Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013.


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(Altera dispositivos de Leis Complementares que dispõe sobre gratificações diversas e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Altera o disposto pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 102 de 04 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a gratificação de serviços, e autorizado o seu pagamento, aos Pregoeiros e aos membros da Equipe de Apoio, responsáveis, respectivamente, pela coordenação, desenvolvimento e assessoramento das sessões públicas de licitação, na modalidade de pregão, com observância dos seguintes valores:

I – PREGOEIROS - 10% (dez por cento) sobre a Referência XIV- A, conforme escala de vencimentos da Lei Complementar nº 214, de 02 de julho de 2012, por Pregão realizado.

II – EQUIPE DE APOIO - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a mesma referência, por Pregão realizado.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

Art. 2º Altera o disposto pelo § 1º do artigo 17 da Lei Complementar nº 220/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pela Lei Complementar nº 325, de 06.01.2017)

“Art. 17. .....

§ 1º Será devido aos servidores municipais que exercerem em caráter privativo as atividades da Divisão de Atendimento ao Público, um pro-labore mensal correspondente a vinte por cento da referência XII-A, do anexo VI da Lei Complementar nº 214/2012, exceção feita ao ocupante de cargo em comissão.

§ 2º......

Art. 3º Altera o disposto pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 140/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Aos servidores municipais ativos lotados nos cemitérios e velórios municipais será devida uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão inicial da referência I - A do anexo VI da Lei Complementar nº 214/2012, exceção feita a servidor ocupante de Cargo em Comissão.

§ 1º .....

§ 2º .....

Art. 4º Altera o disposto pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 142/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Aos servidores municipais ativos que desempenham atividades de crédito no Banco do Povo Paulista será devida uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão inicial da referência XIV - A do anexo VI da Lei Complementar nº 214/2012.

§ 1º .....

§ 2º .....

Art. 5º Altera o disposto pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 66/03, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social ou que a suceder e que ocupam cargos ou empregos de Agente Operacional – VII – Especialidade Direção Veicular, e que desempenham atividades em ambulância ou outros veículos utilizados exclusivamente no transporte de doentes ou emergência, será concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o padrão inicial do cargo.

Parágrafo único. .....

Art. 6º Altera o disposto pelo artigo 32 da Lei Complementar nº 214/12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Em obediência ao art. 49 parágrafo único da Lei Complementar nº 187 de 30 de agosto de 2011, os atuais servidores públicos municipais, detentores de empregos públicos, estáveis por força do art. 19 do ADCT da CF/88 e os admitidos até 05 de outubro de 1998, que não tenham cumprido naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço, serão integrados no plano de cargos, vencimentos e carreiras de que trata esta Lei Complementar, de acordo com as atribuições do emprego pelo qual ingressaram no serviço público municipal no que couber.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

Art. 7º Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º no artigo 36 da Lei Complementar nº 214/12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. .....

§ 1º Na hipótese de o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego público, o mesmo fará jus a gratificação no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão.

§ 2º A gratificação prevista no § 1º deste artigo será paga apenas durante o exercício do cargo em comissão, não sendo incorporada a remuneração do servidor.

Art. 8º Altera o disposto pelo artigo 35 da Lei Complementar nº 214/12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. O servidor público municipal, que ao tomar conhecimento de seu enquadramento no plano de cargos, vencimentos e carreiras, pretender ingressar com pedido de revisão, poderá fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. .....

Art. 9º As gratificações de que tratam esta lei não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão, nem serve de base de cálculo para desconto previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 10. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2013.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 05 de fevereiro de 2013.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 2013

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