Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI Nº 5796, DE 17 DE JUNHO DE 2016.

(Altera a redação dos artigos 347 e 350 da Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Lei nº 1.595, de 10 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 347. .....

§ 1º .....

§ 4º É permitido às farmácias e drogarias funcionarem em horário de plantão, como exceção das abertas dia e noite (vinte e quatro horas), obedecidas as seguintes condições:

I - .....

§ 5º .....

Art. 350. Para efeito de licença especial, no funcionamento de estabelecimento que contenha mais de um ramo de negócios como shopping centers, supermercados e estabelecimentos similares, deverá prevalecer o horário determinado ao estabelecimento principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento em causa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2016.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARCELO MARIN ZEITUNE

Chefe de Gabinete

Esta lei teve origem no projeto de lei nº 76/2016 do vereador Jurandir Benedito da Silva.

Votuporanga - LEI Nº 5796, DE 2016

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