Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE ABRIL DE 2007.

(Dá nova redação ao art. 243 e, acrescenta os arts. 243-A e 243-B à Lei nº 1595, de 11 de fevereiro de 1977 – Código de Posturas do Município de Votuporanga).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 243 da Lei nº 1.595 de 11 de fevereiro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 243. A concessão de licença prévia pela Prefeitura para afixação, colocação ou pintura de anúncios, letreiros e cartazes, ou para a distribuição em pontos fixos de anúncios, cartazes, panfletos, volantes, jornais e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita, fica condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte dos interessados:

I – requerimento contendo:

a) nome do interessado, número do cadastro nacional de pessoas jurídicas, inscrição estadual e municipal;

b) local em que serão afixados, colocados ou pintados os anúncios, letreiros e cartazes, dimensões, inscrições e texto;

c) em se tratando de distribuição:

1. local em que serão distribuídos, inclusive datas e horários;

2. endereço e nome do responsável pelas pessoas distribuidoras;

3. inscrições e texto em inteiro teor;

4. dimensões, obedecidos os limites do § 2º do artigo 241 desta lei;

5. número de pessoas distribuidoras e horário de atuação para cada ponto de distribuição;

II – comprovação do pagamento das taxas municipais de publicidade e apresentar a certidão negativa de débitos municipais, isentas destas exigências as campanhas educativas, religiosas, culturais e de interesse da população.

Art. 2º A Seção VIII, do Capítulo VI do Título III, da Lei nº 1.595 de 11 de fevereiro de 1977, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 243-A. As empresas ou entidades que tiverem concedida a licença pela Prefeitura, para a distribuição de que trata o art. 243 desta lei, ficam obrigadas a:

I – fornecer crachá, de uso obrigatório, as pessoas distribuidoras, contendo o seu nome, o nome e o endereço completo da empresa e ou entidade responsável pela distribuição e cópia das autorizações fornecidas pela Prefeitura;

II – não lançar folhetos, volantes, jornais, panfletos e similares de veículos, aviões ou balões;

III – fazer constar nos folhetos, jornais, volantes, panfletos e similares, em destaque e bem visível, a advertência para não serem jogados nos logradouros públicos e a razão social da empresa anunciante;

IV – proceder a limpeza diária em torno do local permitido para a distribuição, sob pena de sofrer as penalidades previstas neste código.

V – não afixar elementos de publicidade, tais como folhetos, cartazes, faixas, panfletos, posters, banners ou similares em postes, árvores e telefones públicos.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III, IV e V deste artigo será aplicado inclusive na propaganda eleitoral.

Art. 243-B. A fiscalização municipal, a quem cabe cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei, elaborará o mapeamento dos pontos fixos onde será permitida a distribuição de anúncios, cartazes, panfletos, volantes, jornais e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita, segundo os seguintes critérios:

I – toda confluência de duas avenidas receberá, no máximo, quatro pontos;

II – toda confluência de uma avenida com uma rua receberá, no máximo três pontos;

III – toda confluência de duas ruas receberá, no máximo dois pontos.

§ 1º Em cada ponto fixo de distribuição será permitida a presença de, no máximo, duas pessoas distribuidoras, de empresas diferentes.

§ 2º Nenhuma autorização poderá ser concedida à mesma empresa por mais de três dias consecutivos, para o mesmo ponto fixo de distribuição.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de abril de 2007.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta lei teve origem no projeto de lei complementar nº 9/2006, de autoria do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2007

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