Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 21 DE MARçO DE 2002.

Revogada pela Lei Complementar nº 87, de 01.12.2005

(Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 41, de 21 de dezembro de 2001 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Lei Complementar nº 41, de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. .....

I – até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;

II – no prazo de 15 (quinze) dias:

a) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;

b) da arrematação, da adjudicação ou da remissão, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

III - .....

Parágrafo único. .....

Art. 432. .....

I - .....

II – multa moratória:

a.1) de 0,33% ( trinta e três centésimos por cento) do crédito tributário por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) contados da data do vencimento.

a.2) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de contribuição de melhoria.

b) .....

III - .....

§ 1º .....

§ 2º .....

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de março de 2002.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Esta Lei teve seu Projeto de Lei Complementar nº 6/2002 substituído, conforme Parecer nº 39 da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 2002

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