Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.

Vide Lei Complementar n° 68/2003
Vide Lei Complementar nº 82/2004 (Revoga Anexos)
Vide Lei Complementar nº 97/2007
Vide Lei Complementar nº 147/2009
Vide Lei Complementar nº 184/2011
Revogada pela Lei Complementar nº 215, de 05.07.2012

(Dispõe sobre o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL e sobre o PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS, para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação de Votuporanga e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E SEUS OBJETIVOS, DO PLANO DE

CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS

Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura e reorganiza o Magistério Público de Educação Básica da Secretaria Municipal da Educação de Votuporanga e o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, para os Integrantes do Quadro do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 24 de dezembro de 1996 e denominar-se-á ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS, PARA OS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, conforme Anexos I e V.

Art. 2º Esta Lei Complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar, administrar, inspecionar e supervisionar a Educação Básica.

Seção II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;

II - Classe: o conjunto de cargos e de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;

III - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho de atividades a que se refere o artigo anterior;

IV - Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria Municipal da Educação;

V - Vencimento: é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, devida mensalmente ao servidor público pelo efetivo exercício das funções inerentes ao cargo que ocupa;

VI - Remuneração: corresponde à soma do vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias a que o servidor tem direito;

VII - Salário: é a contraprestação pecuniária devida ao trabalhador, cujo vínculo empregatício corresponde à legislação trabalhista (CLT).

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Quadro do Magistério (QM) é composto de dois Subquadros, a saber:

I - subquadro de Cargos do Magistério (SQC);

II - subquadro de Funções-Atividades do Magistério (SQF).

Parágrafo único. O Subquadro de Cargos do Magistério (SQC) e o Subquadro de Funções-Atividades do Magistério (SQF), compreendem as seguintes tabelas:

a) Tabela I (SQC-I), constituída de cargos de provimento efetivo;

b) Tabela II (SQC-II), constituída de cargos de provimento em comissão;

c) Tabela III (SQF-III), constituída de funções-atividades.

Art. 5º O Quadro do Magistério é composto das seguintes classes:

I – classes de docentes:

a) Professor de Educação Básica I (PEB-I)-SQC-I e SQF-III;

b) Professor de Educação Básica II (PEB-II) - SQC-I e SQF-III.

II - classes de suporte pedagógico:(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004)

a) Professor Coordenador Pedagógico - SQC-II;(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004)

b) Coordenador de Centro Municipal de Educação– SQC-II;(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004)

c) Vice-Diretor de Escola - SQC-II;(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004)

d) Diretor de Escola - SQC-II;(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004)

e) Supervisor de Ensino - SQC-II.(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004)

Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, denominam-se Especialistas de Educação os profissionais que ocupam cargo de suporte pedagógico.

Art. 6º Além das classes previstas no artigo anterior, haverá, na Secretaria Municipal da Educação, postos de trabalho destinados às funções de Assistentes Pedagógicos, na forma a ser estabelecida em regulamento, que ficam desde já criados e em número de 10 (dez).

§ 1º Os postos de trabalho serão fixados ou extintos, em função das necessidades de serviço e observados os limites dos recursos orçamentários;

§ 2º Os assistentes pedagógicos serão designados por ato da Secretaria Municipal da Educação;

§ 3º A designação referida no parágrafo anterior terá validade por 1 (um) ano, podendo ser prorrogada;

§ 4º Pelo exercício da função de Assistente Pedagógico, o docente receberá a retribuição correspondente a sua carga horária semanal ou até 40 (quarenta) horas, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 5º As funções dos Assistentes Pedagógicos são as fixadas no art. 51, § 2º desta Lei Complementar.

Seção II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 7º Os integrantes das classes de docentes e de suporte pedagógico atuarão:

I – Professor de Educação Básica I (PEB-I): na Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1ª a 4 ª série;

II – Professor de Educação Básica II (PEB II): no Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e na Educação Especial;

III - Professor Coordenador Pedagógico, Vice-Diretor de Escola e Diretor de Escola: na Educação Básica em nível de Unidade Escolar;

IV – Coordenador de Centro Municipal de Educação: em CEMEI, EMEI , CTMO e outros;

V - Supervisor de Ensino: na Educação Básica em todo o Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. O Professor de Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas nas 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e Educação Especial.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

Seção I

DOS REQUISITOS

Art. 8º Os requisitos para provimento dos cargos das classes de docentes e de suporte pedagógico do Quadro do Magistério ficam estabelecidos da seguinte forma:

I - Professor de Educação Básica I:

a) licenciatura de graduação plena ou Curso Normal em nível médio ou superior para o exercício nas quatro séries iniciais do Ensino Fundamental;

b) licenciatura de graduação plena ou Curso Normal em nível médio ou superior, com Habilitação na Pré-Escola, para o exercício do magistério na Educação Infantil e nas quatro séries iniciais do Ensino Fundamental.

II - Professor de Educação Básica II: licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente;

III - Professor de Educação Básica II - Especial: licenciatura de graduação plena ou Curso Normal em nível superior para o exercício de magistério, com habilitação específica para a área de excepcionalidade a ser oferecida;

IV - Professor Coordenador Pedagógico: licenciatura de graduação plena, e, ter no mínimo 03 (três) anos de experiência no magistério em nível de Educação Básica;

IV - Assessor de Coordenação Pedagógica: licenciatura em Pedagogia ou Pós-graduação na área de Educação, e, ter no mínimo 03 (três) anos de experiência no magistério em nível de Educação Básica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 09.06.2009)

V - Coordenador de Centro Municipal de Educação, Vice-Diretor de Escola e Diretor de Escola: licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-graduação na área de Educação, e, ter no mínimo 03 (três) anos de experiência no magistério em nível de Educação Básica;

V - Diretor de Escola de Ensino Fundamental e Educação Infantil, Assessor de Direção de Escola: licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-graduação na área de educação, e, ter, no mínimo 05 (cinco) anos de experiência no magistério em nível de Educação Básica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 09.06.2009)

VI - Supervisor de Ensino: licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-graduação na área de Educação, e, ter no mínimo 08 (oito) anos de efetivo exercício no Magistério dos quais 02 (dois) anos no exercício de cargo ou função de suporte pedagógico educacional ou de direção de órgãos técnicos ou, ter, no mínimo, 10 (dez) anos de Magistério.

Seção II

DAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 9º São formas de provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades do quadro do magistério:

I - nomeação, em caráter efetivo, para os cargos das classes de docentes;

II - nomeação, em comissão, para as classes de suporte pedagógico;

III - admissão, em caráter temporário, para funções-atividades.

Seção III

DOS CONCURSOS PÚBLICOS

Art. 10. O provimento dos cargos das classes de docentes da carreira do Magistério far-se-á através de concursos públicos de provas e títulos.

Art. 11. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogável por igual período.

Art. 12. Os concursos públicos de que trata o artigo 10, desta Lei Complementar, serão realizados sob a supervisão Secretaria Municipal da Educação.

Art. 13. Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:

I - a modalidade do concurso;

II - as condições para o provimento do cargo;

III - o tipo e o conteúdo das provas e a natureza dos títulos;

IV - os critérios de aprovação e classificação;

V - o prazo de validade do concurso;

VI - a quantidade de cargos a serem oferecidos.

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES-ATIVIDADES

Seção I

DO PREENCHIMENTO DE FUNÇÕES-ATIVIDADES

Art. 14. O preenchimento de funções-atividades das classes de docentes será feito mediante admissão nas seguintes hipóteses:

I - para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de cargo;

II - para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos afastados a qualquer título;

III - para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.

Parágrafo único. Para a admissão de que trata este artigo, deverá ser observada a ordem de preferência prevista no artigo 53 desta lei complementar.

Art. 15. O preenchimento de funções-atividades a que se refere o artigo anterior, será feito mediante contratação temporária.

Parágrafo único. A admissão de pessoal a que se refere este artigo, não deverá exceder a 12 (doze) meses.

Seção II

DOS REQUISITOS

Art. 16. Os requisitos para o preenchimento das funções-atividades das classes de docentes serão os mesmos para provimento dos cargos previstos nos Incisos I a III do artigo 8º desta lei complementar.

Seção III

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 17. O preenchimento de funções-atividades das classes de docentes do Quadro do Magistério far-se-á mediante contratação temporária, precedida de processo seletivo, consistente em prova de conhecimento específico e de tempo de serviço e títulos.

§ 1º Considerar-se-á classificado o docente que atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos previstos para a prova de conhecimento específico;

§ 2º A prova de conhecimento específico valerá 10 (dez) pontos.

Art. 18. O processo seletivo, de que trata o artigo anterior, será realizado pela Secretaria Municipal da Educação, na forma a ser estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 19. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos integrantes das classes de docentes e de suporte pedagógico do Quadro do Magistério.

Parágrafo único. Os substitutos deverão preencher os requisitos de nível de escolaridade, previstos no artigo 8º desta Lei Complementar.

Art. 20. A admissão para substituições a que se refere o artigo anterior, será feita obedecido o que dispõe o artigo 15 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO

Art. 21. A remoção dos integrantes da carreira do magistério processar-se-á por permuta e ou por concurso de títulos, na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para o provimento dos cargos da carreira do magistério e somente poderão ser oferecidas, em concurso de ingresso, as vagas remanescentes do concurso de remoção;

§ 2º A remoção por permuta deverá ser autorizada pelo Secretário Municipal da Educação ou pelo Prefeito Municipal, se atender os interesses da administração e a conveniência do ensino.

Art. 22. O professor só poderá participar de nova permuta após decorridos 03 (três) anos.

Art. 23. A realização da permuta deverá ocorrer no período de férias escolares.

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES-ATIVIDADES

Art. 24. A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - falecimento;

V - readaptação em caráter permanente.

§ 1º Dar-se-á a exoneração:

a) a pedido do servidor;

b) a critério da Administração, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;

c) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.

§ 2º A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos em lei.

Art. 25. A vacância da função-atividade decorrerá de:

I - dispensa, a pedido do servidor;

II - dispensa, a critério da Administração;

III - vencido o prazo do contrato;

IV - pelo provimento do cargo, por nomeação do titular em caráter efetivo;

V - aposentadoria;

VI - falecimento;

VII - quando o servidor incorrer em infração disciplinar.

Parágrafo único. A dispensa em caráter disciplinar será sempre motivada, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO VIII

DAS JORNADAS DE TRABALHO

Seção I

DAS JORNADAS INICIAL E BÁSICA DE TRABALHO DOCENTE

Art. 26. A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos e de horas de trabalho pedagógico na escola, assim organizadas:

I - Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por:

a) 20 (vinte) horas em atividades regulares com alunos;

b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico, na escola;

c) 02 (duas) horas de atividades de recuperação, reforço e outras.

II – Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:

a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades regulares com alunos;

b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico, na escola;

c) 03 (três) horas de atividades de recuperação, reforço e outras;

d) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em lugar de livre escolha do professor.(Inserido pela Lei Complementar nº 137, de 09.06.2009)

§ 1º As horas de trabalho pedagógico, a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser realizadas na própria escola ou em outro local da rede municipal de ensino, de acordo com o que dispuser o regulamento.

§ 2º As horas de trabalho pedagógico deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, bem como para atendimento a pais de alunos, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º O docente poderá, anualmente, ao inscrever-se para atribuição de classes e/ou aulas, optar por jornada de maior ou menor duração.

Art. 27. Os cargos de suporte pedagógico serão exercidos na Jornada Completa de Trabalho composta de 40 (quarenta) horas semanais, destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.

Art. 28. A hora de trabalho terá duração de 60 (sessenta) minutos.

§ 1º A duração da aula deverá ser regulamentada pelo Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.

Art. 29. As jornadas de trabalho, previstas nesta Lei Complementar, não se aplicam aos ocupantes de função-atividade, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.

Art. 30. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico na escola.

§ 1º Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto no artigo 26 desta Lei Complementar, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola, na forma indicada no Anexo V.

§ 2º Na hipótese de acumulação de 2 (dois) cargos docentes ou de 01 (um) cargo de suporte pedagógico com 01 (um) cargo docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.

Seção II

DA CARGA HORÁRIA

Art. 31. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico e de horas em outras atividades diretamente relacionadas com o ensino, conforme dispõe o artigo 26 desta Lei Complementar.

Seção III

DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO

Art. 32. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no artigo 26 desta Lei Complementar poderão exercer carga suplementar de trabalho.

Art. 33. Entende-se por carga suplementar de trabalho, o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1º As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico na escola ou para participar de reuniões de caráter pedagógico, quando convocado.

§ 2º O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas Jornadas de Trabalho a que se refere o artigo 26 desta Lei Complementar.

§ 2º O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 44 (quarenta e quatro) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 26 desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 09.06.2009)

Art. 34. A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, ou do ocupante de função-atividade, por hora da carga horária, corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos – Classes Docentes, de acordo com o nível em que estiver enquadrado o servidor.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.

CAPÍTULO IX

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 35. Evolução Funcional é a passagem do integrante da carreira do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho e de níveis de desempenho do profissional do magistério.

Art. 36. O integrante da carreira do magistério poderá passar para nível superior da respectiva classe através das seguintes modalidades:

I - pela via acadêmica, considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino; ou,

II - pela via não-acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional, produção de trabalhos na respectiva área de atuação.

Parágrafo único. O profissional do magistério evoluirá, nos termos deste artigo, em diferentes momentos da carreira, de acordo com a sua conveniência e a natureza de seu trabalho, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 37. A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.

§ 1º Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:

1 – Professor de Educação Básica I (SQC-I): mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à Licenciatura Plena, será enquadrado no nível II ; e, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de Mestrado ou Doutorado, nos níveis III ou IV, respectivamente;

2 – Professor de Educação Básica II (SQC-I): mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de Pós-graduação, em nível de Mestrado ou de Doutorado, será enquadrado, respectivamente, nos níveis III ou IV.

§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, se o servidor fizer jus ao enquadramento em níveis superiores aos dos números 1 ou 2, respectivamente.

Art. 38. A Evolução Funcional pela via não acadêmica ocorrerá através do Fator da Atualização, do Fator Aperfeiçoamento e do Fator Produção Profissional, que serão considerados, para efeitos desta Lei Complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional do magistério.

§ 1º Consideram-se componentes do Fator Atualização e Fator Aperfeiçoamento todos os cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pela Secretaria Municipal da Educação de Votuporanga ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade.

§ 2º Consideram-se componentes do Fator Produção Profissional as produções individuais e coletivas realizadas pelo profissional do Magistério, em seu campo de atuação, às quais serão atribuídos pontos, conforme suas características e especificidades.

§ 3º Os cursos previstos neste artigo, bem como os itens da produção profissional, serão considerados uma única vez, vedada a sua acumulação.

Art. 39. Para fins de Evolução Funcional prevista no artigo anterior, deverão ser cumpridos interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério no Nível em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:

I – para as classes de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II:

a) do Nível I para o Nível II: 2 (dois) anos;

b) do Nível II para o Nível III: 3 (três) anos;

c) do Nível III para o Nível IV: 4 (quatro) anos;

d) do Nível IV para o Nível V: 4 (quatro) anos;

e) do Nível V para o Nível VI: 5 (cinco) anos;

f) do Nível VI para o Nível VII: 5 (cinco) anos;

g) do Nível VII para o Nível VIII: 6 (seis) anos.

Art. 39. Para fins de evolução funcional prevista no art. 38 desta lei, deverão ser cumpridos interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério no nível em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 31.05.2002)

I – para as classes de Professor de Educação Física I e Professor de Educação Básica II:(Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 31.05.2002)

a) do nível I para o nível II: três anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 31.05.2002)

b) do nível II para o nível III: três anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 31.05.2002)

c) do nível III para o nível IV: três anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 31.05.2002)

d) do nível IV para o nível V: quatro anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 31.05.2002)

e) do nível V para o nível VI: cinco anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 31.05.2002)

f) do nível VI para o nível VII: cinco anos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 52, de 31.05.2002)

I – para as classes de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II:(Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 26.06.2002)

a) do nível I para o nível II: três anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 26.06.2002)

b) do nível II para o nível III: três anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 26.06.2002)

c) do nível III para o nível IV: três anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 26.06.2002)

d) do nível IV para o nível V: quatro anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 26.06.2002)

e) do nível V para o nível VI: cinco anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 26.06.2002)

f) do nível VI para o nível VII: cinco anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 26.06.2002)

g) do nível VII para o nível VIII: seis anos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 26.06.2002)

Art. 40. Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:

I – licenciado para tratar de interesses particulares;

II – afastado para prestar serviço em outra Secretaria, Órgão ou Entidade;

III – licenciado para tratamento de saúde da própria pessoa por prazo de 06 (seis) meses ou de pessoa da família, por prazo superior a 01 (um) mês;

IV – afastado para frequentar cursos de Pós-graduação, Aperfeiçoamento, Especialização ou Atualização, no País ou no Exterior, desde que devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal;

V – afastado junto à Secretaria Municipal da Educação para desempenho de atividades não correlatas às do Magistério.

Art. 41. O integrante da carreira do magistério , quando nomeado ou designado para cargo de outra classe, perceberá o vencimento retribuitório da nova classe.

Art. 42. Os pontos acumulados e não utilizados para fins de Evolução Funcional serão considerados para os mesmos fins, em relação ao integrante do Quadro do Magistério que vier a ser investido em cargo desse mesmo Quadro.

Art. 43. Fica instituída, na Secretaria Municipal da Educação, Comissão de Gestão de Carreira, com a atribuição de propor critérios para a Evolução Funcional e demais providências relativas ao assunto, na forma a ser estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO X

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

Seção I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 44. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar compreende vencimento, salário ou remuneração.

Art. 45. Os valores dos vencimentos, salários e remuneração dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar são os fixados na Escala de Vencimentos – Classes Docentes e na Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico, constantes nos Anexos III e IV, na seguinte conformidade:

I – Anexo III: Escala de Vencimentos – Classes Docentes (EV- CD), aplicável às classes de Professor de Educação Básica I (PEB-I) e Professor de Educação Básica II (PEB-II);

II – Anexo IV: Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico (EV-CSP), aplicável às classes de Professor Coordenador Pedagógico, Coordenador de Centro Municipal de Educação, Vice-Diretor, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.

Parágrafo único. Cada classe de docentes é composta de 8 (oito) níveis de vencimentos, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional para as classes de docentes conforme Anexo III, desta Lei Complementar.

Art. 46. Exceto o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal qualquer medida de caráter remuneratório para o magistério dependerá de lei específica.

Seção II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 47. As vantagens pecuniárias que os servidores abrangidos por esta Lei Complementar fazem jus, são:

I – adicional por tempo de serviço;

II – adicional da sexta parte;

III – décimo terceiro salário;

IV – salário família;

V – gratificação de trabalho noturno;

VI – ajuda de custo;

VII – diárias;

VIII – gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

IX – gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.

Parágrafo único. O adicional por tempo de serviço, o da progressão e o da sexta parte incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.

Sub-seção I

DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO NOTURNO

Art. 48. Para efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado pelos integrantes do Quadro do Magistério, no período das 19 (dezenove) às 23 (vinte e três) horas e terá o valor–hora acrescido de 10 % (dez por cento).

§ 1º A gratificação de trabalho noturno será retribuída apenas pela carga horária exercida no período noturno pelo Docente ou Especialista de Educação.

§ 2º A gratificação de trabalho noturno não será retribuída somente quando o servidor estiver afastado por motivo de: licença-saúde da própria pessoa e de pessoa da família, férias, faltas abonadas, justificadas ou injustificadas.

Sub-Seção II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 49. A ajuda de custo destina-se a compensar despesas de transporte dos Especialistas de Educação, dentro do município, no exercício de suas funções.

Art. 50. A ajuda de custo corresponderá:

I – para o Supervisor de Ensino, até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor constante no Anexo IV, da Escala de Vencimentos de Suporte Pedagógico;

II – para o Professor Coordenador Pedagógico, Coordenador de Centro Municipal de Educação, Vice-Diretor e Diretor de Escola, até o máximo de 10% (dez por cento) do valor constante no Anexo IV, da Escala de Vencimentos de Suporte Pedagógico.

CAPÍTULO XI

DOS AFASTAMENTOS

Art. 51. O integrante da classe de docentes do Quadro do Magistério poderá ser afastado do exercício do cargo, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, devendo o especialista ou docente cumprir regime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, respeitado o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins:

I - prover cargo em comissão;

II - exercer atribuições inerentes ou atividades correlatas às do Magistério, em cargos ou funções nas unidades e/ou órgãos da Secretaria Municipal da Educação;

III - exercer docência em outras modalidades de ensino, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação Especial.

§ 1º Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo do Quadro do Magistério.

§ 2º Consideram-se atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, classes de suporte pedagógico, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades e/ou órgãos da Secretaria Municipal da Educação.

CAPÍTULO XII

DA CLASSIFICAÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS

Art. 52. Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes serão classificados por campo de atuação, a saber:

I - Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série;

II - Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e Educação Especial.

Art. 53. Respeitado o respectivo campo de atuação, os docentes serão classificados observada a seguinte ordem de preferência:

I - quanto à situação funcional:

a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos correspondentes ao campo de atuação;

b) os estáveis e os celetistas nos respectivos campos de atuação;

c) os ocupantes de função-atividade do Quadro do Magistério.

II - quanto à habilitação:

a) a específica do cargo ou função-atividade;

b) a não específica.

III - quanto ao tempo de serviço:

a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas, conferindo-se 0,001 por dia, até o máximo de 10 pontos;

b) os que contarem maior tempo de serviço no cargo ou função-atividade como docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas, conferindo-se 0,005 por dia, até o máximo de 50 pontos;

c) os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público no Estado de São Paulo, em função docente, no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas, conferindo-se 0,001 por dia, até o máximo de 20 pontos.

IV - quanto aos títulos:

a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específico do campo de atuação e/ou aulas a serem atribuídas, realizado pela Prefeitura Municipal de Votuporanga ou Secretaria Municipal da Educação de Votuporanga, conferindo-se 2 (dois) pontos por certificado, até o máximo de 10 (dez) pontos, considerados, para tanto, os realizados nos últimos 10 (dez) anos;

b) diplomas de Mestre e Doutor, reconhecidos pelo Ministério da Educação (M.E.C.), correspondentes ao campo de atuação relativos às classes e/ou aulas a serem atribuídas, até o máximo de 3 (três) pontos para Mestre e 6 (seis) pontos para Doutor;

c) certificado de especialização, com um mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas, correspondente ao campo de atuação, atribuindo-se 1 (um) ponto por especialização, até o máximo de 3 (três) pontos, considerados, para tanto, os realizados nos últimos 5 (cinco) anos;

c) certificado de especialização, com um mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, correspondente ao campo de atuação, atribuindo-se 1 (um) ponto por especialização, até o máximo de 3 (três) pontos, considerados para tanto, os realizados nos últimos 8 (oito) anos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 09.06.2009)

d) certificados de capacitação, atualização pedagógica, extensão universitária, com um mínimo de 30 (trinta) horas, realizados nos últimos 03 (três) anos, pela Secretaria Municipal da Educação ou por instituição reconhecida, correspondentes ao campo de atuação, atribuindo-se 0,5 (meio) ponto por certificado até o máximo de 2 (dois) pontos.

§ 1º Serão considerados os seguintes critérios para desempate:

1 - melhor desempenho profissional, com certificado expedido nos últimos 5 (cinco) anos;

2 - maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Votuporanga;

3 - mais idoso;

4 - maior prole.

§ 2º O tempo de serviço de que trata o Inciso III deste artigo será apurado efetuando-se as mesmas deduções feitas para concessão de adicional por tempo de serviço.

§ 3º A Secretaria Municipal da Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos.

CAPÍTULO XIII

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Seção I

DOS DIREITOS

Art. 54. Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:

I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II - ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de atualização pedagógica, de capacitação profissional, de extensão universitária ou outros promovidos pela Secretaria Municipal da Educação;

III - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos suficientes e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;

IV - ter liberdade de escolha e utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem comum;

V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido em lei;

VI - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;

VII - participar, como integrante do Conselho de Escola, do Conselho de Professores bem como de outros Conselhos e Instituições Auxiliares que lhe forem afetos;

VIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

IX - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

X - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito.

Art. 55. Os docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar.

Seção II

DOS DEVERES

Art. 56. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:

I - conhecer e respeitar as leis;

II - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;

III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação;

IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;

VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;

VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;

VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

IX - respeitar o aluno, sujeito do processo educativo, e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

X - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

XI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;

XIII - considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e das diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XIV - participar do Conselho de Professores bem como de outros Conselhos e Instituições Auxiliares que lhe forem afetos;

XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

XVI - empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

XVII - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico;

XVIII - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções.

§ 1º Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material;

§ 2º Os docentes substitutos, a que se refere o artigo 19, desta Lei Complementar, estarão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações inerentes aos respectivos cargos;

§ 3º O descumprimento das normas estabelecidas neste artigo será considerado falta disciplinar, sujeito às sanções previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO XIV

DO CONSELHO DE ESCOLA

Art. 57. O Conselho de Escola é um órgão de natureza consultiva e deliberativa formado por professores, pais, servidores da unidade escolar e alunos, conforme dispuser o Regimento Escolar.

CAPÍTULO XV

DO PROFESSOR ADIDO

Art. 58. Quando não houver o número suficiente de classes e/ou aulas disponíveis para compor uma jornada semanal de trabalho docente para as quais fora concursado, o professor ficará adido na rede municipal de ensino;

§ 1º O adido ficará à disposição da Secretaria Municipal da Educação, e deverá ser designado para substituições ou para atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, obedecida a qualificação do docente.

§ 2º Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais for designado.

Art. 59. O Secretário Municipal da Educação indicará a unidade de controle do assentamento individual do docente adido.

CAPÍTULO XVI

DA READAPTAÇÃO

Art. 60. Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.

Art. 61. A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimentos ou remuneração e será feita mediante transferência para outra função onde o readaptado desempenhará atividades compatíveis com o rol de atribuições indicado pela perícia médica, com a carga horária atinente ao novo cargo.

Art. 62. O docente readaptado exercerá funções na mesma unidade onde se achava lotado por ocasião da readaptação, podendo indicar nova sede de exercício.

§ 1º A transferência de sede de exercício dependerá do interesse do ensino e da Administração;

§ 2º O docente readaptado, definitivamente, deixará vago o seu cargo.

§ 3º A vacância do cargo de que trata o parágrafo anterior será a partir da data da publicação de ato do Secretário Municipal da Educação.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 63. Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Art. 64. O Poder Executivo fica autorizado, na forma que for estabelecida em regulamento, a admitir, nas unidades escolares da rede municipal, professores devidamente habilitados para substituir os professores em suas faltas, impedimentos legais, cargos vagos ou aulas em número reduzido que não justifiquem a criação de cargo.

Art. 65. As atribuições dos cargos dos integrantes do Quadro do Magistério serão fixadas em regulamento.

Art. 66. A Secretaria Municipal da Educação procederá, anualmente, à avaliação do desempenho dos docentes, conforme o que dispuser o regulamento.

Art. 67. Os atuais docentes efetivos, os estáveis e os ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho serão beneficiados, no que couber, pelo Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 68. Os atuais integrantes do Quadro do Magistério terão o cargo ou a função-atividade enquadrados de conformidade com o Anexo I, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Se, em decorrência no disposto neste artigo, resultar em enquadramento do cargo ou da função-atividade em nível cujo valor seja inferior à quantia resultante da soma do vencimento ou salário-base percebidos pelo servidor, no cargo do qual é titular, este fará jus ao recebimento da diferença, como vantagem pessoal a ser absorvida pelos próximos reajustes.

Art. 69. O dia 15 (quinze) de outubro é considerado o Dia do Professor e feriado escolar nas unidades de ensino da rede municipal.

Art. 70. Os cargos de Professor Coordenador Pedagógico, de Coordenador de Centro Municipal de Educação, de Vice-Diretor de Escola, de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino, observados os requisitos desta Lei Complementar, serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

Art. 71. O módulo previsto para a criação de cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, de Professor Coordenador Pedagógico e Coordenador de Centro Municipal de Educação será estabelecido em regulamento

Art. 72. Os docentes estáveis e celetistas estarão sujeitos às jornadas semanais de trabalho previstas no artigo 26, desta Lei Complementar.

Art. 73. Ficam criados no Subquadro de Cargos do Magistério (SQC), os seguintes cargos:

I - 50 (cinquenta) cargos de Professor de Educação Básica I (SQC-I);

II - 11 (onze) cargos de Professor Coordenador Pedagógico (SQC-II);(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004)

III - 11 (onze) cargos de Vice-Diretor de Escola (SQC-II);(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004)

IV - 15 (quinze) cargos de Coordenador de Centro Municipal de Educação (SQC-II);(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004)

V - 11 (onze) cargos de Diretor de Escola (SQC-II);(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004)

VI - 02 (dois) cargos de Supervisor de Ensino (SQC-II);(Revogado pela Lei Complementar nº 82, de 30.12.2004)

VII - 30 (trinta) cargos de Professor de Educação Básica II (SQC-I).(Inserido pela Lei Complementar nº 97, de 15.02.2007)

Art. 74. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis Complementares nº 26 e 27, de 21 de dezembro de 1998 e suas alterações.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Os cursos, previstos no Artigo 38 desta Lei Complementar, serão considerados, quando realizados a partir de 21 de dezembro de 1.998.

Art. 2º Os atuais professores incluídos na Jornada Parcial de Trabalho Docente ficam enquadrados na Jornada Inicial de Trabalho Docente.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de dezembro de 2001.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu a Emenda nº 01 do Poder Executivo Municipal.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 2001

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