Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 5416, DE 20 DE MARçO DE 2014.

(Dispões sobre alteração da Lei nº 3.853 de 29 de junho de 2005 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam incluídos no Artigo 2º da Lei nº 3.853 de 29 de junho de 2005 os parágrafos 1º e 2º, como segue:

“§ 1º Em glebas de qualquer dimensão será obrigatória a destinação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu total para Sistema de Lazer.

§ 2º Em glebas que não ultrapassem a área total de 20 hectares e após parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano atestando não haver necessidade de áreas institucionais, com base nos mapas de distribuição espacial das unidades de saúde, educação, esportes e lazer, segurança pública e meio ambiente e ainda considerada a densidade de ocupação prevista pelo planejamento, poderá ser dispensada ou reduzida a área institucional desde que mantidos o percentual total de áreas públicas, previsto no artigo primeiro.

Art. 2º Os artigos 5º e 6º da Lei nº 3.853 de 29 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° Os loteamentos deverão prever, na sua implantação, o limite de vazão máxima específica, disposto no § 1º deste artigo, através de dispositivos de retenção/detenção.

§ 1º Os dispositivos de retenção/detenção das águas pluviais deverão atender às normas sanitárias vigentes e à regulamentação técnica específica do órgão municipal responsável pelo sistema de drenagem, podendo ser abertos ou fechados, com ou sem revestimento, dependendo da altura do lençol freático no local, sendo sua capacidade calculada com base na seguinte equação:

V= (292,60 + 6,938 x (Ai – 40)) x At onde:

V= volume do(s) dispositivo(s) de retenção/detenção das águas pluviais em m³;

Ai = área impermeabilizada (em percentagem sobre a área total do terreno);

At = área total do terreno em hectares (ha).

§ 2º O projeto e a construção dos dispositivos de retenção/detenção deverão compor o projeto do empreendimento a ser aprovado, de acordo com as diretrizes expedidas pelos órgãos municipais competentes.

Art. 6° A manutenção das condições naturais da área onde será implantado o empreendimento deverá ser demonstrada através de estudo hidrológico específico.

§ 1º Quando a área for menor que 100 (cem) hectares, os volumes necessários dos dispositivos de retenção/detenção serão determinados nos termos do § 1º do artigo 5º.

§ 2º Para o cálculo do volume necessário para áreas superiores a 100 (cem) hectares deve ser realizado estudo hidrológico específico, com precipitação de projeto com probabilidade de 1 (uma) em 10 (dez) vezes em qualquer ano.

§ 3º Nos parcelamentos de solo urbano serão consideradas áreas impermeáveis todas as superfícies que não permitam a infiltração da água para o subsolo em condições naturais do terreno.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 20 de março de 2014.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Votuporanga - LEI Nº 5416, DE 2014

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