Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 31 DE MAIO DE 2002.

(Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 40 de 11 de dezembro de 2001).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 39 da Lei Complementar nº 40 de 11 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. Para fins de evolução funcional prevista no art. 38 desta lei, deverão ser cumpridos interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério no nível em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:

I – para as classes de Professor de Educação Física I e Professor de Educação Básica II:

a) do nível I para o nível II: três anos;

b) do nível II para o nível III: três anos;

c) do nível III para o nível IV: três anos;

d) do nível IV para o nível V: quatro anos;

e) do nível V para o nível VI: cinco anos;

f) do nível VI para o nível VII: cinco anos.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 31 de maio de 2002.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 2002

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