Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 3625, DE 24 DE JUNHO DE 2003.

Vide Lei nº 3.724/2004
Vide Lei nº 3.854/2005
Revogada pela Lei Complementar nº 195, de 14.12.2011

(Dispõe sobre concessão de prazo para regularização de edificações).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para legalização de edificações irregulares, situadas em loteamentos regularmente implantados e que não atendam aos dispositivos legais da Lei do Zoneamento, do Código Municipal de Edificações e do Código Estadual Sanitário e somente nos casos em que a regularização não cause incômodos a vizinhança ou prejuízos ao patrimônio e que tenham sido comprovadamente edificadas até o dia 15 de junho de 2002.

§ 1º Os imóveis beneficiados com a presente Lei, serão considerados desconformes e estarão sujeitos a controle especial.

§ 2º As irregularidades relativas às normas do Código Sanitário, deverão ser corrigidas durante o prazo máximo de cinco anos, período em que o proprietário não poderá solicitar licença para ampliações ou reformas sem antes cumprir as anotações de desconformidade pertinentes.

§ 3º Após o prazo previsto no “caput” deste artigo, os edifícios irregulares estarão sujeitos às penas previstas em Lei.

§ 4º Para efeito da comprovação de existência prevista no “caput” deste artigo, será exigido juntar aos projetos e documentos regularmente exigidos, cópia de publicação das desconformidades no diário oficial do município e uma cópia em papel sulfite A4 da foto satélite cadastral do edifício a ser regularizado fornecida pelo Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal de Votuporanga.

Art. 2º Ficam dispensadas da apresentação de projetos as construções cujo cadastramento municipal se deu há mais de 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte a exigibilidade do respectivo projeto.

Parágrafo único. Aos proprietários de apenas um imóvel residencial que assim o comprovem por da certidão do Serviço de Registro de Imóveis local, imóvel esse cuja área ampliada não ultrapasse trinta metros quadrados e a área total construída não ultrapasse noventa metros quadrados e que ainda tenha apenas um pavimento e não tenha necessidade de estrutura especial ou de cálculo estrutural, será permitida a apresentação apenas de croqui desde que sob responsabilidade de profissional com atribuições legais e capacitação técnica regulamentar.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de junho de 2003.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 3625, DE 2003

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