Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 5668, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

(Altera dispositivos da Lei nº 1.595 de 10 de fevereiro de 1977 - Código de Posturas do Município e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Seção X do Capítulo VIII do Título II da Lei nº 1.595 de 10 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO X

Subseção I

Do Comércio Ambulante e Doação de Gêneros Alimentícios

Art. 103. O Comércio e doação de alimentos em vias e áreas públicas deverão atender aos termos fixados nesta Seção, excetuadas as feiras livres.

Art. 103-A. Para os efeitos deste artigo considera-se comércio ou doação de alimentos em vias e áreas públicas as atividades que compreendem a venda direta ou a distribuição gratuita ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário, ou não.

Parágrafo único. O comércio de alimentos de que trata esse artigo será realizado conforme as seguintes categorias de equipamentos:

I - categoria A: alimentos comercializados em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6,30m (seis metros e trinta centímetros);

II - categoria B: alimentos comercializados em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos montados em estrutura tracionada ou carregada pela força humana;

III - categoria C: alimentos comercializados em barracas desmontáveis;

IV - categoria D: alimentos prontos comercializados em veículos automotores ou carrinhos adaptados que circulam pelos bairros, inclusive hortifrútis.

Art. 103-B. Os alimentos autorizados a serem comercializados por cada categoria serão autorizados pela fiscalização de posturas em concordância com a Vigilância Sanitária.

Art. 103-C. Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas pelos equipamentos das categorias A, B, C e D, exceto em caso de eventos, mediante autorização específica do Poder Executivo.

Subseção II

Do Termo de Permissão de Uso

Art. 103-D. O Poder Executivo concederá o Termo de Permissão de Uso - TPU a interessados no comércio e doação de alimentos em vias e áreas públicas.

Art. 103-E. A concessão do Termo de Permissão de Uso deverá levar em consideração:

I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;

II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;

III - a qualidade técnica da proposta;

IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação do solo;

V - o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;

VI - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;

VII - a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia novo Termo de Permissão de Uso para o mesmo ponto.

Art. 103-F. Fica vedada a instalação de equipamentos de qualquer categoria:

I – nas Zonas Estritamente Residenciais – ZER;

II – a menos de 100 (cem) metros do portão de acesso a estabelecimentos de ensino e hospitalar;

III – na área central, definidas por decreto regulamentador.

Parágrafo único. Não se aplica este artigo ao comércio ambulante com licença autorizada antes da promulgação desta lei.

Art. 103-G. A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a faixa livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para circulação.

Art. 103-H. As solicitações de permissão que incidam sobre a utilização de vias e áreas públicas no interior de próprios municipais serão analisadas pela secretaria competente, aplicando-se todas as demais regras dessa lei.

Parágrafo único. Poderá a secretaria competente negar, motivadamente, a emissão de Termo de Permissão de Uso – TPU.

Art. 103-I. As solicitações de permissão que incidam sobre vias e áreas públicas limítrofes e dentro de reservas ambientais serão analisadas e decididas, conjuntamente, pelo Poder Executivo e órgãos ambientais.

Art. 103-J. É vedada a concessão de mais de um Termo de Permissão de Uso - TPU à mesma pessoa jurídica.

§ 1º É vedada a concessão de Termo de Permissão de Uso - TPU à pessoa física.

§ 2º Não será concedida permissão de uso a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já permissionárias.

§ 3º Fica limitado a dois Termos de Permissão de Uso os contratos celebrados por meio de franquia empresarial, atendido ao disposto neste artigo.

Art. 103-K. Um mesmo ponto poderá atender a dois permissionários diferentes desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.

Art. 103-L. A permissão de uso será suspensa, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o regular estacionamento do equipamento no local autorizado.

Parágrafo único. O permissionário cuja permissão de uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo poderá requerer à secretaria competente a sua transferência para um raio de até cinquenta metros do ponto atual.

Art. 103-M. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

Art. 103-N. Todo evento organizado por pessoa jurídica de direito privado que ocorra em vias e áreas públicas ou em área privada de uso comum, com comercialização de alimentos por meio dos equipamentos previstos no art. 103-A, deverá ter responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene do alimento.

Subseção III

Do Procedimento de Solicitação do Termo de Permissão de Uso

Art. 104. O pedido do Termo de Permissão de Uso – TPU terá início com a solicitação do interessado junto à secretaria competente do Poder Executivo.

§ 1º A solicitação deverá ser feita em formulário próprio e acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem fixados em decreto regulamentador:

I - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal da pessoa jurídica;

II - cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

III - identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, e foto do local, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser inferior a quatro horas nem superior a doze horas por dia pleiteado;

IV - cópia do Alvará da Vigilância Sanitária anual;

V - indicação dos alimentos que pretende comercializar;

VI - cópia do certificado de realização de curso de boas práticas de manipulação de alimentos;

VII - descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras), se assim desejar, no caso de equipamentos das categorias A, B e C.

§ 2º Para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas por ocasião de eventos públicos ou privados o interessado deverá indicar o evento ou calendário de eventos do mesmo gênero ou local, os equipamentos e seus respectivos alimentos a serem comercializados, ficando vedada a permissão quando se tratar de evento que tenha por objeto central feira gastronômica ou similar.

Art. 104-A. Para a realização de eventos na forma do § 2º do artigo anterior, o responsável pelo mesmo deverá solicitar um único alvará junto à secretaria competente, contemplando todos os equipamentos que serão instalados.

Art. 104-B. Poderá a análise do pedido estabelecer as mudanças que julgar necessárias com relação à adequação técnica do equipamento, o grupo de alimentos que se pretende comercializar, localização, e colocação de toldo retrátil e fixo ao equipamento, mesas, bancos e cadeiras.

Art. 104-C. Em caso de análise favorável do pedido, será realizado chamamento público para recebimento de propostas de interessados no mesmo ponto, que indicarão a categoria de equipamento pretendido e os alimentos a serem comercializados.

Art. 104-D. O Edital do chamamento público fixará prazo para que os interessados apresentem a documentação constante do art. 104 junto à secretaria competente.

Art. 104-E. Para os efeitos do chamamento público, o solicitante inicial não precisará manifestar-se novamente nem juntar nova documentação.

Art. 104-F. Havendo mais de um interessado pelo mesmo ponto que também tenha apresentado a documentação completa e tempestivamente, a seleção será realizada atendendo aos critérios estabelecidos no art. 104-I.

Art. 104-G. As sessões de seleção serão divulgadas no Diário Oficial do Município e deverão ocorrer na sede da secretaria municipal competente, sendo aberto ao acompanhamento dos interessados.

Art. 104-H. O indeferimento da solicitação, devido à inadequação do ponto pretendido, deverá ser informado pela secretaria competente, mediante publicação no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Qualquer reconsideração posterior que viabilize a emissão do Termo de Permissão de Uso para o ponto, então considerado inadequado, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 104-I. Aqueles que, comprovadamente, exerceram de modo contínuo nos últimos dois anos, antes da vigência dessa lei, atividade em determinado ponto, terão preferência pelo mesmo, ficando dispensados da seleção técnica, porém dependerão do atendimento dos requisitos constantes do art. 104.

Art. 104-J. Findo o procedimento de seleção, a secretaria competente deverá publicar no Diário Oficial do Município, no prazo de quinze dias, o Termo de Permissão de Uso, especificando a categoria do equipamento, alimentos autorizados, endereço de sua instalação, dias e períodos de funcionamento.

Art. 104-K. Publicado o Termo de Permissão de Uso, o permissionário terá prazo de noventa dias, prorrogável justificadamente uma única vez por igual período, para se instalar efetivamente, realizar inspeção junto à Vigilância Sanitária antes de seu efetivo funcionamento, e comprovar a regularidade das alterações do veículo junto ao órgão de trânsito quando aplicável, sob pena de cancelamento do TPU.

Art. 104-L. O preço público devido pela ocupação da área, a ser pago anualmente, será definido pelo Poder Executivo e terá como base de cálculo o valor do metro quadrado efetivamente utilizado constante da Planta Genérica de Valores e as categorias de equipamento.

Subseção IV

Do Permissionário

Art. 105. O permissionário fica obrigado a:

I – apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários a sua identificação e a de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;

II – responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos dessa lei;

III – pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;

IV – afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;

V – armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;

VI – manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta;

VII – coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;

VIII – manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;

IX – manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;

X – manter cópia do certificado de realização do curso de boas práticas de manipulação de alimentos pelo permissionário e por seus prepostos e auxiliares, e emitido por instituição de ensino regularmente inscrita no Ministério da Educação ou por técnicos da Vigilância Sanitária;

XI – retirar o veículo e os pertences objeto do comércio ou doação a cada término da jornada para liberação da área pública;

XII – possuir recipientes para depósito do lixo proveniente do seu comércio e manter limpo o local do seu estacionamento;

XIII – manter sistema de proteção contra resíduos de gordura no solo.

Art. 105-A. Ao menos um dos sócios da pessoa jurídica permissionária de qualquer equipamento deverá comparecer e permanecer presente no local da atividade e durante todo o período constante de sua permissão, sendo-lhe facultada a colaboração de auxiliares e prepostos.

Art. 105-B. Somente será concedida permissão de uso para o solicitante cujo veículo esteja inspecionado pela Vigilância Sanitária do Município, no processo de liberação do Alvará.

Art. 105-C. Será permitido ao titular da permissão solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão, respondendo pelos débitos relativos ao preço público.

Art. 105-D. Os permissionários de equipamentos das categorias A e B poderão obter, junto à concessionária de eletricidade, sua respectiva ligação elétrica, dentro dos procedimentos especificados pela concessionária.

Art. 105-E. Fica proibido ao permissionário:

I - alterar o seu equipamento;

II - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;

III - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua permissão;

IV - colocar caixas e equipamentos em áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;

V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;

VI - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;

VII - montar seu equipamento fora do local determinado;

VIII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;

IX - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;

X - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;

XI - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;

XII - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora;

XIII - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;

XIV - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;

XV - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou logradouros públicos;

XVI - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;

XVII - colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização;

XVIII - descumprir o horário autorizado para funcionamento.

Art. 105-F. O armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos deverá observar as legislações sanitárias vigentes no âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 105-G. Decreto regulamentador poderá dispor sobre os equipamentos mínimos necessários para exercício da atividade.

Art. 105-H. Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.

Art. 105-I. Os equipamentos não terão demarcação exclusiva em vias e áreas públicas, bem como estarão isentos do pagamento de zona azul, podendo permanecer nos termos de sua permissão.

Art. 105-J. Compete à Vigilância Sanitária a fiscalização de manipulação do alimento.

Art. 105-K. Fica submetido à fiscalização o estabelecimento usado pelo permissionário para qualquer tipo de preparo ou manipulação do alimento a ser comercializado em vias e áreas públicas.

Art. 105-L. A veiculação dos anúncios em qualquer equipamento deverá atender as disposições previstas em lei.

Art. 105-M. É permitido o uso de bancos para assento até um limite de 20 (vinte) unidades, acomodadas no local de estacionamento.

Art. 105-N. Em hipótese alguma o espaço ocupado poderá ser comercializado como ponto, por tratar-se de área de domínio público, sob pena de cassação da licença.

Subseção V

Da Doação e Distribuição

Art. 106. Fica autorizada a doação e a distribuição gratuita, em vias e áreas públicas, de alimentos manipulados e preparados para consumo imediato, condicionada à prévia autorização da secretaria municipal competente, dispensados o procedimento de chamamento público, a obtenção de Termo de Permissão de Uso e o pagamento de preço público.

§ 1º O pedido de que trata esse artigo deverá vir acompanhado de descrição do equipamento a ser utilizado na doação ou distribuição, comprovação do atendimento das normas de higiene e segurança do alimento, do registro do local de produção junto à autoridade competente, se o caso, e indicação do local, dias e períodos pretendidos para a doação e distribuição.

§ 2º Fica dispensada de autorização a distribuição de produtos industrializados registrados nos órgãos de vigilância sanitária e que não dependam de manipulação para preparo.

§ 3º O interessado deverá observar, no que couber, as obrigações e vedações previstas nesta lei.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após cento e oitenta dias da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de setembro de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 028/2015 do Vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.

Votuporanga - LEI Nº 5668, DE 2015

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