Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 5649, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.


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(Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Votuporanga e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o âmbito do Poder Executivo, nas Administrações Direta e Indireta, o Sistema de Controle Interno, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal o artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 76 e seguintes da Lei nº 4.320/64. O Sistema de Controle Interno compreende o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação das ações do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Município de Votuporanga visa assegurar a fiscalização contábil, orçamentária, patrimonial e demais processos administrativos, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e publicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 e 75 da Constituição Federal, artigo 32 da Constituição Estadual e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ficará subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Seção I

Do Sistema de Controle Interno

Art. 3º São responsabilidades do Controle Interno:

I – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações;

II – acompanhar a avaliação da programação e execução dos programas, objetivos e metas planejadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, bem como a eficiência dos resultados alcançados;

III – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

V – acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, bem como da divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal, Demonstrativos de Aplicação no Ensino, Fundeb e Saúde, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

VI – comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados;

VII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

VIII – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que indiquem prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

IX – representar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela Administração;

X – emitir parecer mensal sobre os processos prestados pela Administração.

Art. 4º Para execução das atribuições previstas nos artigos anteriores, será designado até 3 (três) servidores efetivos, da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, para exercer a função do Controle Interno, sendo 1 (um) servidor para cada autarquia.

§ 1º Havendo necessidade e por solicitação do membro de Controle Interno, poderá ser designado e nomeado para a Administração Direta 1 (um) servidor para agilizar com eficiência e economicidade os levantamentos e análises dos processos.

Art. 4º As atribuições previstas nos artigos anteriores serão exercidas por Controladores Internos ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 469, de 01.02.2022)

§ 1º Será designado Coordenador do Sistema de Controle Interno, como responsável pelo Controle Interno, que deverá ser servidor efetivo do cargo público de Controlador Interno, designado pelo Chefe do Poder Executivo, levando-se em consideração:(Redação dada pela Lei Complementar nº 469, de 01.02.2022)

I – capacitação técnica e profissional para exercício das atribuições previstas nesta Lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 469, de 01.02.2022)

II – boa comunicação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 469, de 01.02.2022)

III – experiência em administração pública.(Redação dada pela Lei Complementar nº 469, de 01.02.2022)

§ 2º O Controle Interno, bem como dos componentes da equipe de apoio será exercida por servidores efetivos do Poder Executivo e da Administração Indireta, mediante ato de designação e nomeação, preferencialmente por servidores que tenham aptidão para o exercício da função, levando-se em consideração:

I – capacitação técnica e profissional para exercício das atribuições previstas no artigo 3º desta Lei;

II – boa comunicação;

III – experiência em administração pública.

§ 3º Não poderão ser designados para o exercício da função de que trata o caput deste artigo os servidores que:

I – tiverem suas contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado;

II – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Secretários, Vereadores da Administração Municipal (exceto, no caso de servidor concursado na função específica);

III – estejam em estágio probatório;

IV – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal com trânsito em julgado;

V – realizarem atividade político partidária;

VI – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.

§ 4º Os servidores que forem designados para compor o Sistema de Controle Interno farão jus ao adicional de 35% (trinta e cinco por cento) do cargo de diretor de departamento nos seus vencimentos enquanto desempenharem tal atribuição.

§ 3º Não poderão ser designados para o exercício da função de que trata o caput deste artigo os servidores que:(Redação dada pela Lei Complementar nº 469, de 01.02.2022)

I – tiverem suas contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 469, de 01.02.2022)

II – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Secretários, Vereadores da Administração Municipal (exceto, no caso de servidor concursado na função específica);(Redação dada pela Lei Complementar nº 469, de 01.02.2022)

III – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal com trânsito em julgado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 469, de 01.02.2022)

IV – realizarem atividade político partidária;(Redação dada pela Lei Complementar nº 469, de 01.02.2022)

V – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.(Redação dada pela Lei Complementar nº 469, de 01.02.2022)

§ 4º A referência e remuneração do Coordenador do Sistema de Controle Interno são as constantes nos Anexos II – A e II – B desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 469, de 01.02.2022)

Art. 5º O Sistema de Controle Interno será assessorado permanentemente pela Assessoria Jurídica de cada órgão, mediante a emissão de manifestações escritas, encaminhadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da solicitação no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. O prazo acima poderá ser estendido de acordo com a necessidade e conveniência, desde que solicitado e deferido formalmente ao requerente das informações;

Art. 6º Constituem-se em garantias do ocupante da função de Encarregado do Controle Interno:

I – independência profissional para o desempenho das atividades a ele inerentes;

II – o acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

III – a impossibilidade de destituição da função nos últimos oito meses do mandato do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo a atuação do Encarregado do Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito a pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Seção III

Das Responsabilidades do Encarregado Perante Irregularidades

Art. 7º O Prefeito Municipal será cientificado bimestralmente sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:

I - as informações sobre a situação fisico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da Prefeitura;

II - relato da apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou de irregularidades, porventura praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos do Executivo.

§ 1° Constatada irregularidade ou ilegalidade pelo encarregado do Controle Interno, este informará ao Prefeito por intermédio de relatório, circunstanciando os fatos apurados e as sugestões para corrigi-los.

§ 2° Não havendo a regularização relativa ao problema comunicado conforme o parágrafo anterior ou não havendo prestação de esclarecimentos suficientemente claros para eliminar a irregularidade ou ilegalidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis o fato será levado a conhecimento dos órgãos fiscalizadores e arquivado, ficando a disposição do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3° O arquivo a que se refere o parágrafo anterior ficara sob a responsabilidade do Controle Interno, juntamente com toda a documentação comprobatória das previdências tomadas e do ato motivador.

§ 4° A comunicação de que trata este artigo devera ser feita, obrigatoriamente, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu conhecimento.

Art. 8º Os membros integrantes do Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, não tendo sido solucionada pelas providencias previstas no artigo anterior, dela dará ciência ao Tribunal de Controle do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal.

§ 1° Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, os membros integrantes do Controle Interno informarão as providencias adotadas para:

I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;

II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;

III - evitar ocorrências semelhantes.

§ 2° Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas para tomada de contas especial.

§ 3° Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, deve os membros integrantes do Controle Interno anexarão o relatório dessa auditoria a respectiva prestação de contas anuais do Poder Executivo.

Art. 9º Os membros integrantes do Controle Interno, com bases nos trabalhos realizados nos diversos setores da Prefeitura Municipal, conforme plano anual de trabalho emitira periodicamente recomendações objetivando o fortalecimento do controle interno e o respeito aos princípios da Administração Pública, conforme artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 10. As recomendações emitidas pelos membros integrantes do Controle Interno, uma vez aprovadas pelos representantes legais de cada órgão, possuirão caráter normativo e possuirão vigência após publicadas no quadro de avisos da Edilidade.

Art. 11. Os membros integrantes do Controle Interno deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-se, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados a autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12. O Controle Interno participará, obrigatoriamente:

I - dos programas de capacitação e treinamento de pessoal;

II - dos processos de expansão da informatização do Executivo, com vistas a proceder a otimização dos serviços prestados pelo Sistema de Controle Interno; e,

III - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total do Poder Executivo.

Art. 13. Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para orientar e assessorar os trabalhos técnicos desenvolvidos pela equipe de apoio e membros integrantes do Controle Interno.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas por Decreto, se necessário.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de agosto de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Votuporanga - LEI Nº 5649, DE 2015

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