Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 31 DE MAIO DE 2002.

(Dispõe sobre alteração das Leis Complementares nº 001 de 19 de janeiro de 1995 e Lei Complementar nº 005 de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O § 1º do Artigo 14, da Lei Complementar nº 001, de 19 de janeiro de 1995, e o Artigo 25 da Lei Complementar nº 005, de 29 de novembro de 1995, de igual redação, passam a vigorar da seguinte forma:

Os interstícios de permanência para fins de promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no nível de referência em que estiver enquadrado, serão de: três anos no Grau I; três anos no Grau II; três anos no Grau III; quatro anos no Grau IV; cinco anos no Grau V; cinco anos no Grau VI; seis anos no Grau VII e seis anos no Grau VIII.

Art. 2º O art. 19 da Lei Complementar 005 de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo estará submetido a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:

I - responsabilidade;

II - capacidade;

III - iniciativa;

IV - eficiência;

V - produtividade;

VI - disciplina;

VII - confiabilidade;

VIII - assiduidade;

IX - criatividade;

X - dedicação.

§ 1º Periodicamente, ao menos uma vez por ano, e nos 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, o servidor será submetido a Avaliação de Desempenho, realizada de acordo com o que dispuser a regulamentação desta Lei.

§ 2º Concluído o período de três anos, se aprovado nas avaliações de desempenho, será considerado aprovado no estágio probatório, encaminhando-se a apreciação da autoridade competente para homologação.

§ 3º O servidor não aprovado em avaliação de desempenho durante o estágio probatório será desligado.

Art. 3º Fica revogado o Artigo 20 da Lei Complementar nº 005 de 29 de novembro de 1995.

Art. 4º O Artigo 21 da Lei Complementar nº 005, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo público de provimento efetivo, em virtude de concurso, aplicando-se-lhes as disposições constitucionais pertinentes.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, regulamentada no que couber pelo Poder Executivo, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 31 de maio de 2002.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 2002

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