Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 3853, DE 29 DE JUNHO DE 2005.

Revogada pela Lei Complementar nº 461, de 27.10.2021

(Dispõe sobre a composição das áreas públicas nos loteamentos).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nos loteamentos o total das áreas públicas deverá somar 35% (trinta e cinco por cento) no mínimo da área total loteada.

Parágrafo único. A critério da Prefeitura e desde que haja necessidade para os fins de garantir a segurança e o bem estar das populações, ou para a futura ampliação de infraestrutura, esse percentual poderá ser ampliado conforme a necessidade verificada em cada caso.

Art. 2º As áreas públicas nos loteamentos deverão compor-se de, no mínimo, 10% (dez por cento) de espaços livres de uso público - preferencialmente na categoria sistema de lazer e 5% (cinco por cento) de Áreas Institucionais, além do sistema viário.

§ 1º Em glebas de qualquer dimensão onde existam Áreas de Preservação Permanente (APP), será admitida a sobreposição de Área Verde do empreendimento à APP até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da área destinada aos Espaços Livres de Uso Público e os 50% (cinquenta por cento) restantes deverão figurar como Sistema de Lazer sendo que estes últimos, não poderão sobrepor-se à APP.

§ 2º Em glebas que não ultrapassem a área total de 20 hectares e após parecer da Secretaria Municipal de Planejamento atestando não haver necessidade de áreas institucionais, com base nos mapas de distribuição espacial das unidades de saúde, educação, esportes e lazer, segurança pública e meio ambiente e ainda considerada a densidade de ocupação prevista pelo planejamento, poderá ser dispensada ou reduzida a área institucional desde que mantidos o percentual total de áreas públicas, previsto no artigo primeiro.

§ 1º Em glebas de qualquer dimensão será obrigatória a destinação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu total para Sistema de Lazer.(Redação dada pela Lei nº 5.416, de 20.03.2014)

§ 2º Em glebas que não ultrapassem a área total de 20 hectares e após parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano atestando não haver necessidade de áreas institucionais, com base nos mapas de distribuição espacial das unidades de saúde, educação, esportes e lazer, segurança pública e meio ambiente e ainda considerada a densidade de ocupação prevista pelo planejamento, poderá ser dispensada ou reduzida a área institucional desde que mantidos o percentual total de áreas públicas, previsto no artigo primeiro.(Redação dada pela Lei nº 5.416, de 20.03.2014)

Art. 3º O número de entidades de Áreas Livres de Uso Público destinadas a Sistemas de Lazer, poderá ser, no máximo, igual ao número total de lotes do empreendimento e o número de entidades de Área Institucional deverá ser de, no máximo, 3( três) em glebas com áreas loteadas de até 15 hectares, 5 (cinco) para glebas com a áreas loteadas maiores de 15 hectares e menores de 30 hectares e uma entidade a cada 10 hectares de área loteada para glebas maiores de 30 hectares.

Parágrafo único. Nos casos em que devido à necessidade de concentração das entidades para abrigar empreendimentos ou atividades de interesse da comunidade, a Prefeitura poderá exigir que o número de entidades seja menor e com dimensões apropriadas.

Art. 4º Nas áreas públicas destinadas a Sistema de Lazer, a área mínima de qualquer entidade não poderá ser inferior a 50m² e largura ou comprimento de no mínimo 5 metros, excetuando-se aquelas em que por força da lógica geométrica da composição urbanística dimensões menores sejam necessárias e desde que tal solução seja limitada a 10% (dez por cento) do total das entidades.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 5° Os loteamentos deverão prever, na sua implantação, o limite de vazão máxima específica, disposto no § 1º deste artigo, através de dispositivos de retenção/detenção.(Redação dada pela Lei nº 5.416, de 20.03.2014)

§ 1º Os dispositivos de retenção/detenção das águas pluviais deverão atender às normas sanitárias vigentes e à regulamentação técnica específica do órgão municipal responsável pelo sistema de drenagem, podendo ser abertos ou fechados, com ou sem revestimento, dependendo da altura do lençol freático no local, sendo sua capacidade calculada com base na seguinte equação:(Redação dada pela Lei nº 5.416, de 20.03.2014)

V= (292,60 + 6,938 x (Ai – 40)) x At onde:

V= volume do(s) dispositivo(s) de retenção/detenção das águas pluviais em m³;

Ai = área impermeabilizada (em percentagem sobre a área total do terreno);

At = área total do terreno em hectares (ha).

§ 2º O projeto e a construção dos dispositivos de retenção/detenção deverão compor o projeto do empreendimento a ser aprovado, de acordo com as diretrizes expedidas pelos órgãos municipais competentes.(Redação dada pela Lei nº 5.416, de 20.03.2014)

Art. 6° A manutenção das condições naturais da área onde será implantado o empreendimento deverá ser demonstrada através de estudo hidrológico específico.(Redação dada pela Lei nº 5.416, de 20.03.2014)

§ 1º Quando a área for menor que 100 (cem) hectares, os volumes necessários dos dispositivos de retenção/detenção serão determinados nos termos do § 1º do artigo 5º.(Redação dada pela Lei nº 5.416, de 20.03.2014)

§ 2º Para o cálculo do volume necessário para áreas superiores a 100 (cem) hectares deve ser realizado estudo hidrológico específico, com precipitação de projeto com probabilidade de 1 (uma) em 10 (dez) vezes em qualquer ano.(Redação dada pela Lei nº 5.416, de 20.03.2014)

§ 3º Nos parcelamentos de solo urbano serão consideradas áreas impermeáveis todas as superfícies que não permitam a infiltração da água para o subsolo em condições naturais do terreno.(Redação dada pela Lei nº 5.416, de 20.03.2014)

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 29 de junho de 2005.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora de Divisão

Votuporanga - LEI Nº 3853, DE 2005

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!