Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 469, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

Vide Lei Complementar nº 477/2022
Vide Lei Complementar nº 491/2022
Vide Lei Complementar nº 513/2023 - (Art. 2º)
Vide Lei Complementar nº 524/2024

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 01/02/2022 - Edição nº 1563A


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(Dispõe sobre a reestruturação dos órgãos e cargos da Administração Pública Municipal, e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a estruturação organizacional da Administração Pública Municipal de Votuporanga, as atribuições de seus órgãos e entidades e as atribuições e formas de provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta ficam vinculadas ao Prefeito, exceto as fundações de direito privado, ainda que criadas por lei municipal.

Art. 2º A gestão do serviço público municipal observará os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos seus atos e, também, as seguintes diretrizes:

I - a adoção de critérios de eficiência, racionalidade e agilidade na prestação de serviços públicos, de modo a garantir aos seus usuários, uma prestação de boa qualidade a um menor custo;

II - a descentralização de serviços, visando o atendimento direto e imediato à população, com redução de custos, eliminação de controles superpostos e imposição de deslocamentos desnecessários;

III - a flexibilidade e eliminação de formalidade e procedimentos que retardem ou dificultem o acesso e a obtenção da prestação pública de serviços; e,

IV - a adoção de mecanismos que favoreçam a articulação, integração e complementaridade entre os setores públicos do próprio Município, do Estado, da União, dos outros Municípios e o setor privado, bem como, a construção de parcerias com a sociedade nos seus diferentes segmentos.

Art. 3º O Poder Executivo desenvolverá esforço sistemático, na modernização das práticas e dos procedimentos administrativos do Serviço Público Municipal e na profissionalização dos seus quadros, visando aumentar sua eficácia e efetividade.

Art. 4º As autarquias, integrantes da administração indireta municipal deverão observar, em sua estrutura e funcionamento, os requisitos de eficiência de gestão e de flexibilidade operacional.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 5º Compõem a estrutura administrativa da Administração Pública Municipal de Votuporanga os seguintes órgãos e entidades:  

I – Administração Direta:

a) Gabinete do Prefeito:

1. Assessoria de Gabinete; 

2. Fundo Social de Solidariedade do Município “Profª Maria Muro Pozzobon”; 

3. Controladoria Geral do Município;

4. Ouvidoria Geral do Município.

b) Procuradoria Geral do Município; 

c) Secretarias:

1. Secretaria Municipal de Governo;

2. Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil;

3. Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação;

4. Secretaria Municipal da Fazenda;

5. Secretaria Municipal da Administração;

6. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

7. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

8. Secretaria Municipal da Cidade;

9. Secretaria Municipal da Educação;

10. Secretaria Municipal da Saúde;

11. Secretaria Municipal de Assistência Social;

12. Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;

13. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

14. Secretaria Municipal de Direitos Humanos;

15. Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança.

II – Administração Indireta: 

a) Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental; 

b) Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV.

§ 1º A Procuradoria Geral do Município, vinculada diretamente ao Prefeito, tem por finalidade exercer a representação judicial do Município, a defesa, em juízo ou fora dele, de seu patrimônio, seus direitos e interesses, e assessoramento jurídico dos órgãos e entidades de sua administração direta e autárquica, tendo sua competência e estrutura estabelecida na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Votuporanga. 

§ 2º Completam a estrutura administrativa os órgãos hierarquicamente inferiores denominados de Departamento, Divisão, Setor, Área, Assessorias e demais constantes nos anexos desta Lei. 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Seção I

Do Gabinete do Prefeito

Art. 6º O Gabinete do Prefeito tem como finalidade assistir o Chefe do Poder Executivo em suas atribuições legais e constituir-se como elo de integração entre as demandas dos munícipes e do poder público municipal, bem como, promover a articulação do Governo, visando dar efetividade às ações do Município, composta pela seguinte estrutura:

I – Assessoria de Gabinete do Prefeito, que tem por finalidade o assessoramento direto do Prefeito, com verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas, ajudando-o a promover a direção superior da Administração e a busca da concretização do Plano de Governo registrado na Justiça Eleitoral, e composta:

a) Assessor de Gabinete V;

b) Assessor de Gabinete IV; e,

c) Assessor de Gabinete.

Parágrafo único. Os Assessores de que trata este inciso, poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo e por conveniência da administração, serem remanejados para prestarem serviços em qualquer das Secretarias Municipais. 

II - Fundo Social de Solidariedade do Município “Profª Maria Muro Pozzobon” que tem como finalidade conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção social, programas, projetos e serviços de atendimento e assistência à população do Município em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de melhorar sua qualidade de vida é composto:

a) Divisão de Apoio Administrativo:

1. Setor de Articulação Social.

III - o Controle Interno do Município de Votuporanga é um órgão independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, que tem por objetivo assegurar a fiscalização contábil, orçamentária, patrimonial e demais processos administrativos, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e publicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 e 75 da Constituição Federal, artigo 32 da Constituição Estadual e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ficará subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, é composto:

a) Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.

IV - a Ouvidoria Geral do Município é órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional, que tem por objetivo apurar as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e indireta, tais como: autarquias, fundações e empresas nas quais o Município tenha participação, bem como, das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal, é composta:

a) Divisão de Ouvidoria Geral do Município.

Parágrafo único. As atribuições, quantidade de cargos e/ou funções, remuneração e forma de provimento, são aquelas constantes nos anexos desta Lei.

Seção II

Da Secretaria Municipal de Governo

Art. 7º A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade assessorar o Prefeito no desempenho de suas atribuições legais, em especial, nas relações institucionais com os poderes constituídos, na coordenação da administração em geral, na coordenação da Prestação de Contas, das Ações Institucionais e do Atendimento ao Terceiro Setor, bem como, na coordenação das atividades de comunicação social dos órgãos e entidades públicas da Prefeitura Municipal de Votuporanga, composta pela seguinte estrutura:

a) Divisão de Proteção da Vida Animal:

1. Setor de Projetos Especiais.

I - Departamento de Cerimonial e Comunicação Social:

a) Divisão de Comunicação Social;

II - Departamento de Prestação de Contas:

a) Divisão de Ações Institucionais:

1. Setor de Projetos Especiais.

b) Divisão de Atendimento ao Terceiro Setor.

I - Departamento de Saúde e Bem Estar Animal:(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

a) Divisão de Proteção da Vida Animal:

1. Setor de Projetos Especiais.

II - Departamento de Cerimonial e Comunicação Social:(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

a) Divisão de Comunicação Social:

1. Setor de Comunicação Digital.

III - Departamento de Prestação de Contas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

a) Divisão de Ações Institucionais:

2. Setor de Projetos Especiais.

b) Divisão de Atendimento ao Terceiro Setor.

Parágrafo único. As atribuições, quantidade de cargos, remuneração e forma de provimento, são aquelas constantes nos anexos desta lei. 

Seção III

Da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil

Art. 8º A Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil tem por finalidade o incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal, bem como na formalização e publicação dos atos oficiais, além de assegurar a gestão, preservação, conservação e acesso aos documentos do Sistema de Arquivos Municipais, composta:

a) Divisão de Atos Administrativos e Legislativos:

1. Setor de Atos Administrativos.

b) Divisão da Transparência:

1. Área de Apoio Administrativo.

c) Divisão de Arquivo Público. 

Parágrafo único. As atribuições, quantidade de cargos, remuneração e forma de provimento, são aquelas constantes nos anexos desta lei. 

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação

Art. 9º A Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação tem por finalidade planejar, organizar, controlar e promover a Política de Desenvolvimento Urbano e Habitacional no município, coordenando e implementando os planos, programas e projetos de melhorias nas condições urbanísticas, habitacionais e de mobilidade, supervisionando o cumprimento das disposições do Plano Diretor Participativo, Lei de Zoneamento, Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, do Plano Local de Habitação de Interesse Social e de outras disposições legais que tratam do desenvolvimento urbano e habitacional, composta pela seguinte estrutura:

I - Departamento de Habitação e Interesse Social:

a) Divisão de Mobilização e Organização Habitacional:

1. Setor de Zeladoria Patrimonial.

II - Departamento de Arquitetura:

a) Divisão de Projetos Institucionais:

1. Setor de Parcelamento de Áreas Públicas.

b) Divisão de Alvarás e Viabilidade: 

1. Setor de Certidões e Informações.

III - Departamento de Geoprocessamento; 

a) Divisão de Planejamento e Operação de RPA (Aeronave Remotamente Pilotada):

1. Setor de Atualização de Dados Cadastrais.

b) Divisão de Cartografia e Dados Geoespaciais:

1. Setor de Histórico Imobiliário.

c) Divisão de Informações e Cadastro Físico:

1. Setor de Medição Técnica.

IV - Departamento de Licenciamento Urbano:

a) Divisão de Normatização de Planos Urbanos:

1. Setor de Fiscalização.

b) Divisão de Uso e Ocupação do Solo: 

1. Setor de Levantamento Topográfico.

Parágrafo único. As atribuições, quantidade de cargos, remuneração e forma de provimento, são aquelas constantes nos anexos desta lei.

Seção V

Da Secretaria Municipal da Fazenda

Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda tem por finalidade a elaboração, coordenação e controle das políticas tributárias, fiscal, financeira e contábil do município, além do desenvolvimento das atividades de fiscalização, arrecadação, lançamento de tributos, cadastro mobiliário, revisão, consulta e julgamento dos processos em primeira instância e atendimento aos contribuintes, composta pela seguinte estrutura:

I - Departamento de Contabilidade:

a) Divisão de Tesouraria:

1. Setor de Contas a Pagar.

II - Departamento de Planejamento e Execução Orçamentária:

a) Divisão de Planejamento Orçamentário e Operacional:

1. Setor de Planejamento Operacional.

b) Divisão de Empenho.

III - Departamento de Receita Tributária:

a) Divisão da Receita Imobiliária:

1. Setor de Receita e Avaliação Imobiliária.

b) Divisão da Receita Mobiliária:

1. Setor de Cadastro Mobiliário;

2. Setor de Controle e Lançamento Tributário.

IV - Departamento de Fiscalização Fazendária:

1. Setor de Apoio a Fiscalização Fazendária.

V - Departamento de Fiscalização de Posturas:

1. Setor de Fiscalização de Posturas.

I - Departamento de Fiscalização de Posturas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

1. Setor de Fiscalização de Posturas.

II - Departamento de Fiscalização Fazendária:(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

1. Setor de Apoio à Fiscalização Fazendária.

III - Departamento de Receita Tributária:(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

a) Divisão da Receita Mobiliária:

1. Setor de Controle e Lançamento Tributário;

2. Setor de Cadastro Mobiliário.

b) Divisão da Receita Imobiliária:

1. Setor de Receita e Avaliação Imobiliária.

IV - Departamento de Planejamento e Execução Orçamentária:(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

a) Divisão de Planejamento Orçamentário e Operacional:

1. Setor de Planejamento Operacional.

b) Divisão de Empenho.

V - Departamento de Contabilidade:(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

a) Divisão de Contabilidade.

VI - Departamento de Tesouraria:(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

1. Setor de contas a pagar.

Parágrafo único. As atribuições, quantidade de cargos, remuneração e forma de provimento, são aquelas constantes nos anexos desta lei. 

Seção VI

Da Secretaria Municipal da Administração

Art. 11. A Secretaria Municipal da Administração tem por finalidade planejar, coordenar e controlar as atividades de administração geral, desenvolvimento da administração, informatização, bem como, formular e executar a política de recursos humanos, de assistência aos servidores públicos municipais, de licitações e de controlar e administrar o Sistema Municipal de Administração, composta pela seguinte estrutura:

a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos:

1. Setor de Gestão de Serviços.

b) Divisão de Folha de Pagamento:

1. Setor de Controle de Frequência de Pessoal;

2. Setor de Registro e Documentação.

I - Departamento de Compras, Licitações e Contratos:

a) Divisão de Licitações:

1. Setor de Contratos;

2. Setor de Controle de Edital e Publicação de Licitações.

b) Divisão de Compras e Registro Cadastral:

1. Setor de Controle de Registro Cadastral; 

2. Setor de Cotação e Avaliação de Mercado.

II - Departamento de Coordenação Administrativa:

a) Divisão de Atendimento ao Público;

b) Divisão de Almoxarifado:

1. Setor de Manutenção Elétrica.

c) Divisão de Administração da Frota;

d) Divisão de Patrimônio Físico:

1. Setor de Patrimônio Físico.

III - Departamento de Tecnologia da Informação:

a) Divisão de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. As atribuições, quantidade de cargos, remuneração e forma de provimento, são aquelas constantes nos anexos desta lei. 

Seção VII

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

Art. 12. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar e implementar políticas para o desenvolvimento econômico, industrial, comercial e agropecuário, e da ciência e tecnologia do município, composta pela seguinte estrutura:

a) Divisão da Indústria, Comércio e Prestação de Serviços;

b)  Divisão de Relação e Fomento para o Desenvolvimento Econômico:

1. Setor de Orientação Técnica e Extensão Rural;

2. Setor de Controle de Banco de Alimentos;

3. Setor de Projetos Especiais.

c) Divisão de Ensino Profissionalizante; 

d) Divisão de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. As atribuições, quantidade de cargos, remuneração e forma de provimento, são aquelas constantes nos anexos desta lei. 

Seção VIII

Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Art. 13. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, tem por finalidade constituir o patrimônio municipal por meio da implantação de obras públicas nas áreas urbana e rural, manutenções preventivas e corretivas das edificações e do parque de iluminação pública, acompanhar a aprovação de projetos junto aos órgãos estaduais ou federais para execução pelo Município, orçamentação de obras públicas executadas, além de acompanhar a elaboração e discussão de projetos, elaboração de memoriais descritivos e demais providências complementares necessárias para a execução de obras públicas de interesse do município, independente da execução ser por administração direta ou indireta realizando estudos, laudos, perícias e pareceres técnicos de engenharia, composta pela seguinte estrutura:

I - Departamento de Gestão de Obras Públicas:

a) Divisão de Orçamentos e Projetos Complementares:

1. Setor de Levantamento de Custos e Tramitações.

II - Departamento de Gestão Administrativa:

a) Divisão de Contratos e Registros:

1. Setor de Contratos e Registros.

b) Divisão Administrativa:

1. Setor de Administração;

2. Setor de Controle de Frotas e Estoque;

3. Setor de Segurança Patrimonial.

III - Departamento de Manutenção Urbana e Rural:

a) Divisão de Manutenção Urbana:

1. Setor de Manutenção de Rede de Drenagem Urbana;

2. Setor de Conservação de Vias Urbanas;

3. Setor de Conservação de Parques e Jardins.

b) Divisão de Manutenção Predial:

1. Setor de Manutenção Civil;

2. Setor de Manutenção Elétrica.

c) Divisão de Terraplanagem e Serviços Rurais:

1. Setor de Conservação de Vias e Terraplanagem;

2. Setor de Apoio à Produção Rural.

Parágrafo único. As atribuições, quantidade de cargos, remuneração e forma de provimento, são aquelas constantes nos anexos desta lei. 

Seção IX

Da Secretaria Municipal da Cidade

Art. 14. A Secretaria Municipal da Cidade tem por finalidade o relacionamento da Prefeitura com a sociedade em todas as formas de organização, garantindo o bem-estar do cidadão, no atendimento de suas postulações junto ao Executivo, otimizando a qualidade dos serviços prestados aos munícipes; o PROCON Municipal (Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor), órgão de defesa do consumidor, que orienta os consumidores em suas reclamações, informa sobre seus direitos e fiscaliza as relações de consumo, composta pela seguinte estrutura: 

a) Divisão de Proteção e Defesa Civil:

1. Setor de Apoio Operacional à Defesa Civil.

b) Divisão de Coordenação de Serviços ao Cidadão:

1. Setor de Controle de Pessoal e Serviços:

1.1 Área de Administração de Centros Comunitários e de Educação e Cidadania;

1.2. Área de Suporte à Gestão.

2. Setor de Administração Funerária;

3. Setor de Administração de Terminal Rodoviário.

I – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor:

1. Setor de Fiscalização, Proteção e Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. As atribuições, quantidade de cargos, remuneração e forma de provimento, são aquelas constantes nos anexos desta lei. 

Seção X

Da Secretaria Municipal da Educação

Art. 15. A Secretaria Municipal da Educação tem por finalidade desempenhar as funções do Município em matéria de educação, bem como, organizar e administrar o Sistema Municipal de Ensino, elaborar, executar e acompanhar o Plano Municipal de Educação, por determinação da autoridade competente, orientar, coordenar e supervisionar atividades pedagógicas, articular com outros Órgãos ou instituições públicas e particulares e do terceiro setor, nacionais e internacionais, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, por determinação da autoridade competente, composta pela seguinte estrutura:

I - Departamento de Ensino Fundamental;

II - Departamento de Educação Infantil;

III - Departamento de Ensino Superior e Profissionalizante;

IV - Departamento de Coordenação Administrativa:

a) Divisão de Apoio Administrativo:

1. Setor de Fiscalização da Produção e Distribuição de Merenda;

2. Setor de Educação Básica:

2.1 Área de Atendimento ao Público.

3. Setor de Pessoal;

4. Setor de Complementação de Atividades Escolares;

5. Setor de Planejamento Escolar e Matrículas;

6. Setor de Informática:

6.1. Área de Inclusão Digital.

b) Divisão de Compras:

1. Setor de Suprimentos;

2. Setor de Controle Orçamentário.

c) Divisão de Manutenção e Serviços Gerais:

1. Setor de Manutenção Predial;

2. Setor de Manutenção Geral;

3. Setor de Manutenção e Poda;

4. Setor de Patrimônio:

4.1. Área de Arquivo Escolar.

d) Divisão de Frota;

e) Divisão de Transporte Escolar:

1. Setor de Transporte Escolar Urbano e Rural.

I - Gestão da Rede Municipal de Ensino Fundamental;(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

II - Gestão da Rede Municipal de Educação Infantil;(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

III - Departamento de Ensino Superior e Profissionalizante; e(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

IV - Departamento de Coordenação Administrativa:(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

a) Divisão de Apoio Administrativo:

1. Setor de Fiscalização da Produção e Distribuição de Merenda;

2. Setor de Educação Básica:

2.1 Área de Atendimento ao Público.

3. Setor de Pessoal;

4. Setor de Complementação de Atividades Escolares;

5. Setor de Planejamento Escolar e Matrículas;

6. Setor de Informática:

6.1. Área de Inclusão Digital.

b) Divisão de Compras:

1. Setor de Suprimentos;

2. Setor de Controle Orçamentário.

c) Divisão de Manutenção e Serviços Gerais:

1. Setor de Manutenção Predial;

2. Setor de Manutenção Geral;

3. Setor de Manutenção e Poda;

4. Setor de Patrimônio:

4.1. Área de Arquivo Escolar.

d) Divisão de Frota;

e) Divisão de Transporte Escolar:

1. Setor de Transporte Escolar Urbano e Rural.

Parágrafo único. As atribuições, quantidade de cargos, remuneração e forma de provimento, são aquelas constantes nos anexos desta lei. 

Seção XI

Da Secretaria Municipal da Saúde

Art. 16. A Secretaria Municipal da Saúde tem por finalidade a gestão do Sistema Único de Saúde no Município, responsabilizando-se pela formulação e implantação de políticas, programas e projetos que visem promover o planejamento, organização, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais de saúde, proteger e recuperar a saúde da população, composta pela seguinte estrutura:

I – Departamento de Gerência Administrativa:

a) Divisão de Suprimentos:

1. Setor Assistência Farmacêutica;

2. Setor de Suprimentos.

b) Divisão de Gestão Predial e Frota:

1. Setor de Controle de Frotas;

2. Setor de Manutenção Predial.

c) Divisão de Apoio e Controle de Ambulâncias:

1. Setor de Transporte em Saúde.

d) Divisão Administrativa:

1. Setor Administrativo;

2. Setor de Núcleo de Informática da Saúde.

e) Divisão de Recursos Humanos:

1. Setor de Controle de Frequência.

II - Departamento de Saúde Pública;

III - Departamento de Saúde Bucal;

IV - Departamento de Vigilância em Saúde:

a) Divisão Ambiental:

1. Setor de Vigilância Ambiental:

1.1. Áreas de Controle (Nordeste, Sudeste, Sudoeste, Noroeste e Centro);

1.2. Área de Controle de Pulverização.

b) Divisão de Vigilância Epidemiológica:

1. Setor de Vigilância Epidemiológica.

c) Divisão de Vigilância Sanitária:

1. Setor de Vigilância Sanitária.

d) Divisão de Laboratório e Análises Clínicas.

V – Departamento de Gerencia Assistencial:

e) Divisão de Regulação e Controle:

1. Setor de Unidade de Avaliação, Controle e Regulação;

2. Setor de Faturamento, Cadastro e Convênios.

f) Divisão de Programas de Saúde e Intersetoriais:

1. Setor de Programas de Prevenção, Promoção e Atenção à Saúde;

2. Setor de Programas Intersetoriais e de Assistência de Média e Alta Complexidade.

g) Divisão de Gestão de Estratégia da Saúde da Família.

VI - Gerente de Atenção Básica:

h) Divisão de Ouvidoria do SUS.

I - Departamento de Gerência Administrativa:(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

a) Divisão de Suprimentos:

1. Setor Assistência Farmacêutica;

2. Setor de Suprimentos.

b) Divisão Administrativa:

1. Setor Administrativo;

2. Setor de Núcleo de Informática da Saúde.

c) Divisão de Recursos Humanos:

1. Setor de Controle de Frequência.

II - Departamento de Coordenação de Serviços:(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

a) Divisão de Gestão Predial e Frota:

1. Setor de Controle de Frotas;

2. Setor de Manutenção Predial e Patrimônio.

b) Divisão de Apoio e Controle de Ambulâncias:

1. Setor de Transporte em Saúde.

III - Departamento de Saúde Bucal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

IV - Departamento de Vigilância em Saúde:(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

a) Divisão Ambiental:

1. Setor de Vigilância Ambiental;

1.1 Áreas de Controle (Nordeste, Sudeste, Sudoeste, Noroeste e Centro);

1.2 Área de Controle de Pulverização;

b) Divisão de Vigilância Epidemiológica:

1. Setor de Vigilância Epidemiológica.

c) Divisão de Vigilância Sanitária:

1. Setor de Vigilância Sanitária.

d) Divisão de Laboratório e Análises Clínicas.

V - Departamento de Saúde Pública;(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

VI - Departamento de Gerencia Assistencial:(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

a) Divisão de Regulação e Controle:

1. Setor de Unidade de Avaliação, Controle e Regulação;

2. Setor de Faturamento, Cadastro e Convênios.

b) Divisão de Programas de Saúde e Intersetoriais:

1. Setor de Programas de Prevenção, Promoção e Atenção à Saúde;

2. Setor de Programas Intersetoriais e de Assistência de Média e Alta Complexidade.

c) Divisão de Gestão de Estratégia da Saúde da Família.

VII - Gerente de Atenção à Saúde Pública:(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

a) Divisão de Ouvidoria do SUS.

Parágrafo único. As atribuições, quantidade de cargos, remuneração e forma de provimento, são aquelas constantes nos anexos desta lei. 

Seção XII

Da Secretaria Municipal de Assistência Social

Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por finalidade executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com as organizações da sociedade civil a fim de atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência, além de prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, e também executar programas e projetos de amparo à criança e ao adolescente em situação de risco social, à família, ao idoso, ao migrante e a habilitação e reabilitação das pessoas com necessidades especiais, promovendo sua integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho, composta pela seguinte estrutura:

I - Departamento de Gestão Administrativa e Financeira:

a) Divisão de Gestão Administrativa e Financeira:

1. Setor de Coordenação Administrativa e Controle Orçamentário:

1.1. Área de Manutenção de Frotas e Patrimônio.

II - Departamento de Gestão do SUAS (Sistema Único de Assistência Social):

a) Divisão de Proteção Social do SUAS (Sistema Único de Assistência Social):

1. Setor de Proteção Social Básica;

2. Setor de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;

3. Setor de Benefícios Eventuais;

4. Setor de Projetos de Enfrentamento a Pobreza;

5. Setor de Controle Social;

6. Setor de Projetos Especiais.

I - Departamento de Gestão Administrativa e Financeira:(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

a) Divisão de Gestão Administrativa e Financeira:

1. Setor de Coordenação Administrativa e Controle Orçamentário;

1.1 Área de Manutenção de Frotas e Patrimônio.

2. Setor de Recursos Humanos.

II - Departamento de Gestão do SUAS (Sistema Único de Assistência Social):(Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

a) Coordenadoria da Rede de Proteção Social Especial;

b) Coordenadoria da Rede de Proteção Social Básica;

c) Divisão de Proteção Social do SUAS (Sistema Único de Assistência Social):

1. Setor de Proteção Social Básica;

2. Setor de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;

3. Setor de Benefícios Eventuais;

4. Setor de Projetos de Enfrentamento à Pobreza;

5. Setor de Controle Social;(Revogado pela Lei Complementar nº 491, de 09.12.2022)

6. Setor de Projetos Especiais.

Parágrafo único. As atribuições, quantidade de cargos, remuneração e forma de provimento, são aquelas constantes nos anexos desta lei. 

Seção XIII

Da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo

Art. 18. A Secretaria Municipal da Cultura e Turismo tem por finalidade promover o fortalecimento e afirmação da identidade cultura local, respeitando a sua diversidade e apoiando a produção cultural, a preservação do patrimônio cultural de Votuporanga, bem como, o incentivo à promoção de eventos além de formular, coordenar, executar, acompanhar e avaliar a política do desenvolvimento turístico do Município, composta pela seguinte estrutura:

I - Departamento de Cultura:

a) Divisão de Administração:

1. Setor de Museu e Patrimônio Histórico;

2. Setor de Gestão de Espaços Culturais;

3. Setor de Eventos Culturais;

4. Setor de Educação e Artes;

5. Setor de Formação e Projetos Musicais.

II - Departamento de Turismo:

1. Setor de Desenvolvimento de Atividades do Turismo.

Parágrafo único. As atribuições, quantidade de cargos, remuneração e forma de provimento, são aquelas constantes nos anexos desta lei. 

Seção XIV

Da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

Art. 19. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem por finalidade o planejamento, coordenação, supervisão e execução da política municipal voltada ao desenvolvimento da prática esportiva, recreativa e de lazer da população, planejar, coordenar e acompanhar, mapear, difundir e reforçar a execução da política de esportes e lazer, sob a supervisão da autoridade competente, composta pela seguinte estrutura:

a) Divisão Administrativa:

1. Setor de Desenvolvimento Esportivo;

2. Setor de Projetos de Informatização do Esporte;

3. Setor de Promoção de Eventos.

b) Divisão de Esportes, Recreação e Lazer:

1. Setor de Programas de Recreação e Lazer;

2. Setor de Esportes Coletivos;

3. Setor de Esportes Amadores.

Parágrafo único. As atribuições, quantidade de cargos, remuneração e forma de provimento, são aquelas constantes nos anexos desta lei. 

Seção XV

Da Secretaria Municipal de Direitos Humanos

Art. 20. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos, tem por finalidade a definição, a articulação e a operação de políticas de preservação e ampliação de ações voltadas aos direitos humanos no município de Votuporanga, temáticas de gênero e raciais, contemplando os grupos vulneráveis na medida dos recursos disponíveis, respeitando as finalidades dos demais órgãos do Executivo Municipal e em articulação com órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem como, com entidades não governamentais, entidades privadas e a sociedade civil, sob a orientação e determinação da autoridade competente, composta pela seguinte estrutura:

a) Divisão de Políticas de Direitos Humanos:

1. Setor de Projetos Especiais;

2. Setor de Direitos Humanos; 

3. Setor de Proteção a Pessoas com Deficiência;

4. Setor de Reintegração Social e Cidadania.

Parágrafo único. As atribuições, quantidade de cargos, remuneração e forma de provimento, são aquelas constantes nos anexos desta lei. 

Seção XVI

Da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança

Art. 21. A Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança tem por finalidade o planejamento, gestão, desenvolvimento, execução de políticas, planos, programas e projetos nas áreas de trânsito, transportes e segurança, além da fiscalização de trânsito e transportes urbanos de competência do Município de Votuporanga, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, bem como, na área da segurança, coordenar, chefiar a segurança das praças, prédios públicos e vias do Município, planejar e projetar a implantação e manutenção de monitoramento eletrônico de tráfego e segurança, que possam nortear ações integradas, na prevenção e combate à violência e insegurança urbana de acordo com os princípios, diretrizes e dispositivos legais e regulamentares, composta pela seguinte estrutura:

a)  Divisão de Trânsito:

1. Setor de Sinalização.

b) Divisão de Transporte:

1. Setor de Controle de Tráfego.

c) Divisão de Segurança:

1. Setor de Fiscalização.

Parágrafo único. As atribuições, quantidade de cargos, remuneração e forma de provimento, são aquelas constantes nos anexos desta lei.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Seção I

Da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV

Art. 22. A Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental, criada pela Lei nº 1.057 de 05 de dezembro de 1968, é a Autarquia Municipal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira que tem por finalidade, estudar, planejar e executar, diretamente ou mediante contrato com empresas especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação, remodelação e operação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, tratamento de esgotos através da Estação de Tratamento de Esgotos – ETE, de galerias de água pluviais, de recapeamento ou repavimentação de vias urbanas, de limpeza pública, serviço de poda de árvore em passeio público e das ações do meio ambiente, composta pela seguinte estrutura:

A - Gabinete do Superintendente;

A.1 – Superintendente Adjunto;

I - Departamento Administrativo:

a) Divisão de Gestão e Finanças:

1. Setor de Compras e Licitações; 

2. Setor de Almoxarifado e Patrimônio.

b) Divisão de Folha de Pagamento e Gestão de Pessoas:

1. Setor de Pessoal e Recursos Humanos.

c) Divisão de Tesouraria; 

d) Divisão de Informática.

II – Departamento de Engenharia:

a) Divisão de Obras:

1. Setor de Fiscalização de Obras;

2. Setor de Fiscalização de Loteamentos.

b)  Divisão de Projetos:

1. Setor de Topografia e Projetos.

c) Divisão de Planejamento e Gestão:

1. Setor de Gestão de Redes.

III - Departamento Comercial:

a) Divisão de Clientes e Faturamento:

1. Setor de Atendimento;

2. Setor de Cadastro;

3. Setor de Leitura.

b) Divisão de Cobrança e Dívida Ativa.

IV - Departamento Técnico Operacional:

a) Divisão de Produção e Qualidade de Água:

1. Setor de Manutenção Elétrica e Mecânica;

2. Setor de Operação de Água.

b) Divisão de Tratamento de Esgoto:

1. Setor de Operação de Esgoto.

c) Divisão de Operação e Manutenção:

1.  Setor de Plantão de Redes de Água e Esgoto;

2.  Setor de Manutenção de Redes de Água e Esgoto;

3.  Setor de Fiscalização;

4. Setor de Operação de Máquinas;

5. Setor de Corte e Religação;

6. Setor de Alvenaria e Construção.

V – Departamento de Meio Ambiente:

a) Divisão do Meio Ambiente:

1. Setor de Diagnóstico e Projetos Ambientais;

2. Setor de Arborização.

b) Divisão de Licenciamento Ambiental;

c) Divisão de Limpeza Pública:

1. Setor de Gestão de Limpeza Pública e Resíduos.

Parágrafo único. As atribuições, quantidade de cargos, remuneração e forma de provimento, são aquelas constantes nos anexos desta lei. 

Seção II

Do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VOTUPREV

Art. 23. O Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV, criado pela Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011, é Autarquia Municipal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, que tem por finalidade assegurar aos servidores titulares de cargo efetivo do Município e seus dependentes, mediante contribuição, meios de subsistência em casos de incapacidade, idade avançada, inatividade e falecimento.

Parágrafo único. A criação, extinção, estruturação, finalidade e atribuições dos órgãos do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV são os constantes da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011, suas alterações e leis complementares que a sucederem.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS

Seção I

Da Alteração de Denominação de Secretarias Municipais

Art. 24. Nos termos desta Lei Complementar, ficam modificadas as denominações e finalidades das seguintes Secretarias:

I – de Secretaria Municipal de Transparência e Controladoria Geral do Município para Secretaria Municipal de Transparência e Gabinete Civil;

II – de Secretaria Municipal de Planejamento para Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação;

III – de Secretaria Municipal de Obras para Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

TÍTULO II

DOS CARGOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E EQUIPARADOS, DOS CARGOS

DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Nos termos do incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal os cargos em comissão e as funções de confiança, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS EQUIPARADOS AOS CARGOS DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Seção I

Dos Cargos de Secretários Municipais

Art. 26. Os Secretários Municipais são agentes políticos, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, de sua livre nomeação e exoneração, e serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo, bem como, por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

Parágrafo único. O número de cargos de Secretários Municipais são os constantes do Anexo I desta lei complementar.

Art. 27. O subsídio dos Secretários Municipais, serão fixados pela Câmara Municipal de Votuporanga na forma prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 28. São atribuições de todos e de cada um dos Secretários Municipais ou equiparados:

I - promover a administração geral da Secretaria, com verdadeiro comprometimento político e fidelidade com relação às diretrizes estabelecidas, em estreita observância das disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal e, quando aplicável, da estadual e da federal;

II - exercer a liderança política e institucional da área de abrangência pela pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Prefeito e os outros Secretários Municipais em assuntos da competência da Secretaria;

IV - despachar diretamente com o Prefeito;

V - fazer indicações, ao Prefeito, para o provimento de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Secretaria;

VI - propor ao Prefeito a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas, que, na prestação de serviços, fornecimento ou execução de obras, tenha-se desempenhado de forma prejudicial aos interesses do Município ou em descumprimento à legislação;

VII - atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal de Votuporanga, buscando, antes, a orientação do Prefeito;

VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseje recurso;

IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

X - encaminhar a Secretaria Municipal da Administração as solicitações de compras e abertura de processos licitatórios referentes à Secretaria;

XI - encaminhar a proposta orçamentária anual, as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários, e a proposta da programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela vinculadas, para decisão pelo Prefeito;

XII - expedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;

XIII - apresentar, periodicamente, ao Prefeito, relatório crítico-interpretativo das atividades da Secretaria;

XIV - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

XV - referendar todos os atos do Poder Executivo concernentes à pasta;

XVI - promover a prestação da promessa legal e dar posse aos servidores nomeados ou comissionados em cargos da estrutura da Secretaria;

XVII - designar, entre assessores e dirigentes de unidades da Secretaria, representante para solenidades e efemérides; e,

XVIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com as suas atribuições e as determinadas pelo Prefeito.

Art. 29. Os Secretários Municipais farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, que serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município de Votuporanga – DOV, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos na Lei Orgânica do Município para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.

Seção II

Dos Cargos Equiparados ao de Secretários Municipais

Art. 30. São equiparados aos cargos de Secretários Municipais, os cargos:

I - de Superintendente da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga- SAEV Ambiental;

II - de Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV. 

Art. 31. A equiparação obriga:

I - o mesmo subsidio fixado pela Câmara Municipal para os Secretários Municipais, inclusive quanto a reajustes e aumentos;(Revogado pela Lei Complementar nº 513, de 12.12.2023)

II- aos mesmos deveres, direitos e obrigações dos Secretários Municipais;

III - a entrega de declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, que serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Município de Votuporanga – DOV; e,

IV - aos mesmos impedimentos estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Votuporanga para os Vereadores, enquanto permanecerem no exercício do cargo.

Subseção I

Do Cargo de Superintendente e de Superintendente Adjunto da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga - SAEV Ambiental

Art. 32. Os cargos de Superintendente e de Superintendente Adjunto, da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito e constam do Anexo I desta lei complementar.

Art. 33. São atribuições do Superintendente da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental:

I - o gerenciamento e coordenação de todas as ações da Autarquia, com o auxílio do Superintendente Adjunto;

II - o acompanhamento do fluxo de receitas e despesas visando manter a autarquia rentável;

III - a supervisão das diversas ações desenvolvidas;

IV - a representação da Autarquia junto a entidades públicas e privadas com o objetivo de realizar suas funções e metas, sob supervisão da autoridade competente;

V - a representação da Autarquia ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, em suas atividades e relações com entidades públicas, privadas, pessoas físicas ou jurídicas e ainda a comunidade, podendo ao mesmo tempo, delegar tais atribuições por meio de portaria, a um de seus chefes, ao qual a matéria em alusão esteja mais ligada ou relacionada;

VI - a coordenação das atividades desenvolvidas pelos órgãos fins e meio da Autarquia visando o atendimento de seus objetivos;

VII - o ordenamento de despesas da Autarquia e sua realização;

VIII - a designação de funcionários do quadro efetivo da Autarquia para funções de confiança de chefia de Departamentos, Divisões, Setores e Áreas, das unidades administrativas integradas de sua estrutura;

IX - a comunicação ao Corregedor-Geral da Procuradoria Geral do Município a ocorrência de fatos que ensejam a instauração de sindicância ou de processo administrativo para a apuração de fatos e atos lesivos aos interesses da SAEV Ambiental;

X - a autorização, homologação, revogação e anulação de processos de licitação, em todas as suas modalidades, de acordo com a legislação vigente e nos interesses da Autarquia;

XI - a elaboração de proposta de celebração de convênios, acordos, ajustes e contratos com as diversas entidades e empresas públicas ou privadas e seu encaminhamento à apreciação do Prefeito;

XII - a elaboração de proposta de alterações estruturais, organizacionais, administrativas e criação de cargos ou funções e seu encaminhamento à apreciação do Prefeito;

XIII -  a concessão de autorização para o pagamento de diárias ou a concessão de adiantamentos aos servidores da Autarquia;

XIV - a elaboração de estudos e a proposição a autoridade competente da revisão das tarifas e preços públicos cobrados pela Autarquia;

XV - a determinação para abertura de contas bancárias em nome da Autarquia, suas movimentações inclusive aplicações financeiras, em conjunto com o servidor autorizado;

XVI - a elaboração e encaminhamento de proposta de aquisição, alienação, arrendamento, cessão, oneração ou gravame de bens imóveis da Autarquia, para decisão pelo Prefeito;

XVII - a autorização, na forma da lei, para celebração de contratos, cauções, convênios, transações, acordos e renúncias de direitos, “ad referendum” do Prefeito;

XVIII - a promoção de campanhas para resgate dos valores não recolhidos pelos serviços prestados pela Autarquia para recuperação de passivos;

XIX - a coordenação da elaboração da prestação de contas, do balanço geral e do relatório de atividades da Autarquia referente ao exercício anterior de cada ano, até a data fixada pela Secretaria Municipal da Fazenda, submetendo-os à apreciação do Prefeito;

XX - o encaminhamento ao Prefeito, até a data fixada pela Secretaria Municipal da Fazenda, da proposta orçamentária anual da Autarquia para o exercício seguinte;

XXI - a formulação e execução, com sua equipe, Superintendente Adjunto, Chefes de Departamentos, Divisões, Setores e Áreas e servidores, das estratégias e políticas gerais da autarquia, promovendo sua saúde financeira, bons serviços, crescimento e melhor desempenho;

XXII - a manutenção de intercâmbio com empresas congêneres, universidades, institutos, fundações, autarquias diversas do mesmo setor e atividade ou não, órgãos especializados, ONG’s, associações e comunidades, sempre visando o desenvolvimento científico da Autarquia, e aprimoramento técnico nas áreas consideradas do interesse público, em conjunto com a Divisão de Ciência e Tecnologia da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

XXIII - a emissão de atos de demissão, nomeação, exoneração, de servidores e cargos comissionados ou funções de confiança, com ciência prévia ao Prefeito, exceção ao cargo de Superintendente Adjunto que é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito;

XXIV - a expedição e publicação dos atos administrativos de sua competência e da Autarquia no Diário Oficial Eletrônico do Município - DOV;

XXV - a determinação para a elaboração de projetos e especificações, ou realização diretamente, supervisionando, planejando e coordenando a execução e funcionamento dos serviços e obras de saneamento básico, bem como, construções, reformas e ampliações de prédios necessários as atividades da Autarquia, sob supervisão da autoridade competente;

XXVI - o desenvolvimento de estudos, projetos e pesquisas relacionados as construções, reformas e ampliações aplicadas no sistema de abastecimento d’água e/ou esgotos, inclusive as implicações junto ao meio-ambiente que deverá ser preservado;

XXVII - a emissão de laudos e pareceres, mediante apoio de pessoal qualificado e técnico do órgão ou contratado para tal fim, promovendo a realização de perícias e arbitramentos relativos a especialidade;

XXVIII - a realização de supervisões técnicas periódicas nas unidades de trabalho da Autarquia, objetivando identificar problemas físicos estruturais, propor mudanças e adaptações, opinar sobre manutenção e exigir providências por ordem direta e/ou relatórios;

XXIX -  a elaboração com sua equipe da proposta de programação plurianual de investimentos da Autarquia;

XXX - a participação na definição de índices de controle operacionais e gerenciais que permitam avaliação criteriosa das atividades desenvolvidas pela Autarquia;

XXXI - a elaboração, análise e proposição de reformulações nos projetos técnicos de sistemas de água e esgotamento sanitário, coleta e destino de resíduos sólidos, coleta de águas pluviais, drenagem, controle de vetores e melhorias sanitárias domiciliares, sempre com o acompanhamento e colaboração dos Órgãos Técnicos da Autarquia e de outros Órgãos da Administração Municipal;

XXXII - a elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômica, com vistas a apresentação de propostas, à apreciação do Prefeito, para a obtenção junto a organismos nacionais e internacionais, de fonte de recursos para financiamento de construção, ampliação e reformas do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, coleta e destino adequado dos resíduos sólidos, coleta de águas pluviais, drenagem, controle de vetores e melhorias sanitárias domiciliares;

XXXIII - a promoção e estimulo das ações de controle da qualidade da água de abastecimento público e dos esgotos coletados com destino final adequado;

XXXIV - a elaboração de programação de manutenção preventiva das estações de tratamento de água e esgoto, elevatórias, redes e ramais, máquinas e equipamentos;

XXXV - a elaboração em conjunto com o Superintendente Adjunto, Chefes de Departamentos e Divisões, da proposta de programação anual de supervisão técnica e administrativa, e encaminhamento ao Prefeito;

XXXVI - a elaboração e o encaminhamento de proposta ao Prefeito Municipal, para fins de transformação em Projeto de Lei, alterações no Regimento Interno ou a edição de normas complementares em função do interesse e do desenvolvimento da Autarquia; e,

XXXVII - a execução de todas as atribuições correlatas ao desempenho de suas funções de Superintendente da Autarquia, e as demais que se façam necessárias ao exercício de direção.

Art. 34. São atribuições do Superintendente Adjunto:

I - assessorar o Superintendente na direção do Órgão;

II - exercer atividades de coordenação, orientação, acompanhamento  e controle, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da Autarquia;

III- desempenhar outras tarefas compatíveis com as suas atribuições e as determinadas pelo Superintendente; e,

IV - substituir o Superintendente, em seus impedimentos, e na vacância do cargo, por designação do Prefeito, até nova nomeação.

Subseção II

Do Cargo de Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV

Art. 35. O cargo de Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga é de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito. 

Parágrafo único. A forma de nomeação, as competências e atribuições do cargo de Diretor Presidente da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV, são as constantes do art. 85 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011, suas alterações e outras que a sucederem.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 36. O Quadro de Cargos em Comissão, com suas denominações e quantidades, dos Órgãos da Administração Pública Municipal direta e da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente – SAEV Ambiental, excluídos os do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VOTUPREV e os da Procuradoria Geral do Município, que são regulados por legislação própria, são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 37. O Quadro de Funções de Confiança, com suas denominações e quantidades, dos Órgãos da Administração Pública Municipal direta e da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente – SAEV Ambiental, excluídas os da carreira de suporte pedagógico do magistério, os Encarregados de Coordenação de Serviço, os da VOTUPREV e os cargos em comissão da Procuradoria Geral do Município privativos do cargo público de Procurador do Município, que são regulados por legislação própria, são as constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O artigo 5º da Lei Complementar nº 326, de 06 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  .....

a)  .....;

1.  .....;

II -  .....;

b) Coordenadoria da Procuradoria Fiscal;

1. Divisão de Dívida Ativa e Cobrança;

1.1. Setor de Dívida Ativa e Cobrança;

1.2. Setor de Execução Fiscal. 

.....

§ 3º As atribuições, forma de provimento e remuneração das funções de que tratam o item 1 e subitens 1.1 e 1.2, da alínea “b” do inciso II deste artigo, são aquelas constantes nos anexos V-A, V-B e V-C da Lei Complementar Municipal que trata da estruturação organizacional da Administração Pública Municipal de Votuporanga. (NR).

Art. 39. O artigo 4º da Lei 5.649, de 19 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As atribuições previstas nos artigos anteriores serão exercidas por Controladores Internos ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Municipal.

§ 1º Será designado Coordenador do Sistema de Controle Interno, como responsável pelo Controle Interno, que deverá ser servidor efetivo do cargo público de Controlador Interno, designado pelo Chefe do Poder Executivo, levando-se em consideração:

I – capacitação técnica e profissional para exercício das atribuições previstas nesta Lei;

II – boa comunicação;

III – experiência em administração pública.

§ 3º Não poderão ser designados para o exercício da função de que trata o caput deste artigo os servidores que:

I – tiverem suas contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado;

II – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Secretários, Vereadores da Administração Municipal (exceto, no caso de servidor concursado na função específica);

III – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal com trânsito em julgado;

IV – realizarem atividade político partidária;

V – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.

§ 4º A referência e remuneração do Coordenador do Sistema de Controle Interno são as constantes nos Anexos II – A e II – B desta Lei Complementar.(NR)

Art. 40. A Lei Complementar nº 458, de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Arquivo Público Municipal, subordinado à Secretaria Municipal de Transparência e Gabinete Civil ou outra que venha a substituí-la, subordinando-se tecnicamente, na condição de unidades setoriais: (NR)

.....

“Art. 8º O Arquivo Público Municipal terá estrutura administrativa e quadro próprio de servidores de provimento efetivos, vinculados a Secretaria Municipal de Transparência e Gabinete Civil ou outra que venha a substituí-la, admitidos de acordo com os dispositivos legais vigentes.(NR)

.....

Art. 41. A tabela de referências e remuneração dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança de que trata esta lei é a constante do Anexo I-A, I-B, II-A, II-B, e V-B e V-C desta Lei Complementar.  

Art. 42. Fica acrescido o inciso VI ao Art. 1º da Lei Complementar nº 332 de 24 de janeiro de 2017 e suas alterações, conforme Anexo VI e VI - A desta Lei Complementar, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º  .....

VI – Encarregado de Coordenação de Serviço de Proteção Social de Média e Alta Complexidade (1) função de confiança. (NR)

Art. 43. O Art. 6º da Lei Complementar nº 187/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 6º O servidor efetivo ou estável, nomeado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, será afastado das atribuições do cargo ou emprego de origem, podendo optar pela remuneração e vantagens de seu cargo efetivo, ou pela do cargo ou função para o qual foi nomeado.

§ 1º Na hipótese de o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego público, o mesmo fará jus a gratificação no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º A gratificação prevista no § 1º deste artigo será paga apenas durante o exercício do cargo em comissão ou função de confiança que estiver designado, vedada sua incorporação à remuneração do cargo efetivo. (NR)

Art. 44. Ficam criadas 2 (duas) funções de confiança de Assistente Jurídico, a serem preenchidas por servidores efetivos do Município de Votuporanga ou de suas Autarquias, com ensino superior completo em Direito, cujas atribuições, forma de provimento e remuneração são aquelas constantes nos anexos V-A, V-B e V-C desta Lei Complementar.

Art. 45. Os membros das Comissões de Fiscalização de Concursos Públicos e Processos Seletivos que atuarem como fiscalizadores nos dias das provas farão jus a 02 (dois) dias de folga por dia trabalhado.

Art. 46. Os Conselhos Municipais são partes integrantes da Organização Administrativa do Município, com atribuições consultivas ou consultivas e deliberativas, se assim Lei específica o dispuser, em suas proposituras legais, além das de acompanhamento, fiscalização e avaliação das políticas municipais relacionadas as suas finalidades.

Art. 47. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, serão atendidas com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento anual, complementadas se necessário.

Art. 48. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante decreto as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei complementar, inclusive a abertura de créditos adicionais, respeitados os valores globais constantes do orçamento em vigor.

Art. 49. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 325, de 06 de janeiro de 2017 e alterações posteriores.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 01 de fevereiro de 2022.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Andrea Isabel da Silva Thomé

Secretária Municipal da Administração

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 469, DE 2022

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