Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 4980, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.

(Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.830 de 05 de janeiro de 1996 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Artigo 9º da Lei nº 2.830 de 05 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .....

I - .....

a) .....

b) .....

II - .....

a) .....

b) .....

III - ZCP: Zona de Comércio e de Serviços Pesados:

a) .....

b) .....

c) Os terrenos e áreas com frente para as Avenidas marginais ao longo das Rodovias SP: Aparecido Arroyo Marchi, Domingos Pignatari, José Marão Filho, Nasser Marão e a interligação das marginais até o Distrito de Simonsen, conforme sua localização e tipo de atividade seguirá as restrições específicas e deverão ter uso e ocupação compatíveis com a ZCP - Zona de Comércio e de Serviços Pesados.

IV - CCS: Corredor de Comércio e de Serviços:

- Serão os terrenos e áreas com frente ao longo do sistema viário para as Avenidas Republica do Líbano, Conde Francisco Matarazzo, Olívio Commar, Jose Campos Lário, Anastácio Lasso, Brasil, Antonio Augusto Paes e Prolongamento, Antonio Frederico, Paschoalino Pedrazolli, Francisco Ramalho de Mendonça, Ângelo Bimbato, Vale do Sol, dos Bancários, Pansani, João Gonçalves Leite, Fortunato Targino Granja, Jose Silva Melo, Nove de Julho, Prestes Maia, Onofre de Paula, Jerônimo Figueira da Costa, Joaquim Jose de Moraes, Francisco Vilar Horta, Emilio Arroyo Hernandes, Francisco Bueno Baeza, Coacavo, Wilson Foz, Governador Fernando Costa, Pedro Madrid Sanches, Saudade, Cesp, Francisco Deamo Aranda, Antonio Morettin e as Ruas Jose Ferreira Vieira Neto, Amazonas, Pernambuco, São Paulo, Padre Izidoro Cordeiro Paranhos, Itacolomi, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Paraíba, Fioravante Davanzo, Fabio Cavallari, Horácio dos Santos, Nicolau Pignatari, Guerino Vidoti, Aristides Galo, Alfredo Rodrigues Simões organizadas por vias e delimitadas por terrenos com frente para a mesma, e deverão ter uso e ocupação compatíveis com o mesmo. Conforme sua localização e tipo de atividade seguirá as restrições específicas da ZCG – Zona de Comércio e de Serviços de Nível Geral.

Art. 2º O Mapa de Zona de Corredor de Comércio e de Serviços, anexo, passa a integrar a Lei nº 2.830 de 05 de janeiro de 1996.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de agosto de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI Nº 4980, DE 2011

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