Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

Vide Lei Complementar nº 56/2002 (Altera Tabela)
Vide Lei Complementar nº 58/2002
Vide Lei Complementar nº 69/2003
Vide Lei Complementar nº 80/2004 (Altera Anexo)
Revogada pela Lei Complementar nº 87, de 01.12.2005

(Institui o Novo Código Tributário do Município e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal que dispõe sobre os fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado:

I - à Constituição Federal;

II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário, desde que compatíveis com o Novo Sistema Tributário Nacional;

III - às Resoluções do Senado Federal;

IV - à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação do produto da sua arrecadação.

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art. 6º Além dos tributos que forem transferidos pela União, pelo Estado, integram o Sistema Tributário do Município:

I - os Impostos:

a) sobre Serviços de Qualquer Natureza;

b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

c) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

II - as Taxas:

a) de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento;

a) de Fiscalização de Localização e Instalação e de Fiscalização de Funcionamento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

b) de Fiscalização de Anúncio;

c) de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro;

d) de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;

e) de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;

f) de Fiscalização de Obra Particular;

f) de Fiscalização de Obra de Construção Civil e Similares;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

g) de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;

g) de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, solo, subsolo e espaço aéreo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

h) de Expediente;(Revogada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

i) de Serviços Diversos.(Revogada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

III - a Contribuição de Melhoria.

Art. 7º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

Art. 8º Os impostos municipais não incidem sobre:

I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

II - templos de qualquer culto;

III - o patrimônio ou os serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência social;

IV - o jornal, o livro e os periódicos, assim como o papel destinado exclusivamente à sua impressão;

V - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo;

VI - imóvel urbano pertencente a particular, quando cedido gratuitamente para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias.(Inserido pela Lei Complementar nº 49, de 08.05.2002)

Art. 9º A imunidade tributária, prevista no artigo anterior:

I - no item I:

a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e inerentes aos objetivos essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas;

b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência;

c) é extensiva às autarquias e às fundações, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes:

c.1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune;

c.2) sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua imunidade não compreende o imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, que é encargo do comprador;

c.3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento.

Parágrafo único. A imunidade prevista no inciso I do artigo anterior e no inciso I do presente artigo, não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.

II - no item II do artigo anterior, no que respeita aos bens imóveis, restringe-se àqueles destinados ao exercício do culto, compreendidas as dependências destinadas à administração e aos serviços indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de atividades econômicas;

III - no item III do artigo anterior, está subordinada à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos:

a) fim público;

b) ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições, ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados, integralmente, em nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais;

c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros devem ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição;

d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados;

e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

f) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

g) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

h) os serviços são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Art. 10. O Secretário, responsável pela área fazendária, suspenderá a aplicação do benefício da imunidade tributária concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social, se houver descumprimento dos dispostos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso III do artigo anterior.

Art. 11. Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da imunidade, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

TÍTULO II

IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 12. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos ou prestação de serviços públicos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;

VI – coleta de lixo domiciliar.

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, a recreio, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Os loteamentos fechados, seja qual for a sua localização no Município, serão sempre considerados como zona urbana, para fins de tributação.

§ 4º Os loteamentos aprovados devem atender:

a) à Lei Federal nº 6.766, de 19.12.1979, que, no seu artigo 3º, caracteriza, a zona urbana e de expansão urbana, o parcelamento do solo urbano pelo loteamento ou pelo desmembramento, conforme definido em Lei Municipal – Lei de Perímetro Urbano ou de Diretrizes Urbanísticas;

b) ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.504, de 30.11.1964, em consonância com o que prescreve o artigo 16 do Decreto-Lei nº 57, de 18.11.1966.

§ 5º Para efeito deste imposto, considera-se terreno: o solo, sem benfeitoria ou que contenha:

a) construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

b) construção em andamento ou paralisada;

c) construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

d) os “Sítios de Recreio”, cuja eventual produção comprovadamente não se destine ao comércio.(Revogada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 6º Para efeito determinado, considera-se imóvel construído o terreno com construções permanentes, que sirvam de habitação, uso, recreio ou para o exercício de atividades, lucrativas ou não, seja qual for a sua forma ou destino aparente ou declarado.

§ 6º Para efeito determinado, considera-se imóvel construído o terreno com construções permanentes, que sirvam de habitação, uso, recreio ou para o exercício de atividades, lucrativas ou não, seja qual for a sua forma ou destino aparente ou declarado, independentemente de estar a obra totalmente construída ou possuir certidão de habite-se.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 7º Serão consideradas como construções paralisadas, as que, devidamente comprovado, estejam nessa situação por um período de um ano.

§ 7º Serão consideradas como construções paralisadas, as que, devidamente comprovado, estejam nessa situação por um período de um ano, desde que não habitadas ou utilizadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 8º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

§ 9º O imposto é devido também para os proprietários, ou titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel edificado que, mesmo localizado fora das zonas urbanas, seja utilizado como “áreas de lazer ou sítio de recreio” e no qual as eventuais produções agropecuárias não se destinam a comercialização, e que realmente não faça contribuição ao INCRA.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 10. O imóvel situado na zona rural, pertencente a pessoa física ou jurídica, será considerada como “área de lazer ou sítio de recreio”, quando:(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I – sua produção não seja comercializada;(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

II - sua área não seja superior a área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para exploração não definida na zona típica onde estiver localizado;(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

III - tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este código.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 13. Fica criada a alíquota progressiva para os casos que a Lei Municipal definir, em função da Lei Federal nº 10.257, de 10 de Julho de 2001.

§ 1º A progressividade a que alude este artigo, diretamente vinculada às exigências fundamentais de ordenação da cidade, como tais expressas no Plano Diretor, corresponderá:

I – a áreas nele incluídas, visando o cumprimento da função social da propriedade;

II – ao adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, pelo tempo que perdurar a ociosidade das áreas e/ou lotes urbanos no domínio e posse de seus respectivos proprietários, com fins de especulação imobiliária e econômica, como tal definido no Plano Diretor.

§ 2º A alíquota, nas hipóteses dos parágrafos anteriores, será progressiva, obedecidos os seguintes critérios em relação ao valor venal do imóvel urbano:

I – será de 6,4%, no primeiro exercício fiscal de aplicação desta lei;

II – será de 8,4%, no segundo exercício fiscal de aplicação desta lei;

III – será de 10,4%, no terceiro exercício fiscal de aplicação desta lei;

IV – será de 12,4%, no quarto exercício fiscal de aplicação desta lei;

V – será de 14,4%, no quinto exercício fiscal de aplicação desta lei.

§ 3º A alíquota progressiva, a que alude o parágrafo anterior, será aplicada desde que fique, objetivamente, caracterizada a especulação econômica e imobiliária, sem o atendimento da função social da propriedade e sem o seu adequado aproveitamento, consoante exigências inseridas no Plano Diretor.

§ 4º O imóvel urbano, desde que adequadamente aproveitado segundo os critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, retornará à incidência da alíquota originária a que alude o artigo.

§ 5º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica nas seguintes situações:

I – quando os imóveis resultarem de loteamento e/ou parcelamento, aprovado pelo Município após a vigência da presente lei, hipótese que a incidência tributária ocorrerá de acordo com o § 2º do artigo 28 deste Código;

II – quando os imóveis estiverem inclusos em procedimento judicial, seja litigioso ou em processo de sucessão hereditária, até seu trânsito em julgado.

Art. 14. Decorridos cinco anos de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos de dívida pública, conforme regulamentação por Decreto.

Art. 15. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis pertencentes a pessoas portadoras de deficiência física permanente, impossibilitadas de exercer atividade laborativa e aposentados que percebam mensalmente 1 (um) salário mínimo, que preencherem os seguintes requisitos:

I – possuir um único imóvel em seu nome com escritura registrada;

II – no caso dos deficientes apontados no caput deste artigo, as pessoas que comprovarem a deficiência permanente e a incapacidade para o exercício de atividade laborativa por laudo médico, fazendo prova da propriedade do imóvel por escritura registrada.

Art. 16. Em ambos os casos citados no artigo anterior, o benefício será concedido mediante requerimento do interessado, anexado do respectivo carnê de lançamento do exercício corrente, que deverá ser protocolado até 5 (cinco) dias anteriores ao vencimento da quota única.

Art. 16. Em ambos os casos citados no artigo anterior, o benefício será concedido mediante requerimento do interessado, anexado do respectivo carnê de lançamento do exercício corrente, que deverá ser protocolado até, no máximo, sessenta dias após o vencimento da quota única.(Redação dada pela Lei Complementar nº 43, de 06.03.2002)

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 17. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, observando o que retrata o Código Civil, em relação:

I - à propriedade, nos artigos 524 e seguintes;

II - ao domínio útil, nos artigos 678, 683, 686, 810, IV, 858 e 861;

III - à posse, nos artigos 485 e seguintes.

Art. 17. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel ou o seu possuidor a qualquer título, observando o que retrata o Código Civil, em relação:(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

I – à propriedade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

II – à posse;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

III – hipoteca do imóvel do domínio útil.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 17-A. O proprietário do imóvel titular do seu domínio útil, se existente, será contribuinte do imposto observando o que retrata o Código Civil, em relação:(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

I – aos enfiteutas, nos artigos;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

II – a transcrição do título de transmissão ao titular do domínio útil;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

III – as inscrições ou transcrições no registro correspondentes ao lugar, onde estiver o imóvel.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 18. São pessoalmente responsáveis pelo imposto:

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou de meação;

IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.

§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 19. O imposto será devido, independentemente, da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno ou da satisfação das exigências administrativas e legais para sua utilização.

Seção III

Da Base De Cálculo

Art. 20. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 21. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - preços correntes das transações no mercado imobiliário;

II - zoneamento urbano;

III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;

IV - características do terreno, como:

a) área;

b) topografia, forma e acessibilidade.

V - características da construção, como:

a) área;

b) qualidade, tipo e ocupação;

c) o ano da construção.

VI - custo de produção.

Art. 22. O Executivo procederá, anualmente, pelo Mapa de Valores Genéricos, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

Art. 22. O Executivo procederá, anualmente, pela Planta de Valores Genéricos, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1º O valor venal, determinado mediante Lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

§ 2º Não sendo expedido o Mapa de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados, por Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

§ 2º Não sendo expedido a Planta de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados, por Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 23. O Mapa de Valores Genéricos conterá a Planta de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:

Art. 23. A Planta de Valores Genéricos conterá a Planta de Valores de Terrenos e de edificações que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I - a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.

Parágrafo único. O Mapa de Valores Genéricos conterá, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel.

§ 1º A Planta de Valores Genéricos conterá, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 2º Fica isenta de ITU (Imposto Territorial Urbano) a parte do lote correspondente à área de preservação permanente considerada pela Lei, desde que o proprietário assim o requeira, juntando croqui demonstrativo da área tributada e isenta, cujo deferimento dar-se-á após levantamento do imóvel.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 24. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos no Mapa de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno.

Art. 24. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos na Planta de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Parágrafo único. No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

Art. 25. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção.

Parágrafo único. O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de correção serão obtidos na Tabela de Preços de Construção do Mapa de Valores Genéricos.

Art. 25. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Parágrafo único. O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de correção serão obtidos na Planta de Valores Genéricos de Edificações(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002).

Art. 26. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.

§ 1º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.

§ 1º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 2º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

§ 3º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.

Art. 27. No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.

Art. 28. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:

I - imóveis sem edificação ou imóveis com edificação, contendo área excedente a cinco vezes a metragem da área construída, em terrenos de área igual ou superior a 400m²: 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento);

I – imóveis sem edificação ou imóveis com edificação, contendo área excedente a cinco vezes a metragem da área construída, em terrenos de área igual ou superior a 400m²: 3,00% (três por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I – imóveis sem edificação: 3,00% (três por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

II - demais imóveis: 0,88% (oitenta e oito décimos por cento).

II – demais imóveis: 0,75% (setenta e cinco décimos por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1º Não será considerada a regra do inciso I deste artigo para imóveis que mesmo estando na zona urbana, não se enquadre no entendimento de definição de zona urbana, disposto no § 1º e incisos do artigo 12, desta lei.

§ 2º Os imóveis objeto de loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal terão o Imposto Territorial Urbano calculado progressivamente mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:

§ 2º Os imóveis objeto de loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal enquanto forem de propriedade do loteador, terão o Imposto Territorial Urbano calculado progressivamente mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel:(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

I – no primeiro ano após a aprovação do loteamento: 1% (um por cento);

II – no segundo ano após a aprovação do loteamento: 2% (dois por cento);

III – no terceiro ano após a aprovação do loteamento: 3% (três por cento);

III – a partir do terceiro ano após a aprovação do loteamento: 3% (três por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

IV – do quarto ano em diante após a aprovação do loteamento: 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento).(Revogado pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 3º No caso de loteamento sem autorização da Prefeitura Municipal será aplicada alíquota de 3,00 % (três por cento).(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 3º O benefício de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido pelo loteador mediante declaração dos imóveis vendidos e dos remanescentes até 5 (cinco) dias antes do vencimento da cota única.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 4º Não se aplica o disposto no § 2º quando o loteador não comunicar ao cadastro imobiliário a venda dos imóveis do respectivo loteamento.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 5º Caso haja desfazimento do negócio, rescisão do contrato ou qualquer outra forma de cancelamento do negócio em que a propriedade do imóvel retorne ao loteador, o órgão competente da municipalidade deverá ser comunicado no mesmo exercício da ocorrência do fato.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 6º No caso de loteamento sem autorização da Prefeitura Municipal será aplicada alíquota de 3,00% (três por cento).(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 29. Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano:

I - adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status” econômico de seu proprietário.

II - a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte.

III - mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 30. O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. Serão lançadas e cobradas com o IPTU as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.

Art. 31. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

Parágrafo único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

Art. 32. O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.

Art. 33. O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas será feito, de acordo com a data estabelecida pelo Chefe do Executivo, pelo carnê do imposto, na rede bancária devidamente autorizada.

Parágrafo único. O recolhimento do IPTU será efetuado à vista ou de forma parcelada em até, no máximo, 10 (dez) parcelas, de acordo com regulamentação feita por decreto, anualmente.

Art. 34. No caso de desdobramentos ou agrupamentos de terrenos, os débitos do exercício e os inscritos em dívida ativa deverão ser quitados, para posterior lançamento proporcional à área desdobrada ou agrupada.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO,

POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 35. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI - tem como fato gerador:

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.

II - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.

Art. 36. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:

I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

III - o uso, o usufruto e a habitação;

IV - a dação em pagamento;

V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI - a arrematação e a remição;

VII - o mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;

VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do artigo seguinte;

XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XII - tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.

XIII - usufruto, uso e habitação;

XIV - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

XV - enfiteuse e subenfiteuse;

XVI - subrogação na cláusula de inalienabilidade;

XVII - concessão real de uso;

XVIII - cessão de direitos de usufruto;

XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;

XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XXII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

XXIII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

XXIV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;

XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município;

XXVI - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

XXVII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

Art. 37. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando:

I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;

III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.

V – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais;

VI – o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;

VII – o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, para atendimento de suas finalidades essenciais;

VIII – as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos abaixo, para atendimento de suas finalidades essenciais:

1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

2 - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

3 - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

Art. 38. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º A inexistência da preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 39. É contribuinte do imposto:

I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;

II - na permuta, cada um dos permutantes.

Art. 40. Respondem solidariamente pelo imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 41. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão.

§ 1º O valor será determinado pela administração fazendária, por avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.

§ 2º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área fazendária.

Parágrafo único. O valor será determinado pela administração fazendária, por avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 42. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I - zoneamento urbano;

II - características da região, do terreno e da construção;

III - valores aferidos no mercado imobiliário;

IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

Parágrafo único. Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis.

Art. 43. Para efeito de recolhimento do imposto, no caso de transmissões de imóveis rurais, fica estabelecido o valor básico de 4.000 (quatro mil) UFMs – Unidades Fiscais do Município, por alqueire.

Art. 43. Para efeito de recolhimento do imposto, no caso de transmissões de imóveis rurais, fica estabelecido o valor básico de 8.000 (oito mil) UFMs – Unidades Fiscais do Município, por alqueire.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 44. As alíquotas do ITBI são as seguintes, tomando-se por base o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:

I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1.964:

a) sobre o valor da parte financiada: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) sobre o valor da parte não-financiada: 2,0% (dois por cento).

II – nas demais transmissões: 2,0% (dois por cento).

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 45. O imposto será pago:

Art. 45. O imposto será pago com guia específica emitida pelo órgão fazendário e vistada pelo setor competente:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;

I – até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;(Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 21.03.2002)

II - no prazo de 15 (quinze) dias:

a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do município;

b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

a) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;(Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 21.03.2002)

b) da arrematação, da adjudicação ou da remissão, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.(Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 21.03.2002)

III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.

Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.

Seção V

Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos

Art. 46. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo, bem como certidão negativa de débitos com a Fazenda Municipal.

Art. 47. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 48. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 30 (trinta) dias dos atos de transmissão praticados, comunicar à Prefeitura os seus seguintes elementos constitutivos :

I - o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;

II – o nome e o endereço do transmitente e do adquirente;

III - o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

IV - cópia da respectiva guia de recolhimento;

V - outras informações que julgar necessárias;

VI – o número da certidão negativa municipal.

Seção VI

Das Disposições Gerais

Art. 49. Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pelo órgão gestor do tributo.

Art. 50. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive por outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 51. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, em caráter habitual, eventual ou intermitente, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na Lista de Serviços constante na Tabela I, integrante desta lei.

Art. 51. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Tabela I anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 1º As informações individuais sobre serviços prestados a terceiros necessários a comprovação dos fatos geradores referidos nos itens 95 e 96 da Lista de Serviços constante na Tabela I, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prevista no inciso II do Art. 197 da Lei Federal 5.172 de 25 de outubro de 1966.

§ 2º A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.

§ 3º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

Parágrafo único. A Lista de Serviços, embora limitativa, comporta interpretação ampla em cada um de seus itens.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 3º Ressalvadas as exceções expressas na Tabela I anexa, os serviços nela mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e não ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 4º O imposto sobre serviço de qualquer natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 5º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (AC)

Art. 52. A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

III - do resultado financeiro obtido.

Art. 53. Excetua-se da incidência, os serviços que configurem fato gerador de competência do Estado.(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 54. O imposto não incide nas hipóteses previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em Lei Complementar.

Art. 54. O imposto não incide sobre:(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

I – as exportações de serviços para o exterior do país;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 55. As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador de serviço a competente nota fiscal de prestação de serviço.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 56. O sujeito passivo do imposto é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviço.

Art. 56. Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 1º Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista de serviços da tabela I.

§ 1º Considera-se prestação de serviços quaisquer atividades constantes da lista de serviços da Tabela I.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 2º Não são contribuintes:(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

I – os que prestam serviços em relação de emprego;(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

II – os dirigentes de empresas e membros de seus conselhos, pessoalmente.(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 57. São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 da lista de serviços constantes da Tabela I, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto.

Art. 57. São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 7.02, 7.04, 7.05 da lista de serviços constantes da Tabela I, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 58. Para os efeitos deste imposto entende-se:

Art. 58. Fica atribuída a responsabilidade pelo crédito tributário, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e acréscimos legais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

I – por empresa:(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

a) qualquer pessoa jurídica inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividades econômicas de prestação de serviços;(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

b) a firma individual da mesma natureza.(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

II – por profissional autônomo:(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

a) profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação decorrente de formação universitária, equiparando-se a este os técnicos com o objetivo de lucro ou remuneração;(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

b) o profissional não liberal compreende todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou técnico, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 2º São responsáveis:(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10, 17.16, 17.17, 17.18, 17.20 e 17.23 da lista anexa na Tabela I. (Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 59. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestadores de serviços do município.(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 60. O sujeito passivo que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade relacionada na lista de serviços constantes da Tabela I, fica sujeito ao imposto que incidirá sobre cada uma delas.

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 61. O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela I (um) anexa, ressalvados os casos previstos nos artigos seguintes.

Art. 61. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerado a receita bruta a ele correspondente, calculado aplicando-se a alíquota correspondente, na forma da Tabela I anexa, excetuando-se os serviços terceirizados mediante comprovação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, excetuados os descontos incondicionais e os serviços terceirizados mediante comprovação.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, excetuados os serviços terceirizados mediante comprovação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 2º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 2º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 3º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 4º Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços constante da Tabela I, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una os dois municípios;

§ 4º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Tabela I.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 5º A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:

§ 5º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, somente nos casos dos itens 4.1, 4.2, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.1, 5.8, 6.1, 6.2, 6.3, 7.1, 7.20, 9.3, 10.9, 10.10, 12.9, 14.9, 17.9, 17.13, 17.14, 17.15, 17.16, 17.18, 17.19, 27.1, 30.1, 32.1, 33.1, 34.1, 35.1 e 37.1 de acordo com o valor fixado na Tabela I anexa, não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

I - é reduzida nos municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) do seu valor;

II - é acrescida, nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário a sua integridade em relação à rodovia explorada.

I – será reduzida de 60% de seu valor se o posto de cobrança de pedágio não for no município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

II – será acrescida do complemento necessário à sua integridade em relação à Rodovia explorada se houver posto de cobrança de pedágio no Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 6º Para efeito do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, considera rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

§ 6º A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a mesma qualificação profissional.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 7º VETADO.

§ 7º Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 8º Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte for prestado por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto em conformidade com a Tabela I anexa, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 9º Revogado.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

I – incluídos:(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de serviços, ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da Tabela I anexa;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

c) sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 10. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 11. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço, independentemente do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contraente em relação ao outro. (Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 62. O preço de determinado serviço poderá ser fixado pela autoridade administrativa:

I – por arbitramento, nos casos especificamente previstos;

II – mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais.

Art. 63. O preço do serviço poderá ser fixado ou arbitrado sem prejuízo das penalidades cabíveis nos seguintes casos específicos:

I – quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II – quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente da praça;

III – quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente;

IV – quando os registros relativos ao imposto não mereçam fé do fisco.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo a base de cálculo poderá ser fixada ou arbitrada:

I - em quantia não inferior a soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento), desde que a fiscalização disponha dos elementos abaixo especificados:

a) valor dos insumos e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês, combustível e energia elétrica;

b) folha de salários pagos durante o mês, adicionadas de honorários ou “pró-labore” de diretores e retiradas, a qualquer título de proprietários, sócios ou gerentes;

c) aluguéis pagos, do imóvel e de máquinas e equipamentos, ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

d) despesas com fornecimento de água e esgoto, luz e telefone;

e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

f) outras despesas mensais obrigatórias.

II – pela média da receita do contribuinte, referente ao período fixado a juízo do agente fiscal.

Art. 64. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observados os artigos 293 e demais úteis e as seguintes condições:

Art. 64. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observados os artigos 293 a 297 e as seguintes condições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos nesta lei;

II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.

III - independente de qualquer procedimento fiscal e sempre que se verificar que o preço total do serviço excedeu a estimativa, o contribuinte recolherá, no último dia útil do mês subsequente ao período estimado, o imposto devido sobre a diferença.

§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa será, a critério da autoridade competente, por categorias de contribuintes e por grupos ou setores de atividades.

§ 2º A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender a qualquer tempo a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, qualquer categoria de estabelecimento, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão, sempre mediante prévia notificação.

§ 3º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que para a respectiva atividade haja sido fixada alíquota, bem como da circunstância de se encontrar o contribuinte sujeito a manter escrita fiscal.

§ 4º Nos casos de motéis, boates, drive-in, estacionamentos e outros serviços à critério do fisco, havendo concordância expressa do contribuinte, aplicam-se os incisos II e III deste artigo, tornando-se definitivo o lançamento para o período fixado.(Revogado pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 65. A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa ou arbitramento do montante do imposto respectivo.

Art. 66. O imposto devido pelo profissional autônomo, liberal ou não, será cobrado em decorrência da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal referidos nos itens 1, 4, 8, 10, 11, 25, 26, 27, 30, 31, 51, 52, 53, 54, 83, 88, 89, 90, 91, 92 constantes da lista de serviços da Tabela I.(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Parágrafo único. Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 67. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91, 92 da Tabela I anexa forem prestados por sociedades constituídas por profissionais habilitados, estas ficarão sujeitas ao imposto, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se sociedade de profissionais aquela cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício profissional dentre as especificadas no “caput” deste artigo.(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 2º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada, na Tabela I (um) anexa, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 3º Quando não atendidos os requisitos fixados no "caput" e no § 1º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação da alíquota correspondente fixada pela Tabela I (um), anexa.(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 68. Na prestação de serviços a que se referem os itens 32, 33, 34 da lista de serviços constantes da Tabela I, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:

I – ao valor dos materiais fornecidos pelo portador do serviço;

I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

II – ao valor das subempreitadas já tributadas pelo município.

Seção IV

Da Inscrição

Art. 69. Toda pessoa física ou jurídica que exerça qualquer atividade de prestação de serviços fica obrigada a inscrever-se no Cadastro de Prestadores de Serviços.

Art. 69. Toda pessoa física ou jurídica que exerça qualquer atividade de prestação de serviços fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Mobiliário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 70. Quanto à indicação da espécie da atividade de prestação de serviços, o contribuinte deverá designar o estabelecimento por atividade predominante ou, na falta deste, pela atividade que o caracterize, mencionando duas ou três das principais.

Art. 70-A. Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

I – os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda com idêntico ramo de atividade ou exercício no mesmo local;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

II – os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 1° Não se compreende como locais diversos dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem internamente, ou os vários pavimentos de um mesmo prédio.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 2° Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo a atividades nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos débitos, acrescidos de penalidades referentes a qualquer deles.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Seção V

Do Local de Prestação do Serviço

Art. 71. Considera-se local da prestação do serviço:

Art. 71. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

I - o do estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio;

II - no caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação do serviço.

III - no caso do serviço a que se refere o item 101 da lista de serviço constante da Tabela I, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do artigo 51, § 2º desta Lei Complementar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela I anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da Tabela I anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela I anexa;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela I anexa;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela I anexa;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela I anexa;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela I anexa;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela I anexa;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Tabela I anexa;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela I anexa;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela I anexa;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela I anexa;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela I anexa;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela I anexa;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Tabela I anexa;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Tabela I anexa; (AC)

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Tabela I anexa;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Tabela I anexa;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela I anexa. (Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Parágrafo único. Considera-se domicílio tributário do contribuinte, o território deste Município.(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 Tabela I anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela I anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão da rodovia explorada.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Tabela I anexa.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 72. Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:

Art. 72. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda com idêntico ramo de atividade ou exercício no mesmo local;(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 1° Não se compreende como locais diversos dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem internamente, ou os vários pavimentos de um mesmo prédio.(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 2° Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo a atividades nele desenvolvidas, respondendo a empresa pelos débitos, acrescidos de penalidades referentes a qualquer deles.(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Seção VI

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 73. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços e nas declarações e guias de recolhimento.

Art. 73. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e nas declarações e guias de recolhimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Parágrafo único. O lançamento será feito de ofício:

I - nos casos previstos no artigo 63;

II - na hipótese de atividade sujeitas a taxação fixa.

II - na hipótese de atividade sujeitas a tributação fixa.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 74. O sujeito passivo deverá recolher, por guia própria, o imposto correspondente aos serviços prestados, na seguinte forma:

I - bailes, shows, concertos, recitais e espetáculos similares, diariamente em cada evento;

I – para as atividades descritas nos itens 12.01, 12.03, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.11, 12.13, 12.15 e 12.16, diariamente em cada evento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

II - demais atividades, mensalmente no dia 15 (quinze);

II – demais atividades, mensalmente no dia 15 (quinze) do mês subsequente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

III - para as atividades sujeitas a taxação fixa, o lançamento será anual com prazo para pagamento em 15 de junho, 15 de agosto, 15 de outubro e 15 de dezembro.

III - para as atividades sujeitas a tributação fixa, o lançamento será anual com prazo para pagamento em 15 de junho, 15 de agosto, 15 de outubro e 15 de dezembro.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Parágrafo único. Nos casos em que o contribuinte, sujeito à incidência de alíquota variável, for credor da municipalidade, o órgão fazendário competente poderá efetuar a retenção de valor compensável do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente ao valor bruto dos serviços realizados e constantes na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, por ocasião do efetivo pagamento do empenho junto à Divisão de Tesouraria, em conformidade com a legislação tributária vigente, desde que inexista impugnação que motive a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Art. 75. Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo nos livros fiscais, arquivando as guias para exibição ao fisco.

Art. 75. Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo nos livros fiscais, arquivando as guias ou carnês para exibição ao fisco.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 76. As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Seção VII

Das Isenções

Art. 77. São isentos do imposto, além do previsto na Constituição Federal, os serviços prestados por:

I - engraxates, ambulantes ou não;

II - empresas jornalísticas e estações de rádio-emissoras legalmente sediadas no Município, exceto quanto à última nos programas de auditórios com cobrança de ingressos;

II - empresas jornalísticas e estações de rádio e televisão legalmente sediadas no Município, exceto quanto à última nos programas de auditórios com cobrança de ingressos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

III - cinemas;

IV - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;(Revogado pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

V - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;(Revogado pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

VI - patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;(Revogado pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

VII - templos de qualquer culto;(Revogado pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

VIII - microempresas, nos limite dispostos nesta lei.

VIII - microempresas, nos limites dispostos nesta lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção VIII

Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 78. O sujeito passivo manterá para cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributado, imune ou isento.

Parágrafo único. Ato administrativo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção.

Art. 79. Os livros fiscais deverão permanecer no estabelecimento, (exceto se mantidos sob responsabilidade do escritório contábil regularmente inscrito na repartição municipal e responsável pela escrituração) e não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.(Revogado pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.

Art. 80. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mencionando-se nos termos de abertura e encerramento o número de folhas, a espécie do livro, número do livro, nome ou razão social da empresa, endereço, atividade, número da inscrição municipal e assinatura e número de registro do técnico em contabilidade ou Contador no CRC, exceto quando escriturados por processamento eletrônico de dados e anotado no Livro de Ocorrência.

Art. 80. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mencionando-se nos termos de abertura e encerramento o número de folhas, a espécie do livro, número do livro, nome ou razão social da empresa, endereço, atividade, número da inscrição municipal e assinatura e número de registro do técnico em contabilidade ou Contador no CRC, exceto quando escriturados por processamento eletrônico de dados previamente autorizado pelo fisco municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1º Salvo a hipótese de início de atividade os livros somente serão visados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

§ 2° No caso de encerramento de atividade, os livros fiscais apresentados à Fiscalização de Rendas deverão estar, todos, devidamente encadernados e assinados pelo contribuinte e contador.

§ 2° No caso de encerramento de atividade, os livros fiscais apresentados à Fiscalização Fazendária deverão estar, todos, devidamente encadernados e assinados pelo contribuinte e contador.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 81. Os livros serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos ao fisco, e daí não poderão ser retirados a não ser quando da apresentação em juízo ou quando se impuser sua apreensão.

§ 1° A exibição dos livros far-se-á sempre que exigida pela fiscalização, mediante notificação com prazo de 48 horas (quarenta e oito horas);

§ 2° As folhas do Livro de Registro de Prestação de Serviços emitidas por processamento eletrônico de dados, quando apresentadas parcialmente à Fiscalização de Rendas, deverão ser autenticadas pelo agente fiscal, e quando da encadernação do livro deverão, obrigatoriamente, fazer parte do mesmo.

Art. 81. Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos ao fisco, e daí não poderão ser retirados a não ser quando da apresentação em juízo ou quando se impuser sua apreensão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1° A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pela fiscalização, com prazo de 8 (oito) dias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 2° As folhas do Livro de Registro de Prestação de Serviços emitidas por processamento eletrônico de dados, quando apresentadas parcialmente à Fiscalização Fazendária, deverão ser autenticadas pelo agente fiscal, e quando da encadernação do livro deverão, obrigatoriamente, fazer parte do mesmo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 82. Nos casos de alteração e de transferência do estabelecimento ou qualquer modificação nas características da inscrição do contribuinte, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, mediante termo neles lavrados, com o visto da Repartição Fiscal competente, salvo motivo especial que aconselhe seu encerramento e a autenticação de novos livros a critério do fisco.

Art. 83. No caso de inutilização ou extravio de livro fiscal será autenticado novo livro após diligência que a autoridade fiscal julgar conveniente à apuração do fato.

§ 1° O extravio de livro deverá ser tornado público por aviso nos órgãos da imprensa local.

§ 2° Caso se comprove dolo ou culpa do contribuinte ser-lhe-ão aplicadas as penalidades cabíveis.

§ 2° Caso se comprove dolo do contribuinte ser-lhe-ão aplicadas as penalidades cabíveis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 84. A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica, a tinta indelével, ou por processamento eletrônico de dados, com clareza e exatidão, não podendo conter emendas, rasuras, borrões, entrelinhas e espaços em branco.

Art. 85. A escrita dos livros fiscais será encerrada no fim de cada exercício inscrevendo-se os totais nas colunas próprias.

Art. 86. No Livro de Registro de Prestação de Serviços serão lançadas as notas fiscais com as receitas diárias e o total quinzenal ou mensal, conforme o caso.

Art. 87. Os contribuintes que tiverem valores retidos pelo órgão fazendário, nos termos do parágrafo único do artigo 74, deverão efetuar a devida anotação no respectivo livro de registro de prestação de serviços, daqueles valores compensáveis.

Art. 88. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 89. A escrituração dos livros fiscais deverá ser feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

Art. 90. Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, cabendo ao Poder Executivo, estabelecer as normas relativas a:

I - obrigatoriedade ou dispensa de emissão;

II - conteúdo e indicações;

III - forma de utilização;

IV - autenticação;

V - impressão;

VI - quaisquer outras condições.

Art. 91. A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição Municipal competente, atendidas as exigências legais.

Parágrafo único. As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais, são obrigadas a manter livros para registro dos talonários ou jogos de notas fiscais avulsas fornecidas.

Art. 92. Constituem Comprovantes Fiscais essenciais à fiscalização do imposto sobre serviços, os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Prestação de Serviços, sendo Série A, ou Modelo 1, ou Nota Fiscal Fatura, ou Cupom Fiscal;

II - ingressos, pules, “tickets”, convites e similares relativos a jogos ou diversões públicas em recinto fechado ou ao ar livre;

III - passagens utilizadas pelas empresas de transporte coletivo de passageiros.

Art. 93. É obrigatória a emissão dos documentos e notas referidas no artigo anterior em todas as operações que sirvam de base de cálculo para pagamento de imposto sobre serviços de qualquer natureza.

Parágrafo único. Os contribuintes referidos nos artigos 66 e 67 ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

Parágrafo único. Os contribuintes referidos no artigo 66 ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Parágrafo único. Os contribuintes referidos no artigo 61, § 5º desta lei complementar, ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 94. Das notas e documentos relacionados no artigo 92 desta Lei, o contribuinte emitirá os necessários à natureza da operação que realizar.

Parágrafo único. Se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, para cada um deles serão exigidos notas e documentos próprios.

Art. 95. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, recibos, guias e demais documentos relacionados com o imposto sobre serviços ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 95. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, recibos, guias e demais documentos relacionados com o imposto sobre serviços ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte a sua emissão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 95. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, recibos, guias, carnês e demais documentos relacionados com o imposto sobre serviços ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte a sua emissão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 96. É facultada à Secretaria Municipal de Finanças a aceitação do documentário adotado pelo contribuinte conforme os usos e costumes comerciais, bem como elementos de caráter fiscal instituído pela legislação tributária da União e do Estado e os sistemas mecanizados, desde que preencham os requisitos de controle fixados nesta lei.

Art. 97. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços série “A”, prevista nesta Lei é documento de emissão obrigatória no ato de entrega ou término do serviço e conterá as seguintes indicações impressas tipograficamente:

I - denominação - ‘NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS’;

II - número de ordem, série ou subsérie, e da via da nota;

III - nome da empresa, do proprietário ou razão social;

IV - espécie do serviço que presta;

V - endereço da empresa;

VI - números das inscrições municipais, estaduais e federais;

VII - data da emissão;

VIII - natureza ou modalidade da operação;

IX - espaço para o nome e endereço da pessoa a quem for emitidos a nota se for o caso o número da sua inscrição municipal;

X - especificação do serviço prestado, ou da operação realizada, quantidade e valor total das mercadorias ou materiais empregados, além do valor do serviço prestado;

XI - valor total da nota;

XII - nome, endereço e número da inscrição do estabelecimento gráfico.

§ 1° As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, Modelo 1, Nota Fiscal Fatura e Cupom Fiscal, são de emissão obrigatória no ato de entrega ou término do serviço, com as especificações necessárias à apuração do referido imposto.

§ 2° Poderão constar ainda da Nota Fiscal de Prestação de Serviços quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudique a clareza do documento, a critério da Fiscalização de Rendas.

§ 2° Poderão constar ainda da Nota Fiscal de Prestação de Serviços quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudique a clareza do documento, a critério da Fiscalização Fazendária.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 98. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão numeradas tipograficamente, em ordem crescente, a começar do número 01 (um) e enfeixadas em talonário de, no mínimo, 25 e de, no máximo, 50 (cinquenta) notas fiscais.

§ 1° As Notas Fiscais de Prestação de Serviços também poderão ser emitidas por formulário contínuo ou avulso.

§ 2° No mesmo talonário não poderão ser emitidas notas fiscais fora de ordem, nem ser escrituradas as de numeração inferior após uso de numeração superior.

§ 2° No mesmo talonário não poderão ser emitidas notas fiscais fora de ordem, nem serem escrituradas as de numeração inferior após uso de numeração superior.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 99. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços será preenchida, no mínimo, em 03 (três) vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via permanecerá no talonário, à disposição do fisco.

III - a terceira via ficará arquivada no estabelecimento prestador de serviços.

Parágrafo único. As vias das notas fiscais não se substituirão em suas diversas funções.

Art. 100. A numeração das notas fiscais poderá ser recomeçada a partir da unidade:

I - automaticamente, quando atingir o n° 999.999, devendo nesse caso a numeração ser precedida de nova série ou sub-série especificada do símbolo alfabético seguinte;

II - a requerimento do contribuinte e a juízo da Fazenda Municipal, nos demais casos.

Art. 101. A nota fiscal será preenchida por decalque a carbono, não podendo conter emendas, rasuras, entrelinhas e borrões que prejudiquem a clareza e a veracidade dos registros.

Parágrafo único. Quando do preenchimento da Nota Fiscal de Prestação de Serviços, deverão constar necessariamente o nome e endereço do tomador de serviço.

Art. 102. As notas fiscais serão apreendidas quando os seus lançamentos apresentarem veementes indícios de fraude.

Art. 102. As notas fiscais serão apreendidas quando os seus lançamentos apresentarem indícios de fraude.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 103. Nas operações sujeitas ao imposto sobre serviços que ocorra movimentação de mercadorias devem ser consignados separadamente o valor do serviço prestado e o das mercadorias ou insumos empregados.

Art. 103. Nas operações sujeitas ao imposto sobre serviços que ocorra movimentação de mercadorias, estas devem ser acompanhadas da Nota Fiscal de competência de fisco Estadual, além da Nota Fiscal de prestação de serviços.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 104. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar notas fiscais mediante a entrega pelo contribuinte interessado, da autorização prévia da Repartição Fiscal competente.

§ 1° A autorização será concedida mediante solicitação em formulário padronizado, em 3 (três) vias, que conterá as seguintes indicações mínimas:

I - relativas ao Contribuinte: nome, endereço, atividade, número do cadastro e da inscrição municipal, número de inscrição estadual, número de inscrição junto ao Ministério da Fazenda;

II - relativas ao Estabelecimento Gráfico: nome, endereço, número da inscrição estadual, número da inscrição junto ao Ministério da Fazenda;

III - quantidade de talões, número inicial e final dos documentos a serem impressos, sua série ou sub-série se for o caso;

IV - assinatura do Contribuinte ou responsável dos documentos fiscais e do responsável do Estabelecimento Gráfico.

§ 2° As vias do formulário, após a concessão da autorização, terão os seguintes destinos:

a) a primeira via para a Prefeitura Municipal;

b) a segunda via para o contribuinte;

c) a terceira via para o estabelecimento gráfico.

§ 3° Nos casos onde o contribuinte adote a nota fiscal modelo 1 com campo destinado à prestação de serviços, deverá previamente obter o visto da Prefeitura Municipal, mediante fotocópia da via autenticada pelo Posto Fiscal ou repartição estadual.

§ 4° O modelo deverá ser impresso segundo as determinações da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 5° As guias de autorização deverão ser escrituradas em livros próprios, de uso dos estabelecimentos gráficos, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 6º Nos casos em que o Contribuinte tiver débitos fiscais vencidos com a Prefeitura Municipal, a repartição fiscal competente poderá limitar o número de talonários fiscais solicitados, a seu critério, até que seja efetuado o devido pagamento ou parcelamento dos débitos.

Art. 105. A nota fiscal anulada deverá ficar presa ao talonário, com risco transversal, constando o vocábulo “ANULADO” em todas as vias.

Parágrafo único. Deverá ser consignado no Livro de Registro de Prestação de Serviços, a respectiva nota anulada.

Art. 106. O extravio ou perda do talonário de nota fiscal deverá ser tornado público por aviso nos órgãos de imprensa local.

Parágrafo único. Caso se comprove dolo ou culpa do contribuinte ser-lhe-ão aplicadas às penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Caso se comprove dolo do contribuinte ser-lhe-ão aplicadas às penalidades cabíveis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 107. Não sendo encontrado o talonário extraviado ou perdido, a Fiscalização de Rendas, procederá de acordo com o disposto no artigo 63.

Art. 107. Não sendo encontrado o talonário extraviado ou perdido, a Fiscalização Fazendária, procederá de acordo com o disposto no artigo 63.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 107. Não sendo encontrado o talonário extraviado ou perdido, a Fiscalização Fazendária, procederá o lançamento do referido imposto de acordo com o disposto no artigo 63.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 108. Os empresários, proprietários, arrendatários, concessionários, ou quem quer que seja responsável individual ou coletivamente por qualquer estabelecimento de diversão pública, acessível mediante pagamento, são obrigados à emissão de pelo menos um dos documentos referidos no inciso II, do Artigo 92 desta Lei, de acordo com a natureza do estabelecimento.

Parágrafo único. Os documentos conterão obrigatoriamente:

I - número;

II - indicação da localidade a ser ocupada;

III - preço;

IV - nome da casa divertimento e da empresa ou do proprietário.

Art. 109. Os documentos serão autenticados pela Fiscalização de Rendas, quando assim entender necessário.

Art. 109. Os documentos serão autenticados pela Fiscalização Fazendária, quando assim entender necessário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 110. Cada documento deve ser destacado, em rigorosa sequência, no ato da venda.

Seção IX

Das Declarações Fiscais

Art. 111. Fica instituída a DRBA - Declaração da Receita Bruta Anual, relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que deverá ser preenchida em formulário próprio, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 112. O Contribuinte deverá apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, a DRBA - Declaração da Receita Bruta Anual, contendo os valores relativos à receita bruta mensal, do ano anterior, que se destinarão ao controle estatístico da arrecadação e para fornecer elementos à Fiscalização de Rendas, como base de tributação.

Art. 112. O Contribuinte deverá apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, a DRBA - Declaração da Receita Bruta Anual, contendo os valores relativos à movimentação econônica-financeira do ano anterior, que se destinarão ao controle estatístico da arrecadação e para fornecer elementos à Fiscalização Fazendária, como base de tributação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 112. O contribuinte deverá apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte, a DRBA – Declaração da Receita Bruta Anual, contendo os valores relativos à movimentação econômica-financeira do ano anterior, que se destinarão ao controle estatístico da arrecadação e para fornecer elementos à fiscalização fazendária, como base de tributação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 05.03.2003) (Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1º O formulário de declaração será assinado pelo Contribuinte ou seu representante legal e, ainda, pelo Contabilista responsável, devendo a mesma ser entregue mediante protocolo na repartição fiscal competente.

§ 2º As declarações ficam sujeitas à comprovação, a juízo das autoridades fiscais.

§ 3º Se o Contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incorreto, as importâncias relativas às declarações, para efeito de levantamento, serão arbitradas pelas autoridades fiscais, com base nos elementos que possuírem.

§ 4º A não apresentação da DRBA - Declaração da Receita Bruta Anual, dentro do prazo estabelecido nesta lei, implicará na aplicação da penalidade prevista.

§ 5º Ficam dispensados da apresentação da DRBA - Declaração da Receita Bruta Anual, os contribuintes que estiverem submetidos à taxação fixa anual, os isentos e os submetidos ao regime de estimativa que optarem por tornar o lançamento definitivo.

§ 5º Ficam dispensados da apresentação da DRBA - Declaração da Receita Bruta Anual, os contribuintes que estiverem submetidos ao regime de tributação fixa anual, os imunes e os submetidos ao regime de estimativa que optarem por tornar o lançamento definitivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 113. O impresso será reproduzido pelo interessado ou adquirido no comércio local.

Parágrafo único. O impresso deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira via destinada à repartição fiscal da Prefeitura e a segunda via ao Contribuinte.

Parágrafo único. O impresso deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira via destinada à Fiscalização Fazendária e a segunda via ao Contribuinte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 114. Não serão acolhidas declarações (DRBAs) apresentadas em modelo diferente do instituído pelo órgão competente.

Art. 115. O contribuinte deverá preencher o formulário por sistema mecanográfico ou processamento de dados.

Art. 116. O contribuinte que estiver sujeito a 02 (duas) alíquotas diferentes referentes ao I.S.S.Q.N. - variável, deverá apresentar 02 (duas) DRBAs, sendo uma para cada alíquota.

Art. 116. O contribuinte que estiver sujeito a mais de uma alíquota diferente referente ao ISSQN variável, deverá apresentar DRBAs distintas para cada alíquota.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 117. A baixa de inscrição somente será deferida quando o contribuinte estiver quite com os cofres municipais, ou mediante confissão de débito e parcelamento de débito junto à Dívida Ativa, salvo cancelamento de ofício.

Art. 117. A baixa de inscrição somente será deferida após o lançamento de todos os tributos devidos, ou mediante confissão de débito e parcelamento de débito junto à Dívida Ativa, salvo cancelamento de ofício.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 118. Os livros apresentados serão devolvidos ao contribuinte e os talonários de notas fiscais de prestação de serviços, ainda não utilizados, serão inutilizados pelo Órgão Fazendário.

Art. 119. A concessão da baixa ainda que em caráter definitivo não implicará na quitação dos tributos municipais ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal.

Art. 120. Com a finalidade de orientar o lançamento, a fiscalização e a arrecadação do ISS, são competentes para expedir Ordens de Serviços, os Diretores e Chefes da Divisão da Fiscalização Fazendária.

Art. 120. Com a finalidade de orientar o lançamento, a fiscalização e a arrecadação do ISS, são competentes para expedir Ordens de Serviços e Ordens de Acompanhamento, o Diretor da Divisão da Fiscalização Fazendária ou qualquer outra pessoa por ele designada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção X

Da Micro-Empresa

Art. 121. Consideram-se micro-empresas, para os fins desta Lei, as pessoas físicas, as pessoas jurídicas, autônomo ou firmas individuais, prestadores de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 18.000 (dezoito mil) UFM, e observarem ainda os seguintes requisitos:

Art. 121. Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, que desenvolvam atividades de prestação de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 18.000 (dezoito mil) UFM, e observarem ainda os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I - estarem devidamente cadastradas como micro-empresas no órgão municipal competente;

II - emitirem documento fiscal;

III - tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas de prestação de serviços auferidas no período de 12 (doze) meses, sem quaisquer deduções.

§ 2º Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste artigo, será considerados o valor da UFM vigente no mês de ocorrência do fato gerador e a receita bruta.

§ 2º Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste artigo, será considerado o valor da UFM vigente no mês de ocorrência do fato gerador e a receita bruta.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 3º As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste artigo.

§ 3º As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, terão o seu enquadramento calculado mensalmente na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor da receita bruta definida no "caput".(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 122. Não se incluem no regime desta Lei as pessoas jurídicas ou firmas individuais:

Art. 122. Não se incluem no regime de microempresa as pessoas jurídicas ou firmas individuais:(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

I - que tenham como sócios, pessoas jurídicas;

II - que participem do capital de outras pessoas jurídicas;

II - que participem do capital ou da sociedade de outras empresas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

III - cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica;

III – cujo titular ou sócio possua outra empresa ou inscrição municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

IV - que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;

V - que realizem operações relativas a:

a) importação;

a) vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis;

c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros:

c) estacionamento, armazenamento, depósito, guarda ou administração de bens de terceiros;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

d) corretagem de câmbios, seguros e títulos e valores mobiliários;

d) a banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, seguros privados e de capitalização e previdência privada;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;

f) a factoring.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

VI - que prestem os serviços de:

VI - que estejam sujeitas a tributação fixa anual do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza conforme Tabela I anexa, caracterizado como trabalho pessoal do próprio contribuinte;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres;(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

c) médicos veterinários;(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

e) agentes da propriedade industrial;(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

f) advogados;(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

h) dentistas;(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

i) economistas;(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

j) psicólogos.(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

VII - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

VIII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Art. 123. Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começa a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da micro-empresa no órgão municipal competente.

Art. 124. O cadastramento de micro-empresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.

Art. 124. O cadastramento de microempresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com DRBA (Declaração de Receita Bruta Anual) e documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1º O requerimento mencionado no “caput” deste artigo será deferido após constatação fiscal do movimento econômico-financeiro da requerente.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 2º A sucessão não interrompe a aplicação dos parágrafos anteriores.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 3º A simulação de encerramento de atividades, com a constituição de outra pessoa jurídica, com mesmo quadro societário ou quadro diverso, mesmo que em outro endereço, será objeto de desenquadramento automático dos incentivos fiscais concedidos às microempresas.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 125. Perderá definitivamente a condição de micro-empresa:

a) aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;

b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido.

a) deixar de preencher os requisitos desta Lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

b) a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

c) causar embaraço ou resistência à fiscalização, caracterizados pela negativa não justificada de exibição ou fornecimento de documentos, livros e informações a que estiver obrigada, ou de acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal ou outro local onde se desenvolvam as atividades da empresa;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

d) tiver envolvida em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva. (Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Parágrafo único. A empresa que nos anos anteriores era considerado micro-empresa e perdeu estas condições, em virtude de ultrapassar o limite estabelecido, poderá ter novamente o benefício, desde que passe atender os requisitos legais necessários.

Art. 126. O regime tributário favorecido não dispensa a micro-empresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.

Art. 127. A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, e a requerimento da micro-empresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal.

Art. 128. As pessoas jurídicas que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como micro-empresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - cancelamento de ofício do seu registro como micro-empresa;

II - pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhido;

III - impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir micro-empresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos).

Art. 129. As micro-empresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária.

TÍTULO III

TAXAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 130. As taxas de competência do Município decorrem:

I - do exercício regular do poder de polícia do Município;

II - de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.

Art. 131. Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.

Art. 132. Os serviços públicos consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando passam a ser destacados, em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.

Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente, ou por meio de concessionários ou de terceiros contratantes.

Art. 133. O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no poder de polícia do município, independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município.

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

VI - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

CAPÍTULO II

DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL,

SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO

Art. 134. Estabelecimento:

I - é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II - é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

III - é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;

IV - a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:(Revogado pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.(Revogado pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1º A existência do Estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação de endereços em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

§ 2º A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 135. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

Art. 136. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

CAPÍTULO III

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 137. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.

Art. 137. A Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento, fundadas no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fatos geradores a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, e a fiscalização sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 138. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;

III - na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.

I – referente a Taxa de Localização e Instalação à data de fiscalização;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

II – referente ao funcionamento na data de início de atividade na primeira licença e no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

III – na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício referente à localização e instalação e ao funcionamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 139. Ficam isentas da taxa de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento as pessoas jurídicas assistenciais e filantrópicas, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública municipal, que atendam às disposições desta Lei:

Art. 139. Ficam isentas da Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação e da Taxa de Funcionamento as pessoas jurídicas assistenciais e filantrópicas, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública municipal, que atendam às disposições desta Lei:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I – para fazerem jus à isenção instituída, as entidades comprovarão às repartições fazendárias municipais:

a) que são consideradas como de Utilidade Pública Municipal;

a) que são consideradas como de Utilidade Pública pelo Município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

b) que observam os requisitos a que aludem os incisos I, II e III do artigo 14 do Código Tributário Nacional.

II – na falta de cumprimento do disposto no inciso I deste artigo poderá o benefício da isenção ser suspenso pela autoridade competente.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 140. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços.

Art. 140. O sujeito passivo das obrigações tributárias é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização e instalação e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 141. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Art. 141. A base de cálculo das taxas será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1º A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.

§ 1º As referidas taxas serão cobradas conforme a Tabela II, anexa a esta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 2º Ficam isentos da renovação da Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento os profissionais liberais de profissão regulamentada, comprovadamente com ou sem estabelecimento fixo, desde que fiscalizados pelo Órgão competente.

Art. 142. A taxa de Fiscalização de localização e instalação será calculada uma única vez, em razão da localização da atividade; a taxa de fiscalização de funcionamento será calculada anualmente em função da natureza da atividade ou de outros fatores pertinentes, ambas de conformidade com a Tabela II, anexa à presente Lei.

Art. 142. A taxa de Fiscalização de Localização e Instalação será calculada uma única vez, em razão da localização e da atividade; a taxa de fiscalização de funcionamento será calculada anualmente em função da natureza da atividade ou de outros fatores pertinentes, ambas de conformidade com a Tabela II, anexa à presente Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1º Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.

§ 2º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades específicas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

Art. 143. A taxa será devida pelo período inteiro, previsto na Tabela II, anexa.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os casos de lançamentos anuais, nos quais as taxas de Fiscalização de Funcionamento serão devidas proporcionalmente ao número de meses ou fração, compreendido entre o mês do efetivo início da atividade e o mês de dezembro de cada exercício.

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 144. A taxa será devida anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

Parágrafo único. A taxa será proporcional ao número de meses de atividade do ano, nos casos de abertura.

Art. 145. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no mês de março, com vencimento no dia 15 (quinze) dos meses de maio, julho, setembro e novembro de cada ano, nos anos subsequentes;

II - a partir de janeiro, com vencimento no dia 15 (quinze) dos meses de maio, julho, setembro e novembro de cada ano, nos anos subsequentes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

III - no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ANÚNCIO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção I

Do Fato gerador e da Incidência

Art. 146. A Taxa de Licença de Fiscalização e Instalação de Anúncios é devida em razão de atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, ou ainda, em outros locais de acesso ao público.

Art. 146. A Taxa de Fiscalização e Instalação de Anúncios é devida em razão de atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, ou ainda, em outros locais de acesso ao público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 147. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;

II - no mês de março, com vencimento no dia 15 (quinze) dos meses de maio, julho, setembro e novembro de cada ano, nos anos subsequentes;

III - na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.

Art. 148. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

Art. 148. A taxa não incide sobre o anúncio, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário seja:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

I - destinada a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

II - efetuada no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

III - em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

VI - e, às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

VIII - e, às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;

IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;

X - e, às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

XI - e, às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, com até 1,00m² (hum metro quadrado), quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;

V - colocado em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

VI - referente às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

VII - para indicar uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

VIII - referente às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

IX - para recomendar cautela ou indicar perigo e seja destinados, exclusivamente, à orientação do público;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

X - referente às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

XI - referente às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, com até 1,00m² (hum metro quadrado), quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

XII - de locação ou venda de imóveis, com até 1,00m² (hum metro quadrado), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;

XIII - e painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XIII - de painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

XIV - de afixação obrigatória, decorrentes de disposição legal ou regulamentar;

XV - aos anúncios em cartazes ou impressos, com até 1,00m² (hum metro quadrado), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;

XVI - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares se responsabilizem gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem de conservação, sem ônus para a Prefeitura.

XV - de anúncios em cartazes ou impressos, com até 1,00 m² (hum metro quadrado), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

XVI - de nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares se responsabilizem gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem de conservação, sem ônus para a Prefeitura.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 149. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.

Art. 149. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção III

Da Solidariedade Tributária

Art. 150. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.

Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 151. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme as Tabelas IIIa VIII, anexa a esta Lei.

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 152. A taxa será devida anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.

Parágrafo único. A taxa será proporcional ao número de meses de atividade do ano, nos casos de abertura.

Art. 153. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - no mês de março, com vencimento no dia 15 (quinze) dos meses de maio, julho, setembro e novembro de cada ano, nos anos subseqüentes;

III - no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

CAPÍTULO V

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE

(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 154. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.

Art. 154. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte, fundada no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o veículo, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 155. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;

I - na data de início da efetiva circulação do veículo, relativamente ao primeiro ano de exercício; (Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.

III - na data de alteração das características do veículo, em qualquer exercício.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 156. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.

Art. 156. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do veículo, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção III

Da Solidariedade Tributária

Art. 157. É solidariamente responsável pelo pagamento da taxa o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.

Art. 157. É solidariamente responsável pelo pagamento da taxa o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 158. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela XIII, anexa a esta Lei.

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 159. A taxa será devida anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.

Art. 159. A taxa será devida anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do veículo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Parágrafo único. A taxa será proporcional ao número de meses de atividade do ano, nos casos de abertura.

Art. 160. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

III - no ato da alteração das características dos utilitários motorizado, em qualquer exercício.

II - no ato da alteração das características dos veículos, em qualquer exercício.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 161. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder da polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comercias, em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública.

Art. 162. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.

Art. 162. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura ou fechamento do comércio.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 163. O sujeito passivo da taxa é a pessoa sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento.

Art. 163. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 164. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela IX, anexa a esta Lei.

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 165. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

Parágrafo único. A taxa será proporcional ao número de meses de atividade do ano, nos casos de abertura.

Art. 166. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa correrá:

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 167. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade e a segurança pública.

Art. 168. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 169. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.

Art. 169. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção III

Da Solidariedade Tributária

Art. 170. É solidariamente responsável pelo pagamento da taxa o promotor de feiras, exposições e congêneres;

Seção IV

Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante

Art. 171. Considera-se atividade:

I – ambulante, a exercida, individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa;

II – eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

III – feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.

Art. 172. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, e assemelhados.

Art. 173. A Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante não incide sobre:

Art. 173. Ficam isentos da fiscalização do Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e feirante:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I - os cegos, os mutilados e os incapazes para o exercício de qualquer outra profissão, que exerçam comércio, indústria ou prestação de serviços em escala ínfima;

II - os engraxates ambulantes;

III - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;(Revogado pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

IV - os vendedores com cestos ou pequenas conduções manuais, quando produtor;

V - vendedores de bilhetes de loteria de instituições oficiais;

VI - os vendedores ambulantes ou feirantes aposentados ou com idade superior a 65 anos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Parágrafo único. As condições previstas nos incisos deste artigo, poderão ser cassadas, em qualquer época, sempre que existir o interesse público.

Seção V

Da Base de Cálculo

Art. 174. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela XI, anexa a esta Lei.

Seção VI

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 175. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

Parágrafo único. A taxa será proporcional ao número de meses de atividade do ano, nos casos de abertura.

Parágrafo único. A taxa será proporcional ao número de meses de atividade do ano, nos casos de abertura de atividade ambulante.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 176. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES

(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 177. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.

Art. 177. A Taxa de Fiscalização de Obra de Construção Civil e similares fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o projeto e a respectiva execução de obras de construção civil e similares, no que diz respeito à construção, reforma, ampliação, demolição, agrupamento, desmembramento e execução de loteamento, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 178. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.

Art. 178. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o protocolo do projeto de construção, reforma, ampliação, demolição, agrupamento, desmembramento e o pedido de execução de loteamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 179. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno.

Art. 179. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção, reforma ampliação, demolição, agrupamento, desmembramento e o pedido de execução de loteamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 180. A taxa não incide sobre:

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;

II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;

III - a construção de muros divisórios.

II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

III - a construção de barracões destinados à guarda de material para obras já devidamente licenciadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 181. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura.

Art. 182. A Licença será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

Art. 183. A Licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

Art. 184. Findo o período de validade da Licença, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-la, mediante o pagamento da mesma taxa.

Art. 185. A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares não incidem sobre:

Art. 185. Ficam isentos da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras de Construção Civil e similares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I - a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades;

II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

III - a construção de barracões destinados à guarda de material para obras já devidamente licenciadas;

I - as construções de habitações populares até 70 (setenta) metros quadrados, quando o seu proprietário não possuir outro bem, a não ser o terreno da construção e viva do trabalho definido em regulamento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

II - construções, reformas e ampliações de associações e entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

III - a construção de muros divisórios;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

IV - as construções de habitações populares até 70 (setenta) metros quadrados, quando o seu proprietário não tiver outro bem, a não ser o terreno da construção e viva do trabalho definido em regulamento;(Revogado pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

V - construções, reformas e ampliações de associações e entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública municipal.(Revogado pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 186. Para beneficiar-se da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, previstas no inciso IV do Artigo anterior, o interessado deverá cumprir as seguintes exigências:

Art. 186. Para obter a isenção prevista no inciso I do artigo 185, o interessado deverá cumprir as seguintes exigências:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I - firmar declaração, em formulário próprio, fornecido pela Prefeitura de que não possua, sobre qualquer forma e a qualquer título, outro bem imóvel, que não seja o terreno da construção.

II - juntar a declaração, comprovação idônea de que viva dos frutos de seu trabalho, que poderá ser: cópia do contrato de trabalho; declaração do empregador; cópia da inscrição municipal quando se tratar de prestador de serviço; declaração ou atestado fornecido por órgão oficial de previdência social.

II - juntar à declaração, comprovação de renda própria, que poderá ser: cópia do contrato de trabalho; declaração do empregador; cópia da inscrição municipal quando se tratar de prestador de serviço; declaração ou atestado fornecido por órgão oficial de previdência social.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção III

Da Solidariedade Tributária

Art. 187. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

Seção IV

Da Base de Cálculo

Art. 188. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela X e XII, anexa a esta Lei.

Seção V

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 189. A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.

Art. 189. A taxa será devida pela aprovação do projeto e execução da obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Parágrafo único. A taxa será proporcional ao número de meses de atividade do ano, nos casos de abertura.

Art. 190. Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;

II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.

Art. 190. Sendo por aprovação de projeto e execução de obra, o lançamento da taxa ocorrerá:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I – no ato do protocolo do projeto, quando comunicado pelo sujeito passivo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

II – de ofício, quando constatada pela fiscalização.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

CAPÍTULO IX

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS,

EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS,

EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 191. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.

Art. 191. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros Públicos, Solo, Subsolo e Espaço Aéreo fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 192. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.

Art. 192. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias, em logradouros públicos, solo, subsolo e espaço aéreo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Parágrafo único. Consideram-se, equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto e congêneres, televisão a cabo e todos os outros de interesse público.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 193. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.

Art. 193. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias, em logradouros públicos, no solo, no subsolo ou no espaço aéreo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 194. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela XIV, anexa a esta Lei.

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 195. A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

Parágrafo único. A taxa será proporcional ao número de meses de atividade do ano, nos casos de abertura.

Art. 196. Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

CAPÍTULO X

DA TAXA DE EXPEDIENTE

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

CAPÍTULO X

DAS RENDAS

Seção I

Das Disposições Gerais

(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 197. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.

Art. 197. As rendas se constituem de receitas que dependam ou não da atividade do Poder Público Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1º A expressão “rendas” referida neste artigo é termo genérico e abrange:(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

a) outras receitas;(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

b) preços públicos.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 2º A expressão “outras receitas”, referida na alínea “a” do parágrafo anterior, independe da classificação específica prevista na lei reguladora dos orçamentos públicos.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 198. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido quando da prestação dos serviços administrativos específicos requeridos.

Art. 198. Os preços públicos, conforme disciplina do artigo 7º, serão regulamentados no prazo de noventa (90) dias, após a promulgação desta lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 199. Não incide a Taxa de Expediente nos requerimentos e certidões ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais, aos de poderes públicos federais, estaduais, inclusive os beneficiados com as isenções do Imposto Sobre a Propriedade Urbana, bem como os requerimentos, certidões e outros papéis que interessarem à qualidade de funcionários públicos municipais, ativos ou inativos, bem como dos estabelecimentos de ensino público que dizem respeito a realização de festas, quermesses e bailes com renda revertida a essas instituições, bem como nos casos de não incidência dispostos na Constituição Federal.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Seção II

Das Outras Rendas

(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 199. Outras receitas se constituem:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I - de receita patrimonial, proveniente de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

a) receita imobiliária, tais como: condomínio, foros, arrendamentos e aluguéis;

b) receita de capitais;

c) outras receitas patrimoniais.

II - de receita industrial, proveniente de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

a) receitas de serviços públicos;

b) receita de mercados e feiras;

c) receita de cemitérios.

III - de transferências correntes, provenientes de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

a) quota-parte do Imposto sobre a Propriedade Rural;

b) produto da arrecadação do Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza que, de acordo com a Lei Federal, o Município é obrigado a reter como fonte pagadora de rendimento do trabalho e dos títulos de sua dívida pública;

c) quota-parte do fundo de participação dos municípios;

d) quota-parte dos impostos relativos a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e operações sobre minerais do país;

e) quota-parte de impostos estaduais ou da União, provenientes de transferências de encargos de arrecadação, para assegurar programas de investimentos e serviços públicos;

f) quota-parte ou reembolso proveniente ou não de convênio com o Estado ou a União, para assegurar programas de investimento e serviços públicos e de contribuições diversas;

g) quota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços.

IV - de receitas de capital, provenientes de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

a) alienação de seu patrimônio;

b) transferência de capital;

c) auxílios diversos.

V - de receitas diversas, provenientes de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

a) multas por infrações à lei, a regulamentos, a contratos, a convênios, multas de mora, atualização e juros;

b) receita de exercício anterior;

c) dívida ativa;

d) outras receitas diversas.

Art. 200. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer serviços administrativos não excetuados neste Capítulo.

Art. 200. Na efetivação das receitas referidas nesta seção, quando dependam da atividade do Poder Público Municipal para a sua consecução, aplicam-se, quando couber, as mesmas regras estipuladas para os tributos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 201. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela XV, anexa a esta Lei.

Art. 201. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar preços ou tarifas públicas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I - de serviços e pelo fornecimento de bens, respeitado o limite de recuperação do custo total;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

II - pelo uso de áreas de domínio público e áreas de propriedade do município, edificadas ou não.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 202. A taxa de expediente será devida por ocasião do ato a ser praticado, assinado ou visado ou quando da protocolização do requerimento, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido e será cobrada por meio de guia, conhecimento ou processamento mecânico ou eletrônico.

Art. 202. Os serviços públicos municipais, quando concedidos, terão os critérios de fixação de preços ou tarifas públicos estabelecidos no ato da sua concessão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

CAPÍTULO XI

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 203. A Taxa de Serviços Diversos tem fato gerador pela prestação de serviços, inclusive quanto às concessões.

Art. 203. Os preços ou tarifas públicos se constituem:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1º Dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município, em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

a) transportes coletivos;

b) execução de muros ou passeios;

c) roçagem e limpeza, inclusive extinção de formigueiros e retirada de entulhos de terreno;

d) escavações, aterro, terraplenagem, inclusive os destinados à regularização de loteamentos.

§ 2º Da utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, ou de unidade de:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

a) fornecimento de plantas, projetos, placas, cópias fotográficas, heliográficas, mimeografadas e semelhantes;

b) fornecimento de alimentação ou vacinas a animais apreendidos ou não;

c) prestação de serviços técnicos, tais como: demarcação e marcação de áreas de terreno, avaliação de propriedade imobiliária, vacinação de animais.

d) fornecimento de guias de recolhimento, formulários, confecção de protocolos e outros atos administrativos de interesse particular do contribuinte.

§ 3º Do uso de bem ou serviço público, a qualquer título, os que:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

a) utilizarem áreas pertencentes ao Município;

b) utilizarem áreas de domínio público;

c) utilizarem espaços de propriedade exclusivamente municipal a título de débito ou guarda de animais, objetos, mercadoria e veículos apreendidos.

Art. 204. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido quando da prestação dos serviços.

Art. 204. A enumeração referida nos parágrafos, com suas respectivas alíneas, do artigo anterior é meramente exemplificativa, podendo ser incluída no sistema de preços ou tarifas públicos, serviços de natureza semelhantes, prestados pelo Poder Público Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 205. Serão cobradas as taxas de:

I – apreensão e armazenamento de bens e mercadorias;

II – alinhamento e nivelamento;

III – vistorias;

IV – cemitério;

V – desmembramento e reagrupamento de lotes;

VI – desmembramento e fusão de glebas urbanizáveis;

VII – numeração de prédios.(Inserido pela Lei Complementar nº 56, de 02.10.2002)

Art. 205. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações de bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 206. O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que requerer, motivar ou der início à prática de qualquer dos serviços específicos a que se refere este Capítulo.

Art. 206. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em normas de polícia administrativa ou regulamento específico.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 207. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Parágrafo único. A referida taxa será cobrada conforme a Tabela XVI, anexa a esta Lei.

Art. 207. Aplicam-se aos preços ou tarifas públicos, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as mesmas disposições da presente lei com relação aos tributos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 208. A Taxa de Serviços Diversos será lançada no ato da prestação do serviço, antecipada ou posteriormente, na conformidade do previsto em ato administrativo e de acordo com a tabela referida no artigo anterior e recolhida no ato de emissão da guia.

Art. 208. Para efetivação dos preços ou tarifas públicas referentes aos serviços de realização benfeitorias em imóveis particulares, quando não executados pelo contribuinte, após notificação da Prefeitura, aplicar-se-á:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I - nos serviços de construção de muros ou passeios, ou ambos, serão cobrados pelo custo total da obra, inclusas todas as despesas necessárias à sua execução, tais como alinhamento, plantas e levantamentos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1º Acrescentar-se-á ao custo referido no Inciso I deste artigo, 20% (vinte por cento), a título de administração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 2º O lançamento é efetuado em única parcela em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

CAPÍTULO XII

DO CADASTRO FISCAL

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 209. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - o Cadastro Imobiliário - CIMOB;

II - o Cadastro Mobiliário - CAMOB;

III - o cadastro de Anúncio - CADAN;

IV - o Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET.

V - o Cadastro de Veículo de Transporte de - CAVET.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas áreas urbanizadas;

a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município e os que vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas áreas urbanizadas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e urbanizáveis.

§ 2º O Cadastro Mobiliário compreende:

a) os estabelecimentos produtores, os industriais, os comerciais, bem como quaisquer outras atividades tributáveis exercidas no território do município;

a) os estabelecimentos produtores, os industriais, os comerciais, bem como quaisquer outras atividades exercidas no território do município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

b) os prestadores de serviços de qualquer natureza, compreendendo as empresas e os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.

§ 3º O Cadastro de Anúncio compreende os veículos de divulgação e publicidade instalados:

a) em vias e logradouros públicos;

b) em locais que, de qualquer modo, forem visíveis da via pública ou de acesso ao público.

§ 4º O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro compreende:

a) os veículos de transporte, público ou privado, coletivo de passageiro;

b) os veículos de transporte, privado, individual de passageiro.

Art. 210. O prazo para inscrição:

I - no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil;

II - no Cadastro Mobiliário é de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo início de atividades no Município;

II - no Cadastro Mobiliário é até a data do efetivo início de atividades no Município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

III - no Cadastro de Anúncio é de até 2 (dois) dias antes da data de início da instalação do veículo de divulgação de propaganda e publicidade;

IV - no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro é de até 2 (dois) dias antes da data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado.

IV - no Cadastro de Veículos de Transporte é até a data de início da efetiva circulação do veículo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 211. Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de Ofício, desde que disponha de elementos suficientes.

Art. 212. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.

Art. 212. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo indicado na intimação, contados da data de sua ciência.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 213. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.

Seção II

Do Cadastro Imobiliário

Art. 214. É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;

II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;

III - o titular da posse, ou sociedade de imóvel que goze de imunidade.

Art. 215. As pessoas nomeadas no artigo anterior desta lei, são obrigadas:

I - a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência;

I - a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, agrupamento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

II - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será inferior a 10 (dez ) dias;

III - franquear ao agente do fisco, devidamente credenciado, as dependências do imóvel para vistoria fiscal.

Art. 216. Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao órgão competente, a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.

Art. 217. As pessoas jurídicas que gozem de imunidade ficam obrigadas a apresentar, ao órgão competente, o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento.

Art. 218. Nenhum processo cujo objetivo seja a concessão de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno", "Licença para Execução e Aprovação de Obras Particulares e Arruamentos e Loteamentos", "Alvará de Licença de Localização" e "Licença para Exploração e Utilização de Propaganda e Publicidade", será arquivado antes de sua remessa ao órgão competente, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 218. Nenhum processo cujo objetivo seja a alteração ou modificação no estado, classificação ou tamanho do imóvel, será arquivado antes de sua remessa ao órgão competente, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilidade funcional.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 219. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Art. 220. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

§ 1º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.

§ 2º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.

§ 3º No caso de terreno interno será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.

§ 4º No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

Art. 221. Considera-se documento hábil, para fins de inscrição de imóvel no Cadastro Imobiliário:

I - a escritura registrada ou não;

II - contrato de compra e venda registrado ou não;

III - o formal de partilha registrado ou não;

IV - certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.

Seção III

Do Cadastro Mobiliário

Art. 222. São obrigadas a promover a inscrição no Cadastro Mobiliário:

I - as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à obrigação tributária principal;

II - as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade;

II - as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou isenção;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

III - as demais pessoas físicas ou jurídicas, bem como entidades, estabelecidas no território do município.

Art. 223. As pessoas físicas ou jurídicas referenciadas no artigo anterior, desta lei, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência:

I - a informar ao Cadastro Mobiliário qualquer alteração contratual ou estatutária;

II - informar ao Cadastro Mobiliário o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição;

III - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco.

III - a exibir os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco, exceto no caso previsto no artigo 212.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção IV

Do Cadastro de Anúncio

Art. 224. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Anúncio, dos veículos de divulgação de propaganda e publicidade instalados:

I - em vias, logradouros e demais espaços públicos, expostos ao ar livre ou nas fachadas externas de edificações;

II - em lugares que possam ser avistados das vias públicas, mesmo colocados nos espaços internos de terrenos ou edificações;

III - em locais de acesso ao público, exibidos nos recintos de aglomeração popular, como ginásios e estádios de esportes ou espetáculos, parques de exposições, feiras ou similares.

Art. 225. Veículo de divulgação de propaganda e publicidade é o instrumento portador de mensagem de comunicação audiovisual presente na paisagem rural e urbana do território do Município.

Art. 226. De acordo com a natureza e a modalidade da mensagem transmitida, o anúncio pode ser classificado em:

I - quanto ao movimento:

a) animado;

b) inanimado.

II - quanto à iluminação:

a) luminoso;

b) não-luminoso.

III) quanto à audição:

a) sonoro;

b) não sonoro.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1º Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, cores e dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria.

§ 2º Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria.

§ 3º Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.

§ 4º Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.

§ 5º Considera-se sonoro o anúncio cuja mensagem é produzida por equipamento eletrônico de ampliação do som.

Art. 227. O proprietário do anúncio é a pessoa física ou jurídica detentora do veículo de divulgação.

Parágrafo único. Não sendo encontrado o proprietário do anúncio, responde por este o interessado, direta ou indiretamente, pela propaganda e publicidade veiculada.

Art. 228. O Cadastro de Anúncio será formado pelos seguintes dados do veículo de divulgação:

I - proprietário;

II - tipo;

III - dimensão;

IV - local;

V - data de instalação;

VI - nome ou razão social do responsável pela elaboração, confecção e instalação do veículo de divulgação;

VII - valor pago pelo serviço prestado e número da respectiva nota fiscal emitida.

Art. 229. O veículo de divulgação inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Anúncio.

§ 1º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Anúncio deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação.

§ 2º O número do registro poderá ser reproduzido no anúncio por pintura, adesivo ou autocolante ou, no caso dos novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade.

§ 3º O número do registro do anúncio deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo.

§ 4º A inscrição do número do anúncio deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância.

§ 5º Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão também ter o seu número de registro afixado, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local, com a identificação: Número do Anúncio do CADAN.

Art. 230. Ocorrendo a retirada ou alteração das características do anúncio, fica o seu proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.

Seção V

Do Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro

Art. 231. É obrigatória a inscrição, no Cadastro de Veículos de Transporte de Passageiro:

I - dos veículos de transporte, público ou privado, coletivo de passageiro;

II - os veículos de transporte, privado, individual de passageiro.

Art. 232. O proprietário do veículo de transporte de passageiro é a pessoa física ou jurídica do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do utilitário motorizado.

Art. 233. O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro será formado pelos seguintes dados do utilitário motorizado:

I - proprietário:

II - tipo, marca e modelo;

III - data de circulação;

IV - nome ou razão social do responsável pela locação, quando for o caso.

V - valor pago pelo serviço de locação, quando for o caso, e o número da respectiva nota fiscal emitida.

Art. 234. O utilitário motorizado inscrito receberá um número de registro e controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro.

§ 1º O número correspondente ao registro e controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro deverá, obrigatoriamente, ser afixado no utilitário motorizado.

§ 2º O número do registro poderá ser reproduzido no utilitário motorizado por pintura, adesiva ou autocolante ou, no caso dos novos poderá ser incorporado ao veículo de transporte como parte integrante de sua textura, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio utilitário motorizado, no tocante à resistência e durabilidade.

§ 3º O número do registro do utilitário motorizado deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, porventura, integram a sua identificação.

Art. 235. Ocorrendo retirada ou alteração das características do utilitário motorizado, fica o proprietário obrigado a proceder a baixa ou alteração do seu cadastro, no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência.

TÍTULO IV

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 236. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 237. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas e outros melhoramentos de praças e vias públicas.

Art. 237. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, decorrente de obras públicas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Parágrafo único. Não ocorrerá a incidência da Contribuição de Melhoria relativamente aos imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias.

Art. 238. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da conclusão da obra, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 239. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao temp do lançamento.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.

§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não-edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública.

§ 3º Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

§ 4º No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 240. A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

§ 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 241. A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

Parágrafo único. A Municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria.

Art. 242. Para o cálculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, com base no custo da obra apurado pela Administração, adotará os seguintes procedimentos:

I – delimitará, em planta, a zona de influência da obra;

II – dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;

III – individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;

IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;

V – o valor da contribuição de melhoria será obtido pela multiplicação do número de metros lineares de testada do imóvel lindeiro pela metade do custo da pavimentação do leito carroçável a ele relativo, incluindo esquina, quando for o caso.

Seção IV

Do Lançamento

Art. 243. Verificada a ocorrência do fato gerador, a Secretaria, responsável pela área fazendária, procederá ao lançamento, escriturando, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte diretamente ou por edital, do:

Art. 243. Verificada a ocorrência do fato gerador, a Secretaria de Finanças, procederá ao lançamento, escriturando, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte diretamente ou por edital, do:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III – prazo de 30 dias para impugnação, em consonância com o disposto na alínea “a”, do inciso VII do artigo 312 desta Lei;

IV - local do pagamento.

Art. 244. O contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:

I - o erro na localização e dimensões do imóvel;

II - o cálculo dos índices atribuídos;

III - o valor da contribuição;

IV - o número de prestações.

§ 1º A reclamação, dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, mencionará, obrigatoriamente, a situação ou o "quantum" que o reclamante reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

§ 2º O Secretário Municipal de Finanças, ouvido o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da reclamação.

§ 3º Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

§ 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a diferença a ser aproveitada ou restituída será corrigida monetariamente.

Seção V

Da Cobrança

Art. 245. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a responsável pelo área fazendária, deverá:

Art. 245. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, deverá:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I - publicar, previamente, edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

a) delimitação das áreas, direta ou indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

b) memorial descritivo do projeto;

c) orçamento total ou parcial das obras;

d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 1º A impugnação será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, por petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal.

§ 2º O Secretário Municipal de Finanças, ouvido o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de impugnação, concluindo, com simplicidade e clareza, pela procedência ou não do objeto da impugnação, definindo expressamente os seus efeitos.

Seção VI

Do Recolhimento

Art. 246. A Contribuição de Melhoria será arrecadada à vista, 30 (trinta) dias após o lançamento ou dividida em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM vigente no mês da notificação do lançamento.

Art. 247. O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas acarretará o vencimento antecipado do débito lançado, que assim será considerado vencido da data da primeira prestação não paga, a partir da qual incidirão os acréscimos dispostos no artigo 432 deste Código.

Art. 248. Caberá ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, no caso de serviço público concedido.

Seção VII

Das Isenções

Art. 249. Poderão ser isentos da contribuição de melhoria:

Art. 249. São isentos da contribuição de melhoria, desde que observados os requisitos disciplinados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I – os contribuintes com situação econômica precária;

II – as entidades assistenciais e religiosas, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública municipal.

§ 1º Nos casos inciso I deste artigo, será constituída comissão especial pelo Poder Executivo que deliberará sobre o pedido de acordo com o que dispuser ato administrativo.

§ 2º Para fazerem jus à isenção instituída, as entidades comprovarão às repartições fazendárias municipais:

a) que são consideradas como de Utilidade Pública Municipal;

a) que são consideradas como de utilidade pública pelo Município;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

b) que observam os requisitos a que aludem os incisos I, II e III do artigo 14 do Código Tributário Nacional.

TÍTULO V

SANÇÕES PENAIS

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES EM GERAL

Art. 250. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

Art. 251. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 252. As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

I - aplicação de multas;

II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;

IV - sujeição a regime especial de fiscalização.

Art. 253. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:

I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;

II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 254. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

Art. 255. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

Art. 255. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo por culpa da administração municipal ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 256. A notificação será feita em fórmula destacada de talonário próprio, em duas (2) vias, com o “ciente” do notificado e conterá os elementos seguintes:

I – nome do notificado;

II – local, dia e hora da lavratura;

III – descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

IV – valor do tributo e da multa devidos;

V – assinatura do notificante.

Art. 257. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recursos ou defesa.

Art. 258. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I – quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;

II – quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III – quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV – quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

Seção I

Das Multas

Art. 259. As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Fiscal do Município - UFM;

II - o valor do tributo, corrigido monetariamente.

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.

Art. 260. Com base no inciso I, do artigo anterior desta lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 100 (cem) UFMs:

a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário, de Anúncios e de Veículo de Transporte de Passageiro, na forma e prazos previstos na legislação;

b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário, Mobiliário de Contribuintes, de Anúncios e de Veículo de Transporte de Passageiro, inclusive a baixa;

c) por deixarem as pessoas de efetuar a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada por ação fiscal ou denunciada após o seu início;

d) quando as pessoas deixarem de promover alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejarem essas modificações;

e) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem a venda de imóvel de sua propriedade;

f) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;

g) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;

h) por deixar de apresentar a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;

i) por deixar de apresentar o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;

j) por não registrar os livros fiscais na repartição competente.

II - de 200 (duzentas) UFMs:

a) por não possuir os livros fiscais previstos nesta Lei;

b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;

c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;

d) por deixar de escriturar documento fiscal;

e) por deixar de reconstituir a escrituração fiscal, nos casos dispostos nesta Lei;

f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais;

g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;

h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;

i) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;

j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;

l) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco;

m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais.

III - de 300 (trezentas) UFMs:

a) por não possuir documentos fiscais na forma desta Lei;

b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma desta Lei;

c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;

d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco;

e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto.

IV - de 500 (quinhentas) UFMs:

a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;

e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade;

f) por falsificação ou vício de documento de interesse do Fisco Municipal.

V - de 250 UFMs (duzentas e cinqüenta), por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária.

I – de 50 (cinquenta) UFMs:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

a) aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações instituídas nos prazos regulamentares, inclusive a DRBA (Declaração da Receita Bruta Anual), por exercício.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

II – de 100 (cem) UFMs:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos cadastros imobiliário, mobiliário de anúncios e de veículo de transporte de passageiro, na forma e prazos previstos na legislação;

b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário, Mobiliário de Contribuintes, de Anúncios e de Veículo de Transporte de Passageiro, inclusive o cancelamento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

c) por deixarem as pessoas de efetuar a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividades, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejarem essas modificações;

d) por deixarem as pessoas de efetuar a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada por ação fiscal ou denunciada após seu início;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

e) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem a venda de imóvel de sua propriedade;

f) por não atender a notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;

g) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente a relação do imóveis alienados ou prometidos a venda ;

h) por deixar de apresentar a declaração a cerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;

i) por deixar de apresentar o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;

j) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;

l) por não publicar e comunicar ao órgão Fazendário a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

m) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

III – de 200 (duzentas) UFMs:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

a) por não possuir os livros fiscais previstos nesta Lei;

b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;(Revogado pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;

d) por deixar de escriturar documento fiscal;

e) por deixar de reconstituir a escrituração fiscal nos casos dispostos nesta Lei;

f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais;

g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;

h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;

i) por dar destinação as vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;

j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;

l) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco;

m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais.(Revogado pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

IV – de 300 (trezentas) UFMs:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

a) por não possuir documentos fiscais na forma desta Lei;

b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma desta Lei;

c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;

d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco;

d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando notificados pelo fisco;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto.

V – de 500 (quinhentas) UFMs:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

b) por deixar de exibir livros documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;

c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;

d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;

e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade;

f) por falsificação ou vício de documento de interesse do fisco municipal.

VI – de 250 (duzentas e cinquenta) UFMs, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

VII – de 20% do valor do imposto devido e atualizado monetariamente referente ao imposto lançado de ofício em decorrência de ação fiscal.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Parágrafo único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.

Seção II

Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Da Administração

Direta e Indireta do Município

Art. 261. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

Seção III

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

Art. 262. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.

Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.

Seção IV

Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 263. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

I - apresentar indício de omissão de receita;

II - tiver praticado sonegação fiscal;

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

IV – se recusar a fornecer ao fisco os elementos necessários à verificação de que são exatos os lançamentos relativos aos atos ou fatos tributáveis;

V – fornecer elementos insuficientes à fiscalização;

VI – falsificar ou adulterar livros, guias e documentos relacionados com os tributos municipais, visando sonegação;

VII – iludir, embaraçar ou impedir, sistematicamente e por quaisquer meios a ação do fisco;

VIII - reiteradamente viole a legislação tributária.

Art. 264. Constitui indício de omissão de receita:

I - qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável, exceto os casos com previsão legal;

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito, devidamente comprovado por oficina credenciada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 265. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:

I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

Art. 266. A sujeição a regime especial de fiscalização será determinada pelo Diretor da Fiscalização Fazendária, de ofício ou a pedido dos funcionários encarregados da fiscalização dos tributos, desde que previamente autorizados pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 266. A sujeição a regime especial de fiscalização será determinada pelo Diretor da Fiscalização Fazendária, de ofício ou a pedido dos funcionários encarregados da fiscalização fazendária.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 267. O regime especial de fiscalização consistirá na investigação e apuração exata, diariamente, de atos e fatos relacionados com os tributos municipais, com a presença permanente de fiscalização no estabelecimento ou local, pelo prazo necessário, a juízo da Autoridade Fiscal competente.

Art. 268. Verificando-se, durante o regime especial de fiscalização, que, sem motivo comprovadamente justificado, os fatos e atos registrados pelo contribuinte não correspondem ao apurado pela Fiscalização, o infrator ficará sujeito, daí por diante, a pagar o tributo que for arbitrado com base nos elementos colhidos até ulterior deliberação do Diretor da Fiscalização Fazendária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 269. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

Art. 270. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.

Art. 270. O Secretário de Finanças, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

Art. 271. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:

I - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;

II - por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;

III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.

Art. 272. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor, observado o princípio da ampla defesa.

Art. 273. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

Art. 273. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de esgotadas as fases recursais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Seção I

Dos Crimes Praticados por Particulares

Art. 274. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

VI - emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.

Art. 275. Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.

Seção II

Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos

Art. 276. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal:

I - extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;

IV - exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

Seção III

Das Obrigações Gerais

Art. 277. Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Art. 277. Extingue-se a punibilidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 278. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 100 do Código Penal.

Art. 279. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

TÍTULO VI

PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 280. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:

I - atos:

a) apreensão;

b) arbitramento;

c) diligência;

d) estimativa;

e) homologação;

f) inspeção;

g) interdição;

h) levantamento;

i) plantão;

j) representação.

II - formalidades:

a) Auto de Apreensão - APRE;

b) Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;

c) Auto de Interdição - INTE;

d) Relatório de Fiscalização - REFI;

e) Termo de Diligência Fiscal - TEDI;

f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;

g) Termo de Inspeção Fiscal - TIFI;

h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização -TREF;

i) Termo de Intimação - TI;

j) Termo de Verificação Fiscal - TVF.

Art. 281. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:

I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;

II - do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Interdição - INTE;

III - do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.

Seção I

Da Apreensão

Art. 282. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 283. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 284. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.

Art. 285. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o autuado poderá ser nomeado depositário desses bens.

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

§ 3º Se em 1 (um) mês o autuado não retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão, o excedente será depositado em conta vinculada.

§ 4º Decorrido o prazo prescricional disposto em lei, o saldo será convertido em renda eventual.

Art. 286. Não havendo licitante, os bens apreendidos de diminuto valor, que fixa-se em 50 (cinquenta) UFMs, serão destinados pelo Prefeito, a instituições de caridade.

Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.

Art. 287. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, por edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial do Município.

Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.

Seção II

Do Arbitramento

Art. 288. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:

I - quanto ao ISSQN:

a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais, exceto quando houver registro nos livros fiscais obrigatórios;

b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem incompletos, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;

c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;

d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte;

e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia.

h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.

II - quanto ao IPTU:

a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;

b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.

III - quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.

Art. 289. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:

I - relativamente ao ISSQN:

a) o valor do insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;

b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;

c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;

d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;

e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;

f) outras despesas mensais obrigatórias.

II - relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados.

Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.

Art. 290. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:

I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;

III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.

Art. 291. O arbitramento:

I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;

III - será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;

IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;

V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

Seção III

Da Diligência

Art. 292. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:

I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;

II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;

III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais.

Seção IV

Da Estimativa

Art. 293. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:

I - atividade exercida em caráter provisório;

II - sujeito passivo de rudimentar organização;

III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;

IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 294. A estimativa será apurada tomando-se como base:

I - o preço corrente do serviço, na praça;

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.

Art. 295. O regime de estimativa:

I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;

II - terá a base de cálculo expressa em UFM;

III - a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado.

IV - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.

Art. 296. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.

Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará por Termo de Intimação.

Art. 297. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 1º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.

§ 2º A reclamação será julgada em 30 (trinta) dias improrrogáveis, prazo após o qual, não decidida, o efeito será suspensivo, com a compensação dos valores já pagos.

Seção V

Da Homologação

Art. 298. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.

§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Seção VI

Da Inspeção

Art. 299. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:

I - apresentar indício de omissão de receita;

II - tiver praticado sonegação fiscal;

III - houver cometido crime contra a ordem tributária;

IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.

Art. 300. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.

Seção VII

Da Interdição

Art. 301. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.

Art. 301. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem a respectiva licença de funcionamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

Seção VIII

Do Levantamento

Art. 302. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:

I - elaborar arbitramento;

II - apurar estimativa;

III - proceder homologação;

IV - coletar informações para fins estatísticos.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Seção IX

Do Plantão

Art. 303. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:

I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

Seção X

Da Representação

Art. 304. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.

Art. 305. A representação:

I - far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor;

II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;

III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;

IV - deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.

Seção XI

Dos Autos e Termos de Fiscalização

Art. 306. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização:

I - serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:

a) tipograficamente em talonário próprio;

b) ou eletronicamente em formulário contínuo.

II - conterão, entre outros, os seguintes elementos:

a) a qualificação do contribuinte:

a.1) nome ou razão social;

a.2) domicílio tributário;

a.3) atividade econômica;

a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.

b) o momento da lavratura:

b.1) local;

b.2) data;

b.3) hora.

c) a formalização do procedimento:

c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;

c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência.

III - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;

IV - se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;

V - a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;

VI - as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;

VII - nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator;

VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:

a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;

b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.

IX - presumem-se lavrados, quando:

a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;

b) por carta, na data de juntada do comprovante do Aviso de Recebimento - AR;

c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação.

X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 307. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:

I - o Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos;

II - o Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;

III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

IV - o Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;

V - o Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de diligência;

VI - o Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento homologatório;

VII - o Termo de Inspeção Fiscal - TIFI: a realização de inspeção;

VIII - o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF: o regime especial de fiscalização;

IX - o Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;

X - o Termo de Verificação Fiscal - TVF: o término de levantamento homologatório.

Art. 308. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:

I - Auto de Apreensão - APRE:

a) a relação de bens e documentos apreendidos;

b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;

c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;

d) a citação expressa do dispositivo legal violado.

II - Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI:

a) a descrição do fato que ocasionar a infração;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto.

III - Auto de Interdição - INTE:

a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.

IV - Relatório de Fiscalização - REFI:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de lançamento.

b) a citação expressa da matéria tributável.

V - Termo de Diligência Fiscal - TEDI:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;

b) a citação expressa do objetivo da diligência.

VI - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:

a) a data de início do levantamento homologatório;

b) o período a ser fiscalizado;

c) a relação de documentos solicitados;

d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.

VII - Termo de Inspeção Fiscal - TIFI:

a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção.

VIII - Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF:

a) a descrição do fato que ocasionar o regime;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;

d) o prazo de duração do regime.

IX - Termo de Intimação - TI:

a) a relação de documentos solicitados;

b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;

c) a fundamentação legal;

d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;

e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.

X - Termo de Verificação Fiscal - TVF:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de lançamento.

b) a citação expressa da matéria tributável.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 309. O Processo Administrativo Tributário será:

I - regido pelas disposições desta Lei;

II - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal;

III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.

Seção II

Dos Postulantes

Art. 310. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante.

Art. 311. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.

Seção III

Dos Prazos

Art. 312. Os prazos:

I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento;

II - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;

III - serão de 30 (trinta) dias para:

a) apresentação de defesa;

b) elaboração de contestação;

c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;

d) resposta à consulta;

e) interposição de recurso voluntário.

IV - serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;

V - serão de 10 (dez) dias para:

a) interposição de recurso de ofício;

b) pedido de reconsideração.

VI - não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;

VI - o fornecimento dos livros e documentos fiscais, far-se-á, quando exigida pela fiscalização, mediante notificação, com prazo de 8 (oito) dias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

VII - contar-se-ão:

VII – não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

a) de defesa, a partir da juntada notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou do Auto de Infração e Termo de Intimação;(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

VIII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.

VIII - contar-se-ão:(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

a) de defesa, a partir da juntada notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou do Auto de Infração e Termo de Intimação;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

IX - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.(Inserido pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

Seção IV

Da Petição

Art. 313. A petição:

I - será feita por requerimento contendo as seguintes indicações:

a) nome ou razão social do sujeito passivo;

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) domicílio tributário;

d) a pretensão e seus fundamentos;

e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.

II - será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;

III - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.

Seção V

Da Instauração

Art. 314. O Processo Administrativo ributário será instaurado por:

I - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;

II - Auto de Infração e Termo de Intimação.

III – representação da Autoridade Fiscal.

Art. 315. O servidor que instaurar o processo:

I - receberá a documentação;

II - certificará a data de recebimento;

III - numerará e rubricará as folhas dos autos;

IV - o encaminhará para a devida instrução.

Seção VI

Da Instrução

Art. 316. A autoridade que instruir o processo:

I - solicitará informações e pareceres;

II - deferirá ou indeferirá provas requeridas;

III - numerará e rubricará as folhas apensadas;

IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso;

V - abrirá prazo para recurso.

Seção VII

Das Nulidades

Art. 317. São nulos:

I - os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;

II - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.

Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.

Art. 318. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.

Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

Seção VIII

Das Disposições Diversas

Art. 319. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 320. É facultado ao Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.

Art. 321. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.

Art. 322. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.

§ 1º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.

§ 2º Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.

§ 3º Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.

Art. 323. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL

Seção I

Do Litígio Tributário

Art. 324. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.

Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.

Seção II

Da Defesa

Art. 325. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não-impugnada.

§ 1º Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.

§ 2º O postulante alegará a matéria que entender cabível, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo os documentos que possuir.

Seção III

Da Contestação

Art. 326. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.

§ 1º Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.

§ 2º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.

Seção IV

Da Competência

Art. 327. São competentes para julgar na esfera administrativa:

I - em primeira instância, o Secretário Municipal de Finanças;

II - em segunda instäncia, a Junta de Recursos Fiscais do Município.

Seção V

Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 328. Elaborada a contestação, o processo será remetido ao Secretário Municipal de Finanças para proferir a decisão, após parecer do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos.

Art. 329. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

Art. 330. Se entender necessárias, o Secretário Municipal de Finanças determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.

Art. 331. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.

Parágrafo único. Apresentadas as conclusões, a Autoridade Julgadora de primeira instância decidirá por uma delas, quando forem divergentes.

Art. 332. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.

§ 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.

Art. 333. A decisão:

I - será redigida com simplicidade e clareza;

II - conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;

III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;

IV - indicará os dispositivos legais aplicados;

V - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;

VI - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;

VII - Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação;

VIII - de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;

IX - sendo proferida, poderá a parte interpor recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais do Município.

Art. 334. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, interrompe-se o prazo para interposição de recurso, que somente fluirá após a juntada do Termo de Intimação – TI.

Seção VI

Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância

Art. 335. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais do Município.

Art. 336. O recurso voluntário:

I - será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;

II - poderá conter outras provas em face da decisão, quando contrária ou não apresentadas na primeira instância.

Seção VII

Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância

Art. 337. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para a Junta de Recursos Fiscais do Município.

Art. 338. O recurso de ofício:

I - será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;

II - não sendo interposto, deverá a Junta de Recursos Fiscais do Município requisitar o processo.

Seção VIII

Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 339. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais do Município para proferir a decisão.

§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

Art. 340. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente da Junta, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro o prazo de 10 (dez) dias.

Art. 341. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se na Junta de Recursos Fiscais do Município, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.

Art. 342. A decisão referente a processo julgado pela Junta de Recursos Fiscais do Município receberá a forma de Acórdão, com ementa sumariando a decisão.

Parágrafo único. As partes serão cientificadas da decisão da Junta por Termo de Intimação – TI ou por edital publicado no órgão oficial do Município.

Seção IX

Do Pedido de Reconsideração

Art. 343. Dos Acórdãos não-unânimes da Junta de Recursos Fiscais do Município, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, se outro não for assinado.

Art. 344. O pedido de reconsideração será feito na Junta de Recursos Fiscais do Município

Art. 345. O pedido de reconsideração, além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou indicação precisa da decisão não unânime.

Art. 346. Recebido o pedido de reconsideração o processo será incluído na pauta de julgamento para decisão.

Art. 347. Antes de prolatar a decisão, a Junta de Recursos Fiscais do Município poderá solicitar os exames e diligências que julgar convenientes à instrução e ao esclarecimento do pedido.

Parágrafo único. Da decisão, não caberá recurso na esfera Administrativa.

Seção X

Da Eficácia da Decisão Fiscal

Art. 348. Encerra-se o litígio tributário com:

I - a decisão definitiva;

II - a desistência de impugnação ou de recurso;

III - a extinção do crédito;

IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

Art. 349. É definitiva a decisão:

I - de primeira instância:

a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;

b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

II - de segunda instância:

a) unânime, quando não caiba pedido de reconsideração;

b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito.

Seção XI

Da Execução da Decisão Fiscal

Art. 350. A execução da decisão fiscal consistirá:

I - na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;

II - na imediata inscrição, como dívida ativa, para subseqüente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;

III - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO NORMATIVO

Seção I

Da Consulta

Art. 351. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.

Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Art. 352. A consulta:

I - deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, constando obrigatoriamente:

a) nome, denominação ou razão social do consulente;

b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;

c) domicílio tributário do consulente;

d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;

e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação;

f) a descrição do fato objeto da consulta.

II - formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato;

III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, quando:

a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;

b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;

c) manifestamente protelatória;

d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;

e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal;

f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

IV - uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:

a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;

b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o ínicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.

§ 1º A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.

§ 2º A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.

Art. 353. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, órgão encarregado de responder a consulta, caberá:

I - solicitar a emissão de pareceres;

II - baixar o processo em diligência;

III - proferir a decisão.

Art. 354. Da decisão, não caberá recurso, tornando-se definitiva.

Seção II

Do Procedimento Normativo

Art. 355. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável pela área fazendária.

Art. 356. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa.

Art. 357. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência da Junta de Recursos Fiscais do Município estabelecida em Acórdão.

CAPÍTULO V

DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO

Seção I

Da Composição

Art. 358. A Junta de Recursos Fiscais do Município, julgará, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados por força de suas atribuições, pelas chefias dos órgãos fazendários da Prefeitura.

Art. 359. A Junta será composta de 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, representando a Prefeitura Municipal e os contribuintes, diretamente indicados na seguinte forma:

Art. 359. A Junta será composta de 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, representando a Prefeitura Municipal e os contribuintes, diretamente indicados na seguinte forma:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

a) três representantes da Prefeitura Municipal;

b) um representante da Associação dos Contabilistas de Votuporanga;

c) um representante da Associação Comercial de Votuporanga;

d) um representante da AIRVO – Associação Industrial de Votuporanga;

e) um representante da Câmara Municipal;

f) dois representantes da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Votuporanga;(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

g) um representante da SEARVO – Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos de Votuporanga;(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

h) um representante da ACIRVO – Associação dos Corretores de Imóveis de Votuporanga.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1º Os membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º Os membros suplentes serão indicados e nomeados obedecendo aos mesmos critérios exigidos aos titulares

§ 3º Os membros suplentes servirão quando convocados na falta ou impedimento dos membros efetivos.

§ 4º A Junta funcionará com 2 (duas) Câmaras Julgadoras compostas de 3 (três) membros cada uma, para as quais serão distribuídos os recursos, mantendo-se em ambas, tanto quanto possível, a paridade de representantes da Prefeitura Municipal e dos contribuintes.

§ 4º A Junta funcionará com 2 (duas) Câmaras Julgadoras compostas de 5 (cinco) membros cada uma, para as quais serão distribuídos os recursos, mantendo-se em ambas, tanto quanto possível, a paridade de representantes da Prefeitura Municipal e dos contribuintes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 5º A Junta elegerá seu Presidente e Vice-presidente, dentre os membros efetivos.

§ 6º O Presidente eleito não participará das Câmaras Julgadoras, mas votará, dando o voto de qualidade, nas interposições de pedidos de reconsideração, nos termos do artigo 353 deste Código, que serão deliberados em sessão plenária da Junta de Recursos Fiscais do Município.

§ 6º O Presidente eleito não participará das Câmaras Julgadoras, mas votará, dando o voto de qualidade, nas interposições de pedidos de reconsideração, nos termos do artigo 343 deste Código, que serão deliberados em sessão plenária da Junta de Recursos Fiscais do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 360. A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais do Município realizar-se-á mediante termo lavrado em livro de atas da Junta, ao se instalar esta, ou posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante o seu Presidente.

Art. 361. Perde o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões por 4 (quatro) vezes consecutivas sem motivo justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, e sendo ele servidor do Município, a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será anotada em sua vida funcional.

Art. 362. A função de membro da Junta de Recursos Fiscais do Município não será remunerada, constituindo serviço público relevante.

Art. 363. A Junta de Recursos Fiscais do Município reunir-se-á em local, dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com antecedência de, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, não podendo as reuniões serem realizadas com intervalo menor de 5 (cinco) dias, uma da outra.

Art. 364. O Presidente da Junta designará um membro para secretariar os trabalhos da Junta.

Art. 365. À Junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sobre tributos municipais.

Art. 366. O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais do Município reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e por regulamento próprio, baixado pelo Prefeito Municipal.

Seção II

Do Julgamento pela Junta

Art. 367. As Câmaras Julgadoras e a Junta de Recursos Fiscais do Município só poderá deliberar quando reunida com a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, quando da ocorrência do disposto no § 6º, do artigo 359 deste Código.

Art. 368. Os processos serão distribuídos aos membros das Câmaras ou da Junta mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

§ 1º O relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer.

§ 2º Quando for realizada qualquer diligência a requerimento do relator, terá este novo prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que receber o processo, com diligência cumprida.

§ 3º Fica automaticamente destituído da função de membro da junta o relator que retiver processo além dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao Presidente da Câmara Julgadora ou Junta.

§ 4º O Presidente da Junta comunicará a destituição à autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.

§ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o Secretário fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.

Art. 369. A Câmara Julgadora ou Junta poderá converter em diligência qualquer julgamento, neste caso, o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.

Art. 370. Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.

Art. 371. A decisão, sob a forma de acórdão será redigida pelo relator, até 8 (oito) dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigi-la dentro de mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.

§ 1º Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.

§ 2º As ementas dos acórdãos serão publicados por Termo de Intimação – TI às partes ou por edital no órgão oficial do Município.

§ 3º As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na integra, a critério do Presidente.

Art. 372. A Junta de Recursos Fiscais do Município deverá sistematizar arquivo dos acórdãos, em sua íntegra para conhecimento público.

Parágrafo único. A Junta fará remessa de cópia, na íntegra, de cada acórdão para o Secretário Municipal de Finanças.

Seção III

Dos Embargos de Declaração

Art. 373. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição e for omitido ponto sobre o qual a Junta devia pronunciar-se, opostos no prazo de 5 (cinco) dias da juntada do Termo de Intimação – TI do acórdão nos autos ou da publicação por edital.

Parágrafo único. Não serão conhecidos os embargos e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se, a juízo da Junta, o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.

Art. 374. Os embargos, serão distribuídos ao relator e será julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento da Junta.

Seção IV

Da Ordem dos Trabalhos na Junta de Recursos Fiscais

Art. 375. O Presidente da Junta mandará organizar pela Secretaria e publicar, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais:

I - data da entrada no protocolo da Junta;

II - data do julgamento em primeira instância, e finalmente;

III - maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de procedência.

Parágrafo único. Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos com apreensão de mercadorias.

Art. 376. Transitadas em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará os processos a repartição competente, para as providências de execução.

Parágrafo único. Ficarão arquivadas na secretaria a petição do recurso e todas as peças que lhe disserem respeito.

Art. 377. Os membros da Junta deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte, como sócios, quotistas, acionistas, interessados ou como membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver interessado parente até o terceiro grau.

Art. 378. A Junta poderá representar ao Secretário Municipal de Finanças para:

I - comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instância inferior;

II - propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;

III - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.

Art. 379. A Junta mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as expressões descorteses ou inconvenientes, acaso usadas por qualquer das partes.

Seção V

Da Decisão Final

Art. 380. As decisões da Junta constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.

LIVRO SEGUNDO

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 381. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.

Parágrafo único. São normas complementares das Leis e Decretos:

I - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.

Art. 382. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos;

II - a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;

III - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.

§ 1º Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.

CAPÍTULO II

DA VIGÊNCIA

Art. 383. Entram em vigor:

I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;

III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios;

IV - no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que:

a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos;

b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO

Art. 384. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

Parágrafo único. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação jurídica em que eles assentam.

Art. 385. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo.

Parágrafo único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambiguidades, aclarando as suas dúvidas.

CAPÍTULO IV

DA INTERPRETAÇÃO

Art. 386. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade.

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Art. 387. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 388. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO II

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 389. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 390. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 391. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 392. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 393. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

Art. 394. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 395. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.

Art. 396. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 397. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II

Da Solidariedade

Art. 398. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

Art. 399. São os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Seção III

Da Capacidade Tributária

Art. 400. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV

Do Domicílio Tributário

Art. 401. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos;

III - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.

Art. 402. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I

Da Disposição Geral

Art. 403. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 404. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 405. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 406. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 407. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 408. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 409. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV

Da Responsabilidade Por Infrações

Art. 410. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 411. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 412. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 413. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumpri as determinações destas leis, das leis subsequentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.

Parágrafo único. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados:

I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;

II - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

III - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;

IV - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.

TÍTULO III

CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 414. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Seção I

Do Lançamento

Art. 415. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.

Art. 416. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.

Art. 417. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 418. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 419. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.

§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

§ 2º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.

Art. 420. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;

II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável;

V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.

Art. 421. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:

I - por notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;

II - por edital publicado no órgão oficial;

III - por edital afixado na Prefeitura.

Art. 422. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei.

Art. 423. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Seção II

Das Modalidades de Lançamento

Art. 424. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 425. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:

I - o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

II - tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;

III - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;

IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

V - se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;

VI - se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 426. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – a moratória;

II - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;

III - as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – o parcelamento.

Seção II

Da Moratória

Art. 427. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica.

Art. 428. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.

Art. 429. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO

Seção I

Das Modalidades

Art. 430. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VIII - a consignação em pagamento;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento, na forma e condições estabelecidas em lei.

Seção II

Da Cobrança e do Recolhimento

Art. 431. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:

I - para pagamento a boca do cofre;

II - por procedimento amigável;

III - mediante execução fiscal.

§ 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.

§ 2º O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito por entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela área fazendária.

§ 2º O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito por entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário de Finanças.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 432. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II - multa moratória:

a) em se tratando de recolhimento espontâneo:

a.1) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

a.2) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;

a.3) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de Contribuição de Melhoria.

a.1) de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do crédito tributário por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) contados da data do vencimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 21.03.2002)

a.2) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de contribuição de melhoria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 21.03.2002)

a.1) de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do crédito tributário por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento), contados da data do vencimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 23.04.2002)

a.2) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de contribuição de melhoria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 48, de 23.04.2002)

a) de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) do crédito tributário por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento),contados da data do vencimento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

b) havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução para 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito.

b) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de contribuição de melhoria.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

III – atualização monetária, calculada pela aplicação da variação da Unidade Fiscal do Município – UFM.

§ 1º Os juros moratórios serão calculados sobre o débito fiscal corrigido.(Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 28.11.2003)

§ 2º Ajuizada execução fiscal, serão devidos os honorários advocatícios arbitrados e as custas e despesas judiciais na forma estabelecida em legislação própria.

Art. 433. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.

Art. 434. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário, responsável pela área fazendária.

Seção III

Do Parcelamento

Art. 435. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:

I - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;

II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;

III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

Art. 436. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Secretário Municipal de Finanças autorizará a suspensão da execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

Art. 437. Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento.

Art. 438. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 12 (doze) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM, ou outro índice que venha a substituí-la.

Art. 438. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, atualizadas pela variação da Unidade Fiscal do Município – UFM, ou outro índice que venha a substituí-la.(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 02.12.2004)

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:

I - 10 (dez) UFMs, em se tratando de contribuinte pessoa física;

II - 50 (cinquenta) UFMs, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.

§ 2º O valor mínimo de parcelamento é de 20 (vinte) UFMs para pessoa física e de 100 (cem) UFMs para pessoa jurídica.

§ 3º O parcelamento disposto no caput deste artigo não abrangerá crédito tributário e fiscal já parcelado, exceto quando já tiver expirado o prazo de pedido anterior de parcelamento, deferido pela Autoridade competente.(Inserido pela Lei Complementar nº 80, de 02.12.2004)

§ 4º Incidirá 1% (um por cento) de juros sobre cada parcela, a partir do décimo terceiro mês do parcelamento.(Inserido pela Lei Complementar nº 80, de 02.12.2004)

Art. 439. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM ou outro índice que venha a substituí-la.

Art. 439. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito atualizado, dividido pelo número de parcelas concedidas, adicionado de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da 13ª (décima terceira) parcela.(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 02.12.2004)

Art. 440. A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Art. 441. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.

§ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.

§ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à execução fiscal.

Art. 442. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.

Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.

Art. 443. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.

Seção IV

Das Restituições

Art. 444. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 445. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 446. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do artigo pré-anterior, da data do recolhimento indevido;

II - nas hipóteses previstas no item III do artigo pré-anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 447. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.

Art. 448. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário, responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 449. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.

Art. 450. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 451. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se processe por compensação de crédito.

Seção V

Da Compensação e da Transação

Art. 452. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá:

Art. 452. O Secretário de Finanças poderá:(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;

II - propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a composição do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais.

Seção VI

Da Remissão

Art. 453. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:

I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;

b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;

d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.

II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:

a) estiver prescrito;

b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;

c) inscrito em dívida ativa, for de até 5 (cinco) UFMs, tornando a cobrança ou execução antieconômica.

Art. 454. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

Seção VII

Da Decadência

Art. 455. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:

I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Seção VIII

Da Prescrição

Art. 456. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados:

I - da data da sua constituição definitiva;

II - do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento direto.

Art. 457. Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:

I - pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor;

II - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

III - pela concessão de prazos especiais para esse fim;

IV - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

V - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

§ 1º O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.

§ 2º Enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.

Art. 458. A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.(Revogado pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 459. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Art. 460. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão.

Seção II

Da Isenção

Art. 461. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, prazo de sua duração.

Art. 462. A isenção não será extensiva, exceto nos casos que esta lei dispor:

I - às taxas;

II - às contribuições de melhoria;

III - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Seção III

Da Anistia

Art. 463. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 464. A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.

TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 465. A fiscalização, no cumprimento das obrigações previstas em lei e regulamentos, tem como objetivo a salvaguarda dos interesses da Fazenda Municipal e será exercida mediante:

I - orientação ao contribuinte no cumprimento de suas obrigações fiscais;

II - verificação da exatidão dos registros, declarações e demais elementos que sirvam de base à determinação dos dados para pagamento de tributos;

III - lavratura de notificações, termos de fiscalização, apreensão, depósito e de autos contra os infratores;

IV - apreensão de mercadorias, apetrechos, documentos e execução de quaisquer diligências que se tornem necessárias.

Art. 466. A fiscalização de tributos será exercida:

I - sobre os contribuintes e todos quando, direta ou indiretamente, tomarem parte nas operações relacionadas com os tributos;

II - nas vias e logradouros públicos;

III - em outros locais, ou sobre outros atos, quando houver interesse do fisco a defender e resguardar, relativamente aos tributos.

Art. 467. A autoridade fiscal, no exercício de suas funções poderá ingressar nos estabelecimentos dos contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e às Taxas de Licença, a qualquer hora do dia e da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.

Art. 468. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.

Art. 469. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

Art. 470. Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.

Art. 471. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais.

Art. 472. São Autoridades Fiscais:

I - o Prefeito;

II - o Secretário, responsável pela área fazendária;

III - os Diretores e Chefes de Órgãos da Receita;

IV - os Agentes da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais.

Art. 473. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 474. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Art. 474. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 475, os seguintes:(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

I - representações fiscais para fins penais;(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

III - parcelamento ou moratória.(Inserido pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 475. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.

Art. 476. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou por intermédio das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 477. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.

Art. 478. O processo fiscal compreende a consulta para esclarecimentos de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária, o processo contencioso para apuração das infrações e a execução administrativa das respectivas decisões.

Art. 479. Nenhum processo por infração a lei será arquivado sem despacho decisório, exarado no próprio processo.

Art. 480. Os Contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda Municipal, ficando especificamente obrigados a:

I - apresentar declarações, guias e escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributaria, segundo as normas desta lei;

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 dias contados a partir de ocorrência qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária a que estão sujeitos;

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira à operação ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados, consignados em declarações, guias e documentos fiscais;

IV - prestar por escrito ou verbalmente, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias.

Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção de tributos, ficam os beneficiários obrigados ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 481. O fisco poderá requisitar a terceiros todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que deva conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

Parágrafo único. As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, dos estados, do Distrito federal e deste Município.

Art. 482. A fiscalização dos tributos será feita em quaisquer estabelecimentos ou locais onde os contribuintes exerçam atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável.

Art. 483. A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Art. 484. Todas as funções referentes à fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às sonegações, serão exercidas pelos Agentes Fiscais Fazendários, bem como órgãos fazendários e repartições competentes, sendo estes servidores os que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos, bem como aqueles a quem forem atribuídos por autoridades competentes poderes para ação fiscal, inclusive com os mesmos direitos remuneratórios.

Parágrafo único. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 485. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.

§ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

§ 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, por caução do seu valor, em espécie.

Art. 486. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.

Art. 487. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.

Art. 488. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a data e o nº da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 3º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

Art. 489. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 490. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Art. 491. Mediante despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.

Art. 491. Mediante despacho do Secretário de Finanças, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 492. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.

§ 1º Feita a inscrição a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.

§ 2º Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.

§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única ação.

Art. 493. Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição.

Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

Art. 494. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 495. A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal.

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;

§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidade cabíveis.

Art. 496. O Secretário, responsável pela área fazendária, divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

Art. 496. O Secretário de Finanças divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 497. A Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais.

Art. 498. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:

a) nome ou razão social;

b) endereço ou domicílio tributário;

c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;

d) início de atividade;

e) finalidade a que se destina;

f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso;

g) assinatura do requerente.

Art. 499. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.

Art. 500. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.

Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste artigo:

I - o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;

II - a existência de débito inscrito em Dívida Ativa;

III - a existência de débito em cobrança executiva;

IV - o débito confessado.

Art. 501. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.

Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.

Art. 502. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.

Art. 503. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

§ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua expedição.

§ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 60 (sessenta) dias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

§ 2º As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua expedição ou outra pessoa por ele designada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 60, de 11.12.2002)

Art. 504. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO FISCAL

Art. 505. A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

VI - os sucessores a qualquer título.

§ 1º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação.

§ 2º À Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

§ 3º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.

Art. 506. A petição inicial indicará apenas:

I - o juiz a quem é dirigida;

II - o pedido;

III - o requerimento para citação.

§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um Único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

Art. 507. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária;

III - nomear bens à penhora;

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.

§ 1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.

§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

§ 4º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

§ 5º A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

Art. 508. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 509. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Art. 510. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Art. 511. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Art. 512. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.

Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 513. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 514. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

Seção II

Das Preferências

Art. 515. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

Art. 516. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.

Art. 517. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Art. 518. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 519. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

Art. 520. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas.

Art. 521. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou o proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal.

Art. 522. Os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, não poderão receber quantias ou créditos de que sejam titulares junto ao Erário Público do Município.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 523. Todos os contribuintes, pessoa física ou jurídica, deverão recadastrar-se no órgão fazendário até o dia 30 de junho de 2.002.

Parágrafo único. Os contribuintes que não se recadastrarem até essa data terão os seus registros cancelados.

Art. 524. As micro-empresas cadastradas com base na legislação municipal anterior, que não preencherem os requisitos desta Lei, terão seus registros cancelados, a partir de 1º de julho de 2002.

Art. 525. As pessoas consideradas isentas do IPTU nos termos desta Lei, referentemente ao exercício de 2.001, ficam contempladas pela isenção disposta nesta lei, desde que o requeiram até o dia 30 de junho de 2.002.

Art. 526. As pessoas jurídicas assistenciais e filantrópicas, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública municipal, isentas da taxa de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento nos termos desta lei, referentemente a exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta norma legal, ficam contempladas com a isenção disposta nesta lei, desde que o requeiram até o dia 30 de junho de 2.002.

Art. 527. Os atuais membros da Junta de Recursos Fiscais do Município terão os seus mandatos respeitados.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 528. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município – U.F.M., que terá seu valor unitário corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 529. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 530. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 531. Nenhum PAT – Processo Administrativo Tributário poderá ser arquivado, sem que haja despacho expresso neste sentido, prolatado por autoridade competente.

Art. 532. O Secretário Municipal de Finanças poderá chamar as atuais inscrições em dívida ativa à ordem, sanear os respectivos lançamentos e, se for o caso, determinar novo lançamento.

Art. 533. A Prefeitura, visando a otimizar o processo de arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado.

Art. 534. VETADO.

Art. 535. O Poder Executivo poderá regulamentar este Código e baixar normas necessárias à sua aplicação.

Art. 536. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.002, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.117, de 24 de dezembro de 1.998 e suas alterações.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de dezembro de 2001.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu as Emendas nºs 01 do Poder Executivo; 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da Comissão de Justiça e Redação do Poder Legislativo; 18 e 19 do Vereador Valter Benedito Pereira e 20 e 21 do Vereador Sigmar Rizzato.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 2001

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