Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 15 DE JULHO DE 2003.


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(Dispõe sobre concessão de gratificação).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Aos servidores que ocupam os cargos de Motorista, e que desempenham atividades em ambulância e outras, assim consideradas pela Administração, será concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o padrão inicial do cargo, a título de compensação de eventuais sobrejornadas.

Art. 1º Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social ou que a suceder e que ocupam cargos ou empregos de Agente Operacional – VII – Especialidade Direção Veicular, e que desempenham atividades em ambulância ou outros veículos utilizados exclusivamente no transporte de doentes ou emergência, será concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o padrão inicial do cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 226, de 05.02.2013)

Art. 1º Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal da Educação,Cultura e Turismo ou que as suceder e que ocupem cargo ou emprego de Agente Operacional – VII – Especialidade Direção Veicular, e que desempenham atividades em ambulâncias ou outros veículos utilizados no transporte de doentes ou emergências ou que desempenham atividades em transporte escolar de alunos com Necessidades Educacionais Especiais, será concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o padrão inicial do cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 29.05.2013)

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão, nem serve de base de cálculo para desconto previdenciário.

Art. 1º Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social e que ocupem cargo ou emprego de Agente Operacional - VII – Especialidade Direção Veicular, e que desempenham atividades em ambulâncias ou outros veículos utilizados no transporte de doentes ou emergências, ou que realizem transporte de profissionais da saúde para realização de campanhas sanitárias, visitas domiciliares urbanas e rurais para cuidados de saúde, ou que desempenham atividades em transporte escolar de alunos com necessidades educacionais especiais, ou ainda que desempenhem atividades em veículos utilizados no transporte de famílias, idosos e indivíduos que vivenciem situações de vulnerabilidade e risco social, devidamente cadastradas em assentamento próprio da secretaria, será concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o padrão inicial do cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 308, de 24.03.2016)

Art. 1º Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Educação, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e Secretaria Municipal de Direitos Humanos e que ocupem cargo ou emprego de Agente Operacional - VII – Especialidade Direção Veicular, e que desempenham atividades em ambulâncias ou outros veículos utilizados no transporte de doentes ou emergências, ou que realizem transporte de profissionais da saúde para realização de campanhas sanitárias, visitas domiciliares urbanas e rurais para cuidados de saúde, ou que desempenham atividades em transporte escolar de alunos com necessidades educacionais especiais, ou ainda que desempenhem atividades em veículos utilizados no transporte de famílias, idosos e indivíduos que vivenciem situações de vulnerabilidade e risco social ou situação de rua, alunos PCD – Pessoas com deficiência e alunos com TEA - Transtorno do Espectro Autista e crianças atendidas pelas escolinhas que vivenciam situações de vulnerabilidade e risco social, em viagens dentro e fora do município, para a participação em jogos, competições e eventos devidamente cadastradas em assentamento próprio da secretaria, será concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o padrão inicial do cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 510, de 10.10.2023)

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão, não servindo de base para contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou quaisquer acréscimos ulteriores e deixará de ser paga quando o servidor for transferido de local de trabalho a pedido ou por necessidade da administração.(Redação dada pela Lei Complementar nº 308, de 24.03.2016)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de julho de 2003.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 2003

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