Município de Votuporanga
Estado - São Paulo
LEI Nº 5291, DE 26 DE JUNHO DE 2013.
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(Institui benefícios eventuais na modalidade auxílio-funeral da Política de Assistência Social e dá outras providências).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído no âmbito Municipal o benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constituindo-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro de família ou indivíduo.
Art. 2º Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento do benefício eventual na modalidade auxílio-funeral, bem como avaliar e reformular a regulamentação de concessão e valor do benefício quando necessário.
Art. 3º O alcance do benefício eventual na modalidade auxílio-funeral será distinto em modalidades de:
I – cessão de urna, serviços e paramentos funerários;
II – isenção de taxa pela utilização de velórios municipais;
III – isenções de taxas de serviços de sepultamento/exumação nos cemitérios municipais;
IV – translado funerário de óbitos ocorridos fora do Município de Votuporanga para o Município de Votuporanga;
V – cessão de sepultura temporária.
Art. 4º Será concedido auxílio-funeral na modalidade requerida no art. 3º às famílias ou indivíduos em situação de risco e/ou vulnerabilidade social com renda de até:
Art. 4º Será concedido auxílio-funeral na modalidade requerida no art. 3º, às famílias ou indivíduos em situação de risco ou vulnerabilidade social, que estejam regularmente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) e tenham renda mensal de até:(Redação dada pela Lei nº 6.333, de 21.01.2019)
I – nas modalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 3º desta lei será concedido à família ou indivíduo com renda mensal de até três (3) salários mínimos nacional.
II – na modalidade prevista no inciso V do art. 3º desta lei será concedido à família ou indivíduo com renda mensal de até quatro (4) salários mínimos nacional.
Art.4-A. Será concedido o auxílio-funeral de que trata esta lei ao indivíduo que reconhecidamente for declarado pela assistência social como morador em situação de rua.(Inserido pela Lei nº 6.333, de 21.01.2019)
Art. 5º Após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados da data da exumação, as ossadas humanas poderão ser objetos de pesquisas científicas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 26 de junho de 2013.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento
