ou do ponto de vista cultural e simbólico ou conjuntos urbanos dotados de identidade e memória que constituam documentos representativos do processo de urbanização de determinada época;

IV – bens de produção e fruição cultural destinados à formação, apropriação e exibição pública de conteúdos culturais e artísticos, tais como monumentos, teatros, cinemas de rua, circos e centros culturais;

V – polos de atratividade cultural e turística ou espaços com significado afetivo e simbólico para a comunidade, cuja proteção é necessária para a dinamização da vida cultural da cidade.

Art. 351. São objetivos das ZEPP: 

I – preservar, conservar, restaurar e valorizar o patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico do Município;

II – preservar a identidade das áreas de interesse histórico, paisagístico e cultural, valorizando as características históricas, sociais e culturais;

III – identificar e preservar imóveis e lugares dotados de identidade cultural, religiosa e de interesse público, cujos usos, apropriações e/ou características apresentam um valor que lhe são socialmente atribuídos pela população;

IV – proteger e documentar o patrimônio imaterial, definido nos termos da Lei Municipal n° 5.700, de 02 de dezembro de 2015;

V – desenvolver de forma ordenada e sustentável das áreas de interesse histórico e cultural, tendo como premissa a preservação do patrimônio histórico-cultural;

VI – realizar ações articuladas para melhoria de infraestrutura, turismo, da economia criativa e de desenvolvimento sustentável;

VII – estimular a fruição e ao uso público do patrimônio histórico-cultural do município.

Art. 352. Na realização de intervenções urbanísticas ou arquitetônicas, públicas ou privadas, deverão ser observadas as seguintes diretrizes para a manutenção das características das ZEPP:

I – a valorização do conjunto urbano e as atividades econômicas, respeitando o acervo arquitetônico e urbanístico e promover sua incorporação aos potenciais novos usos;

II – a diversificação dos usos e a dinâmica de funcionamento de forma compatível com a preservação da memória da ZEPP;

III – a potencialização da implantação e/ou da manutenção de atividades econômicas, turísticas, culturais e habitacionais condizentes com sua estrutura física;

IV – a adequação e controle da publicidade, a sinalização pública e qualquer elemento com interferência nas fachadas dos imóveis, de acordo com a legislação vigente;

V – a garantia da desobstrução e a plena visibilidade de bens tombados e inscritos no Inventário de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (IPPHAC).

Seção VII

Zona Especial Aeroportuária

Art. 353. A Zona Aeroportuária é constituída pela área do Aeroporto Estadual Domingos Pignatari e seu entorno, consoante perímetro delimitado no Mapa 09 desta Lei Complementar.

Art. 354. São objetivos da Zona Aeroportuária:

I – expandir o Aeroporto “Domingos Pignatari”;

II – proteger a área envoltória do Aeroporto “Domingos Pignatari”;

III – incentivar à otimização do aeroporto, ampliando sua atividade para o transporte de cargas;

IV – incentivar as parcerias com a iniciativa privada.

Art. 355. O Plano Básico da Zona de Proteção de Aeródromo é estabelecido de acordo com as classes especificadas no art. 5º, do Decreto nº 83.399, de 03 de maio de 1979, sendo sua regulamentação e fiscalização realizados pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 356. Qualquer empreendimento ou projeto localizado na Zona Especial Aeroportuária (ZEA) deverá ser analisado e aprovado pelo Município de Votuporanga.

Parágrafo único. As construções, localizadas na ZEA, deverão obedecer à legislação do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP) e do Ministério da Aeronáutica, sendo obrigatória a apresentação da Certidão de Inexigibilidade ou documento que comprove a análise e o deferimento dos órgãos competentes responsáveis pelo espaço aéreo.

CAPÍTULO VII

DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 357. Constituem-se objetivos do parcelamento do solo urbano:

I – desenvolver ordenamento do espaço físico, disciplinando o uso do solo para que as diversas atividades se distribuam de forma equilibrada pelo território;

II – garantir que o parcelamento do solo urbano atenda ao aumento populacional e ao adensamento ordenado, com a capacidade de ampliação da malha viária, dos equipamentos comunitários e urbanos, do serviço de transporte público, dos serviços de coleta de resíduos sólidos e com a infraestrutura básica, para o correto atendimento à população do município;

III – compatibilizar o parcelamento do solo com as condições ambientais, possibilitando um desenvolvimento sustentável;

IV – compatibilizar o uso do solo com o sistema viário, possibilitando maior fluidez do trânsito quando da instalação de novos empreendimentos e novos polos geradores de tráfegos;

V – estimular o crescimento do Município de Votuporanga na área já urbanizada, dotada de serviços, infraestrutura e equipamentos comunitários e urbanos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada e reduzir os seus custos;

VI – promover a cidade com áreas para a implantação de equipamentos comunitários para a área da saúde, educação, assistência social, esporte bem como espaços livres de uso público que garantam o lazer e a qualidade ambiental;

VII – reestruturar e requalificar urbanística para melhor aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura;

VIII – urbanizar, requalificar e regularizar os assentamentos irregulares, visando sua integração ao restante da malha urbana;

IX – coibir o surgimento de assentamentos irregulares, implantando sistema eficaz de fiscalização e definição das condições e parâmetros para regularizar os assentamentos consolidados, incorporando-os à estrutura urbana, respeitado o interesse público e o Meio Ambiente.

Art. 358. O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento, desdobro de lote, remembramento e remanejamento.

§ 1º O loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º O desmembramento é a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

§ 3º O desdobro é a subdivisão de um lote, oriundo de parcelamento regular devidamente aprovado, para a formação de novos lotes que atenderão as dimensões mínimas definidas por esta Lei Complementar.

§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por esta Lei Complementar para a zona em que se situe.

§ 5º O remembramento ou agrupamento é a junção de lotes ou glebas adjacentes, resultando em um novo imóvel com matrícula própria.

§ 6º O remanejamento é a nova disposição de área já loteada, construída ou não, a fim de regularizar a configuração dos lotes ou adequá-los às normas de zoneamento, ou para criação de lotes que, pela sua situação, forma e dimensão, sejam suscetíveis de emprego imediato para fins de edificação, sem abertura, prolongamento ou modificação das vias existentes.

§ 7º O condomínio de lotes é modalidade de empreendimento híbrido, regrada como forma de parcelamento do solo, nos termos do §7º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766/1979, constituído de frações ideais de terreno que são propriedades privativas e frações que são propriedades comuns dos condôminos.

§ 7º O Condomínio de Lotes é a subdivisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação futura, às quais correspondem a frações ideais exclusivas, além daquelas partes de propriedade comum dos condôminos, não resultando em abertura de logradouros públicos, nem na modificação ou ampliação dos já existentes, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado, internamente ao perímetro condominial, permitido em área proveniente de parcelamento do solo urbano e de acordo com diretrizes emitidas pela municipalidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 8º O Loteamento de acesso controlado é uma modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste artigo § 2º da Lei Nacional 6.766/79, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

§ 8º O Loteamento de Acesso Controlado é uma modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste artigo e do § 8° do art. 2° da Lei Federal n° 6.766/1979, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do Poder Público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 9º A Chácara de Lazer é uma modalidade de parcelamento do solo urbano, que se destina a moradia ocasional ou e ao lazer da população, a ser implantado sob a forma Condomínio de Lotes, sendo de responsabilidade dos proprietários dos lotes que compõem o referido empreendimento a conservação e manutenção das áreas verdes, sistema viário, redes de saneamento, iluminação, sinalização e coleta de resíduos de porta a porta e outros que lhes sejam delegados pela Municipalidade.

§ 9º A Chácara de Lazer é uma modalidade de empreendimento destinada a moradia ocasional ou ao lazer da população, a ser implantada sob a forma de Loteamento de Acesso Controlado, sendo de responsabilidade dos proprietários dos lotes que compõem o referido empreendimento a conservação e a manutenção das áreas verdes, do sistema viário, das redes de saneamento, de iluminação, de sinalização e da coleta de resíduos de porta a porta e outros que lhes sejam delegados pela municipalidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 10. Conjunto Habitacional é o empreendimento em que o parcelamento do imóvel urbano, com ou sem abertura de ruas, é feito para alienação de unidades habitacionais já edificadas pelo próprio empreendedor.

§ 11. Os conjuntos habitacionais poderão ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio e sua aprovação seguirá o rito descrito no Título IV.

§ 12. Em todos os casos de parcelamento de uso do solo o proprietário manterá em local visível a numeração de cada lote com material a ser definido pelos órgãos competentes, ao qual, deverá estar de acordo com o cadastro municipal para que possa ocorrer sua plena identificação

Seção II

Dos Requisitos Urbanísticos Mínimos do Parcelamento do Solo

Art. 359. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos na Macrozona Urbana, assim definidos nesta Lei Complementar.

§ 1º Não será permitido o parcelamento de solo em:

I – terrenos alagadiços, sujeitos a inundações, fundos de vales ou erosões, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas pluviais e respeitadas as legislações pertinentes;

II – terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem que sejam previamente saneados;

III – terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

IV – terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; 

V – áreas de preservação permanente;

VI – áreas de preservação ecológica ou naquelas que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

VII – áreas encravadas.

§ 2º Consideram-se áreas encravadas, aquelas que não possuem acesso à via pública oficial implantada.

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá recusar a proposta inicial de projeto de parcelamento do solo, em qualquer modalidade, podendo solicitar parecer do COMURB, com a justificativa de:

I – excessiva oferta de lotes;

II – sobrecarga nas redes de infraestrutura;

III – necessidade de investimento em obras de infraestrutura e custeio de serviços;

IV – dentre outras verificadas pela Municipalidade.

§ 4º Os projetos de parcelamento do solo deverão possuir acesso à via pública oficial, inclusive àqueles na modalidade Chácaras de Lazer.

§ 5º É de responsabilidade do empreendedor a execução das obras necessárias à conexão com a via pública oficial.

§ 6º Para a execução das obras necessárias à conexão com a via pública oficial, poderá ser aplicada, exclusivamente na modalidade Chácaras de Lazer, a perenização de vias a que se refere o inciso III do § 1º, do art. 382.

Art. 360. Será obrigatória a reserva de faixa non aedificandi, nos seguintes casos:

I – ao longo das águas correntes: 30m (trinta metros), no mínimo, de cada lado, desde a borda da calha do leito regular;

II – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos: 15m (quinze metros) de cada lado;

III – ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica será reservada faixa não edificante de cada um dos lados, com dimensão conforme a tensão das torres, determinada pela concessionária responsável, mantidas as distâncias mínimas de segurança fixadas por esta, conforme o caso.

Art. 361. O sistema viário e cicloviário articular-se-ão com as vias adjacentes oficiais, existentes e projetadas, e harmonizar-se-ão com a topografia local, devendo respeitar as diretrizes do Sistema Viário Municipal, conforme disposto na Seção II, Capítulo V, do Título III, e no Mapa 10 desta Lei Complementar. 

Parágrafo único. As vias coletoras e arteriais existentes ou projetadas não poderão ser interrompidas ou suprimidas.

Art. 362. As quadras resultantes terão comprimento máximo de 150m (cento e cinquenta metros), permitindo uma variação de 5% (cinco por cento) para adequação ao projeto urbanístico.

§ 1° Os empreendimentos que confrontarem com vias marginais destinarão os lotes, voltados a estas vias, para Zona de Comércio e Serviços Pesados (ZCP) ou Zona de Parques Empresariais (ZPE), conforme Mapa 03 e Mapa 04.

§ 2° Os lotes destinados a comércio e serviços estarão voltados para vias coletoras ou arteriais, quando estas estiverem previstas no empreendimento, segundo as diretrizes municipais do Sistema Viário Municipal, dispostas na Seção II, Capítulo V, Título III.

Art. 363. Os projetos de parcelamento do solo e de condomínios observarão as exigências contidas no zoneamento descritas nos Capítulos II, III, IV e V, deste Título.

Art. 363. Os projetos de parcelamento do solo urbano e de condomínios de lotes observarão as exigências descritas nos Capítulos II, III e V, do Título IV.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Art. 364. Será destinada a porcentagem mínima de 5% (cinco por cento) da área do empreendimento para áreas institucionais, na categoria equipamento comunitário.

§ 1º São consideradas áreas institucionais os espaços públicos destinados a instalação dos equipamentos públicos urbanos e comunitários.

§ 2º São considerados equipamentos comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

§ 3º Não estão inclusos neste percentual as áreas destinadas aos equipamentos urbanos.

§ 4º São considerados equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e de gás canalizado e reservatórios para contenção de águas pluviais, que podem ser instalados nas áreas institucionais ou sobre o sistema viário, quando se tratar de redes.

§ 5º As áreas institucionais, na categoria equipamento comunitário:

I – não confrontarão com lotes;

II – estarão voltadas para vias arteriais ou coletoras, quando estas estiverem previstas no empreendimento, segundo as diretrizes municipais Sistema Viário Municipal, dispostas na Seção II, Capítulo V, Título III;

III – possuirão dimensões e conformação adequadas que possibilitem a implantação de equipamentos de educação, saúde e assistência social;

IV – estarão bem localizadas no empreendimento;

V – darão continuidade às áreas institucionais de empreendimentos previamente loteados, quando estas estiverem localizadas nas divisas;

VI – não possuirão declividade igual ou superior a declividade média da gleba a ser parcelada que impeça ou dificulte a implantação dos equipamentos de saúde, educação e assistência social.

§ 6º As áreas institucionais possuirão placa de identificação de uso, nos termos do art. 452.

Art. 365. Será destinada a porcentagem mínima de 20% (vinte por cento) da área do empreendimento para espaços livres de uso público, sendo destes, no mínimo 5% (cinco por cento) destinados para sistemas de lazer.

§ 1º São considerados espaços livres de uso público as áreas verdes e os sistemas de lazer.

§ 2º São consideradas áreas verdes os espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, indisponíveis para construção de moradias ou equipamentos urbanos, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, preservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística.

§ 3º São considerados sistemas de lazer os espaços públicos ou privados destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana.

§ 4º São consideradas áreas permeáveis as áreas destinadas, nos projetos de parcelamento do solo, condomínios e de edificações, à infiltração das águas pluviais, à mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica, que incluem as áreas verdes, podendo incluir também sistema de lazer ou áreas institucionais.

§ 5º Os espaços livres de uso público não poderão confrontar com lotes, exceto os sistemas de lazer destinados à mitigação dos impactos causados pelos muros de condomínios de lotes e loteamentos de acesso controlado.(Revogado pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

§ 6º As áreas de preservação permanente poderão ser computadas na porcentagem mínima de 15% de áreas verdes indicadas, no caput, como espaços livres de uso público.

§ 7º As áreas verdes terão calçadas cercadas e conterão placas de identificação e lixeiras, nos termos do art. 452, sendo possível a implantação de pistas de caminhada, desde que mantida a permeabilidade do solo.

§ 8º As áreas verdes possuirão dimensões adequadas a sua finalidade, de forma que não sejam fragmentadas em pequenas áreas e estarão localizadas, quando for o caso, em contiguidade às áreas de preservação permanente de córregos ou de maciços florestais.

§ 8º As áreas verdes possuirão dimensões adequadas à sua finalidade, de forma que não sejam fragmentadas em pequenas áreas e estarão localizadas, quando for o caso, em contiguidade às áreas de preservação permanente de córregos ou de maciços florestais, priorizando a concentração à cabeceira das nascentes (área de recarga).(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

§ 9º Os sistemas de lazer, respeitados os índices máximos de impermeabilização previstos na legislação estadual e federal, deverão possibilitar a implantação de calçadas e equipamentos de recreação, devendo para tanto, conter áreas em que as declividades sejam inferiores a 15% (quinze por cento) e ainda prever no mínimo:

a) iluminação pública;

b) mobiliário urbano;

c) arborização paisagística;

d) pontos de abastecimento de água;

e) parque infantil;

f) academia ao ar livre e/ou um equipamento de esporte como quadra poliesportiva, garrafão, campinho de futebol, conforme a análise da necessidade do entorno.

§ 10. Os sistemas de lazer poderão ser impermeabilizados em até no máximo 5% (cinco por cento) de sua área total.

§ 11. Os parques lineares dos córregos formados pelas áreas de preservação permanente, áreas úmidas e sistemas de lazer, estarão segregados por uma via Coletora de Classe 01 (fundo de vale).

§ 11. Os parques lineares que sobrepõem as áreas de preservação permanente, áreas úmidas e sistemas de lazer, estarão segregados preferencialmente por uma via Coletora de Classe 01.(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

§ 12. Os sistemas de lazer não poderão se sobrepor a área do maior leito sazonal, consideradas faixas de segurança contra inundação.

Art. 366. Para os empreendimentos localizados nas Zonas Especiais de Proteção ao Manancial de Abastecimento, ZEPAM 2 e 3, deverão ser observadas as porcentagens mínimas exigidas contidas nas Subseções II e III, Seção IV, Capítulo VI, deste Título.

Subseção I

Do Loteamento de Acesso Controlado

Art. 367. O Loteamento de acesso Controlado, caracterizado pela adoção de acessórios privativos e de sistema de tapagem que o separa da malha viária urbana, sendo suas vias internas e área de uso comum incorporadas ao domínio público, porém recaindo sobre elas concessão especial de uso em favor da associação de proprietários, sendo de responsabilidade dos proprietários dos lotes que compõem o referido empreendimento a conservação e manutenção dos serviços de vias de circulação, área verde, sistema viário e outros que lhes sejam delegados pela Municipalidade.

§ 1º A concessão especial de uso de que trata o caput será feita por meio de Decreto Municipal.

§ 2º O interessado providenciará, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da expedição do Decreto Municipal, o registro do instrumento de concessão de uso de bens públicos no processo de registro do loteamento, junto ao Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca, para fins de validade jurídica e publicidade, sob pena de caducidade do Decreto Municipal.

§ 3º Fica vedada a concessão das áreas institucionais, na categoria equipamentos comunitários, das áreas verdes e sistemas de lazer que estejam localizados nos parques lineares, devendo estas áreas ficarem fora dos limites da área privativa do empreendimento.

§ 3º Fica vedada a concessão de uso, de que trata o caput, nas áreas institucionais, categorizadas como equipamentos comunitários.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 4º As áreas verdes e sistemas de lazer, que estejam localizados nos parques lineares, ficarão fora dos limites da área privativa do empreendimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 4º As áreas verdes e sistemas de lazer, que estejam localizadas nos parques lineares, deverão preferencialmente estar externos à área privativa do empreendimento e quando não, serão submetidas à análise e parecer de viabilidade técnica do COMURB, sendo sua manutenção e conservação de responsabilidade dos proprietários.(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

Art. 368. A manutenção, limpeza e conservação das vias internas, das áreas verdes, da arborização urbana e paisagismo, pintura de solo e placas de sinalização, postes de iluminação, redes e equipamentos de água, esgoto e drenagem, bem como os serviços de coleta de resíduos e iluminação pública no interior do Loteamento de Acesso Controlado, ficarão sob a responsabilidade dos proprietários dos lotes do empreendimento ou da associação de proprietários.

Parágrafo único. A responsabilidade de conservação e manutenção do empreendimento por seus proprietários, não isenta do pagamento dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis.

Art. 369. Para aprovação do Loteamento de Acesso Controlado, o empreendedor informará o seu interesse em parcelar nesta modalidade, quando do pedido de diretrizes, e observará, além das disposições específicas desta subseção, os requisitos urbanísticos mínimos de parcelamento do solo dispostos na Seção II, deste Capítulo.

Parágrafo único. Eventuais concessões posteriores, serão objeto de análise do COMURB e autorização do Poder Legislativo Municipal, e deste que atendidos os requisitos urbanísticos mínimos de parcelamento, conforme disposto no caput deste artigo.

Art. 370. O grão máximo para fechamento dos muros de Loteamentos de Acesso Controlado (fechados) é de 125.000m² (cento e vinte e cinco mil metros quadrados), sendo que nenhum dos lados poderá exceder o limite máximo de 400m (quatrocentos metros), permitindo uma variação de até 5% (cinco por cento) para adequação ao projeto urbanístico, devendo este ainda respeitar as diretrizes do Sistema Viário Municipal, dispostas no Seção II, Capítulo V, Título III, cujas vias coletoras e arteriais existentes ou projetadas não serão interrompidas.

Art. 370. Para o fechamento dos muros de Loteamentos de Acesso Controlado deverá ser respeitada as diretrizes do Sistema Viário Municipal, dispostas na Seção II, Capítulo V, Título III, cujas vias coletoras e arteriais existentes ou projetadas não serão interrompidas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

Art. 371. A fim de se evitar o impacto paisagístico, urbanístico e segurança das vias, os muros dos loteamentos de acesso controlado não poderão confrontar com as vias públicas, devendo manter um recuo de 4 m (quatro metros), no mínimo, delas.

Parágrafo único. O recuo a que se refere o caput deste artigo, será ocupado por lotes com frente para as vias públicas, áreas institucionais ou áreas permeáveis e serão equipados com iluminação, arborização e mobiliário urbano, devendo para cada caso atender as disposições específicas desta Lei Complementar.

Art. 371. A fim de se evitar o impacto visual causado pelos muros nos loteamentos de acesso controlado com face igual ou superior a 150 metros (cento e cinquenta metros) deverá ser previsto em projeto, tratamento paisagístico e arquitetônico, como iluminação, arborização, jardinagem, elemento arquitetônico, entre outros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

Parágrafo único. O tratamento paisagístico e arquitetônico a que se refere o caput deste artigo, será de manutenção e conservação do condomínio ou da associação dos moradores.(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

Art. 372. Nos Loteamentos de Acesso Controlado, poderá haver a implantação de lotes mistos ou de comércio e serviços que deverão localizar-se preferencialmente fora da área privativa do empreendimento.

Parágrafo único. Os projetos de empreendimentos que prevejam unidades de comércio e serviços internos ao loteamento de acesso controlado, observarão o disposto nos Capítulos V e VI deste Título, a fim de se garantir a compatibilidade destes usos com o uso residencial.

Art. 373. A iluminação das vias fora dos padrões empregados no município só será permitida mediante aprovação do Poder Executivo Municipal e da concessionária local, e a manutenção será de responsabilidade exclusiva dos proprietários de lotes ou associação de proprietários instituída.

Art. 374. O empreendimento possuirá acesso com dimensionamento adequado para veículos de serviços públicos como da concessionária de energia elétrica, SAEV Ambiental e Corpo de Bombeiros, bem como para veículos de grande porte.

Art. 375. Cessada a Concessão de que trata o § 1º do art. 367, o uso das áreas públicas passa a reintegrar a coletividade com a devida adequação ao sistema viário municipal.

Subseção II

Das Chácaras de Lazer

Art. 376. Os empreendimentos de Chácaras de Lazer atenderão às exigências dispostas nesta subseção e aos requisitos urbanísticos mínimos de parcelamento do solo dispostos na Seção II, deste Capítulo.

Art. 377. Os empreendimentos na modalidade Chácaras de Lazer, a serem implantados, deverão estar inclusos no perímetro urbano, na Macroárea Urbana de Expansão, nos termos da Subseção V, Seção II, Capítulo II, deste Título.

Parágrafo único. Fica vedada a implantação de empreendimentos na modalidade Chácaras de Lazer na Macroárea Urbana Consolidada – MUC.

Art. 378. As Chácaras de Lazer serão aprovadas na modalidade Condomínio de Lotes, devendo ser atendidas, naquilo que couber, as diretrizes contidas na subseção VII, seção II, Capítulo VII do Título IV.

Art. 378. As Chácaras de Lazer serão aprovadas na modalidade Loteamento de Acesso Controlado, devendo ser atendidas, naquilo que couber, as diretrizes contidas na subseção I, seção II, Capítulo VII do Título IV.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 1º Nas Chácaras de Lazer cuja localização não esteja contígua à malha urbana, as eventuais áreas institucionais, na categoria equipamentos comunitários, poderão ter seu uso restrito aos proprietários do local, mediante concessão de uso.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 2º As Chácaras de Lazer localizar-se-ão, no mínimo, a 750m (setecentos e cinquenta metros) do limite da área urbana consolidada, salvo àquelas com previsão e execução de infraestrutura completa.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 3º Não se aplica para as Chácaras de Lazer o disposto no art. 371, no que se refere aos recuos de 4m (quatro metros).(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 3º Não se aplica para as Chácaras de Lazer o disposto no art. 371, no que se refere ao tratamento paisagístico e arquitetônico.(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

Art. 379. O interessado manifestará o seu interesse em parcelar na modalidade de Chácara de Lazer no pedido de Diretrizes do Empreendimento.

Art. 380. As quadras resultantes da modalidade de parcelamento em Chácaras de Lazer deverão ter comprimento máximo de 200m (duzentos metros), permitindo uma variação de até 5% (cinco por cento) para adequação ao projeto urbanístico.

Art. 381. Nas Chácaras de Lazer, não será permitido o parcelamento do solo por meio de desmembramento ou por desdobro de lotes.

Art. 381. Nas Chácaras de Lazer, não será permitido o parcelamento do solo urbano por meio de Desmembramento, Desdobro de Lotes, Condomínios Edilícios e Condomínio de Lotes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Art. 382. Os empreendimentos de Chácaras de Lazer atenderão às diretrizes e especificações de infraestrutura para loteamentos, dispostas na Seção III, deste Capítulo.

§ 1º Por sua característica mista urbano-rural, de baixa densidade construtiva e populacional, os empreendimentos de Chácaras de Lazer localizados na Macroárea Urbana de Expansão poderão apresentar, a critério do Poder Executivo Municipal, por meio do Decreto de Diretrizes e Certidão da SAEV Ambiental, os seguintes projetos alternativos de infraestrutura:

I – estações de tratamento de efluentes compactas, conjuntos de biodigestores ou sistema de fossa séptica, sumidouro e valas de infiltração individuais para os lotes de acordo com as normativas NBR 7.229/93 e NBR 13.969/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outras que vierem a substituí-las;

II – redes de distribuição, ligações prediais e Sistema de captação, tratamento e reservação outorgadas pelo Departamento de Água e Energia Elétrica, com reservatório de no mínimo 6 (seis) horas de consumo;

III – perenização de vias;

IV – sistema de drenagem com utilização de no mínimo calhas em “V”, detenção, dissipação e lançamento conforme definido tecnicamente, comprovada a efetividade na prevenção a erosão.

§ 2º O abastecimento de água será mediante solução coletiva para todo empreendimento, ficando proibida a perfuração de poços por lote.

§ 3º No caso em que o projeto de pavimentação apresentado, utilizar o método de perenização de vias, o projeto de sinalização viária preverá no mínimo a sinalização vertical.

§ 4º Nas áreas não contiguas à Macroárea Urbana Consolidada, destinadas aos empreendimentos na modalidade Chácaras de Lazer, as eventuais áreas institucionais e verdes, poderão ter seu uso restrito aos proprietários do local, mediante concessão de uso.(Inserido pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Subseção III

Do Desmembramento de Glebas Urbanas

Art. 383. O desmembramento de glebas urbanas atenderá às exigências dispostas nesta subseção e àquelas dispostas na Seção II, deste Capítulo, naquilo que couber.

§ 2º O desmembramento gleba em lotes destinados a edificação pressupõe o aproveitamento do sistema viário e da infraestrutura existente e não implicará na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Art. 384. Os lotes resultantes de desmembramento terão as dimensões mínimas previstas segundo o uso e zona a que pertence, conforme disposto nos Capítulos II, IV, V e VI, deste Título.

Art. 385. Os desmembramentos de glebas observarão e respeitar as diretrizes do Sistema Viário Municipal, conforme disposto na Seção II, Capítulo V, do Título III, cujas vias coletoras e arteriais existentes ou projetadas não poderão ser interrompidas ou suprimidas.

Parágrafo único. Os projetos de desmembramento não poderão fechar ou inviabilizar o acesso ao fundo dos lotes.

Art. 386. Para aprovação do desmembramento de glebas que resultem em até 10 (dez) lotes e possuam todas as infraestruturas urbanas instaladas, o interessado apresentará requerimento protocolado à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:

I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

II - a indicação do tipo de uso predominante no local;

III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área; e

IV - seguir os procedimentos a serem regulamentados por Decreto Municipal.

Parágrafo único. Cada protocolo terá, no máximo, 5 (cinco) análises técnicas e deverá o interessado ou profissional responsável se manifestar sobre o atendimento a cada “Comunique-se” no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de indeferimento e arquivamento do processo.

Art. 387. Os desmembramentos acima de 10 (dez) lotes resultantes e/ou aqueles que não possuam todas as infraestruturas implantadas, seguirão o rito de aprovação disposto na Seção IV deste Capítulo desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As melhorias ou ampliação nas infraestruturas instaladas necessárias para atender o projeto de desmembramento serão objeto de diretriz municipal e sua execução ficará a cargo do empreendedor.

Art. 388. Aprovado o projeto de desmembramento, o interessado deverá submeter os projetos e documentos ao registro imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

Subseção IV

Do Desdobro

Art. 389. Os desdobros de lotes atenderão às exigências dispostas nesta subseção e às exigências dispostas na Seção II, deste Capítulo, naquilo que couber.

Art. 390. O tamanho mínimo dos lotes resultantes do desdobro não será inferior à 135m² (cento e trinta e cinco metros quadrados), e ser garantida a testada mínima de 7,5m (sete metros e cinquenta centímetros), nas seguintes zonas:

I – Zona de Predominância Residencial (ZPR);

II – Zona Residencial Mista (ZRM);

III – Zona de Comércios e Serviços Centrais (ZCC);

IV – Zona de Comércios e Serviços Gerais (ZCG).

Art. 391. Para aprovação de desdobro de lote, o interessado deverá apresentar requerimento mediante protocolo acompanhado de documentos acompanhado de certidão atualizada da matrícula do lote, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e de planta do imóvel a ser desdobrado contendo:

I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

II - a indicação do tipo de uso predominante no local;

III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área; e

IV - seguir os procedimentos a serem regulamentados por Decreto Municipal.

§ 1º Cada protocolo terá, no máximo, 5 (cinco) análises técnicas e deverá o interessado ou profissional responsável se manifestar sobre o atendimento a cada “comunique-se”, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo.(Inserido pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 2º Aprovado o projeto de Desdobro de Lotes, o interessado deverá submeter os projetos e documentos ao registro imobiliário no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.(Inserido pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Subseção V

Do Remembramento ou Agrupamento

Art. 392. Os projetos de remembramento ou agrupamento de lotes deverão atender às exigências dispostas nesta subseção e às exigências dispostas na Seção II, deste Capítulo.

Art. 393. Para aprovação do remembramento ou agrupamento de lotes, o interessado deverá apresentar requerimento mediante protocolo, acompanhado de certidão atualizada da matrícula do lote, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e de planta do imóvel a ser desdobrado contendo:

I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

II - a indicação do tipo de uso predominante no local;

III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área; e 

IV - seguir os procedimentos a serem regulamentados por Decreto Municipal.

§ 1º Cada protocolo poderá ter, no máximo, 5 (cinco) análises técnicas e deverá o interessado ou profissional responsável se manifestar sobre o atendimento a cada “Comunique-se” no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena indeferimento e arquivamento do processo.(Inserido pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 2º Aprovado o projeto de Remembramento ou Agrupamento, o interessado deverá submeter os projetos e documentos ao registro imobiliário no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.(Inserido pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Subseção VI

Do Remanejamento

Art. 394. Os projetos de Remanejamento de lotes atenderão às exigências dispostas nesta subseção e às exigências dispostas na Seção II deste Capítulo.

Parágrafo único. Os projetos de Remanejamento de lotes observarão as diretrizes do Sistema Viário Municipal, conforme disposto no Capítulo VIII, do Título IV, cujas vias coletoras e arteriais existentes ou projetadas não poderão ser interrompidas ou suprimidas.

Art. 395. O remanejamento poderá ser compulsório, nos termos do disposto no artigo 44 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Cabe à Prefeitura Municipal, no caso remanejamento compulsório, delimitar o parâmetro e elaborar o projeto, o qual incluirá todas as propriedades públicas e particulares, as vias de comunicação, as áreas livres e os equipamentos urbanos e comunitários.

§ 2º O ônus e os benefícios da regularização compulsória serão diluídos equitativamente entre os proprietários envolvidos no projeto.

§ 3º No caso de incorporação ou venda de lotes, os antigos proprietários terão preferência na aquisição de novas unidades.

Art. 396. Os projetos de remanejamento de lotes deverão seguir o rito de aprovação do parcelamento do solo disposto na Seção IV deste Capítulo.

Parágrafo único. Fica dispensado das obrigações da destinação de áreas públicas, contidas nos arts. 364 e 365, deste Capítulo, os projetos dispostos no caput.

Art. 397. Os projetos de remanejamento seguirão, conforme especificidade, o rito de aprovação do desmembramento, disposto nas Subseções III e IV, da Seção II, deste Capítulo.

Subseção VII

Do Condomínio de Lotes

Art. 398. O Condomínio de Lotes é modalidade de empreendimento híbrido, regrada como forma de parcelamento do solo, nos termos do § 7º do art. 2º da Lei Federal nº 6.766/1979, constituído de frações ideais de terreno que são propriedades privativas e frações que são propriedades comuns dos condôminos.

Art. 398. O Condomínio de Lotes é a subdivisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à edificação futura, às quais correspondem a frações ideais exclusivas, além daquelas partes de propriedade comum dos condôminos, não resultando em abertura de logradouros públicos, nem na modificação ou ampliação dos já existentes, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado, internamente ao perímetro condominial, permitido em área proveniente de parcelamento do solo urbano e de acordo com diretrizes emitidas pela municipalidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 1º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício.

§ 2º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.

§ 3º A implantação de condomínio de lotes por unidades autônomas deverá observar, além das disposições desta norma, as previsões contidas na Lei Nacional n° 4.591/64, juntamente os arts. 1.331 a 1.358-A do Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), art. 58 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, o Decreto-Lei n° 271/67, a Lei Federal 8.245/91 e demais ordenamentos regentes que tratam da matéria, sem prejuízo das disposições da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 4º A implantação de Condomínio de Lotes somente será admitida com fechamento do perímetro condominial.(Inserido pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Art. 399. Para aprovação dos Condomínios de Lotes, o interessado deverá efetuar o pedido de aprovação nesta modalidade, quando do pedido de Diretrizes Municipais, e observará além das disposições específicas desta subseção, os requisitos urbanísticos mínimos dispostos nos arts. 359 ao 363.

Parágrafo único. Os projetos de empreendimentos que prevejam unidades de comércio e serviços internas ao condomínio de lotes observarão ao disposto nos Capítulos V e VI deste Título, a fim de se garantir a compatibilidade destes usos com as residências.

Art. 400. Os Condomínios de Lotes destinar-se-ão 5% (cinco por cento) da área total do terreno para áreas institucionais, na categoria equipamentos comunitários, conforme descrito no art. 364.

Art. 400. É de responsabilidade dos proprietários das unidades autônomas que compõem o referido empreendimento do art. 398 a conservação e manutenção das vias de circulação, da área verde, do sistema viário e outros que lhes sejam delegados pela municipalidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Parágrafo único. Ficam dispensados desta exigência o empreendimento, na modalidade Condomínio de Lotes, a ser implantado em terrenos que já foram objeto de parcelamento do solo e tenham doado ao município o percentual de áreas públicas exigidas.(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Art. 401. Os Condomínios de Lotes destinarão 20% (vinte por cento) da área total do terreno ou gleba para áreas permeáveis, não sendo computados neste percentual as áreas permeáveis privativas aos lotes.

§ 1º São dispensados da exigência do caput aqueles empreendimentos implantados em terrenos que foram objeto de parcelamento do solo e que tenham doado ao município o percentual de áreas públicas exigidas.

§ 2º Para os empreendimentos implantados em área inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), somente serão exigidas as áreas permeáveis do privativas dos lotes.

§ 3º Os parques lineares dos córregos formados pelas áreas de preservação permanente, áreas úmidas e sistemas de lazer, deverão estar fora do condomínio de lotes, segregados por uma via pública Coletora de Classe 01 (fundo de vale), que não poderá ser interrompida ou suprimida, conforme descrito na Subseção I, Seção I, Capítulo V, Título III, desta Lei Complementar.

Art. 401. Os Condomínios de Lotes reservarão 5% da área total para espaços de uso comum permeáveis, destinados ao lazer, à área verde e à recreação, não sendo computadas neste percentual as áreas permeáveis privativas dos lotes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 1º As áreas permeáveis privativas dos lotes atenderão aos índices da zona em que situe.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 2º Para os empreendimentos implantados em área inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), somente serão exigidas as áreas permeáveis privativas dos lotes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 3º Os parques lineares deverão estar fora do Condomínio de Lotes, segregados por uma via pública Coletora de Classe 01 (fundo de vale), que não poderá ser interrompida ou suprimida, conforme descrito na Subseção I, Seção I, Capítulo V, Título III, desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 3º As áreas verdes e sistemas de lazer, que estejam localizados nos parques lineares dos Condomínios de Lotes, deverão preferencialmente estar externos à área privativa e quando não, serão submetidos à análise e parecer de viabilidade técnica do COMURB, sendo sua manutenção e conservação de responsabilidade dos condôminos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

§ 4º Os Condomínios de Lotes, localizados nas Zonas Especiais de Proteção ao Manancial de Abastecimento, ZEPAM 2 e 3, deverão destinar a porcentagem mínima de 30% (trinta por cento) da área total para área permeável, observado o disposto no art. 329.(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 5º As áreas verdes e sistemas de lazer que compõem os parques lineares, bem como as vias coletoras e arteriais, estarão fora dos limites do condomínio de lotes e serão transmitidas ao Município.(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Art. 402. Fica obrigatória a destinação de 5% (cinco por cento) da área total do terreno ou para espaços de uso comum internos ao condomínio, destinados ao lazer, ajardinados e arborizados, e que não se caracterizem como circulação de acesso aos lotes.

Art. 402. O sistema viário interno dos condomínios de lotes deverá atender às especificações do art. 465.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Parágrafo único. A obrigação descrita no caput poderá ser computada como área permeável descrita no art. 365, desde que seja garantida sua não impermeabilização.(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Art. 403. O grão máximo para fechamento dos muros atenderá o disposto no arts. 370 e 371.

Art. 403. O fechamento dos muros dos loteamentos de acesso controlado atenderá o disposto nos arts. 370 e 371.(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

Art. 404. Os condomínios de lotes deverão possuir sistema de coleta de lixo em dispositivo próprio, conforme estabelecido no Código de Obras, instalado na frente do condomínio, não sendo permitido a instalação na calçada.

Art. 405. Os projetos de infraestrutura, bem como a interligação da mesma ao sistema público nas vias lindeiras, obedecerão às normas e diretrizes exigidas pelos órgãos competentes, que deverão estar em conformidade com o disposto na Seção III, deste Capítulo.

Parágrafo único. As melhorias ou ampliação na infraestrutura pública instalada, necessárias ao atendimento da demanda gerada pelo condomínio de lotes, serão exigidas pelo Poder Executivo Municipal e sua execução ficará a cargo do empreendedor.

Art. 406. A conservação e manutenção do serviço de vias de circulação, área verde, sistema viário, rede de saneamento, iluminação, sinalização e coleta de resíduos de cada unidade/lote e outros que lhe sejam delegados pela Municipalidade será de responsabilidade dos proprietários.

Art. 407. Deverão ser observadas as exigências contidas nas normas do GRAPROHAB e demais legislações pertinentes a aprovação dos projetos.

Seção III

Das Diretrizes Urbanísticas e de Infraestrutura para os Projetos de Parcelamento do Solo

Art. 408. Todos os projetos de parcelamento do solo dispostos na seção anterior, deverão estar georreferenciados no Plano Topográfico Local (PTL) com representação de malha coordenada.

§ 1º O interessado deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal a implantação das bases oficiais georreferenciadas, que deverão embasar o levantamento planialtimétrico cadastral.

§ 2º As matrículas das glebas objetos de parcelamento do solo deverão estar atualizadas e retificadas no Plano Topográfico Local (PTL).

Subseção I

Do Levantamento Planialtimétrico

Art. 409. O Projeto de Levantamento Planialtimétrico Cadastral, deverá estar georreferenciado no Plano Topográfico Local (PTL) e ter sido realizado a partir de bases oficiais georreferenciadas fornecidas pelo Munícipio, mediante solicitação, cujo os procedimentos serão regulamentados por Decreto Municipal.

Parágrafo único. Quando necessário, poderão ser exigidos levantamentos planialtimétricos cadastrais complementares para embasamento dos projetos de infraestrutura.

Subseção II

Do Projeto Urbanístico

Art. 410. O Projeto Urbanístico deverá estar georreferenciado no Plano Topográfico Local – PTL, compatibilizado com os demais projetos complementares, atender às normas e orientações contidas no Manual GRAPROHAB vigente e cujo os procedimentos serão regulamentados por Decreto Municipal.

Art. 411. A denominação dos empreendimentos objetos de parcelamento do solo obedecerão às seguintes normas:

I – Vila, quando a área for inferior a 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados);

II – Jardim, quando a área for de 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados) a 300.000m² (trezentos mil metros quadrados);

III – Parque, quando a área for superior a 300.000m² (trezentos mil metros quadrados) e até 500.000m² (quinhentos mil metros quadrados);

IV – Bairro, quando a área for superior a 500.000m² (quinhentos mil metros quadrados).

§ 1º As denominações de vias, na fase de elaboração e aprovação dos projetos urbanísticos de que trata esta Lei Complementar, deverão conter exclusivamente números ou letras, ressalvados os casos onde haja o prolongamento de vias já denominadas anteriormente em loteamentos lindeiros ou, quando as diretrizes elaboradas pela secretaria competente identificar que a via ora denominada terá sua sequência viária.

§ 2º Não poderão ser adotadas denominações de empreendimentos já existentes.

§ 3º O projeto urbanístico de loteamento na modalidade de Conjuntos Habitacionais deverá constar as informações referentes a esta modalidade, bem como a delimitação gráfica das unidades habitacionais a construir.

Art. 412. O projeto urbanístico estará acompanhado de Memorial Descritivo e Justificativo do Empreendimento, atendendo às normas e orientações contidas no Manual GRAPROHAB.

Subseção III

Do Projeto de Terraplanagem

Art. 413. O Projeto de Terraplanagem atenderá no mínimo as seguintes diretrizes:

I – a manutenção do perfil natural do terreno e a concordância das vias com o perfil natural das glebas vizinhas, evitando ao máximo a movimentação de terra, de modo que os volumes resultantes da terraplanagem sejam, prioritariamente, compensados dentro do próprio empreendimento;

II – a não incidência de saias de corte ou aterro sobre áreas vizinhas à gleba, salvo quando não implicar em grande alteração do perfil natural do terreno que dificulte a futura concordância viária e nem implique em grandes obras de contenção nos lotes como muros de arrimo.

Parágrafo único. Nos casos de taludes incidentes sobre imóveis de terceiros, deverá ser apresentado junto do Projeto de Terraplanagem, Carta de Anuência devidamente assinada, com autorização expressa do proprietário vizinho, acompanhada da Certidão da Matrícula do Imóvel confrontante.

Art. 414. O Projeto de Terraplanagem atenderá às normas e orientações contidas no Manual GRAPROHAB vigente, às orientações dispostas nesta subseção, a outras diretrizes do Poder Executivo Municipal e cujo os procedimentos serão regulamentados por Decreto Municipal.

Subseção IV

Do Projeto de Pavimentação

Art. 415. O Projeto de Pavimentação e calçamento seguirá as normas estabelecidas pelo órgão municipal responsável e ser composto por documentos e seguir os procedimentos a serem regulamentados por Decreto Municipal.

§ 1º A capa asfáltica será de Concreto Betuminoso Usinado a Quente – CBUQ, faixa III DER-SP ET-DE-P0027, com espessura mínima de 3 (três) centímetros para as vias locais e de 4 (quatro) centímetros para as vias arteriais e coletoras.

§ 2º A base deverá ser de solo brita com 15 (quinze) centímetros de espessura e porcentagem de brita de 50% (em peso da mistura) nas vias locais, e 60% de brita para as demais vias, compactada, no mínimo, a 98% do Proctor Intermediário.

§ 2º A base deverá ser de solo brita com 15 (quinze) centímetros de espessura e porcentagem de brita de 50% (em peso da mistura) nas vias locais; CBR mínimo de 60%, e 60% de brita para as demais vias, CBR mínimo de 80%, compactado, no mínimo, a 98% do Proctor Intermediário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 3º Será aceita base em Brita Graduada Simples (BGS), faixa C DER-SP ET-DE-P008, com 13 (treze) centímetros de espessura nas vias locais e 15 (quinze) centímetros nas vias coletoras e arteriais.

§ 4º A pavimentação dos passeios será de uma faixa de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) em concreto desempenado com espessura de 5cm (cinco centímetros) e FCK 20Mpa.

§ 5° Nas faixas de serviço e acesso aos lotes será efetuado o plantio de grama, conforme especificações do Poder Executivo Municipal.

§ 6º A melhoria do subleito deverá ser de solo fino com 15 (quinze) centímetros de espessura, CBR mínimo de 20%, compactado, no mínimo, a 95% do Proctor Normal.(Inserido pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 7º Na execução das obras de pavimentação deverão ser feitos os ensaios e controle tecnológico de materiais tais como: CBR, expansão, granulometria, liquidez, plasticidade, massa especifica aparente seca máxima, umidade ótima, projeto do CBUQ atualizado e controle de produção da mistura asfáltica; além dos ensaios de controle de execução a cada 100 metros de faixa de rolamento, tais como: teor de umidade, massa específica seca in situ e respectivo grau de compactação da base e subleito, extração de ligante, granulometria, espessura e grau de compactação da capa asfáltica.(Inserido pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Art. 416. As rampas de acessibilidade nas vias públicas seguirão as normas da ABNT NBR 9050 e deverão ser locadas após as bocas coletoras de águas pluviais obedecendo ao sentido do escoamento das águas pluviais.

Subseção V

Do Projeto de Sinalização

Art. 417. O Projeto de Sinalização do sistema viário ou vias de circulação seguirá as diretrizes para o Sistema Viário Municipal, dispostas na Seção II, Capítulo V, Título III, as normas estabelecidas pelo órgão municipal responsável e as Resoluções CONTRAN/DENATRAN ou outras que vierem a substituí-las, e ainda conter os documentos a serem regulamentados por Decreto Municipal.

§ 1º Não será permitido processo de adesivagem da nomenclatura nas placas.

§ 2º No projeto de sinalização constará a classificação da via proposta baseada nas diretrizes do Sistema Viário Municipal, conforme disposto na Seção II, Capítulo V, Título III.

§ 3º O modelo padrão e as especificações das placas serão exigidos na expedição das diretrizes municipais.

§ 4º A faixa de travessia de pedestres deverá ser do tipo zebrada com linhas com largura de 0,40m, espaçadas entre si 0,60m, com a extensão de 4,00m, devendo ser pintadas em todas as esquinas, sentidos, e meios de quadras (quando necessário) a fim de que o pedestre nunca percorra uma distância maior que 150 metros até a faixa mais próxima, além da ter junto a faixa de travessia de pedestre o rebaixamento de calçada conforme NBR 9050.(Inserido pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 5º Em vias coletoras será obrigatório a demarcação de linha simples seccionada ou continua quando couber, já nas vias arteriais, além das exigências anteriores, serão também obrigatórias as linhas de bordo e delimitação das vagas de estacionamento.(Inserido pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 6º As legendas da sinalização horizontal deverão ter a altura das letras e números de 1,60m para as vias locais e mínima de 2,00m, sendo recomendável 2,40m para as demais vias.(Inserido pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 7º Para a pintura da sinalização horizontal deverão ser utilizadas microesferas de vidro.(Inserido pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Subseção VI

Dos Projetos de Arborização das Calçadas e de Paisagismo dos Sistemas de lazer

Art. 418. O Projeto de Paisagismo dos Sistemas de Lazer atenderá às normas e orientações contidas no Manual GRAPROHAB, às normativas estaduais vigentes e àquelas contidas nesta Lei Complementar.

Art. 419. O Projeto de Arborização das Calçadas deverá atender às normas contidas no Plano Municipal de Arborização da SAEV Ambiental e atender no mínimo as seguintes diretrizes:

I – a previsão da diversidade de espécies nativas;

II – o privilégio do sombreamento da via pública, de forma que as árvores de grande porte estejam previstas nas faces norte e oeste em relação a via, em oposição aos postes de iluminação que deverão estar locados nas faces leste e sul;

III – a demonstração da não interferência das espécies arbóreas previstas e as outras infraestruturas existentes, tais como: bocas coletoras de águas pluviais, rampas de acessibilidade, postes de iluminação e interligações de água e esgoto e placas de sinalização.

Subseção VII

Dos Projetos Ambientais

Art. 420. O Projeto Urbanístico Ambiental estará em base georreferenciada, na escala do projeto urbanístico, atender às normas e orientações contidas no Manual GRAPROHAB e as normativas estaduais vigentes, e ainda conter os documentos a serem regulamentados por Decreto Municipal.

Art. 421. Os Laudos e os Projetos das áreas verdes e APP atenderão às normas e orientações contidas no Manual GRAPROHAB e as normativas estaduais vigentes.

§ 1º O Projeto de Revegetação das Áreas Verdes e APP preverá o cercamento das áreas verdes, bem como o calçamento e identificação por placa, sendo possível a implantação de pistas de caminhada, desde que mantida a permeabilidade do solo. 

§ 2º Caso haja a necessidade de compensação ambiental, o Projeto de Revegetação das Áreas Verdes e APP atenderá às normativas estaduais e ao Plano Diretor de Arborização Urbana, Lei Complementar nº 145 de 29 de setembro de 2009, e, quando executada fora do empreendimento, estar acompanhado da matrícula do imóvel indicado para o plantio e a carta de anuência dos proprietários.

Subseção VIII

Dos Projetos de Abastecimento de Água

Art. 422. O Projeto de Abastecimento de Água seguirá as normativas e diretrizes emitidas por meio de certidão da SAEV Ambiental e àquelas contidas no Manual GRAPROHAB vigente, e ainda conter documentos a serem regulamentados por Decreto Municipal.

§ 1º Os empreendimentos interligar-se-ão às redes de abastecimento público existentes.

§ 2º Atestada a impossibilidade técnica e a falta de capacidade do sistema no fornecimento de água tratada ao empreendimento pela SAEV Ambiental, será apresentado projeto de sistema coletivo de captação, tratamento e reservação de água, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º Os projetos de sistemas de captação de recursos hídricos subterrâneos no Sistema Aquífero Bauru respeitarão o raio de interferência mínimo de 500m (quinhentos metros) em relação a poços pré-existentes.

§ 4º Caso necessário, outros estudos relativos à dinâmica hidrológica do manancial e a interferência entre os poços de abastecimento poderão ser solicitados pela SAEV Ambiental.

§ 5º As redes de distribuição de água deverão ser construídas em Polietileno de Alta Densidade (PEAD), em casos específicos a SAEV Ambiental determinará o tipo de tubulação a ser aplicado.

§ 6º Deverão estar previstos no Projeto de Abastecimento de Água, a instalação de hidrantes, conforme as normas do Corpo de Bombeiros.

Subseção IX

Do Projeto de Coleta, Afastamento e Tratamento de Esgoto

Art. 423. O Projeto de Coleta, Afastamento e Tratamento de Esgoto seguirá as normas emitidas pela SAEV Ambiental e àquelas contidas no Manual GRAPROHAB vigente e conter documentos a serem regulamentados por Decreto Municipal.

§ 1º Os empreendimentos interligar-se-ão às redes de esgotamento sanitário existentes.

§ 2º Atestada a impossibilidade técnica de interligação aos emissores ou troncos coletores públicos existentes ou falta de capacidade do sistema em receber os efluentes gerados pelo empreendimento, o interessado apresentará projeto de sistema coletivo de tratamento e destinação de efluentes sanitários, nos termos do caput deste artigo.

§ 3º No caso de sistemas isolados, além do projeto da rede coletora, apresentar projetos e desenhos do tronco coletor, emissários, estações elevatórias, estação de tratamento e disposição final dos esgotos, em nível de projeto básico.

§ 4º As redes de coleta e afastamento de esgoto serão construídas em Polietileno de Alta Densidade (PEAD), em casos específicos a SAEV Ambiental determinará o tipo de tubulação a ser aplicado.

Art. 424. O Projeto de Sistema de Tratamento de Esgotos seguirá as diretrizes da SAEV Ambiental, normas ABNT e CETESB pertinentes, bem como aquelas descritas no Manual GRAPROHAB e conter os documentos a serem regulamentados por Decreto Municipal.

Subseção X

Do Projeto de Drenagem

Art. 425. O Sistema de Drenagem proposto deverá respeitar a manutenção das condições naturais hidrológicas e não acarretar impactos negativos no ambiente receptor, em especial, os relacionados ao regime de vazão natural e à ocorrência de processos erosivos.

Art. 426. O Projeto de Drenagem deverá atender às normas e orientações contidas no Manual GRAPROHAB vigente, às orientações dispostas nesta subseção, as diretrizes do Poder Executivo Municipal e ser composto pelos documentos a serem regulamentados por Decreto Municipal.

Art. 427. O Projeto de Drenagem deverá prever redes de galerias com profundidade mínima compatível em cada caso, que garanta a integridade das estruturas e manutenção das tubulações de água e esgoto.

§ 1º Os tubos utilizados para drenagem urbana deverão ser dimensionados estruturalmente quanto aos esforços solicitantes e NBR especifica do material, sendo aceitos no mínimo tubo em concreto armado classe PA1 ou tubo plástico SN4 para o diâmetro interno de 400 e 600mm; e tubo em concreto armado classe PA2 para os diâmetros de 800, 1000, 1200 e 1500mm, não sendo aceitos tubos plásticos nesses diâmetros.(Inserido pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 2º As aduelas deverão ser de 2000mm a 4000mm, sendo aceitos, no máximo, linhas duplas.(Inserido pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Art. 428. O Projeto de Drenagem deverá adotar os modelos de bocas coletoras de águas pluviais, poços de visitas e caixas de transição, fornecidos pelo órgão municipal responsável pela política de saneamento.

§ 1º As bocas coletoras de águas pluviais estarão localizadas sem prejudicar o rebaixamento de guias de acesso aos lotes e rampas de acessibilidade e deverão captar as águas a montante das mesmas.

§ 2º Deverá ser evitado o uso de “sarjetões” em vias coletoras e arteriais.

§ 3º As bocas coletoras de águas pluviais, poços de visita, caixas de transição e demais dispositivos de drenagem deverão ser executadas em alvenaria estrutural com blocos de concreto de espessura de 19 centímetros, totalmente grauteados, ou concreto armado, não sendo aceitos caixas sem inspeção.(Inserido pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Art. 429. Os pontos de lançamento das galerias nos corpos d’água observarão às seguintes diretrizes: 

I – garantir a estabilidade do terreno no local de saída; 

II – verificar a existência de obstruções à passagem das águas, como residências, adutoras, entre outros; 

III – implantar dispositivos de dissipação de energia, proteção de canais naturais e retenção de sólidos, como gradeamento e caixa de areia, para evitar a erosão e contaminação dos corpos hídricos.

Art. 430. Os projetos de bacias de detenção e retenção deverão atender às seguintes diretrizes mínimas: 

I – a previsão de rampas de acesso de veículos motorizados de grande porte para manutenção e alambrado circundando todo o perímetro, neste último caso, quando estiverem localizadas em área destinada a equipamentos urbanos e não integrarem o projeto paisagístico do sistema de lazer;

II – a previsão de soluções de proteção de taludes contra deslizamentos causados pelas limpezas de manutenção ou pela ausência temporária da proteção vegetal.

§ 1º Os projetos de bacia de detenção e retenção de empreendimentos localizados na ZEPAM, deverão prever mecanismos de filtragem e infiltração, especificados nas diretrizes expedidas pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º Deverão ser observadas às restrições quanto a locação de bacias de detenção e retenção dispostas inciso IX do art. 365.

Subseção XI

Do Projeto de Contenção da Erosão

Art. 431. Quando for o caso, poderá ser exigido a apresentação de Projeto de Contenção da Erosão, a fim de balizar as ações de implantação e fiscalização dos empreendimentos de parcelamento do solo e evitar os impactos maléficos ao meio ambiente, tais como erosão, assoreamento de córregos, nascentes e várzeas, disseminação de poeira, causados pela massiva movimentação de terra realizada na implantação dos mesmos.

Subseção XII

Do Projeto Elétrico

Art. 432. O Projeto Elétrico e de Iluminação Pública seguirá as normas estabelecidas pelo órgão municipal responsável e concessionária local e ser composto pelos documentos a serem regulamentados por Decreto Municipal.

§ 1º O Projeto Elétrico e de Iluminação Pública deverá contemplar o interior do empreendimento, bem como a iluminação pública externa necessária até o acesso ao empreendimento.

§ 2º As lâmpadas dos postes de iluminação pública deverão ser do tipo LED.

§ 3º Os postes de iluminação deverão ser locados nas faces leste e sul em relação a via pública. 

Subseção XIII

Planta Locacional dos Elementos de Infraestrutura

Art. 433. A fim de promover a compatibilização e evitar as interferências entre os elementos de infraestrutura previstos nos projetos complementares dos empreendimentos, deverá ser apresentada, para aprovação, Planta Locacional dos Elementos de Infraestrutura, contendo a locação dos seguintes elementos:

I – hidrantes;

II – bocas coletoras de águas pluviais;

III – rampas de acessibilidade;

IV – arborização;

V – postes de energia elétrica;

VI – sinalização vertical e horizontal.

Seção IV

Da Aprovação dos Projetos, Acompanhamento e Recebimento das Obras

Art. 434. O processo de análise e aprovação dos projetos será aplicado às seguintes modalidades de empreendimentos:

I – Loteamento;

II – Loteamento de Acesso Controlado;

III – Desmembramentos que resultem em mais de 10 (dez) lotes;

IV – Desmembramentos de lotes onde houver a necessidade de execução de obras de infraestrutura;

V – Chácaras de Lazer;

VI – Conjuntos Habitacionais;

VII – Condomínio de Lotes;

VIII – Condomínios Edilícios Horizontais que não tenham sido objeto de parcelamento do solo e acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) e 100 (cem) unidades;

VIII - Condomínios Edilícios Horizontais e Verticais com área de terreno acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) ou 100 (cem) unidades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

IX – Condomínios Edilícios Verticais acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) e 100 (cem) unidades;

IX - outros empreendimentos que causem impacto na infraestrutura.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

X – outros empreendimentos que causem impacto na infraestrutura.(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022) 

§ 1º Os demais empreendimentos que não estejam caracterizados no caput deste artigo, serão analisados pelos órgãos responsáveis.

§ 2º Os órgãos responsáveis pela aprovação de outros empreendimentos que não estejam relacionados no caput deste artigo, poderão, a seu critério e a qualquer tempo, solicitar a análise do COMURB destes empreendimentos, que por sua natureza necessitam de avaliação do colegiado.

Art. 435. O processo de aprovação é constituído das seguintes etapas consecutivas:

I – Expedição das Diretrizes Municipais;

II – Aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental;

III – Aprovação Prévia;

IV – Aprovação Final;

V – Registro do Empreendimento;

VI – Obras e Acompanhamento da Execução da Infraestrutura;

VII – Conclusão das Obras de Infraestrutura do Empreendimento.

Subseção I

Da Expedição das Diretrizes Municipais

Art. 436. Antes da elaboração do projeto de urbanização, o interessado deverá solicitar a Prefeitura Municipal e a SAEV Ambiental que definam as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas a equipamentos urbanos e comunitários, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

I - as divisas da gleba a ser loteada, com coordenadas, dimensões e nome dos proprietários confrontantes;

II - as curvas de nível à distância adequada, de metro em metro;

III - a localização dos cursos d’água e bosques;

IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

V - o tipo de uso predominante a que o empreendimento se destina;

VI - as características, as dimensões e localização das zonas de uso contíguas;

VII - bosques, monumentos e árvores frondosas;

VIII - construções existentes;

IX - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no local.

Art. 437. Fica vedado protocolar, apresentar ou receber anteprojetos urbanísticos antes da emissão do Decreto das Diretrizes Municipais.

Art. 438. O Decreto das Diretrizes Municipais será emitido a partir da análise técnica do COMURB sobre ocupação urbana pretendida, considerando os documentos encaminhados pelo interessado e com base nas normas e diretrizes expressas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal indicará no Decreto de Diretrizes Municipais:

I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

II - o traçado básico do sistema viário municipal;

III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;

IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

V - a zona ou zonas de uso predominante de áreas, com indicação dos usos compatíveis;

VI - relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo loteador.

VII - o traçado básico das redes de distribuição de água potável com diâmetro mínimo e tipo de classe da tubulação;

VIII - pontos ou ponto de interligação do sistema de água a ser projetado com indicação da pressão dinâmica disponível;

IX - pontos ou ponto de interligação do sistema coletor de esgotos sanitários com indicação das cotas da geratriz inferior dos poços de visitas e/ou local de lançamento.

Art. 439. O Decreto de Diretrizes Municipais vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por no máximo mais 12 (doze) meses mediante apresentação de justificativa e pagamento dos emolumentos.

Subseção II

Da Aprovação Prévia

Art. 440. Orientado pelo traçado e do Decreto de Diretrizes Municipais, Art. 440. O interessado solicitará ao Poder Executivo Municipal a Aprovação Prévia do Empreendimento, mediante protocolo e pagamento de emolumentos, acompanhado dos documentos e projetos de que trata a Seção III, Capítulo VII, deste Título.

§ 1º O Requerimento conterá desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras, acompanhados de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia.

§ 2º Os projetos conterão pelo menos:

I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;

Il - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;

III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.

§ 3º O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:

I - a descrição sucinta do empreendimento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

II - as condições urbanísticas do empreendimento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

III - a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro;

IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes nas adjacências.

Art. 441. O interessado apresentará o Laudo de Avaliação Preliminar que terá por objetivo subsidiar às diretrizes e certidões municipais, por meio da caracterização das atividades desenvolvidas e em desenvolvimento na área sob avaliação, identificação de áreas e fontes potenciais de contaminação (ou mesmo fontes primárias de contaminação) e constatação de evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação.

§ 1º O Laudo de Avaliação Preliminar será elaborado por responsável técnico e embasar-se-á, naquilo que couber, nas normas e legislações pertinentes para avaliação de áreas contaminadas.

§ 2º As glebas onde forem identificadas contaminação ou houver indícios de contaminação apontados pelo Laudo de Avaliação Preliminar ou pelo Poder Executivo Municipal, não poderão ser objetos de parcelamento do solo, nos termos do inciso II, do § 1º do art. 359 sem que sejam previamente saneados e remediados conforme normativas pertinentes.

Art. 441. O interessado deverá protocolar na Prefeitura Municipal de Votuporanga os documentos, alterações e correções de projetos solicitados nas exigências técnicas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 1º Cada protocolo terá, no máximo, 5 (cinco) análises técnicas e deverá o interessado ou profissional responsável se manifestar sobre o atendimento a cada “Comunique-se” no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias do envio, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 2º Serão concedidos novos prazos, se for o caso, àquela manifestação apresentada e validada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Art. 442. A Aprovação Prévia vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de aprovação do projeto de parcelamento do solo, sob pena de caducidade.

Subseção III

Da Aprovação Final

Art. 443. Para a obtenção da Aprovação Final, o interessado solicitará ao Poder Executivo Municipal por meio de requerimento e apresentar todos os documentos e projetos e seguir os procedimentos a serem regulamentados por Decreto Municipal.

Parágrafo único. O protocolo da solicitação de aprovação final deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do certificado emitido pelo GRAPROHAB.

Art. 444. O interessado deverá protocolar na Prefeitura Municipal os documentos, alterações e correções de projetos solicitadas nas exigências técnicas.

§ 1° Cada protocolo terá no máximo 5 (cinco) análises técnicas e deverá o interessado ou profissional responsável se manifestar sobre o atendimento a cada “Comunique-se” no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias do envio, sob pena indeferimento e arquivamento do processo. 

§ 2° A manifestação apresentada será validada e concedido novos prazos, se for o caso, pelo responsável da pasta.

Art. 445. A Aprovação Final será oficializada por meio de Decreto Municipal de Aprovação do Empreendimento.

§ 1º O prazo de execução das obras de infraestrutura e validade do Decreto Municipal de Aprovação Final do Empreendimento será de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação do decreto, podendo ser revigorado por no máximo mais 2 (dois) anos mediante solicitação justificada. 

§ 2º O Decreto Municipal de Aprovação Final do Empreendimento servirá como Alvará de Construção das obras urbanísticas e de infraestrutura para os empreendimentos especificados no art. 434.

§ 3º Nos casos da aprovação dos empreendimentos especificados nos incisos VI, VIII e IX do art. 434, o Alvará de Construção das edificações estará vinculado ao Decreto Municipal de Aprovação Final do Empreendimento.

Art. 446. Poderão ser aceitos pela Municipalidade os seguintes instrumentos de garantia para execução das obras de urbanização dos empreendimentos dispostos nos incisos I ao V, do art. 434:

I – imóveis num raio de 100 km (cem quilômetros) do Município, livres de quaisquer ônus;

II – fiança bancária emitida por instituição reconhecida pelo Banco Central do Brasil, expirando-se sua validade 30 (trinta) dias após o prazo final da obrigação da execução das obras;

III – seguro-garantia para o cumprimento das obras, emitida por seguradora reconhecida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda.

§ 1º Os valores considerados para oferecimento da garantia de que trata os incisos deste artigo, devem ser de 130% (cento e trinta por cento) do custo apurado no cronograma financeiro da obra.

§ 2º Nos casos enquadrados no inciso I deste artigo, o interessado deverá também apresentar:

I – 3 (três) avaliações imobiliárias do imóvel a ser caucionado, assinadas por corretores de imóveis credenciados no Conselho Regional de Corretores de Imóveis;

II – carta de anuência caso o imóvel esteja em nome de terceiros.

§ 3º Deverá constar da escritura pública de garantia hipotecária que o imóvel não poderá ser alienado sem a autorização expressa do Município.

§ 4º As avaliações imobiliárias dispostas no inciso I do § 2º deste artigo, serão analisadas pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis da Prefeitura Municipal de Votuporanga, que emitirá parecer sobre as avaliações imobiliárias apresentadas.

Subseção IV

Do Registro do Empreendimento

Art. 447. Aprovado o Projeto de Parcelamento do Solo e expedido o Decreto de Aprovação Final do Empreendimento, o empreendedor deverá submeter os projetos e documentos ao registro imobiliário dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade. 

§ 1º Registado o parcelamento do solo, o Oficial do Registro de Imóveis comunicará por certidão o seu registro ao Poder Executivo Municipal.

§ 2º Vencido o prazo, a licença fica cancelada.

§ 3º Feito o registro imobiliário, passam a integrar o domínio do município as vias, os espaços livres de uso público e as áreas institucionais constantes do projeto, observado o disposto no art. 448.

Art. 448. Por ocasião da aprovação do parcelamento do solo, fica o empreendedor obrigado a transferir as áreas públicas para a Municipalidade, mediante registro público sob matrícula individualizada, sem qualquer ônus para o Município.

Art. 449. Os espaços livres de uso público, as vias e as áreas institucionais, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo empreendedor, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do empreendedor, sendo, neste caso, observadas as exigências desta lei complementar e da legislação federal e estadual pertinente.

Art. 450. O registro do empreendimento só será cancelado:

I – por decisão judicial;

II – pelo empreendedor por meio de requerimento justificado, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato, com anuência expressa da Prefeitura, por meio de Decreto Municipal;

III – pelo empreendedor em conjunto com todos os adquirentes de lotes, por meio de requerimento justificado, com anuência expressa da Prefeitura, por meio de Decreto Municipal.

§ 1º O Poder Executivo Municipal se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já tiverem sido realizados quaisquer melhoramentos na área loteada ou adjacências, que impeçam a completa restituição original do imóvel.

§ 2º O cancelamento das licenças e do registro do empreendimento fica condicionado a quitação de todos os tributos incidentes sobre o mesmo.

§ 3º Nos casos em que seja possível a restituição das condições originais do imóvel, o empreendedor deverá apresentar juntamente do pedido de cancelamento, o Plano de Desativação do Empreendimento, demonstrando as obras já executadas e as medidas para a contenção da erosão na gleba e para o reestabelecimento de sua situação original.

§ 4º O cancelamento e a aprovação do Plano de Desativação do Empreendimento dependerão análise do COMURB.

§ 5º O Poder Executivo Municipal, autorizará o cancelamento do empreendimento, somente após a execução total das medidas do Plano de Desativação do Empreendimento, averiguada por vistorias e pareceres favoráveis dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento das obras de infraestrutura.

Subseção V

Das Obras e do Acompanhamento da Execução da Infraestrutura

Art. 451. O empreendedor executará nos empreendimentos, sem ônus para a Prefeitura, as obras de infraestrutura interna do empreendimento, bem como a interligação das mesmas ao sistema público nas vias lindeiras, de acordo com os projetos e cronograma aprovados pelos departamentos técnicos da Prefeitura Municipal e pela SAEV Ambiental.

§ 1º Consideram-se infraestruturas internas as seguintes obras e serviços, realizadas pelo empreendedor e que passarão a fazer parte do patrimônio municipal:

I - a abertura das vias de comunicação e das áreas de recreação;

II - a colocação dos marcos de alinhamento e nivelamento, que serão de concreto e localizados nos ângulos e pontos de tangência das vias projetadas;

III - a colocação/execução de guias e sarjetas;

IV - a execução da rede de escoamento de águas pluviais;

V - a execução da rede de abastecimento e distribuição de água potável, inclusive da fonte de produção, quando for o caso, bem como das respectivas ligações domiciliares nos padrões da SAEV Ambiental;

VI - a execução dos serviços de pavimentação das vias de circulação;

VII - a execução dos serviços de arborização das vias de comunicação;

VIII - a execução da rede elétrica e a instalação de iluminação pública, com a utilização de lâmpadas LED;

IX - proteção do solo superficial;

X - ligação do coletor tronco do esgoto, da rede interna do empreendimento, até o emissário, quando for o caso, bem como, das respectivas ligações domiciliares nos padrões da SAEV Ambiental;

XI - obras de terraplenagem, de drenagem e muros de arrimo.

XII - sinalização viária, vertical e horizontal, de acordo com os padrões e normas fixados pela Prefeitura Municipal;

XIII - rede telefônica de acordo com o padrão da empresa de telefonia.

§ 2º As obras e serviços complementares exigidos para os empreendimentos situados na região sul do Município, após os trilhos da Rede Ferroviária Federal, especialmente as relacionadas à coleta/afastamento dos esgotos sanitários e aos acessos viários deverão ser custeadas pelos empreendedores.

§ 2º As obras e serviços complementares exigidos para os empreendimentos situados em regiões que não tenham declive natural para a Estação de Tratamento de Esgotos, especialmente as relacionadas à coleta/afastamento dos esgotos sanitários e aos acessos viários deverão ser custeadas pelos empreendedores.(Redação dada pela Lei Complementar nº 475, de 26.04.2022)

§ 3º As obras a que se refere este artigo serão executadas com observância das especificações regulamentadas por esta Lei Complementar e pelo Poder Executivo Municipal.

§ 4º A energia elétrica utilizada para movimentar os motores da estação elevatória para a coleta e afastamento dos esgotos sanitários referidos no § 2º deste artigo, deverá ser disponibilizada pelos empreendedores, através de construção de usina solar fotovoltaica, com geração suficiente para seu funcionamento, devendo ser aprovada pelos departamentos técnicos da Prefeitura Municipal e SAEV AMBIENTAL.(Inserido pela Lei Complementar nº 475, de 26.04.2022)

Art. 452. O empreendedor executará o isolamento e a identificação das áreas verdes e institucionais dos projetos de parcelamento do solo nos termos dos arts. 364 e 365.

§ 1º O isolamento a que se refere o caput deste artigo será executado através da implantação de alambrado com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, com postes de concreto, com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de distância entre um poste e outro.

§ 2º A identificação da área a que se refere o caput deste artigo será feita através de placas de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) por 1m (um metro), contendo:

I – identificação da área como “Área Verde Municipal”, “Área Institucional – Equipamento Comunitário” e “Área Institucional – Equipamento Urbano”;

II – extensão da área em metros quadrados; 

III – número de registro no cadastro da Prefeitura;

IV – telefone para contato do órgão fiscalizador do Município e orientações para denúncia, em caso de constatação de descarte irregular.

Art. 453. As obras enumeradas nos arts. 451 e 452 serão executadas sob a responsabilidade do empreendedor, em obediência ao cronograma físico-financeiro para a sua execução por ele proposto, avaliado e aprovado pelo Poder Executivo Municipal, sendo que o prazo para a execução destas obras de infraestrutura é de 02 (dois) anos, conforme descrito no art. 445.

§ 1º A juízo da Prefeitura e tendo iniciadas as obras do empreendimento, o prazo fixado neste artigo, poderá ser prorrogado uma única vez e mediante requerimento devidamente justificado por igual prazo, conforme disposto no §1º do art. 445.

§ 2º Caso as obras dos Conjuntos Habitacionais, não forem iniciadas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o Poder Executivo Municipal revogará a lei específica de criação da ZEIS e cancelará todas as licenças expedidas, conforme Subseção II, Seção II, Capítulo VI deste Título. 

§ 3º Findo os prazos para conclusão das obras do empreendimento e não cabendo o seu cancelamento, o Poder Executivo Municipal executará a caução.

Art. 454. Antes do início de cada obra, o interessado comunicará ao Poder Executivo Municipal mediante protocolo, o início das obras acompanhado dos documentos e seguirá os procedimentos a serem regulamentados por Decreto Municipal.

Art. 455. O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos, acompanhará as obras de infraestrutura, desde o seu começo até o fim, podendo a qualquer momento notificar o interessado e seu responsável técnico, caso não cumpridas as especificações dos projetos aprovados, podendo inclusive aplicar as penalidades previstas nesta Lei Complementar, se não atendidas e satisfeitas às exigências feitas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 455. É responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por intermédio dos seus órgãos competentes, a fiscalização da execução dos serviços e das obras relativas à infraestrutura, a fim de ser assegurada a observância das prescrições desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 1º Pelo descumprimento desta Lei Complementar, os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitam-se às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação correlata:(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

I - multa no valor de 0,10% da UFM por metro quadrado de parcelamento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

II - embargo; e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

III - restituição do imóvel à situação original.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 2º Será aplicada multa sucessiva de 1 (um) UFM por dia nos casos de reincidência ou não cumprimento das disposições da notificação do técnico da Prefeitura no período determinado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 3º As multas previstas nesta Lei Complementar deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, em até 10 (dez) dias corridos, contados da ciência da notificação para recolhimento da multa.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 4º Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará os trâmites de fiscalização, tendo como base esta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Art. 456. O interessado entregará durante a execução das obras de infraestrutura os seguintes documentos:

I – ensaios periódicos de compactação do subleito e da base;

II – projeto de mistura asfáltica atualizada Faixa III – DER;

III – relatórios de controle de mistura betuminosa coletados em cada entrega na obra; 

IV – ensaio de extração com determinação de espessura de capa de rolamento e controle tecnológico do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), para os trechos definidos pela fiscalização;

V – e outros procedimentos e documentos que o caso requer a critério da Municipalidade.

Art. 457. No caso de cancelamento do empreendimento, conforme previsto no art. 450, o empreendedor, antes de obter a anuência do Poder Executivo Municipal, deve restituir o imóvel a sua situação original.

Subseção VI

Da Conclusão das Obras de Infraestrutura do Empreendimento

Art. 458. Ao final da execução de todas obras de infraestrutura o interessado deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal o Termo de Verificação de Conclusão de Obras de Infraestrutura e Liberação Total da Caução (TVO), devendo para este fim apresentar:

I – Projeto de As built das infraestruturas;

II – Laudo de ensaio de asfalto e solo.

§ 1º Não será emitido o TVO cujas obras não estejam totalmente concluídas.

§ 2º No caso dos Conjuntos Habitacionais, a emissão do TVO será precedida da emissão da Carta de Habite-se e da Certidão de Existência das unidades habitacionais.

§ 3º Após a emissão do TVO, o empreendedor deverá apresentá-lo junto ao Cartório do Cartório de Registro de Imóveis para o registro e liberação da caução.

§ 4º Os empreendimentos que estiverem com mais de 50% (cinquenta por cento) das obras de infraestrutura concluídas, poderão solicitar ao Poder Executivo Municipal , uma única vez, a emissão do Termo de Verificação da Implantação das Obras de Infraestrutura e Liberação Parcial da Caução (TVOP), atendido o disposto nos incisos deste artigo e após vistoria e parecer favorável do órgão responsável pelo acompanhamento das obras.

Art. 459. Expedido o TVO, o Poder Executivo Municipal incluirá o empreendimento na Macroárea Urbana Consolidada, conforme art. 231.

Art. 460. O Poder Executivo Municipal não se responsabiliza por eventuais diferenças de medidas dos lotes ou quadras, que venham a ser encontradas posteriormente à aprovação final do projeto.

CAPÍTULO VIII

DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS E URBANO SIMPLES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 461. Os Condomínios podem ser classificados em condomínios edilícios e condomínios urbanos simples.

§ 1º Os Condomínios Edilícios são empreendimentos com edificações ou conjuntos de edificações, horizontais, verticais ou mistos, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, e constituindo-se, cada unidade por propriedade autônoma, que são executados concomitantemente à implantação das obras de urbanização pelo empreendedor, onde sua implantação é permitida em gleba proveniente de parcelamento do solo e de acordo com diretrizes emitidas pela municipalidade, sendo de responsabilidade dos proprietários das unidades autônomas que compõem o referido empreendimento a conservação e manutenção dos serviços de vias de circulação, área verde, sistema viário e outros que lhes sejam delegados pela Municipalidade, dividindo-se em:

I - condomínio edilício horizontal que é a modalidade de condomínio em que a construção das edificações unifamiliares, comerciais, de prestação de serviços ou industriais (térreas, assobradas, geminadas, sobrepostas ou agrupadas), são executadas pelo empreendedor, concomitantemente com as obras de urbanização internas ao condomínio e as externas quando necessárias a implantação do mesmo;

II - condomínio edilício vertical que é a modalidade de condomínio em que a construção das edificações multifamiliares, comerciais, de prestação de serviços ou industriais, com mais de dois pavimentos, devem ser executadas pelo empreendedor, concomitantemente com a implantação das obras de urbanização internas ao condomínio e as externas quando necessárias a implantação do mesmo;

III - condomínio edilício misto que é modalidade de condomínio em que são construídas edificações unifamiliares, multifamiliares e/ou de atividades econômicas com número de pavimentos diferentes entre si, no mesmo condomínio, concomitantemente à implantação das obras de urbanização internas ao condomínio e as externas quando necessárias a implantação do mesmo.

§ 2º Tem-se Condomínios Urbanos Simples quando num mesmo lote urbano contiver até duas unidades unifamiliares e/ou comerciais, autônomas isoladas horizontais, geminadas ou sobrepostas, respeitados os parâmetros urbanísticos legais previstos no zoneamento, em que são constituídas frações ideais de utilização exclusiva (privativa) e de áreas comuns que estabelecem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.

§ 3º A aprovação do condomínio edilício pressupõe o parcelamento do solo prévio da gleba em que será implantado, com a destinação das áreas públicas exigidas por esta Lei Complementar.

Seção II

Dos Condomínios Edilícios

Art. 462. Para aprovação dos condomínios edilícios os projetos observarão as restrições previstas nesta Lei Complementar, bem como no Código de Obras, Código Sanitário do Estado e nas leis estaduais e federais pertinentes, em especial o que dispõem os seguintes incisos: 

I – o grão máximo para fechamento dos muros atenderá o disposto no art. 370;

I – o fechamento dos muros dos condomínios edilícios atenderá o disposto no art. 370;(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

II - a cota mínima de terreno por unidade autônoma para os condomínios horizontais será de 100m² (cem metros quadrados), considerando-se como cota mínima a divisão da somatória das frações mínimas privativas de terreno (m²) pelo número de unidades habitacionais a serem implantadas, excetuando-se do cálculo as unidades autônomas destinadas as atividades comerciais, de prestação de serviços e industriais;

Fórmula:

C = ∑ X / Y ≥ 100

Onde:

C = Cota Mínima

X = Fração mínima de terreno privativo em m² (metros quadrados)

Y = Número de unidades autônomas habitacionais

III – será previsto no mínimo uma vaga de estacionamento por unidade autônoma habitacional, acrescida de 10% (dez por cento) para visitantes nos empreendimentos acima de 20 (vinte) unidades, caso a aplicação deste percentual não resulte em números inteiros deverá ser adotado o número inteiro subsequente;

IV – a vaga de estacionamento terá área mínima de 12,50m² (doze metros quadrados e cinquenta centímetros quadrados) com largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), mais a área de manobra que será de no mínimo 5m (cinco metros), devendo estas serem enumeradas e vinculadas às unidades; 

V – as vagas de estacionamento estarão localizadas na própria unidade ou em bolsão de estacionamento frontal, não podendo ser instaladas nas vias de acesso às edificações e em todos os casos a distância máxima a ser percorrida a pé, entre a unidade autônoma e a vaga, será de 50m (cinquenta metros);

VI – os condomínios edilícios reservarão 12% (cinco por cento), da sua área total, para áreas permeáveis;

VI - os parques lineares deverão estar fora do condomínio, segregados por uma via pública Coletora de Classe 01 (fundo de vale), que não poderá ser interrompida ou suprimida, conforme descrito na Subseção I, Seção I, Capítulo V, Título III, desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

VII – os condomínios edilícios horizontais localizados nas ZEPAM 2 e 3, que não tenham sido objeto de parcelamento do solo, destinarão 30% (trinta por cento) da área total do terreno para áreas permeáveis;(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022) 

VIII – os condomínios edilícios reservarão 5% (cinco por cento) da sua área total, para espaços de uso comum, destinados ao lazer;(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

IX – os parques lineares dos córregos formados pelas áreas de preservação permanente, áreas úmidas e sistemas de lazer, estarão fora do condomínio edilício, serem doados ao município e estarem segregados por uma via pública Coletora de Classe 01 (fundo de vale), que não poderão ser interrompidas ou suprimidas, conforme diretrizes para o Sistema Viário Municipal, dispostas na Seção II, Capítulo V, Título III;(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

X – em razão do adensamento populacional e a demanda por serviços públicos gerada, os condomínios edilícios destinarão 5% (cinco por cento) da área total do terreno para áreas institucionais, na categoria equipamentos comunitários, que deverão ser doadas ao município e estarem localizadas externamente ao condomínio e com frente para a via pública, sendo dispensados desta exigência, os empreendimentos implantados em área inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ou com até 100 (cem) unidades.(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 1º O Poder Executivo Municipal, visando o atendimento de interesse público e demanda existente, poderá receber por doação antecipada, as áreas públicas de que trata o inciso X do caput, ficando o empreendedor dispensado de destinar o percentual das áreas previamente doadas ao município, em futuros empreendimentos a serem implantados na gleba em questão.

§ 1º Os Condomínios Edilícios possuirão sistema de coleta de lixo em dispositivo próprio, conforme estabelecido no Código de Obras, instalado dentro do lote, na frente do condomínio, não sendo permitida a instalação na calçada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 2º Os Condomínios Edilícios possuirão sistema de coleta de lixo em dispositivo próprio, conforme estabelecido no Código de Obras, instalado dentro do lote ou gleba, na frente do condomínio, não sendo permitido a instalação na calçada.

§ 2º empreendedor executará as seguintes obras de infraestrutura interna ao lote, bem como a interligação das mesmas ao sistema público nas vias lindeiras, de acordo com as normas e diretrizes exigidas pelos órgãos competentes:(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

I - sistemas de captação, abastecimento e distribuição de água e coleta, afastamento e tratamento de esgotos, conforme o previsto nos arts. 422, 423 e 424;(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

II - construção de sistema de escoamento de águas pluviais, inclusive sistemas estruturais de infiltração e de retenção ou retardamento do fluxo de águas pluviais, nos termos da Subseção X, Seção III deste Capítulo desta Lei Complementar;(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

III - rede elétrica e sistema de iluminação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

IV - pavimentação da via particular de circulação de veículos quando houver, e do passeio ou via de pedestres; e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022) 

V - arborização na proporção de, no mínimo, 1 (uma) árvore para cada unidade habitacional nos condomínios horizontais, sendo que nos condomínios verticais esta proporção será de no mínimo 1 (uma) árvore a cada 8m (oito metros) de testada e, tratamento paisagístico das áreas de lazer e demais áreas comuns não ocupadas por edificações.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 3º O empreendedor executará as seguintes obras de infraestrutura interna à gleba ou lote, bem como a interligação das mesmas ao sistema público nas vias lindeiras, de acordo com as normas e diretrizes exigidas pelos órgãos competentes:

I – sistemas de captação, abastecimento e distribuição de água e coleta, afastamento e tratamento de esgotos, conforme o previsto nos arts. 422, 423 e 424;

II – construção de sistema de escoamento de águas pluviais, inclusive sistemas estruturais de infiltração e de retenção ou retardamento do fluxo de águas pluviais, nos termos da Subseção X, Seção III deste Capítulo desta Lei Complementar;

III – rede elétrica e sistema de iluminação;

IV – pavimentação da via particular de circulação de veículos quando houver, e do passeio ou via de pedestres; 

V – arborização na proporção de, no mínimo, 1 (uma) árvore para cada unidade habitacional nos condomínios horizontais, sendo que nos condomínios verticais esta proporção será de no mínimo 1 (uma) árvore a cada 8m (oito metros) de testada e, tratamento paisagístico das áreas de lazer e demais áreas comuns não ocupadas por edificações.

§ 3º As melhorias ou ampliação na infraestrutura pública instalada, necessárias ao atendimento da demanda gerada pelo condomínio edilício, serão exigidas pelo Poder Executivo Municipal e sua execução ficará a cargo do empreendedor.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022) 

§ 4º As melhorias ou ampliação na infraestrutura pública instalada, necessárias ao atendimento da demanda gerada pelo condomínio edilício, serão exigidas pelo Poder Executivo Municipal e sua execução ficará a cargo do empreendedor.(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 5º Os projetos de empreendimentos que prevejam unidades de comércio e serviços internas ao condomínio edilício, garantirão a compatibilidade destes usos com as unidades habitacionais, por meio de medidas projetuais com delimitação de distanciamentos e áreas de transição.(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Art. 463. Os condomínios edilícios com área igual ou superior a 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados) ou acima de 200 (duzentas) unidades, atenderão o disposto no artigo anterior, ressalvada a exigência do inciso VI do art. 462, que passa a ser de 20% (vinte por cento) da área total do terreno destinada as áreas permeáveis.

Art. 463. Os projetos de empreendimentos que prevejam unidades de comércio e serviços internos ao condomínio edilício, garantirão a compatibilidade destes usos com as unidades habitacionais, por meio de medidas projetais com delimitação de distanciamentos e áreas de transição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Parágrafo único. Os empreendimentos a que se refere o caput terão seus projetos aprovados pelo GRAPROHAB.(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Art. 464. A fim de se evitar o impacto paisagístico, urbanístico e na segurança das vias, os muros dos condomínios edilícios com face igual ou maior do que 150m (cento e cinquenta metros), não confrontarão com as vias públicas, devendo recuar delas no mínimo 4m (quatro metros).

Parágrafo único. O recuo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser ocupado por lotes com frente para as vias públicas, áreas institucionais ou áreas permeáveis e serem equipadas com iluminação, arborização e mobiliário urbano.

Art. 464. A fim de se evitar o impacto visual causado pelos muros dos condomínios edilícios com face igual ou superior a 150 metros (cento e cinquenta metros), deverá ser previsto em projeto, tratamento paisagístico e arquitetônico, como iluminação, arborização, jardinagem, elemento arquitetônico, entre outros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

Parágrafo único. O tratamento paisagístico e arquitetônico a que se refere o caput deste artigo, será de manutenção e conservação do condomínio.(Redação dada pela Lei Complementar nº 530, de 05.03.2024)

Art. 465. Os Condomínios edilícios horizontais e verticais com previsão de vias de circulação interna, implantados em lotes ou glebas atenderão ainda às seguintes disposições:

§ 1º O acesso às unidades habitacionais será independente e, através de via particular de circulação de veículos ou de pedestres, internas ao conjunto, sendo que:

I – a viela de circulação de pedestres terá largura mínima de 3m (três metros), livre de qualquer tipo de barreira física;

II – a via de circulação de veículos interna ao conjunto, com comprimento até 150m (cento e cinquenta metros), deverá ter largura mínima de 11m (onze metros), dos quais 7m (sete metros) de leito carroçável e 2m (dois metros) de calçada de cada lado;

III – a via de circulação de veículos interna ao conjunto, com comprimento acima de 150m (cento e cinquenta metros), deverá ter largura mínima de 12m (doze metros), dos quais 8m (oito metros) de leito carroçável e 2m (dois metros) de calçada de cada lado;

IV – a via de circulação de veículos interna ao condomínio com função de coletora ou arterial, de interligação e acesso à via pública, deverá ter largura mínima de 14m (catorze metros), dos quais 9m (nove metros) de leito carroçável e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de calçada de cada lado;

V – os raios de concordância entre as vias internas do condomínio serão de, no mínimo, 5m (cinco metros) para as vias de 11m (onze metros) e 12m (doze metros) largura e de 7m (sete metros) para as via de 14m (catorze metros) de largura.

VI – Os raios dos balões de retorno (cul de sac) serão de 11m (onze metros) de diâmetro de leito carroçável.

§ 2º Os recuos mínimos entre as unidades habitacionais e a demarcação limítrofe dos terrenos (frações privativas) serão de:

I – Frontal – 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

II – Lateral – 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de um dos lados;

III – Fundo – 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), não podendo haver sobre este recuo a incidência de taludes maiores que 50cm (cinquenta centímetros) de altura.

§ 3º Deverá ser previsto acesso de veículos de serviços públicos ao empreendimento, para veículos da concessionária de energia elétrica, SAEV Ambiental do Corpo de Bombeiros.

§ 4º Nos condomínios edilícios horizontais a distância frontal mínima entre corpos edificados, quando de circulação restrita a pedestres, será de 6m (seis metros), sendo, portanto, 3m (três metros) de viela de circulação de pedestres e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de recuo frontal de cada unidade.

§ 5º Só serão permitidas ampliações individuais de tipo e método construtivo como pérgulas, “sombrites”, toldos e similares que não incidam sobre a taxa de ocupação.

§ 6º Demais ampliações serão devidamente aprovadas pelo Município, sendo, portanto, necessária a apresentação de projeto ao setor competente da Prefeitura previamente aprovado pelo condomínio, e desde que atendam aos parâmetros mínimos definidos nesta Lei Complementar.

Art. 466. Os Condomínios Edilícios Verticais atenderão, além das disposições desta Lei Complementar e as específicas relativas às edificações contidas no Código de Obras do Município, o recuo mínimo de 6m (seis metros) entre os edifícios.

Seção III

Da Aprovação dos Projetos de Condomínios Edilícios

Art. 467. Os Condomínios Edilícios Horizontais e Verticais com área igual ou inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ou até 100 (cem) unidades serão aprovados segundo as normas contidas no Código de Obras do Município e ainda observar as exigências contidas nesta Lei Complementar.

§ 1º Os condomínios edilícios obterão, antes da análise dos projetos, a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental, bem como firmar o seu respectivo Termo de Compromisso.

§ 2º Deverão compor a equipe técnica de análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental, os órgãos responsáveis pelas infraestruturas de água, esgoto, drenagem e trânsito, ocasião em que formularão exigências e diretrizes aos projetos e implantação das obras, que constarão no Termo de Compromisso.

§ 3º O Poder Executivo Municipal negará a implantação dos condomínios onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários.

§ 4º O Poder Executivo Municipal não aprovará o condomínio edilício para fins urbanos em glebas distantes da área urbana, cuja implantação exija a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, inclusive de vias de acesso, de abastecimento de água e outros conexos nas áreas adjacentes, salvo se tais obras ou serviços forem executados pelo interessado, às suas próprias expensas.(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Art. 468. Em razão do seu porte, pelas características de adensamento da ocupação e impactos causados na infraestrutura instalada, os Condomínios Edilícios Horizontais e Verticais com área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ou acima de 100 (cem) unidades, serão apreciado pelo COMURB e conforme rito de aprovação disposto na Seção IV, Capítulo VII, deste Título.

Art. 469. Serão observadas as exigências contidas nas normas do GRAPROHAB sobre a deliberação e análise dos projetos.

Art. 470. Fica condicionado à emissão da Carta de Habite-se a liberação do Termo de Verificação de Conclusão de Obras de Infraestrutura e Liberação Total da Caução (TVO) e cumprimento das exigências do Termo de Compromisso do Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental.

CAPÍTULO IX

DO PARCELAMENTO DO SOLO NA ZONA RURAL

Art. 471. O parcelamento do solo rural é aquele realizado na Macrozona Rural, cujos lotes ou unidades autônomas resultantes possuem área igual ou superior ao módulo rural, ou seja, a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados).

Art. 472. Os Projetos de Parcelamento do Solo Rural com finalidade para implantação de atividades e usos que não sejam exclusivos da produção agropecuária, serão anuídos pelo Poder Executivo Municipal antes do seu registro, observadas as exigências estabelecidas neste capítulo e no Capítulo IV – Zoneamento Rural.

Art. 473. O interessado solicitará a anuência do parcelamento do solo rural apresentando, para este fim, documentos a serem regulamentados por Decreto Municipal.

Parágrafo único. O Projeto de Parcelamento do Solo Rural demarcará as estradas rurais oficiais e não oficiais, observando as diretrizes para o Sistema Viário Municipal, conforme disposto na Seção II, Capítulo V desde Título III, cujas as projeções das vias coletoras e arteriais não serão interrompidas e, quando necessário, a julgo do Poder Executivo Municipal, serem grafadas como faixa não edificável.

Art. 474. O Projeto de Parcelamento do Solo Rural cujo parecer seja favorável receberá carimbo de anuência constando a data em que foi anuído, o nome e assinatura do responsável técnico que o anuiu.

CAPÍTULO X

COMITÊ MUNICIPAL DE URBANISMO – COMURB

Art. 475. Fica criado o Comitê Municipal de Urbanismo - COMURB, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento ou Órgão Competente, com atribuição consultiva, exercida por meio de pareceres referentes aos assuntos que gerarem inconstâncias ou dúvidas técnicas, relacionadas:

I – ao Estudo de Viabilidade de Inclusão de Área no Perímetro Urbano de empreendimentos que solicitarem a expansão do perímetro urbano legal do município;

II – às propostas e Projetos de alteração de uso do solo e zoneamento;

III – aos projetos para inclusão de áreas na Zona Especial de Interesse Social;

IV– aos projetos de parcelamento do solo e condomínios edilícios, nos termos do Capítulo VII deste Título;

V – aos projetos de novos empreendimentos imobiliários que demandem a alteração do uso do solo na Zona Especial de Refuncionalização Urbana (ZERU);

VI – às análise de Usos do Solo e viabilidade para desenvolvimento de atividade;

VII – aos projetos que prevejam a implantação de atividades na Macrozona Rural;

VIII – aos projetos que prevejam intervenções urbanas no Plano de Reestruturação e Qualificação Urbana, nos termos da Seção V, Capítulo II, Título II;

IX – outros casos que o órgão competente pelo planejamento e desenvolvimento urbano do município julgar necessário.

Parágrafo único. A documentação para cada caso especificado nos incisos acima será protocolada na Prefeitura Municipal Votuporanga.

Art. 476. O COMURB será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, cuja a composição e vigência de mandatos serão regulamentos por Decreto Municipal:

I – Secretaria Municipal de Planejamento ou Órgão competente;

II – Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança ou órgão competente;

III – Secretaria Municipal de Obras ou órgão competente;

IV – SAEV Ambiental na área de saneamento ambiental ou órgão competente;

V – SAEV Ambiental na área de gestão ambiental ou órgão competente.

§ 1º Os dirigentes dos órgãos e entidades relacionados nos incisos deste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes, para comporem o Comitê, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Os membros do Comitê terão poderes, expressamente, concedidos pelos órgãos e entidades que representam, para, conforme o caso, proferirem parecer dos projetos e matérias submetidos a sua análise.

§ 3º Em casos especiais, por deliberação do Chefe do Poder Executivo Municipal, fica autorizada a participação, além dos órgãos municipais da administração direta e autárquica, os seguintes órgãos e entidades:

I – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB);

II – Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável (CDRS);

III – Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

IV – Empresas concessionárias de energia;

V – Departamento de Estradas e Rodagem (DER);

VI – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Estado de São Paulo (CREA-SP);

VII – Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU-SP);

VIII – Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI);

IX – Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga;

X – Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo;

XI – Instituições de Ensino e Pesquisa;

XII – Pessoas com conhecimento técnico-específico.

Art. 477. O presidente do COMURB será o Secretário Municipal de Planejamento e contará com uma Secretaria Executiva, cujas atribuições serão previstas no Regimento Interno do Comitê.

§ 1º A Secretaria Executiva será composta por um servidor do quadro funcional da Secretaria de Planejamento, designado pelo Presidente do COMURB.

§ 2º Incumbe à Secretaria Executiva do COMURB:

I – receber e protocolar os projetos e documentos que lhe forem apresentados;

II – gerenciar a tramitação dos expedientes até decisão final, com expedição e entrega de pareceres e documentos referentes ao processo de aprovação dos projetos submetidos à análise do COMURB.

Art. 478. Os interessados nos projetos ou na matéria em análise poderão ser convidados, pelo COMURB, para comparecer às reuniões a fim de prestar esclarecimentos.

Art. 478-A. É responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por intermédio dos seus órgãos competentes, a fiscalização da execução dos serviços e das obras relativas à infraestrutura, a fim de ser assegurada a observância das prescrições desta Lei Complementar.(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 1º Pelo descumprimento desta Lei Complementar, os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitam-se às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e administrativas previstas na legislação correlata:(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

I - multa no valor de 0,10 % da UFM por metro quadrado de parcelamento;(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

II - embargo;(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

III - restituição do imóvel na situação original.(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 2º Será aplicada multa sucessiva de 1 (um) UFM por dia nos casos de reincidência ou não cumprimento das disposições da notificação do técnico da Prefeitura no período determinado.(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 3º As multas previstas nesta Lei Complementar deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, em até 10 (dez) dias corridos, contados da ciência da notificação para recolhimento da multa.(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 4º Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará os trâmites de fiscalização, tendo como base esta Lei Complementar.(Revogado pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

TÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

Art. 479. A intervenção do Poder Público Municipal na propriedade imóvel terá como finalidades principais:

I – compatibilizar a densidade populacional, o uso e a ocupação dos imóveis aos condicionantes ambientais e à possibilidade de adequação da infraestrutura e serviços urbanos;

II – promover operações que permitam a implantação de infraestrutura e de serviços públicos em áreas com intensiva ocupação do solo e diversificação de usos;

III – promover, na forma da lei, a regularização de assentamentos informais consolidados, ocupações e loteamentos irregulares;

IV – estimular a habitação de interesse social em áreas dotadas de infraestrutura e equipamentos públicos;

V – recuperar os investimentos e parte da valorização imobiliária gerada pelas ações do Poder Público;

VI – viabilizar os programas de conservação, preservação e recuperação ambiental;

VII – promover o adequado aproveitamento dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;

VIII – estabelecer, por lei específica, as contrapartidas necessárias para mitigar e compensar os impactos gerados pela implantação de grandes empreendimentos.

Art. 480. Para a promoção, o planejamento, o controle e a gestão do desenvolvimento sustentável de Votuporanga poderão ser adotados, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou federal, os seguintes instrumentos:

I – Jurídicos e Urbanísticos:

a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

b) IPTU progressivo no tempo;

c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

d) Zona Especial de Interesse Social;

e) outorga onerosa do direito de construir;

f) outorga onerosa de alteração de uso;

g) transferência do direito de construir;

h) operações urbanas consorciadas;

i) consórcio imobiliário;

j) direito de preempção;

k) direito de superfície;

l) arrecadação de imóveis abandonados;

m) licenciamento ambiental;

n) tombamento de imóveis;

o) desapropriação;

p) compensação ambiental;

q) Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental (EIV);

r) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA).

II – Regularização Fundiária:

a) concessão de direito real de uso;

b) concessão de uso especial para fins de moradia;

c) usucapião de imóvel urbano;

d) autorização de uso;

e) cessão de posse;

f) direito de preempção;

g) direito de superfície;

h) consórcio imobiliário;

i) arrecadação de imóveis abandonados;

j) legitimação fundiária e a legitimação de posse;

k) intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular;

l) desapropriação por interesse social;

m) requisição, em caso de perigo público iminente;

n) alienação de imóvel pela administração pública diretamente para o seu detentor;

o) a desapropriação em favor dos possuidores.

III – Tributários e Financeiros:

a) impostos municipais;

b) taxas, tarifas e preços públicos específicos;

c) contribuição de melhoria;

d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

e) IPTU verde;

f) fundo municipal de desenvolvimento local.

IV – Jurídicos e Administrativos:

a) servidão e limitação administrativas;

b) autorização, permissão ou concessão de uso de bens públicos municipais;

c) concessão dos serviços públicos urbanos;

d) gestão de serviços urbanos com organizações sociais, assim declaradas pelo Poder Público Municipal;

e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;

f) termo administrativo de ajustamento de conduta;

g) dação em pagamento.

Art. 481. Os instrumentos mencionados no art. 480 regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei Complementar, podendo ser utilizados isolada ou conjuntamente.

Art. 482. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

Art. 483. Os instrumentos previstos no art. 480 que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

Seção I

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC)

Art. 484. O Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e dos art. 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 2001, poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado mediante lei específica, a qual deverá fixar as condições e prazos.

§ 1º São considerados imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, nos termos deste Plano Diretor Participativo, aqueles com acesso à infraestrutura básica, assim definidos pela legislação federal de parcelamento do solo e abrangidos pelas situações previstas nesta Lei Complementar.

§ 2º São passíveis de aplicação do instrumento previsto no caput deste artigo os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na Macroárea Urbana Consolidada delimitada no Mapa 02.

Art. 485. São considerados imóveis não edificados os lotes e as glebas com área igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e que apresentem índice de aproveitamento igual a zero.

Parágrafo único. Também são considerados imóveis não edificados os lotes e as glebas com área inferior 5.000m² (cinco mil metros quadrados), que somados a outros contíguos, do mesmo proprietário, perfaçam área igual ou superior 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e que apresentem, conjuntamente, índice de aproveitamento igual a zero.

Art. 486. São considerados imóveis subutilizados os lotes com área igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e que apresentem índice de aproveitamento básico inferior à 0,2.

Parágrafo único. Também são considerados imóveis subutilizados os lotes e as glebas com área inferior 5.000m² (cinco mil metros quadrados), que somados a outros contíguos, do mesmo proprietário, perfaçam área igual ou superior 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e que apresentem, conjuntamente, índice de aproveitamento básico inferior à 0,2.

Art. 487. Ficam excluídos das categorias de imóveis não edificados e subutilizados:

I – os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades;

II – os imóveis que integram o Sistema Municipal de Áreas Verdes e Unidades de Conservação ou cumpram função ambiental relevante, comprovada pelo órgão municipal competente;

III – os imóveis destinados a estacionamentos, depósitos e similares;

IV – os imóveis utilizados como postos de abastecimento de veículos;

V – os imóveis integrantes do Sistema de Áreas Institucionais do Município;

VI – os imóveis de interesse do patrimônio cultural, histórico ou arquitetônico;

VII – os imóveis que sejam tombados ou que tenham processo de tombamento aberto pelo órgão competente de qualquer ente federativo ou ainda cujo potencial construtivo tenha sido transferido;

VIII – os imóveis que abrigam clubes em atividade ou associações de classe;

IX – os imóveis que estejam nestas condições devido a impossibilidades técnicas, jurídicas ou econômico-financeiras, momentaneamente, insanáveis e apenas enquanto essas perdurarem;

X – os imóveis de propriedade de cooperativas habitacionais ou que pertençam a entidades sem fins lucrativos, desde que dotados de projeto de utilização;

XI – o único imóvel do proprietário, ainda que se enquadre nas dimensões dos arts. 485 e 486, exigindo-se documentação comprobatória desta caracterização.

Parágrafo único. Lei Municipal Específica poderá determinar outras categorias de imóveis excluídos da caracterização de não edificados e subutilizados.

Art. 488. Serão considerados imóveis não utilizados aqueles com área edificada igual ou superior 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e com 100% (cem por cento) da edificação desocupada por mais de dois anos ininterruptos.

§ 1º A classificação do imóvel como não utilizado poderá ser comprovada por meio de consulta às concessionárias de serviços públicos, as quais atestarão a não utilização ou a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais como água, luz e gás por prazo superior ao estabelecido no caput ou por outros meios a serem regulamentados por lei específica.

§ 2º As edificações enquadradas no caput deverão estar ocupadas no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir do recebimento da notificação a que se refere o art. 489.

Art. 489. O proprietário de imóvel sujeito à aplicação do instrumento de que trata esta Seção será notificado pelo Poder Público, devendo a Notificação ser averbada na Serventia Imobiliária competente acompanhada de Laudo Técnico que ateste a situação do imóvel.

§ 1º A notificação far-se-á da seguinte forma:

I – por funcionário do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II – por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I, deste artigo.

§ 2º Os prazos, a serem fixados na lei específica referida no caput do art. 484, não poderão ser inferiores a:

I – um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

II – dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 3º Em empreendimentos de grande porte, a serem definidos por lei municipal específica, poderá ser prevista a execução das obras em etapas, desde que o projeto seja aprovado na íntegra, acompanhado do cronograma de execução de todas as etapas.

§ 4º A paralisação das obras ou o não atendimento do cronograma, sem justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal, implicará na imediata caracterização do imóvel como não edificado, subutilizado ou não utilizado, sujeitando o proprietário às cominações legais aplicáveis à espécie.

Art. 490. Poderão ser aceitas como formas de aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados, desde que seja assegurado o uso público e garantida a melhoria da qualidade ambiental.

Art. 491. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas nesta Seção, sem interrupção de quaisquer prazos.

Art. 492. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata esta Seção, propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposto na Seção VIII, Capítulo I, Título V desta Lei Complementar e art. 46 do Estatuto da Cidade.

Seção II

Do IPTU Progressivo no Tempo

Art. 493. Aplicar-se-á alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, nos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados cujos proprietários não atenderam à notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios nos prazos e condições estipulados na lei específica de que trata a Seção I deste Capítulo.

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica de que trata a Seção I, e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ 2º A majoração anual a que se refere o caput observará os termos do Código Tributário Municipal de Votuporanga, com o qual deverá compatibilizar-se.

§ 3º Caso a obrigação de parcelar, de edificar ou de utilizar não seja atendida em cinco anos, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de proceder à desapropriação do imóvel, mediante pagamento em títulos da dívida pública.

§ 4º É vedada a concessão de isenção ou anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

§ 5º São passíveis de aplicação do instrumento previsto no caput deste artigo os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados na Macroárea Urbana Consolidada delimitada no Mapa 02.

Seção III

Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública

Art. 494. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação do Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais de seis por cento ao ano.

§ 2º O valor real da indenização:

I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza, após a notificação de que trata o art. 489 desta Lei Complementar;

II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4º O Poder Público Municipal procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados a partir de sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6º Ficam mantidas as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas na Seção I, Capítulo I, Título V desta Lei Complementar para o adquirente de imóvel enquadrado nos termos do § 5º, do art. 493.

Art. 495. São passíveis de aplicação do instrumento previsto nesta Seção os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na Macroárea Urbana Consolidada delimitada no Mapa 02.

Seção IV

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art. 496. O Poder Executivo Municipal, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, nos termos dos artigos 28 a 31 da Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei Complementar, outorgará o direito de construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico adotado até o limite estabelecido para o Coeficiente de Aproveitamento Máximo.

§ 1º A outorga onerosa do direito de construir fica condicionada à existência de infraestrutura suficiente.

§ 2º As áreas passíveis de outorga onerosa do direito de construir são aquelas localizadas na Macroárea Urbana Consolidada e Macroárea Urbana de Expansão, delimitadas no Mapa 02.

§ 3º Para os efeitos deste Plano Diretor Participativo, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável computável e a área do lote, esse valor é obtido pela divisão da área total construída pela área do terreno, podendo ser mínimo, básico ou máximo.

§ 4º O coeficiente de aproveitamento básico a ser considerado para cada zona está previsto nos parâmetros urbanísticos de Zoneamento deste Plano Diretor Participativo.

§ 5º O limite máximo a ser considerado pelo coeficiente de aproveitamento para cada zona está previsto nos parâmetros urbanísticos de Zoneamento deste Plano Diretor Participativo.

§ 6º A outorga onerosa do direito de construir, somada ao coeficiente de aproveitamento básico adotado, nunca poderá superar o coeficiente de aproveitamento máximo definido para cada zona.

Art. 497. Para os efeitos de cálculo do valor da outorga onerosa do direito de construir, será aplicada a seguinte fórmula:

VLO = VV.y. QA

Sendo:

VLO = valor a ser pago pela outorga;

VV = valor venal do metro quadrado do terreno, multiplicado por y;

QA = quantidade de metros quadrados acrescidos;

Y = coeficiente de ajuste, que corresponde a 0,10 (dez centésimos).

Art. 498. A contrapartida referida no caput do art. 496 poderá ser substituída pela doação de imóveis ao Poder Público Municipal ou por obras de infraestrutura nas áreas que necessitam de investimentos, desde que seja acompanhada de parecer técnico e aprovada pelo Conselho Municipal da Cidade.

Parágrafo único. O parecer técnico, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras ou órgão competente, deverá conter a equivalência econômica entre o valor da outorga e o valor do bem doado ou da obra de infraestrutura com a contrapartida financeira, seguida da aprovação da substituição pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 499. A concessão do instrumento referido no caput do art. 496 poderá ser negada pela Secretaria Municipal de Planejamento ou órgão competente, caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana, garantindo, nesses casos, a apreciação e a aprovação do Conselho Municipal da Cidade.

Art. 500. Os recursos auferidos com a concessão da outorga onerosa do direito de construir, excluídos os decorrentes de operação urbana consorciada, serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e serão aplicados, obrigatoriamente, em:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 501. Na utilização do instrumento referido no caput do art. 496, a expedição do Alvará de Construção pela Prefeitura Municipal de Votuporanga, com validade de 2 (dois) anos, fica condicionada ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa do direito de construir.

Art. 502. Poderá ser permitida a utilização do coeficiente de aproveitamento máximo, sem contrapartida financeira, na produção de Habitação de Interesse Social (HIS) - modalidade conjunto habitacional - e de equipamentos públicos.

Parágrafo único. É vedada a concessão da outorga onerosa do direito de construir nas ZCL, ZRCA e ZLP.

Seção V

Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo

Art. 503. O Poder Executivo Municipal, nos termos dos artigos 29, 30 e 31 da Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade, poderá outorgar, onerosamente, o direito de alteração de uso do solo ao proprietário de imóvel mediante contrapartida a ser paga ao Poder Público Municipal e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei Complementar.

§ 1º É objeto de contrapartida, a ser prestada por beneficiário ou proprietário interessado, a que se refere o caput, a alteração de uso do solo rural para urbano por meio da inclusão de área rural no perímetro urbano ou a alteração de uso do solo realizada mediante o cancelamento do cadastro rural das áreas ou glebas de terras, localizadas na Macroárea Urbana de Expansão, para transformá-las em empreendimento imobiliário.

§ 2º A contrapartida a ser prestada pelo proprietário interessado ou beneficiário é o mecanismo utilizado para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes da urbanização do território de expansão urbana e visa à recuperação, para a coletividade, da mais-valia urbanística, permitindo a redistribuição dos benefícios advindos da urbanização.

Art. 504. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a aplicar a Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo nos seguintes casos:

I – nas áreas ou glebas de terras, localizadas na Macroárea Urbana de Expansão delimitada no Mapa 02, que tiveram o seu cadastro rural cancelado para a implantação de empreendimentos imobiliários destinados à habitação, à indústria, ao comércio e serviços;

II – nas áreas ou glebas de terra, que estavam na Macrozona Rural e passaram a integrar Macroárea Urbana de Expansão, mediante Lei Complementar.

§ 1º A Proposta de Alteração de Uso, aplicada nas áreas e glebas do inciso I deste artigo, é de iniciativa exclusiva do proprietário beneficiário, observados os princípios e normas desta Lei Complementar.

§ 2º A regulamentação de inclusão no perímetro urbano de áreas rurais referidas no inciso II deste artigo, é de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que deverá elaborar o Projeto de Lei Específica de inclusão, nos termos da Subseção V da Seção II, Capítulo II, Título IV consoante com o Artigo 42-B da Lei Federal nº 10.257/01.

§ 3º Não estão sujeitos a Outorga de Alteração de Uso do Solo, até o interesse em alterar a atividade, os imóveis rurais incluídos no perímetro urbano, cuja propriedade não se enquadre no disposto no § 1º do art. 503 e que continuem a ser utilizados apenas para atividades rurais, atendendo aos índices urbanísticos previstos para área rural.

§ 4º Nos imóveis localizados na Macroárea Urbana de Expansão que pagaram ITU e IPTU, conforme a Lei Complementar n° 87/2005 - Código Tributário Municipal -  até a data da Súmula Vinculante 626 STJ, de 17 de dezembro de 2018, não incidirá a outorga onerosa de alteração de uso prevista no inciso I deste artigo, devido a incidência de tributos caracteristicamente urbanos.

Art. 505. Para efeito de aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Proprietário Interessado: é aquele que solicita a inclusão de área ou gleba no perímetro urbano e, justificando o seu interesse por meio da realização do Estudo de Viabilidade Técnica, tem sua área rural incorporada na Macroárea Urbana de Expansão, logo após a aprovação do projeto de lei específico inclusão;

II – Beneficiário: proprietário que solicita a alteração de uso do solo, assim como o parcelamento do solo na Macroárea Urbana de Expansão para a implantação de empreendimentos imobiliários destinados à habitação, à indústria, ao comércio e serviços;

III – Empreendimento Imobiliário: a divisão ou subdivisão de uma área ou gleba de terras em lotes ou unidades autônomas para fins residenciais, comerciais ou industriais;

IV – Contrapartida: valor em moeda corrente nacional pago pelo beneficiário ou proprietário interessado;

V – Certificado da Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo: é a certificação emitida pelo Poder Executivo Municipal, com ônus para o beneficiário, permitindo a alteração de uso do solo;

VI – Contrato de Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo: instrumento jurídico firmado entre o município de Votuporanga e o proprietário interessado ou beneficiário para pactuação de parcelamento do valor da contrapartida financeira referente à Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo;

VII – Área Aproveitável: é a área ou gleba de terra incluída no perímetro urbano ou destinada à implantação de empreendimento imobiliário, excluídas as Áreas de Preservação Permanente (APP) e as faixas não edificantes ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica.

Art. 506. O pagamento da contrapartida referida no caput do art. 503, em conformidade com o artigo 29 da Lei Federal nº 10.257/01, será realizado:

I – pelo beneficiário, que tencionou a alteração do uso do solo para transformá-lo em empreendimento imobiliário;

II – pelo proprietário interessado, que teve sua área rural incluída no perímetro urbano de Votuporanga, observadas as disposições do inciso I do artigo 505.

§ 1º O proprietário interessado, que queira transformar área ou gleba de terras em empreendimento imobiliário e já tenha realizado o pagamento da contrapartida referida no inciso II deste artigo, está dispensado do pagamento da contrapartida a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º As áreas ou glebas de terra, incluídas na Macroárea Urbana de Expansão, cujo proprietário exerceu a prerrogativa de transformá-las em empreendimento imobiliário e apresentou projeto para aprovação definitiva, sujeitam-se a atualizações na área aproveitável para os efeitos de cálculo e pagamento da contrapartida da outorga, nos seguintes casos:

I – nas Áreas de Preservação Permanente (APP), se, atualmente, apresentarem porcentagem inferior à apresentada na data de inclusão no perímetro urbano;

II – nas faixas não edificantes, ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, se, atualmente, apresentarem porcentagem inferior à apresentada na data de inclusão no perímetro urbano.

Art. 507. O projeto de lei específico a que se refere o § 2º art. 504, bem como a solicitação de inclusão, realizada pelo proprietário interessado, serão analisados pelo COMURB, nos termos Capítulo X do Título IV.

Art. 508. A base de cálculo para o cumprimento da contrapartida é estabelecida da seguinte forma:

VOU = VM.y

Onde:

VM = valor de mercado da área aproveitável (sobre a qual será implantado o empreendimento imobiliário ou sobre a área incluída no perímetro urbano);

Y = percentual de aplicação, correspondente a 0,04 (quatro centésimos);

VOU = Valor Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo.

Parágrafo único. O valor de mercado será apurado utilizando a referência de área aproveitável a que se refere o inciso VII do art. 505.

Art. 509. A contrapartida prestada pelo beneficiário ou proprietário interessado, referente ao valor da Outorga Onerosa de Alteração de Uso, será correspondente a 0,04 (quatro centésimos) do valor de mercado da área aproveitável do imóvel.

§ 1º O valor de mercado da área aproveitável será fixado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis da Prefeitura Municipal de Votuporanga, com base em 3 (três) Laudos de Avaliação do Imóvel, apresentados pelo proprietário e elaborados por profissional habilitado e credenciado pelo CRECI-SP.

§ 2º A responsabilidade pela análise do laudo de avaliação a que se refere o § 1º deste artigo e a fixação do valor de mercado da área ou gleba de terras sobre a qual será instituído o empreendimento imobiliário ficará a cargo da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis da Prefeitura Municipal de Votuporanga.

§ 3º O valor apurado deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e comunicado ao proprietário beneficiário.

§ 4º Caberá recurso da fixação do valor de mercado referida no § 2º deste artigo, dentro do prazo de 10 (dias) da publicação no Diário Oficial do Município de Votuporanga.

Art. 510. Incorre nos mesmos trâmites do art. 509, o proprietário interessado, que teve sua área incluída no perímetro urbano de Votuporanga.

Art. 511. O pagamento da contrapartida dar-se-á em parcela única e será realizado:

I – pelo beneficiário, antes da aprovação definitiva do empreendimento imobiliário pela Prefeitura Municipal de Votuporanga, que emitirá o Certificado da Outorga Onerosa de Alteração do Uso do Solo, o qual deverá estar consignado no Decreto Municipal de Aprovação do Empreendimento;

II – pelo proprietário interessado, em até 120 (cento e vinte) dias da publicação da lei complementar de inclusão de sua área no perímetro.

§ 1º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei complementar, que incluiu a área ou gleba de terra no perímetro urbano, sem que o proprietário interessado  tenha apresentado os 3 (três) Laudos de Avaliação Técnica a que refere §1º do art. 509, a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis da Prefeitura Municipal de Votuporanga fixará o valor de mercado para o cálculo da contrapartida a ser paga.

§ 2º Caberá recurso da fixação do valor de mercado referida no § 1º deste artigo, no prazo de 10 (dias) da publicação da avaliação no Diário Oficial do Município.

§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá parcelar a contrapartida da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas por meio da formalização do Contrato de Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo.

§ 4º Se parcelado, o valor devido a título de contrapartida financeira da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo deverá ser corrigido mensalmente, utilizando-se como indexador a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE, publicado no mês imediatamente anterior à data da formalização do contrato ou por índice aplicado na atualização da Unidade Padrão Municipal (UPM).

Art. 512. A aprovação definitiva do empreendimento pela Prefeitura Municipal de Votuporanga por meio da emissão do Certificado de Alteração de Uso do Solo, está condicionada ao pagamento em parcela única a que se refere o caput do art. 511 ou à celebração do Contrato de Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo a que refere o VI do art. 505.

Art. 513. Os recursos concedidos com a concessão da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e serão aplicados, obrigatoriamente, em:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 514. O não cumprimento do compromisso assumido na Certificação de Alteração de Uso do Solo ou o não pagamento previsto no art. 511 sujeita às seguintes penalidades:

I – multa incidente sobre o valor devido e calculado nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do Município de Votuporanga, recolhidos com atraso;

II – pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do Município de Votuporanga, recolhidos com atraso;

III – cancelamento do Alvará ou Decreto, com retorno à destinação originária do imóvel do proprietário referido no inciso I do art. 504, não cabendo indenização;

IV – não serão restituídos os valores pagos a título de Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo, previstos nos incisos I e II do art. 504 desta Lei Complementar.

§ 1º As disposições deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação edilícia urbanística e ambiental, poderão ser aplicadas cumulativamente.

§ 2º Será inscrito na Dívida Ativa do Município de Votuporanga o valor não pago correspondente a Outorga Onerosa da Alteração de Uso do Solo previsto no art. 503.

Art. 515. A contrapartida a que se refere o art. 503 desta Lei Complementar poderá ser substituída por qualquer outra que traga vantagem econômica, social, educacional ou ambiental ao município, obedecendo aos seguintes critérios:

I – equivalência econômica entre o valor da outorga e o valor do bem oferecido como contrapartida;

II – aprovação da substituição pelo Órgão Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Art. 516. A contrapartida substitutiva poderá consistir -se em:

I – doação de imóvel ao município;

II – construção, ampliação ou reforma de equipamentos públicos municipais, inclusive, escolas, praças, parques e jardins;

III – construção ou melhoria de infraestrutura urbana.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo controle, acompanhamento e fiscalização da contrapartida substitutiva especificada nos incisos II e III deste artigo, ficará a cargo do profissional-técnico designado pelo órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Art. 517. São isentos do pagamento da contrapartida a que se refere o art. 503:

I – os parcelamentos do solo mediante desmembramento e desdobro;

II – as construções de Habitação de Interesse Social -HIS, na modalidade conjuntos habitacionais.

§ 1º O desenquadramento do empreendimento como conjunto habitacional, implicará na perda dos benefícios previsto no caput.

§ 2º A perda dos benefícios prevista no § 1º deste artigo, ensejará na cobrança, pelo Poder Executivo Municipal, da outorga de alteração de uso e de todos os encargos e multas a ela inerentes.

 

Seção VI

Da Transferência do Direito de Construir

Art. 518. O Poder Executivo Municipal poderá autorizar, nos termos do art. 35 da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, o proprietário de imóvel urbano a exercer em outro local, ou alienar total ou parcialmente, mediante escritura pública, o potencial construtivo básico previsto nesta lei complementar, quando o imóvel for considerado necessário para os fins de:

I – preservação, quando declarado pelo Poder Público como de interesse histórico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, ambiental, social ou cultural;

II – implementação de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;

III – implantação de sistema viário, equipamentos urbanos e comunitários.

§ 1º A mesma faculdade referida no caput será concedida ao proprietário que doar ao Poder Público Municipal seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I, II, III deste artigo.

§ 2º O proprietário que transferir potencial construtivo de imóvel, considerado como de interesse do patrimônio, nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de mantê-lo preservado e conservado.

Art. 519. Não dão origem ao instrumento, transferência do direito de construir, os imóveis:

I – desapropriados;

II – situados em área non aedificandi;

III – de propriedade pública ou que, em sua origem, tenham sido alienados pelo Município, pelo Estado ou pela União de forma não onerosa.

Art. 520. O Poder Executivo Municipal deve manter registro, constituído de imóveis transmissores e receptores das transferências do direito de construir ocorridas, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.

Parágrafo único. Consumada a transferência do direito de construir em relação a cada imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a esse.

Art. 521. As condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir, com base no Estatuto da Cidade e nesta Lei Complementar, serão estabelecidas em lei municipal específica, que definirá:

I – as formas de registro e de controle administrativo;

II – as formas e mecanismos de controle social;

III – a previsão de avaliações periódicas;

IV – a forma de cálculo do volume construtivo a ser transferido.

Parágrafo único. Estão sujeitas à aplicação do instrumento que trata esta Seção, sem prejuízo de outras, as áreas descritas nas ZRCA, ZLP, ZEIT, ZEPP e áreas de regularização fundiária desta Lei Complementar.

Seção VII

Das Operações Urbanas Consorciadas

Art. 522. O Poder Público Municipal poderá realizar Operação Urbana Consorciada para implementar intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, tendo como objetivo o alcance de transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, econômicas, culturais e ambientais em uma área específica.

§ 1º Estão compreendidas, nas melhorias referidas no caput, a ampliação dos espaços públicos, a organização do sistema de transporte coletivo, a implantação de programas de melhorias de infraestrutura, de sistema viário e de habitações de interesse social em determinada delimitação de perímetro.

§ 2º As áreas passíveis de aplicação de Operação Urbana Consorciada são aquelas contidas nas Macroárea Urbana Consolidada e Macroárea Urbana de Expansão, especialmente, as áreas do 1º Distrito Industrial “João Fernandes Cezare”, do Bairro da Estação, do Parque Municipal da Zona Norte e Arena Plínio Marin, do Centro de Eventos “Helder Henrique Galera”, do Parque Municipal da Represa e da Zona Aeroportuária.

Art. 523. As Operações Urbanas Consorciadas têm por finalidades:

I – a implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

II – a otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de grande porte e a revitalização das áreas consideradas não edificadas, subutilizadas, não utilizadas, ou degradadas;

III – a implantação de programas de regularização fundiária e de habitação de interesse social;

IV – a implantação e a melhoria dos espaços públicos com a oferta de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas bem como de espaços livres e áreas verdes bem qualificadas, a fim de promover desenvolvimento urbano adequado e sustentável;

V – a proteção, a recuperação, a criação e a valorização dos patrimônios ambientais, históricos, culturais, arquitetônicos e paisagísticos;

VI – a dinamização das áreas de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais que favoreçam a realização de atividades econômicas diversificadas e que gerem oportunidades de emprego;

VII – a reurbanização e a reabilitação de áreas deterioradas do ponto de vista urbanístico e ambiental;

VIII – reestruturar espaços urbanos estratégicos de modo a otimizar o aproveitamento da terra urbana com novos padrões de parcelamento, uso e ocupação do solo;

IX – a melhoria e a ampliação da infraestrutura viária e do acesso aos espaços urbanos mediante o aperfeiçoando das condições de mobilidade dos seus usuários a partir da integração de diferentes modalidades de transporte, motorizadas e não motorizadas.

Art. 524. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por Lei Municipal Específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, conterá o plano de intervenção urbana.

§ 1º O plano de intervenção urbana no âmbito da operação urbana consorciada deve ser coordenado pelo Poder Público Municipal e conter, no mínimo:

I – as finalidades da operação;

II – a definição da área a ser atingida e abrangência da operação;

III – o estudo de viabilidade econômico-financeira;

IV – o programa básico de ocupação da área e a definição de todas as intervenções previstas, incluindo quadros, mapas e desenhos que mostrem de forma clara e detalhada todo o conjunto de intervenções propostas;

V – o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

VI – a solução habitacional dentro do seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e ocupações;

VII – a proposta para instalação de serviços, equipamentos e infraestrutura urbana que atenda, segundo ordem de prioridades, as necessidades e demandas sociais, urbanas, econômicas e ambientais existentes e futuras;

VIII – a proposta de articulação com a Rede Estrutural de Mobilidade, considerando os diversos modos de transporte, motorizados e não motorizados, com indicação das rotas com acessibilidade universal para pedestre;

IX – a estrutura institucional, procedimentos e instrumentos a serem utilizados no processo de gestão da implementação da Operação Urbana Consorciada;

X – o Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental (EIV);

XI – a forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com a representação da sociedade civil, incluindo instrumentos e indicadores para monitoramento e avaliação da operação urbana consorciada;

XII – as contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, em função da utilização dos benefícios;

XIII – a natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados;

XIV – garantia de preservação de imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou por ato do Poder Público;

XV – previsão de conta ou fundo específico para recebimento dos recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

§ 2º Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, dentre outras medidas, a modificação de coeficientes e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente.

§ 3º Toda Operações Urbana Consorciada deverá ser, previamente, aprovada pelo Conselho Municipal da Cidade.

§ 4º Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX, deste artigo, serão aplicados, exclusivamente, no programa de intervenções e dentro da área de abrangência definidos na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.

Art. 525. A Lei Municipal Específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão, pelo Município, de determinada quantidade de Certificados de Potencial Adicional Construtivo (CEPAC), os quais serão alienados em leilão ou utilizados diretamente na implementação do programa de ações previstas na própria Operação.

§ 1º Os Certificados de Potencial Adicional Construtivo serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir e alteração de uso, unicamente, na área objeto da Operação.

§ 2º A vinculação dos Certificados de Potencial Adicional Construtivo poderá ser realizada no ato da aprovação de projeto de edificação específico para o imóvel.

§ 3º Os Certificados de Potencial Adicional Construtivo poderão ser vinculados ao imóvel por intermédio de declaração da Municipalidade, os quais deverão ser objeto de Certidão.

§ 4º A lei específica que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer:

I – a quantidade de Certificados de Potencial Adicional Construtivo (CEPAC) a ser emitida proporcionalmente ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a Operação;

II – o valor mínimo do CEPAC;

III – as formas de cálculo das contrapartidas;

IV – as formas de conversão e equivalência dos CEPAC’s em metros quadrados de potencial construtivo adicional.

§ 5º O estoque de potencial construtivo adicional a ser definido para as áreas de Operação Urbana terá seus critérios e limites definidos na lei municipal específica.

Seção VIII

Do Consórcio Imobiliário

Art. 526. O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário de áreas atingidas pela obrigação de parcelar, edificar ou utilizar previstas nesta Lei Complementar, na Lei Municipal Específica a que se refere o art. 484 ou as áreas para fins de regularização fundiária, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

§ 1º Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal o seu imóvel e, após a realização das obras recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 2º Além das situações previstas no art. 46 da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, o Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário, para viabilizar a produção de loteamentos de interesse social ou empreendimentos habitacionais de interesse social - HIS.

Art. 527. O valor das unidades imobiliárias a ser entregue ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras e deverá:

I – refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas pelo Poder Público no local;

II – não computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

Art. 528. A realização do empreendimento poderá ser efetivada diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

Art. 529. A transferência do imóvel deverá ser feita por Escritura Pública, devidamente registrada no Serviço de Registro de Imóveis.

Art. 530. Estão sujeitas à aplicação do instrumento que trata esta Seção, sem prejuízo de outras, as áreas contidas na Macrozona Urbana da presente Lei Complementar.

Seção IX

Do Direito de Preempção ou Preferência

Art. 531. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

Art. 532. O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público Municipal necessitar de áreas para:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, bem como de loteamentos de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Parágrafo único. Lei Municipal Específica deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção ou preferência em uma ou mais das finalidades enumeradas neste artigo.

Art. 533. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste, por escrito, seu interesse em comprá-lo.

Parágrafo único. À notificação mencionada no caput será anexado:

I – proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade;

II – endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;

III – certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, da circunscrição imobiliária competente;

IV – declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.

Art. 534. Recebida à notificação a que se refere o art. 533, o Poder Executivo Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para a aquisição do imóvel.

§ 1º O Poder Executivo Municipal fará publicar em Diário Oficial Eletrônico do Município e em jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e da intenção.

§ 2º A ausência de manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer o direito de preempção na aquisição do imóvel, em até 30 (trinta) dias após a data do recebimento da notificação referida no caput, autoriza o proprietário do imóvel a aliená-lo para terceiros, mantidas as mesmas condições apresentadas ao Poder Público Municipal.

Art. 535. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao Poder Executivo Municipal cópia do instrumento público de alienação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O Poder Executivo Municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.

§ 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Poder Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo de imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

Art. 536. Lei Municipal Específica definirá as áreas em que incidirão o direito de preempção, especialmente as situadas na Macroárea Urbana Consolidada e na Macroárea Urbana de Expansão da presente Lei Complementar, fixando as condições e prazos de seu exercício, observadas as disposições dos § 1º e 2º, art. 25 da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade.

Seção X

Do Direito de Superfície

Art. 537. O Poder Público Municipal poderá receber e conceder diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o direito de superfície, nos termos dos artigos 21, 22 e 23 da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei Complementar, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo.

Parágrafo único. O Direito de Superfície poderá ser aplicado em todo o território do Município de Votuporanga.

Art. 538. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

§1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendidas as disposições deste Plano Diretor Participativo.

§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3º O superficiário responderá, integralmente, pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

Art. 539. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

Art. 540. Extingue-se o direito de superfície:

I – pelo advento do termo;

II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

Art. 541. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

§ 1º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

§ 2º A extinção do direito de superfície será averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 542. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

Art. 543. No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

Seção XI

Do Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental

Art. 544. O Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental (EIV) compreende o conjunto de elementos técnicos indicativos das prováveis modificações nas diversas características socioeconômicas e físico territoriais do entorno, que podem resultar do desenvolvimento de empreendimentos, atividades ou de projetos urbanísticos.

Parágrafo único. O Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental (EIV) será analisado por uma comissão multidisciplinar constituída por servidores especializados, integrantes dos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento, meio ambiente, urbanismo, infraestrutura e transportes.

Art. 545. Os usos que venham a causar grande impacto urbanístico e ambiental, além do cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental (EIV), a ser apreciado pelo órgão competente da Administração Municipal.

Art. 546. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:

I – ampliação das redes de infraestrutura urbana;

II – área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários, em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

III – ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, instalação de semáforos, quando necessário;

IV – proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;

V – manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como de recuperação ambiental da área;

VI – percentual de lotes ou habitações de interesse social no empreendimento.

§ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.

§ 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por parte do interessado, devendo este se comprometer a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da conclusão do empreendimento.

Art. 547. Para obtenção das licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, o interessado providenciará Estudo de Impacto de Vizinhança de forma a contemplar os efeitos negativos do empreendimento ou atividades, privados ou públicos, observados os seguintes parâmetros:

I – adensamento populacional;

II – uso e ocupação do solo;

III – valorização imobiliária;

IV – áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

V – equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;

VI – equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;

VII – sistema de circulação e transportes, incluindo, dentre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;

VIII – poluição sonora, atmosférica e hídrica;

IX – vibração;

X – periculosidade;

XI – riscos ambientais;

XII – interferências na paisagem urbana e rural;

XIII – impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

Art. 548. Os documentos constantes no EIV serão públicos e ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal competente.

§ 1º Serão fornecidas cópias do EIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou por suas associações.

§ 2º O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar Audiência Pública, antes da decisão sobre o projeto, integrando a participação dos moradores da área afetada ou por suas associações.

§ 3º Poderão ser disponibilizadas, no local do empreendimento, informações sobre o empreendimento e a data de realização da Audiência Pública do EIV como forma de garantir o princípio da publicidade na área afetada.

§ 4º Poderão ser utilizadas novas formas de divulgação da Audiência Pública de EIV para os moradores da área afetada, como forma de garantir a publicidade, a economicidade e a eficiência nas informações prestadas pelo serviço público municipal, devendo sua regulamentação ser realizada por Decreto Municipal.

Art. 549. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental exigido, nos termos da legislação ambiental pertinente.

Seção XII

Da Arrecadação de Imóveis Abandonados

Art. 550. O Poder Público Municipal fica autorizado a proceder à arrecadação de bens imóveis urbanos abandonados, conforme o disposto nesta Lei Complementar, no artigo 64 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, aplicando-se nos casos omissos, as normas previstas no Código de Processo Civil que regulam a herança jacente, no que couber.

Art. 551. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bem vago.

Art. 552. O procedimento para arrecadação de bens imóveis, nos termos desta Lei Complementar, deverá ter início com o respectivo Processo Administrativo, o qual terá, uma vez constatado haver imóvel nas condições de abandono, um relatório de vistoria pormenorizado e acompanhado de fotos, contido nesse, ainda, as seguintes informações:

I – localização do imóvel, com seu endereço completo e croqui a ser elaborado pelo setor competente;

II – registro do requerimento, denúncia ou matéria jornalística que motivou a instauração do procedimento de arrecadação, quando houver;

III – descrição do tipo de imóvel, identificando se esse era de fins comerciais, residenciais ou outra natureza;

IV – descrição detalhada do estado de abandono do imóvel quanto ao seu exterior;

V – informação se há indícios de que o imóvel se encontra ou não na posse do proprietário ou de terceiros;

VI – constatação, junto ao setor competente, se o bem se encontra com IPTU e eventuais outros tributos em aberto perante a Municipalidade, relativos ao imóvel, devidamente lançados, juntando-se a respectiva certidão positiva nos autos;

VII – termo declaratório dos confinantes, quando houver, acerca do estado do imóvel;

VIII – certidão de matrícula atualizada acerca do registro do bem.

§ 1º O relatório de vistoria deverá ser elaborado pelo setor de fiscalização de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras, podendo utilizar-se de estagiários como apoio.

§ 2º Os imóveis enquadrados como em estado de abandono serão identificados e cadastrados no setor competente, constando nos respectivos cadastros informações sobre sua situação fiscal.

Art. 553. Após a elaboração do relatório de vistoria e abertura do processo respectivo, será realizada vistoria do imóvel, em datas diversas, pelo período de quinze dias, a fim de constatar o abandono e a inexistência de qualquer ato de posse sobre o bem.

Parágrafo único. Cada vistoria realizada deve ser registrada em relatório acompanhado de fotos do imóvel, a fim de comprovar o estado de abandono em que este se encontra.

Art. 554. Cumpridas as diligências e sendo constatado que o imóvel se encontra em estado de abandono, inclusive em decorrência do Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU em aberto, será remetida notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 1º Os titulares de domínio não localizados serão notificados por edital, do qual deverão constar, de forma resumida, a localização e a descrição do imóvel a ser arrecadado, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, nos termos do disposto no § 4º do art. 73 do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.

§ 2º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.

Art. 555. Constituído o estado de abandono, o Chefe do Poder Executivo Municipal decretará a arrecadação do bem imóvel, ficando este sob a guarda do Município.

§ 1º O Decreto Municipal será publicado na Imprensa Oficial do Município.

§ 2º A publicação do Decreto Municipal não eximirá o proprietário de manter, conservar o bem e arcar com o pagamento dos respectivos tributos, até a incorporação do imóvel ao patrimônio do Município.

Art. 556. Deverá ainda ser realizada a publicação do edital informando aos interessados que o bem imóvel se encontra em estado de abandono e que, conforme processo administrativo específico fora realizada sua arrecadação pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. O edital deverá ser publicado por duas vezes na Imprensa Oficial, com intervalo de cinco dias entre cada publicação, fixando-se ainda uma cópia no próprio imóvel arrecadado em local visível.

Art. 557. O Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.

Parágrafo único. O imóvel arrecadado poderá ser utilizado para a implantação de serviços públicos, unidades da Administração, ou destinado à implantação de programas habitacionais populares e de regularização fundiária e urbanística, ou ainda, ser objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município.

Art. 558. A intenção do proprietário em manter o bem em seu patrimônio se dará através da imediata realização das benfeitorias e do pagamento dos tributos em aberto, com as respectivas correções e multas devidas ao erário, bem como mediante o ressarcimento de eventuais despesas realizadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 559. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e à Procuradoria Geral do Município a adoção de todos os atos que se fizerem necessários a fim de, concretizada a arrecadação, regularizar a propriedade do bem em favor do Município junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Seção XIII

Do IPTU VERDE

Art. 560. O IPTU Verde consiste na concessão de benefícios fiscais, definidos em legislação específica, para imóveis que adotarem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente no Município de Votuporanga.

§ 1º Para os fins de aplicação do instrumento do caput, entende-se como práticas de conservação e preservação do meio ambiente, a adoção das seguintes iniciativas:

I – sistema de captação de água da chuva para reuso;

II – sistemas de reuso de água;

III – sistemas hidráulicos, solar, elétrico solar e de energia eólica;

IV – utilização de material sustentável em construções;

V – jardins de chuva;

VI – instalação de telhado verde e jardim vertical;

VII – plantio e manutenção de árvores, em frente ao seu imóvel, em quantidade superior ao número exigido na concessão do habite-se e definidos em lei específica.

VIII – imóveis que possuírem no perímetro de seu terreno áreas efetivamente permeáveis, com cobertura vegetal que ultrapassem o quantitativo exigido na concessão do habite-se e definido em Lei Municipal Específica.

§ 1º Para a fixação do valor do desconto serão considerados o tamanho mínimo da área permeável em relação ao tamanho do lote e a localização do imóvel dentro do perímetro urbano, pois nas microbacias classificadas como mais vulneráveis a enchentes, os incentivos devem ser maiores.

§ 2º A concessão do incentivo deverá ser gradativa à medida que o imóvel desenvolva as práticas de conservação e preservação do meio ambiente.

§ 3º A concessão dos benefícios regulamentados não gera direito adquirido, podendo ser anulada a qualquer tempo, quando for constatada a inexatidão de documentos e informações prestadas pelo beneficiário, ou o não cumprimento de quaisquer exigências previstas em Lei Municipal Específica.

§ 4º O benefício previsto será aplicado nas Macroáreas Urbana Consolidada e de Expansão Urbana, excetuadas as Chácaras de Recreio;

§ 5º O Órgão Competente do Poder Executivo Municipal deverá emitir parecer técnico de que estão cumpridas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando o impacto da perda arrecadatória na estimativa de receita da Lei Orçamentária e da não afetação das metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. Os estudos para a regulamentação da aplicação do IPTU VERDE serão desenvolvidos no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a partir da publicação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 561. O processo de Regularização Fundiária corresponde ao conjunto de normas e procedimentos de âmbito jurídico, urbanístico, ambiental e social destinados à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

Art. 562. A regularização fundiária compreende as seguintes modalidades:

I – Regularização Fundiária de Interesse Social, aplicável aos núcleos urbanos informais, oriundos de parcelamentos irregulares, assentamentos precários, ocupados predominantemente por população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social;

II – Regularização Fundiária de Interesse Específico, aplicável aos núcleos urbanos informais, oriundos de parcelamentos clandestinos, irregulares, ocupados por população não caracterizada como baixa renda, incluindo parcelamentos ou condomínios industriais ou de serviços.

Art. 563. A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social deverá ser aplicada:

I – nas áreas do Município delimitadas como Zonas Especiais de Interesse Social 1 - ZEIS 1, conforme o Mapa 06 – Zona Especial de Interesse Social deste Plano Diretor Participativo de Votuporanga;

II – nas áreas a regularizar, as quais pelo menos 80% (oitenta por cento) das famílias sejam de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social;

Parágrafo único. A definição de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, para os efeitos desta Lei Complementar, estão estabelecidas no art. 202, da Seção da Política de Habitação.

Art. 564. A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico deverá ser aplicada nas áreas do território municipal de Votuporanga que apresentem as características do inciso II do art. 562, sem o predomínio de famílias de baixa renda, as quais poderão ser levantadas em parceria com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

Art. 565. Poderão requerer a Regularização fundiária:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;

V – o Ministério Público.

§ 1º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal empreendidos por particular, a conclusão da Regularização Fundiária confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.

§ 2º O requerimento de instauração por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidade administrativa, civil ou criminal.

§ 3º As áreas sujeitas à Regularização Fundiária terão parâmetros especiais de parcelamento, de uso e ocupação do solo, em razão das suas características e tipicidades, com o objetivo de viabilizar a conclusão dos processos do ponto de vista urbanístico, ambiental e jurídico.

§ 4º Os parâmetros especiais de parcelamento e de uso ocupação do solo, citados no parágrafo anterior, serão definidos na Lei Municipal Específica que lhe deu causa.

Subseção I

Dos Objetivos da Regularização Fundiária

Art. 566. Constituem objetivos da Regularização Fundiária a serem observados pelo Município de Votuporanga:

I – identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

V – conceder direitos reais, preferencialmente, em nome da mulher;

VI – promover a integração social e a geração de emprego e renda;

VII – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VIII – franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de Regularização Fundiária;

IX – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade.

Subseção II

Das Diretrizes Específicas para a Regularização de Interesse Social

Art. 567. A regularização fundiária de cada ZEIS 1 deverá ser conduzida por um Plano de Urbanização, a ser estabelecido por Lei Municipal Específica, que preverá:

I – diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo;

II – diagnóstico, que contenha no mínimo:

a) análise físico-ambiental;

b) análise urbanística e fundiária;

c) caracterização socioeconômica da população residente;

III – planos e projetos que, de acordo com as características locais, estabeleça as intervenções urbanísticas necessárias, contemplando:

a) sistema de abastecimento de água e de coleta de esgotos;

b) drenagem de águas pluviais;

c) coleta regular de resíduos sólidos;

d) iluminação pública;

e) adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres;

f) eliminação de situações de risco;

g) estabilização de taludes e de margens de córregos;

h) tratamento adequado das áreas verdes públicas;

i) instalação de equipamentos sociais e comunitários.

IV – condições para o remembramento de lotes;

V – formas de participação da população residente durante o planejamento, implementação e gestão das intervenções previstas;

VI – fontes de recursos para a implementação das intervenções previstas;

VII – plano de ação social, estabelecido em articulação com as demais políticas públicas municipais, visando à inserção social e à autonomia da população residente;

VIII – estratégias de recuperação das APP’s que tenham sido ocupadas.

Art. 568. Na implementação dos Planos de Urbanização das ZEIS 1 deverão ser constituídos Conselhos Gestores ou Comissões compostas por representantes dos atuais ou futuros moradores e representantes do Poder Executivo Municipal, com a anuência do Conselho Municipal da Cidade e do Conselho Municipal de Habitação,, que deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano de Urbanização e de sua implementação.

Parágrafo único. Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos moradores das ZEIS 1 poderão apresentar ao Poder Executivo Municipal, propostas para o Plano de Urbanização de que trata este artigo.

Art. 569. Os Planos de Urbanização de cada ZEIS 1 deverão ser previstos no PLHIS, que deverá indicar ordem de prioridade que direcionará as ações do poder público na elaboração das leis municipais específicas de forma atender:

I – áreas onde os habitantes estão sujeitos a risco de vida em decorrência das características ambientais da área ocupada e/ou do imóvel habitado;

II – áreas onde os habitantes sofrem prejuízo em relação à qualidade de vida em decorrência do local da habitação e de sua estrutura física;

III – áreas cujas habitações irregulares gerem impactos ambientais no entorno;

IV – áreas cujas habitações irregulares gerem os ônus arcados pelo Poder Público.

Seção II

Dos Instrumentos Jurídicos Urbanísticos para a Regularização Fundiária

Art. 570. No âmbito da Regularização Fundiária, poderão ser empregados, sem prejuízo de outros considerados adequados, os seguintes instrumentos jurídicos urbanísticos:

I – a concessão de uso especial para fins de moradia;

II – a concessão de direito real de uso;

III – a doação;

IV – a compra e venda;

V – o usucapião, nos termos do art. 1.238 ao art. 1.244 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , do art. 9º ao art. 14 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei Federal nº 6.015, de 1973;

VI – a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos § 4º e § 5º do art. 1.228 da Lei Federal nº 10.406, de 2002 - Código Civil;

VII – a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 2002 - Código Civil;

VIII – o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 10.257, de 2001;

IX – a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;

X – o direito de preempção, nos termos do inciso I do caput do art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 2001;

XI – a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do caput do art. 35 da Lei Federal nº 10.257, de 2001;

XII – a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 2017, e do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018;

XIII – a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei Federal nº 10.406, de 2002 - Código Civil;

XIV – a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

XV – a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para o seu detentor, nos termos da alínea “f” do inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

XVI – o condomínio de lotes a que se refere o Capítulo VII, do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018;

XVII – o loteamento de acesso controlado a que se refere o art. 78 da Lei Federal nº 13.465, de 2017; e,

XVIII – o condomínio urbano simples a que se refere o Capítulo IX, do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.

Parágrafo único. No campo de ação da regularização fundiária, os instrumentos jurídicos urbanísticos previstos neste artigo deverão ser regulamentados e poderão ser utilizados isolada ou cumulativamente.

Seção III

Disposições Finais sobre Regularização Fundiária

Art. 571. Após a Regularização Fundiária de núcleos urbanos informais situados em áreas qualificadas como rurais, o Município de Votuporanga poderá efetuar o cadastramento das novas unidades imobiliárias, para fins de lançamento dos tributos municipais.

§ 1º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, a Regularização Fundiária observará, também, o disposto nos art. 64 e art. 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e será obrigatória a elaboração de estudo técnico que comprove que as intervenções de regularização fundiária implicam na melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com a adoção das medidas nele preconizadas, inclusive por meio de compensações ambientais, quando necessárias.

§ 2º O Poder Público Municipal exime-se das ações e encargos de Regularização Fundiária de Interesse Específico, cabendo ao mesmo notificar os proprietários das áreas e os moradores, no prazo máximo de 1 (um) ano após a promulgação desta Lei Complementar, sobre a necessidade de regularização, orientando-os como proceder, e estabelecendo prazos e medidas punitivas no caso da não regularização.

§ 3º Nos casos excepcionais em que o Poder Público Municipal for o agente promotor da Regularização Fundiária de Interesse Específico, será assegurada a garantia de ressarcimento mediante comprovação de dolo ou culpa do agente responsável pela implantação dos núcleos urbanos, parcelamentos ou loteamentos informais.

§ 4º Havendo dentro das ZEIS 1 ocupação de APPs, áreas de risco, faixas non aedificandi ou outras áreas sob as quais é inviável a manutenção de moradias, deverá ser promovida a realocação das famílias residentes, garantido acesso à moradia digna, localizada em áreas dotadas de infraestrutura, próximas e em empreendimentos de Habitação de Interesse Social - HIS, implementados nas ZEIS 2;

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 572. Serão encaminhados à Câmara Municipal de Votuporanga projetos de lei que tratem do planejamento urbano e que sejam compatíveis com as políticas, princípios, objetivos e diretrizes previstos neste Plano Diretor Participativo, especialmente:

I – a Lei Específica do Cadastro Municipal e Sistema de Informações Municipais;

II – a Revisão da Lei Ordinária nº 5.596/2015 - Estudo de Impacto de Vizinhança, em 180 (cento e oitenta) dias;

III – a Lei Específica do Plano Local de Habitação de Interesse Social, em 18 (dezoito) meses;

IV – a Revisão da Lei Complementar nº 145/2009 - Plano Diretor de Arborização Urbana;

V – a Revisão da Lei Ordinária nº 1.595/1977 - Código de Posturas do Município;

VI – a Revisão da Lei Complementar nº 195/2011 - Código de Obras, e alterações;

VII – a Revisão da Lei Complementar nº 87/2005 - Código Tributário Municipal, e alterações.

§ 1º O Município instituirá comissão permanente com a finalidade específica de acompanhar e propor as adequações aos projetos da legislação regulamentadora dos instrumentos urbanísticos, que serão propostos.

§ 2º A regulamentação deste Plano Diretor Participativo será feita por Leis Específicas e Decretos Municipais.

§ 3º Enquanto não forem publicadas as leis previstas neste Plano Diretor Participativo, continuarão em vigência as leis que tratam do planejamento urbano da cidade, devendo ser aplicadas em consonância com o previsto nesta Lei Complementar.

Art. 573. Ficam assegurados os direitos de alvarás concedidos e Decretos Municipais expedidos, bem como os direitos constantes de certidões expedidas e não vencidas.

§ 1º Serão aplicados os parâmetros construtivos e urbanísticos contidos nesta Lei Complementar para todos os requerimentos protocolizados a partir da data de sua publicação.

§ 2º Os expedientes relativos à alvarás e certidões de que trata o caput deste artigo serão analisados e decididos de acordo com os procedimentos constantes das legislações específicas.

§ 3º Os processos de licenciamento de obras e edificações, protocolados até a data de publicação desta Lei Complementar, sem despacho decisório, serão apreciados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto nos casos de manifestação formal do interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, optando pela análise integral nos termos do novo Plano Diretor Participativo.

§ 4º Os processos de licenciamento de obras e edificações referidos no § 3º serão indeferidos:

I – nos casos previstos na Lei Complementar nº 195/2011 - Código de Obras e Edificações - e alterações;

II – se for requerida a modificação da versão do projeto constante do processo em análise, em data posterior à promulgação desta Lei Complementar para alguma das seguintes finalidades:

a) alteração de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso;

b) acréscimo superior a mais de 5% (cinco por cento) nas áreas computáveis ou não computáveis;

c) alteração em mais de 5% (cinco por cento) na taxa de ocupação.

§ 6º Quando as modificações de projeto forem decorrentes de resoluções dos conselhos de proteção ao patrimônio histórico, artístico, cultural e arquitetônico, nos níveis municipal, estadual ou federal, o projeto modificativo será analisado com base na legislação que serviu de base à expedição do alvará original, caso o proprietário não opte pela análise nos termos desta lei.

§ 7º A incorporação de novos lotes poderá ser admitida desde que para a área correspondente ao acréscimo sejam aplicadas todas as disposições, índices e parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 8º Ficam recepcionadas a Lei Complementar nº 211/2012 - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir - e a Lei nº 6.472/2019 - Da Arrecadação de imóveis urbanos abandonados - as duas em curso, na data da promulgação desta Lei Complementar, e mantidas as disposições específicas que as instituíram.

§ 5º Nas situações já consolidadas com presença de edificações regularizadas perante a Prefeitura de Votuporanga, construídas em condomínio ou com mais de um proprietário, ou ainda nos casos de separação de cônjuges ou por dissolução de sociedade cuja implantação impeça o desdobro de lote com as dimensões previstas no art. 390, serão admitidos desdobros de lote com área mínima de 125,00m² e frente mínima de 5 metros, protocolados, no prazo máximo, em 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 6º Quando as modificações de projeto forem decorrentes de resoluções dos conselhos de proteção ao patrimônio histórico, artístico, cultural e arquitetônico, nos níveis municipal, estadual ou federal, o projeto modificativo será analisado com base na legislação que serviu de base à expedição do alvará original, caso o proprietário não opte pela análise nos termos desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 7º A incorporação de novos lotes poderá ser admitida desde que para a área correspondente ao acréscimo sejam aplicadas todas as disposições, índices e parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

§ 8º Ficam recepcionadas a Lei Complementar nº 211/2012 - Da Outorga Onerosa do Direito de Construir - Lei nº 6.472/2019 - Da Arrecadação de imóveis urbanos abandonados - as duas em curso, na data da promulgação desta Lei Complementar, e mantida as disposições específicas que as instituíram.(Redação dada pela Lei Complementar nº 476, de 11.05.2022)

Art. 574. Integram esta Lei Complementar:

I – os seguintes mapas:

a) Mapa 1 – Macrozonas e Perímetro Urbano;

b) Mapa 2 – Macroáreas Urbanas e Rurais;

c) Mapa 3 - Zoneamento da Macroárea Urbana Consolidada e Macroárea Urbana de Proteção Ambiental;

d) Mapa 4 - Zoneamento da Macroárea Urbana de Expansão e Macroárea Urbana de Proteção Ambiental;

e) Mapa 5 - Zona Especial de Refuncionalização Urbana (ZERU);

f) Mapa 6 - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);

g) Mapa 7 - Zona Especial de Proteção ao Manancial de Abastecimento (ZEPAM);

h) Mapa 8 - Zona Especial de Interesse Turístico (ZEIT);

i) Mapa 9 - Zona Especial Aeroportuária (ZEA);

j) Mapa 10 - Hierarquia e Expansão do Sistema Viário;

k) Mapa 11 - Estradas Municipais e Córregos;

l) Mapa 12 – Base Territorial de Planejamento e Gestão.

II – os seguintes anexos:

a) Anexo I – Conceitos e Definições;

b) Anexo II – Roteiro do Perímetro Urbano;

c) Anexo III – Parâmetros de Ocupação;

d) Anexo IV – Roteiro Perimétrico da ZEPAM.

Art. 575. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 576. Revogam-se as seguintes disposições:

I – a Lei Complementar n ° 106/2007 (alterada pela Lei Complementar n° 150/2009, nº 157/2010, nº 211/2012, n° 216/2012, nº 218/2012, nº 276/2014, nº 282/2015, nº 298/2015, nº 300/2015, nº 307/2016, nº 352/2017, nº 367/2017, nº 372/2017, nº 426/2019, nº 427/2019 e nº 441/2020);

II – a Lei Municipal n° 2.830/1996 (alterada pelas Lei Municipais n° 2.880/1996, n° 2.903/1996, n° 2.934/1997, n° 2.960/1997, n° 2.981/1997, n° 2.990/1997, n° 2.994/1997, n° 2.998/1997, n° 3.018/1998, n° 3.091/1998, n° 3.210/1999, n º 3.215/1999, n° 3.740/2004, n° 3.913/2005, n° 4.510/2008, n° 4.711/2009, n° 4.935/2011, n° 4.980/2011, n° 5.001/2011, n° 5.100/2012, n° 5.364/2013, n° 5.494/2014, n° 5.495/2014, n° 5.506/2014, n° 5.509/2014; n° 5.595/2015, n° 5.715/2015, n° 5.824/2016, n° 5.890/2016, n° 5.983/2017, n° 6.179/2018 e n° 6.239/2018); 

III – a Lei Ordinária n° 3.394/2001;

IV – a Lei Ordinária n° 3.853/2005 (alterada pela Lei n° 5.416/2014);

V – Lei Ordinária n° 5.751/2016 (alterada pela Lei n° 5.862/2016 e n° 6.229/2018);

VI – Lei Ordinária nº 2.630/1993;

VII – Lei Ordinária nº 6.964/2019;

VIII – Lei Complementar nº 444/2020.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 27 de outubro de 2021.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Tássia Gélio Coleta Nossa

Secretária Municipal de Planejamento

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

Esta lei complementar teve origem no Projeto de Lei Complementar nº 18/2021 e sofreu Emendas dos nobres Vereadores: Osmair Luiz Ferrari, Jurandir Benedito da Silva, Djalma Nogueira de Carvalho Neto, Edinalva Barnabé Alves de Azevedo, Jezebel Domingues da Silva Waideman, Daniel David, Leonardo da Silva Brigagão, Nilton Cesar Santiago, Carlos Alberto de Assis, Renato de Souza Oliveira, Sergio Adriano Pereira, Sueli Friósi Lopes, Mehde Meidão Slaiman Kanso, Thiago da Silva Gualberto e Valdecir Gomes Lio, da Câmara Municipal de Votuporanga.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 461, DE 2021

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