Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 1595, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1977.


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(Institui o Código de Posturas do Município de Votuporanga e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Código de Posturas do Município de Votuporanga.

Art. 2º Este Código tem como finalidade instituir as normas da higiene pública, do bem estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o poder público municipal e os munícipes.

Art. 3º Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste código.

Art. 4º Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.

Art. 6º Para assegurar a melhoria constante das condições de higiene, compete à Prefeitura fiscalizar:

I - a higiene dos passeios e logradouros públicos;

II - a higiene nos edifícios uni-habitacionais e pluri-habitacionais;

III - a higiene nas edificações na área rural;

IV - a higiene nos sanitários;

V - a higiene dos poços e fontes de abastecimento de água domiciliar;

VI - a instalação e a limpeza de fossas;

VII - a higiene da alimentação pública;

VIII - a higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviços em geral;

IX - a prevenção sanitária nos campos esportivos;

X - a higiene nas piscinas de natação;

XI - a existência de vasilhas apropriadas para coleta de lixo e a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene;

XII - a prevenção contra a poluição do ar e das águas e o controle de despejos industriais;

XIII - a limpeza de terrenos;

XIV - a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas;

XV - as condições higiênicos-sanitárias de cemitérios particulares.

Art. 7º Em cada inspeção em que for verificada irregularidades, o servidor público municipal competente deverá apresentar relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

§ 1º A Prefeitura deverá tomar as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal.

§ 2º Quando as providências necessárias forem da alçada do órgão federal ou estadual, a Prefeitura deverá remeter cópia do relatório a que se refere o presente artigo às autoridades federais e estaduais competentes.

Art. 8º Quando se tratar de infração a qualquer dispositivo deste código, o servidor público municipal competente deverá lavrar o respectivo auto de infração, que fundamentará o processo administrativo de contravenção.

Parágrafo único. O processo de contravenção servirá de elemento elucidativo do processo executivo de cobrança de multa.

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DOS PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 9º É dever da população cooperar com a Prefeitura na conservação e limpeza da cidade.

Parágrafo único. É proibido prejudicar de qualquer forma a limpeza de passeios e logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de limpeza dos referidos passeios e logradouros.

Art. 9º-A. Os usuários dos passeios e logradouros públicos que frequentarem estes locais com animais de estimação são responsáveis pela limpeza, remoção e destinação adequada das fezes geradas por seus animais.(Inserido pela Lei nº 5.949, de 19.04.2017)

Art. 10. Não é permitido:

I - fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias ou praças;

II - lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, anúncios, reclames, boletins, pontas de cigarro, líquidos, impurezas e objetos em geral ou cuspir através de janelas, portas e aberturas ou do interior de veículos, para passeios ou logradouros públicos.

III - despejar ou atirar detrito, impurezas e objetos, referidos no item anterior, sobre os passeios e logradouros públicos;

IV - bater ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas janelas e portas que dão para vias públicas ou praças;

V - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

VI - despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral;

VII - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos passeios e logradouros públicos;

VIII - queimar, mesmo que seja nos próprios quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidades, capaz de molestar a vizinhança;

IX - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

X - conduzir através do Município doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;

XI - acondicionar para coleta de lixo em vias públicas cacos de vidros e outros tipos de materiais perfurantes que possam causar ferimentos aos coletores.(Inserido pela Lei Complementar nº 418, de 30.05.2019)

Art. 11. É proibido ocupar os passeios com estendal e coradouros de roupas ou utilizá-los para estendedouros de fazendas, couros e peles.

Art. 12. A limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriças aos prédios será de responsabilidade de seus ocupantes.

§ 1º A varredura do passeio e sarjetas deverá ser efetuada em honra conveniente e de pouco trânsito.

§ 2º Na varredura do passeio deverão ser tomadas as necessárias precauções para impedir o levantamento de poeira, sendo obrigatório recolher os detritos resultantes da varredura ao depósito próprio, no interior do prédio.

§ 3º É vedado, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos, de qualquer natureza para as boca-de-lobo dos logradouros públicos.

Art. 13. Em hora conveniente e de pouco transito, poderá ser permitida a lavagem do passeio fronteiriço aos prédios ou que as águas de lavagem de pavimento térreo de edifícios sejam ecoadas apara o logradouro, desde que não haja prejuízo para a limpeza da cidade.

§ 1º Nos casos previstos pelo presente artigo, as águas não poderão ficar acumuladas no passeio ou na sarjeta, devendo ser escoadas até a boca-de-lobo mais próxima ou até desaparecerem.

§ 2º Os detritos resultantes da lavagem deverão ser recolhidos no depósito particular do prédio.

Art. 14. Não existindo no logradouro rede de esgotos, as água de lavagem ou quaisquer outras águas servidas deverão ser canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa existente no imóvel.

Art. 15. É proibido atirar detritos ou lixo de qualquer natureza nos jardins públicos.

Art. 16. Quem quer que tenha de conduzir cal, carvão ou outros materiais que possam prejudicar o asseio dos logradouros públicos ou se espalhar pela atmosfera, deverá tomar as necessárias cautelas.

Art. 17. Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza.

Parágrafo único. No caso de entupimento da galeria de águas pluviais, ocasionado por serviço particular de construção, a prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário da construção.

Art. 18. Para impedir qualquer queda de detritos ou de cargas sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos empregados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza deverão ser convenientemente vedados e dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga.

§ 1º Na carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas pelo interessado todas as precauções para evitar que o asseio no logradouro fique prejudicado.

§ 2º Imediatamente após o término da carga ou descarga, o proprietário ou inquilino do prédio deverá providenciar a limpeza do trecho afetado, mandando recolher os detritos ao seu depósito particular de lixo.

Art. 19. Quando a entrada para veículos ou o passeio tiver revestimento ou pavimentação onde seja possível nascer vegetação, o proprietário ou inquilino do imóvel a que sirva a entrada ou passeio será obrigado a conservá-los permanentemente limpos.

Art. 20. Quando para a entrada de veículos ou o acesso aos edifícios, for coberta a sarjeta, o proprietário, ou inquilino no edifício deverá mantê-la limpa, tomando as necessárias providências para que nela não se acumule detritos ou águas.

Art. 21. Não é lícito a quem quer que seja, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelas canalizações, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando ou obstruindo tais servidões.

Art. 22. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS UNI-HABITACIONAIS

E PLURI-HABITACIONAIS

Art. 23. As residências ou os dormitórios não poderão ter comunicação direta com estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza a não ser por intermédio de antecâmaras com aberturas para o exterior.

Art. 24. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações que ocuparem, bem como as áreas internas, pátios e quintais.

Parágrafo único. Não é permitida a conservação de frutas deterioradas nem de folhas no solo das áreas internas, pátios, quintais, chácaras ou pomares.

Art. 25. Além da obrigatoriedade de outros requisitos higiênicos, é vedado a qualquer pessoa em edifício de apartamento:

I - introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios;

II - cuspir, lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarros, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas, para os poços de ventilação e áreas internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não sejam os recipientes próprios, sempre mantidos em boas condições de utilização e higiene;

III - jogar lixo em outro local que não seja o coletor apropriado;

IV - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas janelas, portas ou em quaisquer lugares visíveis do exterior ou outras partes nobres do edifício;

V - Depositar objetos nas janelas ou parapeitos dos terraços ou em qualquer parte de uso comum.

VI - manter, ainda que temporariamente, nas unidades autônomas ou partes comuns, animais de qualquer espécie, inclusive aves, exceto canoras;

VII - usar fogão a carvão ou lenha.

Parágrafo único. Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamentos deverão constar as prescrições de higiene discriminadas nos itens do presente artigo, além de outros consideradas necessárias.

Art. 26. Em todo edifício de utilização coletiva é obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros nos locais de estar e de espera, bem como nos corredores.

Art. 27. Não é permitida as canalizações de esgotos sanitários recebe, direta ou indiretamente e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem.

§ 1º Para recepção e encaminhamento das águas pluviais, quer dos pátios ou quintais ou quer dos telhados, bem como das águas de drenagem, cada edificação deverá ter, obrigatoriamente, canalização independente, que despejará estas águas nas sarjetas dos logradouros públicos.

§ 2º O Regime de escoamento das águas pluviais deverá ser regular, sem que ocorram ou se prevejam estagnações ou deficiências de qualquer natureza.

§ 3º Constitui infração ao presente artigo a simples possibilidade de utilização do sistema predial de esgotos sanitários para escoamento de águas pluviais, ainda que esta utilização não esteja sendo efetivamente aproveitada.

Art. 28. Nos edifícios em geral, situados nas áreas urbana e de expansão urbana deste município, é proibido conservar águas estagnadas nos pátios, áreas abertas ou fechadas ou em outras quaisquer áreas descobertas.

§ 1º O escoamento superficial das águas pluviais ou das águas de lavagem, nos locais referidos no presente artigo, deverá ser feito, preferencialmente, para canaletas, sarjetas, galerias, valas ou córregos, por meio de declividades apropriadas a serem dadas aos pisos revestimentos ou aos terrenos ao natural.

§ 2º No caso da impossibilidades de ser atendida a exigência estabelecida no parágrafo anterior ou de conveniência técnica ou econômica, as águas pluviais ou as águas de lavagem deverão ser recolhidas através de declividade no piso, por meio de raios, canaletas ou sarjetas.

§ 3º Nas edificações que tenham quintais ou terrenos circundantes, recobertos ou não por vegetação, o escoamento das águas não infiltradas deverá ser assegurado por meio de declividades adequadas em direção a destino sanitário conveniente.

Art. 29. Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:

I - existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;

II - existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;

III - possuir tampa removível ou abertura, para inspeção e limpeza;

IV - ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatório.

Parágrafo único. No caso de reservatório inferior, a sua localização ficará sempre condicionada às necessárias precauções quanto à natureza e à proximidade de instalações de esgotos.

Art. 30. Não serão permitidas a abertura e manutenção de reservatórios de captação de águas pluviais nos edifícios promovidos de rede de abastecimento de água.

Art. 31. No caso de galinheiros, estes deverão ser instalados fora das habitações, ter o solo de poleiro impermeabilizado e com declividade que facilite o escoamento das águas de lavagem.

Art. 32. Consideram-se insalubres as habitações nas seguintes condições:

I - que estiverem construídas em terreno úmido e alagadiço;

II - que tiverem compartimentos de permanência prolongada insuficiente iluminados ou ventilados;

III - que não tiverem abastecimento de água potável capaz de atender a todos os misteres;

IV - que não tiverem serviços sanitários higienicamente adequados;

V - que não tiverem o interior das dependências devidamente asseado;

VI - que tiverem pátios ou quintais com acúmulo de lixo ou água estagnadas;

VII - que tiverem um número de moradores superior à sua capacidade normal.

Parágrafo único. Para o fiel cumprimento dos requisitos higiênicos nas habitações, a fiscalização municipal deverá proceder com equidade, conciliando, tanto quanto possível, o interesse particular com as necessidades públicas e fazendo as intimações necessárias para que sejam sanadas as faltas verificadas.

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE NAS EDIFICAÇÕES NA ÁREA RURAL

Art. 33. Nas edificações em geral na área rural deverão ser observadas as seguintes condições de higiene, além das estabelecidas no código de edificações deste Município;

I - ter cuidados especiais com a profilaxia sanitária de todas as dependências, promovendo-se, inclusive, sua dedetização periódica;

II - fazer com que não se verifiquem, junto às mesmas, empoçamentos de águas pluviais ou de águas servidas;

III - ser assegurada a necessária proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água domiciliar.

Parágrafo único. As casas de taipa deverão ser, obrigatoriamente, rebocadas e caiadas.

Art. 34. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50,00m (cinquenta metros) das habitações.

Art. 35. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam suas áreas de localização, deverão ser construídos de forma a proporcionar requisitos mínimos de higiene.

§ 1º No manejo dos locais referidos no presente artigo deverão ser impedidos a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos, assegurando-se a necessária limpeza.

§ 2º O animal que for constatado doente deverá imediatamente colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado.

§ 3º As águas residuais deverão ser canalizadas para local recomendável do ponto de vista sanitário.

Art. 36. É proibido a utilização de plantas venenosas em tapumes, cercas vivas e arborização de pátios.

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS

Art. 37. Em geral, os sanitários não deverão ter comunicação direta com sala, refeitório, dormitório, cozinha, copa ou despensa.

§ 1º No caso de estabelecimentos industriais comerciais, de gêneros alimentícios, inclusive casas de carne e peixarias, hotéis, pensões, restaurantes, confeitarias e outras casas de pasto, os sanitários deverão satisfazer as seguintes exigências higiênicas:

a) serem totalmente isolados, de forma a evitar a poluição ou contaminação dos locais de trabalho;

b) não terem comunicação direta com os compartimentos ou locais onde se preparem, fabriquem, vendam ou depositem gêneros alimentícios;

c) terem as janelas e demais aberturas devidamente teladas à prova de insetos;

d) terem as portas de molas automáticas, que se mantenham fechadas;

e) terem os vasos sanitários sifonados;

f) possuírem descarga automática.

§ 2º As exigências do parágrafo anterior e de suas alíneas são extensivas aos mictórios.

Art. 38. Em todo e qualquer caso, os vasos sanitários deverão ser instalados de forma a poderem ser rigorosamente limpos e desinfetados.

§ 1º As caixas de madeira, blocos de cimento ou outros materiais utilizados para proteger os vasos sanitários deverão ser obrigatoriamente removidos.

§ 2º Os vasos sanitários de edifícios de apartamentos ou destinados à utilização coletiva deverão ser providos de tampas e assentos maciços e inquebráveis, que facilitam a limpeza e assegurem absoluta higiene, feitos de material adequado e inalterável à ação de ácidos e corrosivos, sendo os assentos com base totalmente lisa e os tampos proibidos de molas para sua elevação automática.

§ 3º Os vasos sanitários, bidês e mictórios, deverão ser mantidos em estado de permanente asseio e higiene, sendo proibido o lançamento de papeis servidos em recipientes abertos.

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DOS POÇOS E FONTES PARA

ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOMICILIAR

Art. 39. Na impossibilidade de suprimento de água e qualquer edifício pelo sistema de abastecimento público, o suprimento poderá ser feito por meio de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, segundo as condições hidrológicas locais e a solicitação de consumo.

Art. 40. Os poços freáticos só deverão ser adotados nos seguintes casos:

I - quando o consumo diário de água previsto por pequeno ou suficiente para ser atendido por poço raso;

II - quando as condições do lençol freático permitirem profundidades compatíveis com os aspectos econômicos, sanitários e segurança;

III - quando as condições do lençol freático permitirem volumes suficientes ao consumo previsto.

§ 1º Na localização de poços freáticos deverão ser consideradas, obrigatoriamente, as seguintes exigências:

a) ficarem situados no ponto mais alto possível do lote ou do terreno que circunda o edifício;

b) ficarem situados o mais distante possível de escoamentos subterrâneos provenientes de focos conhecidos ou prováveis da poluição, bem como em direção oposta;

c) ficarem em nível superior às fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, pocilgas e galinheiros, bem como deles distantes 15,00m (quinze metros) no mínimo.

§ 2º O diâmetro mínimo do poço freático deverá ser de 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros).

§ 3º A profundidade do poço varia conforme as características do Lençol freático, devendo ter a máxima profundidade permitida pela camada impermeável para um armazenamento pelo menos de 1/3 (um terço) de consumo diário.

§ 4º O revestimento lateral poderá ser feito por meio de tubos de concreto ou de paredes de tijolos.

§ 5º No caso de paredes de tijolos, as juntas deverão ser tomadas com argamassa até a profundidade de 3,00m (três metros), a partir da superfície do poço.

§ 6º Abaixo de 3,00m (três metros) da superfície do poço, os tijolos deverão ser assentados em crivo.

§ 7º A tampa do Poço Freático deverá obedecer às seguintes condições:

a) ser de laje de concreto armado, com espessura adequada;

b) estender-se 0,30 (trinta centímetros), no mínimo, além das paredes de poço;

c) ter a face superior em declive de 3% (três por cento) a partir do centro;

d) ter cobertura que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo igual a 0,50 (cinquenta centímetros) para inspeções, com rebordo e tampa com fecho.

§ 8º Nos poços freáticos deverão ser adotadas ainda as seguintes medidas de proteção:

a) circundá-los por valetas, para afastamento de enxurradas;

b) cercá-los, para evitar o acesso de animais.

Art. 41. Os poços artesianos ou semi-artesianos deverão ser adotados nos casos de grande consumo de água e quando as possibilidades do lençol profundo permitirem volumes suficientes de água em condições de potabilidade.

§ 1º Os estudos e projetos relativos à perfuração de poços artesianos ou semi-artesianos deverão ser aprovados pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 2º A perfuração de poços artesianos e semi-artesianos deverá ser executada por firma especializada.

§ 3º Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, este quando for o caso, os poços artesianos e semi-artesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de ecamisamento e vedação adequada.

Art. 42. Na impossibilidade do suprimento de água ao prédio por meio de poços ou existindo conveniência técnica ou econômica, poderão ser adotadas outras soluções de suprimento, como fontes, linhas de drenagem, rios, com ou sem tratamento.

§ 1º Qualquer das soluções indicadas no presente Artigo só poderá ser adotada se forem asseguradas as condições mínimas de potalidade da água a ser utilizada.

§ 2º A adoção de qualquer das soluções que se refere o presente artigo dependerá de aprovação prévia de todos os seus detalhes por parte do órgão competente da Prefeitura e da Autoridade sanitária competente.

§ 3º No caso das fontes, deverão ser adotados os meios adequados de proteção contra a poluição provocada por despejos de qualquer natureza, por águas de enxurradas ou por incursões de animais.

§ 4º As fossas e os depósitos de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros, estábulos, estrebarias, pocilgas e galinheiros, deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água domiciliar, bem como a uma distância nunca inferior a 15,00m (quinze metros).

Art. 43. A adução de água para uso doméstico, provinda de poços ou fontes, não poderá ser feita por meio de canais abertos nem regos.

Art. 44. Os poços ou fontes para abastecimento de água domiciliar deverão ser periodicamente limpos.

CAPÍTULO VII

DA INSTALAÇÃO E DA LIMPEZA DE FOSSAS

Art. 45. As instalações individuais ou coletivas de fossas em geral só serão permitidas onde não existir rede de esgoto sanitários.

Art. 46. Na instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as exigências do Código de Instalações deste município.

§ 1º As fossas sépticas só poderão ser instaladas em edifícios providos de instalações prediais de abastecimento de água.

§ 2º No memorial descritivo que acompanha o projeto de construção ou reforma de edifício localizado em áreas desprovidas de rede de esgotos sanitários e no projeto de instalação de fossa séptica, submetidos ao órgão competente da Prefeitura, deverá constar a forma de operar e manter a referida fossa.

§ 3º Na construção e instalação de fossas sépticas deverão ser observadas as prescrições normalizadas pela ABNT.

§ 4º No caso de fossas sépticas pré-fabricadas, os compradores deverão exigir dos vendedores as instruções escritas sobre operação e manutenção das mesmas, que os fabricantes são obrigados a fornecer, devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente.

§ 5º Nas fossas sépticas deverão ser registrados, em lugar visível e devidamente protegido, a data da instalação, o volume útil e o período de limpeza.

Art. 47. Excepcionalmente, poderá ser permitido, a juízo do órgão competente da Prefeitura, a construção de fossa seca ou de sumidouro nas habitações de tipo econômico, referidas no Código de edificações deste município, bem como nas edificações na área rural.

§ 1º A fossa seca ou de sumidouro deverá ser sempre de tipos aprovados pela autoridade sanitária competente, bem como construída em área não coberta do terreno.

§ 2º Quando se tratar de habitação na área rural, a fossa seca ou sumidouro deverá ficar a uma distância mínima de 10,00m (dez metros) da referida habitação.

Art. 48. Na instalação de fossas deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos, do ponto de vista técnico e sanitário:

I - o lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das águas que escorram na superfície;

II - os solos devem ser preferencialmente homogêneos, argilosos, compactos, devido a menor probabilidade de poluição da água do subsolo.

III - a superfície do solo não deve ser contaminada e não deve haver perigo de poluição do solo;

IV - não deve existir perigo de contaminação da água do subsolo que possa estar em comunicação com fonte e poços nem de contaminação de água de sarjetas, valas, canaletas, córregos, riachos, rios, lagoas ou irrigação;

V - a área que circunda a fossa, cerca de 2,00m² (dois metros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo, restos de resíduos de qualquer natureza;

VI - deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis à vista;

VII - o processo escolhido deve ser simples e pouco dispendioso, tanto para construir como para manter;

VIII - a fossa deve oferecer conforto e resguardo, bem como facilidade de uso.

Art. 49. No planejamento de uma fossa deve ser dada toda atenção aos meios de evitar a proliferação de insetos.

Art. 50. As fossas secas ou de sumidouro deverão ser, obrigatoriamente, limpas uma vez cada 2 (dois) anos, no mínimo, sob pena de multa.

CAPÍTULO VIII

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 51. Compete à Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias federais e estaduais competentes, a fiscalização sobre a fabricação e o comércio de gêneros alimentícios em geral.

§ 1º A fiscalização da Prefeitura compreende também:

a) os aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros alimentícios;

b) os locais onde se recebam, preparem, fabriquem, beneficiem, depositem, distribuam, exponham à venda ou vendam gêneros alimentícios, bem como os veículos destinados à sua distribuição ao comércio e ao consumo, não comportando exceção de dia nem de hora;

c) os armazéns e veículos de empresas transportadoras em que gêneros alimentícios estiverem depositados ou em trânsito, ainda que noturno, bem como os domicílios onde se acharem porventura ocultos.

§ 2º Para efeito deste código, considera-se gênero alimentício toda substância, sólida ou líquida, destinada à alimentação humana, excetuando os medicamentos.

Art. 52. É proibido fabricar, preparar, manipular, acondicionar, conservar, armazenar, vender, expor à venda, expedir ou dar consumo, gêneros alimentícios alterados, adulterados e falsificados ou impróprios por qualquer motivo à alimentação humana ou nocivos à saúde ou que estiverem em desacordo com as prescrições deste Código e as legislação vigente.

§ 1º Impróprio para consumo será todo gênero alimentício:

a) danificado por umidade ou fermentação, rançoso, mofado ou abolorecido, de caracteres físicos ou organolépticos anormais contendo quaisquer sujidades;

b) que demonstrar pouco cuidado na manipulação ou no acondicionamento;

c) que for alterado ou deteriorado, bem como contaminado ou infestado por parasitas;

d) que for fraudado, adulterado ou falsificado;

e) que contiver substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;

f) que for prejudicial ou imprestável à alimentação humana por qualquer motivo.

§ 2º Contaminado ou deteriorado será todo gênero alimentício:

a) que contiver parasitas e microorganismos patogênicos ou saprófitas capazes de transmitir doenças ao homem;

b) que contiver microorganismos capazes de indicar contaminação de origem humana ou de produzir deteriorização de substancias alimentícias, como enegrecimento, gosto ácido, gás sulfidrico ou gasogenicos suscetíveis de produzir o estufamento do vasilhame.

§ 3º Alterado será todo gênero alimentício que tiver sofrido avariação ou deteriorização ou tiver sido prejudicado em sua pureza, composição ou características organolépticas pela ação da umidade, temperatura, microorganismos, parasitas, prolongada ou deficiente conservação e mau acondicionamento.

§ 4º Adulterado ou falsificado será todo gênero alimentício:

a) que tiver sido misturado com substâncias que modifiquem sua qualidade, reduzam seu valor nutritivo ou provoquem sua deteriorização;

b) que lhe tiverem tirado, mesmo parcialmente, um dos elementos de sua constituição normal;

c) que contiver substancias ou ingredientes nocivos à saúde ou substâncias conservadoras de uso proibido por este código;

d) que tiver sido, no todo ou em parte, substituído por outro de qualidade inferior;

e) que tiver colorido, revestido, aromatizado ou adicionado de substâncias estranhas para efeito de ocultar qualquer fraude ou alteração ou de aparentar melhor qualidade do que a real, exceto nos casos expressamente previstos por este código.

§ 5º As disposições das alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior não compreendem os leitos preparados nem outros produtos dietéticos legalmente registrados, desde que estejam rotulados com expressa declaração da natureza ou constituição.

§ 6º Fraudado será todo gênero alimentício:

a) que tiver sido, no todo ou em parte, substituído em relação ao indicado no recipiente;

b) que, na composição, peso ou medida, diversificar do enunciado no invólucro ou rótulo.

Art. 53. Nenhum indivíduo portador de doenças transmissíveis ou afetado de dermatoses exsudativas ou esfoliativas, poderá lidar com gêneros alimentícios.

§ 1º Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, nenhuma pessoa poderá ser admitida ao trabalho sem dispor, previamente, de carteira de saúde, expedida pela repartição sanitária competente.

§ 2º Para ser concedida licença pela Prefeitura a vendedor ambulante de gênero alimentícios, deverá o mesmo satisfazer a exigência estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 54. Os gêneros alimentícios depositados ou em transito em armazéns de empresas transportadoras, ficarão sujeitos à inspeção de autoridade municipal competente.

§ 1º Quando parecer oportuno à autoridade municipal competente e à requisição desta, os responsáveis por empresas transportadoras serão obrigados a fornecer, prontamente, os esclarecimentos necessários sobre mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns, lhe dar vista na guia de expedição ou importação faturas, conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas com colheita de amostras:

§ 2º No interesse da saúde pública, a autoridade municipal competente poderá proibir, nos locais que indicar, o ingresso e venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando justificados plenamente os motivos.

§ 3º As empresas e firmas que infringirem o disposto no presente artigo e seus parágrafos serão passíveis de multa.

SEÇÃO II

DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 55. O maior asseio e limpeza deverão ser observados no fabrico, manipulação, preparo, conservação, acondicionamento, transporte e venda de gêneros alimentícios.

Art. 56. Os gêneros alimentícios só poderão ser confeccionados com produtos permitidos e que satisfaçam as exigências deste Código e as leis em vigor.

Art. 57. Para serem expostos à venda, os gêneros alimentícios que já tenham sofrido cocção, assadura ou fervura ou que não dependam desse preparo, deverão ficar protegidos contra poeiras e insetos, por meio de caixas, armários, dispostos envidraçados ou invólucros adequados, sob pena de multa, sem prejuízo do confisco dos gêneros que, a critério da autoridade municipal competente, forem considerados prejudiciais à saúde.

§ 1º O leite, manteiga e queijos, expostos á venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados, a prova de impurezas e de insetos, satisfeitas ainda as demais condições de higiene.

§ 2º Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em pequenas vitrinas para isola-los de impurezas e de insetos.

§ 3º Os salames, salsichas e produtos similares deverão ser suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado ou colocados em recipientes apropriados, observados os preceitos de higiene.

§ 4º Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas, caixas, ou pacotes fechados.

§ 5º As farinhas de mandioca, milho e trigo, poderão ser conservadas em sacos apropriados.

Art. 58. Em relação às frutas expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene:

I - serem colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas do estabelecimentos;

II - não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias;

III - estarem sazonadas, sendo proibidas as não sazonadas;

IV - não estarem deterioradas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser permitida a venda de frutas verdes, desde que sejam para fins especiais.

Art. 59. Em relação às verduras expostas à venda deverão ser observados os seguintes preceitos de higiene:

I - serem frescas;

II - estarem lavadas;

III - não estarem deterioradas;

IV - serem despojadas de sua aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição.

Parágrafo único. As verduras que tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas convenientemente em depósitos, recipientes ou dispositivos de superfície, impermeável, capazes de isolá-las de impurezas e insetos.

Art.60. É vedada a venda de legumes, raízes e tubérculos deteriorados ou grelados.

Art. 61. É proibido utilizar para quaisquer outros fins os depósitos ou bancas de frutas ou de produtos hortifrutigranjeiros.

Art. 62. Quando vivas, as aves deverão ser expostas á venda dentro de gaiolas apropriadas, que possibilitem a lavagem diária e limpeza.

§ 1º As gaiolas deverão ser colocadas em compartimentos adequados.

§ 2º As aves consideradas para o consumo como impróprias, não poderão ser expostas a venda.

§ 3º Nos casos de infração ao disposto no parágrafo anterior, as aves deverão ser apreendidas pela fiscalização municipal e encaminhadas aos depósitos da Prefeitura, a fim de serem mortas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização por esse prejuízo.

Art. 63. Quando mortas, as aves deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto de plumagem com das vísceras e partes não comestíveis.

§ 1º As aves só poderão ser vendidas nas casas de carne, seções correspondentes de supermercados, matadouros, avícolas e casas de frios.

§ 2º As aves deverão ficar obrigatoriamente, em balcões frigoríficos ou em câmaras frigoríficas.

Art. 64. Para serem expostos à venda, os ovos deverão ser previamente selecionados e estar em perfeito estado.

Parágrafo único. Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos pela fiscalização municipal e imediatamente destruídos.

Art. 65. É permitido expor à venda e ao consumo produtos artificiais, desde que não contenham substâncias nocivas à saúde e satisfaçam, no seu preparo ou fabrico, as prescrições deste Código e das leis em vigor.

Art. 66. Toda água, que tenha de servir na manipulação ou no preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do serviço de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

Art. 67. Não será permitido o emprego de jornais ou quaisquer impressos e de papéis usados para embrulhar gêneros alimentícios incorrendo o infrator em pena de multa.

SEÇÃO III

DO TRANSPORTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 68. É proibido transportar ou deixar em caixas e cestos ou em qualquer veículos de condução para venda, bem como em depósito de gêneros alimentícios, objetos estranhos ao comércio destes gêneros.

Parágrafo único. Os infratores das prescrições do presente artigo serão punidos em pena de multa e terão os produtos inutilizados.

Art. 69. Não é permitido aos condutores de veículos nem aos seus ajudantes repousarem sobre os gêneros alimentícios que transportarem, sob pena de multa.

Parágrafo único. No caso de reincidência de infração às prescrições do presente artigo, deverá ser apreendida a licença do veículo pela autoridade municipal que verificar a infração.

Art. 70. Os veículos de transporte de carnes e de pescados deverão ser tecnicamente adequados para esse fim.

Art. 71. Toda carne e todo pescado vendidos e entregues a domicílio só poderão ser transportados em veículos ou recipientes higienicamente apropriados.

Art. 72. Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de gêneros alimentícios não poderão conter, nos locais onde estes sejam acondicionados, materiais ou substâncias nocivas á saúde e deverão ser mantidos em perfeito estado de asseio e de conservação.

Art. 73. Para as casas de carne, é proibido transportar couros, chifres e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene dos referidos estabelecimentos.

Art. 74. Os caminhões empregados no transporte de ossos e sebos deverão ser inteiramente fechados, ter carrocerias revestidas internamente com zinco ou metal inoxidável, e seu piso e lados pintados com piche ou tinta isolante.

Parágrafo único. O caminhão que não preencher os requisitos fixados no presente artigo, fica sujeito a apreensão e recolhimento ao depósito da Prefeitura, sem prejuízo de multa ao infrator.

SEÇÃO IV

DOS UTENSÍLIOS, VASILHAMES E OUTROS MATERIAIS

Art. 75. Os utensílios, aparelhos, vasilhames e outros materiais empregados no preparo, fabrico manipulação, acondicionamento conservação e venda de gêneros alimentícios deverão ser de materiais inócuos e mantidos em perfeito estado de limpeza e de conservação.

§ 1º É proibido o emprego de utensílios e materiais, destinados a manipulação ou ao acondicionamento de gêneros alimentícios ou de materiais para o preparo destes, quando em sua composição ou método de fabricação entrar arsênico.

§ 2º Os recipientes de ferro galvanizado só poderão ser utilizados para guardar gêneros alimentícios não ácidos.

§ 3º As tubulações, torneiras e sifões empregados no transvasamento e envasilhamento de bebidas ácidas ou gaseificadas deverão ser de metais inofensivos à saúde.

§ 4º Os recipientes e vasilhas de metal ou de barro, esmaltado ou envernizado, destinados a preparação, conservação ou consumo de gêneros alimentícios, deverão ser isentos de arsênico.

§ 5º Os utensílios e vasilhames destinados ao preparo, conservação e acondicionamento de substâncias alimentícias só poderão ser coloridos com matérias corantes de inocuidade comprovada.

§ 6º Os papéis ou folhas metálicas destinadas a revestir, enfeitar ou envolver produtos alimentícios não deverão conter substancias tóxicas.

§ 7º Os papéis e cartolinas empregados no acondicionamento de gêneros alimentícios, deverão ser inodoros e não poderão conter substâncias nocivas à saúde.

§ 8º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas às caixas de madeiras e ao invólucros de cartolina ou papelão empregados no acondicionamento de produtos alimentícios.

§ 9º A autoridade municipal competente poderá interditar, temporária ou definitivamente, o emprego ou uso de utensílios, aparelhos, vasilhames e instrumentos de trabalho, bem como de instalações que não satisfaçam as exigências técnicas e as referidas neste Código e nas leis em vigor.

Art. 76. Os fechos de metal empregados no fechamento de garrafas e frascos de vidro, deverão ter a parte interna estanhada ou revestida de matéria inatacável.

Parágrafo único. Os fechos e rolhas usados não poderão ser empregados para obturar recipientes ou frascos que contiverem gêneros alimentícios.

Art. 77. Para sua venda, instalação e utilização, os aparelhos ou velas filtrantes destinados à infiltração de água em estabelecimentos de utilização coletiva ou em estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, dependerão de prévia autorização e instruções da entidade pública competente.

§ 1º Os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser proporcionais à quantidade de água exigível pelos consumidores, conforme a capacidade de estabelecimento em causa.

§ 2º Após sua instalação, os aparelhos ou velas filtrantes deverão ser limpos pelo menos duas vezes por semana, a fim de garantir suas condições higiênicas.

Art. 78. É proibido o uso de produtos químicos destinados a facilitar a lavagem ou limpeza de utensílios e vasilhame empregados no preparo, manipulação, conservação e acondicionamento de produtos alimentícios, que forem julgados nocivos ou prejudiciais à saúde.

Art. 79. Os aparelhos, vasilhames e utensílios a serem empregados no preparo, manipulação, acondicionamento ou envasilhamento de gêneros alimentícios ou a serem utilizados para fins alimentares, deverão ter registro de sua aprovação pela entidade pública competente, a fim de serem colocados á venda e usados pelo público.

SEÇÃO V

DA EMBALAGEM E ROTULAGEM

Art. 80. Todo gênero alimentício exposto à venda em vasilhame ou invólucro de qualquer natureza deverá ser adequadamente rotulado ou designado.

§ 1º A denominação ou designação de gênero alimentício deverá excluir toda possibilidade de erro ou equívoco sobre sua natureza, origem, composição e qualidade.

§ 2º Os envoltórios, rótulos ou designações deverão mencionar, em caracteres visíveis e facilmente legíveis, o nome do fabricante, sede da fabrica, nome e natureza do produto, número de registro do mesmo na entidade pública competente, além de outras declarações exigidas legalmente em cada caso.

§ 3º Os produtos artificiais deverão ter, obrigatoriamente, a declaração “de Artificial”, impressa ou gravada nos invólucros, em caracteres visíveis e perfeitamente legíveis.

§ 4º É vedado o emprego de declarações ou indicação que atribua aos produtos alimentícios ação terapêutica de qualquer natureza ou que faça supor terem propriedade higiênicas superiores àquelas que naturalmente possuam.

§ 5º As designações “extra” ou “fino” ou quaisquer outras que se refiram á boa qualidade dos produtos alimentícios serão reservadas para aquelas que apresentarem as características organolépticas que assim os possam classificar, sendo vedada sua aplicação aos produtos artificiais.

Art. 81. É permitido expor à venda o mesmo produto, sob rotulagem e denominação diferente, quando o produtor, fabricante ou comerciante registrar previamente cada uma das denominações adotadas para o produto, pagando para cada uma das denominações os tributos devidos pelo seu registro.

Art. 82. Os que designarem ou rotularem produtos alimentícios em desacordo com as prescrições legais, incidirão em pena de multa, além de interdição do produto, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis no caso.

SEÇÃO VI

DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

DE GÊNERO ALIMENTÍCIOS

Art. 83. Nos edifícios de estabelecimentos comerciais e industriais de gênero alimentícios, além das prescrições do Código de Edificações deste Município que lhes são aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:

I - terem torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial ou comercial, conforme o caso;

II - serem os ralos na proporção de uma para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de piso ou fração, além de providos de aparelho para reter materiais sólidos, retirando-se estas diariamente;

III - terem vestiários para empregados de ambos os sexos, não podendo os vestiários comunicar-se diretamente com os locais em que se preparam, fabricam, manipulam ou depositam gêneros alimentícios;

IV - terem lavatórios com água corrente na proporção adequada ao número de pessoas que os possam utilizar, tanto os que neles trabalhem com os fregueses, estes quando for o caso;

V - terem bebedouros higiênicos com água filtrada.

§ 1º Os balcões e armários deverão repousar diretamente no piso, sobre base de concreto, a fim de evitar penetração de poeira e esconderijo de insetos e pequenos animais.

§ 2º Poderá ser permitido que os balcões fiquem acima do piso 0,20cm (vinte centímetros), no mínimo, a fim de permitir fácil varredura e lavagem.

§ 3º Os balcões deverão ser de mármore, granito ou material equivalente.

§ 4º As pias deverão ter ligação sifonada a rede de esgotos.

§ 5º No estabelecimento onde existir chaminé, a autoridade competente poderá determinar a qualquer tempo, que nela sejam feitos acréscimos ou modificações necessárias à correção de inconvenientes ou defeitos porventura existentes.

§ 6º No estabelecimento onde se vendam gêneros alimentícios para consumo imediato, deverão existir, obrigatoriamente, a vista de público, recipiente adequado para o lançamento e coleta de detritos, cascas e papéis provenientes dos gêneros consumidos no local.

Art. 84. Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gênero alimentícios, é obrigatório que sejam devidamente teladas, a prova de insetos, as janelas, portas e demais aberturas das seguintes dependências:

I - compartimentos de manipulação, preparo ou fabricação de gêneros alimentícios em geral;

II - salas de elaboração dos produtos, nas fábricas de conservação de carnes e produtos derivados;

III - sanitários.

§ 1º Os depósitos de matérias-primas deverão ser adequadamente protegidos contra insetos e roedores.

§ 2º As prescrições do presente artigo são extensivas à aberturas das câmaras de secagem de panificadoras ou fábricas de massas e congêneres.

Art. 85. As fábricas de gelo para uso alimentar deverão ter obrigatoriamente, abastecimento de água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 86. As leiterias deverão ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, sendo obrigatório o mesmo tratamento para as prateleiras.

Art. 87. As torrefações de café deverão ter, na dependência destinada ao depósito de café e sobre o piso, um estrado de madeira que fique 0,15m (quinze centímetros), o mínimo, acima do referido piso.

Art. 88. As destilarias, cervejarias e fábricas de bebidas e, geral deverão possuir aparelhamento mecânico, técnica e higienicamente adequado para enchimento e fechamento de vasilhame, conforme as prescrições legais.

Art. 89. Nos estabelecimentos ou locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem, distribuam ou vendam gêneros alimentícios, é proibido depositar ou vender substancias nocivas à saúde ou que sirvam para falsificação destes gêneros.

Parágrafo único. Além da apresentação das substâncias a que se refere o presente artigo, os infratores serão passíveis de multa, sem prejuízo de outras penalidades e da ação criminal cabíveis no caso.

Art. 90. Nos estabelecimentos onde de fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios, deverão existir depósitos metálicos especiais, dotados de tampos de fechos herméticos para a coleta de resíduos, sob pena de multa.

Art. 91. Nos estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, é proibido explorar qualquer outro ramo de gêneros alimentícios, é proibido explorar qualquer outro ramo de comércio ou de indústrias estanho a estes gêneros.

Parágrafos único. Nos estabelecimentos de que trata o presente artigo, poderão excepcionalmente e a juízo da autoridade municipal competente, ser depositados ou vendidos produtos que, por sua natureza ou relação com gêneros alimentícios, possam ser tolerados.

Art. 92. Nos estabelecimentos e locais onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem gêneros alimentícios, é proibido, sob pena de multa.

I - fumar;

II - varrer a seco;

III - permitir a entrada ou permanência de cães ou quaisquer animais domésticos.

Art. 93. Nos estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, só poderão existir residências ou dormitórios quando o prédio dispuser de aposentos especiais para este fim, adequadamente separados da parte industrial ou comercial.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o presente artigo os compartimentos de habitação não poderão ter comunicação direta com as dependências ou locais destinados à manipulação, preparo ou fabrico, depósito ou venda de gêneros alimentícios.

Art. 94. Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no presente artigo deverão ser periodicamente dedetizados.

§ 2º Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, obrigatoriamente, pintados ou reformados.

Art. 95. Os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros alimentícios serão obrigados, sob pena de multa:

I - a apresentar, anualmente, a respectiva carteira de saúde à representação sanitária competente para a necessária revisão;

II - a usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante o período de trabalho;

III - a manter o mais rigoroso asseio pessoal.

Parágrafo único. O empregado ou operário que for punido repetidas vezes por falta de asseio pessoal ou por infração a qualquer dos demais itens do presente artigo, não poderá continuar a lidar com gêneros alimentícios.

SEÇÃO VII

DOS SUPERMERCADOS

Art. 96. Os supermercados deverão ser destinados especialmente à venda de gêneros alimentícios e, subsidiariamente, a venda de objetos de uso doméstico, sob o sistema de auto-serviço.

§ 1º O sistema de venda, nos supermercados, deverá proporcionar ao comprador a identificação, escolha e coleta de mercadorias sem auxílio de empregados.

§ 2º Todo comprador deverá ter ao seu dispor, à entrada do supermercado, recipiente próprio do referido estabelecimento, destinadas à coleta de mercadorias, sendo estas pagas à saída.

§ 3º A operação nos supermercados deverá ser feita através de balcões e prateleiras.

§ 4º Excepcionalmente, a operação nos supermercados poderá ser permitida através de lojas complementares.

§ 5º Nos supermercados, os produtos alimentícios expostos à venda deverão ser, obrigatoriamente, acondicionados em recipientes ou invólucros adequados.

Art. 97. Nos supermercados, é proibido o preparo ou fabrico de produtos alimentícios de qualquer natureza, bem como a existência de matadouros avícolas e peixarias.

Art. 97. Nos supermercados, é permitido o preparo ou fabrico de produtos alimentícios, inclusive refeições prontas.(Redação dada pela Lei nº 4.145, de 24.10.2006)

SEÇÃO III

DAS CASAS DE CARNE E DAS PEIXARIAS

Art. 98. As casas de carne e as peixarias, além das prescrições do Código de edificações deste município que lhes são aplicáveis, deverão atender os seguintes requisitos de higiene:

I - permanentemente sempre em estado de asseio absoluto;

II - serem dotados de ralos, bem como da necessária declividade no piso, que possibilitem lavagens constantes;

III - conservarem os ralos em condições de higiene, devendo ser diariamente desinfetados;

IV - serem dotados de torneiras e de pias apropriadas e em quantidades suficiente;

V - terem balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente, bem como revestidos, na parte inferior, com material equivalente, bem como revestidos, na parte inferior, com material impermeável, liso e resistente, além de cor clara;

VI - terem câmaras frigoríficas ou refrigeradoras mecânicas automáticas, com capacidade proporcional às suas necessidade;

VII - não terem fogão, fogareiro ou aparelhos congêneres;

VIII - terem os correspondentes utensílios mantidos no mais rigoroso estado de limpeza;

IX - terem luz artificial elétrica, incandescente, ou fluorescente.

§ 1º As casas de carne ou peixarias deverão ter ralos nas soleiras das portas, de forma que as águas servidas não possam correr para o passeio.

§ 2º Na conservação de carnes e pescado, é vedado utilizar câmaras frigoríficas de expansão direta em que o gás empregado seja anídrico sulfuroso.

§ 3º Em casos de carnes e em peixarias não será permitido qualquer outro ramo de negócio diverso do da especialidade que lhes corresponde.

§ 4º Todo proprietário de casa de carne e de peixarias é obrigado a manter seu estabelecimento em completo estado de asseio e de higiene.

§ 5º Os proprietários de casas de carnes e de peixarias, bem como seus empregados, são obrigados:

a) a usar sempre, quando em serviços, aventais e gorros brancos, mudados diariamente;

b) cuidar para que neste estabelecimentos não entrem pessoas portadoras de moléstias contagiosas, conforme prescrevem as leis vigentes.

Art. 99. Nas casas de carne, é proibido:

I - existir quaisquer objetos de madeira que não tenham função específica na manipulação de carnes;

II - entrar carnes que não sejam provenientes do matadouro municipal, ou matadouro-frigoríficos, regularmente inspecionadas e carimbadas;

III - guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos;

IV - preparar ou manipular produtos de carnes para qualquer fim, mesmo nas suas dependências.

§ 1º A ferragem destinada a pendurar, expedir e pesar carnes deverá ser de aço polido, sem pintura, ou de ferro niquelado ou de material equivalente.

§ 2º Nas carnes com ossos, o peso deste não poderá exceder de duzentos gramas por quilo.

§ 3º Os sebo e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser obrigatoriamente, mantidos em recipiente estanques bem como removidos, diariamente, pelos interessados.

§ 4º Nenhuma casa de carnes poderá funcionar e, dependências, de fábricas de produtos de carnes e estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles, não exista conexão.

Art. 100. Nas peixarias é proibido:

I - existir qualquer objeto de madeira que não tenha função específica na manipulação de pescados;

II - preparar ou fabricar conservas de peixes, mesmo nas suas dependências.

§ 1º Para limpeza e escamagem de peixes, deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo estes, de forma alguma e sob qualquer pretextos, ser jogados ao chão ou permanecer sobre as mesas.

§ 2º As peixarias não poderão funcionar em dependências de fábrica de conservas de pescados.

SEÇÃO IX

DA HIGIENE NOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES,

CAFÉS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

Art. 101. Nos hotéis, pensões, restaurantes, cafés, bares e estabelecimentos congêneres deverão ser observadas as seguintes prescrições de higiene:

I - estarem limpos e desinfetados;

II - lavarem louças e talheres em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese ou pretexto, a lavagem em baldes ou vasilhame;

III - assegurarem que a higienização das louças e talheres seja feita com água fervente;

IV - preservarem o uso individual dos guardanapos e da toalhas;

V - terem açucareiro de tipos que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

VI - guardarem as louças e os talheres em armários suficientemente ventilados, com portas, não podendo ficar expostos a poeiras e insetos;

VII - guardarem as roupas servidas em depósitos apropriados;

VIII - conservarem as cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas e em condições higiênicas;

IX - manterem os banheiros e pias permanentemente limpos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Art. 102. Nos hotéis e pensões é obrigatória a desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores.

SEÇÃO X

DOS VENDEDORES AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Subseção I

Do Comércio Ambulante e Doação de Gêneros Alimentícios

Art. 103. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda os seguintes:

I - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;

II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;

III - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos;

IV - usarem vestiário adequado e limpo;

V - manterem-se rigorosamente asseados.

§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.

§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensa à freguesia.

§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação de produtos expostos à venda.

Art. 103. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

I – ter veículos utilizados no comércio de gêneros alimentícios que atendam as condições de higiene, saúde e limpeza;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

II – velar para que os gêneros não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias que serão inutilizadas e na reincidência será cassada em definitivo a sua licença;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

III – ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes e com temperatura ideal de acordo com o que dispõe Código Sanitário Municipal, para isolá-los de impurezas e de insetos;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

IV – usar vestuário adequado e limpo, não fumar e portar crachá de identificação;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

V – manter-se com rigoroso asseio.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata é obrigatório o uso de luvas para a manipulação dos alimentos.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 4º Os horários de estacionamento temporário serão:(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

I - diurno: das 07:00 às 18:00 horas;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

II - noturno: das 19:00 às 06:00 horas do dia seguinte.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

Art. 103. O Comércio e doação de alimentos em vias e áreas públicas deverão atender aos termos fixados nesta Seção, excetuadas as feiras livres.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 103-A. Para os efeitos deste artigo considera-se comércio ou doação de alimentos em vias e áreas públicas as atividades que compreendem a venda direta ou a distribuição gratuita ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário, ou não.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Parágrafo único. O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

I - categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros);

II - categoria B: alimentos comercializados em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada ou carregada pela força humana;

III - categoria C: alimentos comercializados em barracas desmontáveis;

IV - categoria D: alimentos prontos comercializados em veículos automotores ou carrinhos adaptados que circulam pelos bairros, inclusive hortifrútis.

Art. 103-B. Os alimentos autorizados a serem comercializados por cada categoria serão autorizados pela fiscalização de posturas em concordância com a Vigilância Sanitária.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 103-C. Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas pelos equipamentos das categorias A, B, C e D, exceto em caso de eventos, mediante autorização específica do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Subseção II

Do Termo de Permissão de Uso

Art. 103-D. O Poder Executivo concederá o Termo de Permissão de Uso - TPU a interessados no comércio e doação de alimentos em vias e áreas públicas.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 103-E. A concessão do Termo de Permissão de Uso deverá levar em consideração:(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;

II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;

III - a qualidade técnica da proposta;

IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação do solo;

V - o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;

VI - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;

VII - a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia novo Termo de Permissão de Uso para o mesmo ponto.

Art. 103-F. Fica vedada a instalação de equipamentos de qualquer categoria:(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

I – nas Zonas Estritamente Residenciais – ZER;

II – a menos de 100 (cem) metros do portão de acesso a estabelecimentos de ensino e hospitalar;

III – na área central, definidas por decreto regulamentador.

Parágrafo único. Não se aplica este artigo ao comércio ambulante com licença autorizada antes da promulgação desta lei.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 103-G. A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para circulação.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 103-H. As solicitações de permissão que incidam sobre a utilização de vias e áreas públicas no interior de próprios municipais serão analisadas pela secretaria competente, aplicando-se todas as demais regras dessa lei.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Parágrafo único. Poderá a secretaria competente negar, motivadamente, a emissão de Termo de Permissão de Uso – TPU.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 103-I. As solicitações de permissão que incidam sobre vias e áreas públicas limítrofes e dentro de reservas ambientais serão analisadas e decididas, conjuntamente, pelo Poder Executivo e órgãos ambientais.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 103-J. É vedada a concessão de mais de um Termo de Permissão de Uso - TPU à mesma pessoa jurídica.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

§ 1º É vedada a concessão de Termo de Permissão de Uso - TPU à pessoa física.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

§ 2º Não será concedida permissão de uso a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já permissionárias.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

§ 3º Fica limitado a dois Termos de Permissão de Uso os contratos celebrados por meio de franquia empresarial, atendido ao disposto neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 103-K. Um mesmo ponto poderá atender a dois permissionários diferentes desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 103-L. A permissão de uso será suspensa, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Parágrafo único. O permissionário cuja permissão de uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo poderá requerer à secretaria competente a sua transferência para um raio de até cinquenta metros do ponto atual.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 103-M. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 103-N. Todo evento organizado por pessoa jurídica de direito privado que ocorra em vias e áreas públicas ou em área privada de uso comum, com comercialização de alimentos por meio dos equipamentos previstos no art. 103-A, deverá ter responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene do alimento.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 104. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em cargos apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elemento maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão das mercadorias.

§ 1º É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente se sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.

§ 2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltório, poderá ser feito em vasilhas abertas.

Art. 104. A venda ambulante de pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, será permitida exclusivamente em veículos apropriados, caixas ou outros recipientes fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo, sob pena de multa e apreensão das mercadorias e na reincidência, será cassada a licença, observado o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

I – será permitida a utilização de um espaço máximo de quatro por quatro metros, totalizando dezesseis metros quadrados, demarcado para o estacionamento temporário, cuja cobertura deverá ser da mesma dimensão, nas cores branca, azul ou amarela;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

II – não serão permitidas nos locais de estacionamento, improvisações ou coberturas fora dos padrões estabelecidos pela Prefeitura, mesmo em situações climáticas adversas;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

III – após o término da jornada disposta como permissão de estacionamento temporário ao vendedor ambulante, o veículo e os pertences objeto do comercio, deverão ser retirados para liberação da área pública.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 1º É obrigatório ao vendedor ambulante manter tampadas as vasilhas com produtos destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de contaminação.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltório poderá ser feitos em vasilhame aberto.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 3º O vendedor ambulante deverá ter recipiente para depósito do lixo proveniente do seu comércio e manterá limpo o local do seu estacionamento.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 4º O vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata manterá sistema de proteção contra resíduos de gordura no solo no local do estacionamento.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 5º Serão permitidos bancos para assento até um limite máximo de 20 unidades, no local de estacionamento.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 6º O descumprimento dos parágrafos anteriores, implicará na aplicação de pena de multa, e, na reincidência, de cassação da licença.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

Subseção III

Do Procedimento de Solicitação do Termo de Permissão de Uso

Art. 104. O pedido do Termo de Permissão de Uso – TPU terá início com a solicitação do interessado junto à secretaria competente do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

§ 1º A solicitação deverá ser feita em formulário próprio e acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem fixados em decreto regulamentador:(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

I - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal da pessoa jurídica;

II - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

III - identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, e foto do local, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser inferior a quatro horas nem superior a doze horas por dia pleiteado;

IV - cópia do Alvará da Vigilância Sanitária anual;

V - indicação dos alimentos que pretende comercializar;

VI - cópia do certificado de realização de curso de boas práticas de manipulação de alimentos;

VII - descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras), se assim desejar, no caso de equipamentos das categorias A, B e C.

§ 2º Para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas por ocasião de eventos públicos ou privados o interessado deverá indicar o evento ou calendário de eventos do mesmo gênero ou local, os equipamentos e seus respectivos alimentos a serem comercializados, ficando vedada a permissão quando se tratar de evento que tenha por objeto central feira gastronômica ou similar.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 104-A. Para a realização de eventos na forma do § 2º do artigo anterior, o responsável pelo mesmo deverá solicitar um único alvará junto à secretaria competente, contemplando todos os equipamentos que serão instalados.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 104-B. Poderá a análise do pedido estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à adequação técnica do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende comercializar, localização, e colocação de toldo retrátil e fixo ao equipamento, mesas, bancos e cadeiras.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 104-C. Em caso de análise favorável do pedido, será realizado chamamento público para recebimento de propostas de interessados no mesmo ponto, que indicarão a categoria de equipamento pretendido e os alimentos a serem comercializados.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 104-D. O Edital do chamamento público fixará prazo para que os interessados apresentem a documentação constante do art. 104 junto à secretaria competente.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 104-E. Para os efeitos do chamamento público, o solicitante inicial não precisará manifestar-se novamente nem juntar nova documentação.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 104-F. Havendo mais de um interessado pelo mesmo ponto que também tenha apresentado a documentação completa e tempestivamente, a seleção será realizada atendendo aos critérios estabelecidos no art. 104-I.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 104-G. As sessões de seleção serão divulgadas no Diário Oficial do Município e deverão ocorrer na sede da secretaria municipal competente, sendo aberto ao acompanhamento dos interessados.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 104-H. O indeferimento da solicitação, devido à inadequação do ponto pretendido, deverá ser informado pela secretaria competente, mediante publicação no Diário Oficial do Município.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Parágrafo único. Qualquer reconsideração posterior que viabilize a emissão do Termo de Permissão de Uso para o ponto, então considerado inadequado, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 104-I. Aqueles que, comprovadamente, exerceram de modo contínuo nos últimos dois anos, antes da vigência dessa lei, atividade em determinado ponto, terão preferência pelo mesmo, ficando dispensados da seleção técnica, porém dependerão do atendimento dos requisitos constantes do art. 104.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 104-J. Findo o procedimento de seleção, a secretaria competente deverá publicar no Diário Oficial do Município, no prazo de quinze dias, o Termo de Permissão de Uso, especificando a categoria do equipamento, alimentos autorizados, endereço de sua instalação, dias e períodos de funcionamento.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 104-K. Publicado o Termo de Permissão de Uso, o permissionário terá prazo de noventa dias, prorrogável justificadamente uma única vez por igual período, para se instalar efetivamente, realizar inspeção junto à Vigilância Sanitária antes de seu efetivo funcionamento, e comprovar a regularidade das alterações do veículo junto ao órgão de trânsito quando aplicável, sob pena de cancelamento do TPU.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 104-L. O preço público devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo e terá como base de cálculo o valor do metro quadrado efetivamente utilizado constante da Planta Genérica de Valores e as categorias de equipamento.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 105. No comércio ambulante de pescado deverão ser observadas as prescrições legais especiais em vigor, sendo exigido o uso de caixa térmica ou geladeiras.

Art. 105. Para o comércio ambulante de pescado serão observadas as prescrições legais em vigor, exigindo-se o uso de caixa térmica ou geladeira.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

Subseção IV

Do Permissionário

Art. 105. O permissionário fica obrigado a:(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

I – apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários a sua identificação e a de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;

II – responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos dessa lei;

III – pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;

IV – afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;

V – armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;

VI – manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta;

VII – coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;

VIII – manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;

IX – manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;

X – manter cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos pelo permissionário e por seus prepostos e auxiliares, e emitido por instituição de ensino regularmente inscrita no Ministério da Educação ou por técnicos da Vigilância Sanitária;

XI – retirar o veículo e os pertences objeto do comércio ou doação a cada término da jornada para liberação da área pública;

XII – possuir recipientes para depósito do lixo proveniente do seu comércio e manter limpo o local do seu estacionamento;

XIII – manter sistema de proteção contra resíduos de gordura no solo.

Art. 105-A. Ao menos um dos sócios da pessoa jurídica permissionária de qualquer equipamento deverá comparecer e permanecer presente no local da atividade e durante todo o período constante de sua permissão, sendo-lhe facultada a colaboração de auxiliares e prepostos.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 105-B. Somente será concedida permissão de uso para o solicitante cujo veículo esteja inspecionado pela Vigilância Sanitária do Município, no processo de liberação do Alvará.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 105-C. Será permitido ao titular da permissão solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão, respondendo pelos débitos relativos ao preço público.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 105-D. Os permissionários de equipamentos das categorias A e B poderão obter, junto à concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especificados pela concessionária.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 105-E. Fica proibido ao permissionário:(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

I - alterar o seu equipamento;

II - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;

III - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua permissão;

IV - colocar caixas e equipamentos em áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;

V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;

VI - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;

VII - montar seu equipamento fora do local determinado;

VIII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;

IX - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;

X - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;

XI - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;

XII - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora;

XIII - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;

XIV - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;

XV - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou logradouros públicos;

XVI - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;

XVII - colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização;

XVIII - descumprir o horário autorizado para funcionamento.

Art. 105-F. O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 105-G. Decreto regulamentador poderá dispor sobre os equipamentos mínimos necessários para exercício da atividade.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 105-H. Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 105-I. Os equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias e áreas públicas, bem como estarão isentos do pagamento de zona azul, podendo permanecer nos termos de sua permissão.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 105-J. Compete à Vigilância Sanitária a fiscalização de manipulação do alimento.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 105-K. Fica submetido à fiscalização o estabelecimento usado pelo permissionário para qualquer tipo de preparo ou manipulação do alimento a ser comercializado em vias e áreas públicas.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 105-L. A veiculação dos anúncios em qualquer equipamento deverá atender as disposições previstas em lei.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 105-M. É permitido o uso de bancos para assento até um limite de 20 (vinte) unidades, acomodadas no local de estacionamento.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 105-M. É permitido o uso de bancos para assento de consumidores até o limite de vinte unidades ou até cinco mesas medindo cinquenta e oito centímetros de largura por cinquenta e oito centímetros de profundidade e quatro cadeiras para cada mesa, acomodados no local de estacionamento, desde que, não atrapalhe o passeio público.(Redação dada pela Lei nº 6.500, de 14.02.2020)

Art. 105-N. Em hipótese alguma o espaço ocupado poderá ser comercializado como ponto, por tratar-se de área de domínio público, sob pena de cassação da licença.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

Art. 106. Até a distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de estabelecimento e ensino e de hospitais, é provida a localização ou o estacionamento de vendedor ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pastéis ou gêneros alimentícios de ingestão imediata.

Art. 106. Fica proibida a localização ou estacionamento de vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata a menos de 100 (cem) metros de estabelecimentos de ensino e de hospitais.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

Subseção V

Da Doação e Distribuição

Art. 106. Fica autorizada a doação e a distribuição gratuita, em vias e áreas públicas, de alimentos manipulados e preparados para consumo imediato, condicionada à prévia autorização da secretaria municipal competente, dispensados o procedimento de chamamento público, a obtenção de Termo de Permissão de Uso e o pagamento de preço público.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

§ 1º O pedido de que trata esse artigo deverá vir acompanhado de descrição do equipamento a ser utilizado na doação ou distribuição, comprovação do atendimento das normas de higiene e segurança do alimento, do registro do local de produção junto à autoridade competente, se o caso, e indicação do local, dias e períodos pretendidos para a doação e distribuição.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

§ 2º Fica dispensada de autorização a distribuição de produtos industrializados registrados nos órgãos de vigilância sanitária e que não dependam de manipulação para preparo.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

§ 3º O interessado deverá observar, no que couber, as obrigações e vedações previstas nesta lei.(Redação dada pela Lei nº 5.668, de 29.09.2015)

CAPÍTULO IX

DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E

PRESTADOR DE SERVIÇO EM GERAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 107. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o edifício e as instalações de qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura, em particular a respeito das condições de higiene e saúde.

Parágrafo único. Para observância do disposto no presente artigo, poderá o órgão competente da Prefeitura exigir modificações, instalações ou aparelhos que se fizerem necessários em qualquer local de trabalho.

Art. 108. A fiscalização da Prefeitura devera ter a maior vigilância no que se refere aos estabelecimentos industriais cujo funcionamento possa tornar-se nocivo ou incomodo à vizinhança pela produção de odores, gases, vapores, fumaças e poeiras.

§ 1º A construção ou instalação de estabelecimentos industriais a que se refere o presente artigo só será permitida se os mesmos forem convenientemente isolados e afastados das residências vizinhas, bem como dotados de meios, aparelhos e instalações tecnicamente adequados.

§ 2º No caso de estabelecimento de trabalho já instalado que porventura ofereça ou venha a oferecer perigo à saúde ou acarrete ou venha a acarretar incômodos aos vizinhos, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos que se fizerem necessários à remoção daqueles inconvenientes.

§ 3º Os estabelecimento de trabalho que não for sanável, deverá ter cassada a sua licença de funcionamento, sendo obrigatória a sua remoção ou o seu fechamento.

Art. 109. Em todo e qualquer local de trabalho deverá haver iluminação suficiente e adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade, levando-se em conta a luminosidade exterior.

§ 1º Sempre que possível, deverá ser preferida a iluminação natural.

§ 2º Na exigência dos iluminamentos mínimos admissíveis, referentes à iluminação natural ou artificial, deverão ser observados os dispositivos da legislação federal sobre a higiene do trabalho e as prescrições normalização pela ABNT.

§ 3º A iluminação deverá ser sempre uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrates excessivos.

§ 4º A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados nem provoque sombras sobre os objetos que devam ser iluminados.

§ 5º Nos casos de iluminação elétrica, esta deverá ter a fixidez e a intensidade necessárias à higiene visual.

Art. 110. As janelas, clarabóias ou coberturas iluminantes horizontais ou em dente-de-serra, deverão ser dispostas de maneira a não permitir que o sol incide diretamente sobre o local de trabalho.

Parágrafo único. Quando necessários, deverá ser utilizados recursos técnicos para evitar a isolação excessiva, como venezianas, toldos e cortinas, além de outros.

Art. 111. Os locais de trabalho deverão ter a ventilação natural que proporcione ambiente de conforto térmico compatível com a natureza de atividade.

Parágrafo único. Quando a ventilação natural não preencher as condições exigidas no presente artigo, será obrigatória a ventilação artificial realizada por meio de ventiladores, exaustores e de outros recursos técnicos.

Art. 112. Quando os estabelecimentos de trabalho tiverem dependências em que forem instalados focos de combustão, as mesmas deverão atender as seguintes exigências:

I - serem independentes de outras porventura destinadas a moradia ou dormitório;

II - terem paredes construídas de material incombustível;

III - serem francam ente ventiladas por meio de lanternins ou de aberturas nas paredes externas, colocadas na sua parte mais elevada.

Art. 113. No caso de instalações geradoras de calor, para evitar condições ambientes desfavoráveis aos empregados, deverão ser satisfeitos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I - existirem capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares;

II - ficarem localizadas, preferencialmente, em compartimentos especiais;

III - ficarem isoladas 0,50m (cinquenta centímetros), no mínimo das paredes mais próximas.

Art. 114. Nos locais de trabalho em geral, deverão ser asseguradas aos empregados condições suficientes de higiene e conforto para a ocasião de suas refeições, inclusive de seus lanches.

Art. 115. Em todos os locais de trabalho, deverão ser fornecidas aos empregados, obrigatoriamente, facilidades para obtenção de água potável em condições higiênicas.

§ 1º Quando houver rede de abastecimento de água, deverão existir, bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, sendo proibida sua instalação em pias ou lavatórios.

§ 2º Em qualquer caso, é proibido o uso de copos coletivos ou a existência de torneiras sem proteção.

§ 3º Mesmo nos trabalhos realizados a céu aberto, será obrigatório o provimento de água potável aos empregados.

Art. 116. Em todos os estabelecimentos industriais e nos estabelecimentos em que as atividades exijam troca de roupas ou em que seja imposto o uso de uniformes ou guarda-pó, deverão existir locais apropriados para vestiários, dotados de armários individuais para ambos os sexos, de único compartimento, para guarda de roupas.

Parágrafo único. Nos casos de atividades insalubres ou incompatíveis com o asseios corporal, serão exigidos armários de compartimentos duplos.

Art. 117. Nos estabelecimentos comerciais e industriais é obrigatória a existência de lavatórios, situados em locais adequados, a fim de facilitar aos empregados a lavagem das mãos no início e no fim do trabalho, à saída dos sanitários e antes das refeições.

Art. 118. Todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial deverá ser mantido em estado de higiene compatível com o gênero do trabalho realizado.

Parágrafo único. Sempre que possível, o serviço de limpeza dos locais de trabalho deverá ser realizado fora dos horários do trabalho e por processos que reduzem ao mínimo o levantamento de poeiras.

Art. 119. As paredes dos locais de trabalho deverão ser pintadas com pinturas lavável ou revestida com material cerâmico vidrado ou equivalente, bem como mantidas em estado de limpeza suficiente e sem umidade aparente.

Art. 120. Os pisos dos locais de trabalho deverão ser impermeabilizado e protegidos contra a umidade.

Parágrafo único. Medidas adequadas deverão ser adotadas para garantir a proteção contra insetos e outros pequenos animais.

Art. 121. As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar impermeabilização contra chuvas e proteção suficiente contra a isolação excessiva.

Art. 122. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e penteado de cabelos e no corte da barba deverão ser esterilizados entes de cada aplicação, sendo obrigatória o uso de toalhas e golas individuais.

Art. 123. As farmácias ou drogarias deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - terem as paredes pintadas em cores claras;

II - terem os pisos dotados de ralos e com a necessária declividades.

§ 1º Os laboratórios de farmácias ou drogarias deverão preencher os seguintes requisitos:

a) terem pisos em cores claras, resistentes, mal absorventes de gorras, inatacáveis pelos ácidos, dotados de ralos e com a necessária declividade;

b) terem as paredes de material adequado e de cor branca até a altura mínima de 2,00m (dois metros), sendo o restante das paredes pintado em cores claras;

c) terem filtros e pias com água corrente;

d) terem bancas apropriadas para o preparo de drogas, as quais serão obrigatoriamente, revestidas de material adequado, de fácil limpeza e resistentes a ácidos.

§ 2º As exigências do presente artigo e do parágrafo anterior são extensivas aos laboratórios de análise e de pesquisas e as industrias químicas e farmacêuticas, inclusive no que se refere as bancas destinadas, respectivamente, a pesquisas e a manipulação.

Art. 124. Nos necrotérios e necrocômios, as mesas serão obrigatoriamente, de mármore ou vidro, ardósia ou material equivalente, tendo as de autópsia forma tal que facilite o escoamento dos líquidos.

Art. 125. Quando perigosas à saúde, os materiais, substâncias e produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho deverão conter, na etiqueta, sua composição, recomendações de socorro imediato em casos de acidente, bem como o símbolo de perigo correspondente, observada a padronização nacional ou internacional.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos estabelecimentos que utilizam substâncias nocivas deverão afixar, obrigatoriamente, nos locais onde se fizer necessário, avisos ou cartazes, alertando os empregados sobre os perigos da manipulação daquelas substâncias.

Art. 126. Nas operações que produzam aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas capazes de impedir a sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais ou seja por dispositivos de proteção individual.

SEÇÃO II

DA HIGIENE NOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADE

Art. 127. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades são obrigatórias as seguintes prescrições de higiene:

I - existência de uma lavanderia a água quente, com instalações completas de desinfecção;

II - existência de locais apropriados para roupas servidas;

III - esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;

IV - freqüência dos serviços de lavagens dos corredores e salas sépticas, bem como dos pisos em geral;

V - desinfecção dos quartos após a saída dos doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

VI - desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores;

VII - instalações de necrotério e necrocômio, obedecidos os dispositivos do Código de Edificações deste Município.

§ 1º A cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente asseadas e em condições de completa higiene.

§ 2º Os banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de absoluta limpeza.

SEÇÃO III

DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS

Art. 128. Todo e qualquer estabelecimento educacional deverá ser mantido em completo estado de asseio e absoluta condição de higiene.

§ 1º Atenção especial deverá ser dada aos bebedouros, lavatórios e banheiros.

§ 2º Tosa as dependências dos estabelecimentos educacionais deverão ser mantidos permanentemente limpas.

§ 3º A exigência do parágrafo anterior é extensiva aos campos de jogos, jardins, pátios e demais áreas livres.

§ 4º É vedado permitir a existência de águas estagnadas ou a formação de lama nos pátios, áreas livres ou em quaisquer outras áreas descobertas.

Art. 129. Os educadores em geral deverão dar atenção especial aos problemas de asseio e higiene dos alunos e dos estabelecimentos educacionais.

Art. 130. Além dos preceitos de higiene obrigatórios para os estabelecimentos educacionais em geral, nos internatos deverão ser cumpridos os seguintes:

I - conservarem os dormitórios permanentemente ventilados;

II - terem depósito apropriado para roupas servidas;

III - lavagem de louças e talheres em água corrente, não sendo permitida a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhame,

IV - assegurarem que a higienização das louças e talheres seja feita com água fervente;

V - preservarem o uso individual dos guardanapos e das toalhas;

VI - terem açucareiros que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

VII - guardarem as louças e os talheres em armários fechados e suficientemente ventilados, não podendo ficar expostos à poeiras e insetos;

VIII - conservarem as cozinhas, copas e despensas devidamente asseadas e em condições de completa higiene;

IX - desinfetarem os colchões, travesseiros e cobertores.

SEÇÃO IV

DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS

DE ATENDIMENTO DE VEÍCULOS

Art. 133. Em qualquer estabelecimento de atendimento de veículos, é obrigatório que os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação sejam executados em recintos apropriados, sempre dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público.

§ 1º A limpeza de veículos deverá ser feita por meio de aspirador ou em compartimento fechado, para que as poeiras não sejam arrastadas para fora do compartimento pelas correntes de ar.

§ 2º É obrigatório realizar em recintos fechados os seguintes serviços:

a) lubrificação de veículos por meio de pulverização ou vaporização de qualquer substância, seja ou não oleosa;

b) pintura de veículos.

§ 3º Não é permitido descarregar águas de lavagem de veículos e outras que possam arrastar óleos e graxas nas fossas de tratamento biológico de águas residuais.

CAPÍTULO X

DA PREVENÇÃO SANITÁRIA NOS CAMPOS ESPORTIVOS

Art. 132. Os campos esportivos deverão ser, obrigatoriamente gramados ou ensaibrados, bem como adequadamente drenados.

Parágrafo único. A exigência do presente artigo visa a impedir que se verifiquem, nos campos esportivos, empoçamento de águas e formação de lama, em qualquer ocasião.

CAPÍTULO XI

DA HIGIENE NAS PISCINAS DE NATAÇÃO

Art. 133. As piscinas de natação ficam sujeitas à fiscalização permanente da Prefeitura.

Art. 134. Nas piscinas de natação deverão ser observados rigorosos preceitos de higiene, incluindo a obrigatoriedade de manter todas as suas partes e dependências em permanente estado de limpeza.

§ 1º O lava-pés, na saída do vestiário, deverá ter um volume pequeno de água, esgotada diariamente e fortemente clorada, para segurar esterilização rápida dos pés dos banhistas.

§ 2º O pátio da piscina é considerado, obrigatoriamente, área séptica, privativa dos banhistas e proibida aos assistentes.

§ 3º O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização da água.

§ 4º Cuidado especial deverá ser dado aos ralos distribuídos da piscina e aos filtros de pressão.

§ 5º Deverá ser assegurado o funcionamento normal dos diversos acessórios do equipamento especial da piscina, com aspirados para limpeza do fundo e clorador.

§ 6º A limpeza da água deve ser de tal forma que a uma profundidade de 3,00m (três metros) possa ser visto com nitidez o fundo da piscina.

§ 7º A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro ou de seus compostos.

§ 8º Quando a piscina estiver em uso, deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por milhão.

§ 9º Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão.

Art. 135. Em toda piscina é obrigatório:

I - haver assistência permanente de um banhista encarregado da ordem e de casos de emergências;

II - Interditar a entrada de qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis de pele, doenças de nariz, garganta e ouvido ou portadora de outros males indicados pela autoridade sanitária competente;

III - fazer a remoção pelo menos uma vez por dia de detritos submersos ou de espuma e outros materiais que flutuem, com aparelhamento especial de sucção ou outro processo que não exija a entrada na água de pessoas encarregadas da limpeza;

IV - não permitir o ingresso de garrafas e de copos de vidro no pátio;

V - fazer registro diário das principais operações de tratamento e controle;

VI - fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura atestado de autoridade sanitária competente, sob pena de interdição.

Parágrafo único. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

Art. 136. A freqüência máxima das piscinas deverá observar os seguintes índices:

I - cinco pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação permanente e quando a quantidade de água for garantida por simples diluição;

II - duas pessoas para cada metro cúbico de água, no caso de piscina de alimentação periódica, com substituição total de água.

CAPÍTULO XII

DA OBRIGATORIEDADE DO VASILHAME APROPRIADO PARA COLETA DE

LIXO E DA MANUTENÇÃO EM BOAS CONDIÇÕES DE

UTILIZAÇÃO E HIGIENE

Art. 137. Em cada edifício habitado ou utilizado, é obrigatório a existência de vasilhame apropriado para a coleta de lixo, provido de tampa, bem como a sua manutenção em boas condições de utilização e higiene.

§ 1º Todo vasilhame para coleta de lixo deverá obedecer às normas estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 2º Os edifícios de apartamentos até três pavimentos ou os de utilização coletiva até vinte compartimentos deverão possuir vasilhame metálico, provido de tampa, para recolhimento de lixo proveniente de cada economia.

§ 3º No caso de edifícios que possuam instalação de incineração de lixo, as cinzas e escórias deverão ser recolhidas em vasilhame metálico, provido de tampa, para posterior coleta.

§ 4º O vasilhame para coleta de lixo dos edifícios de apartamentos e dos de utilização coletiva, bem como dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, deverá ser diariamente desinfetado.

Art. 137-A. O descarte de cacos de vidros e outros tipos de materiais perfurantes deverá ser promovido junto às unidades do Ecotudo existentes no Município ou nos dias de coleta de materiais recicláveis, em recipientes que permitam a sua coleta e manuseio sem causar ferimentos, sob pena de multa prevista neste Código.(Inserido pela Lei Complementar nº 418, de 30.05.2019)

Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o órgão responsável pela coleta de lixo no Município, poderá realizar campanhas educativas e de orientação junto à população, bem como divulgar as sanções a serem aplicadas em caso de infração.(Inserido pela Lei Complementar nº 418, de 30.05.2019)

Art. 138. As instalações coletoras e incineradoras de lixo existentes em edifícios de qualquer natureza, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem necessária, segundo os preceitos de higiene.

Art. 139. Quando se tratar de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, a infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo poderá implicar na cassação da licença de seu funcionamento, além das demais penalidades impostas por este Código.

CAPÍTULO XIII

DA PREVENÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO DO AR E DE ÁGUAS E DO

CONTROLE DE DESPEJOS INDUSTRIAIS

Art. 140. Compete à Prefeitura controlar a poluição do ar e de águas, bem como se controlar os despejos industriais.

Parágrafo único. Quando da implantação de estabelecimento industrial no Município, a prefeitura deverá exigir a adoção de providências que impeçam a captação de águas, a ejeção de detritos e de águas residuais e a poluição do ar prejudiciais ao estado sanitário da população.

Art. 141. No controle da poluição do ar, a Prefeitura deverá adotar as seguintes medidas:

I - ter cadastradas as fontes causadoras de poluição atmosférica;

II - recomendar limites de tolerância dos poluentes atmosféricos nos ambientes interiores e exteriores;

III - instituir padrões recomendados de níveis dos poluentes atmosféricos nos ambientes interiores e exteriores;

IV - instituir padrões recomendados de níveis dos poluentes nas fontes emissoras e fazer a revisão periódica dos mesmos.

§ 1º Os gases, vapores, fumaças, poeiras e detritos, resultantes de processos industriais e nocivos à saúde, deverão ser removidos dos locais de trabalho por meios técnicos adequados.

§ 2º Quando nocivos ou incômodos à vizinhança, não será permitido o lançamento na atmosfera de gases, vapores, fumaças, poeiras e detritos a que se refere o parágrafo anterior sem que sejam submetidos, previamente, a tratamentos tecnicamente recomendados.

Art. 142. No controle da poluição de águas, a Prefeitura deverá tomar as seguintes providências:

I - promover a coleta de amostras de águas destinadas ao controle físico, químico, bacteriológico e biológico das mesmas;

II - promover a realização de estudos sobre a poluição de águas, objetivando o estabelecimento de medidas para solucionar cada caso.

Art. 143. No controle dos despejos industriais, a Prefeitura deverá adotar as seguintes medidas:

I - cadastrar as industrias cujos despejos devem ser controlados;

II - realizar inspeção local das industrias no que concerne aos despejos;

III - promover estudos qualitativos e quantitativos dos despejos industriais;

IV - indicar os limites de tolerância para qualidade dos despejos industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos ou nos cursos de água.

Art. 144. Os responsáveis pelos estabelecimentos industriais deverão dar aos resíduos tratamento e destino que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade.

§ 1º Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a tratamento antes de incinerados, enterrados ou removidos.

§ 2º O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água depende de permissão da autoridade sanitária competente a qual ficará o teor máximo de materiais poluidores admissível no efluente.

CAPÍTULO XIV

DA LIMPEZA DOS TERRENOS

Art. 145. Os terrenos situados nas áreas e de expansão urbana deste município deverão ser, obrigatoriamente, mantidos limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos a vizinhança e a coletividade.

§ 1º A limpeza de terrenos deverá ser realizada pelo menos duas vezes por ano.(Revogado pela Lei nº 3.407, de 08.06.2001)(Revogado pela Lei nº 5.503, de 07.10.2014)

§ 2º Nos terrenos referidos no presente artigo, não será permitido conservar fossas abertas, escombros e construções inabitáveis.

§ 3º Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providências devidas dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Quando o proprietário de terrenos não cumprir as prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providências devidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias.(Redação dada pela Lei nº 3.407, de 08.06.2001)

§ 3º Constatado o não cumprimento deste artigo, a Prefeitura notificará o proprietário por meio de publicação de edital no jornal diário oficial do município, providenciará a limpeza e aplicará a autuação.(Redação dada pela Lei nº 5.503, de 07.10.2014)

§ 4º No caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo fixado pelo parágrafo anterior, a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura.

§ 4º No caso de não serem tomadas as providências devidas, no prazo fixado pelo parágrafo anterior, será aplicado multa no valor de 150 (cento e cinquenta) vezes o valor referencial tributário para fins de lançamento fiscal do Município.(Redação dada pela Lei nº 3.407, de 08.06.2001)

§ 4º No caso de não serem tomadas as providências devidas, no prazo fixado pelo parágrafo anterior, serão aplicadas multas nos seguintes termos:(Redação dada pela Lei nº 4.254, de 22.06.2007)

I – valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município, para fins de lançamento fiscal do Município, se proprietário de um único imóvel no Município;(Redação dada pela Lei nº 4.254, de 22.06.2007)

II – valor de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município, para fins de lançamento fiscal do Município, para os proprietários de mais de um imóvel no Município.(Redação dada pela Lei nº 4.254, de 22.06.2007)

§ 4º No caso de não serem tomadas as providências devidas, no prazo fixado pelo parágrafo anterior, será aplicada multa no valor de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município, por imóvel.(Redação dada pela Lei nº 4.877, de 07.12.2010)

§ 4º No caso de não serem tomadas as providências devidas, no prazo fixado pelo parágrafo anterior, será aplicada multa no valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município, por imóvel.(Redação dada pela Lei nº 5.249, de 20.03.2013)

§ 4º No caso de descumprimento das prescrições do presente artigo será aplicada multa no valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município, por imóvel. (Redação dada pela Lei nº 5.503, de 07.10.2014)

§ 5º No caso de não cumprimento das medidas, a limpeza será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário.(Inserido pela Lei nº 3.407, de 08.06.2001)

§ 5º A limpeza será feita pela Prefeitura, correndo as despesas por conta do proprietário.(Redação dada pela Lei nº 5.503, de 07.10.2014)

§ 6º No caso de reincidência, quando da nova notificação, a multa aplicada será de 300 (trezentas) vezes o valor referencial tributário e assim sucessivamente.(Inserido pela Lei nº 3.407, de 08.06.2001)

§ 6º No caso de reincidência, quando da nova notificação não cumprida, as multas serão nos seguintes termos:(Redação dada pela Lei nº 4.254, de 22.06.2007)

I – de 60 (sessenta Unidades Fiscais do Município e assim sucessivamente, se proprietário de um único imóvel no Município;(Redação dada pela Lei nº 4.254, de 22.06.2007)

II – valor de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município, para fins de lançamento fiscal do município, para os proprietários de mais de um imóvel no Município.(Redação dada pela Lei nº 4.254, de 22.06.2007)

§ 6º No caso de reincidência, considerado o período de 24 (vinte e quatro) meses, quando da nova notificação não cumprida, a multa será de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município, sendo dobrada a cada reincidência.(Redação dada pela Lei nº 4.877, de 07.12.2010)

§ 6º No caso de reincidência, considerado o período de 24 (vinte e quatro) meses, quando da nova notificação não cumprida, a multa será de 160 (cento e sessenta) Unidades Fiscais do Município, sendo dobrada a cada reincidência.(Redação dada pela Lei nº 5.249, de 20.03.2013)(Revogado pela Lei nº 5.503, de 07.10.2014)

Art. 146. É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, inclusive resíduos industriais, em terreno localizados nas área urbanas e de expansão urbana deste Município, mesmo que os referidos terrenos não estejam devidamente fechados.

§ 1º A proibição do presente artigo é extensiva às margens das rodovias federais, estaduais e municipais, bem como aos caminhos municipais.

§ 2º O infrator incorrerá em multa, dobrada na reincidência.

§ 2º O infrator incorrerá em multa no valor de 140 (cento e quarenta) Unidades Fiscais do Município, sendo dobrada a cada reincidência cumulativamente.(Redação dada pela Lei nº 4.877, de 07.12.2010)

§ 2º O infrator incorrerá em multa no valor de 350 (trezentos e cinquenta) Unidades Fiscais do Município, sendo dobrada a cada reincidência cumulativamente.(Redação dada pela Lei nº 5.466, de 10.06.2014)

§ 2º O infrator incorrerá em multa no valor de mil setecentos e três Unidades Fiscais do Município, sendo esta dobrada a cada reincidência cumulativamente.(Redação dada pela Lei nº 5.725, de 23.12.2015)

§ 3º A multa será aplicada, pela mesma infração e idêntico valor, a quem determinar o transporte e depósito de lixo ou resíduo e ao proprietário do veículo no qual for realizado o transporte.

§ 4º Quando a infração for de responsabilidade do proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço este terá cancelada a licença de funcionamento na terceira reincidência, sem prejuízo da multa cabível.

Art. 147. Todo terreno deverá ser convenientemente preparado para dar fácil escoamento as águas pluviais e para ser protegido contra as águas de infiltração.

§ 1º As exigências do presente artigo poderão ser atendidas por um dos seguintes meios:

a) por absorção natural do terreno;

b) pelo encaminhamento adequado das águas para vala ou curso de água que passe nas imediações;

c) pela canalização adequada das águas para sarjeta ou valeta do logradouro.

§ 2º O encaminhamento das águas para vala ou curso d’água, sarjeta ou valeta será feito através de canalização subterrânea.

Art. 148. Quando existir galeria de águas pluviais no logradouro, o encaminhamento das águas pluviais e de infiltração de terreno poderá ser feito para a referida galeria por meio de canalização sob o passeio, caso o órgão competente da prefeitura julgue conveniente.

§ 1º A ligação do ramal privativo à galeria de águas pluviais poderá ser feita diretamente por meio de caixa de ralo, poço de visita ou caixa de areia, sendo obrigatório construir uma pequena caixa de inspeção no interior do terreno, próximo do alinhamento, no início do respectivo ramal.

§ 2º Quando as obras referidas no parágrafo anterior forem executadas pelo órgão competente da Prefeitura, todas as despesas correrão por conta exclusiva do interessado.

§ 3º Após a apuração das despesas correspondentes à mão-de-obra, a sua indenização à Prefeitura será feita por meio de guia de pagamento extraída na forma da lei pelo órgão competente da Municipalidade.

§ 4º Os materiais necessários à execução das obras serão fornecidos pelo interessado no respectivo local, de acordo com a relação organizada pelo órgão competente da Prefeitura, devolvendo este ao interessado os que por ventura não tiverem sido utilizados.

Art. 149. Não existindo galerias de águas pluviais no logradouro, poderá ser feita a canalização das águas pluviais e de infiltração do terreno para a sarjeta ou valeta do referido logradouro, caso o órgão competente da Prefeitura julgar conveniente.

§ 1º Se a declividade do terreno for suficiente para a execução da solução indicada no presente artigo, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir o aterro do referido terreno até o nível necessário.

§ 2º Quando a galeria de águas pluviais construída no logradouro, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir a ligação do ramal privativo à galeria.

Art. 150. No caso de terreno pantanoso ou alagadiço, o proprietário será obrigado a drená-lo ou a aterrá-lo.

Parágrafo único. O aterro deverá ser feito com terra expurgada de material vegetal e de quaisquer substâncias orgânicas.

Art. 151. Quando as condições do terreno exigirem, o proprietário fica obrigado a executar obras ou a adotar medidas de precaução contra erosão ou desmoronamento, bem como contra carreamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública ou particular.

Parágrafo único. As obras ou medidas a que se refere o presente artigo poderão ser exigidas a qualquer tempo pelo órgão competente da Prefeitura, e constarão de providências como as seguintes, além de outras cabíveis:

a) regularização e acomodação do solo de acordo com o regime de escoamento das águas afluentes;

b) revestimento do solo e dos taludes com gramíneas ou plantas rasteiras;

c) disposição de sobre vivas para fixação de terras e retardamentos do escoamento artificial;

d) ajardinamento adequado, com passeios convenientemente desgostos;

e) pavimentação parcial ou total com pedras, lajes ou concreto;

f) cortes escalonados com banquetes de defesa;

g) muralhas de arrimo das terras e plataformas sucessivas, devidamente sustentadas ou taludadas;

h) drenagem a céu aberto por um sistema de pequenas valetas e canaletas revestidas;

i) valas de contornos revestidas ou obras de circulação para a captação do fluxo pluvial das encostas;

j) eliminação ou correção de barrancos ou taludes muito aprumados, não estabilizados pela ação do tempo;

k) construção de canais, de soleira contínua ou em degraus, galerias, caixas de areia e obras complementares;

l) construção de pequenas barragens ou canais em cascata, em determinadas talvegues.

Art. 152. Os terrenos de encosta de descarregarem águas pluviais torrenciais para logradouros público, deverão ter suas testadas obrigatoriamente muradas, constituindo barreira de retardamento à impetuosidade muradas, constituindo barreira de retardamento à impetuosidade das águas afluentes e retendo parte dos materiais sólidos arrastados.

Art. 153. Em qualquer tempo que um terreno acusar desagregação e arrastamento de terras, lamas e detritos para logradouros, cursos de água ou valas próximas ou denunciar a ineficácia ou insuficiência das obras realizadas para evitar aqueles inconvenientes, seu proprietários é obrigado a executar as medidas que forem impostas pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 154. Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou desaguarem em terreno particular, deverá ser exigida do proprietário uma faixa de servidão de passagem de canalização ou o “non aedificandi”, em troca de colaboração da prefeitura na execução de obras que assegurem o escoamento das águas sem prejudicar o imóvel.

Art. 155. Não é permitido conservar águas estagnadas e terrenos.

Art. 156. As obras em encostas e em valetas de rodovias ou plataformas deverão ser executados de forma a permitir fácil escoamento das águas pluviais.

§ 1º Nos casos a que se refere o presente artigo, as águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório seu encaminhamento adequado até os pontos de coleta indicados pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 2º Os proprietários de terrenos marginais a estradas e caminhos são obrigados a dar saída para as águas pluviais, não podendo obstruir os esgotos feitos para tal fim.

CAPÍTULO XV

DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS

DE ÁGUA E DAS VALAS

Art. 157. Compete aos proprietários conservarem limpos desobstruídos os cursos de águas ou valas que existirem nos seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que a seção de vazão dos cursos de águas ou das valas se encontre sempre completamente desembaraçada.

Parágrafo único. Nos terrenos alugados ou arrendados, a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas compete ao inquilino ou arrendatário.

Art. 158. Quando for julgada necessária a canalização, capeamento ou regularização de cursos de água ou de valas, a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.

Parágrafo único. No caso de curso de água ou de vala serem limites de dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários.

Art. 159. É proibido realizar serviços de aterro ou desvios de valas, galerias ou cursos de água que impeçam o livre escoamento das águas.

§ 1º Na construção de açudes, represas, barragens, tapagens ou de qualquer obra de caráter permanente ou temporário, deverá ser assegurado sempre o livre escoamento das águas.

§ 2º As tomadas de água para fins industriais ficarão condicionadas às exigências formuladas pela Prefeitura em cada caso.

Art. 160. Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no leito ou por cima de valas, galerias ou de cursos de águas, sem serem executadas as obras de arte tecnicamente adequadas, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões da seção de vazão, a fim de tornar possível a descarga conveniente.

Art. 161. Nos terrenos por onde passarem rios, riachos, córregos, valas, bem como nos fundos de vales, as construções a serem levantadas deverão ficar em relação às respectivas bordas a distancia que forem determinadas pela Lei no Plano Diretor deste Município.

Art.162. Mesmo existindo projeto em estudo ou oficialmente aprovado, correspondente a desvio, supressão ou derivação de águas e sua condução por logradouros públicos, só poderão ser suprimidas as interceptadas valas, galerias, cursos de água ou canais existentes depois de construído o correspondente sistema de galerias coletoras e de dado destino adequado às águas remanescentes do talvegue natural abandonado, bem como dos despejos domésticos, sempre a juízo do órgão competente da Prefeitura.

Art. 163. Cada trecho de vala a ser capeado, por curto que seja, deverá ter, no mínimo, um poço de visita ou caixa de areia em cada lote.

Parágrafo único. A distância entre os poços ou caixas não poderá exceder de 30,00m (trinta metros).

Art. 164. Ao captar as águas de qualquer vala, a galeria coletora deverá ter 0,50m (cinquenta centímetros) de diâmetro, no mínimo, bem como as necessárias obras de cabeceira, para a boa captação e para evitar a erosão ou o solapamento.

Parágrafo único. As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que possível, altura superior a 0,8m (oitenta centímetros), a fim de facilitar a inspeção e desobstrução.

Art. 165. Ao ser desviada uma vala ou galeria existente dentro de uma propriedade para a divisa da mesma com outra, as faixas marginais deverão situar-se dentro do terreno beneficiado com o desvio.

§ 1º No caso referido no presente artigo, o terreno correspondente à faixa entre a margem da vala ou galeria e a divisa do terreno lindeiro deverá ficar “non aedificandi”, salvaguardando interesse do confinante, que nesse caso, não ficará obrigado a ceder “non aedificandi”.

§ 2º Não será permitido o capeamento de vala ou galeria junto a uma divisa de terreno, se o requerente não juntar comprovante que lhe pertence essa áreas da vala ou galeria.

§ 3º No caso de vala ou galeria, já existente, cujo eixo constituir divida de propriedade, ambos os confinantes ficarão obrigados à faixa “non aedificandi” em largura e em partes iguais.

Art. 166. A superfície das águas represadas deverá ser limpa de vegetação aquática sempre que a autoridade competente julgar necessário.

CAPÍTULO XVI

DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS

DE CEMITÉRIOS PARTICULARES

Art. 167. No caso de construção de cemitério particular, este deverá ser localizado, sempre que possível, em pontos elevados, na contravertente das águas que tenham de ser utilizadas para qualquer fim.

Art. 168. O cemitério deverá ser cercado por muro, com altura mínima de 2,00m (dois metros), além de isolado por logradouros públicos com largura mínima de 30,00m (trinta metros).

Art. 169. Os lençóis de água no cemitério deverá ficar, obrigatoriamente, a 2,00m (dois metros), no mínimo, de profundidade.

§ 1º Não se verificando a hipótese indicada no presente artigo, deverá ser feita a depressão do nível de águas subterrâneas por meio de drenagens.

§ 2º Quando as condições peculiares do terreno não permitirem rebaixar o lençol de água, deverá ser aumentadas a espessura da camada necessária a inumação, elevando-se a superfície do referido terreno por meio de obras de terraplanagem.

Art. 170. O nível do cemitério, em relação aos cursos de águas vizinhos, deverá ser suficiente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.

Art. 171. A área do cemitério será dividida, obrigatoriamente e sempre, em quadras, separadas umas das outras por meio de avenidas e ruas, paralelas e perpendiculares.

§ 1º As áreas interiores das quadras serão reservadas para a localização dos depósitos funerários.

§ 2º As avenidas e ruas alinhamento e nivelamento aprovado pelo órgão competente da Prefeitura, devendo ser, obrigatoriamente, providas de guias e sarjetas e devidamente pavimentadas.

§ 3º As áreas das avenidas e ruas serão consideradas servidão pública e não poderão ser utilizadas para qualquer outro fim.

§ 4º O ajardinamento e arborização do recinto do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o menor aspecto paisagístico possível.

§ 5º A arborização das alamedas mão deve ser cerrada, preferindo-se árvores retas e delgadas, que não dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.

§ 6º No recinto do Cemitério deverão ser atendidas ainda as seguintes exigências:

a) existir templo, necrotério e necrômio;

b) serem assegurados absolutos asseio e limpeza;

c) ser mantida completa ordem;

d) serem estabelecidos os alinhamentos e a numeração das sepulturas, incluindo as designações dos lugares onde as mesmas devam ser abertas.

e) ser mantido o registro das sepulturas, dos carneiros e mausoléus;

f) serem rigorosamente controlados os sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos hábeis.

g) serem rigorosamente organizados e atualizados os registros livros ou fichários relativos a sepultamento, exumações, transladações e perpetuidade.

§ 7º É permitido a todas as confissões religiosas praticarem seus ritos no cemitério, conforme prescreve a Constituição Federal.

Art. 172. Entende-se por depósitos funerários e sepultura a carneira simples ou germinada e o ossuário.

§ 1º As sepulturas são covas funerárias, abertas no terreno com as seguintes dimensões:

a) para adultos: dois metros de comprimento por oitenta centímetros de largura e um metros e setenta e cinco centímetros de profundidade;

b) para criança: um metro de comprimento por cinqüenta centímetros de largura e um metro e setenta e cinco centímetros de profundidade.

§ 2º As sepulturas deverão ser distanciadas umas das outras pelo menos oitenta centímetros em todos os sentidos.

§ 3º Os carneiros são covas com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, o máximo de dois metros de comprimento por oitenta centímetros de largura e um metro e setenta e cinco centímetros de profundidade.

§ 4º Quando germinados, os dois carneiros e mais o terreno e mais o terrenos entre eles existentes deverão formar uma única cova, para sepultamento dos membros da mesma família.

§ 5º É proibida a construção de covas impermeáveis.

§ 6º O ossuário é a vala destinada ao depósito de ossos provenientes da sepultura ou carneiro, cuja concessão não tenha sido reformada ou tenha caducado.

Art. 173. Entende-se por lápide e laje, com inscrição funerária, que cobre a sepultura do carneiro.

Art. 174. Entende-se por mausoléu o monumento funerário suntuoso levantado sobre o carneiro.

Art. 175. Um número determinado de quadras do cemitério deverá ficar sempre reservado exclusivamente para sepultamento de crianças.

Art. 176. O horário de funcionamento do cemitério será das sete às dezoito horas, incluindo domingos e feriados.

§ 1º Entre 25 de outubro a 31 de novembro de cada ano, não serão permitidos trabalhos no cemitério, salvo aqueles de rotina.

§ 2º A prescrição do parágrafo anterior tem por finalidade permitir a execução dos serviços de limpeza geral do cemitério.

Art. 177. Para permissão de aqueles sepultamento no cemitério será obrigatória a apresentação de certidão de óbito.

Art. 178. Os sepultamentos serão feitos preferencialmente em sepulturas separadas.

Art. 179. As sepulturas são classificadas em gratuitas e remuneradas.

Parágrafo único. As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas.

Art. 180. Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes, embora por prazos determinados.

§ 1º No caso de adultos, o prazo será de três anos.

§ 2º No caso de crianças, o prazo de dois anos.

§ 3º Em relação às sepulturas gratuitas, não será admitida prorrogação nem perpetuação.

Art. 181. As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:

I - por cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, embora sem direitos a novos sepultamentos;

II - por seis anos, facultada a prorrogação por igual período com direito ao sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos aos afins até o segundo grau, desde que não tenha sido atingido triênio da concessão.

Parágrafo único. Para renovação do prazo das sepulturas temporárias, é condição indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

Art. 182. É proibida a perpetuação nas sepulturas temporárias.

Parágrafo único. Quando os interessados desejarem a perpetuação, deverá ser feita a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

Art. 185. As concessões perpétuas serão permitidas exclusivamente para carneiros simples ou geminadas, do tipo destinado a adultos, desde que obedecidas as seguintes exigências:

I - possibilidade do uso de carneiro para sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau;

II - obrigatoriedade de construir, no prazo máximo de 06 meses os baldrames convenientemente revestidos, bem como a cobertura da sepultura, a fim de ser colocada lápide ou construído mausoléu, ficando para esse fim estabelecido o prazo de dois anos.

III - caducidade da concessão no caso do não cumprimento das prescrições do item anterior.

§ 1º Nas sepulturas a que se refere o presente artigo poderão ser sepultadas crianças, bem como transladadas para as mesmas restos mortais.

§ 2º Além dos especificados no item I do presente artigo, as outras pessoas poderão ser sepultadas no carneiro, mediante autorização por escrito do respectivo concessionário.

Art. 184. Todo e qualquer concessionário de sepultura ou carneiro só poderá dispor de sua concessão, seja a que título for, se respeitar os direitos decorrentes da sucessão legítima.

Art. 185. Para adultos, é de três anos o prazo máximo a vigorar entre dois sepultamentos da mesma sepultura ou no mesmo carneiro.

Parágrafo único. Para crianças, o prazo a que se refere o presente artigo é de dois anos.

Art. 186. Para execução de construções funerários no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, acompanhamento do respectivo projeto;

II - aprovação do projeto das respectivas construções pelo órgão competente da Prefeitura, considerados os aspectos estatísticos e os de segurança e higiene;

III - expedido de licença para construção pelo referido órgão administrativo da Prefeitura.

§ 1º As obras de embelezamento e melhoramento das concessões poderão ficar, tanto quanto possível, ao gosto dos interessados, reservado à Prefeitura o direito de modificar ou mandar modificar em combinação e de acordo com os interessados, o projeto ou partes do projeto julgadas prejudiciais à estética, higiene e segurança;

§ 2º O embelezamento das sepulturas temporárias será feito por meio de canteiros ao nível do arruamento, rigorosamente limitados ao perímetro de cada sepultura, permitindo-se a colocação adequada de pequenos símbolos.

§ 3º É obrigatório o ladrilhamento do solo em torno das sepulturas e dos carneiros, o qual deverá atingir a totalidade das ruas de separação, obedecidas as determinações da Prefeitura.

§ 4º Sempre que julgar necessário, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que as construções funerárias sejam executadas por construtores legalmente habilitados.

§ 5º Fica reservado à prefeitura o direito de fiscalizar a execução dos serviços de construção funerárias em geral.

Art. 187. É proibida, no recinto do cemitério, a preparação de pedras ou de outros materiais destinados à construção de carneiros e mausoléus.

Art. 188. Os serviços de conservação e limpeza de sepultura, carneiros ou mausoléus só poderão ser executados por pessoas registradas no órgão competente da Prefeitura.

Art. 189. Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos imediatamente pelos responsáveis para fora do recinto do cemitério.

§ 1º Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, os responsáveis serão intimados a fazer remoção no prazo improrrogável de duas horas.

§ 2º Não sendo atendida a intimação no prazo fixado, os responsáveis ficarão sujeitos a pena de multa e ao pagamento das despesas de serviço de remoção de materiais, que serão executados pela Prefeitura.

Art. 190. Um cemitério poderá ser substituído por outro quando tiver chegado a um grau de maturação que seja difícil a decomposição dos corpos ou quando se tornar muito central.

§ 1º No caso a que se refere o presente artigo, o antigo cemitério deverá permanecer fechado durante cinco anos, findo os quais sua área será destinada s um parque público, onde não poderão ser levantadas construções para qualquer fins.

§ 2º Para translado dos restos mortais do cemitério antigo para o novo, os interessados terão direito de obter neste espaço igual superfície ao daquele.

TÍTULO III

DO BEM ESTAR PÚBLICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 191. Compete à Prefeitura zelar pelo bem estar público impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso do exercício dos direitos individuais que afetam a coletividade.

Parágrafo único. Para atender as exigências do presente artigo, o controle e a fiscalização da Prefeitura deverão desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o sossego público, a ordem nos divertimentos e festejos públicos, a utilização adequada das vias públicas, a defesa paisagística e estética da cidade a preservação estética dos edifícios, além de outros campos que o interesse social exige.

CAPÍTULO II

DA MORALIDADE PÚBLICA

Art. 192. É proibido aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes, a exposição, venda ou distribuição de gravuras, livros, revistas, jornais ou quaisquer outros impressos pornográficos ou obscenos.

§ 1º Na primeira infração, além da multa cabível, o estabelecimento comercial ou a banca de jornais e revistas será fechada durante 15 (quinze) dias e o vendedor ambulante terá sua licença apreendida durante o mesmo período.

§ 2º No caso de reincidência, haverá a cassação definitivamente da licença de funcionamento do estabelecimento comercial ou da banca de jornais e revistas, bem como da licença para vendedor ambulante exercer suas atividades comerciais.

§ 3º As sanções são cabíveis até mesmo quando qualquer publicação imoral ou pornográfica for exposta, vendida ou distribuída em envelopes ou invólucros fechados.

Art. 193. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade nos mesmos.

§ 1º As desordens, obscenidades, algazarras ou barulhos por ventura verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão o proprietário à multa.

§ 2º Nas reincidências, poderá ser cassada a licença para funcionamento dos estabelecimentos.

Art. 194. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.

Art. 194-A. É proibido a realização de qualquer tipo de ato obsceno ou prática sexual em vias e logradouros públicos, sendo o infrator sujeito à multa de duzentas Unidades Fiscais do Município.(Inserido pela Lei nº 5.880, de 03.12.2016)

CAPÍTULO III

DA COMODIDADE PÚBLICA

Art. 195. Não serão permitidos banhos nos rios, riachos, córregos ou lagoas no território deste município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

Art. 196. É proibido fumar no interior de veículos de transporte coletivo que operem nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município.

§ 1º O infrator será advertido da proibição ou retirado do veículo em caso de desobediência.

§ 2º Sob pena de multa, as empresas de transporte coletivo deverão afixar aviso de proibição de fumar no interior do veículo indicando o presente artigo.

CAPÍTULO VI

DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 197. É proibido perturbar o sossego e o bem estar público ou das vizinhanças com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma.

Art. 198. Compete à Prefeitura licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza que, pela intensidade do volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança.

Parágrafo único. A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o presente artigo, implicara na aplicação de multa e na intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multas diárias, de valor dobrado do inicial.

Art. 199. Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão as normas técnicas estabelecidas e serão controlados por aparelhos de medição de intensidade sonora, em “decibéis”.

§ 1º O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 85 (oitenta e cinco) “decibels”, medidos na curva “B” do respectivo aparelho, à distância de 7,00m (sete metros) do veículo ao ar livre.

§ 2º O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas compressores ou geradores estacionários, que não se enquadrarem no parágrafo anterior, é de 55 (cinquenta e cinco) decibels das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, medidos na curva “B” e de 45 decibéis (quarenta e cinco) decibels das 19 (dezenove) às 7 (sete horas, medidos na curva “A” do respectivo aparelho, ambos à distância de 5,00m (cinco metros) no máximo, de qualquer ponto das divisas do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas ou do ponto de maior intensidade de ruído do edifício, em causa.

§ 3º Aplicam-se os mesmos níveis previstos no parágrafo anterior aos alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para quaisquer fins em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parques de diversões, bares, restaurantes, cantinas e clubes noturnos.

§ 4º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos clubes esportivos, sociedade recreativas e congêneres.

Art. 200. Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinadas a simples reparos destes instrumentos, deverão existir cabinas isoladas para passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou quaisquer aparelhos e instrumentos que produzam sons ou ruídos.

§ 1º No salão de vendas será permitido o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento, desde que a intensidade do som não ultrapasse de 45 decibéis (quarenta e cinco) medidos na curva “A” do aparelho medidor de intensidade sonora à distância de 5,00m (cinco metros) tomada do logradouro para qualquer porta do estabelecimento em causa.

§ 2º As cabinas a que se refere o presente artigo deverão ser providas pelo menos de aparelhos renovadores de ar, obedecidas as prescrições do Código de Instalações de Município.

Art. 201. Ficam proibidos, nas áreas urbana deste município, a instalação e o funcionamento de alto-falantes fixos ou móveis.

§ 1º Ressalvam-se neste Código, os dispositivos da lei Eleitoral.

§ 2º Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões ou propagandas comerciais pôr meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons ou ruídos, individuais ou coletivos, a exemplo de alto-falantes, trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas, tambores, fanfarras, bandas e conjuntos musicais.

§ 3º Em oportunidades excepcionais e a critério do Prefeito, excluídos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para o uso de alto-falante, em caráter provisório, para determinado ato.

§ 4º Ficam excluídos da proibição do presente artigo os alto-falantes, que funcionarem no interior do estádio municipal apenas durante o transcorrer de competições esportivas, devendo ser colocados na altura máxima de 4,00m (quatro metros) acima do nível do solo.

Art. 202. Não é permitido o uso de aparelho sonoros ou musicais no interior de veículos de transporte coletivo, salvo mediante auditivo de uso pessoal para aparelho de rádio.

Art. 203. É proibido perturbar o sossego com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, como os seguintes.

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou estes em mau estado de funcionamento;

II - Os produzidos por armas de fogo, quando nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município.

Art. 204. É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamento residencial:

I - usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto, dança ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios ou qualquer atividade que determine afluxo exagerado de pessoas;

II - praticar jogos infantis nos halls, escadarias, corredores ou elevadores;

III - usar alto-falantes, piano, rádio, vitrola, máquina, instrumento ou aparelho sonoro em altura de volume que cause incomodo aos demais moradores;

IV - produzir qualquer barulho, tocando rádio, vitrola ou qualquer instrumento musical das 22 (vinte e duas) horas e antes das 8 (oito) horas;

V - guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer natureza;

VI - instalar aparelho que produza substância tóxica, fumaça ou ruído;

VII - realizar dentro do edifício o transporte de móveis, aparelhos, caixas, caixotes e outras peças ou objetos de grande volume fora do horário, das normas e das condições estabelecidas no regulamento interno do edifício;

VIII - estacionar, pessoas no halls, escadarias, corredores ou elevadores;

IX - abandonar objetos nos halls, escadarias ou corredores que prejudiquem a ordem e o livre trânsito nas partes comuns;

X - alugar, sublocar, ceder ou emprestar apartamento ou parte dele a pessoas de conduta duvidosa e maus costumes que possam comprometer o decoro dos demais moradores.

Parágrafo único. Nas convenções de condomínio de edifícios de apartamentos deverão constar de prescrições discriminadas nos itens do presente artigo, além de outras consideradas necessárias.

Art. 205. Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:

I - por vozes de aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei;

II - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 5 (cinco) horas, e depois das 22 (vinte e duas) horas;

III - Por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles nas datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do órgãos competente da prefeitura.

IV - por sereias ou aparelhos de sinalização de ambulâncias de carros de bombeiros e da polícia;

V - por apitos das rondas e guardas policiais;

VI - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral devidamente licenciados pela prefeitura, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90db (noventa decibéis), medidos da curva “C” do aparelho medidos de intensidade do som a distância de 5,00m (cinco metros) de qualquer ponto de divisa do imóvel onde aqueles instalações estejam localizadas;

VII - por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas, estejam legalmente regulados na sua intensidade do som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;

VIII - por sereias ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente, para assinalar horas, entrada ou saída de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de sessenta segundos e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimento, depois das 20 (vinte) horas;

IX - por explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas e deferidas previamente pela Prefeitura;

X - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios esportivos, com horários previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.

§ 1º Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem com a produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento.

§ 2º Na distância mínima de 500,00m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior tem caráter permanente.

Art. 206. É proibido:

I - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, nos prédios de apartamentos e de uso coletivo e nas janelas ou portas de residências que dêem para logradouro público;

II - soltar qualquer fogo de estouro, mesmo em época junina, à distância de 500,00m (quinhentos metros) de hospitais, casas de saúde, sanatórios, templos religiosos, escola e repartições públicas, estas duas últimas nas horas de funcionamento;

III - soltar balões em qualquer parte do território deste município;

IV - fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.

§ 1º Nos imóveis particulares, entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas, será permitida a queima de fogos em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90db (noventa decibéis) medidos na curva “C” do aparelho medidos de intensidade de som à distância de 7,00m (sete metros) da origem do estampido ao ar livre, observadas as demais prescrições legais.

§ 2º A Prefeitura concederá licença de funcionamento a industrias para fabricação de fogos em geral com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado no parágrafo anterior.

§ 3º A Prefeitura só concederá autorização ou licença para a venda ou comércio dos produtos especificados no item I do presente artigo se for obedecido o limite fixado no parágrafo 1º para a intensidade dos estampidos.

Art. 206. Por ocasião do tríduo carnavalesco, na passagem do ano e nas festas tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente as manifestações normalmente proibidas por este Código, respeitadas as restrições relativas a hospitais por este Código, respeitadas as restrições relativas a hospitais, casas de saúde e sanatórios e as demais determinações da Prefeitura.

Art. 208. Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatório, asilo, escolas e residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que produza ruídos, antes das 7 (sete) horas e depois das 19 (dezenove) horas.

Art. 209. Nos hotéis e pensões é vedado:

I - pendurar roupas nas janelas;

II - colocar, nas janelas, vasos ou quaisquer outros objetos;

III - deixar, nos aposentos ou salões, pássaros, cães e outros animais.

§ 1º O uso de pijamas e roupões só é permitido dentro dos aposentos ou em trânsito para o banheiro.

§ 2º Não são permitidas correrias algazarras, gritarias, assobios e barulhos que possam perturbar a tranquilidade e o sossego comum, devendo o silêncio ser completo após as 22 (vinte e duas) horas.

Art. 210. Na defesa do bem estar e tranqüilidade públicas, em todo e qualquer edifício de utilização coletiva, ou parte dele, é obrigatório colocar, em um lugar visível, um aviso sobre a sua capacidade máxima de lotação.

§ 1º A capacidade máxima de lotação será fixada com base nos seguintes critérios:

a) área do edifício ou estabelecimento;

b) acessos ao edifício ou estabelecimento;

c) estrutura da edificação.

§ 2º A capacidade máxima de lotação a que se refere o presente artigo deverá constar, obrigatoriamente, dos termos da carta de ocupação concedida pelo órgão competente da Prefeitura, obedecidas as prescrições do Código de Edificações deste Município.

§ 3º Incluem-se nas exigências do presente artigo os edifícios ou parte deles destinados a uso comercial e de livre acesso ao público.

Art. 211. Em qualquer parte do território deste município é proibido fazer armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível para advertência aos passageiros ou transeuntes.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DE DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS

SEÇÃO I

DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS

Art. 212. Para realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros públicos ou em recinto fechado e ao ar livre, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura.

Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficente, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.

Art. 213. Nos estádios, ginásios, campos esportivos ou quaisquer outros locais onde se realizarem competições esportivas, é proibida, por ocasião destas, a venda de refrigerantes em garrafas de vidro, a fim de evitas riscos à vida, integridade corporal ou saúde de esportistas, juizes, autoridades em serviço e assistentes em geral.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o presente artigo sé será permitida a venda de refrigerantes em recipientes de plástico ou de papel, que sejam apropriadas e de uso absolutamente individual.

Art. 214. Não será fornecida licença para realização de diversões ou jogos ruidosos em local compreendido em área até um raio de 200,00m (duzentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas ou templos.

Art. 214. Não será fornecida licença para realização de diversões ou jogos ruidosos em local compreendido em área até um raio de 200,00m (duzentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, maternidades, escolas, cemitérios, velórios ou templos.(Redação dada pela Lei nº 3.915, de 16.12.2005)

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de diversões, e em funcionamento, a prescrição do presente artigo poderá ser excepcionalmente dispensada.

Art. 215. Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza deverão ser usados somente copos e pratos de papel nas barracas de comida típicas e nos balcões de refrigerantes, por medida de higiene e bem-estar publico.

Art. 216. É vedado, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas ou atirar água ou qualquer substância que possa molestar os transeuntes.

Parágrafo único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, não é permitido a quem quer que seja se apresentar mascarado ou fantasiado nos logradouros públicos, salvo com licença especial das autoridades competentes.

SEÇÃO II

DOS CLUBES ESPORTIVOS AMADORES E DE SEUS ATLETAS

Art. 217. Compete à Prefeitura, através da Comissão Municipal de Esportes, exercer rigorosa fiscalização no sentido de ser mantido o espírito esportivo em nível elevado pelos clubes esportivos amadores e pelos seus atletas nas competições esportivas.

Art. 218. Todo clube esportivo amador existente no território deste Município, é obrigados ase inscrever na Comissão Municipal de Esportes, bem como a inscrever seus atletas.

§ 1º Para sua inscrição, o clube deverá ter personalidade jurídica, com estatutos devidamente registrados, atendidas as demais exigências estabelecidas pela entidade estadual competente.

§ 2º Independente de estatutos registrados, o clube poderá ter sua inscrição à título precário pelo prazo improrrogável de 12 (doze) meses, desde que requerida por todos os diretores, com o compromisso de realizarem a inscrição definitiva nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Vencidos os doze meses e não tendo sido cumpridas as exigências do parágrafo anterior, o clube terá sua inscrição sumariamente cancelada.

Art. 219. Os clubes esportivos amadores são obrigados a cumprir o calendário esportivo anual organizados pela Comissão Municipal de Esportes, o regimento e as determinações dessa Comissão e as determinações da entidade estadual competente.

§ 1º Os clubes só poderão realizar campeonatos internos se os submeterem a prévia autorização da Comissão Municipal de Esportes e se os mesmos não prejudicarem as realizações de torneios oficiais ou extra-oficiais já programados e aprovados.

§ 2º Para realizarem qualquer partida esportiva, amistosa ou não, mesta cidade ou fora dela, os clubes deverão solicitar licença à Comissão Municipal de Esportes, com a devida antecedência para as necessárias providências.

§ 3º Para formação de selecionados, os clubes são obrigados a ceder seus atletas à Comissão Municipal de Esportes.

§ 4º Em nenhuma competição esportiva amadora poderá participar atleta profissional.

Art. 220. Todo atleta amador, seja de que modalidade esportiva for, será obrigatoriamente inscrito no seu clube e na Comissão Municipal de Esportes.

§ 1º Quando estivar cumprindo penalidade imposta pela Comissão Municipal de Esportes ou pelo seu clube, o atleta amador não poderá participar de qualquer competição por qualquer outro clube, sob pena de ser a penalidade aplicada em dobro.

§ 2º O atleta amador é obrigado a manter elevado espírito esportivo nas competições da Comissão Municipal de Esportes.

§ 3º O atleta amador não poderá receber gratificação em dinheiro, sob qualquer pretexto.

§ 4º O atleta amador eliminado de um clube não poderá ser inscrito em nenhuma outra entidade esportiva filiada, enquanto não for anistiado.

§ 5º A eliminação do atleta só poderá verificar-se depois de lhe serem facilitados todos os meios de defesa, dentro do prazo improrrogável de trinta dias a contar da notificação.

CAPÍTULO VI

DA DEFESA PAISAGÍSTICA E ESTÉTICA DA CIDADE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 221. No interesse da comunidade, compete à administração municipal e aos munícipes em geral zelar para que seja assegurada, permanentemente, a defesa paisagística e estética da cidade.

Art. 222. Quando da ocorrência de incêndios ou de desabamentos, o órgão competente da Prefeitura fará realizar imediata vistoria e determinará as providências capazes de garantir a segurança dos imóveis e de seus moradores, bem como a do logradouro público.

Parágrafo único. Para preservação da paisagem e da estética do local, o proprietário do imóvel sinistrado será obrigado após a liberação feita pela autoridade policial, a proceder a demolição total ou a remoção completa do entulho ou a providenciar a reconstrução ou levantamento de novo edifício.

Art. 223. Os relógios localizados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto do exterior da edificação deverão ser obrigatoriamente, mantidos em perfeito estado de funcionamento e de precisão horária.

Parágrafo único. No caso de paralisação ou mau funcionamento, de um relógio, instalado nas condições indicadas no presente artigo, deverá ser providenciado o seu conserto no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.

Art. 224. Nos terrenos não construídos, situados nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município, ficam proibidas quaisquer edificações provisórias, inclusive latadas.

SEÇÃO II

DA PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO PAISAGÍSTICO E ESTÉTICO

DAS ÁREAS LIVRES DOS LOTES OCUPADOS POR

EDIFICAÇÕES PÚBLICAS OU PARTICULARES

Art. 225. Compete à Administração Municipal zelar pela preservação do tratamento paisagístico e estético das áreas livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares.

Art. 226. Nos conjuntos residenciais e nos edifícios pluri-habitacionais, as áreas livres destinadas ao uso comum deverão ser mantidas adequadamente ajardinadas, além de conservadas limpas de mato ou de despejo.

Parágrafo único. A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços ou instalações de uso coletivo de conjuntos residenciais e de edifícios pluri-habitacionais serão de inteira responsabilidade dos proprietários do imóvel e dos condôminos.

Art. 227. É obrigatória a conservação de árvores existentes nas área livres dos lotes ocupados por edificações públicas e particulares.

Parágrafo único. As árvores de jardins ou quintais que avançarem sobre logradouros públicos deverão ser aparadas de forma que fique sempre preservada a paisagem local.

SEÇÃO III

DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA E DOS JARDINS PÚBLICOS

Art. 228. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura.(Revogado pela Lei Complementar nº 145, de 29.09.2009)

§ 1º Quando se tornar absolutamente imprescindível, o órgão competente da Prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício de árvores a pedido de particulares, mediante indenização arbitrada pelo referido órgão.(Revogado pela Lei Complementar nº 145, de 29.09.2009)

§ 2º Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.(Revogado pela Lei Complementar nº 145, de 29.09.2009)

Art. 229. Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios nem suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.(Revogado pela Lei Complementar nº 145, de 29.09.2009)

Art. 230. É vedado danificar os jardins públicos, inclusive pisar na grama.

SEÇÃO IV

DA DEFESA ESTÉTICA DOS LOGRADOUROS DURANTE OS

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES

Art. 231. Em nenhum caso e sob qualquer pretexto, os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, bem como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços públicos.

Art. 232. Além do alinhamento do tapume, não será permitida a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.

Parágrafo único. Os materiais de construção descarregados fora da área limitada pelo tapume deverão ser, obrigatoriamente, removidos para o interior da obra dentro de duas horas, no máximo, contadas da descarga dos mesmos.

SEÇÃO V

DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS COM MESAS E CADEIRAS

Art. 233. A ocupação de passeios com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, só será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:

I - apresentarem bem aspecto estético;

II - ocuparem, apenas, parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual forem licenciados;

III - deixarem livres, para o trânsito público, uma faixa de passeios de largura não inferior a 2,00m (dois metros);

IV - distarem as mesmas no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre si.

Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeios, o número e a disposição das mesmas cadeiras.

Art. 234. Em todos os casos, deverão ficar preservados e resguardados quaisquer acessos à economias contíguas ao estabelecimento comercial que utilizar o passeio com mesas e cadeiras.

SEÇÃO VI

DA LOCALIZAÇÃO DE CORETOS E PALANQUES NOS LOGRADOUROS

Art. 235. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização.

§ 1º Na localização de coretos ou palanques deverão ser atendidos, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

a) obedecerem às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura;

b) não perturbarem o trânsito público;

c) serem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna, observadas as prescrições do Código de Instalações deste Município;

d) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados;

e) serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas as contar do encerramento dos festejos.

§ 2º Após o prazo estabelecido na alínea “e” do parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta dos responsáveis.

§ 3º O destino do coreto ou palanques removido será dado a juízo da Prefeitura.

SEÇÃO VII

DA INSTALAÇÃO EVENTUAL DE BARRACAS NOS LOGRADOUROS

Art. 236. É proibido o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.

Parágrafo único. As prescrições do presente artigo não se aplicam à barracas móveis, armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e horários determinados pela Prefeitura.

Art. 237. As barracas permitidas de serem instaladas, conforme as prescrições deste Código e mediante licença da Prefeitura, solicitadas pelos interessados, deverão apresentar bom aspecto estético.

§ 1º As barracas de que trata o presente artigo deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas pela Prefeitura, não podendo ter área inferior a 6,00m² (seis metros quadrados).

§ 2º Na instalação de barracas deverão ser observadas as seguintes exigências:

a) ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e do estacionamento de veículos;

b) não prejudicarem o trânsito de veículos;

c) não prejudicarem o trânsito de pedestres, quando localizados nos passeios;

d) não serem localizadas em áreas ajardinadas;

e) serem armadas a uma distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de templos, hospitais, casas de saúde, escolas e cinemas.

§ 3º Nas barracas não serão permitidos jogos de azar sob qualquer pretexto.

§ 4º Nas barracas, é proibido perturbar, com ruídos excessivos, os moradores da vizinhança.

§ 5º No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será independente de intimação, não cabendo ao proprietário o direito a qualquer indenização por parte da municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte.

Art. 238. Nas festas de caráter público ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos.

§ 1º As barracas deverão funcionar exclusivamente no horário e no período fixados para a festa para a qual foram licenciadas.

§ 2º Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento de prêmios.

§ 3º Quando destinados à venda de alimentos e refrigerantes as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competente, além da licença da Prefeitura.

Art. 239. Nos festejos juninos poderão ser instalados barracas provisórias para venda de fogos de artifício e outros artigos relativos à época.

§ 1º Na instalação de barracas a que se refere o presente artigo deverão ser observadas ainda as seguintes exigências:

a) terem afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de qualquer faixa de rolamento do logradouro público e não serem localizados em ruas de grande trânsito de pedestres;

b) terem afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) para quaisquer edificações, pontos de estacionamento de veículos ou outra barraca;

c) as barracas para vendas de fogos de artifícios durante os festejos juninos poderão funcionar no período de 10 a 30 de junho.

§ 3º Nas barracas de que trata o presente artigo só poderão ser vendido fogos de artifícios e artigos relativos aos festejos juninos, permitidos por lei.

Art. 240. Nas festas de Natal e Ano Novo e nos festejos carnavalescos, será permitida a instalação de barracas para a venda de artigos próprios aos referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerantes.

§ 1º Além das demais exigências, as barracas deverão ter entre si e qualquer edificação o afastamento mínimo de 3,00m (três metros).

§ 2º O prazo máximo de funcionamento das barracas, referidas no presente artigo, será de 15 (quinze dias).

§ 3º Para as barracas de venda de refrigerantes o prazo máximo será de 5 (cinco) dias nos festejos carnavalescos e de 10 (dez) dias nas festas de Natal e Ano Novo.

SEÇÃO VIII

DA EXPLORAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E

PROPAGANDA NOS LOGRADOUROS

Art. 241. A exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de licença prévia da Prefeitura.

§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo:

a) quaisquer meios de publicidade e propaganda referente a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, escritórios e consultórios, casas e locais de divertimentos públicos ou qualquer outro tipo de estabelecimento;

b) os anúncios, letreiros, programa, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e finalidade;

c) quaisquer meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos;

d) os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;

e) distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.

§ 2º Os anúncios destinados a serem distribuídos nos logradouros públicos não poderão ter dimensões inferiores a 0,10m (dez centímetros) por 0,15m (quinze centímetros) nem superiores a 0,30m (trinta centímetros) por 0,45m (quarenta e cinco centímetros).

§ 3º Considera-se letreiro a indicação por meio de placa tabuleta ou outra forma de inscrição, referente a indústria, comércio ou prestação de serviços exercidos no edifício em que seja colocado, desde que seja refira apenas à denominação do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços e à natureza de sua atividade.

§ 4º Considera-se anúncio qualquer indicação gráfica ou alérgica XX por meio de placa, tabuleta, painel, cartas e inscrição ou outra qualquer forma de propaganda, ainda quando colocada ou afixada no próprio edifício onde se exerce o comércio, a indústria ou a prestação de serviços a que se referir, desde que ultrapasse as características do estabelecimento no parágrafo anterior e não possa ser capitulado como simples letreiro.

§ 5º Considerasse luminoso o anúncio ou letreiro com caracteres ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, tubos luminosos de gases apropriados, ou outros meios de iluminação, desde que não se constitua de lâmpadas protegidas por abajures e destinadas a refletir luz direta sobre tabuletas.

Art. 242. Depende de licença da Prefeitura a propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas, respeitadas as prescrições deste Código relativas a ruídos.

§ 1º As exigências de presente artigo são extensivas à propaganda muda feita por meio de propagandistas.

§ 2º Fica sujeita às mesmas prescrições a propaganda por meio de projeções cinematográficas.

Art. 243. O pedido de licença à Prefeitura para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, deverá mencionar:

I - local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;

II - dimensões;

III - inscrições e texto.

Parágrafo único. Além das exigências do presente artigo, deverão ser respeitadas as prescrições da Lei do Plano Diretor Físico deste Município.

Art. 243. A concessão de licença prévia pela Prefeitura para afixação, colocação ou pintura de anúncios, letreiros e cartazes, ou para a distribuição em pontos fixos de anúncios, cartazes, panfletos, volantes, jornais e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita, fica condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte dos interessados:(Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 04.04.2007)(Revogado pela Lei nº 4.694, de 12.11.2009)

I – requerimento contendo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 04.04.2007)(Revogado pela Lei nº 4.694, de 12.11.2009)

a) nome do interessado, número do cadastro nacional de pessoas jurídicas, inscrição estadual e municipal;(Revogado pela Lei nº 4.694, de 12.11.2009)

b) local em que serão afixados, colocados ou pintados os anúncios, letreiros e cartazes, dimensões, inscrições e texto;(Revogado pela Lei nº 4.694, de 12.11.2009)

c) em se tratando de distribuição:(Revogado pela Lei nº 4.694, de 12.11.2009)

1. local em que serão distribuídos, inclusive datas e horários;(Revogado pela Lei nº 4.694, de 12.11.2009)

2. endereço e nome do responsável pelas pessoas distribuidoras;(Revogado pela Lei nº 4.694, de 12.11.2009)

3. inscrições e texto em inteiro teor;(Revogado pela Lei nº 4.694, de 12.11.2009)

4. dimensões, obedecidos os limites do § 2º do artigo 241 desta lei;(Revogado pela Lei nº 4.694, de 12.11.2009)

5. número de pessoas distribuidoras e horário de atuação para cada ponto de distribuição.(Revogado pela Lei nº 4.694, de 12.11.2009)

II – comprovação do pagamento das taxas municipais de publicidade e apresentar a certidão negativa de débitos municipais, isentas destas exigências as campanhas educativas, religiosas, culturais e de interesse da população.(Redação dada pela Lei Complementar nº 101, de 04.04.2007)(Revogado pela Lei nº 4.694, de 12.11.2009)

Art. 243-A. As empresas ou entidades que tiverem concedida a licença pela Prefeitura, para a distribuição de que trata o art. 243 desta lei, ficam obrigadas a:(Inserido pela Lei Complementar nº 101, de 04.04.2007)

I – fornecer crachá, de uso obrigatório, as pessoas distribuidoras, contendo o seu nome, o nome e o endereço completo da empresa e ou entidade responsável pela distribuição e cópia das autorizações fornecidas pela Prefeitura;(Inserido pela Lei Complementar nº 101, de 04.04.2007)

II – não lançar folhetos, volantes, jornais, panfletos e similares de veículos, aviões ou balões;(Inserido pela Lei Complementar nº 101, de 04.04.2007)

III – fazer constar nos folhetos, jornais, volantes, panfletos e similares, em destaque e bem visível, a advertência para não serem jogados nos logradouros públicos e a razão social da empresa anunciante;(Inserido pela Lei Complementar nº 101, de 04.04.2007)

IV – proceder a limpeza diária em torno do local permitido para a distribuição, sob pena de sofrer as penalidades previstas neste código;(Inserido pela Lei Complementar nº 101, de 04.04.2007)

V – não afixar elementos de publicidade, tais como folhetos, cartazes, faixas, panfletos, posters, banners ou similares em postes, árvores e telefones públicos.(Inserido pela Lei Complementar nº 101, de 04.04.2007)

Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III, IV e V deste artigo será aplicado inclusive na propaganda eleitoral.(Inserido pela Lei Complementar nº 101, de 04.04.2007)

Art. 243-B. A fiscalização municipal, a quem cabe cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei, elaborará o mapeamento dos pontos fixos onde será permitida a distribuição de anúncios, cartazes, panfletos, volantes, jornais e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita, segundo os seguintes critérios:(Inserido pela Lei Complementar nº 101, de 04.04.2007)

I – toda confluência de duas avenidas receberá, no máximo, quatro pontos;(Inserido pela Lei Complementar nº 101, de 04.04.2007)

II – toda confluência de uma avenida com uma rua receberá, no máximo três pontos;(Inserido pela Lei Complementar nº 101, de 04.04.2007)

III – toda confluência de duas ruas receberá, no máximo dois pontos.(Inserido pela Lei Complementar nº 101, de 04.04.2007)

§ 1º Em cada ponto fixo de distribuição será permitida a presença de, no máximo, duas pessoas distribuidoras, de empresas diferentes.(Inserido pela Lei Complementar nº 101, de 04.04.2007)

§ 2º Nenhuma autorização poderá ser concedida à mesma empresa por mais de três dias consecutivos, para o mesmo ponto fixo de distribuição.(Inserido pela Lei Complementar nº 101, de 04.04.2007)

Art. 244. Para letreiros ou anúncios de caráter provisório, constituídos de flâmulas, bandeirolas, faixas, cartazes, emblemas e luminárias, a serem colocadas, ainda que por um só dia, a frente de edifícios ou terrenos, ficam estabelecidas as seguintes exigências:

I - o requerimento à Prefeitura por parte do interessado deverá mencionar o local, a natureza do material a empregar, os respectivos dizeres, disposição ou enumeração dos elementos em relação à fachada;

II - a licença, concedida em qualquer dia do mês terminará no último dia desse mês;

III - a licença não poderá, em nenhum caso, exceder o prazo de 30 (trinta) dias de exibição;

IV - um nova licença só poderá ser pleiteada após um período nunca inferior a 3 (três) meses.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos letreiros ou anúncios referidos no presente artigo, ficam obrigados a mantê-los em perfeita condições de conservação e limpeza, bem como os muros e painéis utilizados.

Art. 245. O emprego de papel, papelão ou pano em letreiros, anúncios ou propagandas de qualquer natureza sé será permitido nos casos de exibição provisória e por prazo previamente fixado e desde que não sejam colocados em fachadas, muros, balaustradas, postes ou árvores.

Art. 246. Os anúncios por meio de cartazes deverão ser, obrigatoriamente, confeccionados em papel apropriado e devidamente tratado, de modo a garantir-lhes eficiência na afixação e condições de impermeabilidade às chuvas.

Parágrafo único. Por ocasião do licenciamento de cartazes de papel pela Prefeitura, estes deverão ser devidamente carimbados pelo órgão competente da Municipalidade, pagas as taxas devidas.

Art. 247. As decorações de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais, desde que não constem, nas mesmas, quaisquer referências comerciais salvo a denominação do estabelecimento.

Art. 248. Não se considera anúncio a simples colocação de pequenos cartazes em estabelecimento comercial, junto ou sobre cada artigo indicando o preço deste.

Art. 249. Além de simples programa de diversões de empresas teatrais, cinematográficas ou outros estabelecimentos e entidades de divertimentos públicos, é permitida a distribuição de qualquer publicidade ou propaganda escrita, dentro do local, mesmo que seja referente a assunto alheio às referidas diversões.

Art. 250. É permitida a exibição de cartazes com finalidade patriótica ou educativas, bem como de propaganda política de partidos ou candidatos regularmente inscritos no Tribunal Eleitoral, desde que respeitadas as prescrições legais.

Parágrafo único. Os cartazes de caráter patriótico ou educativos não, poderão conter referências a autoridades públicas nos desenhos e legendas com propósitos comerciais.

Art. 251. Quando destinados à exclusiva orientação do público, é permitido letreiro ou anúncio indicativo do uso, capacidade, lotação ou qualquer circunstância elucidativa do emprego ou finalidade da coisa, bem como que recomende cautela ou indique perigo.

Parágrafo único. O letreiro ou anúncio de que trata o presente artigo não poderá conter qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário ou de propaganda.

Art. 252. Qualquer publicidade ou propaganda comercial de tipo alegórico ou ambulante, seja qual for a sua forma ou composição, só será permitida se for considerada, pelo órgão competente da Prefeitura, de interesse público.

Art. 253. Em veículo de carga só será permitida a inscrição se simples dizeres referentes à empresa ou ao proprietário do veículo, ramo e sede do negócio, bem como ao nome de produtos principais do comércio ou indústria.

Art. 254. É proibido a particulares enfeitar logradouros públicos, localizados na área urbana deste Município, por meio de galhardetes ou bandeirolas.

Art. 255. Nos anúncios e letreiros não serão permitidos projetores que tenham luminosos com níveis de iluminamento que ofusquem pedestres ou condutores de veículos.

Art. 256. Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.

§ 1º Quando luminosos, os anúncios ou letreiros deverão ser mantidos iluminados desde o anoitecer até as 22 (vinte e duas) horas no mínimo.

§ 2º Os anúncios luminosos intermitentes ou equipados com luzes ofuscantes funcionarão somente até as 22 (vinte e duas) horas.

Art. 257. Não é permitido a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:

I - quando, pela natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;

III - quando contiverem incorreções de linguagem ou grafia;

IV - que façam referência a realização de eventos eróticos.(Inserido pela Lei nº 5.600, de 08.05.2015)

Art. 258. É proibida a colocação ou exibição de anúncios, seja qual for a sua forma ou composição, nos seguintes casos:

I - em pano de boca de teatros, cinemas e demais casa de diversões;

II - em veículos de praça, destinada a passageiros, ou em qualquer parte externa de carroceria de ônibus, salvo a marca da empresa ou do proprietário;

III - sob a forma de bandeiras nas escadas ou saliências de edifícios.

CAPÍTULO VII

DA PRESERVAÇÃO ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS

SEÇÃO I

DA DEFESA ESTÉTICA DOS LOCAIS DE CULTO

Art. 259. As igrejas, templos e casas de culto são locais tido e havido por sagrados, devendo merecer o máximo de respeito.

Parágrafo único. É proibido pichar as paredes e os muros dos locais de culto, bem como neles pregar cartazes.

Art. 260. Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

SEÇÃO II

DA CONSERVAÇÃO DOS EDIFÍCIOS

Art. 261. Os edifícios e suas dependências deverão ser convenientemente conservados pelos respectivos proprietários ou inquilinos, em especial quanto à estética, estabilidade e higiene, para que não sejam comprometidas a paisagem urbana e a segurança ou a saúde dos ocupantes, vizinhos e transeuntes .

Art. 262. A conservação dos materiais de qualquer edifício e da pintura de suas fachadas deverá ser feita de forma a garantir o aspecto estético do mesmo e do logradouro público.

Art. 263. Toda e qualquer edificação, localizada nas áreas urbana e de expansão urbana deste município, deverá ser pintada de quatro em quatro anos, tanto no exterior, salvo exigências especiais de autoridade competentes.

§ 1º Se a edificação for caiada, esta deverá ser feita cada ano.

§ 2º No caso de edificações com fachadas externas revestidas de material cerâmico, esta deverá ser convenientemente lavada de quatro em quatro anos.

Art. 264. As reclamações do proprietário ou inquilino contra danos ocasionados por um imóvel vizinho ou contra distúrbios causados por pessoas que nele habitem ou trabalhem só serão atendidas pela prefeitura na parte referente à aplicação de dispositivos deste Código.

Art. 265. Ao ser verificado o mau estado de conservação de um edifício, seu proprietário ou inquilino será intimado pela Prefeitura a realizar os serviços necessários, concedendo-se prazo para este fim.

§ 1º Da intimação deverá constar a relação dos serviços a executar.

§ 2º Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela prefeitura, o edifício será interditado, até que sejam executados os serviços constantes da intimação.

§ 3º Quando não for cumprida a decisão da Prefeitura deverá ser promovida a interdição pelos meios legais.

Art. 266. Aos proprietários dos prédios em ruínas ou desabitados será concedido pela Prefeitura um prazo para reformá-lo e colocá-lo de acordo com o Código de Edificações deste Município.

§ 1º Para atender as exigências do presente artigo será feita a necessária intimação.

§ 2º No caso dos serviços não serem executados no prazo fixado na intimação, o proprietário deverá proceder a demolição do edifício.

Art. 267. Ao ser constatado, através de perícia técnica, que um edifício oferece risco de ruir, o órgão competente da Prefeitura deverá tomar as seguintes providências:

I - interditar o edifício;

II - intimar o proprietário a iniciar, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, os serviços de consolidação ou demolição.

Parágrafo único. Quando o proprietário não atender a intimação, a Prefeitura deverá recorrer aos meios legais para executar a sua decisão.

Art. 268. Ao ser verificado perigo iminente de ruína, a prefeitura deverá solicitar da autoridade competente as providências para desocupação urgente do edifício.

§ 1º No caso a que se refere o presente artigo, a Prefeitura deverá executar os serviços necessários a consolidação do edifício ou a sua demolição.

§ 2º As despesas de execução dos serviços, acrescidas de 20% (vinte por cento), serão cobradas do proprietário.

SEÇÃO III

DA UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS

Art. 269. Para ser utilizado, qualquer edifício deverá satisfazer as seguintes condições:

I - estar em conformidade com as exigências do Código de Edificações deste Município, tendo em vista a sua destinação;

II - atender às prescrições da Lei do Plano Diretor Físico deste Município relativas ao zoneamento, ao estabelecer que a atividade prevista para cada edifício será unicamente aquela permitida para o local.

Art. 270. Quando para aluguel, as casas ou apartamentos, toda vez que vagarem e antes de serem entregues aos inquilinos, deverão ser vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura, a fim de verificar as suas condições de habitabilidade.

Parágrafo único. Para atender as exigências do presente artigo , o interessado deverá fazer requerimento à Prefeitura.

Art. 271. A utilização do edifício residencial para qualquer outra finalidade depende de prévia autorização da prefeitura.

Parágrafo único. Para ser concedida a autorização a que se refere o presente artigo, será indispensável que os diversos compartimentos do edifício satisfaçam as novas finalidades e que a utilização pretendida se enquadre nas exigências da Lei do Plano Diretor Físico deste Município.

Art. 272. Nas edificações com elevadores, é obrigatório o cumprimento das seguintes prescrições:

I - ser colocada em lugar visível e mantida em perfeito estado de conservação a placa de que é proibido fumas na cabina do elevador;

II - ser mantida sempre em absoluto estado de conservação a placa com a indicação da capacidade licenciada, relativa à lotação do elevador, existente numa das paredes da cabina;

III - ficar a cabina do elevador permanentemente em condições de absoluta higiene e limpeza;

IV - conservarem-se os ascensoristas, se houver sempre limpos e convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Art. 273. Em toda edificação em que for verificada, a qualquer tempo, a falta de tiragem suficiente ou a ineficácia de chaminé ou de poço de ventilação, a Prefeitura deverá exigir a instalação de exaustores ou de qualquer dispositivo que realize a tiragem necessária.

Art. 274. No estabelecimento ou nas dependências do estabelecimento em que se constar, a qualquer tempo, a falta de funcionamento ou o funcionamento ineficaz da instalação de ar condicionado, a Prefeitura deverá exigir as providências necessárias para que seja restabelecido o funcionamento normal da referida instalação ou para que o estabelecimento ou as dependências em causa sejam dotados de vãos adequados para a ventilação natural suficiente.

Parágrafo único. Enquanto não for posta em prática uma das providências indicadas do presente artigo, a Prefeitura poderá determinar a interdição do estabelecimento ou das dependências em causa.

Art. 275. No caso de uma única residência edificada com recuo igual ou superior à 5,00m (cinco metros) de frente, a Prefeitura poderá permitir, à título precário, a instalação de abrigos pré-fabricados para veículos, de estrutura leve de ferro ou de alumínio, com cobertura de plástico ou alumínio.

Parágrafo único. Fica reservado à Prefeitura o direito de exigir, a qualquer tempo, a remoção de abrigos a que se refere o presente artigo, desde que, se tornem inconvenientes ou prejudiciais a estética urbana.

SEÇÃO IV

DA ILUMINAÇÃO DAS GALERIAS FORMANDO PASSEIOS E

DAS VITRINAS E MOSTRUÁRIOS

Art. 276. As galerias formando passeio deverão ficar iluminadas entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas, no mínimo.

Art. 277. As vitrinas e mostruários deverão ser mantidos iluminados internamente pelo menos entre 18 (dezoito) e 22 (vinte e duas) horas, nos dias úteis.

SEÇÃO V

DAS VITRINAS, BALCÕES E MOSTRUÁRIOS

Art. 278. A instalação de vitrina será permitida quando não acarretar prejuízos para a iluminação e ventilação dos locais a que sejam integradas em perturbar a circulação do público, devendo, inclusive, satisfazer as exigências de ordem estética.

§ 1º Poderão ser instaladas vitrinas:

a) em passagens, corredores e vãos de entrada ou quando se constituam em conjunto ocupando amplas entradas de lojas, desde que a passagem livre não fique reduzida a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura;

b) no interior de halls ou vestíbulos que dêem acessos a elevador, se ocuparem área que não reduza a mais de 20% (vinte por cento) a largura útil das referidas paisagens e se deixarem livre passagem mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros nos edifícios de apartamentos mistos e nos edifícios de utilização coletiva.

§ 2º As vitrinas-balcões, quando projetadas em frente a vãos de entrada, deverão respeitar o afastamento mínimo de 1,00m (um metro) das soleiras dos referidos vãos.

Art. 279. Os balcões, mesmo tendo as características de balcões vitrinas, só poderão ser instalados se obedecerem ao que dispões os parágrafos do artigo anterior.

§ 1º Os balcões destinados à venda de quaisquer produtos ou mercadorias não poderão ser instalados a menos de 1,00m (um) da linha de fachada.

§ 2º Os balcões ou vitrinas-balcões nos halls de entrada de edifícios só poderão ser destinados à exposição de produtos.

Art. 280. A instalação de mostruários nas paredes externas das lojas será permitida nos seguintes casos:

I - se o passeio do logradouro tiver largura mínima de 2,00m (dois metros);

II - se a saliência máxima de quaisquer de seus elementos sobre o plano vertical pelo alinhamento for 0,20m (vinte centímetros);

III - se não interceptarem elementos característicos da fachada;

IV - se forem devidamente emoldurados e pintados.

Parágrafo único. Quando a largura do passeio do logradouro for igual ou superior a 2,50m (dois e cinqüenta centímetros) para o limite de saliência fixado no item II do presente artigo.

SEÇÃO VI

DOS ESTORES

Art. 281. O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol, instalados na extremidade de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício, só será permitido se forem atendidas as seguintes exigências:

I - não descerem, quando completamente distendidos, abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;

II - serem de enrolamento mecânico, a fim de que possam ser recolhidos, ao cessar a ação do sol;

III - serem munidos, na extremidade inferior, de vergalhões metálicos ou de outros dispositivos, convenientemente capeados e suficientemente pesados, a fim de lhes garantir, quando distendidos, relativa fixidez.

Art. 282. Para colocação de estores, o requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho em duas vias representando uma seção normal à fachada na qual figurem o estore ou o segmento da fachadas e o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.

Art. 283. Quando qualquer estore não se achar em perfeito estado de conservação, cabe à Prefeitura o direito de intimação ao interessado para retirada imediata da instalação.

SEÇÃO VII

DOS TOLDOS

Art. 284. É permitida a instalação de toldos nos edifícios não providos de marquises.

§ 1º Nos prédios comerciais construídos no alinhamento de logradouros, a instalação de toldos deverá atender aos seguintes requisitos:

a) não terem largura superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);

b) não excederem a largura do passeio;

c) não apresentarem, quando instalados no pavimento térreo, quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, altura inferior à cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;

d) não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60m (sessenta centímetros);

e) não receberem, nas cabeceiras laterais, qualquer planejamento, quando instalado no pavimento térreo;

f) serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachadas.

§ 2º Nos edifícios comerciais construídos recuados, do alinhamento de logradouros, os toldos poderão ser instalados na fachada do edifício até o alinhamento, obedecidas a seguintes exigências:

a) terem o balanço máximo de 3,00m (três metros);

b) terem altura máxima do pé direito do pavimento térreo;

c) terem o mesmo afastamento lateral exigido para o edifício.

§ 3º Os toldos referidos no parágrafo anterior não poderão ser apoiados em armação ou qualquer elemento fixado no terreno.

§ 4º Os toldos deverão ser feitos de materiais de boa qualidade e convenientemente acabados.

§ 5º Qualquer que seja o edifício comercial, a instalação de toldos não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública nem ocular placas de nomenclaturas de logradouros.

Art. 285. Para colocação de toldos, o requerimento do interessado ao órgão competente da prefeitura deverá ser acompanhado de desenho em duas vias, representando uma seção normal à fachada na qual figuram o toldo, o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, quando se destinarem ao pavimento térreo.

Art. 286. Os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.

Parágrafo único. Quando qualquer toldo não se encontrar em perfeito estado de conservação, o órgão competente da Prefeitura deverá intimar o interessado a retirar imediatamente a instalação.

SEÇÃO VIII

DOS MASTROS NAS FACHADAS DOS EDIFÍCIOS

Art. 287. A colocação de mastros nas fachadas só será permitida se não houver prejuízo para a estética dos edifícios e para a segurança dos transeuntes.

Parágrafo único. Os mastros que não satisfazerem os requisitos do presente artigo deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.

CAPÍTULO VIII

DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

SEÇÃO I

DOS SERVIÇOS E OBRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 288. Nenhum serviço ou obra que exija levantamento de guias ou escavações na pavimentação de logradouros públicos poderá ser executado sem prévia licença do órgão competente da prefeitura exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros.

Parágrafo único. Quando os serviços de reposição de guias de pavimentação de logradouro público forem executados pela Prefeitura, compete a esta cobrar a quem de direito, a importância correspondente às despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Art. 289. Qualquer entidade que tiver de executar serviços ou obra em logradouro deverá, previamente, comunicar, para as providências cabíveis, a outras entidades, de serviços públicos porventura atingidas pelo referido serviço ou obra.

SEÇÃO II

DAS INVASÕES E DA DEPREDAÇÕES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 290. As invasões dos logradouros públicos serão punidas de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação do logradouro público, em conseqüência de obra de caráter permanente, a Prefeitura deverá promover imediatamente a demolição necessária, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado e a área invadida reintegrada na servidão do público.

§ 2º No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter provisório, o órgão competente da Prefeitura deverá proceder sumariamente a desobstrução do logradouro.

§ 3º Idêntica providência à referida no parágrafo anterior deverá ser tomada pelo órgão competente da Prefeitura no caso de invasão do leito de cursos de água ou de valas, de desvio dos mesmos cursos ou valas e de redução indevida de seção da respectiva vazão.

§ 4º Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, o infrator, além da penalidade cabível, será obrigado a pagar à Prefeitura os serviços feitos por esta, acrescentando-se 20% (vinte por cento) aos custos, correspondentes a despesas de administração.

Art. 291. As depredações ou destruições de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas e quaisquer obras ou dispositivos existentes nos logradouros públicos, serão punidas na forma da legislação vigente;

Parágrafo único. Os infratores do presente artigo ficam obrigados a indenizara a Prefeitura das despesas que esta fizer, acrescidas de 20% (vinte por cento), na reparação dos danos causados nos leitos dos logradouros públicos, nas benfeitorias ou nos dispositivos neles existentes.

SEÇÃO III

DA DEFESA DOS EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 292. Não é permitido a quem quer que seja causar quaisquer danos ou avarias nos reservatórios de água, encanamentos, registros ou peças de qualquer natureza do serviço público de abastecimento de água.

§ 1º A proibição do presente artigo é extensiva aos equipamentos dos serviços de esgotos sanitários e de esgotos pluviais.

§ 2º A infração das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeita a multa e ao pagamento dos prejuízos causados.

Art. 293. É proibido danificar ou inutilizar linhas telegráficas e linhas de transmissão de energia elétrica, estátuas ou qualquer monumento, objeto e material de serventia pública.

Parágrafo único. O infrator das prescrições do presente artigo, além de indenizar os danos causados, incorrerá em multa.

SEÇÃO IV

DA PROIBIÇÃO DE ATENDIMENTO DE VEÍCULOS EM

LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 294. É vedada a reparação de veículos nos logradouros localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana deste Município, sob pena de multa.

Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições do presente artigo os casos de assistência de urgência, inclusive os borracheiros que limitem sua atividade apenas a pequenos consertos absolutamente indispensáveis ao prosseguimento da marcha normal do veículo.

Art. 295. Para que os passeios possam ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza, os postos de abastecimento e de serviços de veículos, oficinas mecânicas, garagens de ônibus e caminhões e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de soltar, nos passeios resíduos resíduos graxosos.

Parágrafo único. Os infratores das prescrições do presente artigo ficam sujeitos a multa, renovável de cinco em cinco dias, enquanto os passeios não foram devidamente conservados e limpos.

CAPÍTULO IX

DOS MUROS E CERCAS, DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO

E DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL

SEÇÃO I

DOS MUROS E CERCAS

Art. 296. É obrigatória a construção de muros nos terrenos não edificados, situados na área urbana deste município, mediante prévia licença do órgão competente da Prefeitura.

§ 1º Os muros deverão ser construídos no alinhamento do logradouro público.

§ 2º A construção dos muros deverá ser de alvenaria, convenientemente revestida, ou de outros materiais com as mesmas características, tendo sempre altura padrão de 2,00m (dois metros).

§ 3º Os juros deverão ser devidamente conservados e obrigatoriamente pintados de dois em dois anos.

§ 4º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos portões que derem saída para logradouro públicos.

Art. 297. Na área de expansão urbana deste Município, é permitido o fechamento de lotes não edificados por meio de cerca de madeira, de cerca de arame liso ou tela, ou de cerca viva, construída no alinhamento do logradouro público.

§ 1º No caso de gradil ou postes de madeira ou de metal, colocados sobre embasamento de granito, cimento ou tijolo, esse embasamento deverá ter a altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros).

§ 2º Quando as cercas não forem convenientemente conservadas a Prefeitura deverá exigir a sua substituição por muros.

§ 3º No fechamento de terrenos, é vedado o emprego de plantas venenosas ou que tenham espinhos.

Art. 298. Ao serem intimados pela Prefeitura, a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Municipalidade, acrescida de 20% (vinte por cento).

SEÇÃO II

DOS MUROS DE SUSTENTAÇÃO

Art. 299. Sempre que possível o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa a Prefeitura deverá exigir do proprietário a construção de muros de sustentação ou de revestimento de terras.

§ 1º As exigências do presente artigo é extensiva nos casos de necessidade de construção de muros de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando terras ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.

§ 2º Os ônus de construção de muros ou obras de sustentação caberão ao proprietário onde foram executadas escavações ou quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.

§ 3º A Prefeitura deverá exigir, ainda, do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

SEÇÃO III

DOS FECHOS DIVISÓRIOS EM GERAL

Art. 300. Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedade situados em qualquer área deste Município, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.

Art. 301. Na área urbana deste Município, os fechos divisórios de terrenos não edificados deverão ser feitos por meio de muros rebocados e caiados ou de grades de ferro ou madeira assentos sobre alvenaria, tendo, em qualquer caso, altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).

Art. 302. Os fechos divisórios de terrenos não edificados e situados na área de expansão urbana deste Município, salvo acordo expresso entre os proprietários, poderão ser constituídos pelas seguintes modalidades:

I - cerca de madeira, cerca de arame liso ou tela de fios metálicos lisos e resistentes, tendo altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

II - cerca viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes.

§ 1º Na área rural, os fechos divisórios de terrenos poderão ser constituídos pelas modalidades indicadas nos itens do presente artigo ou pelas seguintes:

a) cerca de arame farpado, com três fios, tendo altura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros);

b) vala, com 2,00m (dois metros) de profundidade, 2,00m (dois metros) de largura na boca e 0,50m (cinquenta centímetros) na base, nos casos de terrenos não susceptíveis de erosão.

§ 2º Nos fechos divisórios de terrenos é proibido o emprego de plantas venenosas na construção de cercas vivas.

Art. 303. A construção e conservação de fechos especiais para conter aves domésticas, caprinos, ovinos, suínos e outros animais de pequeno porte, correrão por conta exclusiva de seis proprietários.

Parágrafo único. Os fechos especiais a que se refere o presente artigo poderão ser feitos pelas seguintes formas:

a) cerca de arame farpado, com 10 (dez) fios, no mínimo, e altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);

b) muro de pedras e tijolos de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

c) cerca viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte.

Art. 304. Para construção de fechos divisórios em geral de terrenos não edificados em qualquer área deste Município, bastará ser solicitado licença à Prefeitura por meio de requerimento dos interessados ao órgãos competente da municipalidade.

CAPÍTULO X

DA SEGURANÇA DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 305. É proibido danificar, encobrir ou retirar placas de sinalização existentes na vias urbanas de circulação públicas.

§ 1º A prescrição do presente artigo é extensiva:

a) aos sinais colocados nos logradouros públicos para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito;

b) às placas indicativas do sentido do trânsito, marcos, itinerários e sinais preventivos existentes nas estradas e caminhos municipais.

§ 2º O infrator da prescrição do presente artigo será punido com multa. além da responsabilidade criminal que couber.

Art. 306. Nos logradouros públicos urbanos, ficam proibidos os seguintes atos prejudiciais à segurança no trânsito público:

I - atirar corpos ou detritos que possam causar danos aos transeuntes ou incomodá-los;

II - conduzir veículo em alta velocidade ou animal em disparada;

III - domar animal ou fazer prova de equitação;

IV - amarrar animal em poste, árvore, grade ou porta;

V - arrastar madeira ou qualquer outro material volumoso e pesado;

VI - conduzir animal bravio ou xucro sem a necessária precaução;

VII - conduzir carros de bois sem guieiro.

Art. 307. Não é permitido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres através dos seguintes meios:

I - não atravessar a pista de rolamento da via pública perpendicularmente de uma ao outro passeio;

II - estacionar inutilmente à porta de qualquer edifício, pluri-habitacional, de diversões públicas e de outros usos coletivos;

III - fazer exercício de patinação, futebol, peteca, diávolo ou de qualquer outro tipo nos passeios e nas pistas de rolamento;

IV - transitar ou permanecer com qualquer veículo sobre os passeios, exceto carrinho de condução de criança ou de paralítico;

V - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;

VI - conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou jardins;

VII - abandonar nas vias e logradouros públicos, veículos de tração automotora, elétrica, animal, de propulsão humana, reboque e semi-reboque.(Inserido pela Lei nº 3.876, de 21.09.2005)

§ 1º Nos passeios das vias locais poderão trafegar os triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil.

§ 2º É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veículo em movimento ou conduzir volume sobre a cabeça.

Art. 308. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o transito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros públicos.

§ 1º Nos logradouros de pavimentação asfáltica, é proibido o trânsito de veículo com roda de aro de ferro ou tipo semelhante.

§ 2º O infrator das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior fica sujeito à apreensão imediata de seu veículo e ao pagamento dos danos porventura causados na pavimentação.

Art. 309. Em aglomerado urbano, a passagem e o estabelecimento de tropa ou rebanho só serão permitidos nos logradouros públicos e nos locais para isso designados.

Art. 310. Não é permitido nas estradas municipais:

I - transportar madeira a rastro;

II - conduzir veículo de tração animal que não tenha eixo fixo e rodas com aro de ferro de 0,10m (dez centímetros) de largura;

III - transitar com veículo acorrentado nos trechos onde não houver absoluta necessidade;

IV - colocar tranqueiras ou porteiras;

V - impedir o escoamento de águas para terrenos marginais;

VI - danificá-las, sob qualquer forma ou pretexto.

CAPÍTULO XI

DA PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

Art. 311. As instalações contra incêndios, obrigatórios nos edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos e nos demais de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, bem como nos edifícios destinados, no todo ou em parte, à utilização coletiva, obedecerão às prescrições do Código de Instalações deste município.

§ 1º Nos edifícios já existente e em que sejam absolutamente necessárias as instalações contra incêndios, o órgão competente da Prefeitura deverá providencias a expedição das competentes intimações, fixando prazo para seu efetivo cumprimento.

§ 2º As edificações especificadas no presente artigo que não dispuserem de instalações deste município, serão obrigados a instalar extintores em locais de fácil acesso ou em cada pavimento.

§ 3º Os prédios de apartamentos até três pavimentos deverão dispor obrigatoriamente, de extintores de incêndios em locais de fácil acesso.

§ 4º Em todo e qualquer edifício de utilização coletiva deverá ser exigida a instalação de meios de alarme de incêndios automáticos e sob comando, bem como de sinalização e indicações específicas que facilitem as operações de salvamento e de combate a incêndios.

§ 5º É obrigatória a sinalização de equipamento de incêndios, observadas as prescrições normalizadas pela ABTN.

Art. 312. Todos os estabelecimentos e locais de trabalho bem como escolas, casas de diversões, hospitais e casas de saúde, deverão estar eficazmente protegidos contra perigos de incêndios, dispondo de equipamentos suficientes que permitam combatê-los quando iniciem e possuindo facilidades para a saída rápida dos que neles se encontrem, no caso de sinistro.

§ 1º Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo, deverão existir, durante as horas de serviços, pessoas adestradas no uso correto dos equipamentos de combate a incêndios.

§ 2º Em estabelecimento de mais de uma pavimento e onde sejam maiores os perigos de incêndios, poderá ser exigida a existência de escadas especiais e incombustíveis.

Art. 313. Quando houver extintores manuais, estes deverão ser em número suficiente e ficar tanto quanto possível eqüidistantes e distribuídos de forma adequada à extinção de incêndios, dentro de sua área de proteção, para que os operadores nunca necessitem percorrer mais de 25,00m (vinte e cinco metros).

§ 1º Os extintores deverão ser de tipos oficialmente aprovados, dispondo sempre de selo, conforme as prescrições normalizadas pela ABTN.

§ 2º Na colocação de extintores deverão ser observadas os seguintes requisito:

a) ficarem com sua parte superior até 1,80m (um metro e oitenta centímetros) do piso;

b) não serem colocados nas escadas;

c) permanecerem desobstruídos;

d) ficarem visíveis e sinalizados e sempre em locais de fácil acesso.

§ 3º O edifício ou dependência do edifício onde existirem riscos especiais deverá ser protegido por unidades extintoras adequadas ao tipo de incêndio, independente da proteção geral, desde que a distância a percorrer e a adequação estejam em desacordo com as especificações do presente artigo.

Art. 314. As instalações contra incêndios ser mantidas, com todo o respectivo aparelhamento, permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento.

Parágrafo único. Nos casos de não cumprimento das exigências do presente artigo, o órgão competente da Prefeitura deverá providenciar à conveniente punição dos responsáveis e a expedição das intimações que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO XII

DO REGISTRO, LICENCIAMENTO, VACINAÇÃO, PROIBIÇÃO E CAPTURA DE

ANIMAIS NAS ÁREAS URBANA E DE EXPANSÃO URBANA

Art. 315 É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos.

Art. 315. Os animais só poderão transitar por logradouros públicos se acompanhados por pessoa responsável, cabendo ao dono compensar perdas e danos que o animal causar a terceiro.(Redação dada pela Lei nº 3.298, de 06.06.2000)

§ 1º A permanência de bovino, equino, asinino, muares, ovino ou caprino é expressamente proibida na zona urbana, sendo tolerada na zona suburbana, confinante à urbana, desde que os animais fiquem presos em terrenos totalmente cercados e dotados de toda a infra-estrutura necessária, tais como estábulos, baias, etc., construído mediante projeto técnico devidamente aprovado pelas autoridades municipais, ouvido sempre o Serviço de Vigilância Sanitária.(Redação dada pela Lei nº 3.298, de 06.06.2000)

§ 2º É expressamente proibida a criação de suínos, ovinos e caprinos nas zonas urbana e suburbana, definidas em Lei.(Redação dada pela Lei nº 3.298, de 06.06.2000)

§ 3º Não será permitida a permanência de cães soltos nas vias públicas, e os criados em quintais deverão ser devidamente vacinados anualmente contra a raiva.(Redação dada pela Lei nº 3.298, de 06.06.2000)

§ 4º Qualquer outra espécie de animal somente será permitida a sua permanência mediante autorização da Prefeitura.(Redação dada pela Lei nº 3.298, de 06.06.2000)

§ 5º A administração municipal autorizará, mediante a obediência às exigências de adequadas condições sanitárias e de acordo com a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, a exposição de animais para mostra ou comercialização nos parques e estabelecimentos destinados a essa finalidade.(Redação dada pela Lei nº 3.298, de 06.06.2000)

Art. 316. Os animais encontrados soltos nos logradouros públicos ou nos lugares acessíveis ao público, nas áreas urbanas e de expansão urbana deste município, serão imediatamente apreendidos e recolhidos a depósito da Prefeitura.

§ 1º A apreensão de qualquer animal será publicada em edital pela imprensa, sendo marcado o prazo máximo de 5 (cinco) dias para sua retirada.

§ 2º O proprietário de animal apreendido só poderá retirá-lo do depósito da Prefeitura após provar sua propriedade de forma indiscutível e as do edital. cabendo-lhe ainda a responsabilidade por quaisquer danos causados pelo animal.

§ 3º No caso de cão matriculado na Prefeitura, que esteja com coleira munida de chapa de matrícula, o proprietário, será devidamente notificado.

§ 4º No caso de cão não matriculado, o proprietário será obrigado a matriculá-lo.

Art. 316. Os animais vadios encontrados em logradouros públicos, ou em permanência não autorizada nas zonas urbana e suburbana serão recolhidos ao depósito da municipalidade ou em lugar destinado a esse fim.(Redação dada pela Lei nº 3.298, de 06.06.2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

§ 1º O animal recolhido em vista do disposto neste artigo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de cinco dias, contados da notificação ao dono, que será feita pessoalmente ou por edital, se este não for encontrado, mediante pagamento da Taxa de Serviços Diversos e do ressarcimento das respectivas despesas de transportes, de manutenção, de tratamento veterinário, etc.(Redação dada pela Lei nº 3.298, de 06.06.2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

§ 2º Os animais não retirados no prazo do Parágrafo anterior serão vendidos em hasta pública ou sacrificados, se assim o determinar a Medicina Veterinária.(Redação dada pela Lei nº 3.298, de 06.06.2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

§ 3ºA existência de animais vadios poderá ser comunicada por qualquer pessoa ao Setor de Zoonose da Secretaria Municipal de Saúde, a qual providenciará a apreensão, remoção e depósito por seu intermédio ou por terceiros, desde que legalmente permitidos pela Prefeitura Municipal.(Redação dada pela Lei nº 3.298, de 06.06.2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

§ 4º Ocorrendo a hipótese de venda em hasta pública, o produto arrecadado, deduzidas as despesas legais, ficará à disposição do interessado, pelo prazo de três meses, findo os quais, os valores depositados reverterão ao patrimônio público municipal.(Redação dada pela Lei nº 3.298, de 06.06.2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

§ 5º O sacrifício de animais, quando necessário será feito por métodos não cruéis, com técnicas legalmente permitidas.(Redação dada pela Lei nº 3.298, de 06.06.2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

§ 6º É proibido a qualquer pessoa maltratar ou praticar ato de crueldade contra animais.(Redação dada pela Lei nº 3.298, de 06.06.2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

§ 7º É proibido o alojamento dos animais em local impróprio, privá-lo de alimento e água, e de ventilação necessária para o seu bem estar.(Redação dada pela Lei nº 3.298, de 06.06.2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

§ 8º É proibido abandonar animais vivos, qualquer que seja o seu estado de saúde, em terreno alheio, vias públicas e logradouros da cidade.(Redação dada pela Lei nº 3.298, de 06.06.2000) (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

Art. 317. O animal raivado ou portador de moléstia contagiosa ou repugnante que for apreendido, deverá ser imediatamente abatido. (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

Art. 318. O animal apreendido que não for retirado dentro do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 316, deverá ter um dos seguintes destinos, conforme o caso:

I - ser distribuído a casas de caridade, para consumo, quando se tratar de ave, suíno, caprino ou ovino;

II - ser vendido em leilão público, se for bovino, equino, muar ou cão de raça, observadas as prescrições deste Código referentes à matéria.

Parágrafo único. Excetuam-se da prescrição do item II do presente artigo os cães que não forem de raça, estejam ou não matriculados, os quais serão sacrificados, pelo processo mais rápido caso não sejam procurados dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do momento de seu recolhimento ao depósito da Prefeitura.

Art. 318. É expressamente proibido deixar, na área do Município, animais mortos expostos a céu aberto ou jogá-los nas vias públicas, assim como nas nascentes de córregos ou rios e nos açudes.(Redação dada pela Lei nº 3.298, de 06.06.2000)

Parágrafo único. O proprietário do animal morto poderá recorrer à Prefeitura para a remoção ou escavação de valas para enterrá-los, serviço esse que será executado sem a cobrança de qualquer taxa ou tarifa.(Redação dada pela Lei nº 3.298, de 06.06.2000)

Art. 318. É expressamente proibido deixar, na área do Município, animais mortos expostos a céu aberto ou jogá-los nas vias públicas, assim como nas nascentes de córregos ou rios e nos açudes.(Redação dada pela Lei nº 4.674, de 29.09.2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

Parágrafo único. O proprietário do animal morto poderá recorrer à Prefeitura para a remoção ou escavação de valas para enterra-los, serviço esse que será executado sem a cobrança de qualquer taxa ou tarifa, exceto quando se tratar de clinicas veterinárias ou estabelecimentos especializados em cuidados de animais, ocasião que estes deverão encaminhar os animais mortos até o centro de zoonose do município.(Redação dada pela Lei nº 4.674, de 29.09.2009) (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

Art. 319. Todos os proprietários de cães serão obrigados a matriculá-los na Prefeitura. (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

§ 1º A matrícula de cães será feita mediante apresentação dos seguintes documentos: (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

a) recibo de pagamento de matrícula, fornecida pela Prefeitura;

b) certificado de vacinação anti-rábica, fornecido por serviço legalmente habilitado ou por veterinário.

§ 1º A matrícula de cães será feita no órgão competente da Prefeitura, em qualquer época do ano, devendo constar do registro os seguintes elementos: (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

a) número de ordem da matrícula;

b) nome e número do proprietário;

c) nome, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos do animal.

§ 2º A chapa da matrícula será de metal e conterá o número de ordem desta e o ano a que se referir. (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

§ 3º Para ser matriculado, cada cão deverá ter açaimo e coleira, sendo colocada nesta chapa da matricula. (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

§ 4º Anualmente, é obrigatória a renovação da matrícula de todo e qualquer cão. (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

Art. 320. Mesmo matriculado, qualquer cão só poderá andar nos logradouros públicos se levar açaimo e coleira com a chapa de matrícula e se estiver em companhias de seu proprietário, respondendo estes pelas perdas e danos que o animal porventura causar a terceiros. (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

Parágrafo único. Excetuam-se da permissão do presente artigo os cães da espécie “bull-dogs” e os de porte igual que os da espécie “boxer”, os quais não poderão permanecer nos logradouros públicos mesmo acaimados e em companhia de seu proprietário. (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

Art. 321. Nas áreas urbana deste Município, ninguém poderá ter cães, mesmo matriculados, que perturbem o silêncio noturno. (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

§ 1º Para atender a exigência do presente artigo, os cães deverão ser mantidos com açaimo durante a noite, mesmo no interior do imóvel. (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

§ 2º Quando não forem atendidas as prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, o cão será apreendido e o seu proprietário será multado. (Revogado pela Lei Complementar nº 345, de 16.05.2017)

Art. 322. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Parágrafo único. A proibição dos presente artigo é extensiva a divertimentos públicos com animais açulados uns contra os outros, mesmo em lugares particularmente a eles destinados.

Art. 323. É vedada a criação de abelhas, equinos, muares, bovinos, caprinos e ovinos nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município.

§ 1º Inclui-se na proibição do presente artigo a criação ou engorda de suínos.

§ 2º Os proprietários de cevas atualmente existentes nas áreas especificadas no presente artigo, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste código, para remoção dos animais.

Art. 324. É proibido manter, em pátios particulares, nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município, bovinos, suínos, caprinos e ovinos destinados ao abate.

Art. 325. Não é permitido criar pombos nos forros das residências nem galinhas nos porões e no interior das habitações.

Art. 326. Na área rural deste município, os proprietários de gado serão obrigados a ter cercas reforçadas e a adotar providências adequadas para que o mesmo não incomode ou cause prejuízos a terceiros nem vagueie pelas estradas.

Parágrafo único. Os proprietários que infringirem as prescrições do presente artigo ficam sujeitos às penalidade legais.

Art. 327. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, a exemplo dos seguintes:

I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às forças do animal;

II - colocar sobre animais carga superior a 150kg (cento e cinquenta quilos);

III - montar animais que já tenham a carga permitida;

IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de oito horas contínuas sem descanso ou mais de seis horas sem água e alimentos apropriados;

VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículos, fazendo-se levantar-se a custa de castigos e sofrimentos;

VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;

IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimentos;

X - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;

XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

XII - amontoar animais em depósito insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;

XIII - usar de instrumentos diferentes do chicote, para estímulo e correção de animais;

XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar animais;

XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas de animais;

XVI - praticar qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência e sofrimento para o animal.

CAPÍTULO XIII

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DAS ÁRVORES E DAS PASTAGENS

Art. 328. A Prefeitura colaborará com a União e o Estado no sentido de evitar devastações das florestas e bosques e de estimular o plantio de árvores.

Art. 329. Para evitar a propagação de incêndios, deverão ser obrigatórios observadas, nas queimadas, as medidas porventura necessárias.

Art. 330. Não é permitido a quem quer que seja, atear fogo em pastagens, palhadas ou matos que limitem com imóveis vizinhos, sem tomar as seguintes precauções:

I - preparar aceiros de 7,00m (sete metros) de largura, no mínimo, sendo dois e meio capinados e varridos e o restante roçado;

II - mandar aviso escrito e testemunhado aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando o dia, hora e lugar para o lançamento do fogo.

Art. 331. É vedado atear fogo em matas, bosques, capoeiras, lavouras e pastagens ou campos alheios.

Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos ou pastagens de criação em comum.

Art. 332. A árvore que, pelo seu estado de conservação ou pela sua estabilidade, oferecer perigo para o público ou para o proprietário vizinho, deverá ser derrubada pelo proprietário do terreno onde existir, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a intimação pela Prefeitura.

Parágrafo único. Não sendo cumprida a exigência do presente artigo, a árvore derrubada pela Prefeitura, pagando o proprietário as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento) sem prejuízo da multa cabível.

Art. 333. Fica proibida a formação de pastagens nas áreas urbana e de expansão urbana deste Município.

CAPÍTULO XIV

DA EXTINÇÃO DOS FORMIGUEIROS

Art. 334. Todo proprietário de terreno, dentro do território deste Município, é obrigatório a extinguir os formigueiros porventura existentes dentro de sua propriedade.

§ 1º Verificada, pela fiscalização da Prefeitura, a existência de formigueiros, deverá ser feita imediata intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para ser procedido o seu extermínio.

§ 2º Se após o prazo fixado, não forem extintos os formigueiros, a Prefeitura se incumbirá de fazê-lo, sem prejuízo da multa ao infrator.

Art. 335. No caso de extinção de formigueiro em edificação que exija demolições ou serviços especiais, estes deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional habilitado, com assistência direta do proprietário do imóvel ou de seu representante legal.

Art. 336. Quando a extinção de formigueiros for feita pela Prefeitura, será cobrada uma remuneração correspondente ao custo de serviço.

§ 1º A remuneração referida no presente artigo corresponderá às despesas com mão de obra, transporte e inseticida.

§ 2º A remuneração será cobrada no ato da prestação do serviço, por parte da Prefeitura, na forma determinada pela legislação municipal vigente.

TÍTULO IV

DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE

SERVIÇOS OU SIMILARES

CAPÍTULO I

DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 337. Nenhum estabelecimento comercial, industrial , prestador de serviços ou similar poderá instalar-se no Município, mesmo transitoriamente, nem iniciar suas atividades, sem prévia localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura e sem que seus responsáveis tenham efetuado o pagamento da taxa devida.

§ 1º Considera-se similar a todo estabelecimento sujeito a tributação não especificamente classificado como comercial, industrial ou prestador de serviço.

§ 2º A eventual isenção de tributos municipais não implica na dispensa de licença de localização.

§ 3º As atividades cujo exercício depende da autorização de competência exclusiva da União ou do Estado não estão isenta de licença de localização, para que possam observar as prescrições de zoneamento estabelecidas pela Lei do Plano Diretor Físico deste Município.

Art. 338. A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar deverá ser solicitada pelo interessado ao órgão competente da prefeitura antes da localização pretendida ou cada vez que deseje realizar mudança do ramo de atividade.

§ 1º Do requerimento do interessado ou de seu representante legal, feito em impresso apropriado do órgão competente da Prefeitura, deverão constar obrigatoriamente:

a) nome, razão social, denominação sob cuja responsabilidade funcionará o estabelecimento ou será desenvolvida a atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar;

b) localização do estabelecimento, seja nas áreas urbana de expansão urbana ou seja na área rural compreendendo numeração do edifício, pavimento e sala ou outros tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;

c) espécie principal e acessórios da atividade, com todas as discriminações, sancionando-se no caso de indústria as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem fabricados;

d) área total do imóvel, ou de parte deste, ocupada pelo estabelecimento e sua dependências;

e) número de operárias e empregados e horário de trabalho;

f) potência a ser consumida, se for o caso;

g) relação, especificações e localização das máquinas, motores, caldeiras, prensas ou compressoras, quando for o caso;

h) número de fornos, fornalhas e chaminés, se for o caso;

i) aparelhos purificadores de fumaça e aparelhos contra poluição do ar, se for o caso;

j) instalações de abastecimento de água e de esgotos sanitários, especificando se estão ligadas às redes públicas de águas e de esgotos;

k) instalações elétricas e de iluminação;

l) instalações e aparelhos para extinção de incêndios;

m) outros dados considerados necessários.

§ 2º O impresso deverá trazer a assinatura do interessado.

§ 3º Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos:

§ 3º Ao requerimento deverão ser juntados os seguintes documentos:(Redação dada pela Lei nº 5.403, de 27.02.2014)

a) cópia da carta de ocupação do local, quando o imóvel for utilizado pela primeira vez para atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar;

a) cópia da carta de ocupação do imóvel para atividade comercial, industrial, prestadora de serviço ou similar e na falta deste laudo de responsabilidade Técnica (ART/RRT), assinado por responsável técnico devidamente habilitado no Conselho Regional competente;(Redação dada pela Lei nº 5.403, de 27.02.2014)

b) cópia do projeto aprovado do edifício onde se pretende executar a instalação ou indicação do número do processo em que foi concedida a aprovação pela Prefeitura;(Suprimido pela Lei nº 5.403, de 27.02.2014)

c) material industrial, quando for o caso.(Suprimido pela Lei nº 5.403, de 27.02.2014)

§ 4º Além das exigências previstas nesta lei, os interessados em promover feiras comerciais ou eventos assemelhados, terão que apresentar a anuência do Sindicato do Comércio Varejista e Sindicato dos Empregados do Comércio de Votuporanga.(Inserido pela Lei nº 5.325, de 26.09.2013)

§ 4º Além das exigências previstas nesta lei, os interessados em promover feiras comerciais ou eventos similares, terão que apresentar a anuência da Associação Comercial de Votuporanga, do Sindicato do Comércio Varejista e Sindicato dos Empregados do Comércio de Votuporanga. (Redação dada pela Lei nº 5.928, de 02.03.2017)

Art. 339. A concessão da licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - atender as prescrições do Código de Edificações e da Lei do Plano Diretor Físico deste Município;

II - satisfazer as exigência legais de habilitação e as condições de funcionamento.

§ 1º Verificado pelo órgão competente da Prefeitura o preenchimento dos requisitos fixados pelo presente artigo, deverá ser realizada a necessária vistoria do estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar antes da concessão da licença de localização e funcionamento.

§ 2º O fato de já ter funcionado, no mesmo local, estabelecimento igual ou semelhante, não cria direito para abertura de novo estabelecimento.

§ 3º Nos edifícios de apartamentos serão permitidos no pavimento térreo consultórios médicos ou dentários, escritórios, cabeleireiros, institutos de beleza e modistas, observadas as prescrições do Código de Edificações e da Lei do Plano Diretor Físico deste Município.

§ 4º Nas lojas e sobrelojas ou nos compartimentos de permanência prolongada para uso comercial, serão permitidas alfaiatarias, relojoarias, ourivesarias, lapidações e similares, respeitadas as exigências deste código relativas a ruídos e trepidações.

§ 5º O estabelecimento industrial que tiver máquinas, fornalhas, fornos e outros dispositivos onde se produza ou concentre calor, deverá dispor de locais apropriados para depósitos de combustível e manipulação de materiais inflamáveis, quando necessários.

§ 6º Os galpões ou barracões não poderão ser destinados a fábricas.

Art. 340. A licença de localização e instalação inicial é concedida pelo órgão competente da Prefeitura mediante despacho, expedindo-se correspondente alvará de funcionamento.

§ 1º O alvará conterá as seguintes características essenciais do estabelecimento:

a) localização;

b) nome, firma ou razão social cuja responsabilidade funcionar;

c) ramos, artigos ou atividades licenciadas, conforme o caso;

d) horários de funcionamento.

§ 2º A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.

§ 3º A licença de caráter provisório valerá pelo prazo nela estipulado.

§ 4º No caso de alterações das características essenciais do estabelecimento deverá requerer novo alvará.

§ 5º Quando se verificar extravio do alvará existente, o novo alvará deverá ser requerido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do extravio.

§ 6º No caso de alteração dos termos do alvará existente por iniciativa do órgão competente da Prefeitura, este deverá expedir novo alvará no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da referida alteração.

§ 7º O alvará deverá ser conservado, permanentemente em lugar visível.

CAPÍTULO II

DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 341. Anualmente, a licença de localização e funcionamento deverá ser renovada e fornecida, pelo órgão competente da Prefeitura ao interessado independente de novo requerimento.

§ 1º Quando se tratar de estabelecimento de caráter permanente será necessário novo requerimento se a licença de localização e funcionamento tiver sido cassada ou se as características essenciais constantes da licença não mais corresponderem às do estabelecimento licenciado.

§ 2º Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento, o órgão competente da Prefeitura deverá realizar a necessária inspeção do estabelecimento e de suas instalações, para verificar as condições de segurança e higiene.

§ 3º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse da licença a que se refere o presente artigo.

§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante autorização do órgão competente da Prefeitura.

§ 5º A interdição será procedida da notificação preliminar ao responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar sua situação.

§ 6º A interdição não exime o infrator do pagamento das multas cabíveis.

Art. 342. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar deverá ser solicitada a necessária permissão ao órgão competente da Prefeitura, a fim de ser verificado se o novo local satisfaz as prescrições legais.

Parágrafo único. Todo aquele que mudar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar de local sem autorização expressa da Prefeitura, será passível das penalidades previstas neste Código.

CAPÍTULO III

DA CASSAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 343. A licença de localização de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou similar poderá ser cassada nos seguintes casos:

I - quando for exercida atividade diferente da requerida e licenciada;

II - quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la à autoridade municipal competente, ao ser solicitado a fazê-lo;

III - quando não dispuser das necessárias condições de higiene e segurança;

IV - quando no estabelecimento forem exercidas atividades prejudicadas à saúde ou higiene;

V - quando se tornar local de desordem ou imoralidades;

VI - quando o funcionamento do estabelecimento for prejudicial à ordem ou ao sossego público;

VII - quando tenham sido esgotados, improficuamente, todos os meios de que disponha o fisco para obter o pagamento de tributos devidos pelo exercício da atividade;

VIII - quando o responsável pelo estabelecimento se recusar obstinadamente ao cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, mesmo depois de aplicadas as multas ou outras penalidades cabíveis;

IX - nos demais casos previstos em leis.

Parágrafo único. Cassada a licença, não poderá o proprietário do estabelecimento, salvo se for revogada a cassação, obter outra para o mesmo ramo de atividade ou para ramo idêntico durante três anos.

Art. 344. Publicado o despacho denegatório de renovação de licença ou ato de cassação de licença, bem como expirado o prazo da licença temporária, deverá ser o estabelecimento imediatamente fechado.

§ 1º Quando se tratar de exploração de atividade, ramo ou artigo cuja licença tenha sido negada ou cassada ou cujo prazo de vigência da licença temporária tenha expirado, a exploração em causa deverá ser imediatamente interrompida.

§ 2º Sem prejuízo das multas cabíveis, o prefeito poderá, ouvida a procuradoria jurídica da Prefeitura, determinar que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento, requisitando, para esse fim, se necessário, o concurso da força policial.

CAPÍTULO IV

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO

Art. 345. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município obedecerão aos seguintes horários observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:

I - para a indústria em geral:

a) abertura e fechamento entre 7 e 18 horas, de segunda a sexta:

b) abertura e fechamento: entre 7 e 12 horas, aos sábados.

II - para o comércio e a prestação de serviços em geral:

a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas de segunda a sexta;

b) abertura às 8 horas e fechamento às 12 horas, aos sábados.

Art. 345. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no Município, obedecerão aos seguintes horários:(Redação dada pela Lei nº 2.383, de 19.01.1990)

I – estabelecimentos industriais em geral:(Redação dada pela Lei nº 2.383, de 19.01.1990)

a) abertura e fechamento entre 7:00 e 18:00 horas, de segunda e sexta-feira;(Redação dada pela Lei nº 2.383, de 19.01.1990)

b) abertura e fechamento entre 7:00 e 12:00 horas aos sábados.(Redação dada pela Lei nº 2.383, de 19.01.1990)

II – estabelecimentos comerciais em geral:(Redação dada pela Lei nº 2.383, de 19.01.1990)

a) abertura e fechamento entre 8:00 e 22:00 horas, de segunda a sábado.(Redação dada pela Lei nº 2.383, de 19.01.1990)

III – estabelecimentos prestadores de serviços em geral:(Redação dada pela Lei nº 2.383, de 19.01.1990)

a) abertura as 8:00 e fechamento as 18:00 horas, de segunda a sexta-feira;(Redação dada pela Lei nº 2.383, de 19.01.1990)

b) abertura as 8:00 e fechamento as 12:00 horas, aos sábados.(Redação dada pela Lei nº 2.383, de 19.01.1990)

§ 1º Aos domingos e nos feriados nacionais, estaduais e municipais, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços permanecerão fechados.

§ 2º Apesar de terem de observar, obrigatoriamente, o horário normal de funcionamento, os entrepostos de acessórios de veículos poderão servir ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 3º Desde que requerida licença especial, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços poderá verificar-se fora do horário normal de abertura e fechamento.

§ 4º Nos estabelecimentos de trabalho onde existam máquinas ou equipamentos que não apresentem diminuição sensível das perfurações com a aplicação de dispositivos especiais, estas máquinas, ou estes equipamentos não poderão funcionar entre 18 e 7 horas, nos dias úteis nem em qualquer hora aos domingos e nos feriados.

Art. 345. O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, exceto farmácias e drogarias, fica estabelecido na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

I – de segunda e sexta-feira das 7:00 às 18:00 horas;(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

II – aos sábados das 7:00 às 12:00 horas.(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

§ 1º Excetuam-se do disposto neste Artigo:(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

I – supermercados e congêneres, cujo horário de funcionamento será de segunda a sábado das 7:00 às 22:00 horas;(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

II – os previstos no Artigo 346 desta Lei, nos seus termos.(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

§ 2º Fora dos horários previstos neste artigo, poderão ser concedidas licenças especiais para funcionamento.(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

§ 2º Poderão ser concedidas licenças especiais para funcionamento durante a Semana do Consumidor e nas vésperas das seguintes ocasiões:(Redação dada pela Lei nº 2.984, de 23.10.1997)

I – Dia das Mães;(Redação dada pela Lei nº 2.984, de 23.10.1997)

II – Dia dos Namorados;(Redação dada pela Lei nº 2.984, de 23.10.1997)

III – Dia dos Pais;(Redação dada pela Lei nº 2.984, de 23.10.1997)

IV – Dia da Criança;(Redação dada pela Lei nº 2.984, de 23.10.1997)

V – Natal.(Redação dada pela Lei nº 2.984, de 23.10.1997)

§ 3º Além das licenças especiais previstas no parágrafo anterior, poderão ser concedidas licenças especiais para funcionamento, condicionada a protocolo firmado entre entidades especiais para representativas dos empregados e empregadores.(Inserido pela Lei nº 2.984, de 23.10.1997)

Art. 346. Em qualquer dia e hora, será permitido o funcionamento dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades, excluído o expediente de escritório, observadas as disposições da Legislação trabalhista quanto ao horário de trabalho e ao descanso dos empregados;

I - impressão de jornais;

II - distribuição de leite;

III - frio industrial;

IV - produção e distribuição de energia elétrica;

V - serviço de abastecimento de água potável e serviço de esgotos sanitários;

VI - serviço telefônico, telegráfico, rádio-telegráfico e radiodifusão;

VII - distribuição de gás;

VIII - garagens comerciais;

IX - serviços de transporte coletivo;

X - postos de serviços e de abastecimento de veículos;

XI - agências de passagens;

XII - oficinas de consertos de câmaras de ar;

XIII - despachos de empresas de transporte de produtos perecíveis;

XIV - serviço de carga e descarga de armazéns cerealistas, inclusive companhias gerais.

XV - farmácias, drogarias e laboratórios;

XVI - institutos de educação e de assistência;

XVII - hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;

XIX - casas funerárias.

Art. 347. O horário de funcionamento das farmácias e drogarias é das 8 às 18 horas, nos dias úteis, e nos sábados das 8 às 12 horas.

§ 1º É permitido às farmácias e drogarias permanecerem ininterruptamente abertas dia e noite, se assim pretenderem. Nesse sentido será baixada regulamentação pela Municipalidade.

§ 2º Aos domingos e nos feriados, o horário de plantão começa as 8 e termina às 24 horas do mesmo dia.

§ 3º No período noturno dos dias úteis, o horário de plantão é das 18 às 24 horas e nos sábados das 12 às 24 horas.

§ 4º O plantão tem início cada segunda-feira, terminando no domingo imediato, obedecendo ao horário fixado no presente artigo.

§ 5º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar placas indicativas das que estiverem de plantão.

§ 6º O regime obrigatório de plantão obedecerá, rigorosamente, à escala fixada por meio de Decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias.

§ 7º Cada plantão será feito no mínimo por três farmácias ou drogarias que permanecerão abertas dentro da escola rotativa que for fixada pela Municipalidade.

§ 8º Somente as farmácias e drogarias de plantão permanecerão abertas, dentro dos horários e das datas especiais incluídas no turno semanal, proibindo-se às demais qualquer atividades comercial.

§ 9º Exclusivamente para suprir medicamentos, solicitados pelas farmácias e drogarias de plantão, será permitido o atendimento comercial e específico das demais farmácias e drogarias.

§ 10. A inobservância das prescrições do presente artigo e dos seus parágrafos anteriores, implicará em multa igual a ½ (metade) do salário mínimo vigente na região, dobrada a reincidência.

§ 11. Se, não obstante as multas houver reiteração na inobservância por parte de qualquer farmácia ou drogaria, a licença de funcionamento poderá ser cassada, sem prejuízo de outras medidas que se impuserem.

Art. 347. O horário de funcionamento das farmácias e drogarias sediadas no Município, será o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

§ 1º É considerado horário normal de funcionamento:(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

I – de segunda a sexta-feira das 7:30 horas às 18:30 horas;(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

II – aos sábados, das 8:00 horas às 12:00 horas.(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

§ 2º É permitido às farmácias e drogarias permanecerem abertas dia e noite, se assim pretenderem, obedecidas as seguintes condições:(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

I – de segunda a sexta-feira, 24 horas ininterruptamente;(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

II – aos sábados, fechamento às 12:00 horas e reabertura às 23:00 horas.(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

III – aos domingos e feriados, fechamento às 7:00 horas e reabertura às 23:00 horas.(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

§ 3º É proibido o funcionamento de farmácias e drogarias em horários especiais diferentes daqueles concedidos para “farmácias noturnas”, considerado ininterrupto.(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

§ 4º É permitido às farmácias e drogarias funcionarem em horário de plantão, obedecidas as seguintes condições:(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

§ 4º É permitido às farmácias e drogarias funcionarem em horário de plantão, como exceção das abertas dia e noite (vinte e quatro horas), obedecidas as seguintes condições:(Redação dada pela Lei nº 5.796, de 17.06.2016)

I - aos domingos e feriados, o horário de plantão tem início das 7:00 horas às 23:00 horas, do mesmo dia;(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

II – aos sábados, das 12:00 horas às 23:00 horas;(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

III – o plantão será feito no mínimo por três farmácias ou drogarias, que permanecerão obrigatoriamente abertas obedecendo o horário estabelecido nos incisos anteriores.(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

§ 5º O regime obrigatório de plantão obedecerá a escala pré-fixada pelos interessados, que poderá ser objeto de regulamento do Poder Executivo, consultados os proprietários de farmácias e drogarias.(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

§ 6º É obrigatória a afixação de placas indicativas das plantonistas pelas demais farmácias e drogarias, fora da escala de plantão.(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

§ 7º Somente as farmácias e drogarias de plantão poderão permanecer abertas ao público, dentro dos horários e das datas especiais incluídas na escala pré-fixada dos plantões, proibidas às demais quaisquer atividades comerciais.(Redação dada pela Lei nº 2.744, de 12.12.1994)

Art. 348. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, os seguintes estabelecimentos, respeitadas as disposições da legislação trabalhistas relativas ao horário de trabalho e descanso do empregador:

I - estabelecimentos de gêneros alimentícios, mercearias e supermercados:

I - mercearias e empórios, com alvará de funcionamento requerido e caracterizados como tal:(Redação dada pela Lei nº 2.142, de 07.05.1987)

a) nos dias úteis, das 8 às 20 horas;

b) aos domingos e nos dias feriados, das 8 às 13 horas.

II - casas de carnes e peixarias, bem como varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

a) dias úteis das 5 às 18 horas;

b) aos domingos e nos feriados das 5 às 12 horas.

III - casas de banhos e massagens e casas de venda de flores naturais e coroas:

a) nos dias úteis das 7 às 22 horas;

b) aos domingos e nos feriados das 7 às 12 horas.

IV - panificadoras, diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 5 às 20 horas;

V - restaurantes, botequins, casas de pasto, bares, confeitarias, bomboniéres, sorveterias e casas de caldo de cana, diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 8 às 24 horas;

VI - cafés e leiterias, diariamente, inclusive domingos e nos feriados, das 5 às 24 horas;

VII - agências de aluguel de bicicletas e motocicletas e agências de mensageiros, diariamente, inclusive nos domingos e nos feriados, das 7 às 22 horas;

VIII - lojas que negociam com pequenos artefatos de madeira e outros artigos de curiosidade turísticas, casas que negociem com artigos fotográficos ou com discos:

a) nos dias úteis das 8 às 20 horas;

b) aos domingos e nos feriados das 8 às 12 horas.

IX - barbeiros, cabeleireiros e engraxates:

a) nos dias úteis das 7 às 20 horas;

b) aos sábados e vésperas de feriados das 7 às 22 horas.

X - distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

a) nos dias úteis das 5 às 22 horas;

b) aos domingos e nos feriados das 5 às 18 horas.

XI - oficinas de consertos de veículos e depósitos de bebidas alcoólicas e de refrigerantes:

a) nos dias úteis, horário normal;

b) aos domingos e nos feriados das 8 às 12 horas.

XII - auto-escolas, diariamente, inclusive aos domingos e nos feriados, das 7 às 24 horas;

XIII - seção de varejo de fábricas de massas alimentícias, das 8 às 12 horas, aos domingos e nos feriados;

XIV - charutarias que venderem exclusivamente artigos para fumantes, diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 7 às 22 horas;

XV - exposições, teatros, cinemas, circos, quermesses, parques de diversões, auditórios de emissoras de rádio, rinques, bilhares, piscinas, campos de esporte, ginásios esportivos e salões de conferências, diariamente, inclusive aos domingos e feriados, de 8 até 1 hora da manhã do dia seguinte;

XVI - clubes noturnos, diariamente, inclusive aos domingos e feriados, das 20 até às 4 horas da manhã seguinte, não podendo ficar com as portas abertas no período diurno;

XVII - casas de loterias:

a) nos dias úteis, das 8 às 20 horas;

b) aos domingos e feriados das 8 às 14 horas.

§ 1º Quando anexas a estabelecimentos que funcionem além das 24 horas, as charutarias poderão observar o mesmo horário do estabelecimento.

§ 2º Quando o sábado ou segunda-feira coincidir com feriado, os estabelecimentos de gêneros alimentícios e os salões de barbeiros e cabeleireiros poderão funcionar nesses dias das 8 as 12 horas, independente de licença especial, respeitados os direitos assegurados aos empregados pela legislação trabalhista vigente.

§ 3º Os bailes de associações recreativas, desportivas, culturais e carnavalescas, deverão ser realizados dentro do horário compreendido entre 23 horas e 4 horas da manhã seguinte.

§ 4º Excepcionalmente e mediante licença especial, poderão funcionar sem limitação de horário os seguintes estabelecimentos:

a) restaurantes e casas de pasto;

b) bares e botequins;

c) cafés e leiterias;

d) confeitarias, sorveterias e bomboniéres.

Art. 348. Poderão funcionar em horários especiais, mediante licença especial, quaisquer estabelecimentos comerciais, legalmente estabelecidos no Município, no horário compreendido entre 18:00 às 22:00 horas.(Redação dada pela Lei nº 2.383, de 19.01.1990)

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser concedidas licenças especiais para funcionamento de estabelecimentos além das 22:00.(Redação dada pela Lei nº 2.383, de 19.01.1990)

Art. 349. A concessão de licença especial depende de requerimento do interessado, acompanhado de declaração de que não tem empregados ou dispõe de turmas que se revezem, de modo que a duração do trabalho efetivo de cada turma não exceda os limites estabelecidos na legislação trabalhista vigente.

§ 1º A licença especial é indivisível, seja qual for a época do ano em que tenha sido requerida e não será concedida a estabelecimentos que não estejam regularmente licenciados para funcionar no horário normal.

§ 2º O pedido de licença especial poderá ser feito por meio de fórmulas oficiais apropriadas, observadas as instruções que o Prefeito baixar a respeito.

Art. 350. Para efeito de licença especial, no funcionamento de estabelecimento de mais de um ramo de negócios, deverá prevalecer o horário determinado para o principal, tendo em vista o estoque e a receita principais do estabelecimento em causa.

Art. 350. Para efeito de licença especial, no funcionamento de estabelecimento que contenha mais de um ramo de negócios como shopping centers, supermercados e estabelecimentos similares, deverá prevalecer o horário determinado ao estabelecimento principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento em causa.(Redação dada pela Lei nº 5.796, de 17.06.2016)

§ 1º No caso referido no presente artigo, deverão ficar completamente isolados os anexos dos estabelecimentos cujos funcionamento não seja permitido fora do horário normal, não podendo conceder-lhe licença especial se esse isolamento não for possível.

§ 2º No caso referido no parágrafo anterior, o estabelecimento em causa poderá negociar com artigos de seus anexos, cuja venda seja permitida no horário normal, sob pena de cassação da licença.

Art. 351. O estabelecimento licenciado especificamente como quitanda, café, sorveteria, confeitaria e bombonieri, não poderá negociar com outros artigos que não os de seu próprio ramo de comércio, em especial com os de cuja venda exista estabelecimento especializado com horário diferente ao que lhe facultar este código, sob pena de poder funcionar senão no horário normal desses estabelecimentos.

§ 1º É facultado aos bares, leiterias e panificadoras, mediante cumprimento das exigências legais, a venda de conservas, frutas, farinhas, massas alimentícias, café moído, açúcar, salsichas, linguiças ou semelhantes, leite e produtos derivados, podendo esse comércio ser exercido inclusive no horário estabelecido na licença especial a que tiverem direito por este código.

§ 2º É facultado aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, no horário fixado para esses estabelecimentos por este código, a venda, em pequena escala, mediante cumprimento das exigências legais, de artigos de uso caseiro, segundo especificações estabelecidas em decreto do Prefeito, mesmo havendo para venda desses artigos estabelecimentos especializados, com horário diferente do fixado para os referidos estabelecimentos.

Art. 352. O horário estabelecido para salões de barbeiros, celeiros e similares é extensivo a negócios de diferentes naturezas neles localizados, mesmo que lhes possam corresponder, por sua natureza, horários diversos.

§ 1º Os salões, referidos no presente artigo, instalada no interior de hotéis e de clubes poderão ter o mesmo horário de funcionamento destes estabelecimentos, caso sejam para uso privativo dos hospedes e associados.

§ 2º Para efeito da prescrição do parágrafo anterior, só será considerado instalado no interior do hotel ou clube, o salão que não der para logradouro público e que estiver localizado rigorosamente em dependência interna do estabelecimento em causa.

§ 3º Não poderá existir, para o logradouro, tabuleta de qualquer espécie, anunciando a existência de salão localizado no interior de hotel ou de clube.

Art. 353. Nos estabelecimentos industriais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo às seções de venda.

Art. 354. Nos estabelecimentos comerciais, o horário normal de seu funcionamento é extensivo aos depósitos de mercadorias.

Art. 355. Os negócios instalados no interior de estação rodoviária, bem como nas agências de empresas de transporte rodoviário de passageiros e de casas de diversões, poderão funcionar dentro do horário desses estabelecimentos, desde que não tenham comunicação direta para logradouro público.

Art. 356. Os estabelecimentos localizados no Mercado Municipal, bem como em mercados particulares, obedecerão ao horário constante do respectivo regulamento, objeto de Decreto do prefeito.

Art. 357. No período de 15 (quinze) a 31 (trinta e um) de dezembro, correspondentes aos festejos natalinos e de Ano Novo, os estabelecimentos comerciais varejistas poderão funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento nos dias úteis e permanecer até as 24 (vinte e quatro) horas, desde que seja solicitada licença especial.

Art. 357. O horário de abertura e fechamento das casas comerciais varejistas, no mês de dezembro, e nos dias úteis, será regulamentado por Decreto Executivo, ouvida a Associação Comercial, órgão de classe, e mediante licença especial fornecida pela Prefeitura Municipal, a pedido da parte interessada.(Redação dada pela Lei nº 1.634, de 16.11.1977)

Parágrafo único. Os sábados exceto o que antecede o dia 24 de dezembro, os estabelecimentos comerciais encerrarão suas atividades às 13 (treze) horas.(Suprimido pela Lei nº 1.634, de 16.11.1977)

Art. 358. Os estabelecimentos que negociarem com artigos carnavalescos poderão funcionar, mediante licença especial, até uma hora da manhã do dia imediato, durante os três dias desses festejos na quinzena que o anteceder.

§ 1º As prerrogativas do presente artigo são extensivas aos estabelecimentos que obtiverem licença especial para funcionamento provisório com artigos carnavalescos.

§ 2º Nos três dias de carnaval, os estúdios fotográficos poderão funcionar até 22 horas, independentemente de licença especial.

Art. 359. Nas vésperas e no dia da comemoração de finados, os estabelecimentos que negociarem com flores naturais, coroas, velas e outros artigos próprios para essa comemoração, poderão funcionar das 6 às 18 horas, independentemente de licença especial.

Art. 360. Os estabelecimentos que negociarem com artigos próprios para festas de Santo Antônio e para festejos juninos, poderão funcionar até as 22 horas, inclusive domingos e feriados, para venda daqueles artigo, no período de 10 a 29 de junho.

§ 1º Os sábados exceto os que incidirem nos dias 13, 24 e 29 de junho os estabelecimentos encerrarão suas atividades às 13 horas.

§ 2º Nos domingos e feriados poderão funcionar, somente quando incidirem nos dias 13, 24 e 29 de junho.

Art. 361. Na véspera do Dia das Mães e na véspera do Dia dos Pais, os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos até as 18 horas.

Art. 362. É proibido expor mercadorias do lado de fora de estabelecimento comercial, sob pena de multa.

§ 1º No caso de reincidência, além de ser a multa elevada ao dobro, as mercadorias expostas poderão ser compulsoriamente removidas, para depósito da prefeitura.

§ 2º Não constitui infração a colocação momentânea de mercadorias sobre o passeio durante as operações de carga de descarga.

Art. 363. Nos depósitos de materiais e mercadorias, a arruação deste, quando puderem, pela sua natureza, ser conservados ao tempo, deverá atender as seguintes exigências:

I - não ficarem visíveis dos logradouros públicos;

II - serem mantidos permanentemente em boa arrumação, não podendo ficar recantos inacessíveis ao terreno;

III - ser observado um afastamento, em relação à divisa, igual à altura máxima da pilha, fixado o mínimo de 2,00m (dois metros).

Art. 364. Os estabelecimento comerciais localizados na área rural deste município poderão funcionar, diariamente, sem limitação de tempo, independente de licença especial.

Art. 365. É proibido fora do horário regulamentar de abertura e fechamento realizar os seguintes atos:

I - praticar compra e venda relativas ao comércio explorando ainda que as portas fechadas, com ou sem o concurso de empregados, tolerando-se apenas 15 minutos após o horário de fechamento para atender eventuais fregueses que se encontrarem no interior do estabelecimento;

II - manter abertas, entreabertas ou similadamente fechadas as portas de estabelecimento;

III - vedar, por qualquer forma, a visibilidade do interior do estabelecimento, quando este for fechado por porta envidraçada interna e por porta de grades metálicas.

§ 1º Não se consideram infração os seguintes atos:

a) abertura de estabelecimentos comerciais para execução de serviços de limpeza ou lavagem, durante o tempo estritamente necessário para isso;

b) conservar o comerciante entreaberta uma das portas do estabelecimento durante o tempo absolutamente necessário, quando nele tiver moradia e não disponha de outro meio de comunicação com o logradouro público;

c) execução, as portas fechadas, de serviços de arrumação mudança ou balanço.

§ 2º Durante o tempo necessário para a conclusão de trabalhos iniciadas antes da hora de fechar o estabelecimento, este deverá conservar-se de portas fechadas.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 366. O exercício do comércio ambulante, por conta própria ou de terceiros, dependerá sempre de licença especial e prévia da Prefeitura.

§ 1º A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade cm as prescrições deste Código e as da legislação fiscal deste Município.

§ 2º A licença será para o interessado exercer o comércio ambulante nos logradouros públicos ou em lugares de acesso franqueados ao público, não lhe dando direito a estacionamento.

Art. 366. O exercício do comércio ambulante, dependerá de licença especial e prévia da Prefeitura Municipal.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 1º A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e as da legislação municipal.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 2º A licença será para o interessado exercer o comércio ambulante nos logradouros públicos em área previamente demarcada pela Prefeitura Municipal.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 3º Em hipótese alguma o espaço ocupado poderá ser comercializado como ponto, por tratar-se de área de domínio público, sob pena de cassação da licença.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

Art. 367. A licença de vendedor ambulante só será concedida pela Prefeitura, mediante o atendimento pelo interessado das seguintes formalidades:

I - requerimento do órgão competente da Prefeitura, mencionada a idade, nacionalidade e residência;

II - apresentação de carteira de saúde ou de atestado fornecido pela entidade pública competente provando que o pretendente foi vacinado, não sofre de moléstia contagiosa, infecto-contagiosa ou repugnante;

III - apresentação de carteira de identidade e de carteira profissional;

IV - adoção de veículo segundo modelos oficiais da Prefeitura;

V - vistoria do veículo a ser utilizado no comércio de gêneros alimentícios;

VI - pagamento da taxa devida pela licença;

VII - pagamento da taxa correspondente ao veículo a ser utilizado;

VIII - pagamento da taxa de aferição de balança, pesos e medidas, quando for o caso.

Art. 367. A licença será concedida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

I – requerimento ao órgão competente da Prefeitura, mencionando a idade, nacionalidade e residência, acompanhado de 2 fotos para a ficha de controle e crachá;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

II – apresentação de carteira de saúde ou atestado fornecido pela entidade pública competente;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

III – apresentação de documento de identificação;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

IV – ter veículo objeto do comércio com condições de higiene, saúde e limpeza, vistoriado pela municipalidade;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

V – vistoria do veículo a ser utilizado no comércio de gêneros alimentícios;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

VI – comprovante de pagamento da taxa devida pela licença;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

VII – comprovante de pagamento da taxa correspondente ao veículo a ser utilizado;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

VIII – comprovante de pagamento da taxa de aferição de balanças, pesos e medidas, quando for o caso.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

Parágrafo único. O licenciamento do menor de dezoito anos só poderá ser feito para o exercício ambulante por conta de terceiros.

Art. 368. A licença do vendedor ambulante, por conta própria ou de terceiros, será concedida sempre a título precário e exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível.

§ 1º A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.

§ 2º A licença não dá direito ao vendedor ambulante de ocupar outra pessoa na venda de suas mercadorias, mesmo a pretexto de auxiliar.

§ 3º Não se inclui na proibição do parágrafo anterior, o auxiliar que porventura for necessário exclusivamente para condução de veículos utilizado.

Art. 368. A licença de vendedor ambulante será concedida sempre a título precário e exclusivamente ao que exercer a atividade, sendo intransferível.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 1º A licença valerá apenas para o exercício em que for concedida.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 1º A licença de que trata o “caput” deste artigo terá validade até o requerimento de encerramento das atividades do ambulante junto ao órgão competente do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 5.778, de 19.05.2016)

§ 2º O número da licença deverá ser pintada no veículo objeto do comércio, em sua parte traseira, canto inferior direito, de forma visível, com fundo branco e escrito em preto.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 3º A licença não dá o direito ao vendedor ambulante de ocupar outra pessoa na venda de suas mercadorias, mesmo a pretexto de auxiliar.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 4º Não se inclui na proibição do parágrafo anterior, o auxiliar para manipulação de dinheiro e ou condução do veículo utilizado, desde que informado no ato de requerimento da licença junto a Prefeitura, sendo obrigatório utilizar o vestuário adequado exigido e crachá.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 5º Novas licenças serão concedidas por desistência de vendedor ambulante licenciado, obedecida a ordem de pedido feita na Prefeitura Municipal.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

Art. 369. As firmas especializadas na venda ambulante de seus produtos em veículos, poderão requerer licença em nome de sua razão social para cada veículo.

§ 1º No caso a que se refere o presente artigo, será obrigatório o registro de cada empregado que trabalhe com veículo e a apresentação de documento exigido pelo item II do artigo 367 deste Código.

§ 2º No caso de multas, ou penalidades aplicadas ao empregado, estas serão de responsabilidade das firmas.

Art. 370. Da licença concedida constarão os seguintes elementos, além de outros que forem considerados necessários:

I - número da inscrição;

II - características essenciais da inscrição;

III - período de licença, horário e condições essenciais ao exercício do comércio, sobretudo quanto a vestiário e vasilhames;

IV - residência, do vendedor ambulante;

V - nome, razão social, ou denominação cuja responsabilidade funcione o comércio ambulante, quando for o caso.

§ 1º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante ambulante sempre que houver modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida.

§ 2º O vendedor ambulante licenciado é obrigado a trazer consigo o instrumento da licença e a carteira profissional, a fim de apresentá-los à fiscalização municipal, sempre que lhe for exigido.

§ 3º O vendedor ambulante de bilhetes de loterias deverá usar, obrigatoriamente, sobre as vestes, placa indicativa de sua profissão, renovável semestral ou anualmente pela Prefeitura, conforme disponha a legislação fiscal deste município.

§ 4º O vendedor ambulante só poderá utilizar sinais audíveis que não perturbem o sossego público, aprovados previamente pela Prefeitura e obedecidas as prescrições deste Código, sob pena de multa, elevado ao dobro na reincidência.

Art. 370. Da licença concedida constarão os seguintes elementos, além de outros que forem considerados necessários:(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

I – número da inscrição;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

II – características essenciais da inscrição;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

III – período de licença, horário e condições essenciais ao exercício do comércio, sobretudo quanto a vestuário e vasilhame;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

IV – residência do vendedor ambulante;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

V – nome, razão social, ou denominação cuja responsabilidade funcione o comércio ambulante, quando for o caso.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 1º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante ambulante sempre que houver modificações nas características iniciais da atividade por ele exercida.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 2º O vendedor ambulante de bilhetes de loterias, deverá usar obrigatoriamente sobre as suas vestes, jaleco na cor laranja com indicações da origem das lotéricas, cuja licença deve ser renovada anualmente pela empresa originária junto a Prefeitura, conforme disponha a legislação.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 3º O vendedor ambulante poderá utilizar de sistema sonoro que não perturbe o sossego público, aprovado previamente pela Prefeitura e obedecidas as prescrições deste Código, sob pena de multa, elevada ao dobro na reincidência e na persistência, cassação da licença.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 4º Para o vendedor ambulante que trabalha em período noturno, não será permitido utilizar som, após as 22:00 horas, sob pena de multa e cassação da licença.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 5º Novas licenças só serão concedidas mediante a desistência de um legalmente licenciado, para que haja um controle quantitativo, e a nova licença será concedida de acordo com a ordem de pedido na Prefeitura Municipal.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

Art. 371. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a multa e a apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

Parágrafo único. A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa devida.

Art. 371. O vendedor ambulante não licenciado ficará sujeito a multa e apreensão das mercadorias, bem como do veículo objeto do comércio.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

Parágrafo único. A devolução dos bens apreendidos só será feita depois de cumprido os preceitos legais pertinentes.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

Art. 372. O estacionamento de vendedor ambulante em lugar público só será permitido quando for temporário e de interesse público e desde que observadas as seguintes prescrições:

I - em ruas secundárias, ficando proibido em avenidas e praças;

II - distante 15,00m (quinze metros), no mínimo de qualquer esquina, medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;

III - na faixa de rolamento junto à guia.

§ 1º Além das exigências do presente artigo, não poderá ser permitido estacionamento, mesmo temporário, nos seguintes casos:

a) aos mercadores de flores, frutas, legumes, pescados e outros gêneros semelhantes, cujos resíduos ou detritos possam prejudicar a limpeza dos logradouros, na zona comercial central da cidade, definida pela Lei do Plano Diretor Físico deste Município;

b) a menos de 100,00m (cem metros) de estabelecimento comercial que negocie com o mesmo artigo.

§ 2º Excetuam-se da proibição estabelecida na alínea “b” do parágrafo anterior os ambulantes de pipocas, doces, amendoins e sorvetes.

§ 3º Não fica compreendido na proibição fixada na alínea “b” do parágrafo 1º do presente artigo o comércio ambulante ou eventual nos seguintes períodos:

a) carnaval, desde o sábado;

b) semana-santa, a partir de quarta-feira;

c) finados, desde a antevéspera.

§ 4º As prescrições do parágrafo anterior são extensivas aos dias de festividades públicas.

Art. 372. O estacionamento de vendedor ambulante em lugar público só será permitido quando for temporário e de interesse público e desde que observadas as seguintes prescrições:(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

I – distante 15 (quinze) metros, no mínimo, de qualquer esquina, medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

II – na faixa de rolamento junto a guia.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

Parágrafo único. A permissão de que trata este artigo, poderá ser revogada a qualquer tempo pela Administração, tendo em vista o interesse público, não gerando ao permissionário, qualquer tipo de direito.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

Art. 373. O estacionamento temporário de vendedores ambulantes em lugar dependerá sempre de licença especial e prévia da Prefeitura, concedida a título precário.

Parágrafo único. A licença de estacionamento da Prefeitura, sempre que o exigir a conveniência pública.

Art. 374. O vendedor ambulante que infringir a proibição de estacionamento temporário, fixada neste código ou determinada pela Prefeitura, ficara sujeito a multa, elevada ao dobro da reincidência sem prejuízo da apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

Art. 374. O vendedor ambulante que infringir a proibição de estacionamento temporário ficará sujeito a multa, elevada ao dobro na reincidência e posterior cassação da licença.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

Art. 375. Os músicos ambulantes, os propagandistas e os “camelots” não poderão estacionar mesmo em caráter temporário, promovendo agrupamentos de pessoas na zona comercial central da cidade, definida pela Lei do Plano Diretor Físico deste Município.

Art. 375. Os músicos ambulantes, os propagandistas e os camelôs, salvo os músicos e artesões que realizam trabalhos considerados artes culturais, não poderão estacionar mesmo em caráter temporário, promovendo agrupamentos de pessoas na zona comercial central da cidade, definida pela lei específica, deste Município.(Redação dada pela Lei nº 3.437, de 10.09.2001)

§ 1º Os infratores às prescrições do presente artigo deverão ser intimados a retirarem-se imediatamente do local.

§ 2º No caso de desobediência ou de reincidência, os infratores ficarão sujeitos a multa e apreensão dos instrumentos, materiais ou mercadorias que estiverem em seu poder, conforme o caso.

§ 3º A licença para os ambulantes a que se refere o presente artigo só será concedida mediante, a apresentação do atestado de boa conduta, fornecido pela repartição policial competente, além dos documentos ordinariamente exigidos.

Art. 376. Os mercadores ambulantes de qualquer natureza não poderão estacionar por qualquer tempo nos passeios dos logradouros ou neles depositar suas mercadorias ou os recipientes em que as conduzem sob pena de multa, elevado ao dobro na reincidência.

Parágrafo único. No caso de desobediência, ou de reincidência as mercadorias serão apreendidas.

Art. 377. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

I - estacionar por qualquer tempo nos logradouros públicos, fora dos locais legalmente permissíveis.

II - impedir ou dificultar o trânsito dos logradouros públicos;

II - impedir ou dificultar o trânsito de veículos ou pedestres nos passeios e logradouros públicos;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

III - transitar pelos passeios conduzidos cestos ou outros volumes de grandes proporções;

IV - realizar o comércio ambulante fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos varejistas do mesmo ramo, salvo o que diga respeito à alimentação pública;

V - alterar ou ceder a outro a sua chapa ou a sua licença;

VI - usar chapa alheia;

VII - negociar com mercadorias não compreendidas na sua licença;

VIII - utilizar sistema elétrico de ampliação de som por meio de alto-falantes;

IX - subir em veículos em movimento para oferecer mercadorias.

§ 1º No caso de reincidência na violação das prescrições de itens do presente artigo, a multa será elevada ao dobro, a licença será automaticamente cassada e as mercadorias em poder do ambulante serão apreendidas.

§ 2º O vendedor ambulante não poderá negociar sem licença ou após ter sido cassada sua licença, sob pena de multa, elevada ao dobro na reincidência, além da apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

Art. 378. Em geral, a renovação anual de licença para o exercício do comércio ambulante independe de novo requerimento e das provas, já apresentadas e que por sua natureza, não necessitou de renovação.

Art. 378. A renovação anual da licença para o exercício do comércio ambulante independe de novo requerimento.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

§ 1º O requerimento do interessado será indispensável quando se tratar de exercício do novo ramo de comércio ou da venda em veículos de gêneros alimentícios de ingestão imediata ou de verduras.

§ 2º Em qualquer caso, será indispensável a apresentação do novo atestado de saúde ou de visto recente na carteira de saúde, pela autoridade sanitária competente.

Art. 379. A licença do vendedor ambulante, poderá ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura nos seguintes casos:

I - quando o comércio for realizado, sem as necessárias condições de higiene ou quando o seu exercício se tornar prejudicial á saúde, higiene, ordem, moralidade ou sossego público;

II - quando o ambulante for autuado no mesmo exercício por mais de duas infrações da mesma natureza;

III - quando o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os instrumentos de pesar e medir;

IV - nos demais casos previstos em lei.

Art. 379. A licença de vendedor ambulante, poderá ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura nos seguintes casos:(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

I – quando o comércio for realizado sem as necessárias condições de higiene e se tornar prejudicial a saúde, ordem, moralidade ou sossego público;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

II – quando o ambulante for autuado no mesmo exercício por mais de duas infrações;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

III – quando o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os instrumentos de pesar e medir;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

IV – quando deixar de recolher as taxas devidas para obtenção da licença anual, obrigatória para o exercício da atividade;(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

V – nos demais casos previstos em lei.(Redação dada pela Lei nº 3.454, de 29.10.2001)

Art. 380. Não será permitido o comércio ambulante dos seguintes artigos;

I - aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas diretamente ao consumidor;

II - drogas, óculos e jóias;

III - armas e munições;

IV - fumos, charutos, cigarros ou outros artigos para fumantes diretamente ao consumidor;

V - gasolina, querosene ou substâncias inflamáveis ou explosivas;

VI - carnes, vísceras, diretamente ao consumidor;

VII - os que oferecem perigo à saúde e à segurança pública.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DE CASAS E LOCAIS DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 381. O funcionamento de casas e locais de divertimentos públicos depende de licença prévia da Prefeitura.

§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo as seguintes casas e locais:

I - teatros e cinemas;

II - circos de pano e parques de diversões;

III - auditórios de emissoras de rádio e televisão;

IV - salões de conferências e salões de bailes;

V - pavilhões e feiras particulares;

VI - estádios ou ginásios esportivos, campos ou salões de esportes e piscinas;

VII - clubes noturnos de diversões;

VIII - quaisquer outros locais de divertimentos públicos.

§ 2º Para concessão de licença deverá ser feito requerimento ao órgão competente da Prefeitura.

§ 3º O requerimento deverá ser instruído com prova de serem sido satisfeitas as exigências legais relativas à construção, segurança, higiene, comodidade e conforto da casa ou local de divertimentos públicos.

§ 4º Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimentos públicos, em ambiente fechado ou ar livre, poderá ser concedida antes de satisfeitas as seguintes exigências:

a) apresentação do laudo de vistoria técnica, assinado por dois profissionais legalmente habilitados, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como ao funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for o caso;

b) prévia inspeção do local e dos aparelhos e motores por profissional do órgão competente da Prefeitura, com a participação dos profissionais que fornecerem o laudo de vistoria técnica;

c) prova de quitação dos tributos municipais, quando se tratar de atividade de caráter provisório;

d) prova de pagamento de direitos autorais, sempre que couber, na forma da legislação federal.

§ 5º No caso de atividade de caráter provisório, o alvará de funcionamento será expedido a título precário e valerá somente para o período nele determinado.

§ 6º No caso de atividade de caráter permanente, o alvará de funcionamento será definitivo, da forma fixada para estabelecimentos comerciais em geral.

§ 7º Do alvará de funcionamento constará os seguintes elementos:

a) nome da pessoa ou instituição responsável, seja proprietária ou seja promotora;

b) fins a que se destina;

c) local;

d) lotação máxima fixada;

e) exigências que se fizerem necessárias para o funcionamento de divertimento em causa;

f) data da expedição e prazo de sua vigência.

Art. 382. Em qualquer casa e local de divertimentos públicos são proibidas alterações nos quadros anunciados e modificações no horário.

§ 1º As prescrições dos presente artigo são extensivas as competições esportivas em que se exija pagamento de entradas.

§ 2º Somente serão permitidas alterações nos programas ou nos horários quando forem determinadas antes de iniciativa a venda de ingressos.

§ 3º No caso a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser obrigatoriamente, afixado aviso ao público, nas bilheterias, em caracteres bem visíveis.

Art. 383. Os ingressos não poderão ser vendido por preço superior ao enunciado nem em número excedente à lotação da casa e local de divertimentos públicos.

Parágrafo único. Lotado o recinto, só poderão ser vendidos, ingressos para funções ou espetáculos imediatamente seguintes advertindo-se ao público por meio de aviso fixado em local bem visíveis do estabelecimento, de preferência na bilheteria.

Art. 384. Em toda casa e local de divertimentos públicos deverão ser reservados lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

Art. 385. Nas casas de diversões públicas e nos salões em que se realizam festivais ou reuniões, tanto os destinados ao público em geral com a sociedade, é obrigatória a colocação de cartazes, junto a cada acesso e internamente em local bem visível, indicando a lotação máxima fixada pela Prefeitura para seu funcionamento, tendo em vista a segurança do público.

§ 1º Os cartazes deverão ser impressos em caracteres de forma, bem legíveis, com altura não inferior a 0,06 (seis centímetros), podendo ser substituí-los por letreiros nas paredes desde que observadas as mesmas exigências.

§ 2º A falta de cumprimento das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior, sujeita a ser suspensa a licença de funcionamento para o local por 30 (trinta) dias, elevados para 90 (noventa) dias, na reincidência.

§ 3º No caso de terceira infração, a licença de funcionamento será definitiva cassada.

Art. 386. As condições mínimas de segurança, higiene, comodidade e conforto das casas locais de divertimentos públicos deverão ser periódica e obrigatoriamente inspecionados pelo órgão competente da prefeitura.

§ 1º De conformidade com o resultado da inspeção, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir:

a) apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a contabilidade do edifício e das respectivas instalações assinado por dois profissionais legalmente habilitados;

b) a realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias.

§ 2º No caso do não atendimento das exigências do órgãos competente da Prefeitura, no prazo por este fixado, não será permitida a continuação do funcionamento do estabelecimento.

Art. 387. Os responsáveis pelo funcionamento de cinemas, teatros, auditórios, salas de conferências, casas de diversões noturnas, salões de esportes, salões de bailes e outros locais de diversões ou onde se reúna grande número de pessoas, ficam obrigados a apresentar anualmente à Prefeitura laudo de vistoria técnica, referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, assinado por dois engenheiros ou arquitetos, registrados no órgão competente da municipalidade.

§ 1º É obrigatório constar do laudo de vistoria técnica que forem cuidadosamente inspecionados e achados perfeitamente conservados os elementos construtivos do edifício, em especial a estrutura, os pisos e a cobertura, bem como as respectivas instalações, tendo em vista a utilização do imóvel.

§ 2º É facultado à Prefeitura o direito de exigir a apresentação de plantas, cortes, detalhes e cálculos que justifiquem o laudo apresentado, bem como provas de resistência de materiais.

§ 3º Os laudos de vistorias técnicas deverão ser apresentados à Prefeitura durante o mês de dezembro de cada ano, instruindo requerimento para efeito de licença do estabelecimento no ano seguinte.

§ 4º No caso da não apresentação do laudo de vistoria técnica, ou sendo nele porventura constatados defeitos ou deficiências, a Prefeitura poderá cassar imediatamente a licença de funcionamento e interditar o local de diversões, se for o caso, sem prejuízo das penalidades cabíveis aos profissionais que tenham assinado o referido laudo.

§ 5º Quando o laudo de vistoria técnica apontar indícios de deficiência na estrutura ou nas instalações, a licença será cassada e o local interditado até serem sanadas as causas do perigo.

SEÇÃO II

DOS CINEMAS, TEATROS E AUDITÓRIOS

Art. 388. Nos cinemas, teatros e auditórios, inclusive, nos estabelecimentos destinados a outros espetáculos públicos em ambiente fechado, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

I - terem sempre a pintura interna e externa em boas condições;

II - conservarem, permanentemente, aparelhagem de refrigerantes ou de renovação do ar em perfeito estado de funcionamento;

III - manterem as salas de entrada e as de espetáculos rigorosamente asseadas;

IV - assegurarem rigoroso asseio nos mictórios e vasos sanitários, lavando-os e desinfetando-os diariamente;

V - realizarem aspersão semanal de emulsão aquosa a 5% de B.D.T. nos recintos destinados ao público e aos artistas, incluindo a área completado piso, as poltronas, cortinas e tapetes, estendendo a por onde for necessário para combater insetos do gênero sifonápteros;

VI - manterem as cortinas e tapetes em bom estado de conservação.

§ 1º O não cumprimento das exigências discriminadas nos itens do presente artigo é passível de penalidades previstas neste Código.

§ 2º A emulsão aquosa, referida no item V do presente artigo deverá ser preparada a partir de produtos que contenham D.D.T. e produzam uma suspensão uniforme.

§ 3º Na aspersão de que trata o item V do presente artigo, deverão ser utilizados 0,0020m³ (vinte centímetros cúbicos) da emulsão por metro quadrado da área total a ser aspergida.

§ 4º A aspersão semanal será realizada, obrigatoriamente, na presença de funcionários especialmente designados pela Prefeitura para esse fim.

§ 5º Caso julgue necessário, o encarregado da fiscalização municipal poderá retirar amostra de emulsão, nunca superior a um litro, a fim de que a Prefeitura mande verificar, em laboratório competente, se a solução contém D.D.T., na dose exigida.

§ 6º Efetuada a aspersão e considerada satisfatória, o encarregado da fiscalização municipal deverá anotar a dará e apor a sua assinatura no quadro, fornecido pela Prefeitura, destinado a servir de prova da fiel execução do serviço.

Art. 389. Nos cinemas, teatros, auditórios e demais casas de diversões públicas, deverão ainda ser observados os seguintes requisitos, além das prescrições do Código de Edificações deste Município:

I - terem bebedouros automáticos de água filtrada;

II - serem dotados de aparelhamento acústico para comunicados de urgência a assistentes;

III - não terem cadeiras soltas ou colocadas em percursos que possam entravas a livre saída das pessoas;

IV - terem o percurso a ser seguido pelo público para saída da sala de espetáculos indicado obrigatoriamente por meio de setas de cor vermelha;

V - terem as portas de saída encimadas com a palavra “SAÍDA” em cor vermelha, legível e a distância, luminosa quando se apaguem as luzes da sala de espetáculos;

VI - terem as portas de saída com as folhas abrindo para fora, no sentido do escoamento das salas;

VII - terem portas movimentadas por dobradiças de mola, sendo proibidos fechos de qualquer espécie;

VIII - terem portas de socorro.

§ 1º As portas corrediças verticais poderão ser permitidas desde que permaneçam suspensas durante o tempo de funcionamento do espetáculo, sendo proibidas as horizontais.

§ 2º O mobiliário das casas de diversões públicas deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.

§ 3º Durante os intervalos, o iluminamento da sala de espetáculos deverá ser suficiente para o público poder ler o programa.

§ 4º Não é permitida transição brusca de iluminamento nos intervalos e no fim dos espetáculos, devendo haver gradações intermediárias de iluminamento para acomodação visual.

§ 5º Nas passagens, corredores, pátios, áreas, salas de espera, vestíbulos de entrada ou qualquer outro compartimento que sirva em casos de necessidade, para escoamento rápido do público, não serão permitidos balcões, mostruários, bilheterias, móveis, pianos, orquestras, estradas, barreiras, correntes ou qualquer outro obstáculo que reduza a largura útil ou constitua embaraço ao ar livre escoamento do público.

§ 6º Todas as precauções necessárias para evitar incêndios deverão ser tomadas, sendo obrigatória a existência de aparelhos apropriados em locais visíveis e de fácil acesso.

Art. 390. Em cinema, teatro, auditório e quaisquer outros recintos de divertimentos públicos, não é permitido nos espectadores, sem distinção de sexo:

I - fumar na sala de espetáculos, mesmo durante os intervalos;

II - assistir a qualquer espetáculo de chapéu na cabeça.

Parágrafo único. Nas salas de exibições cinematográficas é proibido reservar cadeiras não numeradas.

Art. 391. Nos cinemas, não poderá existir em depósito no próprio recinto nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para exibições do dia.

Parágrafo único. As películas deverão sempre em estojos metálicos, hermeticamente fechados, não podendo ser abertos por mais tempo que o indispensável para o serviço.

Art. 392. A projeção de filmes ou dispositivos de propaganda comercial de produtos ou ramos de negócios de qualquer natureza, de propaganda política ou de propaganda de quaisquer associações ou grêmios esportivos, sejam ou não beneficentes, só poderá ser feita se dentro das normas estabelecidas pelo governo federal para a espécie, além do mediante e prévio pagamento dos tributos devidos.

SEÇÃO III

DOS CLUBES NOTURNOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES

Art. 39. Na localização de clubes noturnos e de outros estabelecimentos de diversões a Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro públicos.

§ 1º Os clubes noturno e outros estabelecimento de diversões deverão ser, obrigatoriamente, localizados e instalados de maneira que a vizinhança fique defendida de ruídos ou incômodos de qualquer natureza.

§ 2º Nenhum estabelecimento referido no presente artigo poderá ser instalado a menos de 500,00m (quinhentos metros), escolas, hospitais e templos.

Art. 394. É vedado instalar clubes noturnos de diversões em prédio onde existam residências.

Art. 395. Nos clubes noturnos e outros estabelecimentos de diversões, é obrigatória a observância, no que lhes forem aplicáveis dos requisitos fixados neste Código para cinemas e auditório quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.

Parágrafo único. Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo terá sua licença de funcionamento cassada pela Prefeitura, quando se tornar nocivo ao decoro, ao sossego e a ordem pública.

SEÇÃO IV

DOS SALÕES DE BAILES E DOS ENSAIOS

NAS SOCIEDADES CARNAVALESCAS

Art. 396. Nos salões de bailes, é obrigatório o cumprimento no que lhes forem aplicáveis, das exigências estabelecidas neste Código para cinemas e auditórios quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto.

Art. 397. As sociedades carnavalescas só poderão realizar ensaios duas vezes por semana e até 22 (vinte e duas) horas.

Parágrafo único. Na quinzena antecedente ao carnaval, os ensaios poderão ser diários, observando o horário fixado no presente artigo.

SEÇÃO V

DOS CIRCOS E DOS PARQUES DE DIVERSÕES

Art. 398. Na localização e instalação de circos de pano e de Parques de Diversões, deverão ser observadas as seguintes exigências:

I - serem instalados exclusivamente em terrenos adequados, localizados em vias secundárias, ficando proibidos naqueles situados em avenida e praça;

II - Não se localizarem em terrenos que constituam logradouros públicos, não podendo atingi-los mesmo de forma parcial;

III - ficarem isolados de qualquer edificação pelo espaço mínimo de 5,00m (cinco metros), não podendo existir residências a menos de 60,00m (sessenta metros);

IV - ficarem a uma distância de 200,00m (duzentos metros) no mínimo, de hospitais, casas de saúde, templos e estabelecimentos educacionais;

V - observarem o recuo mínimo de frente para as edificações no respectivo logradouro estabelecido pela Lei do Plano Diretor Físico deste Município.

VI - não perturbarem o sossego dos moradores;

VII - disporem, obrigatoriamente, de equipamentos contra incêndios.

Parágrafo único. Na localização de circos e de parques de diversões, a Prefeitura deverá ter em vista a necessidade de proteger a paisagem e a estética urbana.

Art. 399. Autorizada a localização pelo órgão competente da prefeitura e feita a montagem pelo interessado, a concessão da licença de funcionamento do circo ou do parque de diversões ficará na dependência da vistoria por parte do referido órgão administrativo municipal, para verificação da segurança das instalações.

§ 1º A licença de funcionamento de circo ou de parque de diversões será concedida por prazos não superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º A licença de funcionamento poderá ser renovada até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que o circo ou o parque de diversões não tenha apresentado inconveniências para a vizinhança ou para a coletividades e após a necessárias vistoria.

§ 3º Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, à manutenção da ordem e da moralidade dos divertimentos e ao sossego da vizinhança.

§ 4º Cada mês, os circos e os parques de diversões em funcionamento deverão ser vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura.

§ 5º Em nenhuma hipótese, o funcionamento de circo ou de parque de diversões poderá prejudicar o interesse público nem suas instalações poderão deixar de oferecer suficiente segurança ao público, sob pena de suspensão imediata da licença.

Art. 400. Os circos ou os parques de diversões cujo funcionamento for superior a 60 (sessenta) dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, na produção mínima de um vaso sanitário e um lavatório para cada 200 (duzentos) espectadores, computada a lotação máxima para cada sexo.

Parágrafo único. Na construção das instalações sanitárias a que se refere o presente artigo será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, com barra impermeabilizada até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável.

Art. 401. As instalações dos parques de diversão não poderão ser alterada ou acrescidas de novos maquinismos ou aparelhos destinados a embarques ou transporte de pessoas, sem prévia licença da Prefeitura.

Parágrafo único. Os maquinismos ou aparelhos a que se refere o presente artigo só poderão entrar em funcionamento após serem vistoriados.

Art. 402. As dependências do circo e a área de parque de diversões deverão ser obrigatoriamente, mantidas em permanente estado de limpeza e higiene.

Parágrafo único. O lixo deverá ser coletado em recipientes fechados.

Art. 403. Quando do desmonto de circo ou de parque de diversões é obrigatória a limpeza de todas a área ocupada pelo mesmo, incluindo a demolição das respectivas instalações sanitárias.

Art. 404. Para efeito deste Código, os teatros de tipo portátil e desmontável serão equiparados aos circos.

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas.

CAPÍTULO VII

DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE

BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

Art. 405. A localização e o funcionamento de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos dependem de licença prévia da Prefeitura.

§ 1º A licença será expedida a título precário e em nome do requerente, podendo a Prefeitura determinar, a qualquer tempo, a remoção ou a suspensão da banca licenciada.

§ 2º Juntamente com o requerimento, o interessado deverá apresentar:

a) atestado de bons antecedentes ou folha corrida, um ou outro expedido pela entidade pública competente;

b) croqui cotado do local em duas vias, figurando a localização da banca;

c) documento de entidade profissional.

§ 3º No caso de renovação da licença da banca, o interessado deverá apresentar apenas prova de licenciamento no exercício anterior e o comprovante de quitação do imposto sindical.

§ 4º O licenciamento de bancas deverá ser anualmente renovado.

§ 5º Cada banca terá uma chapa de identificação fornecida pela Prefeitura, contendo a ordem de licenciamento.

Art. 406. Cada concessionário de banca de jornais e revistas é obrigado, no ato da concessão da licença, a se comprometer, por escrito, deslocá-la para outro ponto indicado pelo órgão competente da Prefeitura ou a removê-lo do logradouro, quando for julgado conveniente pelo referido órgão.

Art. 407. O concessionário de banca de jornais e revistas é obrigado:

I - a manter a banca em bom estado de conservação;

II - a conservar em boas condições de asseio a área utilizada;

III - a não recusar a expor à venda os jornais diários e revistas nacionais que lhe forem consignadas;

IV - a tratar o público com urbanidade.

Parágrafo único. É proibido aos vendedores de jornais e revistas ocuparem o passeio, muros e paredes com exposições de suas mercadorias.

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DE GARAGENS COMERCIAIS

Art. 408. Nas garagens comerciais, a capacidade máxima de guardar veículos estabelecida não poderá ser ultrapassada.

§ 1º A capacidade referida no presente artigo será calculada na base de 30,00m² (trinta metros quadrados) por veículo a ser abrigado, no caso de garagens não automáticas, além de áreas mínima descoberta de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) para pátios de manobras.

§ 2º As prescrições do presente artigo são extensivas a todo estabelecimento fechado que tiver de abrigar veículos.

§ 3º Em qualquer caso, a capacidade máxima de guardar veículos deverá constar de licença de funcionamento do estabelecimento.

Art. 409. Em nenhuma garagem comercial será permitida a abertura das folhas dos portões para o exterior, quando estes forem construídos no alinhamento do logradouro público.

Art. 410. Em garagens comerciais, os serviços de lavagem e de lubrificação de veículos só serão permitidos em compartimentos especialmente construídos para esse fim, sendo proibido executá-los em compartimentos destinados a abrigo de veículos.

Art. 411. Quando existirem bombas abastecedoras de combustíveis, estas só poderão ser localizadas a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) das edificações de garagens de 5,00m (cinco metros) das divisas do lote e de 10,00m (dez metros) do alinhamento de logradouros públicos.

Parágrafo único. Na instalação e no funcionamento das bombas abastecedoras, deverão ser respeitadas as prescrições deste Código relativas a estes aparelhos existentes nos postos de serviços e de abastecimento de veículos.

Art. 412. É passível de interdição a garagem subterrânea das instalações de renovação de ar ou de seu funcionamento em condições ineficazes.

Art. 413. É proibido fumar e acender ou manter fogos no recinto de garagens comerciais.

CAPÍTULO IX

DO FUNCIONAMENTO DE LOCAIS PARA ESTACIONAMENTO E

GUARDA DE VEÍCULOS

Art. 414. O funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos dependerá de licença prévia da Prefeitura, concedida sempre a título precário.

§ 1º A licença referida no presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da Legislação Fiscal deste Município.

§ 2º Anualmente a licença deverá ser renovada.

Art. 415. O licenciamento de locais para estacionamento e guarda de veículos só poderá ser concedido mediante a satisfação das seguintes exigências:

I - existir autorização legal do proprietário do terreno;

II - estar o terreno devidamente murado, obrigando-se o responsável pelo licenciamento a mantê-lo drenado, ensaibrado, limpo e conservado em bom aspecto, sob termo de compromisso;

III - ser provido de pequena construção especial, composta de sala de escritório sanitário, observadas as áreas mínimas estabelecidas para os referidos compartimentos pelo Código de Edificações deste Município, bem como os recuos mínimos fixados pela Lei do Plano Diretor Físico;

IV - Ser colocado no local indicação do ramo de negócio, adequadamente situada, observando-se as prescrições da Lei do Plano Diretor Físico deste Município, relativa a anúncios e letreiros.

§ 1º Nos locais de que trata o presente artigo só poderá ser exercido o ramo de negócio denominado estacionamento e guarda de veículos, sendo proibida qualquer outra atividade comercial.

§ 2º A licença de funcionamento de locais para estacionamento e guarda de veículos poderá ser cassada a qualquer momento, nos termos do que dispõe este Código sobre a cassação de licença de localização e funcionamento de estabelecimento prestadores de serviços.

CAPÍTULO X

DO FUNCIONAMENTO DE OFICINAS

DE CONSERTOS DE VEÍCULOS

Art. 416. O funcionamento de oficinas de conserto de automóveis e caminhões só será permitida quando possuírem dependências de área suficiente para o recolhimento dos veículos.

CAPÍTULO XI

DO ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E

EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 417. Consideram-se inflamáveis:

I - algodão;

II - fósforo e materiais fosforados;

III - gasolina e demais derivados de petróleo;

IV - éteres, álcool, aguardente e óleo em geral;

V - carburetos, alcatrão e materiais betuminosas líquidas;

VI - qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco centígrados).

Art. 419. Consideram-se explosivos:

I - fogos de artifícios;

II - nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III - pólvora e algodão pólvora;

IV - espoletas e estopins;

V - fulminantes, cloratos, formintos e congêneres;

VI - cartuchos de guerra, caça e minas.

Art. 420. É proibido:

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura, observadas ainda as exigências da legislação federal vigente.

II - manter depósito de substâncias inflamáveis inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais quanto à construção e segurança;

III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

§ 1º Para funcionamento de fábrica de tintas e de qualquer outra que empregue inflamáveis na produção, é obrigatória a concessão de licença especial da Prefeitura, que fixe as qualidades permitidas consideradas as necessidades da indústria, sua localização e instalações.

§ 2º Ao varejista é permitido conservar, em cômodos apropriados, em armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 15 (quinze) dias, observadas as prescrições da legislação federal em vigor.

§ 3º Os fogueteiros e exploradores de pedreiros poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima de 150,00m (cento e cinquenta metros) dos logradouros públicos.

§ 4º Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500,00m (quinhentos metros) é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

SEÇÃO II

DO ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 421. Os depósitos de inflamáveis e explosivos poderão ser construídos em locais determinados pela Lei do Plano Diretor Físico deste Município e com licença especial da Prefeitura.

Parágrafo único. Para a construção de depósitos de inflamáveis e explosivos deverão ser observadas as prescrições do Código de Edificações deste Município.

Art. 422. Nas instalações de armazenamento de inflamáveis deverão ser observadas, ainda as seguintes instalações isolada do acesso de pessoas e animais;

II - terem os encanamentos de comunicação com tanques providos de válvulas de retenção, a fim de evitar grandes derramamentos no caso de ruptura de canalização;

III - terem a tubulação de passagem do produtos submetido a prova de pressão, de acordo com a natureza deste produto;

IV - não terem instalações elétricas com cabos aéreos próximos de tanques;

V - terem os postos telefônicos e elétricos localizados de forma a não atingirem os tanques e outras instalações metálicas, no caso de ruptura e de queda de cabos e fios;

VI - terem os parques de armazenamento instalações de água e de extintores químicos para combate de incêndios, proporcionais a capacidade dos primeiros vinte minutos, independentemente do emprego de bombas ou de renovação de cargas de ingredientes;

VII - serem os parque providos de caminhos que facilitem o acesso de equipamentos portáteis contra incêndios;

VIII - serem os parques dotados de um sistema de alarme eficiente combustível ou asfalto líquido, deverão ser devidamente protegidos por um dique apropriado, formando uma bacia de proteção com capacidade, no mínimo, igual ao volume do tanque ou à soma dos volumes dos tanques referidos circundados pelo referido dique.

§ 2º quando se destinarem ao armazenamento de petróleo bruto ou óleo combustível ou asfalto líquido, os tanques deverão ser circundados por diques, muros de sustentação ou outro meio que impeça a descarga do líquido armazenado sobre outras propriedades, no caso de ruptura de tanques de tubulações, ficando delimitada uma bacia de proteção de capacidade igual à dos tanques a serem protegidos por essa bacia.

§ 3º Os muros ou diques exigidos pelos parágrafos anteriores poderão ser de terra ou de alvenaria, construídos de forma a oferecer proteção adequada.

§ 4º Os tanques destinados ao armazenamento de óleo lubrificante não necessitam de bacia de proteção.

§ 5º A bacia de proteção dos tanques que se destinam ao armazenamento de petróleo bruto, óleo combustível ou asfalto líquido deverá ser isolada da bacia relativa ao armazenamento dos demais derivados de petróleo.

§ 6º No caso de um único tanque, a bacia de proteção deverá ter capacidade igual à desse tanque.

Art. 423. Quando for necessário evitar flutuação de tanques de inflamáveis, estes tanques deverão ficar adequadamente ancorados ou firmados com contrapesos.

Art. 424. Para qualquer tipo de tanque de chapas de aço, impermeável aos gases, a distancia de costado não deverá ser inferior à metade da maios dimensão do tanque menos nem a 1,00m (um metro).

§ 1º No caso de tanque de capacidade inferior a 68.000l (sessenta e oito mil litros), a distância fixada no presente artigo não necessitará de 1,00m (um metro).

§ 2º Para tanque com as características referidas no presente artigo e no parágrafo anterior, a distancia mínima entre ele e os limites de propriedade vizinhas que tiverem de ser edificadas depende do produto nele armazenado e dos tipos das edificações.

§ 3º No caso de armazenamento de produtos refinados de petróleo ou de outros líquidos inflamáveis não tendentes a transbordar por efeito de ebulição turbilhenar, a distância referida no parágrafo anterior deverá ser no mínimo igual a uma e meia vez a maior dimensão do tanque, não necessitando ultrapassar de 50,00m (cinquenta metros).

§ 4º Se o armazenamento for de óleo combustível, asfalto líquido ou petróleo bruto, tendentes a transbordar por efeito de ebulição turbilhenar, a distancia referida no parágrafo 2º do presente artigo deverá ser no mínimo igual a três vezes a maior dimensão de ebulição turbilhenar, a distância referida no parágrafo 2º do presente artigo deverá ser no mínimo igual a três vezes a maior dimensão do tanque, não podendo ser inferior a 6,00m (seis metros) nem precisando exceder de 100,00m (cem metros).

Art. 425. Os tanques usados para armazenamento de líquidos inflamáveis em geral, deverão ter, sob qualquer forma, menos de avaliar excesso de pressão interna resultante do rescaldo provocado pelo fogo nas circunvizinhanças ou por outros tipos de sinistros.

§ 1º A escolha de pressão interna, e do meio a ser utilizado para alívio das pressões excessivas, ficará a cargo do projetista ou do proprietário ou do proprietário do tanque.

§ 2º Uma capacidade alívio de emergência de 11,610m³/hora (onze mil seiscentos e dez metros cúbicos por hora) para as pressões internas excessivas é o máximo necessário para qualquer tanque, sem considerar as suas dimensões.

Art. 426. Os depósitos de inflamáveis gasosos terão suas resistências testadas em prova de resistência a pressão, a ser realizada na presença de engenheiros da Prefeitura especialmente designados.

§ 1º Seja qual for o tipo de depósito de inflamáveis gasosos, é obrigatório que estejam ligados eletricamente à terra.

§ 2º Todo depósito de inflamáveis gasosos deverá ser protegido contra a ação dos agentes atmosféricos por meio de camadas de tinta apropriada para esse fim.

§ 3º Os depósitos providos de sistemas próprio e especial de proteção e extinção de incêndios, deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros no mínimo uma vez e meia, a sua maior dimensão ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário.

§ 4º Em relação à divisa confinante com o logradouro público, será suficiente a distância correspondente a uma vez a maior dimensão do depósito, desde que esta não seja inferior ao recuo mínimo determinado para as edificações no referido logradouro nem a 35,00 m (trinta e cinco metros).

Art. 427. Nenhum outro material será permitido no terreno dentro da distância de 3,00m (três metros) de qualquer tanque de inflamáveis que tenha sua base diretamente apoiada sobre a superfície do terreno.

Art. 428. É proibido existir material combustível, no terreno, a menos de 10,00m (dez metros) de distância de qualquer depósito de inflamáveis ou explosivos.

Art. 429. Nos depósitos de inflamáveis e explosivos deverão ser pintadas de forma bem visível as palavras “INFLAMÁVEIS” ou “EXPLOSIVOS” - “CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA”.

Parágrafo único. Em locais visíveis, deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com os seguintes dizeres: “É PROIBIDO FUMAR”.

Art. 430. Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazéns e granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de inflamáveis ou explosivos, deverão existir instalações contra incêndios e extintores portáteis de incêndios, em quantidade e disposições convenientes e mantidos em perfeito estado de funcionamento.

Art. 431. Nos depósitos de inflamáveis ou explosivos, é vedado o uso de qualquer tipo ou qualidade de aparelhos de aquecimento ou de iluminação que utilizem líquidos inflamáveis e considerados perigosos à vida ou a propriedade.

Art. 432. Nenhum líquido inflamável poderá ser armazenado a uma distância inferior a 5,00m (cinco metros) de qualquer escada, elevador ou saída, a menos que esteja em recipiente selado ou espaço reservado e com separação resistente ao fogo.

Art. 433. Nos locais onde forem guardados, usado ou manuseados líquidos inflamáveis, deverão existir absorventes incombustíveis com areai e cinza, juntamente com baldes ou pás, além de existirem químicos ou outros aparelhos de extinção em quantidade suficiente.

Art. 434. Os barris e tambores contendo líquidos inflamáveis e armazenados fora de edifícios não deverão ser empilhados nem colocados em passagens ou debaixo e qualquer janela.

Parágrafo único. Nas áreas de armazenamento referidas no presente artigo não serão permitidas luzes de chamas expostas.

Art. 435. Os tambores ou barris para líquidos inflamáveis deverão ter bujões ou tampas recolocadas imediatamente após serem os mesmos esvaziados.

Art. 436. É proibido fumar e acender fogos nos compartimentos ou partes de edifícios onde existirem líquidos inflamáveis ou recipientes abertos ou em que estejam os mesmos sendo empregados.

Art. 437. Os líquidos inflamáveis não poderão ser retirados nem manuseados na presença de chamas descobertas ou de fogo.

Art. 438. Em qualquer estabelecimento comercial é vedado armazenar querosene em quantidade superior a 100l (cem litros) e gasolina ou outros inflamáveis sujeitos à explosão em qualquer quantidade, salvo em depósitos tecnicamente adequados, construídos de forma a evitar-se riscos de incêndio.

Art. 439. Qualquer edifício onde tenham de ser armazenados mais de 2.000l (dois mil litros) de líquido inflamáveis em recipientes não selados, deverá ter, obrigatoriamente, suas janelas providas de vidros fixos armados em caixilhos metálicos, que garantam a ventilação permanente.

Art. 440. É obrigatório que sejam ventilados os compartimentos onde existam inflamáveis em recipientes abertos ou onde sejam aquecidos ou sofram tratamento que produza vapores inflamáveis.

§ 1º Nos compartimentos onde a ventilação natural for insuficiente, deverá haver ventilação forçada com abertura de aspiração de área mínima de 0,0129m² (cento e vinte e nove centímetros quadrados), feita na parede ao nível do chão, em oposição a qualquer porta ou entrada de ar junto de cada receptáculo que contenha líquidos inflamáveis ou de cada aparelho de aquecimento de onde emanem vapores.

§ 2º As aberturas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser protegidas com tela de arame galvanizado, conservada, obrigatoriamente livre de qualquer construção.

§ 3º De cada uma das aberturas de aspiração devera partir um condutor de seção transversal mínima de 0,0129m² (cento de vinte e nove centímetros quadrados) de material incombustível, embutido ou fortemente preso à parede e instalado de forma que não fique sujeito e choque.

§ 4º A rede de ventilação deverá estar conectada a um ou mais exaustores à prova de centelhas, suficientes para renovarem todo o ar do compartimento, em cinco minutos e funcionamento continuamente.

§ 5º Todas as saídas da rede de ventilação deverão ser localizadas de forma a não exporem os imóveis circunvizinhos a perigos.

Art. 441. Os botijões de gás liquefeito de petróleo só poderão ser postos à venda em estabelecimentos comerciais especializados que disponham de depósito tecnicamente adequado, espaçoso e bem ventilado, sempre provido de extintores de incêndios.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DE ARMAZÉNS DE ALGODÃO

Art. 442. No funcionamento de armazéns de algodão, deverão ser observadas as seguintes prescrições:

I - não ser trabalhado algodão no recinto;

II - serem conservados limpos, especialmente de restos de algodão;

III - serem os fardos empilhados formando blocos, com volume máximo de 6,00m (seis metros), separados entre si por meio de corredores de 1,40m (um metro e quarenta centímetros), no mínimo.

§ 1º Nos armazéns de algodão, as portas deverão abrir no sentido da saída.

§ 2º Todas as aberturas de iluminação e ventilação deverão ser dotadas de dispositivos de proteção contra a penetração de fagulhas.

§ 3º Os fios condutores de luz e força deverão ser embutidos ou adequadamente revestidos e as chaves protegidas por meio de caixas de metal ou cimento.

§ 4º As instalações elétricas deverão ser protegidas por fusíveis apropriados.

§ 5º A iluminação artificial deverá ser feita unicamente por meio de lâmpadas elétricas.

§ 6º Nos armazéns de algodão, é proibido fumar e acender ou manter fogo.

§ 7º Cada recinto do algodão deverá ser provido de extintores de incêndio, adequados à mercadoria e mantidos em perfeito estado de funcionamento

§ 8º Cada recinto do armazém de algodão deverá dispor, obrigatoriamente, de escada, baldes, fontes ou depósitos de água, necessários ao primeiro socorro, no caso de incêndio.

§ 9º A inobservância das prescrições dos parágrafos e itens do presente artigo sujeitam os infratores a multa.

§ 10. Se houver reincidência, será cassada a licença de funcionamento do armazém de algodão em causa.

SEÇÃO IV

DO TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

Art. 443. Não será permitido o transporte de inflamáveis e explosivos sem as precauções devidas.

Parágrafo único. Todo veículo que transportar inflamáveis ou explosivos deverá ter escrita a palavra “EXPLOSIVOS” ou “INFLAMÁVEIS” em local adequado e de forma bem visível.

Art. 444. Os inflamáveis e explosivos não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo.

Art. 445. Quando transportarem inflamáveis ou explosivos, os veículos não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes, este quando for o caso.

Art. 446. Não será permitida carga ou descarga de explosivos em passeios e logradouros públicos.

SEÇÃO V

DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE

SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

Art. 447. A instalação de postos de serviços e de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a aprovação de projeto e a concessão de licença pela Prefeitura.

§ 1º A Prefeitura poderá negar a aprovação de projeto e a concessão de licença no caso da instalação de depósito ou da bomba prejudicar de algum modo a segurança pública.

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias, no interesse da segurança e da higiene pública.

Art. 448. Do projeto dos equipamentos e instalações dos postos de serviço e de abastecimento de veículos deverá constar a planta de localização dos referidos equipamentos e instalações. com, notas explicativas referentes às condições de segurança e funcionamento.

§ 1º Os depósitos de inflamáveis deverão ser metálicos e subterrâneo, à prova de propagação de o fogo e sujeitos nos seus detalhes e funcionamento ao que prescreve a legislação federal especialmente inflamáveis.

§ 2º As bombas distribuidoras de combustíveis só poderão ser instaladas:

a) no interior de postos de serviço e de abastecimento de veículos, observadas as prescrições da Lei do Plano de Diretor Físico e do Código de Edificações deste Município.

b) dentro de terrenos de oficinas, fábricas, cooperativas, desde que fiquem afastadas no mínimo 15,00m (quinze metros) das edificações, 5,00m (cinco metros) das divisas do lote, 10,00m (dez metros) do alinhamento de logradouros públicos e que possibilitem operar com veículo no interior do terreno.

§ 3º É proibida a instalação de bombas de combustíveis a uma distância inferior a 100,00m (cem metros) de escolas, hospitais, casas de saúde, asilos, templos religiosos, praças de esportes, mercados, cemitérios, estações rodoviárias ou ferroviárias e estabelecimentos de divertimentos públicos ou na mesma quadra onde se acharem localizadas estas edificações.

§ 4º As exigências do parágrafo anterior são extensivas a qualquer edifício público.

§ 5º Não é permitida a instalação de bombas de combustíveis em logradouros públicos.

§ 6º As bombas existentes em logradouros públicos, deverão ser retiradas no prazo máximo de 3 (três) anos, a partir da data da publicação deste Código.

Art. 449. Para alimentação dos depósitos metálicos subterrâneos dos postos de abastecimento e de serviço de veículos, os inflamáveis deverão ser transportados em recipientes apropriados, hermeticamente fechados.

§ 1º O abastecimento dos depósitos referidos no presente artigo será feito por meio de mangueira ou tubo, de modo que os inflamáveis passem diretamente do interior dos caminhões-tanques para o interior dos depósitos.

§ 2º Não será permitido fazer o livro descarga de inflamáveis de qualquer recipiente para os depósitos nem abastecê-los por meio de funis.

Art. 450. Em todo posto de abastecimento e de serviço de veículos deverão ser observadas as seguintes exigências:

I - existir armário individual para cada empregado;

II - manter todo o pessoal de serviço adequadamente uniformizado;

III - colocar avisos, em locais bem visíveis, de que é proibido fumar e acender ou manter fogos dentro de suas áreas.

Art. 451. No funcionamento de posto de abastecimento e de serviço de veículos, é obrigatório:

I - realizar abastecimento de depósito de veículo por meio de bomba ou por gravidade, depois da elevação feita em vaso fechado de uma certa quantidade de inflamável do depósito subterrâneo para um pequeno reservatório elevado, devendo o líquido ser introduzido diretamente no interior do tanque através de mangueira com terminal metálico, dotado de válvula ou de torneira, não podendo qualquer parte do terminal ou da torneira ser constituída de ferro ou de aço;

II - utilizar dispositivos dotados de indicador que marque, pela simples leitura, a quantidade de inflamável fornecida, devendo o referido indicador ficar em posição facilmente visível, iluminado à noite e mantido sempre em condições de funcionamento perfeito e exato;

III - não fazer abastecimento de veículos ou de qualquer recipiente por meio do emprego de qualquer sistema que consista em despejar livremente os líquidos inflamáveis som o intermédio de mangueira dotada dos dispositivos referidos no item I do presente artigo e sem que o terminal da mangueira seja introduzido no interior do tanque ou recipiente, de forma a impedir o extravasamento do líquido;

IV - abastecer veículo de combustível, água e ar exclusivamente dentro do terreno do posto.

Parágrafo único. O indicador de que trata o item II será aferido pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 452. É proibido nos postos de abastecimento e de serviço de veículos:

I - abastecer veículos coletivos com passageiros no seu interior;

II - conservar qualquer quantidade de inflamáveis em latas, tambores, garrafas e outros recipientes;

III - realizar reparos, pinturas e desamassamentos de veículos, exceto pequenos reparos em pneus e câmaras de ar.

Art. 453. Os postos de serviço de abastecimento de veículos deverão apresentar, obrigatoriamente:

I - aspecto externo e interno, inclusive pintura, em condições satisfatórias de limpeza;

II - perfeito estado de funcionamento das instalações de abastecimento de combustíveis, de água para os veículos e de suprimento de ar para os pneumáticos, estas com indicação de pressão;

III - perfeitas condições de funcionamento dos encanamentos de água e de esgotos e das instalações elétricas;

IV - calçadas e pátios de manobras em perfeitas condições de inteiramente livres de detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento e quaisquer objetos estranhos ao respectivo comércio.

IV – ter suas calçadas e pátios de manobras inteiramente livres de detritos, tambores, veículos sem condições de funcionamento, mesas e cadeiras e quaisquer objetos estranhos à respectiva atividade comercial.(Redação dada pela Lei nº 5.440, de 09.04.2014)

Art. 453-A. Os postos de serviço de abastecimento de veículos que possuírem lojas de conveniência ou similares, quando do seu funcionamento, deverão providenciar o isolamento das áreas de risco relativas às bombas de combustíveis, tais como o uso de correntes, salvo para uso de abastecimento nos seguintes dias e horários:(Inserido pela Lei nº 5.440, de 09.04.2014)

a) de segunda a sexta-feira das vinte e duas horas até as seis horas do dia seguinte;(Inserido pela Lei nº 5.440, de 09.04.2014)

b) de sábado, domingo e feriados das quatorze horas até as seis horas do dia seguinte.(Inserido pela Lei nº 5.440, de 09.04.2014)

Art. 454. A infração de dispositivos da presente seção será punida pela aplicação de multas, podendo ainda a juízo do órgãos competente da prefeitura, ser determinada a interdição do postos ou de qualquer de seus serviços.

CAPÍTULO XII

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, BARREIRAS E SAIBREIRAS

Art. 455. A exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende de prévia licença da Prefeitura.

§ 1º Para concessão da licença deverá ser feito requerimento ao órgão municipal competente, assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorados, obedecidos os seguintes requisitos:

a) nome e endereço do proprietário do terreno;

b) nome e endereço do explorados, se este não for o proprietário;

c) localização exata do terreno, com indicação de sua estrada ou via pública;

d) prazo durante o qual se pretende realizar a exploração;

e) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, quando for o caso.

§ 2º A solicitação de licença, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, se ele não for o explorador;

c) planta da situação, com indicações do relevo do solo por maio de curvas de nível e dos limites exatos da área a ser explorada bem como da localização das construções e instalações, cursos de água, ruas, estradas ou caminhos numa faixa de 200,00m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em 03 (três) vias.

§ 3º Quando se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados os documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior a critério do órgão competente da Prefeitura.

§ 4º A licença da exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras será sempre concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo.

§ 5º Ao ser concedida a licença, a Prefeitura deverá estabelecer as medidas de segurança necessárias e poderá fazer as restrições julgadas convenientes.

§ 6º A concessão de licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras depende sempre da assinatura de termo de responsabilidade por parte do interessado, pelo qual o explorador se responsabilizará por qualquer dano que da exploração venha resultar ao Município ou a terceiros e do qual constarão as restrições julgadas convenientes e as medidas especiais de segurança e para acautelar interesses de terceiros.

§ 7º Para ser prorrogada a licença para continuação da exploração de pedreiras, barreiras e saibreiras, deverá ser feito o correspondente requerimento, instruído com o documento de licença anteriormente concedida.

§ 8º Mesmo licenciada e explorada de acordo com as prescrições deste código, a pedreira, barreira ou saibreira ou partes delas poderão ser posteriormente interditadas, se for constatado que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou a propriedade.

Art. 456. É vedada a exploração de pedreira, barreira ou saibreira quando existir acima, abaixo ou ao lado qualquer construção que possa ser prejudicada em sua segurança ou estabilidade.

Art. 457. É proibido o licenciamento para instalação de exploração de pedreiras:

I - nas áreas urbana e de expansão urbana deste município;

II - a uma distância inferior a 200,00m (duzentos metros) de qualquer habitação, abrigo de animais, fonte ou manancial;

III - em qualquer local que possa oferecer perigo ao público.

Art. 458. O desmonte de pedreiras poderá ser feito a frio ou a fogo.

Art. 459. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes exigências:

I - empregar somente explosivos de qualidade ou natureza dos que tenham sido indicados no requerimento do interessado e na licença da Prefeitura;

II - realizar explosões somente entre 8 e 10 horas e entre 14 e 16 horas, salvo licença especial da Prefeitura;

III - haver um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

IV - tomar as mais rigorosas cautelas para impedir a projeção de blocos de pedras ou estilhaços à distância ou sobre imóveis de terceiros, podendo a Prefeitura determinar, em qualquer tempo, medidas que julgar necessárias à segurança pública;

V - dar, obrigatoriamente, avisos por meios de bandeiras ou outros sinais, distintamente percebidos a 100,00m (cem metros) de distância, pelos menos cinco minutos antes de ser deitado fogo à mina estabelecendo-se sistemas preventivo que impeça a aproximação de veículos ou pedestres;

VI - dar toque convencional ou brado prolongado, que indique sinal de fogo.

Art. 460. Nas barreiras ou saibreiras, as escavações deverão ser feitas sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam de 3,00m (três metros) de altura e 3,00m (três metros) de largura.

Art. 461. Na exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras deverão ser observadas as seguintes exigências:

I - captar, no recinto da exploração, as águas provenientes das enxurradas e dirigi-las para caixas de areia de capacidade suficiente, para depois poderem ser convenientemente encaminhadas para galerias acaso existente nas proximidades;

II - tomar todas as providências capazes de impedir que as terras carregadas pelas enxurradas se acumulem nas vias públicas acaso existentes nas proximidades;

III - construir, no recinto da exploração e a uma distância conveniente, um muro de pedra seca, para arrimo das terras carregadas pelas águas, a fim de impedir que danifiquem propriedade vizinhas ou obstruam galerias.

§ 1º Se em consequência da exploração de pedreira ou barreira forem feitas escavações que determinem formações de bacias, onde se possam acumular águas pluviais ou de outra origem, o interessado será obrigado a executar as obras e os trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas águas para destino conveniente.

§ 2º O aterro das bacias referidas no parágrafo anterior será obrigatório e deverá ser executado pelo interessado à proporção que o serviço de exploração for progredindo.

Art. 462. Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, visando proteger os imóveis públicos ou particulares vizinhos.

Art. 463. O desmonte para preparar o terreno para receber edificação ou para empregar o material dele resultante em edificação a ser construída, depende de prévia licença da Prefeitura.

§ 1º A licença a que se refere o presente artigo deverá ser requerida com indicação precisa do objetivo do desmonte e do local onde o mesmo será feito.

§ 2º Quando o material do desmonte tiver de ser negociado o requerente da licença ficará sujeito ao pagamento dos tributos devidos.

§ 3º No caso de desmonte para abertura de logradouro por um particular, só será concedida a licença se a abertura do logradouro estiver com projeto aprovado e a licença concedida pela Prefeitura.

§ 4º Em qualquer caso, o interessado ficará sempre obrigado a tomar todas as medidas que a Prefeitura determinar para acautelar a segurança do público e a limpeza dos logradouros.

§ 5º Em qualquer caso, o interessado ficará sempre responsável por danos que possam resultar do desmonte, seja para o Município ou seja para terceiros.

Art. 464. Na exploração de pedreiras barreira ou saibreira, é obrigatória a limpeza permanente da via pública por parte do explorador em toda a extensão em que venha a ser prejudicada, em consequência dos serviços de exploração ou do movimento de veículos de transporte do respectivo material.

Art. 465. No transporte de material de pedreira, barreiras ou saibreiras, bem como do desmonte ou qualquer outra exploração de idêntica natureza, só poderão ser usados veículos perfeitamente vedados, a fim de impedir a queda de detritos sobre o leito de vias públicas por onde transitarem.

CAPÍTULO XIII

DA EXTRAÇÃO E DOS DEPÓSITOS DE AREIA

E DA EXPLORAÇÃO DE OLARIAS

Art. 466. A extração de areia e a localização de depósitos de areia e a exploração de olarias de prévia licença da Prefeitura.

§ 1º Em qualquer caso, para concessão de licença deverá ser feito requerimento do órgão competente da Municipalidade, assinado pelo proprietário do terreno ou pelo explorador, obedecidos os seguintes requisitos:

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) descrição do processo de extração.

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, se ele não for o explorador;

c) planta da situação, com indicações do relevo do solo por meio de curvas de nível e dos limites exatos da área a ser explorada bem como da localização das construções e instalações, cursos de água, estradas, caminhos ou logradouros públicos numa faixa de 200,00m (duzentos metros) em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno.

§ 3º A licença para extração de areia e localização de depósito de areia ou para exploração de olarias será sempre por prazo fixo e a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo.

§ 4º Ao ser concedida a licença, a Prefeitura deverá estabelecer as prescrições necessárias e poderá fazer as restrições julgadas convenientes.

§ 5º Para ser prorrogada a licença para continuação da extração de areia e do depósito de areia de exploração de olarias, deverá ser feito, o correspondente requerimento, instruído com a licença anteriormente concedida.

Art. 467. Na instalação de olarias, as chaminés deverão ser construídas de forma a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça e emanações nocivas.

§ 1º Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, o explorador será obrigado a fazer as obras de escoamento ou de aterro das cavidades à medida que for sendo retirado o barro.

§ 2º Em qualquer tempo, a Prefeitura poderá determinar a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área explorada ou à proteção de imóveis públicos ou particulares vizinhos.

Art. 468. A extração de areia nos cursos de água existentes no território deste município, é proibida nos seguintes casos:

I - na jusante do local em que receberem contribuições de esgotos;

II - quando modificar o leito ou as margens dos mesmos;

III - quando possibilitar a formação de lodaçais ou causar a estagnação das águas;

IV - quando oferecer perigo à estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou de qualquer obra construída sobre o leito ou nas margens dos rios.

Art. 469. Nos locais de extração e depósito de areia, a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento ou a proteção de imóveis vizinhos.

Art. 470. As edificações de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços deverão obedecer a requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que neles tenham de trabalhar.

Art. 471. Os locais de trabalho deverão ser orientados, tanto quanto possível, de forma a se evitar insolação excessiva nos meses quentes e falta de insolação nos meses frios.

Art. 472. Em todo e qualquer estabelecimento e local de trabalho, os corredores, passagens ou escadas deverão ter iluminação adequada e suficiente, acima de 10 (dez) lumens, a fim de garantir trânsito fácil e seguro aos empregados.

Art. 473. Os estabelecimentos e locais de trabalho deverão ter saídas suficientes ao fácil escoamento de sua lotação, calculadas na base de 1,00m (um metro) de largura para cada 100 (cem) pessoas.

Parágrafo único. Para permitir o escoamento rápido do pessoal em caso de necessidade, as portas dos estabelecimentos e locais de trabalho não poderão, em nenhum caso, abrir para o interior

Art. 474. As rampas e as escadas fixas ou removíveis, de qualquer tipo, deverão ser construídas de acordo com as especificações de segurança e mantidas em perfeito estado de conservação.

Art. 475. Qualquer abertura nos pisos e paredes de estabelecimentos e locais de trabalho deverá ser protegida por meio de guarnições que impeçam a queda de pessoas ou objetos.

Parágrafo único. As exigências do presente artigo aplicam-se tanto às aberturas permanentes como às provisórias.

Art. 476. As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por meio de telas metálicas ou de outros dispositivos para a prevenção de acidentes.

Art. 477. Nos estabelecimentos de trabalho onde existam motores a gás ou ar comprimido, estes deverão ser periodicamente examinados.

Art. 478. É obrigatório que os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços estejam sempre equipados com material médico necessário à prestação de socorros com urgência.

Art. 479. Quando as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes aos empregados os estabelecimento deverá fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual.

Art. 480. Em todos os estabelecimentos e locais de trabalho, os empregados deverão promover e fornecer todas as facilidades para a advertência e a propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos trabalhadores.

Art. 481. No estabelecimento de trabalho que tenha locais onde possam ocorrer acidentes, é obrigatória a instalação dentro e fora destes locais, de sinalização de advertência contra perigos.

Art. 482. Nas indústrias insalubres, e nas atividades perigosas, o órgão competente da Prefeitura deverá exigir sempre a aplicação de medidas que levem em conta o caráter próprio da insalubridade ou da periculosidade da atividade.

Art. 483. Nenhum empregado poderá ser obrigado a remover individualmente material de peso superior a sessenta quilogramas.

Parágrafo único. Não está compreendida na proibição do presente artigo a remoção de material feita por meio de carros de mão de quaisquer outros aparelhos mecanismos, não sendo permitido sob qualquer pretexto, exigir do empregado serviços superiores às suas forças.

Art. 484. É obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados.

§ 1º Sempre que for possível aos empregados executarem suas tarefas na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à natureza da função exercida.

§ 2º Quando não for possível aos empregados trabalharem na posição sentada, será obrigatória a colocação de assentos em locais onde estes possam ser utilizados, durante as pausas que os serviços permitirem.

Art. 485. As salas de radiologia deverão satisfazer os seguintes requisitos, além das prescrições normalizadas pela ABTN:

I - obedecerem as exigências construtivas especiais sendo detalhadamente projetados os meios materiais de proteção contra as radiações radioativas e contra a alta tensão;

II - serem instaladas em lugar que oferece maior segurança, preferencialmente contíguas a outras salas pouco frequentadas e aproveitando-se o maio número possível de paredes externas.

III - serem instaladas em lugar seco, suficientemente ventilado, com área e cubagem correspondentes ao poder de penetração de radiação produzida;

IV - terem os aparelhos localizados de forma tal que o feixe útil não atinja diretamente a área ocupada pelos operadores nem as áreas frequentemente ocupadas por pessoas alheias no serviço radiológico;

V - terem cabina de comando adequadamente construída, além do emprego dos meios de proteção móveis, quando a mesa de comando de aparelhos com tensões nominais superiores a 125 Lv estiver dentro da sala de Raios-X.

§ 1º Para aprovação do projeto de sala de Radiologia o órgão competente da prefeitura deverá ouvir previamente médico especialista e de entidade pública municipal ou estadual, quanto às condições locais e aos meios de proteção, observadas as prescrições normalizadas pela ABTN.

§ 2º Para ser iniciado o funcionamento de uma instalação radiológica, é obrigatória que seja apresentado a Prefeitura laudo de vistoria técnica, assinado por profissional legalmente habilitado e aprovado pelo órgão competente da municipalidade.

§ 3º Mesmo no caso de uso de aparelhos com proteção inerente e indispensável a vistoria de segurança a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º O laudo de vistoria técnica de profissional legalmente habilitado deverá ser fornecido tanto ao órgão competente da Prefeitura, como ao responsável pelo estabelecimento radiológico.

§ 5º No laudo de vistoria técnica de profissional legalmente habilitado deverá incluir o resultado das observações baseadas no funcionamento em sua capacidade máxima de serviço contínuo dos aparelhos e das mediadas das quantidades de raios que atingem a área ocupada sob essas condições.

§ 6º É obrigatório novo laudo de vistoria técnica e aprovação por parte da prefeitura em cada modificação essencial que se fizer, a exemplo de colocação de novo aparelho ou de aumento de frequência de pessoas em ambientes contíguos.

§ 7º Anualmente, é obrigatória a apresentação à Prefeitura de laudo de vistoria técnica sobre a segurança do funcionamento das instalações radiológicas, assinado por profissionais legalmente habilitado, bem como a inspeção destas instalações pelo órgão competente da Municipalidade.

§ 8º O pessoal médico e técnico tem direito a maio segurança possível no trabalho das salas de radiologia, cabendo à direção do estabelecimento as providências para esse fim, observadas as prescrições normalizadas pela ABTN.

Art. 486. Durante os serviços e obras de construção de edificações de qualquer natureza, bem como de demolições, o construtor responsável e o proprietário deverão tomar as providências que se fizerem necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores e de terceiros, inclusive dos imóveis vizinhos, mediante a rigorosa observância das exigências deste Código e das Prescrições de Segurança de trabalho nas atividades de construção civil normalizada pela legislação federal vigente.

§ 1º As dependências provisórias do contorno da obra, quando expostas à queda de objetos, deverão ter cobertura de material resistente.

§ 2º Os materiais empregados na construção deverão ser empilhados em locais que ofereçam resistência necessária e de forma que fique assegurada sua estabilidade e não prejudiquem a circulação do pessoal e do material.

§ 3º Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos deverão ser armazenados ou manipulados com as precauções previstas nas prescrições de segurança deste código e da Legislação Federal relativa à matéria.

§ 4º As máquinas e acessórios deverão ser adequadamente protegidas e frequentemente inspecionadas, sendo obrigatório existir, no canteiro de obra, um responsável pelo seu funcionamento e conservação.

§ 5º O caso das instalações elétricas provisórias deverão ser observados os seguintes requisitos:

a) terem as derivações protegidas por chaves blindadas com fusível, bem como próximas aos locais, a fim de reduzir o cumprimento do cabos de ligação das ferramentas;

b) terem as partes expostas dos circuitos e dos equipamentos elétricos protegidos contra contatos acidentais;

c) terem as conexões ou emendas devidamente isoladas;

d) serem executadas de forma que não fiquem expostas a danos causados por impactos ou quedas de materiais.

§ 6º No caso das instalações de alta tensão, estas deverão ficar em local isolado, sendo proibido o acesso ao mesmo de local não habilitado e obrigatório a tomar as precauções para evitar o contato com as respectivas redes de transporte de peças ou equipamentos.

§ 7º As ferramentas manuais deverão ser, obrigatoriamente, de boa qualidade e apropriados ao uso a que se destinam, não podendo ficar abandonadas sobre passagens, escadas, andaimes e outros locais semelhantes.

§ 8º Nas demolições deverão ser tomadas as seguintes providências:

a) proteger adequadamente as linhas de abastecimento de energia elétrica, água, esgoto e telefone, acaso existentes;

b) remover previamente os vidros;

c) fechar ou proteger as aberturas dos pisos, exceto as destinadas à remoção do material;

d) iniciar a demolição das paredes e do piso pelo último pavimento;

e) fechar todas as aberturas existentes no piso inferior antes de iniciar a demolição do piso superior;

f) adotar meios adequados para a remoção dos materiais dentro da demolição e para fora da mesma;

g) assegurar que as paredes e outros elementos do edifício não apresentem risco de desabamento no fim de cada dia de trabalho.

§ 9º Na execução de desmontes, escavações e fundações, deverão ser adotadas todas as medidas de proteção, a exemplo de escoramento, muros de arrimo, vias de acesso, redes de abastecimento, remoção de objetos que possam criar risco de acidentes e amontoamento dos materiais desmontados ou escavados.

§ 10. Os andaimes deverão oferecer plena garantia de segurança, resistência e estabilidade, tecnicamente comprovada, sendo proibido carregá-los com peso excessivo.

§ 11. Nos andaimes mecanismos, suspensos, ou guinchos e dispositivos de suspensão deverão ser diariamente inspecionados pelo responsável da obra.

§ 12. As escadas e rampas provisórias para a circulação dos trabalhadores e materiais deverão ser de construção sólida e ter rodapés de 0,20m (vinte centímetros) e guarda lateral de 1,00m (um metro) de altura.

§ 13. O transporte vertical dos materiais usados na construção deverá ser feito por intermédio de meio tecnicamente adequados.

§ 14. É obrigatória ainda, a adoção das seguintes mediadas de segurança:

a) colocar sinais indicadores de perigo junto às entradas e saídas de veículos;

b) existirem meios adequados de combate à incêndios;

c) orientar a entrada e a saída de veículos por um vigia, com bandeiras;

d) não utilizar para depósito de materiais os andaimes e plataformas de proteção;

e) retirar dos andaimes empregados e as ferramentas utilizadas ao fim de jornada de trabalho.

f) fixar as escadas manuais nos apoios inferiores e superiores a queda de pessoas ou objetos;

g) fechar ou proteger as aberturas no pisos, a fim de evitar a queda de pessoas ou objetos;

h) fechar ou proteger os vãos das portas de acesso à caixa de elevadores, até a colocação definitiva das portas, a fim de impedir a queda de objetos ou pessoas;

i) remover parceladamente as formas de estrutura de concreto a fim de evitar a que brusca de grandes painéis;

j) manter limpos, na medida do possível, as áreas de trabalho e vias de acesso.

CAPÍTULO XV

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

Art. 487. O serviço de aferição de balanças, pesos e medidas é de atribuição privativa da Prefeitura, por delegação do órgão metrológico federal.

Art. 488. Compete à Prefeitura, através do respectivo órgão administrativo:

I - proceder a verificação e a aferição de medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, utilizados por estabelecimentos ou pessoas que façam compra ou venda de mercadorias;

II - utilizar, no processo de aferição, amostras representativas das grandezas dos aparelhos e instrumentos de medir e pesar produzidos em série, segundo os modelos e padrões estabelecidos pelo sistema nacional de pesos e medidas;

III - controlar se as mercadorias acondicionadas trazem, de forma bem visível, a indicação de quantidade líquida expressa em unidades legais ou o número de unidades contidas no acondicionamento, nos casos legalmente permitidos;

IV - controlar a medição e pesagem das mercadorias cujo acondicionamento não for processado na presença do comprador;

V - proceder a fiscalização metrológica;

VI - tomar as medidas adequadas para a repressão às fraudes quantitativas na prática de pesar e medir mercadorias.

§ 1º A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os modelos e padrões metodológicos oficiais e na posição do carimbo oficial da prefeitura, aos que forem julgados legais.

§ 2º Serão aferidos somente os pesos de metal, rejeitando-se os de madeira, pedra, argila ou substancia equivalente.

§ 3º Serão igualmente rejeitados os pesos e medidas que forem encontrados amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.

Art. 489. As pessoas físicas ou jurídicas que, no exercício de atividade lucrativa, medirem ou pesarem qualquer artigo destinado a venda, são obrigados a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar e medir, devidamente auferidos pelo órgão competente da Prefeitura.

Parágrafo único. A aferição de que trata o presente artigo será realizada nos termos e condições previstos neste código, observada a legislação metrológica federal.

Art. 490. A aferição de aparelhos e instrumentos de pesar e medir deverá ter lugar antes de ser iniciada a sua utilização.

§ 1º Anualmente é obrigatória a aferição de pesos e medidas.

§ 2º Em qualquer tempo, no decurso do exercício, a fiscalização municipal poderá realizar a verificação e a aferição de aparelhos ou instrumentos de pesar e medir.

§ 3º Os aparelhos ou instrumentos de pesar e medir encontrados não aferidos deverão ser submetidos, obrigatoriamente, à aferição no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º Qualquer instrumento ou aparelho de pesar e medir encontrado adulterado, esteja ou não aferido, será imediatamente apreendido.

Art. 491. Toda pessoa física ou jurídica que usar, nas transações comerciais, pesos, balanças, medidas e outros instrumentos ou aparelhos de pesar e medir, fica sujeita a multa nos seguintes casos:

I - quando não as submeter previamente a aferição;

II - quando forem diversos das unidades e padrões de medir e pesar estabelecidos pelo sistema nacional metrológico;

II - quando não os apresentar, anualmente ou serem exigidos para verificação e aferição;

IV - quando se acharem adulterados, estejam ou não aferidos.

Parágrafo único. Nos casos discriminados nos itens dos presente artigo e quando se tratar de pessoa física ou jurídica que goze de isenção de tributos municipais, poderá ser aplicada, além da multa, a penalidade de suspensão da isenção por um exercício ou definitivamente, quando houver reincidência.

TÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 492. É de responsabilidade da fiscalização municipal cumprir e fazer cumprir as disposições deste Código.

Art. 493. Para efeito da fiscalização da Prefeitura, o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverá conservar o alvará de localização e funcionamento em lugar próprio e facilmente visível, exibindo-se à autoridade municipal competente sempre que esta a solicitar.

Art. 494. Em qualquer lugar u momento, o vendedor ambulante é obrigado a exibir à fiscalização municipal o instrumento de licença para o exercício do comércio ambulante e a carteira profissional.

Parágrafo único. A exigência do presente artigo é extensiva à licença de estacionamento de vendedor ambulante ou eventual em lugar público, quando for o caso.

Art. 495. Na sua atividade fiscalizadora, a autoridade municipal competente deverá verificar se os gêneros alimentícios são próprios para consumo.

§ 1º Quem embaraçar a autoridade municipal incumbida da fiscalização de gêneros alimentícios será punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber o caso.

§ 2º Os gêneros alimentícios manifestamente deteriorados deverão ser sumariamente apreendidos e inutilizados na mesma ocasião, sempre que possível, sem prejuízo de multa.

§ 3º Quando a inutilização não puder ser efetuaram no momento da apreensão, a mercadoria deverá ser transportada para depósito da prefeitura, para os devidos fins.

§ 4º Os gêneros alimentícios suspeitos de alteração, fraude e falsificação ou de que contenham substâncias nocivas a saúde ou que não correspondem às prescrições deste Código deverão ser interditados para exame bromatológico.

Art. 496. O proprietário de instalações elétricas ou mecânicas sujeitas a inspeção da Prefeitura, fica obrigado a prestar aos profissionais do órgão competente da Municipalidade toda a assistência e cooperação necessárias ao desempenho de suas funções legais.

Parágrafo único. Quando se tratar de instalações elétricas e mecânicas sujeitas a licença para sua instalação e funcionamento esta deverá ser exibida a fiscalização municipal quando for solicitada.

CAPÍTULO II

DA INTIMAÇÃO

Art. 497. A intimação terá lugar que for necessário fazer cumprir os prazos dentro dos quais os mesmos deverão ser cumpridos.

§ 2º Em geral, os prazos para cumprimento de disposições deste Código não deverão superiores a 8 (oito) dias.

§ 3º Decorrido o prazo fixado e no caso do não cumprimento da intimação, será aplicada a penalidade cabível e expedida nova intimação por edital.

§ 4º Mediante requerimento, ao prefeito e ouvido o órgão competente da Prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixado para cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder de período igual ao anteriormente fixado.

§ 5º Quando for feita interposição de recursos contra intimação, o mesmo deverá ser levado ao conhecimento do órgão competente da Prefeitura, a fim de ficar sustado o prazo de intimação.

§ 6º No caso de despacho favorável ao recurso referido no parágrafo anterior, cessará o expediente da intimação.

§ 7º No caso de despacho denegatório ao recurso no parágrafo 5º do presentemente artigo, será providenciado novo expediente de intimação, contando-se a continuação do prazo a partir da data da publicação do referido despacho.

CAPÍTULO III

DAS VISTORIAS

Art. 498. As vistorias administrativas de obras e estabelecimentos, além de outras que se fizerem necessárias para o cumprimento de dispositivos deste Código, serão providenciadas pelo órgão competente da Prefeitura e realização, por intermédio de comissão técnica especial designada para esse fim .

Art. 499. As vistorias administrativas terão lugar nos seguintes casos:

I - quando terras ou rochas existentes em uma propriedade ameaçarem desabar sobre logradouro público ou sobre imóveis confinados;

II - quando se verificar obstrução ou desvio de cursos de água, perenes ou não;

III - quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação para regularização e fixação de terrenos;

IV - quando um aparelhamento de qualquer espécie perturbar o sossego e repouso da vizinhança ou se tornar incomodo, nocivo ou perigosos sob qualquer aspecto;

V - Quando para início de atividade de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços com instalação fixa ou provisória;

VI - quando o órgão competente da prefeitura julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou de resguardar o interesse público.

§ 1º Em geral, a vistoria deverá ser realizada na presença do proprietário da obra ou estabelecimento, ou de seu representante legal, e far-se-á em dia e hora previamente marcados, salvo nos casos julgados de risco iminente.

§ 2º Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado no dia e hora marcados para a vistoria, far-se-á sua interdição.

§ 3º No caso de existir suspeita de iminente desmoronamento ou ruína, a comissão técnica especial do órgão competente da Prefeitura deverá proceder imediata vistoria, mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do imóvel, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade.

§ 4º Nas vistorias, referidas no presente artigo, deverão ser observadas os seguintes requisitos mínimos:

a) natureza e caracterizada da obra, do estabelecimento ou do caso em tela;

b) condições de segurança, de conservação ou de higiene;

c) se existe licença para realizar as obras;

d) se as obras são legalizáveis, quando for o caso;

e) providencias a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste código, bem como prazos em que devem ser cumpridas.

Art. 500. Em toda e qualquer edificação que possui elevadores ou monta-cargas, escadas rolantes, geradores de vapor, instalações contra-incêndios, instalações de ar condicionado, incineradores de lixo, etc., deverá ser feita, obrigatoriamente, a necessária inspeção antes de concedido o habite-se ou a permissão de funcionamento, a fim de ser verificado se a instalação se encontra em perfeito estado de funcionamento.

Art. 501. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, com instalação fixa ou provisória, poderá iniciar suas atividades, no município sem que tenha sido previamente obtido o certificado de inspeção.

§ 1º A inspeção será feita após o pedido de licença à Prefeitura para funcionamento de estabelecimento, por parte do interessado.

§ 2º A inspeção será procedida e instruída em regime de urgência, não podendo ultrapassar o prazo de 8 (oito) dias.

§ 3º A inspeção deverá atingir tudo aquilo que for julgado oportuno e especificamente os seguintes elementos:

a) enquadramento do estabelecimento nas prescrições do Código de Edificações e na Lei do Plano Diretor Físico deste Município;

b) se as instalações sanitárias e as condições de higiene, segurança e conforto são adequadas e correspondentes à natureza do estabelecimento;

c) se não haverá possibilidades de poluição do ar e da água;

d) se a saúde e o sossego da vizinhança não serão atingidos com as novas instalações ou aparelhamentos.

Art. 502. Em toda vistoria, deverão ser comparadas as condições e características reais do estabelecimento e das instalações e, geral com as informações prestadas pelo seu proprietário ao requerer licença de funcionamento à Prefeitura.

Parágrafo único. Quando necessário, a Prefeitura poderá solicitar a colaboração de órgão técnico de outros município, do estado e da União ou de autarquias federais e estaduais.

Art. 503. Em toda vistoria, é obrigatório que as conclusões da Comissão Técnica especial do órgão competente da Prefeitura sejam consubstanciadas em laudo.

§ 1º Lavrado o laudo de vistoria, o órgão competente da Prefeitura deverá fazer, com urgência, a necessária intimação, na forma prevista por este código, a fim do interessado dele tomar imediato conhecimento.

§ 2º Não sendo cumpridas as determinações do laudo de vistoria no prazo fixado, deverá ser reservada, imediatamente, a intimação por edital.

§ 3º Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido cumpridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria deverá ser executada a interdição do edifício ou do estabelecimento, a demolição ou o desmonte, parcial ou total, das obras, ou qualquer outra medida de proteção, segurança e higiene que se fizer necessária, por determinação do órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade.

§ 4º Nos casos de ameaça à segurança pública, pela iminência de desmoronamento de qualquer natureza que exijam imediatas medidas de proteção e segurança, o órgão competente da Prefeitura, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica da Municipalidade, deverá determinar a sua execução, em conformidade com as conclusões do laudo de vistoria.

§ 5º Quando os serviços decorrentes de laudos de vistoria forem executados ou custeados pela Prefeitura, as despesas serão pagas pelo proprietário do imóvel ou da obra, acrescidas de 20% (vinte por cento) de adicionais de administração.

Art. 504. Dentro do prazo fixado na intimação resultante de laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso ao Prefeito, por meio de requerimento.

§ 1º O requerimento referido no presente artigo terá caráter de urgência, devendo seu encaminhamento ser feito de maneira a chegar a despacho final do prefeito antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria.

§ 2º O despacho do prefeito deverá tomar por base as conclusões do laudo de vistoria e a contestação da Comissão Técnica especial do órgão competente da Prefeitura às razões formuladas no requerimento.

§ 3º O recurso não suspende a execução das medidas urgentes a serem tomadas, de acordo com os dispositivos deste Código nos casos de ameaças e desabamentos, com perigos para a segurança pública.

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 505. As infrações aos dispositivos deste Código ficam sujeitas a penalidades.

Art. 506. Quando não for cumprida intimação relativa a exigências relacionadas com a estabilidade dos estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, proteção à saúde e à vida dos trabalhadores, segurança pública, sossego e repouso da vizinhança a Prefeitura poderá providenciar corte da linha de fornecimento de energia elétrica, mediante requisição a empresa concessionária do serviço de energia elétrica.

Parágrafo único. A empresa a que se refere o presente artigo mediante solicitação fundamentada no órgão competente da Prefeitura tem a obrigação de recusar ligação ou de suspender o fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento que infringir as prescrições do presente artigo.

Art. 507. Em relação à gêneros alimentícios adulterados, fraudados ou falsificados, considerando-se infratores:

I - o fabricante, nos casos em que o produto alimentício saia da respectiva fábrica adulterado, fraudado ou falsificado;

II - o dono do estabelecimento em que forem encontrados produtos adulterados, fraudados ou falsificados;

III - o vendedor de gêneros alimentícios, embora de propriedade alheia, salvo nesta ultima hipótese, prova de ignorância da qualidade ou do estado da mercadoria;

IV - a pessoa que transportar ou guardar, em armazém ou depósito , mercadorias de outrem ou praticar qualquer ato de intermediário, entre produtos e o vendedor, quando oculte a procedência ou o destino da mercadoria;

V - o dono da mercadoria mesmo não exposta à venda.

Art. 508. Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Código, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial, que conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;

III - descrição sucinta do fato determinação da infração, e de pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;

IV - dispositivo infringido;

V - assinatura de quem o lavrou;

VI - assinatura do infrator, sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou.

§ 1º A lavratura do auto de infração independe de testemunha e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade da mesma, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos.

§ 2º O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, através de requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 509. É de competência do Prefeito, a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidades, ouvido previamente o órgão competente da Prefeitura.

Parágrafo único. Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma e do proprietário infratores.

Art. 510. A aplicação de penalidades referidas neste Código não isenta o infrator das demais penalidades que lhes forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar danos resultantes da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.

CAPÍTULO II

DA ADVERTÊNCIA, DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DE LICENÇA DE

FUNCIONÁRIO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL

OU PRESTADOR DE SERVIÇOS

Art. 511. Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços que infringirem dispositivos deste Código, poderão sofrer penalidades de advertência.

Art. 512. No caso de infração a dispositivos deste código o proprietário de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá ter a licença de funcionamento suspensa por prazo determinado conforme arbitramento do prefeito.

Art. 513. A licença de localização ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá se cassada quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, após o não atendimento das intimações expedidas pelo órgão competente da Prefeitura.

Parágrafo único. No caso de estabelecimento licenciado antes da data da publicação deste Código e cuja atividade seja considerada nociva à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, a Prefeitura poderá propor a sua interdição judicial.

CAPÍTULO III

DAS MULTAS

Art. 514. Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator intimado a pagá-la, na Tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se para graduá-las, a maior ou menor gravidades da infração, as ruas circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos deste Código.

Art. 515. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à higiene pública poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores do salário-mínimo.

I - de 5% (cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) nos casos de higiene dos logradouros públicos;

II - de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) nos casos da higiene das habitações em geral;

III - de 50% (cinquenta por cento) a 300% (trezentos por cento) quando se tratar de higiene da alimentação ou de estabelecimentos em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores.

Art. 516. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo ao bem-estar público poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores do salário mínimo:

I - de 5% (cinco por cento) a 50 (cinquenta por cento) nos casos relacionados com a moralidade e o sossego público;

II - de 5% (cinco por cento) a 100% (cem por cento) nos casos que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética da cidade, à preservação da estética dos edifícios e a utilização dos logradouros públicos;

III - de 3% (três por cento) a 30% (trinta por cento) nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação e fechos provisórios;

IV - de 25% (vinte e cinco por cento) a 200% (duzentos por cento) nos casos relacionados com armazenamento, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos;

V - de 50% (cinquenta por cento) a 300% (trezentos por cento) quando não forem cumpridas as prescrições relativas à segurança do trabalho e à prevenção contra incêndios;

VI - de 3% (três por cento) a 50% (cinquenta por cento) nos casos de registro, licenciamento, vacinação, proibição e captura de animais nas áreas urbanas e de expansão urbana;

VII - de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) quando se tratar de queimadas e cortes de árvores.

Art. 517. Na infração de qualquer dispositivo deste Código relativo à localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderão ser impostas multas correspondentes aos seguintes valores de salário mínimo.

I - de 5% (cinco por cento) a 100% (cem por cento) nos casos relacionados com o exercício do comércio ambulante;

II - de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) quando não forem obedecidas as prescrições relativas à localização ou ao licenciamento e ao horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviços;

III - de 25% (vinte e cinco por cento) a 200% (duzentos por cento) pelo não cumprimento das prescrições deste código relativas à exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras.

Art. 518. Multas variáveis entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) do valor do salário-mínimo serão aplicativas a todo aquele que infringir as prescrições deste código relativas a pesos e medidas.

Art. 519. Por infração a qualquer dispositivo não especificado nos artigos 515 a 518 deste código, poderão ser aplicadas multas ao infrator dentre 10 (dez por cento) e 300% (trezentos por cento) do valor do salário-mínimo.

Art. 520. Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, estes débitos serão judicialmente executados.

Art. 521. As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa.

Art. 522. Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

Art. 523. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo deste Código pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior.

Art. 524. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente em resoluções do órgão federal competente.

Parágrafo único. Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere o presente artigo serão aplicados os coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas.

Art. 525. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.

CAPÍTULO IV

DO EMBARGO

Art. 526. O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos:

I - quando qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços estiver em funcionamento sem a necessária licença;

II - quando o funcionamento de estabelecimento comercial industrial ou prestador de serviços estiver sendo prejudicial à saúde, higiene, segurança e sossego públicos;

III - quando estiverem em funcionamento estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que dependem de vistoria prévia e de licença de funcionamento;

IV - quando o funcionamento de aparelhos dispositivos de diversões nos estabelecimentos de divertimentos públicos perturbarem o sossego público, ou forem perigosos à saúde e a segurança pública ou dos empregados;

V - quando não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento dos dispositivos deste Código.

Art. 527. As edificações em ruínas ou desocupadas que estiverem ameaçadas na sua segurança, estabilidade e resistência, deverão ser interditadas ao uso, até que tenham sido executadas as providências adequadas, atendendo-se as prescrições do Código de Edificações deste Município.

Art. 528. No caso de gênero alimentício suspeito de alteração, adulteração, fraude ou falsificação, deverá ser o mesmo interditado para exame bromatológico.

§ 1º Da interdição deverá ser lavrado termo pela autoridade municipal competente, especificando a natureza, quantidade, procedência e nome do produto, estabelecimento onde se acha, nome do dono ou detentor, dia e hora de interdição, bem como a declaração de responsabilidade do dono ou detentor por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do produto interditado.

§ 2º A autoridade municipal competente deverá fixar, no termo, o prazo de interdição, o qual não poderá ultrapassar de 30 (trinta) dias, contados da data da interdição.

§ 3º No ato da interdição do produto suspeito deverão ser colhidas do mesmo três amostras:

a) uma destinada ao exame bromatológico;

b) outra destinada ao dono ou detentor da mercadoria, entregue mediante recibo;

c) a terceira para depositar em laboratório competente.

§ 4º As vasilhas para envólucros das amostras deverão ser fechadas, assinaladas e autenticadas de forma a denunciar violação, evitar confusão das amostras ou dúvidas sobre a sua procedência.

§ 5º As amostras de que tratam as alíneas “b” e “c” do parágrafo 3º do presente artigo servirão para eventual perícia de contra-prova ou contraditória, admitida a requerimento do interessado, dentro de 10 (dez) dias ou de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de produto sujeito à facil e pronta alteração, contando-se o prazo da data e hora da respectiva notificação.

§ 6º A notificação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da análise condenatória.

§ 7º Se dentro do prazo fixado para a interdição do produto não houver qualquer decisão da autoridade competente, o dono ou detentor do respectivo produto ficará isento de qualquer penalidade e com o direito de dispor do mesmo para o que lhe aprouver.

§ 8º Se antes de findo o prazo para a interdição do produto o dono ou detentor substituir ou subtrair no todo ou em parte a partida ou lote interditado, ou retirá-lo do estabelecimento, ficará sujeito a multa, acrescida do valor de que foi substituído ou subtraído, bem como obrigado a entregá-lo ou indicar onde se acha, a fim de ser apreendido ou inutilizado, conforme o seu estado, correndo as despesas por conta do infrator.

§ 9º Quando o exame bromatológico indicar que o produto é próprio para consumo, a interdição do mesmo será imediatamente levantado.

§ 10. Se o exame bromatológico indicar deterioração, adulteração ou falsificação do produto, este deverá ser inutilizado, promovendo-se a ação criminal que couber no caso, mediante inquérito policial.

§ 11. O dono ou detentor do produto condenado deverá ser intimado a comparecer ao ato de inutilização, realizando no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 12. Quando o dono ou detentor do produto condenado se ocultar ou se ausentar, a inutilização será feita à sua revelia.

§ 13. Da inutilização do produto condenado, deverá ser lavrado termo, observadas as formalidades legais.

Art. 529. Além da notificação de embargo pelo órgão competente da Prefeitura, deverá ser feita a publicação de edital.

§ 1º Para assegurar o embargo, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.

§ 2º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e tributos devidos.

§ 3º Se a coisa embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a demolição, desmonte ou retirada do que estiver em desacordo com dispositivos deste Código.

CAPÍTULO V

DA DEMOLIÇÃO

Art. 530. A demolição, parcial ou total, de obras poderá ser aplicada nos seguintes casos:

I - quando as obras forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário ou profissional ou firma responsável se negar a adotar medidas de segurança ou a fazer as reparações necessárias, previstas pelo parágrafo 3º do artigo 303 do Código de Processo Civil.

II - Quando for indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, de obra diante da ameaça de iminente desmoronamento;

III - quando, no caso de obras, possíveis de serem legalizáveis, o proprietário ou profissional ou firma responsável não realizar, no prazo fixado, as modificações necessárias, nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria.

IV - quando, no caso de obras ilegalizáveis, o proprietário ou profissional ou firma responsável não executar, no prazo fixado, as medidas determinadas no laudo de vistoria.

§ 1º Nos casos a que se referem os itens III e IV do presente artigo, deverão ser observadas sempre as prescrições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 305 do Código de Processo Civil.

§ 2º Salvo nos casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao proprietário ou profissional ou firma responsável para iniciar a demolição será de 7 (sete) dias, no máximo.

§ 3º Se o proprietário ou profissional ou firma responsável se recusar a executar a demolição, a Procuradoria Jurídica da Prefeitura, por solicitação do órgão competente da Municipalidade e determinação expressa do Prefeito, deverá providenciar com a máxima urgência, a ação cominatória prevista na alínea “a” do item IX do artigo 302 do Código de Processo Civil.

§ 4º As demolições referidas nos itens do presente artigo poderão ser executadas pela Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica.

§ 5º Quando a demolição for executada pela Prefeitura, o proprietário, profissional ou firma responsável ficará obrigado a pagar os custos dos serviços acrescidos de 20% (vinte por cento), como adicionais de administração.

CAPÍTULO VI

DAS COISAS APREENDIDAS

Art. 531. Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.

§ 1º Toda apreensão deverá constar de termo lavrado pela autoridade municipal competente, com a especificação precisa da coisa apreendida.

§ 2º No caso de animal apreendido, deverão ser registrados o dia, o local e a hora da apreensão, raça, sexo, pelo, cor e outros sinais característicos identificadores.

§ 3º Se se tratar de cão registrado, deverá ser mencionado, inclusive, o número de sua chapa de matrícula, fornecido pela Prefeitura.

§ 4º A devolução das coisas apreendidas só se fará depois de pagas as multas devidas e as despesas da Prefeitura com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 532. No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 5 (cinco) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em leilão público pela Prefeitura.

§ 1º O leilão público será realizado em dia e hora designados por edital, publicado na imprensa com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

§ 2º A importância apurada será aplicada na indenização das multas devidas, das despesas de apreensão, transporte, depósito e manutenção, estas quando for o caso, além das despesas de edital.

§ 3º O saldo restante, será entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§ 4º Se o saldo não for solicitado por quem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da realização do leilão público, será o mesmo recolhido como receita, findo esse prazo.

Art. 533. Quando se tratar de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e retirada do depósito da Prefeitura será de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Após o vencimento do prazo a que se refere o presente artigo, o material ou mercadoria perecível será vendido em leilão público ou distribuído a casas de caridade, a critério da prefeitura.

Art. 534. Das mercadorias apreendidas de vendedor ambulante, sem licença da Prefeitura, haverá destinação apropriada a cada caso para as seguintes:

I - doces e quaisquer guloseimas, que deverão ser inutilizadas de pronto, no ato da apreensão;

II - carnes, pescados, frutas, verduras e outros artigos de fácil deterioração, que deverão ser distribuídos a casas de caridade, se não puderem ser guardados;

III - bilhetes de loteria, que serão inutilizados após o prazo de restituição, salvo se não tiverem corrido, caso em que permanecerão no depósito da Prefeitura, a fim de ser o respectivo prêmio, se o houver, distribuído a casas de caridade que o Prefeito indicar;

IV - do material não perecível a destinação será feita ao Fundo Social de Solidariedade do Município.(Inserido pela Lei nº 5.511, de 11.11.2014)

CAPÍTULO VII

DOS NÃO DIRETAMENTE PUNÍVEIS E DA RESPONSABILIDADE DA PENA

Art. 535. Não serão diretamente passíveis de penas definidas neste Código:

I - os incapazes na forma da lei;

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 536. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver a pessoa;

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 537. Para efeito deste Código, salário é o vigente no Município na data em que a multa for aplicada.

Art. 538. Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.

Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art. 539. Para construir muros de sustentação ou de proteção de terras, bem como executar obras de canalização de cursos de água ou de investimento e sustentação de margens de cursos de água, barragens e açudes, é obrigatório existir projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura e a respectiva licença fornecida por este órgão da administração municipal.

Art. 540. A prospecção ou exploração de recursos naturais se fará tendo em vista as determinações da legislação federal, especialmente os Códigos de Águas e de Minas.

Parágrafo único. No caso de qualquer forma de vegetação natural, deverão ser respeitadas as prescrições do Código Florestal Nacional.

Art. 541. Em matéria de obras e de instalações, as atividades dos profissionais e firmas estão, também sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo CREA, região deste Município.

Art. 542. No interesse do bem estar público, compete a todo e qualquer Município colaborar na fiscalização do fiel cumprimento dos dispositivos deste Código.

Art. 543. O proprietário ou responsável de cada estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, bem como de edifício de utilização coletiva, fica obrigado a afixar em locais adequados e bem visíveis, cópias fiéis dos dispositivos deste Código que lhes correspondem.

Art. 544. A Comissão Técnica Especial da prefeitura, referida neste Código, deverá ser composta de engenheiros e arquitetos, além de funcionários devidamente habilitados, e terá as seguintes atribuições:

I - realizar as vistorias administrativas que se fizerem necessárias para a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

II - realizar sindicância nos casos de aplicação das penalidades de suspensão a que se refere este Código;

III - estudar e dar parecer sobre casos omissos e sobre aqueles que, apesar de não se enquadrarem estritamente nos dispositivos deste Código, possam vir a ser considerados em face de condições e argumentos especiais apresentados.

Art. 545. Fica instituída a Comissão Consultiva do Código de Posturas com as seguintes finalidades:

I - opinar sobre casos omissos neste código;

II - encaminhar, a quem de direito, sugestões sobre emendas ou alterações a serem introduzidas neste Código, ditadas pela experiência ou pela evolução da ciência, da técnica ou das condições das estruturas e dos equipamentos urbanos e rurais deste município;

III - opinar sobre todas as propostas de alterações deste Código.

§ 1º A Comissão a que se refere o presente artigo, será composta pelos seguintes membros:

a) dois representantes da Prefeitura, sendo um da Assessoria de Planejamento e um do Departamento de Serviços Urbanos;

b) um engenheiro civil, de livre escolha do Prefeito;

c) um representante da Superintendência de Águas e Esgotos;

d) um representante da Associação Paulista de Medicina de Votuporanga;

e) um representante do Rotary Club;

f) um representante do Lions Club;

g) um representante da Associação Comercial de Votuporanga;

h) um representante do sindicato Rural de Votuporanga;

i) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga.

§ 2º A Câmara Municipal poderá ter dois representantes na Comissão Consultiva de Posturas, indicados pelo Plenário.

§ 3º Os estudos e pareceres da Comissão Consultiva serão encaminhados ao Prefeito para o devido despacho.

§ 4º O parecer da Comissão Consultiva sobre qualquer caso de sua competência não firmará jurisprudência.

§ 5º A Comissão Consultiva do Código de posturas elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Prefeito, mediante decreto.

Art. 546. Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.

Art. 547. O poder executivo deverá expedir decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.

Art. 548. O Poder Executivo, dentro das dotações orçamentárias e enquanto não lotados os cargos de fiscalização, aproveitará sob regime de contratação, o serviço de estudantes aqui residentes, que estejam no último ano do 2º grau ou no primeiro curso superior, escolhidos em concursos de seleção onde os pobres tenham preferência.

Parágrafo único. Tanto os efetivos, como os contratados, farão cursos obrigatório sobre o exercício de suas atividades.

Art. 549. Este Código será publicado por afixação e divulgado através da impressão de, no mínimo, 2.000 (dois mil) livretos para distribuição gratuita e apreço de custo.

Art. 550. Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de março de 1.977, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Votuporanga, 10 de fevereiro de 1.977.

DR. JOÃO ANTONIO NUCCI

Prefeito Municipal

Publicado e registrado no Setor de Expedientes e Registros da Prefeitura Municipal de Votuporanga, data supra.

LAIS CUNHA ARTIOLI

Chefe do Setor de Exp. e Registros

Votuporanga - LEI Nº 1595, DE 1977

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