Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 5509, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.

(Dispõe sobre inclusão do artigo 45-A na Lei nº 2.830 de 08 de janeiro de 1996).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído na Lei nº 2.830 de 08 de janeiro de 1996, o seguinte artigo:

“Art. 45-A. Fica obrigatório o isolamento e a identificação das áreas verdes dos loteamentos, por parte do loteador.

§ 1º O isolamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser executado através da implantação de alambrado com dois metros e trinta centímetros de altura, com postes de concreto, com dois metros e trinta centímetros de distância.

§ 2º A identificação da área a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita através de placas contendo:

I - identificação da área como “Área Verde Municipal”;

II - extensão da área em metros quadrados;

III - número de registro no cadastro da Prefeitura;

IV - telefone para contato do órgão fiscalizador do Município e orientações para denuncia, em caso de constatação de descarte irregular.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de outubro de 2014.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 124/2014 de autoria do vereador André Luis Figueiredo e sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.

Votuporanga - LEI Nº 5509, DE 2014

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