Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

Vide Lei Complementar nº 133/2009 (Art. 3º)
Vide Lei Complementar nº 143/2009 (Art. 4º)
Vide Lei Complementar nº 148/2009
Vide Lei Complementar nº 184/2011
Vide Lei Complementar nº 206/2012
Revogada pela Lei Complementar nº 220, de 21.12.2012

(Dispõe sobre a nova Estrutura Administrativa do Executivo Municipal e Autarquia do Município de Votuporanga, e dá outras providencias).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta lei complementar dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Votuporanga e da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga – SAEV.

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Votuporanga e da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental.(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

Art. 2º Constitui objetivo principal da presente lei, dotar o Executivo Municipal da Estrutura Administrativa adequada às necessidades de operacionalização das políticas públicas do Governo Municipal em prol do bem comum.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 3ºA Administração Municipal é composta por níveis hierárquicos de Secretaria, Departamento, Divisão, Setor, Área e Assessorias específicas que se façam necessárias.

Art. 4º A Estrutura Administrativa da Prefeitura é composta pelos seguintes órgãos:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Gabinete Civil;

c) Secretaria Municipal da Cidade;

d) Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo;

e) Secretaria Municipal de Assistência Social

f) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

g) Secretaria Municipal de Comunicação Social;

h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

i) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

j) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

k) Secretaria Municipal de Finanças;

l) Secretaria Municipal de Gestão Administrativa;

m) Secretaria Municipal de Obras e Planejamento;

n) Secretaria Municipal de Saúde;

o) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

a) Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga - SAEV.

Art. 4º A Estrutura Administrativa da Prefeitura é composta pelos seguintes órgãos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 19.01.2010)

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:(Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 19.01.2010)

a) Gabinete do Prefeito;

b) Gabinete Civil;

c) Secretaria Municipal da Cidade;

d) Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo;

e) Secretaria Municipal de Assistência Social;

f) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

i) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

j) Secretaria Municipal de Finanças;

k) Secretaria Municipal de Gestão Administrativa;

l) Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, Controladoria e Modernização;

m) Secretaria Municipal de Obras e Habitação;

n) Secretaria Municipal de Saúde;

o) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:(Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 19.01.2010)

a) Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV.

Art. 4º A Estrutura Administrativa da Prefeitura é composta pelos seguintes órgãos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 19.10.2011)

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:(Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 19.10.2011)

a) Gabinete do Prefeito;

b) Gabinete Civil;

c) Secretaria Municipal da Cidade;

d) Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo;

e) Secretaria Municipal de Assistência Social;

f) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

i) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

j) Secretaria Municipal de Finanças;

k) Secretaria Municipal de Gestão Administrativa;

l) Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, Controladoria e Modernização;

m) Secretaria Municipal de Obras;

n) Secretaria Municipal de Saúde;

o) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:(Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 19.10.2011)

a) Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental.

Art. 5º A Administração Municipal terá ainda como órgãos suplementares os Conselhos Municipais, Fundos Municipais, Juntas e Comissões, constituídas por Atos da Administração Municipal.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Seção I

DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 6º O Gabinete do Prefeito é constituído por assessores diretos do Prefeito, e tem por finalidade conduzir todas as decisões estratégicas do Executivo Municipal, na gestão e aplicação dos recursos públicos em prol das prioridades estabelecidas pelas Políticas Públicas do Governo Municipal e relacionamento político com os vários níveis de Governo.

Seção II

DO GABINETE CIVIL

Art. 7º O Gabinete Civil é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa com os munícipes e com o Poder Legislativo local, assistir diretamente o Prefeito no desempenho de suas funções, inclusive as que se referem à sua representação social; efetuar o controle de prazos do processo legislativo referente a requerimentos, informações, apreciação de projetos aprovados pela Câmara; promover as relações institucionais do Poder Executivo; receber, minutar, expedir e controlar todo o expediente do Gabinete, a ser submetido ao Prefeito; receber, analisar e propor soluções em expedientes e processos que devam ser encaminhados à apreciação e decisão do Prefeito; recepcionar e promover o atendimento ao público em geral; receber, distribuir, expedir e controlar processos e correspondência da administração; realizar o controle do atendimento, de ordens e decisões a serem tomadas pelo Prefeito; organizar o arquivo de documentos e papéis que interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter confidencial; preparar, expedir e divulgar os atos da administração; e, executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. O Gabinete Civil compõe-se da seguinte unidade:

1 – DIVISÃO DE EXPEDIENTE, ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO

Art. 7º O Gabinete Civil é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa com os munícipes e com o Poder Legislativo local, assistir diretamente o Prefeito no desempenho de suas funções, inclusive as que se referem à sua representação social; efetuar o controle de prazos do processo legislativo referente a requerimentos, informações, apreciação de projetos aprovados pela Câmara; promover as relações institucionais do Poder Executivo; receber, minutar, expedir e controlar todo o expediente do Gabinete, a ser submetido ao Prefeito; receber, analisar e propor soluções em expedientes e processos que devam ser encaminhados à apreciação e decisão do Prefeito; recepcionar e promover o atendimento ao público em geral; receber, distribuir, expedir e controlar processos e correspondência da administração; realizar o controle do atendimento, de ordens e decisões a serem tomadas pelo Prefeito; organizar o arquivo de documentos e papéis que interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter confidencial; preparar, expedir e divulgar os atos da administração, criar meios e formas de comunicação e informar à mídia local e regional sobre as ações do Governo Municipal, objetivando dar transparência à administração e das diversas Secretarias Municipais e apoiar o Prefeito Municipal em todas suas necessidades de apresentação pública; promover a comunicação interna e externa da Prefeitura; desempenhar as atividades de marketing do poder público, comunicação digital e visual; organizar o cerimonial e protocolo dos eventos públicos municipais, além de realizar a cobertura e registros históricos de eventos; e executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 19.01.2010)

Parágrafo único. O Gabinete Civil compõe-se das seguintes unidades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 154, de 19.01.2010)

1 – DIVISÃO DE EXPEDIENTE, ADMINISTRATIVO E LEGISLATIVO

2 – DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

3 – DIVISÃO DE CERIMONIAL E EVENTOS

Seção III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CIDADE

Art. 8º A Secretaria Municipal da Cidade é o órgão que tem por finalidade o relacionamento da Prefeitura com a sociedade em todas suas formas de organização, garantindo o bem estar do cidadão, no que tange ao atendimento de suas postulações junto ao Executivo, otimizando a qualidade dos serviços prestados aos munícipes. Interage com as associações de classe, de moradores e comunidade em geral visando identificar os anseios da população e encaminhado-os ao Prefeito, assim como, às Secretarias Municipais competentes. Órgãos que prestam serviço ao cidadão estão vinculados à esta pasta, dentre eles, a Defesa Civil, que reúne um conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; o Procon Municipal (Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor), órgão de defesa do consumidor, que orienta os consumidores em suas reclamações, informa sobre seus direitos e fiscaliza as relações de consumo; o Posto do Acessa São Paulo, um programa de inclusão digital oferecido em parceria com o Governo do Estado de São Paulo; a Ouvidoria Municipal, cujo objetivo é canalizar a participação popular na administração pública, atendendo todo tipo de reclamação e sugestões, e o Conselho Tutelar, órgão público municipal de caráter autônomo e permanente, cuja função é zelar pelos direitos da infância e juventude. É também de sua responsabilidade operacionalizar, gerir e controlar toda a atividade de prestação do serviço público de cemitérios e velório municipais; e operacionalizar, gerir e controlar toda a atividade de terminais rodoviários de passageiros.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Cidade compõe-se das seguintes unidades:


1 – DIVISÃO DE RELAÇÕES COMUNITÁRIAS


2 – DIVISÃO DE SERVIÇOS AO CIDADÃO

2.1 – Setor de Terminal Rodoviário

2.2 – Setor de Cemitérios e Velório

2.3 – Área de Informática Pública

Seção IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO

Art. 9º A Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo é o órgão que tem por finalidade promover o desenvolvimento da educação, cultura e turismo, incumbindo-se de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado; exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de ensino; autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, e atuação em outros níveis de ensino quando atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos distintos dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; oferecer, incentivar, difundir, e promover políticas e planos do ensino superior e profissionalizante; desempenhar as incumbências do município de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9394/96 e a Constituição Federal e ou outras que vierem a sucedê-las; promover, incentivar e difundir as atividades e manifestações artísticas, culturais e turísticas; proteger em cooperação com a União e o Estado os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal; organizar e promover eventos de turismo para a população, utilizando as potencialidades locais e os espaços existentes, ou criar/remodelar no município, como praças, parques, horto florestal e outros, públicos ou particulares através de parcerias, e no incremento de diversas festas populares; círculo de visitas para divulgar a cidade para a população, com estabelecimento de roteiros turístico, histórico, ecológico, cultural, da produção rural, da produção industrial, estrada cênica e outros; desenvolver o intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, Estados e Países; manter atividades de apoio administrativo de suporte à área educacional, programas educacionais de suporte e complementação escolar e programas suplementares de assistência, merenda e transporte escolar e manutenção predial, como forma de melhor formação da criança e do jovem estudante. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo, compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA

1.1 – DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

1.1.1–Setor de Patrimônio

1.1.2 – Setor de Controle Orçamentário

1.1.3 – Setor de Informática

1.1.4 – Setor de Controle de Suprimento da Merenda

1.1.5 – Setor de Manutenção Geral

1.1.5.1 – Área de Manutenção Predial

1.1.5.2 – Área de Manutenção Elétrica

1.1.5.3 – Área de Manutenção Hidráulica

1.1.6 – Setor de Pessoal

1.1.7 – Setor de Suprimentos

1.1.8 – Setor de Transporte Escolar

1.1.9 – Setor de Fiscalização da Produção e Distribuição da Merenda

1.2.1 – Setor de Planejamento Escolar e Matrículas

1.2.2 – Setor de Educação Básica

1.2.2.1 – Diretorias de Escola do Ensino Fundamental

1.2.2.2 – Diretores de Creches

1.2.2.3 – Assessores Pedagógicos

1.2.2.4 – Assessores de Direção de Escola

1.2.2.5 – Diretores de Escola do Ensino Infantil

1.2.2.6 – Chefia de Secretarias de Escolas

1.2.2.7 – Assessores de Coordenadoria Pedagógica

1.2.3 – Setor de Complementação e Atividades Escolares

1.2.4 – Setor de Educação Musical

2 – DEPARTAMENTO DE ENSINO SUPERIOR E PROFISSIONALIZANTE

3 – DEPARTAMENTO DE CULTURA

3.1.1 – Setor de Biblioteca

3.1.2 – Setor de Retransmissão de TV

3.1.3 – Setor de Museu e Patrimônio Histórico

3.1.4 – Setor de Eventos Culturais

4 – DEPARTAMENTO DE TURISMO

4.1.1 – Setor de Desenvolvimento de Atividades do Turismo

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Turismo, compõe-se das seguintes unidades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 30.11.2011)

1 – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 30.11.2011)

1.1 – DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

1.1.1 – Setor de Patrimônio

1.1.1.1 – Área de Arquivo Escolar

1.1.2 – Setor de Controle Orçamentário

1.1.3 – Setor de Informática

1.1.3.1 – Área de Inclusão Digital

1.1.4 – Setor de Controle de Suprimento da Merenda

1.1.5 – Setor de Manutenção Geral

1.1.5.1 – Área de Manutenção Predial

1.1.5.2 – Área de Manutenção Elétrica

1.1.5.3 – Área de Manutenção Hidráulica

1.1.6 – Setor de Pessoal

1.1.7 – Setor de Suprimentos

1.1.7.1 – Área de Almoxarifado Escolar

1.1.7.2 – Área de Manutenção e Distribuição de Materiais

1.1.8 – Setor de Transporte Escolar

1.1.9 – Setor de Fiscalização da Produção e Distribuição da Merenda

1.2.1 – Setor de Planejamento Escolar e Matrículas

1.2.2 – Setor de Educação Básica

1.2.2.1 – Diretorias de Escola

1.2.2.2 – Área de Atendimento ao Público

1.2.2.3 – Assessores Pedagógicos

1.2.2.4 – Assessores de Direção de Escola

1.2.2.5 – Chefia de Secretarias de Escolas

1.2.2.6 – Assessores de Coordenadoria Pedagógica

1.2.3 – Setor de Complementação e Atividades Escolares

1.2.3.1 – Área de Recreação e Atividades Esportivas

1.2.3.2 – Área de Educação Ambiental

1.2.4 – Setor de Educação Musical

2 – DEPARTAMENTO DE ENSINO SUPERIOR E PROFISSIONALIZANTE (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 30.11.2011)

3 – DEPARTAMENTO DE CULTURA (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 30.11.2011)

3.1.1 – Setor de Biblioteca

3.1.2 – Setor de Retransmissão de TV

3.1.3 – Setor de Museu e Patrimônio Histórico

3.1.4 – Setor de Eventos Culturais

4 – DEPARTAMENTO DE TURISMO (Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 30.11.2011)

4.1.1 – Setor de Desenvolvimento de Atividades do Turismo

Seção V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão que tem por finalidade elaborar e executar programas e projetos de amparo à criança e ao adolescente em situação de risco social, à família, ao idoso, ao migrante e a habilitação e reabilitação das pessoas com necessidades especiais, promovendo sua integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho. Prestar assistência técnica às entidades privadas de assistência social ou grupos voluntários, incentivando, colaborando, orientando e direcionando o atendimento social para evitar que ocorra fragmentação ou duplicidade nos serviços prestados. Avaliar e monitorar as atividades de assistência social, prestadas diretamente pelo município e por instituições da comunidade que recebem auxílio ou subvenções dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais. Articular ações conjuntas com órgãos federais e estaduais, bem como instituições privadas de caráter social, visando o aperfeiçoamento do atendimento a população em situação social de vulnerabilidade. Organizar a população por meio de órgãos representativos da sociedade civil na formulação das políticas públicas e controle social das ações de assistência social. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se das seguintes unidades:


1.1.1 – Setor de Coordenação Administrativa e Controle Orçamentário

1.1.2 – Setor de Coordenação de Cursos e Eventos


1.2 – DIVISÃO DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

1.2.1 – Setor de Atendimento Social

1.2.2 – Setor de Apoio e Controle de Ambulância


1.3 – DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO SOCIAL


1.4 – DIVISÃO DE OPERACIONALIZAÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS

Seção VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Art. 11. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos é o órgão que tem por finalidade representar o Município ativa ou passivamente em qualquer instância ou tribunal e na esfera administrativa; prestar orientação e assessoramento ao Prefeito e aos diversos órgãos municipais na área que lhe é inerente; posicionar-se legalmente, emitindo pareceres jurídicos nos diversos assuntos que lhe sejam requeridos, em especial nos processos licitatórios e administrativos, nas questões trabalhistas, tributárias ou de poder de polícia em trâmite e outras; executar atos destinados à cobrança da dívida ativa, de quaisquer outros créditos do Município e ajuizamento de outras ações de interesse público local; defender o Município nas ações que lhe forem contrárias; cooperar com os demais órgãos na elaboração de projetos de leis e participar em todas as fases do processo legislativo que lhe forem exigíveis; examinar, do ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do Prefeito pela Câmara Municipal; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos compõe-se das seguintes unidades:


1.1 – DIVISÃO DO CONTENCIOSO

1.1.1 - Setor Jurídico Trabalhista

1.1.2 – Setor Jurídico Fiscal e Tributário


1.2 – DIVISÃO DE FORMALIZAÇÃO E ATOS

Seção VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

(Secretaria Extinta pela Lei Complementar nº 154, de 19.01.2010)

Art. 12. A Secretaria Municipal de Comunicação Social tem como atribuição criar meios e formas de comunicação e informar à mídia local e regional sobre as ações do Governo Municipal, objetivando dar transparência à administração e das diversas Secretarias Municipais e apoiar o Prefeito Municipal em todas suas necessidades de apresentação pública; promover a comunicação interna e externa da Prefeitura; desempenhar as atividades de marketing do poder público, comunicação digital e visual; organizar o cerimonial e protocolo dos eventos públicos municipais, além de realizar a cobertura e registros históricos de eventos. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.(Secretaria Extinta pela Lei Complementar nº 154, de 19.01.2010)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Comunicação Social compõe-se das seguintes unidades:(Secretaria Extinta pela Lei Complementar nº 154, de 19.01.2010)

1.1 – DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1.2 – DIVISÃO DE CERIMONIAL E EVENTOS

Seção VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 13. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico é o órgão que tem por finalidade a execução de políticas públicas voltadas aos setores produtivos, visando estimular o desenvolvimento econômico do Município, adotando medidas de incentivo à iniciativa privada, prestando apoio ao comércio, indústria, setor de serviços , com o fim de estimular, promover, apoiar e orientar o desenvolvimento econômico local, visando a geração de emprego e renda para o município, por meio da criação de mecanismos públicos e do apoio direto e indireto às iniciativas empresariais. Entre suas atribuições a Secretaria tem como responsabilidade planejar e implementar políticas para o desenvolvimento da tecnologia no município, criando condições favoráveis de implementações de Parque Tecnológico, formação de Arranjos Produtivos Locais (APLs) e manutenção de Incubadoras de Negócios. Na Área Rural sua finalidade está em estender à população rural conhecimentos e habilidades sobre práticas agropecuárias, florestais e domésticas reconhecidas como importantes à melhoria da qualidade de vida e incremento de renda; apoiar e fomentar a agricultura, pecuária e produção rural, nas questões de orientação técnica e extensão rural, no incremento da produtividade da terra, da produção e do valor econômico, em todas suas formas. Mediante delegação responderá pela coordenação dos Distritos Empresariais, Patrulhas Agrícolas, Consórcios de Máquinas, Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT), órgão da Secretaria Estadual do Emprego e Relações do Trabalho que atua como agência de emprego gratuita e que coloca o trabalhador em contato direto com o empregador, além dos encaminhamentos legais do Seguro Desemprego; Banco do Povo, cujo objetivo é dar suporte financeiro aos pequenos empreendedores, formais ou informais, capazes de exercerem atividades geradores de renda; e INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) órgão federal responsável pela implementação de Políticas de Reforma Agrária e a realização do Ordenamento Fundiário Nacional. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compõe-se das seguintes unidades:


1.1 – DIVISÃO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


1.2 – DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

1.2.1 – Setor de Orientação Técnica e Extensão Rural

1.2.2 – Setor de Apoio à Produção Animal

Seção IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 25.08.2009)

Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação é o órgão que tem por finalidade o planejamento e estudo da expansão da cidade, bem como os projetos de urbanismo do poder público municipal, executa políticas habitacionais, controla o uso e a ocupação do solo, promove a preservação da paisagem e do meio ambiente e controla ações nas áreas de transporte, trânsito e segurança. Compete a esta Secretaria coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em colaboração com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal; elaborar, monitorar e avaliar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental; normatizar, monitorar e avaliar as ações de intervenção urbana, coordenar a elaboração das propostas de legislação urbanística municipal e licenciar as atividades econômicas e ambientais. Na área de habitação, estabelecer programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade e promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, estaduais e regionais, como também através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil, além de promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de infra-estrutura básica e estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. A sua competência está também desenvolver e implantar políticas que promovam a mobilidade, proteção e segurança do cidadão, gerindo e disciplinando o trânsito municipal e fiscalizando o serviço de transporte coletivo na cidade.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação compõe-se das seguintes unidades:


1 – DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO URBANO


1.1 – DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

1.1.1 – Setor Controle Urbano


2 – DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO


2.1 – DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E PROJETO


2.2 – DIVISÃO DE APOIO À COMUNIDADE

2.2.1 – Setor de Mobilização e Organização Comunitária e Estudo Sócio Econômico

2.2.2 – Setor de Negociação, Contratos e Registros



3 – DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE


3.1 – DIVISÃO DE TRÂNSITO

3.2 – DIVISÃO DE TRANSPORTE


4 – DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE (Extinto pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)


4.1 – Setor de Controle e Desenvolvimento Ambiental (Extinto pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

4.1 – Setor de Fiscalização e Registro (Extinto pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)


5 – DEPARTAMENTO DE PROJETOS INSTITUCIONAIS

Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano é o órgão que tem por finalidade o planejamento e estudo da expansão da cidade, bem como os projetos de urbanismo do poder público municipal, controla o uso e a ocupação do solo, promove a preservação da paisagem e do meio ambiente e controla ações nas áreas de transporte, trânsito e segurança. Compete a esta Secretaria coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em colaboração com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal; elaborar, monitorar e avaliar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiente; normatizar, monitorar e avaliar as ações de intervenção urbana, coordenar a elaboração das propostas de legislação urbanística municipal e licenciar as atividades econômicas e ambientais. A sua competência está também desenvolver e implantar políticas que promovam a mobilidade, proteção e segurança do cidadão, gerindo e disciplinando o trânsito municipal e fiscalizando o serviço de transporte coletivo na cidade. É de sua responsabilidade a manutenção de arquivo cartográfico bem com a elaboração e coordenação de projetos particulares. Deverá ainda, do ponto de vista da construção civil de imóveis particulares prestar atendimento ao público, orientar as normas construtivas e de elaboração de projetos, efetuar análise e aprovação de plantas e projetos de construções, reformas e ampliações e proceder à fiscalização das obras particulares para avaliar o correto cumprimento da legislação pertinente, inclusive com expedição de “Habite-se” às construções novas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 25.08.2009)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano compõe-se das seguintes unidades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 25.08.2009)

1 – DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO URBANO (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 25.08.2009)

1.1 – DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

1.2 – DIVISÃO ARQUITETURA E CONTROLE URBANO

1.3 – DIVISÃO DE CADASTRO FÍSICO E TOPOGRAFIA

1.3.1 – Setor de Cartografia

1.3.2 – Setor de Cadastro

1.4 – DIVISÃO DE OBRAS PARTICULARES

1.4.1 – Setor de Documentos e Conferência de Projetos

1.4.2 – Setor de Aprovação de Projetos e Fiscalização

2 – DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 25.08.2009)

2.1 – DIVISÃO DE TRÂNSITO

2.2 – DIVISÃO DE TRANSPORTE

Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano é o órgão que tem por finalidade o planejamento e estudo da expansão da cidade, bem como os projetos de urbanismo do poder público municipal, controla o uso e a ocupação do solo, promove a preservação da paisagem e do meio ambiente e controla ações nas áreas de transporte, trânsito e segurança. Compete a esta Secretaria coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em colaboração com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal; elaborar, monitorar e avaliar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiente; execução de levantamento topográfico, normatizar, monitorar e avaliar as ações de intervenção urbana, coordenar a elaboração das propostas de legislação urbanística municipal e licenciar as atividades econômicas e ambientais. A sua competência está também em desenvolver e implantar políticas que promovam a mobilidade, proteção e segurança do cidadão, gerindo e disciplinando o trânsito municipal e fiscalizando o serviço de transporte coletivo na cidade. É de sua responsabilidade a manutenção de arquivo cartográfico bem com a elaboração e coordenação de projetos particulares. Deverá ainda, do ponto de vista da construção civil de imóveis particulares prestar atendimento ao público, orientar as normas construtivas e de elaboração de projetos, efetuar análise e aprovação de plantas e projetos de construções, reformas e ampliações e proceder à fiscalização das obras particulares para avaliar o correto cumprimento da legislação pertinente, inclusive com expedição de “Habite-se” às construções novas. Na área de habitação estabelecer programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade e promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, estaduais e regionais, como também através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil, além de promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de infraestrutura básica e estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.(Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 19.10.2011)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano compõe-se das seguintes unidades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 19.10.2011)

1 – DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE (Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 19.10.2011)

1.1 – DIVISÃO DE TRÂNSITO

1.2 – DIVISÃO DE TRANSPORTE

2– DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO URBANO (Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 19.10.2011)

2.1 – DIVISÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO

2.1.1 – SETOR DE DOCUMENTOS

2.2 – DIVISÃO DE CADASTRO FÍSICO E TOPOGRAFIA

2.3 – DIVISÃO DE ARQUITETURA E CONTROLE URBANO

2.3.1 – SETOR DE APROVAÇÃO DE PROJETOS E FISCALIZAÇÃO

2.3.2 – SETOR DE USO DO SOLO

2.3.3 – SETOR DE PROJETOS INSTITUCIONAIS

3 – DEPARTAMENTO DE TOPOGRAFIA E DRENAGEM URBANA (Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 19.10.2011)

3.1 – DIVISÃO DE PROJETOS TOPOGRÁFICOS

3.2 – DIVISÃO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO

4 – DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 19.10.2011)

4.1.1 – SETOR DE MOBILIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICO

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano compõe-se das seguintes unidades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 24.11.2011)


1 – DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA, TRÂNSITO E TRANSPORTE (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 24.11.2011)

1.1 – DIVISÃO DE TRÂNSITO

1.2 – DIVISÃO DE TRANSPORTE


2 – DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO URBANO (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 24.11.2011)

2.1 – DIVISÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO

2.1.1 – SETOR DE DOCUMENTOS


2.2 – DIVISÃO DE CADASTRO FÍSICO E TOPOGRAFIA

2.2.1 – SETOR DE CADASTRO FÍSICO


2.3 – DIVISÃO DE ARQUITETURA E CONTROLE URBANO

2.3.1 – SETOR DE APROVAÇÃO DE PROJETOS E FISCALIZAÇÃO

2.3.2 – SETOR DE USO DO SOLO

2.3.3 – SETOR DE PROJETOS INSTITUCIONAIS


3 – DEPARTAMENTO DE TOPOGRAFIA E DRENAGEM URBANA (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 24.11.2011)

3.1 – DIVISÃO DE PROJETOS TOPOGRÁFICOS

3.2 – DIVISÃO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO


4 – DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 24.11.2011)

4.1.1 – SETOR DE MOBILIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICO

Seção X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

Art. 15. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer é o órgão que tem por finalidade promover e incentivar o desenvolvimento dos esportes e lazer nas diferentes modalidades, especialmente aos jovens como complemento educacional e ocupacional, com programas de desenvolvimento esportivo nas diferentes formas e no desenvolvimento de programas recreativos acoplados a práticas aeróbicas para a população, utilizando-se das instalações e espaços públicos disponíveis no Município; organização e promoção de eventos de lazer para a população, utilizando as potencialidades locais e os espaços existentes; executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer compõe-se das seguintes unidades:


1.1.1 – Setor de Apoio Administrativo


1.2 – DIVISÃO DE ESPORTES

1.2.1 – Setor de Desenvolvimento Esportivo

1.2.2 – Setor de Apoio ao Esporte

1.2.3 – Setor de Esporte Amador


1.3 – DIVISÃO DE RECREAÇÃO E LAZER

1.3.1 – Setor de Promoção de Eventos

1.3.2 – Setor de Programas Recreativos

Seção XI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Art. 16. A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão que tem por finalidade desenvolver atividades relativas à gestão tributária municipal, planejando, coordenando e executando todas as atividades de geração e incrementação da receita do Município, inclusive suporte legal, providenciando seu lançamento, arrecadação, controle e cobrança administrativa, inclusive da dívida ativa; promover atividades relacionadas aos controles de arrecadação e interface com a Contabilidade; manutenção do Cadastro Geral de Contribuintes; atualização da Planta Genérica de Valores para geração de Impostos Municipais e fiscalização tributária direta e indireta no âmbito do Município.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Finanças fica responsável também pelo Planejamento Plurianual - PPA, Diretrizes Orçamentárias - LDO e Orçamento Anual – LOA, bem como por sua execução e operacionalização; por todo o processo de contabilização da Administração Direta e integração com a Administração Indireta, e por todas as obrigações legais de execução orçamentária e relatórios obrigatórios e sua publicação; por todo o planejamento, controle e administração do fluxo financeiro de receitas, despesas, aplicações, obrigações e investimentos de forma a permitir harmonia entre as receitas e desembolsos e no cumprimento dos prazos de pagamento junto a fornecedores e demais compromissos; centralizar todos os procedimentos de prestações de contas internos e externos; por todo o procedimento de classificação contábil, empenho. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças compõem-se das seguintes unidades:


1 – DIVISÃO CONTÁBIL

1.1 - Setor de Contas a Pagar e Tesouraria

1.2 - Setor de Convênios e Prestação de Contas


2. DEPARTAMENTO DE RECEITA TRIBUTÁRIA


2.1 – DIVISÃO DE RECEITA IMOBILIÁRIA

3.1.1– Setor de Receita e Avaliação Imobiliária


2.2 – DIVISÃO DE DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA

3.2.1 – Setor de Dívida Ativa e Cobrança


2.3 – DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO GERAL

2.4 – DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA

3.4.1 – Setor do Cadastro Mobiliário

3.4.2 – Setor de Lançamento Tributário

3.4.3 –Setor de Controle, Arrecadação e Transferências de Tributos


2.5 – DIVISÃO DE EMPENHOS, LIQUIDAÇÃO E CENTRO DE CUSTO

3.5.1– Setor de Liquidação

3.5.2 – Setor de Custos


3. DEPARTAMENTO DE INCREMENTAÇÃO DE RECEITA

Seção XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 18. A Secretaria Municipal de Gestão Administrativa é o órgão que tem por finalidade a coordenação, execução e controle das atividades ligadas às políticas de pessoal e recursos humanos, legislação trabalhista e previdenciária, folha de pagamento, registros e arquivos funcionais, avaliação de desempenho, treinamento, desenvolvimento, capacitação, admissão, demissão, substituição e demais assuntos da administração de pessoal; coordenar os serviços de segurança e medicina do trabalho para fins funcionais; coordenar e operacionalizar a informatização municipal, orientando a tecnologia da informação, atualização e inovação tecnológica, nas questões de hardware, software, segurança, armazenamento de dados e telecomunicação em toda sua abrangência; controle e monitoramento do uso da frota municipal de veículos e máquinas, e operacionalização da manutenção da frota; execução do protocolo geral da Prefeitura com controle geral de processos e de todo o arquivo documental, mantendo salas de arquivo organizadas conforme natureza e necessidade de consultas, e com revisão anual de utilidade e de prescrição para descarte dos considerados inservíveis, e serviços de reprodução de documentos; manutenção de Almoxarifado de materiais para abastecimento das áreas, compras e licitações em todas as modalidades previstas em Lei, promover o cadastro, controle e inventário de todos os bens móveis e imóveis que integram o patrimônio do Município; operacionalizar, manter e controlar os serviços de segurança patrimonial e serviços gerais de limpeza, conservação e copa do Paço Municipal, acolher, acompanhar e solucionar pleitos de munícipes através de protocolo, prestando-lhes informações e realizando trabalhos correlatos referentes às atividades de rotinas administrativas de competências e órgãos que compõem o executivo. É responsável também pela gestão estratégica da controladoria, desde o planejamento estratégico, passando pelos planos de ação, avaliação de performance e consequente correções de seus cursos, buscando a qualidade e produtividade de todos os processos de gestão. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

§ 1º Será devido aos servidores municipais que exercerem em caráter privativo as atividades da Divisão de Atendimento ao Público, um pró-labore mensal correspondente até vinte por cento da referencia 14 do anexo V da Lei Complementar nº 01/95 e suas alterações, exceção feita ao Diretor da Divisão.

§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão Administrativa compõe-se das seguintes unidades:

1 – RECURSOS HUMANOS

1.1 – DIVISÃO DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO

1.1.2 – Setor de Apoio ao Servidor

1.2 – DIVISÃO DE REGISTRO DE PESSOAL E FOLHA DE PAGAMENTO

1.2.1 – Setor de Folha de Pagamento

1.2.2 – Setor de Registro de Documentos

2 – RECURSOS MATERIAIS E INFRAESTRUTURA

2.1 – DIVISÃO DE COMPRAS E LICITAÇÃO

2.1.1 – Setor de Compras e Cadastros

2.1.2 – Setor de Licitações e Contratos

2.2 – DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

2.3 – DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA FROTA

2.4 – DIVISÃO DE SUPRIMENTOS E SERVIÇOS GERAIS

2.4.1 – Setor de Arquivo, Conservação e Limpeza

2.4.2 – Setor de Patrimônio Físico

2.4.3 – Setor de Almoxarifado

2.5 – DIVISÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

2.5.1 – Setor de Tecnologia e Qualidade

2.2.2 – Setor de Sistema e Segurança de dados

3.1 – DIVISÃO DE CONTROLE E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão Administrativa compõe-se das seguintes unidades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 25.08.2009)


RECURSOS HUMANOS (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 25.08.2009)

1 – DEPARTAMENTO DE REGISTRO DE PESSOAL E FOLHA DE PAGAMENTO (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 25.08.2009)

1.1.1 – Setor de Apoio ao Servidor

1.1.2 – Setor de Registro e Documentação

1.1.3 – Setor de Folha de Pagamento

1.2 – DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

1.2.1 – Setor de Recrutamento, Seleção e Treinamento


2 – DEPARTAMENTO DE RECURSOS MATERIAIS E INFRAESTRUTURA (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 25.08.2009)

2.1 – DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA FROTA

2.1.1– Setor de Manutenção de Frota

2.2 – DIVISÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

2.2.1 – Setor de Tecnologia e Cadastro

2.3 – DIVISÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

2.4 – DIVISÃO DE COMPRAS E CADASTRO

2.4.1 – Setor de Compras

2.4.2 – Setor de Cadastro

2.5 – DIVISÃO DE SUPRIMENTOS E SERVIÇOS GERAIS

2.5.1 – Setor de Arquivo, Conservação e Limpeza

2.5.2 – Setor de Patrimônio Físico

2.5.3 – Setor de Almoxarifado

2.6 – DIVISÃO DE CONTROLE E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

2.7 – DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 18-A. A Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, Controladoria e Modernização é o órgão que tem por finalidade coordenar o processo de planejamento governamental de forma integrada com os demais órgãos e assistir e assessorar o chefe do poder executivo nos assuntos relacionados com a coordenação e acompanhamento dos projetos integrados e estratégicos do município, coordenar acompanhar e monitorar a implementação do plano de ação estratégica municipal, acompanhar a implementação dos programas e projetos integrados; coordenar e sistematizar a produção de informações para a ação governamental; supervisionar processos de captação de recursos externos para as ações estratégicas, coordenar um trabalho sistemático e permanente de controle, gestão e execução do plano de governo, visando ao aperfeiçoamento contínuo da administração , além de assessorar o executivo nas suas funções públicas, na relação com demais autoridades e nas ações de observância do direitos humanos no município, buscar maior eficiência na redução de custos operacionais, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Município, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, e principalmente, da aplicação dos recursos públicos por pessoas físicas, jurídicas e órgãos da administração municipal, fiscalizar e avaliar a execução dos contratos firmados junto a prestadoras de serviços de execução de obras, e de contratação em geral, criar condições para o exercício do controle social, propor medidas de operacionalização dos custos municipais, propor impugnação de atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renuncias e incentivos fiscais praticados sem autorização legal, apoio ao controle interno no exercício de sua missão institucional e modernizar o controle de processos administrativos ,introduzir inovações tecnológicas para agilizar processos e reduzir prazos de atendimento à população, comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Município.(Inserido pela Lei Complementar nº 154, de 19.01.2009)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, Controladoria e Modernização compõe-se das seguintes unidades:(Inserido pela Lei Complementar nº 154, de 19.01.2009)

1 – DEPARTAMENTO DE PROJETOS INSTITUCIONAIS (Inserido pela Lei Complementar nº 154, de 19.01.2009)

1.1. – Setor de Produção de Projetos Institucionais

2 – DEPARTAMENTO DE GESTÃO CONTROLE E INOVAÇÃO (Inserido pela Lei Complementar nº 154, de 19.01.2009)

3 – DIVISÃO DE CONTROLE INTERNO - FISCAL E ADMINISTRATIVO

3.1 – Setor de Controle Geral

3.2 – Setor de Procedimentos e Inovação

Seção XIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E PLANEJAMENTO

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E HABITAÇÃO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 25.08.2009)

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 19.10.2011)

Art. 19. A Secretaria Municipal de Obras e Planejamento é o órgão que tem por finalidade a execução de levantamento topográfico, manutenção de arquivo cartográfico bem com a elaboração e coordenação de projetos civis e arquitetônicos, orçamentação, fiscalização e elaboração de memoriais descritivos e demais providencias complementares necessárias para a execução de obras públicas de interesse do município, independente da execução, seja por administração direta ou indireta; realização de estudos, laudos, perícias e pareceres técnicos de engenharia; responsável, ainda, pela execução das obras de infra-estrutura do município, como obras de galerias de águas pluviais e pavimentação asfáltica. Deverá ainda, do ponto de vista da construção civil de imóveis particulares, prestar atendimento ao público, orientar as normas construtivas e de elaboração de projetos, efetuar análise e aprovação de plantas e projetos de construções, reformas e ampliações e proceder à fiscalização das obras particulares para avaliar o correto cumprimento da legislação pertinente, inclusive com expedição de “Habite-se” às construções novas. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, compõe-se das seguintes unidades:

1 – DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E PLANEJAMENTO

1.1 – DIVISÃO DE CADASTRO FÍSICO E TOPOGRÁFICO

1.1.1 – Setor de Topografia

1.1.2 – Setor de Cartografia

1.1.3 – Setor de Cadastro

1.2 – DIVISÃO DE ARQUITETURA

1.2.1 – Setor de Estudos e Projetos Urbanos e Civis

2 – DEPARTAMENTO DE OBRAS

2.1 – DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS

2.1.1 – Setor de Acompanhamento de Obras e Edificações

2.1.2 – Setor de Acompanhamento de Obras Viárias

2.2 – DIVISÃO DE OBRAS CIVIS

2.2.1 – Setor de Documentos e Conferencias de Projetos

2.2.2 – Setor de Aprovação e Fiscalização de Projetos

Art. 19. A Secretaria Municipal de Obras e Habitação é o órgão que tem por finalidade a execução de levantamento topográfico, orçamentação, fiscalização e elaboração de memoriais descritivos e demais providencias complementares necessárias para a execução de obras públicas de interesse do município, independente da execução, seja por administração direta ou indireta; realização de estudos, laudos, perícias e pareceres técnicos de engenharia; responsável, ainda, pela execução das obras de infra-estrutura do município, como obras de galerias de águas pluviais e pavimentação asfáltica. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Na área de habitação estabelecer programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade e promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, estaduais e regionais, como também através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil, além de promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de infra-estrutura básica e estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. É responsável ainda pela coordenação de projetos institucionais para captação de recursos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 25.08.2009)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Habitação compõe-se das seguintes unidades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 25.08.2009)

1 – DEPARTAMENTO DE OBRAS (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 25.08.2009)

1.1 – DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS

1.1.1 – Setor de Acompanhamento de Obras e Edificação

2 – DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 25.08.2009)

2.1 – DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E PROJETO

2.2 – DIVISÃO DE APOIO À COMUNIDADE(Extinta pela Lei Complementar nº 154, de 19.01.2010)

2.2.1 - Setor de Mobilização e Organização Comunitária e Estudo Socioeconômico

3 – DEPARTAMENTO DE PROJETOS E INSTITUCIONAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 25.08.2009) (Extinto pela Lei Complementar nº 154, de 19.01.2010)

3.1 – DIVISÃO DE NEGÓCIOS, CONTRATOS E REGISTRO

3.1.1 – Setor de Projetos e Captação de Recursos(Extinto pela Lei Complementar nº 154, de 19.01.2010)

4 – DEPARTAMENTO DE TOPOGRAFIA E DRENAGEM URBANA (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 25.08.2009)

4.1 – DIVISÃO DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO

4.1.1 – Setor de Estudos e Projetos(Extinto pela Lei Complementar nº 154, de 19.01.2010)

Art. 19. A Secretaria Municipal de Obras é o órgão que tem por finalidade a orçamentação, fiscalização, acompanhamento e discussão de projetos, elaboração de memoriais descritivos e demais providencias complementares necessárias para a execução de obras públicas de interesse do município, independente da execução, seja por administração direta ou indireta; realização de estudos, laudos, perícias e pareceres técnicos de engenharia; responsável, ainda, pela execução das obras de infra-estrutura do município, como obras de galerias de águas pluviais e pavimentação asfáltica. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 19.10.2011)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras compõe-se das seguintes unidades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 19.10.2011)

1 – DEPARTAMENTO DE OBRAS (Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 19.10.2011)

1.1 – DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS

1.2 – DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E PROJETO

1.3 – DIVISÃO DE NEGÓCIOS, CONTRATOS E REGISTRO

Seção XIV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 20. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão que tem por finalidade coordenar ações de caráter individual e/ou coletivo voltadas para a promoção da saúde pública, a prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação; executar a política de recursos humanos, qualitativa e quantitativamente adequados, com fluxo definido por meio de sistema de avaliação e controle das ações desenvolvidas, o qual tem por objetivo o cumprimento das metas pactuadas com os demais níveis de gestão. É responsável pela intervenção nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, de produção e circulação de bens e de prestação de serviços de interesse da saúde. Executa ações coordenadas e supervisionadas pela Secretaria de Estado da Saúde, através de políticas elaboradas pelo Ministério da Saúde; é responsável pelo gerenciamento o Fundo Municipal da Saúde, estabelecendo o planejamento dos investimentos no setor. Executar diretamente ou em conjunto com outros órgãos outras atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se das seguintes unidades:


1 – DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE


1.1 – DIVISÃO ADMINISTRATIVA

1.1.1 – Setor Administrativo

1.1.2 – Setor de Núcleo de Informática da Saúde

1.1.3 – Setor de Faturamento, Cadastro e Convênio

1.1.4 – Setor de Manutenção Predial

1.1.5 – Setor de Controle Orçamentário

1.1.6 – Setor de Material e Patrimônio


2 – DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE SAÚDE


2.1 – Chefia de PAS – Posto de Atendimento de Saúde (10 Unidades)


2.2 – DIVISÃO ODONTOLÓGICA


2.3 – DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA DE SAÚDE

2.3.1 – Setor de Núcleo de Atenção Básica

2.3.2 – Setor de Vigilância Epidemiológica

2.3.3 – Setor de Vigilância Sanitária

2.3.4 – Setor de Controle de Endemias e Zoonozes

2.3.4.1 – Área de Controle Nordeste

2.3.4.2 – Área de Controle Sudeste

2.3.4.3 – Área de Controle Sudoeste

2.3.4.4 – Área de Controle Noroeste

2.3.4.5 – Área de Controle Centro

Seção XV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 21. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é o órgão que tem por finalidade a manutenção, conservação e limpeza de todo o município e conservação dos prédios públicos. A pasta atua na execução de serviços como alinhamento e nivelamento de guias e sarjetas; conserto de calçadas, iluminação de áreas públicas, como praças e jardins; limpeza de bocas-de-lobo, ramais e galerias de águas pluviais, manutenção de estradas e pontes rurais, manutenção de vias públicas, com ou sem pavimentação; e na manutenção da sinalização de trânsito. Compete à sua área o controle e a execução, direta e indireta, da limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, domésticos, e demais serviços correlatos à limpeza pública, inclusive em vias e passeios públicos; a manutenção de parques, praças e jardins públicos e a execução de planos de arborização em vias e logradouros públicos, bem como dos serviços de poda, plantio e conservação de espécies vegetais, conforme a orientação do Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Infra-estrutura Urbanística. A Secretaria tem sob sua responsabilidade a operação e manutenção de máquinas e equipamentos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades:


1.1 – DIVISÃO DE OPERAÇÕES

1.1.1 – Setor de Oficina e Manutenção

1.1.2 – Setor de Operação de Máquinas e Equipamentos

1.1.3 – Setor de Conservação de Vias Urbanas

1.1.4 – Setor de Conservação de Vias Rurais

1.1.5 – Setor de Galerias e Águas Pluviais

1.1.6 – Setor de Manutenção Predial


1.2 – DIVISÃO DE QUALIDADE URBANA

1.2.1 – Setor de Arborização Urbana e Paisagismo

1.2.2 – Setor de Limpeza Urbana

1.2.3 – Setor de Sinalização de Trânsito

1.2.4 – Setor de Iluminação Pública

Seção XVI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTOS DE VOTUPORANGA – SAEV

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA, ESGOTOS E MEIO AMBIENTE DE VOTUPORANGA – SAEV AMBIENTAL

(Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 29.06.2011)

Art. 22. A Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga é o órgão que tem por finalidade estudar, planejar e executar, diretamente ou mediante contratos com empresas especializadas em engenharia sanitária as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, e quando necessário de galerias de águas pluviais; operar, conservar e explorar diretamente os serviços de abastecimento de água potável e tratamento dos esgotos sanitários; medir, faturar e arrecadar os fornecimentos de água e captação de esgotos mediante tarifas de contraprestação dos serviços; propor atualização tarifária quando necessário; celebrar convênios com órgãos federais ou estaduais específicos, que possibilitem o pleno desenvolvimento de suas atividades e o atendimento das necessidades da população; propor, quando necessário, a celebração de operações de crédito por antecipação da receita para a obtenção de recursos necessários à execução de obras, ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos; estruturar o quadro próprio de pessoal para operacionalização dos sistemas; apresentar relatório de atividades e efetuar prestação de contas ao Prefeito Municipal e ao Legislativo Municipal quando necessário; executar, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos, atividades correlatas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. A Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga, compõe-se das seguintes unidades:

1.1 – DIVISÃO ADMINISTRATIVA;

1.1.1 – Setor de Pessoal e Recursos Humanos;

1.1.2 – Setor de Tesouraria;

1.1.3 – Setor de Compras;

1.1.4 – Setor de Licitações;

1.1.5 – Setor de Almoxarifado e Patrimônio;

1.1.6 – Setor de Informática;

1.1.7 – Setor de Serviços Gerais;

1.2 – DIVISÃO COMERCIAL;

1.2.1 – Setor de Cadastro;

1.2.2 – Setor de Leitura e Faturamento;

1.2.3 – Setor de Atendimento e Arrecadação;

1.2.4 – Setor de Fiscalização de Instalações Consumidoras;

1.3 – DIVISÃO DE PRODUÇÃO E QUALIDADE DE ÁGUA;

1.3.1 – Setor de Manutenção Elétrica e Mecânica;

1.4 – DIVISÃO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO;

1.4.1 – Setor de Plantão de Redes de Água e Esgoto;

1.4.2 – Setor de Manutenção de Redes de Água e Esgoto;

1.4.3 – Setor de Fiscalização;

1.4.4 – Setor de Operação de Máquinas;

1.5 – DIVISÃO DE PROJETOS E OBRAS;

1.5.1 – Setor de Topografia;

1.5.2 – Setor de Projetos;

1.5.3 – Setor de Fiscalização de Obras.

Art. 22. A Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga (SAEV Ambiental) é o órgão da que tem por finalidade estudar, planejar e executar, diretamente ou mediante contrato com empresas especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação, remodelação e operação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, de galerias de águas pluviais, de recapeamento ou repavimentação de vias urbanas, de limpeza pública e das ações meio ambiente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

§ 1º Para a consecução de suas finalidades a SAEV Ambiental, direta ou indiretamente sob o regime de permissão ou terceirização, mediante licitação:(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

1 - prestará os serviços remunerados de abastecimento de água potável e o tratamento dos esgotos sanitários mediante a cobrança de tarifas públicas atualizáveis quando necessário;(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

2 - celebrará convênios com órgãos federais e estaduais específicos, que possibilitem o pleno exercício de suas atividades e o atendimento das necessidades da população;(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

3 - realizará, se necessário, operações de crédito para obtenção de recursos financeiros necessários à execução de obras, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos referidos neste artigo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

4 - controlará o consumo de água da população, coordenando as manobras de distribuição, de modo a conciliar as exigências técnicas do equipamento com as da população;(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

5 - zelará pela conservação e preservação dos mananciais existentes no Município, combatendo o desmatamento da mata ciliar e as “queimadas” nas proximidades dos mananciais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

6 - impedirá a poluição das nascentes e dos cursos de água e controlar a qualidade da água fornecida à população e o seu adequado tratamento;(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

7 - executará o plano de repavimentação e de recapeamento das vias públicas dotadas da rede de água ou da rede de esgoto ou de ambas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

8 - exercerá as atividades ligadas à manutenção da limpeza pública na área urbana, mediante capinagem, varredura, lavagem e irrigação de ruas, praças e demais logradouros públicos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

9 - planejará e supervisionará a execução dos serviços de coleta e reciclagem do lixo urbano;(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

10 - estruturará o quadro de pessoal para operacionalização dos sistemas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

11 - apresentará relatórios de atividades e efetuar prestação de contas ao Prefeito e ao Legislativo Municipal quando necessário;(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

12 - adotará as medidas correlatas que se tornarem necessárias para a manutenção eficiente dos sistemas públicos que lhe são atribuídos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

§ 2º A SAEV Ambiental compõe-se das seguintes unidades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)


1.1 – DIVISÃO ADMINISTRATIVA (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

1.1.1. Setor de Pessoal e Recursos Humanos

1.1.2. Setor de Tesouraria

1.1.3. Setor de Compras

1.1.4. Setor de Licitações

1.1.5. Setor de Almoxarifado e Patrimônio

1.1.6. Setor de Informática

1.1.7. Setor de Serviços Gerais


1.2 – DIVISÃO COMERCIAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

1.2.1. Setor de Cadastro

1.2.2. Setor de Leitura e Faturamento

1.2.3. Setor de Atendimento e Arrecadação

1.2.4. Setor de Fiscalização e Instalações Consumidoras


1.3 – DIVISÃO DE PRODUÇÃO E QUALIDADE DE ÁGUA (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

1.3.1. Setor de Manutenção Elétrica e Mecânica

1.3.2. Setor de Tratamento de Esgotos

1.3.3. Setor de Saneamento Ambiental


1.4 – DIVISÃO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

1.4.1. Setor de Plantão de Redes de Água e Esgotos

1.4.2. Setor de Manutenção de Redes de Água e Esgotos

1.4.3. Setor de Fiscalização

1.4.4. Setor de Operação de Máquinas


1.5 – DIVISÃO DE PROJETOS E OBRAS (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

1.5.1. Setor de Topografia

1.5.2. Setor de Projetos

1.5.3. Setor de Fiscalização de Obras


1.6 – DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

1.6.1. Setor de Gestão de Resíduos


1.7 – DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

1.7.1. Setor de Diagnóstico e Projetos Ambientais

1.7.2. Setor de Serviços Ambientais

§ 3º As atribuições da Divisão de Limpeza e da Divisão de Meio Ambiente serão fixadas por Decreto do Poder Executivo a medida das necessidades de ampliação desses sistemas públicos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 17.04.2009)

Art. 22. A Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga - SAEV Ambiental é o órgão da que tem por finalidade estudar, planejar e executar, diretamente ou mediante contrato com empresas especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação, remodelação e operação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, de galerias de águas pluviais, de recapeamento ou repavimentação de vias urbanas, de limpeza pública e das ações meio ambiente. Também prestará os serviços de abastecimento de água potável e o tratamento dos esgotos sanitários mediante a cobrança de tarifas públicas atualizáveis quando necessário; celebração de convênios com órgãos federais e estaduais específicos; realizar operações de crédito para obtenção de recursos financeiros necessários à execução de obras, ampliação ou remodelação; controlará o consumo de água da população, coordenando as manobras de distribuição; zelará pela conservação e preservação dos mananciais existentes no Município, combatendo o desmatamento da mata ciliar e as “queimadas” nas proximidades dos mananciais; impedirá a poluição das nascentes e dos cursos de água e controlar a qualidade da água fornecida à população e o seu adequado tratamento; executará o plano de repavimentação e de recapeamento das vias públicas dotadas da rede de água ou da rede de esgoto ou de ambas; exercerá as atividades ligadas à manutenção da limpeza pública na área urbana, mediante capinagem, varredura, lavagem e irrigação de ruas, praças e demais logradouros públicos; planejará e supervisionará a execução dos serviços de coleta e reciclagem do lixo urbano; estruturará o quadro de pessoal para operacionalização dos sistemas; apresentará relatórios de atividades e efetuar prestação de contas ao Prefeito e ao Legislativo Municipal quando necessário. Também deverá criar meios e formas de comunicação e informar à mídia local e regional sobre as ações da SAEV Ambiental objetivando dar transparência à administração; promover a comunicação interna e externa da Superintendência; desempenhar as atividades de marketing do poder público, comunicação digital e visual; organizar o cerimonial e protocolo dos eventos públicos municipais, além de realizar a cobertura e registros históricos de eventos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 29.06.2011)

Parágrafo único. A Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga compõe-se das seguintes unidades:(Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 29.06.2011)

1.1 – DIVISÃO ADMINISTRATIVA (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 29.06.2011)

1.1.1. Setor de Pessoal e Recursos Humanos

1.1.2. Setor de Tesouraria

1.1.3. Setor de Compras

1.1.4. Setor de Licitações

1.1.5. Setor de Almoxarifado e Patrimônio

1.1.6. Setor de Informática

1.1.7. Setor de Serviços Gerais

1.2 – DIVISÃO COMERCIAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 29.06.2011)

1.2.1. Setor de Cadastro

1.2.2. Setor de Leitura e Faturamento

1.2.3. Setor de Atendimento e Arrecadação

1.2.4. Setor de Fiscalização e Instalações Consumidoras

1.3 – DIVISÃO DE PRODUÇÃO E QUALIDADE DE ÁGUA (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 29.06.2011)

1.3.1. Setor de Manutenção Elétrica e Mecânica

1.3.2. Setor de Tratamento de Esgotos

1.3.3. Setor de Saneamento Ambiental

1.4 – DIVISÃO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 29.06.2011)

1.4.1. Setor de Plantão de Redes de Água e Esgotos

1.4.2. Setor de Manutenção de Redes de Água e Esgotos

1.4.3. Setor de Fiscalização

1.4.4. Setor de Operação de Máquinas

1.5 – DIVISÃO DE PROJETOS E OBRAS (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 29.06.2011)

1.5.1. Setor de Topografia

1.5.2. Setor de Projetos

1.5.3. Setor de Fiscalização de Obras

1.6 – DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 29.06.2011)

1.6.1. Setor de Gestão de Resíduos

1.6.2. Setor de Gestão de Limpeza Pública

1.7 – DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 29.06.2011)


2 – DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 29.06.2011)

2.1 - DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 29.06.2011)

2.1.1. Setor de Diagnóstico e Projetos Ambientais

2.1.2. Setor de Serviços Ambientais

2.2 – DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 29.06.2011)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Gabinete Civil e a Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga terão nível idêntico ao de Secretaria Municipal, e todos estão igualmente subordinados ao Prefeito Municipal.

Art. 24. O exercício de Cargo em Comissão ou de função em confiança ocorrerá mediante nomeação, e sua extinção pela exoneração, mediante atos próprios de livre iniciativa do Prefeito Municipal.

Art. 25. Em decorrência desta Lei, ficam criados os Cargos de Agentes Políticos acima descritos e os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração para as funções de Chefia, Direção e Assessoramento, estabelecidos do Artigo 6º ao Artigo 20 desta Lei, sendo catorze (14) de Agente Político, quinze (15) de Diretor de Departamento, quarenta e três (43) de Diretor de Divisão, oitenta e seis (86) de Chefe de Setor, nove (09) de Chefe de Área, dez (10) de Chefe de Posto de Atendimento de Saúde da Administração Direta e um (1) de Diretor do PROCON, e na Administração Indireta (1) de Agente Político, cinco (5) de Diretor de Divisão e dezenove (19) de Chefe de Setor, conforme segue:

Nomenclatura do Cargo Nº de Cargos
Adm. Direta
Nº de Cargos
Adm.Ind.SAEV
Referência
Salarial
Secretários Municipais/Equiparados 14 1 Agente Político
Diretor de Departamento 15 0 Classe Executiva
Diretor de Divisão 43 5 Classe Executiva
Chefe de Setor 86 19 Classe Executiva
Chefe de Área 09 0 20
Chefe de PAS –
Posto de Atendimento de Saúde
10 0 52
Diretor do PROCON 1 0 Classe Executiva

Art. 25. Em decorrência desta Lei, ficam criados os Cargos de Agentes Políticos acima descritos e os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração para as funções de Chefia, Direção e Assessoramento, estabelecidos do Artigo 6º ao Artigo 20 desta Lei, sendo catorze (14) de Agente Político, dezesseis (16) de Diretor de Departamento, quarenta e cinco (45) de Diretor de Divisão, oitenta e três (83) de Chefe de Setor, nove (09) de Chefe de Área, dez (10) de Chefe de Posto de Atendimento de Saúde da Administração Direta e um (1) de Diretor do PROCON, e na Administração Indireta (1) de Agente Político, um (1) Diretor de Departamento, nove (9) de Diretor de Divisão e vinte e cinco (25) de Chefe de Setor, conforme segue:(Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 29.06.2011)

Nomenclatura do Cargo Nº de Cargos
Adm. Direta
Nº de Cargos
Adm.Ind.SAEV
Referência Salarial
Secretários Municipais/Equiparados 14 1 Agente Político
Diretor de Departamento 16 1 Classe Executiva
Diretor de Divisão 45 9 Classe Executiva
Chefe de Setor 83 25 Classe Executiva
Chefe de Área 09 0 20
Chefe de PAS –
Posto de Atendimento de Saúde
10 0 52
Diretor do PROCON 1 0 Classe Executiva

Art. 25. Em decorrência desta Lei, ficam criados os Cargos de Agentes Políticos acima descritos e os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração para as funções de Chefia, Direção e Assessoramento, estabelecidos do Artigo 6º ao Artigo 20 desta Lei, sendo catorze (14) de Agente Político, dezesseis (16) de Diretor de Departamento, quarenta e cinco (45) de Diretor de Divisão, oitenta e três (83) de Chefe de Setor, dezesseis (16) de Chefe de Área, dez (10) de Chefe de Posto de Atendimento de Saúde da Administração Direta e um (1) de Diretor do PROCON, e na Administração Indireta (1) de Agente Político, um (1) Diretor de Departamento, nove (9) de Diretor de Divisão e vinte e cinco (25) de Chefe de Setor, conforme segue:(Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 30.11.2011)

Nomenclatura do Cargo Nº de Cargos
Adm. Direta
Nº de Cargos
Adm.Ind.SAEV
Referência Salarial
Secretários Municipais/Equiparados 14 1 Agente Político
Diretor de Departamento 16 1 Classe Executiva
Diretor de Divisão 45 9 Classe Executiva
Chefe de Setor 83 25 Classe Executiva
Chefe de Área 16 0 20
Chefe de PAS –
Posto de Atendimento de Saúde
10 0 52
Diretor do PROCON 1 0 Classe Executiva

Art. 26. Ficam criados ainda como Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, cinco (5) de Assessor de Gabinete I,cinco (5) de Assessor de Gabinete II, cinco (5) de Assessor de Gabinete III, três (3) de Assessor de Gabinete IV, quatro (4) de Assessor de Gabinete V, dois (2) Assessor de Gestão Administrativa, dois (2) de Assessor de Saúde Pública, três (3) Assessor de Imprensa, na Administração Direta, e um (1) de Assessor de Gabinete I e três (3) de Assessor de Gabinete III e um (1) de Assessor Jurídico na Administração Indireta, com vencimentos no padrão inicial de referência da tabela da Escala de Vencimentos do Anexo 5 da L.C. 001/95, conforme segue:

Nomenclatura do Cargo Nº de Cargos
Adm. Direta
Nº de Cargos
Adm.Ind.SAEV
Referência
Salarial
Assessor de Gabinete I 5 1 25
Assessor de Gabinete II 5 0 39
Assessor de Gabinete III 5 3 55
Assessor de Gabinete IV 3 0 55 acrescido de 50%
Assessor de Gabinete V 4 0 Duas vezes o valor da referencia 55
Assessor de Gestão Administrativa 2 0 55 acrescido de 70%
Assessor de Saúde Pública 2 0 44
Assessor de Imprensa 3 0 39
Assessor Jurídico 0 1 55

Art. 26. Ficam criados ainda como Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, cinco (5) de Assessor de Gabinete I, cinco (5) de Assessor de Gabinete II, sete (7) de Assessor de Gabinete III, três (3) de Assessor de Gabinete IV, quatro (4) de Assessor de Gabinete V, um (1) Assessor de Gestão Administrativa, dois (2) de Assessor de Saúde Pública, três (3) Assessor de Imprensa, na Administração Direta, e um (1) de Assessor de Gabinete I, três (3) de Assessor de Gabinete III, um (1) Assessor de Gabinete V, e um (1) de Assessor Jurídico na Administração Indireta, com vencimentos no padrão inicial de referência da tabela da Escala de Vencimentos do Anexo 5 da Lei Complementar nº 001/95, conforme segue:(Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 21.12.2011)

Nomenclatura do Cargo Nº de Cargos
Adm. Direta
Nº de Cargos
Adm.Ind.SAEV
Referência Salarial
Assessor de Gabinete I 5 1 25
Assessor de Gabinete II 5 0 39
Assessor de Gabinete III 7 3 55
Assessor de Gabinete IV 3 0 55 acrescido de 50%
Assessor de Gabinete V 4 1 Duas vezes o valor da referencia 55
Assessor de Gestão Administrativa 1 0 55 acrescido de 70%
Assessor de Saúde Pública 2 0 44
Assessor de Imprensa 3 0 39
Assessor Jurídico 0 1 55

Art. 27. No âmbito da Secretaria Municipal da Educação ficam criados os seguintes Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração: onze (11) cargos de Diretor de Escola de Ensino Fundamental, quinze (15) de Diretor de Escola de Educação Infantil, sete (7) de Diretor de Creche e onze (11) de Chefe de Secretaria de Escola e quatro (4) Assessor Pedagógico, conforme quadro a seguir:

Nomenclatura do Cargo em Comissão Nº de Cargos Referência Salarial: Anexo 5 da
L.C. 01/1995
Diretor de Escola de Ensino Fundamental 11 50
Diretor de Escola de Educação Infantil 15 42
Diretor de Creche 07 20
Chefe de Secretaria de Escola 11 39
Assessor Pedagógico 4 44

Art. 27. No âmbito da Secretaria Municipal da Educação ficam criados os seguintes Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração: treze (13) cargos de Diretor de Escola I, doze (12) cargos de Diretor de Escola II, cinco (05) de Diretor de Escola III e onze (11) de Chefe de Secretaria de Escola e dez (10) Assessor Pedagógico, conforme quadro a seguir:(Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 30.11.2011)

Nomenclatura do Cargo em Comissão Nº de
Cargos
Referência Salarial:
Anexo 5 da L.C. 01/1995
Diretor de Escola I 13 51
Diretor de Escola II 12 55
Diretor de Escola III 05 59
Chefe de Secretaria de Escola 11 39
Assessor Pedagógico 10 55

Art. 27. No âmbito da Secretaria Municipal da Educação ficam criados os seguintes Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração: treze (13) cargos de Diretor de Escola I, doze (12) cargos de Diretor de Escola II, cinco (05) de Diretor de Escola III e doze (12) de Chefe de Secretaria de Escola e dez (10) Assessor Pedagógico, conforme quadro a seguir:(Redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 13.03.2012)

Nomenclatura do Cargo
em Comissão
Nº de Cargos Referência Salarial: Anexo
5 da L.C. 01/1995
Diretor de Escola I 13 51
Diretor de Escola II 12 55
Diretor de Escola III 05 59
Chefe de Secretaria de Escola 12 39
Assessor Pedagógico 10 55

Art. 28. Ficam criadas as Funções em Confiança a serem ocupadas exclusivamente por pessoal do quadro efetivo, onze (11) de Assessor de Coordenadoria Pedagógica e três (3) Assessor de Direção de Escola, conforme quadro a seguir:

Nomenclatura do Cargo em Comissão Nº de Funções Referência Salarial: Anexo 5 da
LC 01/1995
Assessor de Coordenadoria Pedagógica 11 42
Assessor de Direção de Escola 3 44

Art. 28. Ficam criadas as Funções em Confiança a serem ocupadas exclusivamente por pessoal do quadro efetivo, treze (13) de Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, doze (12) de Assessor de Coordenadoria Pedagógica II, cinco (05) de Assessor de Coordenadoria Pedagógica III e três (3) Assessor de Direção de Escola, conforme quadro a seguir:(Redação dada pela Lei Complementar nº 193, de 30.11.2011)

Nomenclatura da Função em Confiança Nº de Funções Referência Salarial:
Anexo 5 da LC 01/1995
Assessor de Coordenadoria Pedagógica I 13 49
Assessor de Coordenadoria Pedagógica II 12 51
Assessor de Coordenadoria Pedagógica III 05 55
Assessor de Direção de Escola 03 55

Art. 29. O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei, aprovando por Ato Administrativo o Regimento Interno da Prefeitura Municipal, o qual discriminará as atribuições, responsabilidades, deveres e competências dos seus dirigentes, a organização, subordinação e estrutura de cada órgão administrativo, de acordo com a escala hierárquica e de subordinação estabelecida pelos itens e subitens da estrutura administrativa disposta nesta Lei, tanto da administração direta, como indireta.

Art. 30. As despesas que decorram da execução desta Lei, serão atendidas com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento anual, complementadas se necessário.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor em primeiro (1º) de janeiro de 2009, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 82 de 30 de dezembro de 2004, Lei Complementar nº 83 de 30 de março de 2005, Lei Complementar nº 84 de 22 de junho de 2005, Lei Complementar 85 de 14 de setembro de 2005, Lei Complementar nº 86 de 14 de setembro de 2005, Lei Complementar nº 90 de 21 de março de 2006 e Lei Complementar nº 120 de 26 de junho de 2008.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de dezembro de 2008.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 2008

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