Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 3454, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001.

(Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1.977 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1.977, abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda o seguinte:

I – ter veículos utilizados no comércio de gêneros alimentícios que atendam as condições de higiene, saúde e limpeza;

II – velar para que os gêneros não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias que serão inutilizadas e na reincidência será cassada em definitivo a sua licença;

III – ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes e com temperatura ideal de acordo com o que dispõe Código Sanitário Municipal, para isolá-los de impurezas e de insetos;

IV – usar vestuário adequado e limpo, não fumar e portar crachá de identificação;

V – manter-se com rigoroso asseio.

§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.

§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata é obrigatório o uso de luvas para a manipulação dos alimentos.

§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.

§ 4º Os horários de estacionamento temporário serão:

I - diurno: das 07:00 às 18:00 horas;

II - noturno: das 19:00 às 06:00 horas do dia seguinte.

“Art. 104. A venda ambulante de pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, será permitida exclusivamente em veículos apropriados, caixas ou outros recipientes fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo, sob pena de multa e apreensão das mercadorias e na reincidência, será cassada a licença, observado o seguinte:

I – será permitida a utilização de um espaço máximo de quatro por quatro metros, totalizando dezesseis metros quadrados, demarcado para o estacionamento temporário, cuja cobertura deverá ser da mesma dimensão, nas cores branca, azul ou amarela;

II – não serão permitidas nos locais de estacionamento, improvisações ou coberturas fora dos padrões estabelecidos pela Prefeitura, mesmo em situações climáticas adversas;

III – após o término da jornada disposta como permissão de estacionamento temporário ao vendedor ambulante, o veículo e os pertences objeto do comercio, deverão ser retirados para liberação da área pública.

§ 1º É obrigatório ao vendedor ambulante manter tampadas as vasilhas com produtos destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de contaminação.

§ 2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltório poderá ser feitos em vasilhame aberto.

§ 3º O vendedor ambulante deverá ter recipiente para depósito do lixo proveniente do seu comércio e manterá limpo o local do seu estacionamento.

§ 4º O vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata manterá sistema de proteção contra resíduos de gordura no solo no local do estacionamento.

§ 5º Serão permitidos bancos para assento até um limite máximo de 20 unidades, no local de estacionamento.

§ 6º O descumprimento dos parágrafos anteriores, implicará na aplicação de pena de multa, e, na reincidência, de cassação da licença.

“Art. 105. Para o comércio ambulante de pescado serão observadas as prescrições legais em vigor, exigindo-se o uso de caixa térmica ou geladeira.

“Art. 106. Fica proibida a localização ou estacionamento de vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata a menos de 100 (cem) metros de estabelecimentos de ensino e de hospitais.

“Art. 366. O exercício do comércio ambulante, dependerá de licença especial e prévia da Prefeitura Municipal.

§ 1º A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e as da legislação municipal.

§ 2º A licença será para o interessado exercer o comércio ambulante nos logradouros públicos em área previamente demarcada pela Prefeitura Municipal.

§ 3º Em hipótese alguma o espaço ocupado poderá ser comercializado como ponto, por tratar-se de área de domínio público, sob pena de cassação da licença.

“Art. 367. A licença será concedida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I – requerimento ao órgão competente da Prefeitura, mencionando a idade, nacionalidade e residência, acompanhado de 2 fotos para a ficha de controle e crachá;

II – apresentação de carteira de saúde ou atestado fornecido pela entidade pública competente;

III – apresentação de documento de identificação;

IV – ter veículo objeto do comércio com condições de higiene, saúde e limpeza, vistoriado pela municipalidade;

V – vistoria do veículo a ser utilizado no comércio de gêneros alimentícios;

VI – comprovante de pagamento da taxa devida pela licença;

VII – comprovante de pagamento da taxa correspondente ao veículo a ser utilizado;

VIII – comprovante de pagamento da taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, quando for o caso.

“Art. 368. A licença de vendedor ambulante será concedida sempre a título precário e exclusivamente ao que exercer a atividade, sendo intransferível.

§ 1º A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.

§ 2º O número da licença deverá ser pintada no veículo objeto do comércio, em sua parte traseira, canto inferior direito, de forma visível, com fundo branco e escrito em preto.

§ 3º A licença não dá o direito ao vendedor ambulante de ocupar outra pessoa na venda de suas mercadorias, mesmo a pretexto de auxiliar.

§ 4º Não se inclui na proibição do parágrafo anterior, o auxiliar para manipulação de dinheiro e ou condução do veículo utilizado, desde que informado no ato de requerimento da licença junto a Prefeitura, sendo obrigatório utilizar o vestuário adequado exigido e crachá.

§ 5º Novas licenças serão concedidas por desistência de vendedor ambulante licenciado, obedecida a ordem de pedido feita na Prefeitura Municipal.

“Art. 370. Da licença concedida constarão os seguintes elementos, além de outros que forem considerados necessários:

I – número da inscrição;

II – características essenciais da inscrição;

III – período de licença, horário e condições essenciais ao exercício do comércio, sobretudo quanto a vestuário e vasilhame;

IV – residência do vendedor ambulante;

V – nome, razão social, ou denominação cuja responsabilidade funcione o comércio ambulante, quando for o caso.

§ 1º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante ambulante sempre que houver modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida.

§ 2º O vendedor ambulante de bilhetes de loterias, deverá usar obrigatoriamente sobre as suas vestes, jaleco na cor laranja com indicações da origem das lotéricas, cuja licença deve ser renovada anualmente pela empresa originária junto a Prefeitura, conforme disponha a legislação.

§ 3º O vendedor ambulante poderá utilizar de sistema sonoro que não perturbe o sossego público, aprovado previamente pela Prefeitura e obedecidas as prescrições deste Código, sob pena de multa, elevada ao dobro na reincidência e na persistência, cassação da licença.

§ 4º Para o vendedor ambulante que trabalha em período noturno, não será permitido utilizar som, após as 22:00 horas, sob pena de multa e cassação da licença.

§ 5º Novas licenças só serão concedidas mediante a desistência de um legalmente licenciado, para que haja um controle quantitativo, e a nova licença será concedida de acordo com a ordem de pedido na Prefeitura Municipal.

“Art. 371. O vendedor ambulante não licenciado ficará sujeito a multa e apreensão das mercadorias, bem como do veículo objeto do comércio.

Parágrafo único. A devolução dos bens apreendidos só será feita depois de cumprido os preceitos legais pertinentes.

“Art. 372. O estacionamento de vendedor ambulante em lugar público só será permitido quando for temporário e de interesse público e desde que observadas as seguintes prescrições:

I – Distante 15 (quinze) metros, no mínimo, de qualquer esquina, medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;

II – Na faixa de rolamento junto a guia.

Parágrafo único. A permissão de que trata este artigo, poderá ser revogada a qualquer tempo pela Administração, tendo em vista o interesse público, não gerando ao permissionário, qualquer tipo de direito.

“Art. 374. O vendedor ambulante que infringir a proibição de estacionamento temporário ficará sujeito a multa, elevada ao dobro na reincidência e posterior cassação da licença.

“Art. 377. .....

I - .....

II – impedir ou dificultar o trânsito de veículos ou pedestres nos passeios e logradouros públicos;

III - .....

IV - .....

V - .....

VI - ....

VII - .....

VIII - .....

IX - .....

§ 1º .....

§ 2º .....

“Art. 378. A renovação anual da licença para o exercício do comércio ambulante independe de novo requerimento.

§ 1º .....

§ 2º .....

“Art. 379. A licença de vendedor ambulante, poderá ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura nos seguintes casos:

I – quando o comércio for realizado sem as necessárias condições de higiene e se tornar prejudicial a saúde, ordem, moralidade ou sossego público;

II – quando o ambulante for autuado no mesmo exercício por mais de duas infrações;

III – quando o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os instrumentos de pesar e medir;

IV – quando deixar de recolher as taxas devidas para obtenção da licença anual, obrigatória para o exercício da atividade;

V – nos demais casos previstos em lei.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de outubro de 2.001.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Este projeto foi substituído pelo Substitutivo ao Projeto de Lei nº 81/2001 de autoria da Comissão de Justiça e Redação.

Votuporanga - LEI Nº 3454, DE 2001

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