Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

(Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n° 106 de 08 de novembro de 2007).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso IV do Artigo 48 da Lei Complementar 106 de 08 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - a implantação de parques lineares em todo o perímetro urbano.

Art. 2º O inciso VII do Artigo 65 da Lei Complementar 106 de 08 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - implantação do Parque Municipal da Represa, iniciando-se às margens do Córrego das Paineiras, no trecho entre o limite do perímetro urbano e o encontro com o Córrego Marinheirinho, toda extensão da Represa Municipal Prefeito Luiz Garcia De Haro, Praia dos Meninos, e terminando junto à Estrada Municipal Herbert Vinícius Mequi–VTG-020, respeitando as seguintes distâncias mínimas a partir da cota máxima de inundação, como segue:

- Margem Direita:

- da linha do perímetro urbano, junto à Gleba de Antonio Carlos Ferlete, até a Rod. Euclides da Cunha (SP-320) - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação à cota máxima de inundação;

- da citada Rodovia até o prolongamento da Rua Caiapós - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação à cota máxima de inundação;

- do Prolongamento da Rua Caiapós até a Estrada Municipal Hebert Vinícius Mequi (VTG-020) - 100,00m (cem metros) de distância em APP, em relação à cota máxima de inundação.

- Margem Esquerda:

- da linha do perímetro urbano, junto à Gleba de Antonio Carlos Ferlete, até a Rod. Euclides da Cunha (SP-320) - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação à cota máxima de inundação;

- da citada Rodovia até a Estrada Municipal Primo Furlani (VTG-371) - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação à cota máxima de inundação;

- da Estrada Municipal Primo Furlani (VTG-371) até a divisa Norte do Loteamento São Damião - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP;

- da divisa Norte do Loteamento São Damião até a Estrada Municipal Herbert Vinicius Mequi (VTG-020) - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação à cota máxima de inundação.

Art. 3º O inciso VII do Artigo 87 da Lei 106 de 08 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

VII – implantação dos seguintes “Parques Lineares”:

a) “Parque Linear do Boa Vista”, às margens do Córrego Boa Vista, em todo o trecho situado dentro do perímetro urbano, respeitando as seguintes distâncias mínimas a partir do maior leito sazonal, como segue:

- Margem Direita:

- da Rua Maria de Freitas Leite até o lado Norte da divisa do Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda. (Cadastro Municipal NO.11.04.06.01) - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP;

- do lado Norte da divisa do Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda. (Cadastro Municipal NO.11.04.06.01) até o Córrego Marinheirinho - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação ao maior leito sazonal.

- Margem Esquerda:

- da Rua Maria de Freitas Leite até a Avenida Republica do Líbano – 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP;

- da Avenida Republica do Libano até o Córrego Marinheirinho - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação ao maior leito sazonal.

b) “Parque Linear do Trabalhador”, às margens do Córrego Marinheirinho, no trecho situado entre o limite do perímetro urbano e o encontro com o Parque Municipal da Represa, respeitando as seguintes distâncias mínimas a partir do maior leito sazonal, como segue:

- Margem Direita:

- da linha do perímetro urbano, junto à Gleba de Matrícula n° 37.868, até a divisa Sul do Loteamento Jardim dos Lagos - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação ao maior leito sazonal;

- da divisa Sul do Loteamento Jardim dos Lagos até o Parque Municipal da Represa - 30,00m (sessenta metros) de distância sobrepondo-se à APP.

- Margem Esquerda:

- da linha do perímetro urbano, junto a Gleba de Matrícula n° 37.868, até a divisa Sul do Loteamento Jardim Santa Paula - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação ao maior leito sazonal;

- da divisa Sul do Loteamento Jardim Santa Paula até o Parque Municipal da Represa - 30,00m (sessenta metros) de distância sobrepondo-se à APP.

c) “Parque Linear do Marinheirinho”, às margens do Córrego Marinheirinho, no trecho situado entre a Estrada Municipal Herbert Vinicius Mequi (VTG-020) até o encontro com o Córrego Boa Vista, respeitando as seguintes distâncias mínimas a partir do maior leito sazonal, como segue:

- Margem Direita:

- da Estrada Municipal Herbert Vinicius Mequi (VTG-020), até Córrego Boa Vista - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação ao maior leito sazonal;

- Margem Esquerda:

- da Estrada Municipal VTG-020, até a divisa norte do Loteamento Parque Residencial Colinas - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP;

- da divisa norte do Loteamento Parque Residencial Colinas até o Córrego Boa Vista - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação ao maior leito sazonal.

Art. 4º O inciso IV do Artigo 97 da Lei 106 de 08 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - implantação do Parque Linear do Trabalhador, conforme preceitua o inciso VII do Artigo 87 da Lei 106 de 08 de novembro de 2007.

Art. 5° O Mapa dos Parques Lineares (anexo) é parte integrante da presente lei, e substituirá o Anexo V, do Art. 232 da Lei 106 de 08 de novembro de 2007.

Parágrafo único. O maior leito sazonal dos Córregos e a cota máxima de inundação da Represa serão determinados pelo Setor de Cartografia da Prefeitura do Município de Votuporanga, que estabelecerá em roteiros perimétricos seus limites por uma linha poligonal, de azimutes e coordenadas referenciadas ao Plano Topográfico Municipal, embasado no item XIII do Art. 125 da Lei Complementar 106 de 08 de novembro de 2007.

Art. 6º O inciso II do Artigo 158 da Lei 106 de 08 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - proteção das várzeas consideradas como de Proteção Permanente, e seu uso sendo regulamentado pelas Resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

Art. 7º Inclui-se o inciso XV ao Artigo 171 da Lei 106 de 08 de novembro de 2007:

XV - em função da melhoria da mobilidade urbana, ficam permitidas diretrizes viárias sobre os Parques Lineares e do Parque Municipal da Represa.

Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 16 de dezembro de 2009.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Esta Lei sofreu a Emenda nº 01 de autoria do Vereador Silvio Carvalho de Souza.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 2009

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