Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 17 DE ABRIL DE 2009.

Revogada pela Lei Complementar nº 220, de 21.12.2012

(Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 127, de 17 de dezembro de 2008 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O artigo 1º da Lei Complementar nº 127, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Votuporanga e da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental.

Art. 2º O artigo 22 da Lei Complementar nº 127, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. A Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga (SAEV Ambiental) é o órgão da que tem por finalidade estudar, planejar e executar, diretamente ou mediante contrato com empresas especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação, remodelação e operação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, de galerias de águas pluviais, de recapeamento ou repavimentação de vias urbanas, de limpeza pública e das ações meio ambiente.

§ 1º Para a consecução de suas finalidades a SAEV Ambiental, direta ou indiretamente sob o regime de permissão ou terceirização, mediante licitação:

1 - prestará os serviços remunerados de abastecimento de água potável e o tratamento dos esgotos sanitários mediante a cobrança de tarifas públicas atualizáveis quando necessário;

2 - celebrará convênios com órgãos federais e estaduais específicos, que possibilitem o pleno exercício de suas atividades e o atendimento das necessidades da população;

3 - realizará, se necessário, operações de crédito para obtenção de recursos financeiros necessários à execução de obras, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos referidos neste artigo;

4 - controlará o consumo de água da população, coordenando as manobras de distribuição, de modo a conciliar as exigências técnicas do equipamento com as da população;

5 - zelará pela conservação e preservação dos mananciais existentes no Município, combatendo o desmatamento da mata ciliar e as “queimadas” nas proximidades dos mananciais;

6 - impedirá a poluição das nascentes e dos cursos de água e controlar a qualidade da água fornecida à população e o seu adequado tratamento;

7 - executará o plano de repavimentação e de recapeamento das vias públicas dotadas da rede de água ou da rede de esgoto ou de ambas;

8 - exercerá as atividades ligadas à manutenção da limpeza pública na área urbana, mediante capinagem, varredura, lavagem e irrigação de ruas, praças e demais logradouros públicos;

9 - planejará e supervisionará a execução dos serviços de coleta e reciclagem do lixo urbano;

10 - estruturará o quadro de pessoal para operacionalização dos sistemas;

11 - apresentará relatórios de atividades e efetuar prestação de contas ao Prefeito e ao Legislativo Municipal quando necessário;

12 - adotará as medidas correlatas que se tornarem necessárias para a manutenção eficiente dos sistemas públicos que lhe são atribuídos.

§ 2º A SAEV Ambiental compõe-se das seguintes unidades:

1.1 - DIVISÃO ADMINISTRATIVA

1.1.1. Setor de Pessoal e Recursos Humanos

1.1.2. Setor de Tesouraria

1.1.3. Setor de Compras

1.1.4. Setor de Licitações

1.1.5. Setor de Almoxarifado e Patrimônio

1.1.6. Setor de Informática

1.1.7. Setor de Serviços Gerais

1.2 – DIVISÃO COMERCIAL

1.2.1. Setor de Cadastro

1.2.2. Setor de Leitura e Faturamento

1.2.3. Setor de Atendimento e Arrecadação

1.2.4. Setor de Fiscalização e Instalações Consumidoras

1.3 -DIVISÃO DE PRODUÇÃO E QUALIDADE DE ÁGUA

1.3.1. Setor de Manutenção Elétrica e Mecânica

1.3.2. Setor de Tratamento de Esgotos

1.3.3. Setor de Saneamento Ambiental

1.4 - DIVISÃO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

1.4.1. Setor de Plantão de Redes de Água e Esgotos

1.4.2. Setor de Manutenção de Redes de Água e Esgotos

1.4.3. Setor de Fiscalização

1.4.4. Setor de Operação de Máquinas

1.5 – DIVISÃO DE PROJETOS E OBRAS

1.5.1 – Setor de Topografia

1.5.2 – Setor de Projetos

1.5.3 – Setor de Fiscalização de Obras

1.6 - DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA

1.6.1. Setor de Gestão de Resíduos

1.7 - DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE

1.7.1. Setor de Diagnóstico e Projetos Ambientais

1.7.2. Setor de Serviços Ambientais

§ 3º As atribuições da Divisão de Limpeza e da Divisão de Meio Ambiente serão fixadas por Decreto do Poder Executivo a medida das necessidades de ampliação desses sistemas públicos.

Art. 3º No artigo 26 da Lei Complementar nº 127, de 17 de dezembro de 2007 fica criado 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete V na Administração Indireta – SAEV – Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga Ambiental, acrescendo-o nesta estrutura administrativa.

Nomenclatura do Cargo Nº de Cargos
Adm. Direta
Nº de Cargos
Adm. Ind.
SAEV Ambiental
Referência Salarial
Assessor de Gabinete V - 1 Duas vezes o valor da referencia 55

Art. 4º No artigo 14 da Lei Complementar nº 127, de 17 de dezembro de 2008, ficam extintas as seguintes unidades:

4 – DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE

4.1 – Setor de Controle e Desenvolvimento Ambiental

4.2 – Setor de Fiscalização e Registro

Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de abril de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 2009

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