Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 5824, DE 03 DE AGOSTO DE 2016.

(Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.830 de 10 de janeiro de 1.996 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O Parágrafo único do Artigo 8º, da Lei nº 2.830 de 10 de janeiro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .....

Parágrafo único. Nas Zonas Residenciais não serão permitidos:

a) oficinas ou indústrias anti-estéticas, ruidosas ou incômodas;

b) comércio, serviços ou depósitos de materiais grosseiros ou depreciativos, como ferro velhos, carvoarias ou similares;

c) garagens estacionamentos de empresas de transportes (ônibus e caminhões) que executem mais de dez operações de carga, descarga ou manobras por dia;

d) qualquer edificação não habitacional com área superior a 500,00m²; e,

e) habitações coletivas inferiores a 500,00m²;

f) postos de serviço e abastecimento de combustíveis.

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 03 de agosto de 2016.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARCELO MARIN ZEITUNE

Chefe de Gabinete

Votuporanga - LEI Nº 5824, DE 2016

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