Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2007.

Revogada pela Lei Complementar nº 461, de 27.10.2021
Vide Lei Complementar nº 150/2009 (Art. 5º)
Vide Lei Complementar nº 157/2010
Vide Lei Complementar nº 300/2015
Vide Lei Complementar nº 315/2016
Vide Lei Complementar nº 316/2016
Vide Lei Complementar nº 352/2017
Vide Lei Complementar nº 367/2017
Vide Lei Complementar nº 381/2018
Vide Lei Complementar nº 400/2018
Vide Lei Complementar nº 426/2019
Vide Lei Complementar nº 427/2019

(Institui o Plano Diretor Participativo do Município de Votuporanga, cria o Conselho da Cidade e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DO PLANO DIRETOR E DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Em atendimento às disposições constantes dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei 10.257, de 10 de Julho de 2001 – Estatuto da Cidade e, do Título V, Capítulo V, da Lei Orgânica do Município de Votuporanga, fica instituído o Plano Diretor Participativo do Município de Votuporanga.

Art. 2° Nos termos desta Lei Complementar serão estabelecidos os objetivos da política de desenvolvimento urbano, rural, ambiental, social e econômico do Município, definindo diretrizes para as políticas setoriais e para gestão de todo o território municipal, prevendo os instrumentos para sua implementação.

Parágrafo único. O Plano Diretor Participativo de Votuporanga, abrangendo a totalidade do território, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e rural do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º São objetivos a serem alcançados pelo Plano Diretor Participativo do Município de Votuporanga:

I - a função social da cidade;

II - a função social da propriedade;

III - a gestão democrática da cidade;

IV - a equidade no acesso e usufruto dos bens urbanos e rurais socialmente produzidos;

V - a universalização das políticas públicas.

Art. 4º Os agentes públicos e privados responsáveis pelas políticas e normas explicitadas neste Plano Diretor devem observar e aplicar as seguintes diretrizes gerais:

I - promoção da justiça social, da redução da pobreza, da mitigação das desigualdades sociais e coibição da segregação socioespacial;

II - promoção do acesso à cidade para todos, valorizando os aspectos relativos à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;

III - inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes;

IV - redução das desigualdades entre as áreas do município, por meio da justa distribuição de infra-estrutura e dos serviços públicos;

V - criação de mecanismos que assegurem o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

VI - urbanização adequada dos vazios urbanos e integração dos territórios da cidade;

VII - estímulo à utilização de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados;

VIII - coibição das distorções e abusos no usufruto econômico da propriedade urbana e rural, de modo a evitar uso especulativo da terra como reserva de valor, a fim de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

IX - fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle da Política Urbana e Rural;

X - transferência para a coletividade da valorização imobiliária inerente à urbanização;

XI - universalização da mobilidade e acessibilidade;

XII - prioridade ao transporte coletivo público e desestimulo ao transporte individual;

XIII - melhoria do sistema de transporte visando ao atendimento da qualidade e dos padrões de segurança dos serviços;

XIV - organização da circulação garantindo fluidez e segurança nos deslocamentos;

XV - preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído;

XVI - proteção e recuperação do meio ambiente, das áreas urbanas e rurais, especialmente de áreas verdes, mananciais de abastecimento, cursos d’água, áreas de interesse social, áreas de risco ao assentamento humano e áreas de interesse histórico-cultural;

XVII - recuperação, conservação e gestão do patrimônio histórico-cultural;

XVIII - descentralização dos programas, projetos e ações da Administração Pública, respeitando-se os planos setoriais;

XIX - gestão democrática do Município, mediante participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade nos processos de decisão, planejamento, formulação, execução, acompanhamento e fiscalização do desenvolvimento urbano e rural;

XX - criação de mecanismos de participação popular na gestão do orçamento do Município;

XXI - estímulo ao surgimento de novos negócios, especialmente daqueles que se enquadram nas vocações da cidade e se articulam às cadeias produtivas locais;

XXII - fomento à integração entre as atividades urbanas e rurais, de forma complementar, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município;

XXIII - desenvolvimento do potencial turístico do município nos seus vários segmentos, especialmente rural, ecológico cultural, de lazer e de negócios;

XXIV - fomento à participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público compatível com a observação das funções sociais da cidade;

XXV - estimulo às parcerias entre os setores público e privado, em projetos que promovam a melhoria da qualidade de vida da população;

XXVI - incremento da eficiência econômica da cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo e modernização tecnológica do setor público;

XXVII - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos e rurais;

XXVIII - incremento da eficácia da ação governamental, promovendo a integração e cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da região, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse em comum;

XXIX - implantação dos instrumentos de regulação urbanística baseados no interesse público;

XXX - produção de habitação de interesse social com qualidade, garantindo o acesso a serviços e equipamentos públicos;

XXXI - definição de áreas adensáveis e não adensáveis, de acordo com a capacidade de suporte da infra-estrutura instalada e preservação ambiental;

XXXII - promoção da urbanização e da regularização fundiária das áreas ocupadas pela população de baixa renda, garantindo a preservação ambiental;

XXXIII - fomento à educação em todos os seus níveis como fator de desenvolvimento socioeconômico, empregabilidade e justiça social;

XXXIV - fomento às parcerias com os institutos de ensino e pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e a formulação de soluções tecnológicas e ambientalmente adequadas às políticas públicas.

CAPÍTULO III

DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE

SEÇÃO I

DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE

Art. 5º A função social da cidade no Município de Votuporanga corresponde ao direito à cidade para todos, o que compreende assegurar a seus habitantes o acesso:

I - à terra urbanizada;

II - à moradia digna;

III - ao transporte coletivo, mobilidade urbana, rural e acessibilidade;

IV - ao trabalho;

V - à educação;

VI - à saúde;

VII - ao esporte e lazer;

VIII - à segurança;

IX - à cultura, ao patrimônio, à identidade e memória cultural;

X - ao saneamento ambiental;

XI - ao meio ambiente preservado;

XII - à infra-estrutura e demais serviços públicos.

Art. 6º Para garantir o cumprimento da função social da cidade, o Poder Público Municipal deverá atuar:

I – na promoção de políticas públicas mediante um processo permanente de gestão democrática da cidade e da participação popular;

II – na ampliação da base de sustentação econômica do Município gerando trabalho e renda para a população local;

III – no incremento à oferta de moradias sociais evitando a degradação de áreas de interesse ambiental;

IV – no atendimento à demanda de serviços públicos e comunitários da população que habita e atua no Município;

V – na promoção de usos compatíveis com a preservação ambiental;

VI – na criação de pontos de atratividade com implantação de equipamentos e atividades de turismo, eventos culturais, educacionais, científicos e de esporte e lazer;

VII – na universalização dos serviços de saneamento urbano.

SEÇÃO II

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 7º A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais do planejamento, ordenação e aos mecanismos de gestão urbana, rural e ambiental expressos nessa lei complementar e nas leis de estruturação urbana e rural do município.

Art. 8º A intervenção do Poder Público Municipal na propriedade imóvel terá como finalidades principais:

I – utilização e aproveitamento para atividades ou usos em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;

II – promoção do adequado aproveitamento dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;

III – promoção da regularização fundiária dos assentamentos humanos precários;

IV – compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem-estar e a saúde de seus usuários;

V – distribuição de usos e intensidades da ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar a ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;

VI – respeito aos limites e índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei e nas legislações dela decorrentes;

VII – garantia do atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.

Art. 9º Para os fins estabelecidos no art. 182 da Constituição da República, não cumprem a função social da propriedade urbana, por não atender às exigências de ordenação da cidade, terrenos ou glebas totalmente desocupados, ou onde o coeficiente de aproveitamento mínimo não tenha sido atingido, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, sendo passiveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo, e desapropriação com pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal 10.257/01, Estatuto da Cidade.

Parágrafo único. Os critérios de enquadramento dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão definidos nos artigos 176, §§ 1º ao 4º e art. 179 desta Lei, que disciplinam os instrumentos citados no caput deste artigo.

Art. 10. Sujeitam-se às sanções previstas em lei os proprietários de imóveis urbanos ou rurais que por qualquer meio, artifício ou omissão, impeçam ou dificultem a realização de atividades de interesse público em sua propriedade.

TÍTULO II

SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

CAPÍTULO I

PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art. 11. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão objetiva subsidiar as decisões e ações da Administração Pública, bem como acompanhar a formulação, implementação e avaliação de todas as políticas públicas, constituindo-se por:

I – Secretaria Municipal de Planejamento ou órgão competente;

II – Órgãos da administração direta e indireta;

III – Conselho da Cidade, instituído por esta Lei Complementar;

IV – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, instituído por esta Lei Complementar;

V – Sistema Municipal de Informações Sociais.

VI – Sistema Municipal de Fiscalização.

Art. 12. O planejamento municipal disciplinará o desenvolvimento do Município, estabelecendo as prioridades de investimentos e as diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como os instrumentos que serão aplicados para o adequado ordenamento do território.

Parágrafo único. O órgão executivo municipal competente coordenará as ações de planejamento necessárias à implementação deste Plano Diretor, com participação dos órgãos municipais afins e com o apoio, no que couber, dos conselhos municipais ligados ao desenvolvimento do Município.

Art. 13. Constituem matéria de especial interesse para o planejamento urbano:

I – a integração dos órgãos setoriais de planejamento e de execução da Administração Municipal com os órgãos e entidades federais e estaduais, para aplicação de diretrizes e políticas setoriais previstas nesta Lei Complementar;

II – a coordenação entre o setor público e o setor privado para a realização de planos, programas, projetos e ações de interesse do Município;

III – articulação político-institucional com outros municípios da Região de Governo de Votuporanga e da Região Administrativa de São José do Rio Preto.

Art. 14. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:

I – criação de canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;

II – garantia da eficiência e eficácia da gestão, visando à melhoria da qualidade de vida;

III – instituição de um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor;

IV – monitoramento do desempenho das políticas públicas, por meio do Sistema Municipal de Informações Sociais, nos termos do Capítulo IV deste Título.

Art. 15. A gestão da política urbana, coordenada pelo órgão municipal de planejamento, será democrática, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento, nos termos definidos por esta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DA CIDADE

SEÇÃO I

DO CONSELHO DA CIDADE

Art. 16. Fica criado o Conselho da Cidade, órgão deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

Art. 16. Fica criado o Conselho da Cidade, parte integrante da Organização Administrativa do Município, com atribuições consultivas e deliberativas em suas proposituras legais, além das de acompanhamento, fiscalização e avaliação das políticas municipais relacionadas as suas finalidades.(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

Parágrafo único. O Conselho da Cidade será vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 17. O Conselho da Cidade será composto por 18 (dezoito) conselheiros, de acordo com os seguintes critérios:

§ 1º O corpo técnico-científico deverá ser constituído por, no mínimo, 10 (dez) conselheiros nomeados pelo Executivo, oriundos das seguintes áreas de formação superior:

I - um profissional da área de Urbanismo;

II - um profissional da área de Ciências Sociais;

III - um profissional da área de Direito Público;

IV - um profissional da área de Saúde Pública;

V - um profissional da área de Gestão Ambiental;

VI - um profissional da área de Educação e Cultura;

VII - um profissional da área de Esportes e Lazer;

VIII - um profissional da área de Economia;

IX - um profissional da área de Engenharia;

X - um profissional da área de Assistência Social.

§ 2º Na composição do corpo técnico-científico 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros serão funcionários públicos da Administração Municipal.

Art. 17. O Conselho da Cidade será composto por 21 (vinte e um) conselheiros, de acordo com os seguintes critérios:(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

Art. 17. O Conselho da Cidade será composto por 21 (vinte e um) conselheiros titulares e os seus respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios:(Redação dada pela Lei Complementar nº 441, de 28.04.2020)

I – corpo técnico-científico, integrado por membros da Administração Pública, indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal por Decreto, composto de 10 (dez) conselheiros, oriundos das áreas de formação superior especificada nas alíneas deste inciso, sendo que 5 (cinco) conselheiros serão obrigatoriamente servidores públicos municipais da administração direta ou autárquicos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

I - área técnico-científica, integrada por membros da Administração Pública Municipal, composta por 10 (dez) conselheiros e os seus respectivos suplentes, oriundos das áreas de formação superior especificadas nas alíneas deste inciso, sendo que 5 (cinco) conselheiros serão servidores públicos efetivos da Administração Pública Municipal Direta ou Autárquica, indicados e nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com as seguintes áreas:(Redação dada pela Lei Complementar nº 441, de 28.04.2020)

a) um profissional da área de Urbanismo;

b) um profissional da área de Ciências Sociais;

c) um profissional da área de Direito Público;

d) um profissional da área de Saúde Pública;

e) um profissional da área de Gestão Ambiental;

f) um profissional da área de Educação e Cultura;

g) um profissional da área de Esportes e Lazer;

h) um profissional da área de Economia;

h) um profissional da área de Administração ou da área de Ciências Econômicas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 441, de 28.04.2020)

i) um profissional da área de Engenharia; e,

j) um profissional da área de Assistência Social.

II - corpo institucional, nomeado pelo Prefeito Municipal por Decreto, composto por 11 (onze) conselheiros, obedecida a seguinte disposição:(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

II - áreas da Sociedade Civil, compostas por 11 (onze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecida a seguinte disposição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 441, de 28.04.2020)

a) 02 (dois) representantes de Associações Comunitárias ou Movimentos Populares;

b) 01 (um) representante de Associação Sindical dos Trabalhadores;

c) 01 (um) representante de Associação Comercial de Votuporanga - ACV;

d) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Votuporanga;

e) 01 (um) representante da Associação Industrial da Região de Votuporanga – AIRVO;

f) 01 (um) representante da Fundação Educacional de Votuporanga ligado à área de desenvolvimento urbano;

g) 01 (um) representante da SEARVO – Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga;

h) 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento;

i) 01 (um) representante do setor de pesquisa e/ou desenvolvimento ligado ao agronegócio; e,

j) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento de Votuporanga.

Art. 18. O corpo institucional do Conselho da Cidade, nomeado pelo Executivo, será composto por 10 (dez) conselheiros, obedecerá a seguinte disposição:(Revogado pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

I – 02 (dois) representantes de Associações Comunitárias ou Movimentos Populares;(Revogado pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

II – 01 (um) representante de Associação Sindical dos Trabalhadores;(Revogado pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

III – 01 (um) representante de Associação Comercial de Votuporanga - ACV;(Revogado pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

IV – 01 (um) representante do Sindicato Rural de Votuporanga;(Revogado pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

V – 01 (um) representante da Associação Industrial da Região de Votuporanga – AIRVO;(Revogado pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

VI – 01 (um) representante da Universidade ligado à área de desenvolvimento urbano;(Revogado pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

VII – 01 (um) representante da SEARVO – Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Votuporanga;(Revogado pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

VIII – 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;(Revogado pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

IX – 01 (um) profissional do setor de pesquisa e/ou desenvolvimento ligado ao agronegócio.(Revogado pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

Art. 19. Os 18 (dezoito) conselheiros do Conselho da Cidade terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução e seus membros não serão remunerados.

§ 1º Excepcionalmente, os conselheiros citados nos incisos I, II, III, IV e V do art. 17 e nos incisos I, II e III do art. 18 terão o primeiro mandato com duração de 1 (um) ano, sendo as próximas renovações destes a cada 2 (dois) anos, permitindo-se assim uma alternância na renovação do Conselho da Cidade.

Art. 19. Os 21 (vinte e um) conselheiros do Conselho da Cidade terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução e seus membros não serão remunerados.(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

§ 1º Excepcionalmente, os conselheiros citados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 17 terão o primeiro mandato com duração de 1 (um) ano, sendo as próximas renovações destes a cada 2 (dois) anos, permitindo-se assim uma alternância na renovação do Conselho da Cidade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

§ 2º A presidência do Conselho da Cidade será exercida pelo Secretário Municipal de Planejamento.

Art. 20. Compete ao Conselho da Cidade:

I - acompanhamento e implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;

II - deliberação e emissão de pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;

III - acompanhamento e execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano e rural, inclusive dos planos setoriais;

IV - deliberação sobre Projetos de Lei de interesse da política urbana e rural, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;

V - gestão dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

VI - monitoramento da implementação de todos os instrumentos urbanísticos;

VII - zelo pela integração das políticas setoriais;

VIII - deliberação sobre as omissões e casos não definidos pela legislação urbanística municipal;

IX - convocação, organização e coordenação das Conferências da Cidade;

X - convocação de Audiências Públicas;

XI – coordenação do processo de gestão participativa do Orçamento;

XII - elaboração e aprovação do Regimento Interno.

Art. 20. Compete ao Conselho da Cidade:(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

I – acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e propondo soluções sobre questões relativas à sua aplicação;(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

II – avaliar e opinar sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

III – acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano e rural, inclusive dos planos setoriais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

IV – opinar sobre Projetos de Lei de interesse da política urbana e rural, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

V – acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

VI – fiscalizar e avaliar a implementação de todos os instrumentos urbanísticos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

VII – zelar pela integração das políticas setoriais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

VIII – propor soluções sobre as omissões e casos não definidos pela legislação urbanística municipal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

IX – convocar, organizar e coordenar as Conferências da Cidade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

X – convocar Audiências Públicas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

XI – participar do processo de gestão participativa do Orçamento; e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

XII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

Art. 21. O Conselho da Cidade poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.

Art. 22. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao Conselho da Cidade, necessários ao seu pleno funcionamento.

SEÇÃO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, formado pelos seguintes recursos:

I - recursos próprios do Município;

II - transferências intergovernamentais;

III - transferências de instituições privadas;

IV - transferências do exterior;

V - transferências de pessoa física;

VI - receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas, exceto nas ZEIS;

VII - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;

VIII - receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;

IX – receitas provenientes das multas aplicadas pelo Sistema de Fiscalização;

X - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;

XI - doações;

XII - outras receitas que lhe sejam destinadas por Lei.

Art. 24. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será gerido pelo Conselho da Cidade.

Parágrafo único. O Conselho da Cidade estabelecerá critérios, com as devidas prioridades, para a utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano, com destaque especial para o desenvolvimento social do Município.

Art. 24. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será gerido pelo Secretário Municipal de Planejamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

Parágrafo único. O Conselho da Cidade poderá propor a autoridade competente critérios para a utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano, com destaque especial para o desenvolvimento social do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

Art. 25. Fica facultada ao Poder Executivo a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano para fins de:

I – regularização fundiária;

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

Art. 26. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de participação:

I - Conferência da Cidade;

II - Audiências Públicas;

III - projetos de lei de iniciativa popular, com a adesão mínima de 2% (dois por cento) de eleitores do Município, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

IV - Plebiscito e Referendo Popular;

V - Conselho da Cidade;

VI - Assembléias e reuniões de elaboração do orçamento municipal.

SEÇÃO I

DA CONFERÊNCIA DA CIDADE

Art. 27. A Conferência da Cidade ocorrerá ordinariamente a cada 02 (dois anos) e extraordinariamente quando convocada pelo Conselho da Cidade.

Parágrafo único. A Conferência da Cidade será aberta à participação de todos os cidadãos.

Art. 28. A Conferência da Cidade terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - apreciação das diretrizes da política urbana e rural do Município;

II - sugestão ao Executivo de adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;

III - deliberação sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;

III - avaliação do plano de trabalho para o biênio seguinte podendo encaminhar sugestões ao Prefeito Municipal; e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

IV - apresentação de propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.

SEÇÃO II

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 29. As Audiências Públicas, convocadas pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e população, serão realizadas sempre que empreendimentos ou atividades públicas ou privadas acarretem impactos negativos à vizinhança do seu entorno, ao ambiente natural e construído, ao patrimônio histórico-cultural, ao conforto ou à segurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança, nos termos definidos por lei específica.

§ 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da respectiva Audiência Pública.

§ 2º As intervenções realizadas em Audiência Pública serão registradas por escrito e gravadas para consulta e acesso públicos.

§ 3º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para a realização das Audiências Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou ambiental.

SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 30. Ficam estabelecidas as diretrizes abaixo relacionadas, oriundas da participação popular no processo de elaboração do Plano Diretor Participativo:

I – proteção, adequação e/ou construção de parques para a preservação ambiental e áreas de lazer;

II – fomento a excelência de padrões de qualidade no transporte coletivo, de modo a proporcionar crescente grau de satisfação dos serviços pelos usuários com adoção de:

a) equipamentos modernos;

b) percursos adequados;

c) frequência satisfatória.

III – construção de espaços culturais adequados em todas as regiões da cidade e construção de um teatro municipal;

IV – criação de equipamentos administrativos de atendimento ao público na Zona Norte e no Distrito de Simonsen;

V – ampliação dos programas de zoonose para proteção dos animais;

VI – construção de passarelas e viadutos para interligação da Zona Norte ao restante da cidade;

VII – incentivo à geração de emprego e a criação de cooperativas;

VIII – necessidade de espaços físicos mais adequados na área da Saúde;

IX – elaboração de um Plano de Trânsito com atendimento às normas específicas;

X – criação da guarda municipal.

SEÇÃO III

DA INICIATIVA POPULAR

Art. 31. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada, por adesão de no mínimo, dois por cento (2%) dos eleitores do Município.

Art. 32. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre seu conceito e alcance, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua apresentação, ao qual deve ser dada publicidade.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput desse artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias desde que solicitado com a devida justificativa.

SEÇÃO IV

DO PLEBISCITO E DO REFERENDO

Art. 33. O plebiscito e o referendo serão convocados com base na legislação federal pertinente e nos termos da Lei Orgânica Municipal.

Art. 33. O plebiscito e o referendo serão convocados com base na legislação federal e nos termos da Lei Orgânica do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

SEÇÃO V

DA GESTÃO PARTICIPATIVA DO ORÇAMENTO

Art. 34. A Gestão Participativa do Orçamento é elemento fundamental de democratização da gestão pública, que se inscreve no âmbito da consolidação do Estado de Direito, do fortalecimento e ampliação dos direitos civis.

Art. 35. A Gestão Participativa do Orçamento compreenderá um processo anual, coordenado pelo Conselho da Cidade, em que a participação popular deliberará sobre a aplicação do montante, no mínimo, de 3% (três por cento) dos recursos do Orçamento Municipal.

Art. 35. A Gestão Participativa do Orçamento compreenderá um processo anual coordenado pelo Conselho da Cidade, em que a participação popular proporá a aplicação do montante de até 3% (três por cento) dos recursos do Orçamento Anual, que será incorporado a Lei Orçamentária Anual – LOA, a critério da autoridade competente, que observará, ainda, a compatibilidade do proposto às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e ao Plano Plurianual do Município - PPA.(Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 21.11.2017)

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS

Art. 36. Compete à Secretaria de Planejamento implantar e gerenciar um sistema de informações que subsidiem, gerem diagnósticos e pautem os estudos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão.

§ 1º Deverá ser constituída uma equipe técnica multidisciplinar para gerenciar o Sistema Municipal de Informações Sociais.

§ 2º O acervo documental gerado pelo Sistema Municipal de Informações Sociais estará permanentemente à disposição dos órgãos técnicos e demais usuários.

Art. 37. O Sistema Municipal de Informações Sociais tem como objetivos:

I – disponibilização de informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo;

II – desenvolvimento, análise, reestruturação, compatibilização e revisão, periódica, das diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município, neste Plano Diretor e na legislação vigente, mediante a proposição de leis, decretos e normas, visando à constante atualização e adequação dos instrumentos legais de apoio à Administração Pública Municipal;

III – supervisão e participação do processo de definição das diretrizes para a formulação do PPA – Plano Plurianual – e da LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações Sociais deverá conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, demográficos, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.

Art. 38. O Sistema Municipal de Informações Sociais deverá obedecer aos princípios:

I - da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;

II - democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial daquelas relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.

SEÇÃO I

DO SISTEMAMUNICIPAL DE PESQUISA E INDICADORES SOCIAIS

Art. 39. O Sistema Municipal de Pesquisa e Indicadores Sociais é elemento integrante do Sistema Municipal de Informações Sociais e visa fornecer parâmetros para a elaboração, implementação e avaliação das políticas públicas, em todos os setores do Município, para que haja melhoria e evolução aos seres vivos, meio ambiente, ecologia, saneamento e à ciência.

Art. 40. O Sistema Municipal de Pesquisa e Indicadores Sociais compõe-se de um conjunto de índices estatísticos, demográficos e sociais que deverão padronizar a documentação produzida pelas secretarias municipais e que serão depositadas no acervo do Sistema Municipal de Informações Sociais, a fim de subsidiar todo o processo de planejamento, incluindo-se programas setoriais, Planos Plurianuais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 41. Os estudos técnicos que orientarão a construção do Sistema Municipal de Pesquisa e Indicadores Sociais, incluindo-se a documentação técnica e analítica de subsídio, deverão ser concluídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 42. O Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Finanças e Controladoria, elaborará e implantará um sistema de Fiscalização de caráter pedagógico, preventivo, educativo e punitivo, visando disciplinar os munícipes em relação às suas responsabilidades na observação e cumprimento das legislações seja de âmbito Municipal, Estadual e Federal.

Art. 43. O Sistema de Fiscalização englobará: Fiscalização de Obras Particulares, Vigilância Sanitária, Fiscalização Tributária, Meio Ambiente e Saneamento Básico, Transporte, Fiscalização de Posturas Gerais e Fiscalização do Patrimônio Cultural, e terá a sua coordenação centralizada na Secretaria de Finanças e Controladoria, contando com corpo técnico especializado, compatível com suas funções fiscalizadoras de educação, prevenção e punição às transgressões.

Art. 44. O Sistema de Fiscalização exercerá a sua função fiscalizadora de forma descentralizada e será formado por um corpo técnico especializado e multidisciplinar, compatível com as suas funções e alocado em diferentes setores da Administração Municipal.

Parágrafo único. As equipes de fiscalização deverão atuar de forma a ampliar as ações educativas e preventivas, evitando ações punitivas.

Art. 45. O Sistema de Fiscalização definirá e hierarquizará um subsistema de infrações, em código de Normas Técnicas, que dará peso proporcional compatível às multas e taxas devidas ao município por parte do infrator, conforme legislação vigente.

Art. 46. O Poder Executivo Municipal, pela Secretaria de Finanças e Controladoria, depositará no Fundo de Desenvolvimento Urbano as receitas geradas pelos recursos oriundos de multas e tributos oriundos do Sistema de Fiscalização.

TÍTULO III

DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO

Art. 47. O ordenamento do território far-se-á por intermédio do processo de planejamento contínuo, de investimentos públicos em infra-estrutura, de políticas setoriais e da regulação e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo.

Parágrafo único. A estruturação territorial está explicitada no Macrozoneamento e no Zoneamento, que abrange as áreas urbana e rural do Município.

Art. 48. O ordenamento territorial atenderá aos seguintes objetivos:

I - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

II - ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos e rurais;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, especialmente junto aos usos residenciais;

c) o uso ou aproveitamento excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes ou previstos;

d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subtilização ou não utilização;

e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura, especialmente as centrais;

f) o uso inadequado dos espaços públicos;

g) a poluição e a degradação ambiental.

III - a necessidade de se eliminar a segregação socioespacial e evitar os grandes deslocamentos entre moradia, trabalho, serviços e lazer.

IV - a implantação de parques lineares em todo o contorno do perímetro urbano onde haja a presença de córregos, devendo-se respeitar a dimensão mínima de 60m (sessenta metros) de cada lado, contada a partir da cota de inundação.

IV - a implantação de parques lineares em todo o perímetro urbano.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 16.12.2009)

CAPÍTULO II

DO MACROZONEAMENTO

Art. 49. O Macrozoneamento estabelece as regras fundamentais de ordenamento do território e possibilita a definição de orientações estratégicas para o planejamento das políticas públicas, programas e projetos em áreas diferenciadas, tendo como referência as características dos ambientes natural e construído.

Art. 50. As delimitações das Macrozonas e o Zoneamento têm por objetivos:

I – incentivo, coibição ou qualificação da ocupação, compatibilizando a capacidade de infra-estrutura e a proteção ao meio ambiente;

II – proteção de áreas de conservação e recuperação ambiental;

III - contenção da expansão da área urbana que acarrete degradação socioambiental;

IV – minimização dos custos de implantação, manutenção e otimização da infra-estrutura urbana e serviços públicos essenciais;

V – ordenamento do processo de expansão territorial e o desenvolvimento do Município, visando uma cidade sustentável, compacta e de alta produtividade urbana;

VI – cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural;

VII – preservação do patrimônio natural, histórico, cultural, arqueológico e paisagístico;

VIII – distribuição espacial das atividades e empreendimentos geradores de emprego e renda para possibilitar maior equidade e justiça socioambiental;

IX – incentivo a zonas e áreas de uso misto, polivalente e de policentralidades;

X – implementação de políticas de estímulo de produção primária agroindustrial e agricultura orgânica, especialmente em áreas periurbanas.

Art. 51. O Macrozoneamento e o Zoneamento do Município atenderão às seguintes diretrizes gerais:

I – preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural e construído;

II – delimitação das áreas de preservação ambiental, urbanas e rurais;

III – determinação para que o projeto de conversão de áreas rurais em urbanas seja previamente submetido à Prefeitura Municipal, que deverá analisá-lo e submetê-lo à aprovação do Conselho da Cidade;

IV – designação das unidades de conservação e outras áreas de proteção ambiental protegidas por Lei, discriminando as de preservação permanentes, nas áreas das bacias de contribuição das captações utilizadas ou reservadas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas condições de utilização;

V – preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;

VI – prévia avaliação do Poder Executivo Municipal, com endosso do Conselho da Cidade, para aprovação de quaisquer projetos de mudança de uso do solo, alteração de coeficientes de aproveitamento, parcelamentos, remembramentos ou desmembramentos;

VII – exigência, para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, da elaboração prévia de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), bem como sua aprovação pelos órgãos competentes do Poder Público, observada a legislação específica;

VIII – elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), e suas ações complementares, para regularização ou licenciamento das atividades ou empreendimentos, instalados no território do Município de Votuporanga, conforme lei específica;

IX – fixação de compensação tributária para imóvel considerado pelo Poder Público como de interesse do patrimônio cultural, histórico, arqueológico, artístico ou paisagístico.

Art. 52. São parâmetros urbanísticos utilizados no Macrozoneamento:

I – Coeficiente de Aproveitamento Básico (CA);

II – Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM);

III – Taxa de Ocupação (TO);

IV – Taxa de Permeabilidade (TP);

V – Tamanho Mínimo de Lote.

I - Coeficiente de Aproveitamento Básico (CA);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

II - Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

III - Taxa de Ocupação (TO) - (uso residencial);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

IV - Taxa de Ocupação (TO) - (uso não residencial);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

V - Taxa de Permeabilidade (TP);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

VI - Tamanho Mínimo de Lote;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

Art. 53. O Macrozoneamento divide o território do Município de Votuporanga em Macrozona Rural e Macrozona Urbana, consoante Mapa 01 anexo, considerando:

I - a infra-estrutura instalada;

II - as características de uso e ocupação do território do Município;

III - as características do meio ambiente natural e construído.

CAPÍTULO III

DO MACROZONEAMENTO RURAL

Art. 54. A Macrozona Rural, delimitada no Mapa 02 anexo a esta Lei, é composta por:

I - áreas de uso agrícola, extrativista ou pecuária;

II - áreas de vegetação natural significativas;

III - áreas de preservação ambiental formada por reservas florestais e reservas biológicas;

IV - áreas de usos não agrícolas para lazer ou turismo, especialmente as chácaras de recreio;

V - condições de permeabilidade próximas aos índices naturais.

Art. 55. A Macrozona Rural subdivide-se em:

I - Zona de Uso Predominantemente Agrícola;

II - Zona de Proteção Ambiental;

III - Zona Aeroportuária.

SEÇÃO I

ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE AGRÍCOLA

Art. 56. A Zona de Uso Predominantemente Agrícola apresenta diversidade de solos e de estrutura fundiária, abundância de recursos hídricos, diversidade de produção agrícola, de agroecossistemas e presença de redes agroindustriais.

Art. 57. São objetivos da Zona de Uso Predominantemente Agrícola:

I – coibição da implantação de usos urbanos que impliquem em adensamento populacional e construtivo, promovendo, preferencialmente, os usos agrícolas;

II – promoção do potencial econômico e paisagístico a partir das características da Região;

III – compatibilização do uso turístico, da preservação ambiental e do uso agrícola;

IV – implementação de técnicas conservacionistas com manejos sustentáveis;

V – implementação de políticas integradas na gestão sustentável dos recursos hídricos, promovendo a preservação das bacias hidrográficas;

VI – promoção de programas de geração de trabalho e renda e o acesso da população a estas oportunidades, por meio do estímulo às atividades compatíveis com as características e potencialidades da região.

§ 1º Ficam delimitados no Mapa 2, anexo a esta Lei, o perímetro e as estradas, que terão asfaltamento e perenização, a fim de facilitar o escoamento da produção agrícola, especialmente da cultura da cana-de-açúcar, proibindo o trânsito de caminhões e treminhões no perímetro urbano.

§ 2º As subdivisões da Zona de Uso Predominantemente Agrícola serão definidas e delimitadas em lei municipal específica, ouvido o Conselho da Cidade.

SEÇÃO II

ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 58. As Zonas de Proteção Ambiental são constituídas por áreas públicas ou privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio ambiente.

Art. 59. São objetivos das Zonas de Proteção Ambiental:

I – delimitação dos espaços apropriados que tenham características e potencialidade para se tornarem áreas verdes;

II – delimitação de áreas para a preservação de ecossistemas;

III – delimitação de faixas non aedificandi de proteção às margens d'água e às nascentes, fundos de vale, para manutenção e recuperação das matas ciliares e das áreas verdes;

IV - garantia da preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental em áreas públicas ou particulares, por meio de mecanismos de compensação aos proprietários;

V – promoção da recuperação e da preservação dos recursos hídricos;

VI – garantia de maiores índices de permeabilidade do solo em áreas públicas e particulares;

VII – controle das ações de decapeamento do solo e dos movimentos de terra, de forma a evitar o assoreamento de represas, córregos, barragens e lagoas;

VIII – recuperação e manutenção das áreas verdes, criando novos parques e praças;

IX – garantia da sua utilização para implementação de programas que crie condições para a sobrevivência de animais silvestres no meio urbano e rural, pelo plantio de árvores frutíferas, nos termos da Lei Federal nº 7.563, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 60. Deverão ser analisados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente os planos, projetos e diretrizes, definidos para as Zonas de Proteção Ambiental.

Art. 61. A Zona de Proteção Ambiental é subdividida em:

I - Zona de Proteção Ambiental – Represa;

II - Zona de Proteção Ambiental - Pedro Quincas;

III - Zona de Proteção Ambiental – Pólo Regional do Desenvolvimento Tecnológico do Agronegócio do Noroeste Paulista/APTA/SAA.

SUBSEÇÃO I

DA ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – REPRESA

Art. 62. A Zona de Proteção Ambiental - Represa é delimitada pela área da bacia de contribuição da Represa de captação de água do Município de Votuporanga – Represa Municipal Prefeito Luiz Garcia De Haro, que pertence à Bacia do Córrego do Marinheirinho.

Art. 63. A Zona de Proteção - Represa tem como diretrizes gerais:

I – recuperação das condições ambientais necessárias à proteção dos mananciais;

II – provimento de espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população;

III – implantação da Área de Proteção Ambiental – APA da Zona de Proteção Ambiental - Represa, que definirá o Plano de Manejo e o projeto para a instalação do Parque Municipal da Represa.

Art. 64. Para o uso agrícola, nesta Zona, somente serão admitidas culturas que utilizem técnicas avançadas e efetivas de conservação do solo e culturas perenes, restringindo-se a utilização de insumos agrícolas.

Art. 65. São diretrizes específicas da Zona de Proteção Ambiental Represa:

I – garantia da manutenção do sistema de abastecimento de água;

II – conservação dos recursos hídricos existentes;

III - recuperação das nascentes das Áreas de Preservação Permanente (APP) e de todo o ambiente degradado;

IV – recomposição da vegetação do entorno da Represa;

V – ordenação do uso agrícola do solo;

VI – perenização das estradas que atravessam essa Zona;

VII – implantação do Parque Municipal da Represa, no entorno da Represa Municipal da SAEV, respeitando-se a dimensão mínima de 100m (cem metros) na margem esquerda e 300m (trezentos metros) na margem direita da represa, contadas a partir da cota de inundação.

VII – implantação do Parque Municipal da Represa, iniciando-se às margens do Córrego das Paineiras, no trecho entre o limite do perímetro urbano e o encontro com o Córrego Marinheirinho, toda extensão da Represa Municipal Prefeito Luiz Garcia De Haro, Praia dos Meninos, e terminando junto à Estrada Municipal Herbert Vinícius Mequi–VTG-020, respeitando as seguintes distâncias mínimas a partir da cota máxima de inundação, como segue:(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 16.12.2009)

- Margem Direita:(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 16.12.2009)

- da linha do perímetro urbano, junto à Gleba de Antonio Carlos Ferlete, até a Rod. Euclides da Cunha (SP-320) - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação à cota máxima de inundação;

- da citada Rodovia até o prolongamento da Rua Caiapós - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação à cota máxima de inundação;

- do Prolongamento da Rua Caiapós até a Estrada Municipal Hebert Vinícius Mequi (VTG-020) - 100,00m (cem metros) de distância em APP, em relação à cota máxima de inundação.

- Margem Esquerda:(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 16.12.2009)

- da linha do perímetro urbano, junto à Gleba de Antonio Carlos Ferlete, até a Rod. Euclides da Cunha (SP-320) - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação à cota máxima de inundação;

- da citada Rodovia até a Estrada Municipal Primo Furlani (VTG-371) - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação à cota máxima de inundação;

- da Estrada Municipal Primo Furlani (VTG-371) até a divisa Norte do Loteamento São Damião - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP;

- da divisa Norte do Loteamento São Damião até a Estrada Municipal Herbert Vinicius Mequi (VTG-020) - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação à cota máxima de inundação.

Art. 66. Para a implementação da Zona de Proteção Ambiental - Represa serão utilizados recursos provenientes do Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 67. O perímetro que compreende a Zona de Proteção Ambiental da Represa está delimitado no Mapa 02, anexo.

SUBSEÇÃO II

DA ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - PEDRO QUINCAS

Art. 68. A Zona de Proteção Ambiental - Pedro Quincas é composta por áreas privadas, interiores ao polígono formado pela Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461), pela estrada Municipal VTG 060, e pela margem Municipal do Rio São José dos Dourados.

Art. 69. São diretrizes gerais da Zona Pedro Quincas:

I – incentivo às culturas perenes e àquelas que utilizem técnicas avançadas e efetivas de conservação do solo;

II – utilização reduzida de insumos agrícolas;

III – implantação da Área de Proteção Ambiental – APA da Zona de Proteção Ambiental Pedro Quincas, que definirá o Plano de Manejo e o projeto para a instalação do Parque Ecoturístico.

Art. 70. São diretrizes especificas da Zona de Proteção Ambiental - Pedro Quincas:

I – manutenção do ecossistema local e de sua qualidade paisagística;

II – elaboração do Zoneamento Ambiental, do Plano de Manejo e de um Plano Turístico Regional,

III – implantação do Parque Ecoturístico do Pedro Quincas, com infra-estrutura adequada às praticas esportivas e turísticas;

IV – incentivo e apoio à utilização de técnicas de conservação do solo;

V – perenização das estradas, a fim de facilitar o acesso da população e de conter os processos de erosão e assoreamento;

VI – estimulo ao plantio de culturas permanentes e de formação de massas de vegetação no perímetro da Zona.

Art. 71. O perímetro que compreende a Zona de Proteção Ambiental Pedro Quincas está delimitado no Mapa 02, anexo.

SUBSEÇÃO III

DA ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – PÓLO REGIONAL DO DESENVOLVIMENTO

TECNOLÓGICO DO AGRONEGÓCIO DO NOROESTE PAULISTA/APTA/SAA

Art. 72. A Zona de Proteção Ambiental - Pólo Regional do Desenvolvimento Tecnológico do Agronegócio do Noroeste Paulista/APTA/SAA, delimitada no Mapa 02, tem por objetivos:

I – pesquisa de manejo sustentável dos recursos naturais;

II – inovação técnica e pesquisa de subsídios para o setor agrícola;

III – implantação de projetos de recuperação e proteção ambiental.

SEÇÃO III

DA ZONA AEROPORTUÁRIA

Art. 73. A Zona Aeroportuária é constituída pela área do Aeroporto Estadual Domingos Pignatari e seu entorno, consoante perímetro delimitado no Mapa 02, anexo.

Art. 73. A Zona Aeroportuária é constituída pela área do Aeroporto Estadual Domingos Pignatari e seu entorno, consoante perímetro delimitado no Mapa 09, anexo X.(Redação dada pela Lei Complementar nº 282, de 12.03.2015)

Art. 74. O Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo é estabelecido de acordo com as classes especificadas no art. 5º, do Decreto nº 83.399, de 03 de maio de 1979, sendo sua regulamentação e fiscalização realizados pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 75. Qualquer empreendimento ou projeto localizado na Zona Aeroportuária deverá ser analisado e aprovado pelo Município de Votuporanga.

Art. 76. São objetivos da Zona Aeroportuária:

I - expansão do Aeroporto “Domingos Pignatari”;

II - proteção da área envoltória do Aeroporto “Domingos Pignatari”;

III - incentivo à otimização do aeroporto, ampliando sua atividade para o transporte de cargas;

IV - incentivo a parcerias com a iniciativa privada.

CAPÍTULO IV

DO MACROZONEAMENTO URBANO

Art. 77. A Macrozona Urbana delimitada no Mapa 03, anexo, situa-se principalmente em áreas pertencentes à Bacia Hidrográfica do Turvo/Grande – Córregos Marinheirinho e Boa Vista, compondo-se de:

I – áreas dotadas de infra-estrutura, serviços e equipamentos públicos e comunitários;

II – áreas com adensamento construtivo e populacional;

III – áreas que requerem qualificação urbanística.

Art. 78. A Macrozona Urbana subdivide-se em:

I - Zona de Reestruturação Urbana;

II - Zona Mista;

III - Zona de Recuperação e Ocupação Controlada;

IV - Parques Empresariais.

Parágrafo único. O Distrito de Simonsen e a Vila Carvalho pertencem a Macrozona Urbana.

SEÇÃO I

ZONA DE REESTRUTURAÇÃO URBANA

Art. 79. Zona de Reestruturação Urbana é a área do território mais consolidada, com perímetro delimitado no Mapa 03, anexo à presente Lei.

Art. 80. A Zona de Reestruturação Urbana é a porção do território municipal que possui as melhores condições de infra-estrutura, acesso a transporte, lazer e cultura, que em virtude de seu adensamento requer uma qualificação urbanística, apresentando as seguintes características:

I - áreas de uso misto com predominância de comércio e serviços, em detrimento de uso habitacional na área central;

II - concentração de população de alta renda, com predominância de população idosa no centro;

III - concentração de imóveis de interesse histórico e cultural e presença de imóveis não utilizados e subtilizados.

Art. 81. São diretrizes gerais da Zona de Reestruturação Urbana:

I – requalificação urbanística da área central;

II – reestruturação física, econômica e social da área central, assegurando a diversidade social e de usos;

III – democratização do acesso, uso e a ocupação do Centro a toda população;

IV – mitigação dos conflitos de uso na região;

V – indução de formas de ocupação qualificadoras e democráticas do espaço urbano;

VI – adequação da mobilidade urbana na área central.

Art. 82. São diretrizes especificas da Zona de Reestruturação Urbana:

I – fomento a permanência e atração da população ao centro da cidade por meio do fortalecimento do uso residencial dos imóveis;

II – preservação da identidade histórica local;

III – inibição da ociosidade da infra-estrutura instalada;

IV – promoção, pelo Poder Público, da ocupação de lotes vazios e garantia da utilização de imóveis vagos e subutilizados;

V – promoção do controle da permeabilidade do solo;

VI – combate à especulação imobiliária;

VII – implantação do plano de Hierarquização do Sistema Viário, visando a ampliação da largura das calçadas e passeios públicos de forma a aumentar as áreas permeáveis e favorecer a arborização.

Parágrafo único. No prazo máximo de 01 (um) ano, após a publicação desta Lei Complementar será elaborado o Plano de Intervenção da Zona de Reestruturação Urbana, objetivando a implementação das diretrizes supra mencionadas.

Art. 83. São parâmetros urbanísticos para a Zona de Reestruturação Urbana:

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 2;

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 3;

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;(Redação dada pela Lei Complementar nº 211, de 04.05.2012)

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 6;(Redação dada pela Lei Complementar nº 211, de 04.05.2012)

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 70% (setenta por cento);

IV - TO (Taxa de Ocupação para Uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);

V - TP (taxa de permeabilidade) = 12% (doze por cento);

VI - Tamanho Mínimo de Lote = 210m² (duzentos e dez metros quadrados).

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 6;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 70% (setenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

IV - TO (Taxa de Ocupação para Uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

V - TP (taxa de permeabilidade) = 12% (doze por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

VI - Tamanho Mínimo de Lote = 210,00m² (duzentos e dez metros quadrados);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados).(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

SEÇÃO II

ZONA MISTA

Art. 84. Zona Mista é a área do território com perímetro delimitado no Mapa 03, anexo à presente Lei.

Art. 85. Zona Mista é a porção do território municipal com predominância de uso misto, grande diversidade de padrão ocupacional, sendo vedado o uso industrial e apresenta as seguintes características:

I - descontinuidade de hierarquia do sistema viário;

II - presença de áreas com carência de infra-estrutura de drenagem;

III - ocorrência de bolsões com deficiência de áreas públicas ou de equipamentos públicos;

IV - ocorrência de loteamentos que exigem a transposição das barreiras da mobilidade urbana em razão da Estrada de Ferro, da Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP-320) e da Rodovia Péricles Belini (SP-461);

V - áreas não ocupadas.

Art. 86. São diretrizes gerais da Zona Mista:

I – garantia da diversidade de uso e de padrão social;

II – equacionamento dos conflitos de uso e ocupação do solo;

III – respeito aos usos consolidados;

IV – combate à especulação imobiliária;

V – promoção, pelo poder público, através de instrumentos legais da ocupação de glebas e lotes vazios e de imóveis vagos e subutilizados.

Art. 87. São diretrizes específicas da Zona Mista:

I – criação de áreas infra-estruturadas para programas de habitação de interesse social;

II – adequação e criação de novas transposições da Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP-320), da Estrada de Ferro e da Rodovia Péricles Belini (SP-461);

III – promoção da ocupação nas áreas vazias integrando sócio-territorialmente os loteamentos;

IV – fomento ao desenvolvimento de novas centralidades;

V – adequação do sistema viário urbano de forma a garantir a continuidade da malha viária urbana;

VI – adequação do sistema de drenagem;

VII – delimitação da Área de Proteção Permanente (APP) de 60m (sessenta metros) de cada margem do Córrego Boa Vista e do Córrego Marinheirinho para implantação dos Parques Lineares correpondentes;

VII – implantação dos seguintes “Parques Lineares”:(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 16.12.2009)

a) “Parque Linear do Boa Vista”, às margens do Córrego Boa Vista, em todo o trecho situado dentro do perímetro urbano, respeitando as seguintes distâncias mínimas a partir do maior leito sazonal, como segue:(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 16.12.2009)

– Margem Direita:(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 16.12.2009)

- da Rua Maria de Freitas Leite até o lado Norte da divisa do Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda. (Cadastro Municipal NO.11.04.06.01) - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP;

- do lado Norte da divisa do Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda. (Cadastro Municipal NO.11.04.06.01) até o Córrego Marinheirinho - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação ao maior leito sazonal.

– Margem Esquerda:(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 16.12.2009)

- da Rua Maria de Freitas Leite até a Avenida Republica do Líbano – 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP;

- da Avenida Republica do Libano até o Córrego Marinheirinho - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação ao maior leito sazonal.

b) “Parque Linear do Trabalhador”, às margens do Córrego Marinheirinho, no trecho situado entre o limite do perímetro urbano e o encontro com o Parque Municipal da Represa, respeitando as seguintes distâncias mínimas a partir do maior leito sazonal, como segue:(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 16.12.2009)

– Margem Direita:(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 16.12.2009)

- da linha do perímetro urbano, junto à Gleba de Matrícula n° 37.868, até a divisa Sul do Loteamento Jardim dos Lagos - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação ao maior leito sazonal;

- da divisa Sul do Loteamento Jardim dos Lagos até o Parque Municipal da Represa - 30,00m (sessenta metros) de distância sobrepondo-se à APP.

– Margem Esquerda:(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 16.12.2009)

- da linha do perímetro urbano, junto a Gleba de Matrícula n° 37.868, até a divisa Sul do Loteamento Jardim Santa Paula - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação ao maior leito sazonal;

- da divisa Sul do Loteamento Jardim Santa Paula até o Parque Municipal da Represa - 30,00m (sessenta metros) de distância sobrepondo-se à APP.

c) “Parque Linear do Marinheirinho”, às margens do Córrego Marinheirinho, no trecho situado entre a Estrada Municipal Herbert Vinicius Mequi (VTG-020) até o encontro com o Córrego Boa Vista, respeitando as seguintes distâncias mínimas a partir do maior leito sazonal, como segue:(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 16.12.2009)

– Margem Direita:(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 16.12.2009)

- da Estrada Municipal Herbert Vinicius Mequi (VTG-020), até Córrego Boa Vista - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação ao maior leito sazonal;

– Margem Esquerda:(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 16.12.2009)

- da Estrada Municipal VTG-020, até a divisa norte do Loteamento Parque Residencial Colinas - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP;

- da divisa norte do Loteamento Parque Residencial Colinas até o Córrego Boa Vista - 30,00m (trinta metros) de distância sobrepondo-se à APP, mais 30,00m (trinta metros) como Parque, totalizando 60,00m (sessenta metros) de distância em relação ao maior leito sazonal.

VIII – implantação de programa de arborização urbana em toda a Zona;

IX – determinação para que os novos parcelamentos garantam o provimento da infra-estrutura de acordo com o impacto que sua implantação acarrete nas imediações, além das exigências previstas na legislação especifica;

X – implantação de áreas de transição entre Zona dos Parques Empresariais e zonas que permitam o uso residencial, com os seguintes usos:

a) cemitérios;

b) instalações para serviços, indústrias, empresas e comércio de pequeno e médio porte, que não causem incômodos à vizinhança;

c) e/ou quaisquer empreendimentos que não causem incômodos à vizinhança;

d) implantação de áreas verdes com arborização.

XI - implantação do Plano de Hierarquização do Sistema Viário, visando a ampliação da largura das calçadas e passeios públicos de forma a aumentar as áreas permeáveis e favorecer a arborização.

Art. 88. São parâmetros urbanísticos para a Zona Mista:

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 2;

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 2;

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;(Redação dada pela Lei Complementar nº 211, de 04.05.2012)

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 6;(Redação dada pela Lei Complementar nº 211, de 04.05.2012)

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 70% (setenta por cento);

IV - TO (Taxa de Ocupação para Uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);

V - TP (Taxa de Permeabilidade) = 12% (doze por cento);

VI - Tamanho Mínimo de Lote = 200m² (duzentos metros quadrados).

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 6;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 70% (setenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

IV - TO (Taxa de Ocupação para Uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

V - TP (Taxa de Permeabilidade) = 12% (doze por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

VI - Tamanho Mínimo de Lote = 200,00m² (duzentos metros quadrados);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados).(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

Art. 88. São parâmetros urbanísticos para a Zona Mista:(Redação dada pela Lei Complementar nº 218 de 05.12.2012)

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;(Redação dada pela Lei Complementar nº 218 de 05.12.2012)

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 6;(Redação dada pela Lei Complementar nº 218 de 05.12.2012)

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 70% (setenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 218 de 05.12.2012)

IV - TO (Taxa de Ocupação para Uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 218 de 05.12.2012)

V - TP (Taxa de Permeabilidade) = 12% (doze por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 218 de 05.12.2012)

VI - Tamanho Mínimo de Lote = 200,00m² (duzentos metros quadrados);(Redação dada pela Lei Complementar nº 218 de 05.12.2012)

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados), com exceção para desdodro de lotes com 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) do quadrante compreendido entre as ruas conforme descrição abaixo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 218 de 05.12.2012)

“Tem início na confluência da Avenida República do Líbano e a Rua José Galisteu; daí segue pela Rua José Galisteu até a confluência com a Rua Maranhão; daí deflete a direita e segue pela Rua Maranhão até a confluência com a Rua Ercoli Sereno; daí deflete a esquerda e segue pela Rua Ercoli Sereno até a confluência com a Rua Bahia; daí deflete a direita e segue pela Rua Bahia até a confrontação com a Linha Férrea; daí deflete a direita e segue confrontando com a Linha Férrea até o cruzamento com a Estada Fábio Cavallari; daí deflete a esquerda e segue pela referida Estrada em linha reta até a divisa da gleba pertencente a José Miguel, matrícula nº 33.713; daí deflete a direita e segue em linha reta na divida da referida propriedade até o cruzamento com a Avenida Republica do Líbano; daí segue pela referida avenida até a Rua José Galisteu, início desta descrição”.(Redação dada pela Lei Complementar nº 218 de 05.12.2012)

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados), com exceção para desdodro de lotes com 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) do quadrante compreendido entre as ruas conforme descrição a seguir:(Redação dada pela Lei Complementar nº 276, de 17.12.2014)

“Tem início na confluência da Avenida República do Líbano e a Rua José Galisteu; daí segue pela Rua José Galisteu até a confluência com a Rua Maranhão; daí deflete a direita e segue pela Rua Maranhão até a confluência com a Rua Ercoli Sereno; daí deflete a esquerda e segue pela Rua Ercoli Sereno até a confluência com a Rua Bahia; daí deflete a direita e segue pela rua Bahia até a confrontação com a Linha Férrea; daí deflete a direita e segue confrontando com a Linha Férrea até o cruzamento com a Estada Fábio Cavallari; daí deflete a esquerda e segue pela referida Estrada em linha reta até a divisa da gleba pertencente a José Miguel, matricula nº 33.713; daí deflete a direita e segue em linha reta na divida da referida propriedade até o cruzamento com a Avenida Republica do Líbano; daí segue pela referida avenida até a Rua José Galisteu, início desta descrição," e tamanho mínimo para desdobro de lotes 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) para o Loteamento Chácara das Paineiras”.(Redação dada pela Lei Complementar nº 276, de 17.12.2014)

VII - Tamanho mínimo para desdobro de lotes: 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados), com exceção para desdobro de lotes com 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) no Loteamento Chácara das Paineiras e do quadrante compreendido entre as ruas conforme descrição a seguir:(Redação dada pela Lei Complementar nº 429, de 10.12.2019)

“Tem início na confluência da Avenida República do Líbano com a Rua José Galisteu; daí segue pela Rua José Galisteu até a confluência com a Rua Maranhão; daí deflete à direita e segue pela Rua Maranhão até a confluência com a Rua Ercoli Sereno; daí deflete à esquerda e segue pela Rua Ercoli Sereno até a confluência com a Rua Bahia; daí deflete à direita e segue pela Rua Bahia até a confrontação com a Linha Férrea; daí deflete à direita e segue confrontando com a Linha Férrea até o cruzamento com a Estrada Fábio Cavallari; daí deflete à esquerda e segue pela referida Estrada em linha reta até a divisa da gleba pertencente a José Miguel, matrícula nº 33.713; daí deflete à direita e segue em linha reta na divisa da referida propriedade até o cruzamento com a Avenida República do Líbano; daí segue pela referida avenida até a Rua José Galisteu, início desta descrição.”(Redação dada pela Lei Complementar nº 429, de 10.12.2019)

SEÇÃO III

DA ZONA DE RECUPERAÇÃO E OCUPAÇÃO CONTROLADA

Art. 89. A Zona de Recuperação e Ocupação Controlada é composta pelas Zonas 1, 2 e 3, inserida na Bacia de Contribuição do Córrego do Marinheirinho, com perímetro delimitado no Mapa 03, anexo à presente Lei.

Art. 90. A Zona de Recuperação e Ocupação Controlada é a porção do território municipal não recomendável para o adensamento populacional e apresenta as seguintes características:

I - deficiência de equipamentos públicos e infra-estrutura básica;

II - fragilidades ambientais;

III - vazios urbanos;

IV - forte presença de recursos hídricos.

Art. 91. São diretrizes gerais da Zona de Recuperação e Ocupação Controlada:

I – qualificação dos assentamentos existentes, minimizando os impactos ambientais;

II – recuperação ambiental das áreas degradadas;

III - implementação da arborização urbana em toda Zona;

IV - incentivo à ampliação das áreas permeáveis dentro dos lotes, através de mecanismos legais.

Art. 92. São diretrizes específicas da Zona de Recuperação e Ocupação Controlada:

I - implementação de infra-estrutura com soluções alternativas, especialmente na coleta de águas pluviais;

II – proibição de ocupação da área de várzeas e de áreas abaixo da cota do Emissário da Superintendência de Água e Esgoto de Votuporanga – SAEV, ressalvada, neste último caso, a ocupação para fins de interesse público;

III – ampliação da capacidade de absorção pluvial das áreas pavimentadas;

IV – criação de mecanismos legais para que os passeios públicos, as calçadas e as áreas externas pavimentadas implantem pisos drenantes;

V – implantação do Plano de Hierarquização do Sistema Viário, visando a ampliação da largura das calçadas e passeios públicos de forma a aumentar as áreas permeáveis e favorecer a arborização.

Art. 93. Fica estabelecido o uso residencial e de comércio local, com lotes mínimos de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), na faixa de 150m (cento e cinquenta metros) a contar dos limites dos Parques Lineares e do Parque Municipal da Represa.

Art. 94. A Zona de Recuperação e Ocupação Controlada subdivide-se em:

I – “Zona 1” (um);

II – “Zona 2” (dois);

III – "Zona 3" (três).

SUBSEÇÃO I

DA ZONA 1

Art. 95. A “Zona 1” caracteriza-se pelo uso predominantemente residencial, com forte presença de vazios urbanos e de recursos hídricos, loteamentos com precariedade de interligação viária com a malha urbana consolidada e fragilidade ambiental.

Parágrafo único. É vedado o uso industrial na área da “Zona 1”, excetuando-se indústrias leves não poluentes, desde que estejam implantadas em uma faixa de terreno que não exceda a 250 m (duzentos e cinquenta metros) das avenidas marginais à Rodovia SP 320.

Art. 96. São diretrizes gerais da “Zona 1”:

I – ocupação e adensamento condicionados a projetos urbanísticos compatíveis com a fragilidade ambiental;

II – regulamentação e ordenação do uso e a ocupação do solo para proteção dos recursos hídricos;

III – fomento a educação ambiental na comunidade;

IV – implementação de legislação específica para proteção dos mananciais e de águas superficiais.

Art. 97. São diretrizes específicas da “Zona 1”:

I – instituição da Área Especial de Interesse Ambiental e da área do Córrego do Marinheirinho e suas nascentes;

II – complementação da infra-estrutura básica, incluindo a pavimentação;

III – implantação de equipamentos públicos, espaços verdes e lazer;

IV – delimitação da àrea de Proteção Permanente (APP) de 60m (sessenta metros) de cada margem do Córrego Marinheirinho, para implantação do Parque Linear do Trabalhador;

IV – implantação do Parque Linear do Trabalhador, conforme preceitua o inciso VII do Artigo 87 da Lei 106 de 08 de novembro de 2007.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 16.12.2009)

V - instituição dos loteamentos São Vicente de Paulo, Vila Anna e Conjunto Habitacional Votuporanga “C” como Área Especial de Interesse Social;

VI - implantação do Plano de Hierarquização do Sistema Viário, visando a ampliação da largura das calçadas e passeios públicos de forma a aumentar as áreas permeáveis e favorecer a arborização, no prazo de dois anos.

Art. 98. São parâmetros urbanísticos para a “Zona 1”:

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 2;

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 1;

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 2;(Redação dada pela Lei Complementar nº 211, de 04.05.2012)

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 60% (sessenta por cento);

IV - TO (Taxa de Ocupação para uso Não Residencial) = 70% (setenta por cento);

V - TP (Taxa de Permeabilidade) = 20% (vinte por cento);

VI - Tamanho Mínimo de Lote = 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 3;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 60% (sessenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

IV - TO (Taxa de Ocupação para uso Não Residencial) = 70% (setenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

V - TP (Taxa de Permeabilidade) = 20% (vinte por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

VI - Tamanho Mínimo de Lote = 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

SUBSEÇÃO II

DA “ZONA 2”

Art. 99. A “Zona 2” caracteriza-se predominantemente pelos usos residencial, comercial e de serviços consolidados, possui parcelamento irregular e ocupação na Área de Proteção Permanente (APP) pertencente à Represa de Abastecimento de Água do Município e apresenta dificuldade de mobilidade em função da barreira formada pela Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP-320).

Parágrafo único. É vedado o uso industrial na área da “Zona 2”.

Art. 100. São diretrizes da “Zona 2”:

I - urbanização e regularização urbanística e fundiária do assentamento precário, compatibilizando-as com a proteção do meio ambiente;

II – contenção da ocupação de áreas ambientalmente sensíveis;

III – implantação do projeto de recuperação ambiental do Jardim Marin;

IV – implementação da arborização e requalificação da paisagem urbana e ambiental;

V – manutenção das áreas dos Loteamentos São Cosme e São Damião como Área Especial de Preservação;

VI – implantação do Plano de Hierarquização do Sistema viário, visando a ampliação da largura das calçadas e passeios públicos de forma a aumentar as áreas permeáveis e favorecer a arborização.

Art. 101. São parâmetros urbanísticos para a “Zona 2”:

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 2;

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 1,2;

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) =2;(Redação dada pela Lei Complementar nº 211, de 04.05.2012)

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 70% (setenta por cento);

IV - TO (Taxa de Ocupação para uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);

V - TP (Taxa de Permeabilidade) = 20% (vinte por cento);

VI - Tamanho Mínimo de Lote = 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 3;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 70% (setenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

IV - TO (Taxa de Ocupação para uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

V - TP (Taxa de Permeabilidade) = 20% (vinte por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

VI - Tamanho Mínimo de Lote = 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), exceto os loteamentos São Cosme e São Damião com tamanho mínimo para desdobro de lotes 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados).(Redação dada pela Lei Complementar nº 276, de 17.12.2014)

SUBSEÇÃO III

DA “ZONA 3”

Art. 102. A Zona 3 é uma Área de Proteção Permanente (APP), que se caracteriza pela presença de recursos hídricos e pelo uso institucional.

Parágrafo único. A “Zona 3” obedecerá às disposições contidas no Plano Diretor para Implantação do Campus Norte.

SEÇÃO IV

ZONA DOS PARQUES EMPRESARIAIS

Art. 103. A Zona dos Parques Empresariais tem seu perímetro delimitado no Mapa 03, anexo à presente Lei. Caracteriza-se por atividades empresariais, industriais, comerciais e de serviços pesados, com potencial de impacto ambiental significativo e sendo incompatíveis com o uso residencial.

Art. 104. São diretrizes da Zona dos Parques Empresariais:

I – potencialização da atividade empresarial e industrial;

II – atração de novos investimentos para geração de emprego e renda;

III – instalação de novas áreas para atender a demanda do setor sucroalcooleiro, setor da borracha e/ou do setor madeireiro;

IV – otimização da infra-estrutura existente;

V – monitoramento e o controle ambiental;

VI – manutenção das Áreas de Preservação Permanente – APPs;

VII – incentivo a implantação de empresas que complementem as cadeias produtivas locais e regionais.

VIII – implantação de áreas de transição entre Zonas dos Parques Empresariais e zonas que permitam o uso residencial para proteção das atividades econômicas e sem o prejuízo das outras zonas, podendo ser ocupadas por:

a) cemitérios;

b) instalações para serviços, empresas e comércio de pequeno e médio porte, que não causem incômodos à vizinhança;

c) e/ou quaisquer empreendimentos que não causem incômodos à vizinhança;

d) implantação de áreas verdes com arborização.

Art. 105. As subdivisões e os parâmetros urbanísticos da Zona dos Parques Empresariais serão definidas e delimitadas em Lei Municipal específica.

Art. 105. As subdivisões e os parâmetros urbanísticos da Zona dos Parques Empresariais são:(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

I - Coeficiente de Aproveitamento Básico (CA) = 3;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

II – Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM) =3;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

III – Taxa de Ocupação (TO)= 60%;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

IV – Taxa de Permeabilidade (TP) = 10%;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

V – Tamanho Mínimo de Lote = 1000,00m² (mil metros quadrados);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

VI – Tamanho Mínimo para desdobro de lotes = 500,00m² (quinhentos metros quadrados).(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

CAPÍTULO V

DAS ZONAS ESPECIAIS SEM DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA

Art. 106. As Zonas Especiais sem Delimitação Específica compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento, classificando-se em:

I - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;

II - Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA;

III - Zonas Especiais de Interesse Comercial - ZEIC;

IV - Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio – ZEIP;

V - Zonas Especiais das Chácaras de Recreio – ZECR.

§ 1º Salvo dispositivo em contrário desta Lei, as Zonas Especiais obedecerão aos parâmetros de uso do solo e aos coeficientes de aproveitamento da Zona onde se localizam.

§ 2º Os demais parâmetros urbanísticos para as Zonas Especiais serão definidos em leis municipais que regulamentarão cada uma das classes nomeadas nos incisos de I a V deste artigo e estabelecerão diretrizes para compatibilização entre diferentes classes de zonas especiais, na hipótese de sobreposição das mesmas.

Art. 106. As Zonas Especiais sem Delimitação Específica compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento, classificando-se em:(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

I - Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

II - Zonas Especiais de Interesse Comercial - ZEIC;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

III - Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio – ZEIP;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

IV - Zonas Especiais das Chácaras de Recreio – ZECR.(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

§ 1º Salvo dispositivo em contrário desta Lei, as Zonas Especiais obedecerão aos parâmetros de uso do solo e aos coeficientes de aproveitamento da Zona onde se localizam.(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

§ 2º Os demais parâmetros urbanísticos para as Zonas Especiais serão definidos em leis municipais que regulamentarão cada uma das classes nomeadas nos incisos de I a V deste artigo e estabelecerão diretrizes para compatibilização entre diferentes classes de zonas especiais, na hipótese de sobreposição das mesmas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

SEÇÃO I

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 107. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é constituída por porções do território municipal destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção e manutenção de habitação de interesse social (HIS).

Art. 108. A Zona Especial de Interesse Social pode ser classificada nas seguintes categorias:

I – “ZEIS 1” – são áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos de população de baixa renda, devendo o Poder Público promover a urbanização e a regularização fundiária, com implantação de equipamentos públicos, de recreação e lazer e de comércio e serviços de caráter local, desde que essas áreas não estejam localizadas na zona de recuperação e ocupação controlada em áreas de preservação ambiental (APP) ou de interesse público;

II – “ZEIS 2” – são glebas onde haja interesse público na elaboração de programas habitacionais de interesse social (HIS), de equipamentos comunitários, incluindo comércio e serviços de caráter local.

Parágrafo único. A criação de cada “ZEIS 2” deverá ser aprovada pelo Conselho da Cidade.

Art. 109. A delimitação e mapeamento da ZEIS obedecerão a classificação prevista no artigo anterior e será feita por lei municipal específica de iniciativa do Poder Executivo.

Parágrafo único. A delimitação da ZEIS 1 só será admitida nas áreas de assentamento humano precário, desde que essas áreas não estejam localizadas na zona de recuperação e ocupação controlada, em áreas de preservação ambiental (APP) ou de interesse público.

Art. 109. A delimitação e mapeamento da ZEIS é parte integrante desta Lei e está contida no Anexo VIII.(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

Parágrafo único. A delimitação da ZEIS 1 só será admitida nas áreas de assentamento humano precário, desde que essas áreas não estejam localizadas na zona de recuperação e ocupação controlada, em áreas de preservação ambiental (APP) ou de interesse público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

Art. 110. O Plano de Urbanização para cada ZEIS 1 será estabelecido por lei municipal específica e preverá:

I – diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo;

II – diagnóstico da ZEIS que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população;

III – os planos e projetos para as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área estabelecerão, de acordo com as características locais:

a) sistema de abastecimento de água e de coleta de esgotos;

b) drenagem de águas pluviais;

c) coleta regular de resíduos sólidos;

d) iluminação pública;

e) adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres;

f) eliminação de situações de risco;

g) estabilização de taludes e de margens de córregos;

h) tratamento adequado das áreas verdes públicas;

i) instalação de equipamentos sociais e comunitários.

IV – instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;

V – condições para o remembramento de lotes;

VI – forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas e fontes de recursos para a implementação das intervenções;

VII – plano de ação social;

VIII – a realocação das famílias que ocupam imóveis localizados em APP ou áreas de risco para áreas dotadas de infra-estrutura, devendo ser garantido o direito à moradia digna, preferencialmente em empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS) implementados nas ZEIS 2;

IX – recuperação das APPs que tenham sido ocupadas.

Art. 111. Nas “ZEIS 2” poderão ser implantados loteamentos de interesse social ou empreendimentos de habitação de interesse social (HIS).

§ 1º Considera-se loteamento de interesse social aquele destinado à produção de lotes, com tamanho mínimo de 180m² (cento e oitenta metros quadrados), destinados a famílias com renda inferior ou igual a 05 (cinco) salários mínimos.

§ 2º Consideram-se empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS), aqueles destinados a famílias com renda inferior ou igual a 05 (cinco) salários mínimos, com padrão de unidade habitacional de no máximo 70m² (setenta metros quadrados) de área construída e tamanho mínimo de lote de 180m² (cento e oitenta metros quadrados).

Art. 111. Nas “ZEIS 2” poderão ser implantados loteamentos de interesse social ou empreendimentos de habitação de interesse social (HIS), em zonas de uso especificas (Urbana e Expansão Urbana) conforme determinado no Anexo VIII.(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

§ 1º Considera-se loteamento de interesse social aquele destinado à produção de lotes, com tamanho mínimo de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

- Para aprovação dos loteamentos de interesse social serão considerados:(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

- São parâmetros urbanísticos para a Zona de Interesse Social:(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 3;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 80% (oitenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

IV - TO (Taxa de Ocupação para Uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

V - TP (taxa de permeabilidade) = 20% (vinte por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

VI - Tamanho Mínimo de Lote = 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

Art. 111. Nas “ZEIS 2” poderão ser implantados loteamentos de interesse social ou empreendimentos de habitação de interesse social (HIS), em zonas de uso especificas (Urbana e Expansão Urbana) conforme determinado no Anexo VIII.(Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 15.10.2015)

§ 1º Considera-se loteamento de interesse social aquele destinado à produção de lotes, com tamanho mínimo de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).(Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 15.10.2015)

- Para aprovação dos loteamentos de interesse social serão considerados:(Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 15.10.2015)

- São parâmetros urbanísticos para a Zona de Interesse Social:(Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 15.10.2015)

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;(Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 15.10.2015)

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 3;(Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 15.10.2015)

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 80% (oitenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 15.10.2015)

IV - TO (Taxa de Ocupação para Uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 15.10.2015)

V - TP (taxa de permeabilidade) = 20% (vinte por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 15.10.2015)

VI - Tamanho Mínimo de Lote = 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);(Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 15.10.2015)

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes = 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).(Redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 15.10.2015)

§ 2º Consideram-se empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS), aqueles destinados a famílias com renda de 0 a 10 salários mínimos, com padrão de unidade habitacional de no máximo 70,00m² (setenta metros quadrados) de área construída e tamanho mínimo de lote de 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados).(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

§ 3° Para aprovação dos loteamentos urbanizados e com a construção de Habitação de Interesse Social serão considerados os seguintes parâmetros urbanísticos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 3;(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 80% (oitenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

IV - TO (Taxa de Ocupação para Uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

V - TP (taxa de permeabilidade) = 20% (vinte por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

VI - Tamanho Mínimo de Lote = 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados);(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados).(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

§ 4º A aprovação de projetos e expedição de alvarás de licença para edificações e ocupações, ainda que provisórias, somente ocorrerão após o cumprimento pelo proprietário do empreendimento da infraestrutura básica de distribuição de água potável, rede coletora de esgotos sanitários, rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, guias, sarjetas, passeios públicos, arborização e construção das unidades habitacionais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

§ 5º Somente após a conclusão da infraestrutura urbana e consequente emissão do Termo de Verificação de Obra (TVO) pelo órgão competente é que haverá a liberação da caução de garantia.(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

Art. 112. Na implementação das ZEIS deverão ser constituídos Conselhos Gestores ou Comissões compostas por representantes dos atuais ou futuros moradores e representantes do Executivo, com a anuência do Conselho da Cidade, que deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano de Urbanização e de sua implementação.

Parágrafo único. Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades representativas dos moradores das ZEIS poderão apresentar ao Executivo, propostas para o Plano de Urbanização de que trata este artigo.

SEÇÃO II

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE COMERCIAL

Art. 113. As Zonas Especiais de Interesse Comercial, ZEIC, são áreas já consolidadas como centros, corredores comerciais e de prestação de serviços, cujo objetivo é o fomento das atividades econômicas, atendendo as seguintes diretrizes:

I - requalificação urbanística e ambiental;

II - incentivo ao uso misto como estratégia de redistribuição espacial da população;

III - incentivo a atividades culturais e de lazer;

IV - controle da qualidade da paisagem;

V - proteção do patrimônio cultural;

VI - promoção da fluidez nos passeios públicos coibindo a utilização dos mesmos para fins comerciais.

Art. 114. As ZEIC são classificadas em:

I - ZEIC A - correspondente ao Centro principal;

II - ZEIC B - correspondente aos centros secundários;

II - ZEIC C – corresponde aos corredores comerciais.

Art. 115. As delimitações das Zonas Especiais de Interesse Comercial - ZEIC serão definidas em lei municipal específica.

SEÇÃO III

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL

Art. 116. As Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA, são áreas públicas ou privadas destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio ambiente.

Art. 117. As Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA, subdividem-se em:

I - ZEIA - Parque Municipal da Represa – área do Parque Municipal, situada na Zona de Proteção Ambiental - Represa, cujas funções são recuperar o ambiente degradado, proteger as características ambientais existentes, melhorar a qualidade climática e do ar do Município e oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população;

II - ZEIA – Parques Lineares – áreas onde se situam as nascentes, cabeceiras e a extensão dos Córregos Marinheirinho e Boa Vista, situados no perímetro urbano, com o objetivo de recuperar e proteger as características ambientais existentes, através da implantação de Parques Lineares oferecendo espaços de lazer à população do entorno;

III - ZEIA – Centros de Lazer – áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental, que devam ser recuperadas e destinadas, preferencialmente, ao lazer da população, de forma a contribuir com o equilíbrio ambiental;

IV - ZEIA – Reservas Ecológicas – áreas públicas ou privadas, com vegetação significativa e preservada, situadas na Macrozona Urbana, cujos espaços deverão ser qualificados para o lazer da população do entorno e propiciar o equilíbrio ambiental;

Parágrafo único. As delimitações das Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA serão definidas em lei Municipal específica.

SEÇÃO IV

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE DO PATRIMÔNIO

Art. 118. As Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio concentra os imóveis de interesse histórico, arqueológico, arquitetônico e as áreas de interesse paisagístico da cidade, que necessitam de políticas específicas para efetiva proteção, recuperação e manutenção.

Parágrafo único. A Zona Especial de Interesse do Patrimônio será delimitada, de acordo com as características e necessidades do Município, com a aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Votuporanga.

Art. 119. Fica criada a Zona Especial de Interesse do Patrimônio da Vila Carvalho com o objetivo de proteger e recuperar o ambiente construído e o espaço urbano, valorizando a paisagem e garantindo o desenvolvimento social da população, com perímetro delimitado no Mapa 02 anexo a presente Lei.

Parágrafo único. A política de proteção e a salvaguarda do conjunto urbano da Vila Carvalho serão estabelecidas em lei municipal específica.

SEÇÃO V

DAS ZONAS ESPECIAIS DAS CHÁCARAS DE RECREIO

Art. 120. As Zonas Especiais das Chácaras de Recreio são constituídas por empreendimentos imobiliários resultantes de parcelamento do solo rural contendo as seguintes características:

I - uso para lazer ou recreação;

II - localização na Macrozona Rural;

III - lotes ou unidades autônomas com área igual ou maior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados).

Art. 121. As Chácaras de Recreio só poderão ser empreendidas por meio de parcelamento do solo, mediante a aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso do Solo, nas condições estabelecidas nesta lei.

CAPÍTULO VI

DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

SEÇÃO I

DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 122. A legislação reguladora básica que disciplina e ordena o parcelamento, uso e ocupação do solo para todo o Município de Votuporanga, tendo em vista o cumprimento da sua função social, estabelecerá normas relativas a:

I - condições físicas, ambientais e paisagísticas locais e suas relações com os elementos estruturadores e integradores do local;

II - condições de acesso e infra-estrutura disponível;

III - parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança;

IV - condições de conforto ambiental.

Art. 123. São objetivos do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo:

I - estímulo à integração de usos promovendo a diversificação e mesclagem de usos compatíveis, de modo a reduzir os deslocamentos da população e equilibrar a distribuição da oferta de emprego e trabalho na cidade;

II - estímulo ao crescimento do Município na área já urbanizada, dotada de serviços, infra-estrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada e reduzir os seus custos;

III - distribuição de usos e a intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar os investimentos coletivos;

IV - estímulo à reestruturação e requalificação urbanística para melhor aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura;

V - estímulo a requalificação, com melhor aproveitamento da infra-estrutura instalada, de áreas de urbanização consolidada, com condições urbanísticas de atrair investimentos imobiliários;

VI - otimização do aproveitamento dos investimentos urbanos realizados e geração de novos recursos, buscando reduzir progressivamente o déficit social representado pela carência de infra-estrutura urbana, de serviços sociais e de moradia para a população de baixa renda;

VII - estímulo a urbanização e qualificação de áreas de infra-estrutura básica incompleta e com carência de equipamentos sociais;

VIII - urbanização, requalificação e regularização de favelas, visando sua integração ao restante da malha urbana;

IX - fomento a diversificação das tipologias arquitetônicas e fomento a reciclagem das edificações para novos usos;

X - coibição da expulsão de moradores de baixa renda das áreas consolidadas da Cidade, providas de serviços e infra-estrutura urbana;

XI - coibição do surgimento de assentamentos irregulares, implantando sistema eficaz de fiscalização e definição das condições e parâmetros para regularizar os assentamentos consolidados, incorporando-os à estrutura urbana, respeitado o interesse público e o Meio Ambiente;

XII - coibição e reversão da prática de construção e uso irregular das edificações, revendo, simplificando a legislação e implantando sistema eficaz de fiscalização.

Art. 124. São diretrizes gerais do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo:

I – melhoria da qualidade dos espaços públicos e do meio ambiente, estímulo às atividades de comércio e serviços e preservação e reabilitação do patrimônio arquitetônico na Zona de Reestruturação Urbana;

II – controle do adensamento construtivo em áreas com infra-estrutura viária saturada ou em processo de saturação;

III – promoção de adensamento construtivo e populacional em áreas de urbanização em desenvolvimento, com capacidade de suporte da infra-estrutura instalada;

IV – promoção de regularização fundiária e urbanística dos assentamentos habitacionais populares, garantindo acesso ao transporte coletivo, e aos demais serviços e equipamentos públicos, respeitando-se o interesse público e o meio ambiente;

V – criação de novas centralidades e de espaços públicos em áreas de urbanização não consolidada ou precária;

VI – implementação de programas de assessoria técnica, social, urbanística e jurídica para a população de baixa renda com problemas de moradia;

VII – definição de parâmetros que facilitem a reciclagem das edificações para novos usos.

Art. 125. São diretrizes específicas do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo:

I – revisão, simplificação e consolidação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;

II – criação de instrumentos urbanísticos para estimular a requalificação de imóveis e conjuntos arquitetônicos protegidos, preservando-os como elementos de referência para a população;

III – reurbanização e requalificação das avenidas, vias expressas e corredores comerciais;

IV - recuperação e urbanização das porções das Áreas de Proteção Ambiental (APA) onde seja permitido o uso urbano;

V – implementação de Operações Urbanas Consorciadas para revitalizar áreas degradadas e/ou que necessitam de investimentos;

VI – requalificação da Área Central e seu entorno;

VII – desenvolvimento e consolidação das policentralidades;

VIII – implementação de Planos de Urbanização em Zonas Especiais de Interesse Social;

IX – garantia da compatibilidade do uso do solo do entorno do Aeroporto Estadual Domingos Pignatari com a atividade aeroportuária;

X – implementação de cadastro unificado de edificações e uso do solo;

XI – celebração de convênios com as universidades, órgãos de classe e associações profissionais, de modo a ampliar a capacidade operacional do Executivo para apoio ao controle do uso e ocupação do solo;

XII - implementação de Sistema de Fiscalização que articule as diferentes instâncias e níveis de governo;

XIII – criação e manutenção de um sistema de informações georreferenciado, com dados sobre parcelamento, uso do solo e edificações para subsidiar a gestão do uso e ocupação do solo.

Art. 126. Nos parcelamentos do solo que englobem Áreas de Preservação Permanente – APPs, as áreas públicas definidas como áreas de lazer ficarão localizadas contiguamente às APPs, com o objetivo de ampliar a faixa de proteção ambiental dos corpos d'água, incrementar a permeabilidade do solo urbano e servir de suporte para a implantação das bacias de retenção de águas pluviais.

Art. 127. Os parcelamentos destinados aos usos não habitacionais deverão ser submetidos à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança, nas condições previstas nesta lei, atender as diretrizes estabelecidas pelos órgãos públicos competentes e atender a legislação específica pertinente.

Art. 128. A legislação reguladora do parcelamento, uso e ocupação do solo disciplinará os loteamentos fechados e condomínios habitacionais, com a anuência do Conselho da Cidade.

Parágrafo único. O prazo para promulgação desta lei será de dois anos, com participação das entidades afins.

Art. 129. Legislação Municipal específica regularizará as Chácaras de Recreio atendendo o disposto na Seção V, Capítulo V, Título III da presente Lei Complementar.

SEÇÃO II

DA CONFORMIDADE E DESCONFORMIDADE

Art. 130. O uso e a edificação em lote podem ser classificados em:

I - Conforme: quando atendem a todas as características de uso e ocupação do solo estabelecida e suas atividades estiverem de acordo com a zona em que se localiza;

II - Desconforme: quando suas atividades não estiverem em conformidade com a zona em que se localiza.

Art. 131. Usos ou edificações desconformes serão admitidas desde que sua existência seja anterior à data da promulgação desta Lei, e estarão sujeitos a controle especial.

§ 1º Nos imóveis desconformes quanto ao uso e ocupação, não serão admitidas ampliações ou reformas, exceto as que sejam essenciais à segurança e higiene das edificações ou que respeitem gradativamente as exigências de conformidade.

§ 2º Nos imóveis de edificações desconformes será admitido precariamente o uso conforme, desde que cumpra o estabelecido nesta Lei.

TÍTULO IV

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO

Art. 132. São objetivos da Política de Educação:

I - implementação no Município de uma política educacional unitária, construída democraticamente;

II - articulação da política educacional com as demais políticas públicas, em especial com a política cultural, com vistas à inclusão sócio-cultural e à igualdade de oportunidades;

III - superação da fragmentação, por meio de ações integradas que envolvam as diferentes modalidades de ensino, os profissionais da área e os segmentos a serem atendidos;

IV - garantia da autonomia de instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e aos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme artigo 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação e a Lei Orgânica do Município.

Art. 133. São diretrizes gerais da Política de Educação:

I - a democratização do acesso e a garantia da permanência do aluno na escola, inclusive em relação àqueles que não o tiveram em idade apropriada;

II - a democratização da gestão da educação, através da abolição de paradigmas de decisões centralizadas e autoritárias;

III - a democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e regionais com a ciência e a cultura universalmente produzidas;

IV - a realização de censo educacional no Município com o objetivo de detectar as reais demandas existentes;

V - implantação e acompanhamento de projetos de Renda Mínima – transferência de renda às famílias de baixa renda, vinculada à permanência dos dependentes na escola - articulados com as demais secretarias;

VI - planejamento conjunto com outras instâncias para atendimento da demanda escolar;

VII - monitoramento do programa de transporte escolar;

VIII - implantação nas unidades escolares, de programas e projetos elaborados intersetorialmente e de forma multidisciplinar, que possibilitem a realização de atividades conjuntas com as Secretarias de Esportes, Turismo e Lazer, Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social;

IX - disponibilização das escolas municipais aos finais de semana, feriados e períodos de recesso para a realização de atividades comunitárias, de lazer, cultura e esporte, em conjunto com outras Secretarias;

X - elaboração do Plano Municipal de Educação, em conjunto com representações da sociedade civil e outras esferas de governo;

XI - realização da Conferência Municipal de Educação;

XII - implantação do orçamento participativo na Educação, envolvendo as diferentes instâncias que compõem o sistema municipal de ensino;

XIII - incentivo à auto-organização dos estudantes por meio da participação na gestão escolar, em associações coletivas, grêmios e outras formas de organização;

XIV - descentralização dos recursos financeiros e orçamentários;

XV - reorientação dos currículos e reorganização do tempo escolar nos 9 anos do ensino fundamental;

XVI - implantação de programas de formação permanente dos profissionais de Educação;

XVII - aprimoramento profissional dos professores e dos funcionários dos equipamentos de educação;

XVIII - viabilização e realização de convênios com universidades e outras instituições para a formação de educadores, inclusive de educadores populares;

XIX - promoção do processo de reorientação curricular que permita o repensar permanente do trabalho pedagógico em todas as escolas;

XX incorporação do uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao processo educativo;

XXI - instituição de programas de estímulo à permanência das crianças na escola;

XXII fortalecimento das instâncias de representação e participação da população no sistema educacional;

XXIII - fomento na comunidade escolar do respeito e valorização das diferenças.

Art. 134. São diretrizes específicas da Educação:

I – quanto à Educação Infantil:

a) ampliação do atendimento pré-escolar a crianças de 6 (seis) anos de idade, expandindo este processo, gradativamente, às crianças de 5 e 4 anos de idade;

b) ampliação do atendimento às crianças de 0 a 3 anos de idade em Centros de Educação Infantil (CEIs);

c) redistribuição dos equipamentos de educação infantil no espaço intra-urbano em consonância com distribuição espacial da população-alvo.

II – quanto à Educação Fundamental:

a) implementação do atendimento universal à faixa etária de 7 a 14 anos de idade, aumentando o número de vagas onde a demanda assim o indicar;

b) articulação das escolas de ensino fundamental com outros equipamentos sociais e culturais do Município e com organizações da sociedade civil, voltados ao segmento de 7 a 14 anos, de modo a proporcionar atenção integral a essa faixa etária.

III – quanto à Educação de Jovens e Adultos:

a) promoção de ampla mobilização para a superação do analfabetismo, reconstruindo experiências positivas já realizadas e reivindicando a colaboração de outras instâncias de governo;

b) ampliação da oferta de vagas em Suplência;

c) apoio às iniciativas que permaneceram sob o comando de organizações comunitárias;

d) implantação do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos, voltado ao ensino de novas tecnologias de informação, articulado a projetos de desenvolvimento regional e local;

e) promoção de esforços para a ampliação de cursos no período noturno, adequados às condições do aluno que trabalha;

f) apoio a novos programas comunitários de educação de jovens e adultos e fomento à qualificação dos já existentes;

g) articulação das escolas com outros equipamentos sociais e culturais do Município e com organizações da sociedade civil, de modo a ampliar o atendimento das necessidades no campo educacionais, de jovens e adultos;

h) implantação de programas, projetos e ações que visem à diminuição do déficit de escolaridade da população idosa, sobretudo da população idosa analfabeta.

IV – quanto à Educação Especial:

a) promoção de reformas nas escolas regulares, dotando-as com recursos físicos, materiais, pedagógicos e humanos para o ensino aos portadores de necessidades educacionais especiais;

b) capacitação dos profissionais da educação, na perspectiva de incluir os portadores de necessidades educacionais especiais nas escolas regulares, resgatando experiências bem sucedidas de processos de inclusão social;

c) implantação de Centros de Atenção visando ao apoio psico-pedagógico a professores e aos alunos com necessidades educacionais especiais.

V – quanto à Educação Profissionalizante:

a) flexibilização dos cursos profissionalizantes, permitindo sua adequação às novas demandas do mercado de trabalho e sua articulação com outros projetos voltados à inclusão social;

b) criação de centros de formação e orientação profissional nas regiões com maiores índices de vulnerabilidade social;

c) criação de supletivo profissionalizante;

d) articulação entre os agentes de cursos profissionalizantes na cidade, com vistas a potencializar a oferta de educação dessa natureza;

e) articulação entre a oferta de Educação Profissional e a Educação de Jovens e Adultos, proporcionando condições de desenvolvimento social, de empregabilidade e de ampliação da escolaridade à população jovem e jovem-adulta;

f) criação de programas profissionalizantes para pessoas portadoras necessidades especiais.

VI – quanto à Educação de Nível Médio:

a) estímulo à progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases - LDB;

b) implantação de programas comunitários voltados ao ensino preparatório vestibular gratuito para alunos egressos da rede pública.

VII – quanto à Educação Superior:

a) estímulo à implantação, nas instituições de ensino superior, de cursos de graduação, pós-graduação e extensão voltada à vocação econômica da Região de Governo de Votuporanga;

b) apoio e estimulo à implantação de Universidade Pública na área de influência de Votuporanga;

c) apoio e estimulo às ações educacionais para a população idosa, especialmente a implantação da Universidade da 3ª (terceira) Idade;

d) implantação, em parceria com a UNIFEV, de programa de aprimoramento profissional e especialização técnica científica dos professores da rede pública municipal.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL

Art. 135. São objetivos da Política da Cultura e do Patrimônio Histórico-Cultural:

I – universalização do acesso à produção, circulação e fruição dos bens culturais, especialmente pelas camadas populares;

II – democratização da gestão da cultura, estimulando a participação dos diferentes segmentos responsáveis pela criação e difusão cultural, nos processos decisórios;

III – apoio às manifestações e produções culturais locais e regionais, especialmente aquelas que se situam à margem da indústria cultural;

IV – incentivo aos repertórios, manifestações, práticas e saberes referidos à cultura popular;

V – ampliação e manutenção do pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais.

SEÇÃO I

DA CULTURA

Art. 136. São diretrizes gerais da Política de Cultura:

I - articulação das ações governamentais no âmbito da cultura com as áreas da educação, do esporte, do lazer e das comunicações;

II - articulação com a sociedade civil visando à participação compartilhada na elaboração de projetos, garantindo, por meio de dispositivos legais, sua viabilização e continuidade;

III - criação e manutenção dos espaços públicos municipais devidamente equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais e artísticas, inclusive através do uso de próprios municipais;

IV - integração do município de Votuporanga, respeitando-se as diversidades culturais e sociais, atendendo às situações diferenciadas e às realidades plurais, na cidade e no campo;

V - estímulo à organização de entidades culturais no âmbito da sociedade, através de organizações não-governamentais, cooperativas, associações, sindicatos, federações, dentre outros;

VI - viabilização de novas parcerias e novas fontes de obtenção de recursos para implementação das ações e dos programas culturais;

VII - criação e viabilização de mecanismos que estimulem e possibilitem o acesso da população aos bens culturais;

VIII - estímulo à participação das entidades públicas municipais na execução dos planos, programas e projetos culturais de interesse municipal;

IX - criação de mecanismos que estimulem a captação de recursos privados para aplicação em projetos culturais;

X - fomento, por meio do instrumento de editais públicos, de todas as manifestações, expressões e repertórios culturais de grupos, associações e instituições atuantes em Votuporanga, com ênfase especial para as manifestações e instituições vinculadas aos repertórios culturais tradicionais e às expressões da cultura popular.

Art. 137. São diretrizes específicas da Política de Cultura:

I – quanto às Bibliotecas:

a) criação dos regulamentos das Bibliotecas;

b) instalação de, no mínimo, 01 (uma) biblioteca pública em cada quadrante da Cidade, acrescida de 01 (uma) biblioteca no Distrito de Simonsen e 01 (uma) biblioteca municipal na Vila Carvalho;

c) instituição de parcerias para implantação e manutenção de 01 (um) ônibus-biblioteca;

d) definição de uma política clara, consistente e permanente de aquisição, renovação e atualização de acervos;

e) implementação de política de modernização administrativa e tecnológica da área de bibliotecas, incluindo-se aquisição de hardware, software e qualificação de recursos humanos em tecnologia da informação;

f) implantação de telecentros em todas as bibliotecas e disponibilização de cursos de letramento digital a toda a população interessada;

g) promoção de campanhas regulares de incentivo à doação de livros;

h) promoção de campanhas de sensibilização e orientação da população acerca do funcionamento das bibliotecas;

i) ampliação do quadro funcional permanente das bibliotecas.

II – quanto ao Teatro e ao Museu Municipal:

a) construção de sede própria do Teatro Municipal;

b) incentivo à produção, circulação e difusão das expressões artísticas diversas locais, com a aplicação de subsídios públicos;

c) incentivo a um programa de formação de platéia nas expressões artísticas diversas, voltada ao público infanto-juvenil e idoso;

d) incentivo à formação, capacitação e aprimoramento profissional dos agentes envolvidos na produção cultural;

e) incentivo à qualificação da programação cultural, através de intercâmbio de espetáculos das expressões artísticas diversas, viabilizada por meio de editais públicos;

f) apoio, criação e a manutenção de mecanismos que viabilizem a pesquisa e a divulgação da criação artística no Museu Municipal e demais espaços culturais gerenciados pelo Órgão Competente;

g) fomento à pesquisa histórica, preservação dos registros das artes e manifestações culturais, priorizando comunidades e etnias que representam o município;

h) criação, adaptação, recuperação e manutenção dos espaços destinados a abrigar e disponibilizar ao acesso público às expressões artísticas diversas, sobretudo o Museu Municipal;

i) instituição de uma política consistente e continuada de aquisição de acervo para o Museu Municipal;

j) celebração de convênios e parcerias com os demais entes da União e do Estado, que permitem qualificar o espaço do Museu Municipal, bem como consolidar e ampliar as ações museológicas, visando especialmente ao público escolar e à população idosa;

k) fomento às ações de educação museológica nos espaços culturais gerenciados pelo Órgão Competente.

III – quanto à Ação Cultural:

a) instituição do Fundo Municipal de Cultura, com dotação orçamentária oriunda dos recursos gerados pela aplicação dos instrumentos de regulação urbanística, especialmente “Estudo de Impacto de Vizinhança” e “Operações Urbanas Consorciadas”;

b) criação do cargo de agente cultural, de nível superior, e abertura de concurso público para seu devido provimento;

c) fomento à realização de atividades culturais em todo o território do Município;

d) fomento à descentralização de ações culturais visando atender às demandas culturais dos diferentes estratos da população, sobremaneira das camadas populares e da população jovem;

e) realização do Censo Cultural, para cadastramento e difusão dos grupos, instituições, manifestações e práticas culturais presentes no Município;

f) criação de casas de cultura, por meio de parcerias público-privadas;

g) instituição de política de gestão compartilhada das casas de cultura;

h) fomento às atividades culturais que proporcionem entretenimento, lazer e integração social à população idosa, preferencialmente integrando essas ações aos centros de referência do idoso;

i) apoio e fomento às atividades da cultura popular;

j) fomento às atividades culturais que movimentem economias solidárias;

k) incentivo à formação, capacitação e aprimoramento profissional dos agentes envolvidos na ação cultural;

l) apoio às ações realizadas pelos grupos e instituições culturais do Município, fomentando-se as experimentações, a criação e a realização de produções culturais autônomas, perenes e acessíveis a todos os cidadãos.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL

Art. 138. São diretrizes gerais da Política do Patrimônio Histórico Cultural:

I – definição da política municipal de defesa do patrimônio histórico, artístico, estético, arquitetônico, arqueológico, turístico, documental e ambiental de Votuporanga;

II – coordenação, integração e execução das políticas de pesquisa, sistematização e salvaguarda do patrimônio cultural;

III – elaboração, definição e execução da política pública de conservação do patrimônio cultural;

IV – mapeamento, identificação e registro, nos suportes adequados, dos bens culturais tangíveis e intangíveis do município de Votuporanga;

V – coordenação de estudos e pesquisas orientados à inserção do patrimônio cultural na dinâmica da produção social do espaço urbano;

VI – fomento de parcerias que visem ao desenvolvimento de técnicas, métodos e pesquisas que impactem positivamente a política de conservação do patrimônio cultural;

VII – fomento de parcerias que visem à inversão de recursos na recuperação, utilização e disponibilização pública de bens culturais caros à memória social urbana de Votuporanga;

VIII – fomento às pesquisas e estudos que aprimorem o alcance e a efetividade dos suportes legais de registro e salvaguarda dos bens culturais, especialmente o instrumento jurídico do tombamento.

Art. 139. São diretrizes específicas da Política do Patrimônio Histórico-Cultural:

I – criação do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Votuporanga e do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, com dotação orçamentária proveniente da venda de índices urbanísticos;

II – inventário e atualização permanente dos registros do patrimônio tangível e intangível do Município;

III - restauro e requalificação do patrimônio cultural;

IV – conservação dos bens culturais e naturais;

V – conservação e gestão prioritárias dos fragmentos de mata remanescentes no Município, pelo instrumento jurídico do Tombamento;

VI – instituição da política de conservação e gestão do Patrimônio Cultural, conforme orientação das Cartas Patrimoniais e das recomendações da UNESCO, priorizando-se a salvaguarda de conjuntos urbanos, sítios históricos e arqueológicos;

VII – incremento às publicações relativas à memória e ao patrimônio cultural do Município;

VIII – criação de legislação municipal específica de conservação e salvaguarda dos bens culturais;

IX – criação de órgão de fiscalização visando à proteção dos bens culturais legalmente protegidos;

X – georreferenciamento das informações pertinentes à política de patrimônio cultural, especialmente localização de bens tombados, projeção de áreas envoltórias, bens em estudos de tombamento e projeção de respectivas áreas envoltórias, áreas ou bens de interesse cultural passíveis de tombamento ou de qualquer outra forma de salvaguarda, situação de conservação dos imóveis tombados.

SEÇÃO III

DA ÁREA MUSICAL

Art. 140. São diretrizes gerais da Política da Área Musical:

I - ampliação das oportunidades de fomento à produção musical;

II - apoio à criação e à manutenção de mecanismos que viabilizem a pesquisa, distribuição, formação, capacitação e difusão do produto musical;

III - incentivo à criação de meios para a divulgação da música regional;

IV - incentivo aos circuitos musicais, possibilitando o contato do artista com o público;

V - fomento ao intercâmbio musical e profissional com outros municípios e Estados;

VI - fomento à qualificação profissional e à educação musical.

Art. 141. São diretrizes especificas da Política da Área Musical:

I - adequação do corpo musical às necessidades da programação artística e ao aperfeiçoamento da qualificação artística;

II - aprimoramento técnico-artístico dos músicos, por cursos de aperfeiçoamento profissional e estágios;

III - aquisição e manutenção de instrumentos musicais;

IV - valorização dos funcionários e adequação do ambiente de trabalho;

V - fomento à formação de platéias, com ações de popularização e interiorização das diversas expressões musicais;

VI - realização de atividades que impliquem aumento da projeção local e regional das Associações Musicais do Município de Votuporanga.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DO ESPORTE, LAZER E TURISMO

Art. 142. São objetivos da Política do Esporte, Lazer e Turismo:

I - valorização das atividades físicas, esportivas e de lazer, como força dinâmica da vida social e fator de bem-estar individual e coletivo;

II - promoção da inclusão social por meio de atividades físicas, esportivas e de lazer;

III - integração da política de esportes e de lazer com as demais políticas públicas municipais.

SEÇÃO I

DO ESPORTE E DO LAZER

Art. 143. São diretrizes gerais da Política do Esporte e do Lazer:

I - garantia da participação de pessoas portadoras de necessidades especiais em atividades físicas, esportivas e de lazer;

II - promoção do intercâmbio e da integração com as instituições de ensino superior, visando à intensificação da cultura esportiva, da pesquisa, da extensão universitária e do ensino;

III - fomento ao intercâmbio com as cidades da Região de Governo de Votuporanga e demais cidades brasileiras, visando a crescente difusão esportiva do Município;

IV - fomento às parcerias com municípios, clubes, associações, ligas e demais órgãos de administração e prática esportiva, visando ao desenvolvimento de ações integradas;

V - otimização dos serviços prestados pelas entidades governamentais e não governamentais ligadas às atividades físicas, esportivas e de lazer;

VI - recuperação, manutenção e construção de espaços públicos para o esporte;

VII - estímulo à criação de Ligas e Associações Esportivas autônomas ao Poder Público;

VIII - implantação de mecanismos de avaliação, controle e aferição de resultados dos programas e projetos.

Art. 144. São diretrizes específicas da Política do Esporte e do Lazer:

I – instituição de intercâmbio com organismos públicos e privados em prol do desenvolvimento do esporte e lazer;

II – articulação, junto aos demais segmentos da Administração Pública Municipal, de ações integradas nas áreas do esporte e lazer;

III – oferta de apoio técnico e administrativo às equipes representativas do Município;

IV – fomento ao desporto escolar, universitário e o para-desporto;

V – promoção e desenvolvimento de eventos esportivos, de lazer e entretenimento na cidade e nos bairros rurais;

VI – instalação no Município de infra-estrutura esportiva e de lazer compatível com a demanda populacional;

VII – promoção de ações para a efetiva manutenção e aprimoramento dos espaços utilizados pela população e equipes representativas do Município.

SEÇÃO II

DO TURISMO

Art. 145. São diretrizes gerais da Política de Turismo:

I - ordenação, incentivo e fiscalização do desenvolvimento das atividades relacionadas ao turismo;

II - desenvolvimento do turismo em suas modalidades rural, ecológico, cultural, negócios e de lazer;

III - estímulo à formação e à ampliação dos fluxos turísticos regionais;

IV - incentivo às ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, visando ao aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo;

V - promoção e orientação da adequada expansão de áreas, equipamentos, instalações, serviços e atividades de turismo;

VI - promoção da articulação entre os segmentos do setor turístico local e regional;

VII - apoio e fomento ao desenvolvimento das artes, das tradições populares, folclóricas e artesanais;

VIII - celebração de convênios entre municípios, estimulando o intercâmbio social, político, cultural e ecológico.

Art. 146. São diretrizes especificas da Política de Turismo:

I – realização de inventário do potencial turístico local na sua articulação com o espaço regional;

II – criação de roteiros turísticos integrados, que valorizem o patrimônio histórico-cultural local e que oportunizem entretenimento e lazer, especialmente para os públicos infanto-juvenil e idoso;

III – criação do sistema de sinalização turística, segundo os padrões da EMBRATUR, visando à orientação da circulação da população local e do visitante;

IV – desenvolvimento de roteiro turístico especialmente orientado para o público escolar, buscando a articulação dos estudos do meio na prática pedagógica e a realidade sócio-cultural do Município;

V – implantação de zoneamento turístico-cultural buscando a integração entre as políticas públicas de turismo e as políticas de gestão e conservação do patrimônio histórico-cultural.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 147. São objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico:

I – a geração e o compartilhamento de riquezas materiais e imateriais, em especial os bens e serviços, o conhecimento e a cultura;

II – incremento ao potencial produtivo do Município;

III – fortalecimento e consolidação das vocações econômicas do Município, especialmente nas áreas agroindustrial, moveleira, metalúrgica, comercial e de serviços;

IV – fortalecimento do Município de Votuporanga como pólo econômico regional;

V – fomento à educação em todos os níveis, como instrumento de qualificação profissional, empregabilidade e inclusão social;

VI – ampliação do acesso às oportunidades de emprego especialmente para população jovem, visando à integração social e a garantia do direito à cidade.

Art. 148. São diretrizes gerais da Política de Desenvolvimento Econômico:

I – criação de estruturas e mecanismos favoráveis á ampliação do trabalho, emprego e renda, permitindo a consolidação da cidadania;

II – fomento à inovação tecnológica, adequando o conhecimento às atividades econômicas do Município e provendo sua disponibilização;

III – incentivo à produtividade e à competitividade como fatores de melhoria da participação do setor produtivo no mercado regional e nacional;

IV – incentivo ao empreendedorismo e às atividades incubadoras;

V – estímulo para que as instituições públicas e privadas ofereçam qualificação e requalificação profissional compatíveis com as demandas de mercado;

VI – fomento ao surgimento de novas centralidades econômicas e incremento àquelas existentes, visando à distribuição espacial adequada dos serviços e oportunidades de trabalho e emprego;

VII – incentivo ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas, por meio de capacitação técnica e gerencial, provida pelo Poder Publico;

VIII – promoção da conexão entre as atividades urbanas e rurais do Município;

IX – apoio à produção agrícola local e à difusão do conhecimento especifico;

X – incentivo às atividades da economia do terceiro setor;

XI – fiscalização e coibição da informalidade dos segmentos produtivos;

XII – promoção de parcerias entre agentes públicos e privados, visando ao incremento do desenvolvimento econômico do Município.

Art. 149. São diretrizes específicas da Política de Desenvolvimento Econômico:

I - quanto ao Setor Rural:

a) criação de programa de capacitação técnico-científica para o agricultor;

b) incentivo às lavouras requerida pelos complexos agroindustriais regionais, especialmente as culturas de cítricos e a seringueira;

c) adoção de ações que fomentem a diversificação da pauta produtiva local e inibam a monocultura da cana-de-açúcar;

d) criação de mecanismos que facilitem o crédito ao produtor rural, sobretudo para a agricultura de base familiar;

e) apoio às iniciativas de comercialização direta entre os produtores familiares e os consumidores;

f) investimento em pesquisa tecnológica orientada à construção de soluções que aumentem a produtividade e competitividade da produção local;

g) ampliação dos convênios com outros entes da União para aprimoramento técnico da produção, especialmente por meio da inversão de recursos no Pólo Regional do Desenvolvimento Tecnológico do Agronegócio do Noroeste Paulista/APTA/SAA;

h) incentivo à silvicultura, visando à articulação com a cadeia produtiva de móveis;

i) incentivo à cultura da seringueira, visando a preservação de áreas ambientalmente relevantes para o Município, especialmente a área envoltória da Represa Municipal Prefeito Luiz Garcia De Haro - Represa da SAEV – Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga;

j) incentivo à mecanização da colheita da cana-de-açúcar em toda a área cultivada do território do Município;

k) valorização das formas tradicionais de produção e incentivo à sua incorporação nos mercados locais e regionais;

l) apoio a eventos de divulgação técnico-científica;

m) incentivo à diversificação de produtos gerados no setor rural;

n) criação da secretaria de agricultura municipal que atenda o objetivo de planejamento do desenvolvimento rural.

II – quanto aos Setores Industrial, Comercial e de Serviços

a) fomento à articulação entre as cadeias produtivas locais e regionais, visando à otimização dos processos, da logística e da comercialização dos produtos;

b) fomento aos arranjos produtivos locais, especialmente no âmbito da indústria moveleira, buscando a articulação do pólo local com os pólos regionais;

c) fomento ao desenvolvimento de economias solidárias, especialmente por meio do apoio administrativo e do incentivo fiscal às associações comunitárias, cooperativas e organizações de trabalhadores;

d) criação de mecanismos administrativos e tributários de incentivo às micro e pequenas empresas, intensivas em mão-de-obra e promotoras da redistribuição da renda;

e) celebração de convênio com outras instituições públicas dos demais entes da União e do Estado, a fim de viabilizar e capacitar técnica e gerencialmente as economias de base familiar e solidária;

f) fortalecimento da Comissão Municipal de Emprego, visando a disponibilização de cadastro de pessoas e de empresas, objetivando a inserção e à recolocação profissional;

g) investimento público contra inatividade da força de trabalho com idade entre 16-24 anos, por meio de programas de bolsas de estudo, inclusive para os níveis técnicos, tecnólogo e superior, concedidas segundo critérios técnicos e orçamentários a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação;

h) instituição de convênios e parcerias com outros municípios da Região de Governo de Votuporanga para a implantação de sistema de fiscalização de segurança das plantas industriais de alto risco, especialmente do pólo sucroalcooleiro;

i) incentivo à integração entre o setor industrial e a economia de comércio e serviços;

j) incentivo à formação das sub-centralidades econômicas, especialmente na Zona Norte e Zona Sul do Município;

k) incentivo à diversificação do setor de serviços oportunizada pela instalação do pólo sucroalcooleiro na Região de Governo de Votuporanga;

l) fiscalização e coibição do comércio informal.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE SAÚDE

Art. 150. São objetivos da Política de Saúde:

I – o planejamento integrado com as diretrizes das áreas da educação, cultura, assistência social, esporte e lazer e do meio ambiente;

II – promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva;

III – redução do risco de doença e outros agravos;

IV – acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.

Art. 151. São diretrizes gerais da Política de Saúde:

I – provimento da atenção básica em saúde;

II – provimento da atenção especializada em saúde;

III – provimento da atenção hospitalar e ambulatorial no Sistema Único de Saúde;

IV – atenção à saúde da população em situações de urgência, violências e outras causas externas;

V – estímulo e garantia à ampla participação da comunidade na elaboração, controle e avaliação da Política de Saúde do Município;

VI – organização dos programas de saúde segundo a realidade epidemiológica e populacional do Município, garantindo um serviço de boa qualidade;

VII – atenção a grupos populacionais específicos;

VIII – elaboração do Plano Municipal de Saúde;

IX – implantação do PSF (Programa de Saúde da Família) rural, com visitas periódicas a todos os bairros rurais e/ou residências familiares da zona rural, oferecendo os recursos básicos do sistema de saúde

Art. 152. São diretrizes específicas da Política de Saúde:

I – oferta aos cidadãos de atenção integral por meio de ações de promoção da saúde, prevenção de doenças, tratamento e recuperação de incapacidades;

II – garantia do acesso da população aos equipamentos de saúde, que deverão distribuir-se de forma regionalizada e hierarquizada no espaço urbano da cidade e zona rural;

III – distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde em centros de saúde, policlínicas, hospitais gerais, pronto-socorros e hospitais especializados;

IV – garantia, por meio do sistema de transporte urbano, das condições de acessibilidade às áreas onde estejam localizados os equipamentos de saúde;

V – planejamento para a construção de equipamentos de saúde, observando-se a malha viária, a população assistida, as distâncias aos outros equipamentos urbanos de caráter social, econômico, religioso ou de saúde;

VII – garantia do acesso da população aos serviços integrando-os à rede municipal, conforme estabelecido nas diretrizes do Sistema Único de Saúde.

VIII – desenvolvimento da informatização do Sistema de Saúde, contribuindo para a constituição de um sistema integrado de informações que permita o acompanhamento da assistência, o gerenciamento e o planejamento, garantindo à comunidade o livre acesso às informações;

IX – implantação de uma Política de Recursos Humanos para o aprimoramento e a valorização profissional;

X – garantia de boas condições de saúde para a população, por meio de ações preventivas que visem à melhoria das condições ambientais, por meio do controle dos recursos hídricos, da qualidade da água consumida, da poluição atmosférica e da sonora;

XI – promoção da política de educação sanitária, conscientizando e estimulando a participação nas ações de saúde;

XII – implantação de uma Policlínica em cada quadrante do Município;

XIII – implantação de programa específico de atenção à saúde reprodutiva, visando garantir aos indivíduos e casais autonomia reprodutiva, condições mais justas e igualitárias de planejar o número de filhos e o intervalo intergenésico, conforme as recomendações da Conferência do Cairo/94 e rodada Cairo +10;

XIV – desenvolvimento de ações que visem à sensibilização dos profissionais da área de saúde e usuários, quanto às inconveniências do parto cesariano, para saúde infantil e da mulher, conforme as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS);

XV – criação de centros de referência, em todos os quadrantes da cidade, visando ao atendimento dos perfis populacionais setoriais, com especial ênfase à saúde reprodutiva e do idoso;

XVI – adoção do Programa de Saúde da Família como estratégia estruturante da atenção à saúde;

XVII – a ampliação da rede física de atendimento, adequando-a as necessidades da população;

XVIII – a elaboração do Plano Municipal de Saúde e sua discussão com representações da sociedade civil e outras esferas de governo;

XIX – estruturação e capacitação das equipes do Programa de Saúde da Família;

XX – promoção de ações para os portadores de necessidades especiais nos diferentes níveis de atenção à saúde, visando à melhoria de qualidade de vida;

XXI – promoção de ações intersecretariais de prevenção e recuperação à violência, abuso sexual, alcoolismo tabagismo e drogas lícitas e ilícitas;

XXII – implantação de serviços de referência voltados ao combate da violência sexual e doméstica.

XXIII – Ampliação das ações do Centro de Controle de Zoonoses Municipal, visando a adoção de medidas para o controle das populações animais urbanas e rurais, sobre todo e qualquer animal errante encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público e prevenção e controle das zoonoses, bem como o controle dos animais sinantrópicos.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 153. São objetivos da Política da Assistência Social:

I – provimento da proteção social básica, compreendendo o desenvolvimento das potencialidades e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários para prevenção às situações de risco, no âmbito do Município;

II – provimento da proteção social especial, compreendendo o atendimento prioritário às famílias e indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade social, por ocorrência de abandono, maus-tratos físicos ou psíquicos, violência sexual, uso de substância psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de Rua e trabalho infantil;

III – promoção da inclusão social, através da integração de programas, projetos e ações intersetoriais desenvolvidas pelo Poder Público;

IV – priorização da intervenção nos territórios de maior vulnerabilidade social;

V – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações.

Art. 154. São diretrizes gerais da Política da Assistência Social:

I – garantia aos cidadãos do direito da política da assistência em substituição às ações pontuais de caráter emergencial;

II – estímulo à livre organização da comunidade através da valorização das Associações de Bairro, dos movimentos populares e de toda organização que garanta o pleno direito de participação na sociedade;

III – estímulo ao acompanhamento das organizações comunitárias no redimensionamento de sua concepção e função a fim de instrumentalizá-las para o exercício de uma co-gestão social em relação aos equipamentos sociais do Município;

IV – desenvolvimento de políticas sociais no âmbito de sua competência, no sentido da valorização dos cidadãos;

V – definição de políticas municipais articuladas de ação e desenvolvimento social para prover o acesso à renda, à educação formal e informal, ao lazer, ao esporte e à cultura e ao pleno desenvolvimento de suas capacidades, direitos e deveres pautados na garantia dos mínimos sociais;

VI – planejamento das ações de assistência social integradas às diretrizes das áreas da educação, da saúde, da cultura, do esporte e lazer, da habitação e do meio ambiente, segurança e abastecimento;

VII – geração de estudos técnicos integrados com os órgãos do Executivo Municipal sobre as condições socioeconômicas do Município e da Região, visando gerar indicadores que fundamentem as ações do planejamento social;

VIII – oferta de assessoria técnica e parceria às ações das associações de moradores e movimentos populares em geral;

IX – promoção de convênios e intercâmbios com organizações locais, regionais, estaduais, federais e internacionais, públicas e privadas;

X – ampliação do reconhecimento do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, dentre outras formas participativas e de controle da sociedade civil;

XI – ampliação do reconhecimento dos direitos de segmentos da sociedade que vivem em níveis de privação de recursos e condições de vida inaceitáveis à condição humana;

XII - desenvolvimento de condições para o pleno exercício da cidadania e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

Art. 155. São diretrizes especificas da Política de Assistência Social:

I – erradicação da pobreza extrema, apoio à família, à infância, à adolescência e à velhice;

II – garantia de pleno atendimento das necessidades sociais aos portadores de deficiência e aos toxicômanos;

III – descentralização dos serviços, dos recursos e dos equipamentos, de forma hierarquizada, articulada e integrada com as diversas esferas de governo;

IV – descentralização dos serviços e dos equipamentos públicos, de modo a viabilizar o atendimento das demandas regionalizadas;

V – implantação de centros de convivência para idosos;

VI – implantação de centros de triagem e encaminhamento social da população em situação de vulnerabilidade social;

VII – implantação, em parceria com a Secretaria de Educação, de programa de formação de educadores sociais;

VIII – promoção do acesso dos portadores de deficiência aos serviços regulares prestados pelo Município, mediante a remoção das barreiras arquitetônicas, de locomoção e de comunicação;

IX – fomento à articulação com outros níveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos de assistência social;

X – estímulo à qualificação e integração das ações da rede de atendimento, sob o enfoque da ética, cidadania e respeito à pluralidade sociocultural;

XI – estímulo ao desenvolvimento das potencialidades dos portadores de necessidades especiais, por meio de sua inserção na vida social e econômica;

XII – garantia do direito à convivência social e à autonomia das pessoas em situação de Rua, promovendo sua reinserção social;

XIII – criação de políticas de prevenção e de combate a toda e qualquer violência contra a mulher, o adolescente e o idoso;

XIV – implantação de serviços de caráter intergeracional favorecendo o desenvolvimento socioeducativo e a convivência societária;

XV – instalação de sistema unificado com o Conselho Municipal de Assistência Social para cadastro das organizações privadas de Assistência Social e de usuários dos serviços, benefícios, programas e projetos de Assistência Social;

XVI – realização do atendimento social à população vitimada por situações de emergência ou de calamidade pública;

XVII – fortalecimento das instâncias de participação e de controle da sociedade civil sobre as políticas desenvolvidas no campo da assistência social, como os Conselhos Municipais, Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, Conselho do Idoso e demais organizações relacionadas à luta pela melhoria da qualidade de vida;

XVIII – elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, com a participação de outras esferas de governo e representantes da sociedade civil;

XIX – implementação de ações e campanhas de proteção e de valorização dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para temas relacionados à violência, abuso e assédio sexual, prostituição infanto-juvenil, erradicação do trabalho infantil, proteção ao adolescente trabalhador, combate à violência doméstica e uso indevido de drogas;

XX – implantação de unidades de atendimento que promovam ações de orientação e apoio sócio-familiar a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social;

XXI – promoção de ações e desenvolvimento de programas multisetoriais direcionados ao atendimento da população em situação de rua;

XXII – promoção do acesso da população em situação de rua aos programas de formação, projetos de geração de renda, cooperativa e sistemas de financiamento;

XXIII – implantação de centros de referência para atendimento às mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência;

XXIV – elaboração do mapa da exclusão social do Município;

XXV – elaboração de pesquisa quali-quantitativa municipal para estimação mais precisa das linhas de pobreza e indigência, objetivando melhorar a qualidade de atendimento da política de assistência;

XXVI – ampliação do programa Renda Mínima, consoante com as estimativas dadas pelas linhas de pobreza e indigência;

XXVII – fortalecimento do Conselho Regional de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Noroeste Paulista – CRESANS Noroeste-SP – com o objetivo de combater o quadro de insegurança alimentar e nutricional;

XXVIII – implantação do SISVAN (Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional) no município e região, objetivando o funcionamento permanente de um banco de dados atualizado sobre as condições de vida da população em situação de vulnerabilidade social;

XXIX – fomento à produção e comercialização de alimentos, por meio de hortas familiares e comunitárias, estimulando a criação de banco de alimentos, de modo a consolidar as formas de economia solidária no campo.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

Art. 156. São objetivos da Política do Meio Ambiente:

I – articulação com as políticas públicas de gestão e proteção ambiental, de áreas verdes, de recursos hídricos, de saneamento básico, de drenagem urbana e de coleta e destinação de resíduos sólidos;

II - melhoria da qualidade de vida da população;

III – prevenção da degradação ambiental e recuperação dos ambientes degradados;

IV – fortalecimento da identidade ambiental do Município;

V – fortalecimento da conscientização da população quanto aos valores ambientais, e à necessidade da recuperação e conservação do patrimônio existente;

VI – uso racional dos recursos naturais.

SEÇÃO I

DO MEIO AMBIENTE

Art. 157. São diretrizes gerais da Política do Meio Ambiente:

I – fortalecimento do Conselho Municipal do Meio Ambiente;

II – implementação e consolidação dos programas de educação ambiental das redes formal e informal de ensino, e nos órgãos públicos municipais;

III – gestão dos recursos naturais integradas ao planejamento urbano e rural, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê e Consórcios das Bacias Hidrográficas dos Rios Turvo/Grande e São José dos Dourados;

IV – atuação, de modo integrado, com os demais Municípios envolvidos na gestão dos recursos hídricos e dos mananciais da região;

V – definição de critérios e parâmetros de reflorestamento e de tratamento paisagístico para empreendimentos imobiliários impactantes;

VI – definição de padrões e controles mais rigorosos de atividades localizadas em área de manancial;

VII – implementação de ações de proteção e recuperação ambiental após a desocupação de imóveis em situação de risco, evitando-se a reocupação das áreas;

VIII – fomento a projetos que se enquadrem nos critérios previstos pelo Protocolo de Kyoto, valendo-se do mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL);

IX – realização da Conferência Municipal do Meio Ambiente como evento periódico, de acordo com o calendário das esferas estadual e federal;

X – definição e consolidação da Agenda 21 local;

XI – viabilização da arborização dos logradouros públicos, notadamente nas regiões carentes de áreas verdes;

XII – preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental, em áreas particulares, por meios de mecanismos de compensação aos proprietários;

XIII – controle das ações de decapeamento do solo e dos movimentos de terra, de forma a evitar o assoreamento de represas, córregos e lagoas;

XIV – realização de estudos sobre concessão de incentivos tributários para proprietários de imóveis ou possuidores a qualquer título que, comprovadamente, aumentem sua taxa de permeabilidade (TP), além do percentual exigido.

Art. 158. São diretrizes específicas da Política de Meio Ambiente

I – monitoramento das sub-bacias, em especial a montante das captações e a jusante das estações de tratamento de esgoto, visando orientar:

a) a operação de reservatórios, estações de tratamento de água e esgoto;

b) a captação para fins de irrigação;

c) as ações de fiscalização e controle, em colaboração com as demais esferas de Governo.

II – proteção das várzeas consideradas de proteção permanente, onde será permitida apenas a implantação de áreas verdes, de recreação, parques lineares, bacias de retenção, ficando proibidas a construção de edificações e de vias marginais, ou alteração da cota original;

II – proteção das várzeas consideradas como de Proteção Permanente, e seu uso sendo regulamentado pelas Resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 16.12.2009)

III – delimitação de faixas non aedificandi de proteção às margens d’água e às nascentes, para manutenção e recuperação das matas ciliares;

IV – definição de critérios, parâmetros de reflorestamento e de tratamento paisagístico para empreendimentos imobiliários impactantes, em especial os loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais e centros comerciais, industriais e de serviços;

V – determinação ao proprietário, ao possuidor a qualquer titulo ou ao responsável pela exploração de recursos naturais, de terraplanagem e de disposição de resíduos sólidos, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com projeto aprovado pelo órgão público competente;

VI – criação do sistema integrado de gestão e fiscalização ambiental municipal, a ser coordenado pelo órgão executivo municipal do Meio Ambiente;

VII – fortalecimento do Fundo Municipal do Meio Ambiente, com dotação orçamentária proveniente dos recursos oriundos da venda de índices urbanísticos;

VIII – implantação do Parque Municipal da Represa Municipal Prefeito Luiz Garcia De Haro - Represa da SAEV – Superintendência e Água e Esgotos de Votuporanga , com recursos oriundos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

IX – fomento e facilitação da operacionalização de empreendimentos ecossustentáveis, estimulando o desenvolvimento da agricultura orgânica, da extração de produtos florestais certificados, do eco-turismo, de energias renováveis, da produção limpa e da reciclagem;

X – promoção do efetivo controle da poluição sonora, visual, atmosférica, hídrica e do solo, fixando padrões de qualidade e programas de monitoramento, especialmente nas áreas críticas, visando à recuperação ambiental destas;

XI – promoção de campanhas educativas e de políticas públicas integradas que visam contribuir com a redução, a reutilização e a reciclagem;

XII – elaboração de legislação sobre o uso de águas subterrâneas, estabelecendo medidas de controle e fiscalização, em conjunto com os órgãos Estaduais competentes;

XIII – priorização dos Eixos Verdes que compreendem o conjunto de avenidas, vias e logradouros de grande circulação, onde a arborização deverá ser privilegiada como elemento de qualidade ambiental e paisagística;

XIV – priorização dos Parques Lineares, seguindo o conceito de recuperação ambiental das áreas de preservação permanente (APP) compatibilizadas com as atividades de lazer e recreação, consoante com Mapa 5;

XV – proteção especial às reservas públicas que auxiliarão a requalificação da paisagem urbana com a função de:

a) promoção da educação ambiental, dos esportes, lazer e turismo;

b) preservação das áreas verdes que atuam como amenizadores microclimáticos.

XVI - elaboração do inventário das principais fontes fixas de poluição do ar, da água e dos resíduos sólidos, instaladas no Município, em parceria com o órgão estadual competente;

XVII – instituição de programa de recuperação e conservação do sistema viário, de forma a incorporar tecnologia que contribua para a melhoria da qualidade ambiental;

XVIII – Implantação de sistema de captação e utilização de águas pluviais nos prédios públicos que venham a ser construídos.

XIX – elaboração de cadastro dos espaços e sistemas de lazer de propriedade da prefeitura, os quais deverão ser submetidos a um programa permanente de manejo;

XX – deverão ser apresentados projetos de manejo, a ser analisados pelos órgãos competentes, os casos de corte de vegetação nas áreas verdes existentes;

XXI – Compete ao Poder Público Municipal, com a participação da sociedade civil, garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, para as presentes e futuras gerações. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

a) criar uma estrutura administrativa específica para gerir a Política Municipal do Meio Ambiente;

b) estabelecer mecanismos de gestão e controle, conectando-se com as pastas da municipalidade em especial educação, transporte, saúde, turismo e esporte;

c) capacitar e qualificar o poder público para uma administração integrada, que incorpore o diálogo inter-setorial entre as secretarias municipais e o setor produtivo;

d) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, conforme art. 225, inciso 6º da Constituição Federal de 1988;

e) promover o estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico orientados para o uso racional dos recursos naturais;

f) incentivo a participação da população na definição e monitoramento de planos de desenvolvimento e de gestão ambiental municipal para:

1) reduzir a poluição dos cursos d’água;

2) prevenir inundações;

3) reduzir a poluição e a degradação do solo;

4) combater a poluição sonora em áreas urbana e rural;

5) proteger os cursos d’água, os mananciais, as Áreas de Proteção Permanente – APP’s e matas ciliares, conforme Código Florestal;

6) proteger as áreas verdes, praças públicas e outros equipamentos públicos com vegetação de grande porte;

7) proteger o patrimônio natural e paisagístico de interesse local.

SEÇÃO II

DO SANEAMENTO AMBIENTAL

Art. 159. São diretrizes gerais da política de Saneamento Ambiental:

I – garantia dos serviços de saneamento ambiental a todo o território municipal;

II – promoção da educação ambiental como instrumento para a sustentação das políticas públicas ambientais, buscando-se a articulação com as demais políticas setoriais;

III – promoção da qualidade ambiental e racional dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental.

Art. 160. São diretrizes específicas da política de Saneamento Ambiental:

I – elaboração do Plano de Saneamento Ambiental que deverá compreender os seguintes aspectos:

a) diagnóstico socioambiental que caracterize e avalie a situação de salubridade do Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;

b) metas e diretrizes gerais da política de saneamento ambiental, com base na compatibilização, integração e coordenação dos planos setoriais de água, esgoto, drenagem, resíduos sólidos, controle de riscos ambientais e gestão ambiental;

c) regulação dos instrumentos de planejamento e controle ambiental;

d) programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção do sistema de saneamento ambiental.

SEÇÃO III

DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 161. São objetivos da Política de Gestão de Resíduos Sólidos:

I – realização, pelo Poder Público, de coleta e remoção de todo lixo em frequência compatível com as características físicas e sociais de cada área do Município;

II – reaproveitamento integral da parcela reciclável do lixo visando ao desenvolvimento econômico, social e propiciando maior vida útil ao aterro sanitário;

III – proteção da saúde humana por meio do controle de ambientes insalubres, viabilizados pelo manejo e destinação adequados dos resíduos sólidos;

IV – garantia a todos os munícipes do direito de fruição da paisagem urbana;

V – minimização do volume de resíduos sólidos produzidos por meio da prevenção da geração excessiva, do incentivo ao reuso e do fomento à reciclagem;

VI – recuperação de áreas públicas degradadas ou contaminadas;

VII – estímulo à população, por meio da educação, conscientização e informação, para participação na minimização dos resíduos, gestão e controle dos serviços;

VIII – eliminação da disposição inadequada dos serviços;

IX – implantar dispositivos para coleta de lixo rural.

Art. 162. São diretrizes gerais da Política de Gestão de Resíduos Sólidos

I – preservação da qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de resíduos nas áreas de mananciais;

II – implementação de gestão eficiente dos sistemas de limpeza urbana;

III – controle e fiscalização dos processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas;

IV – garantia do direito de toda população, inclusive dos assentamentos não urbanizados, à eqüidade na prestação dos serviços regulares de coleta de lixo;

V – desenvolvimento de alternativas para o tratamento de resíduos que possibilitem a geração de energia;

VI – estimulo à segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e gestão diferenciada;

VII – garantia ao cidadão do direito à informação, pelo produtor e pelo Poder Público, a respeito dos custos e do potencial de degradação ambiental dos produtos e serviços ofertados;

VIII – incentivo ao desenvolvimento e ao consumo de produtos não tóxicos, de alto rendimento, duráveis, recicláveis e passiveis de reaproveitamento;

IX – adoção de práticas que incrementem a limpeza urbana visando à diminuição de lixo difuso.

Art. 163. São diretrizes específicas da Política de Gestão de Resíduos Sólidos:

I – responsabilização dos entes geradores de lixos industriais, hospitalares e resíduos sólidos de obras civis, da coleta, remoção e destinação final, garantida pela fiscalização do Poder Executivo;

II – desenvolvimento de estudos técnicos com objetivo de redefinir o zoneamento da limpeza urbana, das tecnologias apropriadas e das execuções dos serviços em cada área do Município;

III – estímulo ao acondicionamento seletivo de lixo na fonte geradora, de acordo com o tipo de resíduo gerado, visando simplificar a operação dos serviços, viabilizar o reaproveitamento econômico e propiciar uma destinação ambientalmente equilibrada;

IV – instituição de taxa de limpeza urbana que será cobrada em função dos serviços básicos postos à disposição dos munícipes, considerando-se o uso e as características físicas dos imóveis, o tipo e o volume de lixo produzido e a frequência de serviços, entre outros aspectos, sendo o valor arrecadado destinado ao custeio destes serviços;

V – implantação de cooperativas de agentes de reciclagem;

VI – responsabilização civil do prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos provenientes de sua atividade;

VII – elaboração e implementação do Plano Diretor de Resíduos Sólidos;

VIII – estimulo à implantação de unidades de tratamento e destinação final de resíduos industriais;

IX – adoção de novos procedimentos e de técnicas operacionais de coleta de resíduos sólidos em assentamentos não urbanizados e instalações precárias;

X – implantação de pontos de entrega voluntária de lixo reciclável;

XI – intensificação da fiscalização de lixões, aterros e depósitos de resíduos sólidos;

XII – ampliação da área de atuação da Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga - SAEV com a incorporação dos serviços de coleta e tratamento de resíduos sólidos.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA

Art. 164. São objetivos da Política de Transporte e da Mobilidade Urbana:

I – promoção do acesso adequado de toda população a qualquer local do Município, por intermédio da malha viária e do sistema de transporte público;

II – implantação de programas de mobilidade urbana, sobremaneira aos idosos, portadores de necessidades especiais e crianças, facilitando seu acesso ao transporte e ao deslocamento;

III – priorização do transporte coletivo em relação ao transporte individual;

IV – homogeneização da acessibilidade em toda área urbanizada;

V – racionalização do sistema de transporte coletivo, tornando-o um provedor eficaz e democrático da mobilidade e da acessibilidade urbana;

VI – reestruturação do sistema de transporte coletivo municipal promovendo sua universalização, a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida, a excelência e qualidade dos serviços prestados, o respeito ao meio ambiente, ao equilíbrio econômico-financeiro do sistema e à comunicação visual eficiente.

Art. 165. São diretrizes gerais do transporte coletivo e da mobilidade urbana:

I – promoção da educação e segurança no trânsito, visando à redução de acidentes;

II – incremento à atratividade do transporte coletivo, por intermédio de deslocamentos rápidos, seguros, confortáveis e com custos compatíveis;

III – fomento a excelência de padrões de qualidade no transporte coletivo, de modo a proporcionar crescente grau de satisfação dos serviços pelos usuários;

IV – garantia a toda população de oferta diária e regular de transporte coletivo;

V – garantia às pessoas com necessidades especiais, de condições adequadas e seguras de acessibilidade autônoma aos meios de transporte urbano;

VI – promoção de concorrência e transparência na concessão da exploração do transporte coletivo;

VII – fomento a soluções para a travessia de pedestres, com segurança;

VIII – tratamento urbanístico adequado nas vias da rede estruturais e corredores de transportes, de modo a garantir a segurança dos cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural, paisagístico, estético, urbanístico e arquitetônico do Município.

Art. 166. São diretrizes específicas do Transporte e da Mobilidade Urbana:

I – adaptação dos logradouros para melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos específicos, como idosos, portadores de necessidades especiais e crianças;

II – adequação da frota de transporte coletivo às necessidades de passageiros portadores de necessidades especiais;

III – implantação gradativa de semáforos sonoros nos principais cruzamentos viários da Cidade, para a segurança da locomoção dos deficientes visuais;

IV – elaboração de plano para monitoramento, regulação e controle da movimentação de cargas, bens e serviços;

V - restrição da circulação e operação de veículos pesados na região central do Município, no horário compreendido entre 07h00min e 19h00min, facultando-se aos mesmos a possibilidade de circulação no horário restringido, mediante pagamento por instituto de cobrança a ser instituído, cujos recursos serão revertidos na gestão do sistema viário;

VI – realização de discussões com vistas a compor um plano integrado de transporte aéreo e de superfície para a Região Administrativa de São José do Rio Preto;

VII – redução da carga poluidora gerada pelo sistema de transportes, incluindo a implantação gradativa de ônibus movidos à fonte de energia limpa, de modo a respeitar os índices de qualidade ambiental definidos pela legislação do órgão técnico competente;

VIII – incremento à qualidade, eficiência, conforto, segurança e economia geral do sistema de transporte e trânsito, visando às reduções dos custos operacionais e das tarifas para os usuários;

IX – priorização na utilização do sistema viário pelo transporte coletivo público de passageiros e para o trânsito de pedestres;

X – garantia da participação popular na elaboração de planos, projetos e programas dos sistemas de transporte, trânsito e mobilidade urbana;

XI – disponibilização e manutenção nos pontos de ônibus de abrigos e informações referentes a trajetos e horários;

XII – implantação prioritária de abrigos nos pontos de ônibus, bem como de informações referentes a trajetos e horários, no Distrito de Simonsen e na Vila Carvalho;

XIII - implantação de sistema de informação dos serviços de transporte coletivo, constando horários, alterações de horários e itinerários em todos os terminais do transporte intra-urbano;

XIV – promoção de condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, realizando-se a adequação viária;

XV – instalação no Município de um novo Terminal Intra-urbano de Transporte Coletivo, em área adequada e integrada ao sistema viário;

XVI – manutenção da qualidade das calçadas em perfeitas condições de trânsito para todos os pedestres;

XVII – elaboração do Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana.

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA E HABITAÇÃO

Art. 167. São objetivos da Política de Infra-Estrutura:

I – racionalização da ocupação e da utilização da infra-estrutura instalada e por instalar;

II – equanimização na distribuição territorial dos serviços;

III – garantia da justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana;

IV – universalização do acesso à infra-estrutura urbana e aos serviços de utilidade pública;

V – incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias, buscando otimizar o uso dos recursos dos sistemas de infra-estrutura urbana e dos serviços de utilidade pública, garantindo um ambiente equilibrado e sustentável;

VI – implantação de mecanismos de gestão entre Município, Estado e União para serviços de interesse comum, tais como abastecimento de água, tratamento de esgotos, destinação final de lixo, energia e telefonia;

VII – coordenação do cadastramento das redes de água, esgoto, telefone, energia elétrica, cabos e demais redes que utilizam o subsolo, mantendo banco de dados atualizado sobre as mesmas;

VIII – implantação, por meio de galerias técnicas, de equipamentos de infra-estrutura de serviços públicos ou privados nas vias públicas, incluídos seus subsolo e espaço aéreo, priorizando as vias de maior concentração de redes de infra-estrutura;

IX – racionalização da ocupação e da utilização da infra-estrutura instalada e por instalar, garantindo o compartilhamento e evitando a duplicação de equipamentos;

X – estabelecimento e a obediência às normas de saúde pública e ambiental, com base no princípio da precaução, exigindo laudos técnicos, quanto aos seus efeitos na saúde humana e no meio ambiente, para a implantação e manutenção da infra-estrutura dos serviços de telecomunicações emissores de radiação eletromagnética.

SEÇÃO I

SISTEMA VIÁRIO

Art. 168. O sistema viário e de circulação constitui-se pela infra-estrutura física das vias e logradouros que compõem a malha definida e hierarquizada da seguinte forma:

I - Vias Regionais ou de Transição: são as vias destinadas às ligações regionais e interurbanas, utilizadas para transporte de passageiros e cargas, compostas de Rodovias Estaduais, Rodovias Municipais e Estradas Vicinais;

§ 1º As Rodovias Estaduais são compreendidas pela Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP-320), pela Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461) e Rodovia Estadual Miguel Jabur Elias (SP – 479).

§ 2º As Rodovias Municipais são compreendidas pela VTG-40 Adriano Pedro Assi e pela VTG 60 Fábio Cavalari e pela estrada de acesso a Parisi e que é denominada Ângelo Commar.

§ 3º As Estradas Vicinais são aquelas compreendidas pela malha viária definida em mapa oficial do município.

II - Vias Arteriais: são as avenidas, os eixos binários estruturadores e as vias destinadas às ligações intra-urbanas e áreas de transição rural urbana;

Parágrafo único. As ligações intra-urbanas e de transição urbano-rural organizam-se de forma radial ou perimetral, permitindo o rápido deslocamento entre os setores da cidade e são utilizado para transporte coletivo, transporte de cargas pesadas e transporte veicular individual.

III - Vias Coletoras: são as vias destinadas à conexão e distribuição do tráfego local às vias arteriais, utilizadas para transporte coletivo, com transporte de cargas limitado e transporte veicular individual;

IV - Vias Locais: são as vias destinadas ao acesso aos lotes em bairros residenciais, comerciais ou industriais, e que não possuem função especial no deslocamento de tráfego entre pontos distantes e são preferencialmente utilizadas para transporte veicular individual;

V - Vielas de acesso: são as vias que dão acesso a glebas, aos lotes, às áreas institucionais ou livres de uso público, definido de acordo com o loteamento, e ligam-se no mínimo a uma via local e são destinadas ao tráfego veicular e de pedestres;

VI - O sistema cicloviário constitui-se de ciclovias e ciclofaixas, assim definidas:

a) Ciclovias – São as vias destinadas exclusivamente ao tráfego de bicicletas, separadas das vias destinadas ao tráfego motorizado;

b) Ciclofaixas – São faixas destinadas exclusivamente ao uso de bicicletas, contíguas às faixas de tráfego motorizado.

VII - Vias de Pedestres: vias destinadas exclusivamente à circulação de pedestres com segurança e conforto podendo conter elementos e estruturas que vedam o acesso veicular, mobiliário urbano e paisagismo.

Parágrafo único. No Mapa de Hierarquia Viária – Mapa 6, apresenta-se à classificação e caracterização funcional do sistema viário urbano.

Art. 169. A política municipal para o sistema viário terá como objetivos:

I – a melhor mobilidade urbana como direito de todos;

II – a modernização do sistema viário, com o emprego das novas tecnologias de projeto, construção, manutenção e gestão;

III – a ampliação da capacidade de absorver os fluxos de tráfego de todos os tipos;

IV – a racionalização no dimensionamento das vias através da rigorosa hierarquização do sistema viário;

V – a priorização do uso para o transporte e circulação livres de interferências de elementos visuais ou ocupações que possam causar danos ou dificultar o tráfego com segurança;

VI – implantar programas de perenização de estradas rurais.

Art. 170. São diretrizes gerais do Sistema Viário:

I – todas as vias deverão ser pavimentadas ou receber tratamento que impeça a erosão dos solos;

II – as prioridades para melhoria e implantação de vias serão determinadas pelas necessidades do transporte coletivo, pela complementação de ligações entre bairros e pela integração entre os municípios da Região de Governo de Votuporanga;

III – nas vias arteriais e nos eixos binários estruturadores, a segurança e a fluidez do tráfego são condicionantes prioritárias da disciplina do uso e ocupação do solo das propriedades lindeiras que deverão adaptar-se especialmente quanto aos acessos e estacionamento;

IV – para implantar novas vias arteriais ou melhorar a segurança e a fluidez do tráfego daquelas já existentes ficam definidas como áreas de intervenção urbana aquelas contidas nas faixas até 100 (cem) metros de largura de cada lado das vias arteriais e dos eixos binários estruturadores propostos neste plano, medidos a partir do respectivo eixo da via ou das vias em cada caso;

V – para a implantação de novas vias arteriais e coletoras os empreendedores públicos e privados deverão obedecer ao mapa de hierarquia e expansão do sistema viário e as diretrizes do planejamento municipal;

VI – as vias deverão ser dimensionadas considerando a composição do leito carroçável pelas faixas de rolamento, faixas de estacionamento e calçadas, conforme a classe da via;

VII – as vias deverão compor-se de, no mínimo, uma faixa de rolamento, uma de estacionamento e uma calçada;

VIII – as faixas de rolamento das vias deverão ter entre 3 (três) e 4 (quatro) metros variando para mais de acordo com a velocidade de deslocamento esperada;

IX – as faixas de estacionamento deverão ter entre 2 (dois) e 3 (três) metros, variando para mais de acordo com o porte dos veículos previstos para a sua ocupação;

X – as calçadas deverão ter entre 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) e 5 (cinco) metros, variando para mais de acordo com a quantidade de transeuntes esperada ou conforme especificado para a zona;

XI – os leitos carroçáveis das vias arteriais e dos eixos binários estruturantes deverão ser desprovidos de depressões, calhas ou dispositivos de escoamento superficial de águas pluviais;

XII – o rebaixamento de guias não será permitido nas curvaturas das esquinas ou em locais cuja posição possa colocar em risco os usuários;

XIII – em todos os casos, o rebaixamento das guias deverá ser restrito ao mínimo necessário para o acesso de veículos e no máximo em 50% (cinquenta por cento) do total das faces do lote que confrontam com a via pública;

XIV – nas vias públicas a publicidade deverá ser evitada e só será admitida aquela de interesse público ou comunitário, desde que não cause transtorno ou prejudique o trânsito.

Art. 171. São diretrizes específicas do Sistema Viário:

I – construção da Perimetral Nordeste – interligando o prolongamento da avenida Vale do Sol com passagem sob a Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP-320), contornando a - Represa de Captação da SAEV - Superintendência de Água e Esgotos de Votuporanga e continuando pela margem do Córrego do Marinheirinho até o trevo de acesso ao Município de Parisi, considerando os seguintes projetos estratégicos complementares no curto e longo prazo:

a) inserção da via em ponto adequado, após a transposição da rodovia, de modo a permitir sua continuidade em direção ao norte até encontrar ponto favorável para a deflexão à direita, buscando a margem da represa;

b) construção de dispositivos de interligação com a Avenida de Servidão da CESP e com a coletora, no encontro do prolongamento da avenida Francisco Vilar Horta, após a sua transposição da Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP-320), no cruzamento com a Avenida de Servidão da CESP e no ponto de encontro com a perimetral Nordeste, na margem da Represa de captação da SAEV – Superintendência Água e Esgotos de Votuporanga.

II – a construção da Perimetral Sul – interligando a Avenida COACAVO com a Rodovia Municipal Adriano Pedro Assi - VTG 040 passando pelo pátio da estação ferroviária, onde serão previstos projetos estratégicos complementares a curto e médio prazo;

III – construção da Perimetral Noroeste - interligando a Avenida Dr. Wilson de Souza Foz com a marginal direita da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP–461), onde estão previstos os seguintes projetos especiais:

a) construção do pontilhão sobre a Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP–320);

b) construção do prolongamento da Avenida Dr. Wilson de Souza Foz, interligando-a por intermédio de uma via arterial à Rua Zeldenioni Roveda e esta à Avenida de Servidão da CESP (prolongamento);

c) construção do prolongamento da Avenida Nasser Marão e dispositivo de ligação desta com a via arterial a ser implantada margeando o córrego sem denominação oficial, conhecido como Córrego da Olaria, que verte de ponto próximo ao acesso à cidade no 2º Distrito Industrial;

d) construção de passagem sob a Rodovia Estadual Péricles Belini (SP–461), na altura do córrego descrito no item c deste inciso e a sua extensão até o ponto de encontro com a marginal ao mesmo córrego, do 6º Distrito Empresarial.

IV – construção e o prolongamento da marginal da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461) na porção norte e posterior ao cruzamento da Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP-320), que deverá ser interligada à Avenida Nasser Marão e onde estão previstos os seguintes projetos especiais:

a) construção de dispositivo de interligação com o córrego, sem denominação oficial, conhecido como Olaria;

b) construção de dispositivo de interligação com a arterial prevista para ser implantada com a ampliação das larguras das Ruas Holanda e Dinamarca;

c) construção de dispositivo de interligação, ligando a Coletora prevista e paralela à face sul do Cemitério Park Jardim das Flores;

d) construção de dispositivo de interligação ligando a via arterial prevista para ser construída com o alargamento da rua que margeia a face sul da Vila Formosa;

e) construção de dispositivo de interligação ligando a marginal, já com a sua deflexão à esquerda, ao prolongamento da Avenida Emílio Arroyo Hernandes em ponto distante cerca de 180 metros do trevo de acesso a Parisi, medidos do eixo da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461).

V – construção do prolongamento da Avenida Emílio Arroyo Hernandes interligando-a ao trevo de acesso a Parisi, através da implantação da segunda pista do lado oriental da estrada existente e dos seguintes projetos especiais:

a) construção de dispositivo de interligação das avenidas a serem construídas ou prolongadas, constituídas pela Avenida Pedro Madrid, do loteamento Parque Residencial Colinas e a arterial prevista para ser implantada com a ampliação das larguras das Ruas Holanda e Dinamarca;

b) construção do dispositivo de interligação do prolongamento da coletora do Parque Residencial Colinas, Rua Antonio Seba;

c) construção do dispositivo de interligação da coletora do loteamento Célio Honório Jr. denominada Rua 1;

d) construção do dispositivo de interligação da via arterial prevista para ser construída com o alargamento da rua que margeia a face sul da Vila Formosa;

e) construção do dispositivo de interligação da via coletora prevista para ser construída com o alargamento da estrada rural que dá acesso à fazenda de propriedade da família Mastrocola, que se inicia na curva à esquerda da estrada municipal, prolongamento da Avenida Emilio Arroyo Hernandes;

f) construção do dispositivo de interligação do prolongamento da via marginal da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461), depois de sua inflexão à direita em ponto distante cerca de 180 metros do trevo de acesso a Parisi, medidos do eixo da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461);

g) construção do prolongamento da rua coletora Agenor Sagres, paralela ao prolongamento da Avenida Emílio Arroyo Hernandes até encontrar a perimetral nordeste, após deflexão à direita na altura do seu cruzamento com o prolongamento da via arterial prevista para ser construída com o alargamento da rua que margeia a face sul da Vila Formosa e que deverá ligar-se a perimetral.

VI – construção do prolongamento das ruas coletoras que têm início no loteamento Parque Residencial Colinas, denominadas prolongamento das Ruas Arlindo Francisco e Dante Furlani, que margeiam a área de preservação da voçoroca ali existente, até o seu encontro com a perimetral nordeste e dos seguintes projetos especiais:

a) construção do dispositivo de interligação do cruzamento do prolongamento das ruas coletoras denominadas prolongamento das Ruas Arlindo Francisco e Dante Furlani com o prolongamento da via arterial prevista para ser construída com o alargamento da rua que margeia a face sul da Vila Formosa;

b) construção do dispositivo de interligação do cruzamento do prolongamento das ruas coletoras denominadas prolongamento das Ruas Arlindo Francisco e Dante Furlani com a perimetral nordeste.

VII – construção de rua coletora que têm na arterial prevista para ser implantada, através da ampliação das larguras das Ruas Holanda e Dinamarca em ponto desta arterial localizado entre as Ruas Grécia e Bélgica, e direcionado-se para o norte passa tangenciando o loteamento Vila Célio Honório Jr. e liga-se à via arterial prevista para ser construída com o alargamento da rua que margeia a face sul da Vila Formosa, onde estão previstos os seguintes projetos especiais:

a) construção de dispositivo de interligação com a arterial, prevista para ser implantada através da ampliação das larguras das Ruas Holanda e Dinamarca;

b) construção de dispositivo de interligação com a rua coletora denominada Rua 1.

VIII – construção do prolongamento da Avenida Jerônimo Figueira da Costa cruzando o córrego do Marinheirinho e interligando-se à estrada municipal Herbert Vinicius Mequi - VTG020 - que liga a Álvares Florence, onde estão previstos os seguintes projetos especiais:

a) construção de dispositivo de interligação com a Avenida Horácio dos Santos, no ponto extremo da área da Cidade Universitária que confronta com as duas vias arteriais Horácio dos Santos e Jerônimo Figueira da Costa;

b) construção de dispositivo de interligação com a perimetral Nordeste;

c) construção da transposição do córrego do Marinheirinho.

d) construção de dispositivo de interligação com a estrada vicinal que dá acesso a Álvares Florence.

IX – construção dos prolongamentos das marginais da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP- 461) entre o cruzamento de Avenida Jerônimo Figueira da Costa cruzando o córrego do Marinheirinho e interligando-se a Estrada Municipal Herbert Vinicius Mequi - VTG020 -, que liga a Álvares Florence, onde estão previstos os seguintes projetos especiais:

a) construção de dispositivo de interligação com a avenida Horácio dos Santos, no ponto extremo da área da Cidade Universitária que confronta com as duas vias arteriais Horacio dos Santos e Jerônimo Figueira da Costa;

b) construção de dispositivo de interligação com a perimetral Nordeste;

c) construção da transposição do córrego do Marinheirinho;

d) construção de dispositivo de interligação com a estrada vicinal que dá acesso a Álvares Florence.

X – construção dos prolongamentos das marginais do córrego Boa Vista, fazendo as interligações com a rede viária existente e complementado-a conforme demonstrado no mapa da hierarquia viária e execução dos seguintes projetos especiais:

a) construção de dispositivos de interligação com a avenida marginal Domingos Pignatari, na altura do acesso do bairro das Paineiras à Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461), do lado ocidental e ao prolongamento da Avenida Fortunato Targino Granja do lado oriental;

b) construção de dispositivo de interligação nos cruzamentos do prolongamento da Rua Mário Laridondo, que deverá transpor o Córrego Boa Vista;

c) construção de dispositivo de interligação na Avenida da Saudade, da pista oriental;

d) construção do prolongamento da marginal, do lado oriental, interligando-a a Rua Ercoli Sereno.

XI – construção do prolongamento da Avenida da Saudade interligando-a ao dispositivo de intercalação da Avenida COACAVO e execução dos seguintes projetos especiais:

a) prolongamento das Ruas Presidente Dutra e Joaquim Franco Garcia até a marginal da Rodovia Estadual Péricles Belini (SP-461);

b) construção dos dispositivos de ligação com a Avenida da Saudade.

XII – construção dos prolongamentos das marginais do córrego denominado Marinheirinho que verte do loteamento Residencial Jardim Santa Paula , fazendo as interligações com a rede viária existente e complementado-a conforme demonstrado no mapa da hierarquia viária, e execução dos seguintes projetos especiais:

a) construção de dispositivos de interligação com a Rua Jardiel Soares;

b) construção de dispositivo de interligação com o prolongamento da Avenida Antonio Morettin, do loteamento Residencial Jardim Athenas.

XIII – construção do prolongamento da Rua Jardiel Soares, cruzando o córrego denominado Ribeirão Marinheirinho que verte do loteamento Santa Paula, interligando-a ao prolongamento da Rua Felício Gorayeb;

XIV – prolongamento da Avenida Antonio Morettin, do loteamento Residencial Jardim Athenas até a marginal ocidental da Rodovia Estadual Euclides da Cunha (SP – 320);

XV – em função da melhoria da mobilidade urbana, ficam permitidas diretrizes viárias sobre os Parques Lineares e do Parque Municipal da Represa.(Inserido pela Lei Complementar nº 150, de 16.12.2009)

SEÇÃO II

DA PAVIMENTAÇÃO

Art. 172. São diretrizes gerais da pavimentação:

I – garantia da acessibilidade, com qualidade urbanística, aos logradouros oficiais dotados de infra-estrutura urbana, equipamentos e serviços públicos;

II - fiscalização dos serviços de pavimentação e recuperação de pavimentos deteriorados das vias públicas;

III – compatibilização da pavimentação com as diretrizes de preservação do meio ambiente;

IV – pesquisa de novas tecnologias, materiais e métodos executivos de pavimentação para ampliar a permeabilidade das áreas pavimentadas e causar menos danos ao meio ambiente.

Art. 173. São diretrizes específicas da pavimentação:

I – desenvolvimento de estudos visando hierarquizar os sistemas de pavimentação com a classificação das vias públicas conforme suas funções, assim como a aplicação de padrões diferenciados de pavimentação, buscando maior racionalidade e economia;

II – ampliação da capacidade de absorção pluvial das áreas pavimentadas;

III – adoção de modelos de gestão mais eficiente, em conjunto com a comunidade, para os programas de pavimentação e de manutenção, buscando superar as carências de infra-estrutura das vias públicas;

IV – implantação de programas de pavimentação para as Zonas Especiais de Interesse Social;

V – criação de mecanismos legais para que os passeios e as áreas externas pavimentadas implantem pisos drenantes.

SEÇÃO III

HABITAÇÃO

Art. 174. São diretrizes gerais da Política de Habitação:

I – atendimento das necessidades prioritárias da população, utilizando-se de instrumentos e canais de participação ativa da sociedade;

II – garantia de exequibilidade, viabilidade, conhecimento da realidade municipal e respeito às soluções históricas utilizadas pela própria população na produção habitacional;

III – garantia do acesso à moradia digna, assegurando padrões mínimos de higiene, salubridade e acessibilidade, atendendo aos moradores com serviços essenciais como abastecimento de água, esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo doméstico, pavimentação, transporte coletivo, equipamentos públicos de saúde, educação, esporte, cultura e lazer;

IV – criação de condições para participação da iniciativa privada na produção de habitações de interesse social, moradia social para populações em situação de risco e moradia social provisória, por meio de incentivos normativos e mediante projetos integrados;

V – requalificação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos precários existentes, atendendo a critérios urbanísticos mínimos estabelecidos em lei;

VI – garantia do cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da utilização para habitação social dos vazios urbanos dotados de infra-estrutura pública;

VII – otimização da utilização das redes de infra-estrutura urbana existentes e redução dos custos dos programas habitacionais;

VIII – reversão da ocupação nos espaços inadequados do município e consolidação dos empreendimentos já instalados em localizações adequadas;

IX – definição de parâmetros de moradia social para populações em situação de risco, moradia social provisória, índices urbanísticos e procedimentos de aprovação de programas, de forma a facilitar a produção habitacional pelo poder público, pela iniciativa privada ou comunitária;

X – incentivo à elaboração de projetos em parceria com organizações não governamentais, entidades privadas e outras esferas de governo;

XI – implementação de programas de educação ambiental, de modo a assegurar a preservação das áreas de mananciais, a não-ocupação das áreas de risco e dos espaços livres de uso público ou destinado a bens de uso comum da população;

XII – articulação da política habitacional às demais políticas setoriais.

Art. 175. São Diretrizes Específicas da Política de Habitação:

I – oferta de suporte técnico e jurídico à autoconstrução de moradias;

II - formação de estoque de terrenos bem localizados em relação aos equipamentos públicos, infra-estrutura e aos centros de comércio e serviços, para viabilização de programas habitacionais;

III – priorização de políticas habitacionais destinadas às famílias com menor rendimento, em especial àquelas com rendimento inferior a três salários mínimos mensais, chefiadas por mulheres ou integradas por portadores de necessidades especiais e idosos;

IV – incentivo ao uso de tecnologias habitacionais que minimizem o impacto no meio ambiente, por meio do uso de métodos construtivos alternativos, da redução de desperdícios, da reutilização e da reciclagem de materiais utilizados na construção civil;

V – estímulo às parcerias com universidades, institutos de pesquisa ou empresas privadas para o desenvolvimento de alternativas de menor custo, maior qualidade e produtividade das edificações residenciais;

VI – desenvolvimento de programas para as unidades habitacionais já existentes em condições precárias, por meio de melhoria das condições dos imóveis, da infra-estrutura urbana e equipamentos públicos;

VII – criação de instrumentos de desenvolvimento das condições da moradia pós-ocupação, mediante implantação em parceria com entidades e instituições de ensino, de programas continuados de manutenção, reforma e ampliação com assistência técnica gratuita;

VIII – implantação e aprimoramento do Programa Municipal de Habitação que será constituído de sub-programas, projetos e serviços, sendo considerado o principal instrumento orientador da política habitacional do município, devendo ser revisto a cada dois anos;

IX – monitoramento e atualização do cadastro do déficit habitacional do município;

X – elaboração de diagnósticos das condições de moradia em sub-habitações no município;

XI – elaboração de pesquisas do comportamento do mercado de locação e vendas de moradia;

XII – estímulo à construção de novas moradias nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, através de legislação específica visando à redução dos custos dos lotes e das unidades habitacionais;

XIII – disponibilização gratuita de projetos de moradia popular, com detalhamento do sistema construtivo (fundação, estrutura, cobertura, sistema elétrico, hidráulico, etc.) com as instituições de ensino e de profissionais liberais;

XIV – encaminhamento dos interessados aos sistemas de financiamento da habitação;

XV – agilização da implantação de programas habitacionais, elaborando e aprovando os projetos junto aos órgãos competentes e estabelecendo acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos;

XVI – implementação de projetos específicos de regularização urbanística e fundiária em áreas passíveis de utilização dos instrumentos legais;

XVII – implantação do Conselho Municipal de Habitação, com objetivo de gerir os recursos do Fundo Municipal da Habitação, de recomendar políticas na área de habitação e monitorar o andamento dos programas e projetos implantados no município;

XVIII – fortalecimento do Fundo Municipal de Habitação, que será o suporte financeiro para a implementação do plano municipal de habitação, recebendo repasses da União, do Estado, do Município, recursos de bens imóveis (terrenos ou edificações), taxas, multas e doações;

XIX – garantia de destinação de parcela do orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano ao Fundo Municipal de Habitação, permitindo desta forma a implantação de uma política habitacional constante no município;

XX – estruturação do órgão responsável pela política municipal de habitação, por meio de investimentos em infra-estrutura, adequação do quadro de funcionários e treinamento da equipe.

TÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

Art. 176. A intervenção do Poder Público Municipal na propriedade imóvel terá como finalidades principais:

I – compatibilizar a densidade populacional e o uso e ocupação dos imóveis aos condicionantes ambientais e à disponibilidade ou possibilidade de adequação da infra-estrutura e serviços urbanos;

II – promover operações que permitam a implantação de infra-estrutura e de serviços públicos em áreas com intensiva ocupação do solo e diversificação de usos;

III – promover, na forma da lei, a regularização fundiária de favelas, ocupações e loteamentos irregulares;

IV – viabilizar os programas de conservação, preservação e recuperação ambiental;

V – promover o adequado aproveitamento dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados.

§ 1º Considera-se imóvel não edificado a terra nua desprovida de qualquer edificação, dentro do perímetro urbano consolidado, e que não atenda à utilização prevista nesta Lei Complementar e em lei especifica.

§ 2º Considera-se subutilizado o imóvel, localizado dentro do perímetro urbano consolidado, cujo aproveitamento seja inferior a 20% (vinte por cento) da área total do terreno, desde que não seja o único imóvel do proprietário e que a área não possua espécies vegetais significativas da flora nacional.

§ 3º Considera-se não utilizado o imóvel localizado dentro do perímetro urbano consolidado que, a par de possuir edificação, encontra-se abandonado ou não habitado, incluídas as construções paralisadas ou em ruínas, há mais de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 4º Consideram-se vazios urbanos as glebas, sem edificações, com área, superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) localizadas no interior do perímetro urbano consolidado.

Art. 177. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento de Votuporanga poderão ser adotados, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou federal, os seguintes instrumentos:

I - PLANEJAMENTO:

a) Plano Plurianual;

b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) Lei de Orçamento Anual;

d) planos de desenvolvimento econômico e social;

e) planos, programas e projetos setoriais;

f) programas, projetos e planos especiais de urbanização;

g) instituição de unidades de conservação.

II - JURÍDICOS E URBANÍSTICOS:

a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

b) IPTU progressivo no tempo;

c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

d) Zona Especial de Interesse Social;

e) outorga onerosa do direito de construir;

f) transferência do direito de construir;

g) operações urbanas consorciadas;

h) consórcio imobiliário;

i) direito de preempção;

j) direito de superfície;

k) licenciamento ambiental;

l) tombamento de imóveis;

m) desapropriação;

n) compensação ambiental;

o) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);

p) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA).

III - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA:

a) concessão de direito real de uso;

b) concessão de uso especial para fins de moradia;

c) usucapião urbano;

d) autorização de uso,

e) cessão de posse;

f) direito de preempção;

g) direito de superfície.

IV - TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS:

a) impostos municipais diversos;

b) taxas, tarifas e preços públicos específicos;

c) contribuição de melhorias;

d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

e) fundo municipal de desenvolvimento local.

V - JURÍDICO-ADMINISTRATIVOS:

a) servidão e limitação administrativas;

b) autorização, permissão ou concessão de uso de bens públicos municipais;

c) concessão dos serviços públicos urbanos;

d) gestão de serviços urbanos com organizações sociais, assim declaradas pelo poder Público Municipal;

e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;

f) termo administrativo de ajustamento de conduta;

g) dação em pagamento.

VI - DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA:

a) conselhos municipais;

b) fundos municipais;

c) orçamento participativo;

d) audiências e consultas públicas;

e) conferências municipais;

f) iniciativa popular de projetos de lei;

g) referendo e plebiscito.

Parágrafo único. Os instrumentos mencionados no presente Título poderão ser utilizados isolada ou conjuntamente.

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

SEÇÃO I

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

Art. 178. O Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º da Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade, poderá determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado, e não utilizado, sob pena, sucessivamente, de:

I – incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;

II – desapropriação com pagamentos mediante títulos da divida publica.

Art. 179. As áreas localizadas dentro do perímetro urbano consolidado, conforme Mapa 4 - Anexo, estão sujeitas ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios serão apontadas em Lei Municipal específica, observadas as seguintes condições:

I - imóveis edificados desocupados há mais de 24 (vinte e quatro meses);

II - imóveis subutilizados, não utilizados, não edificados ou não parcelados, com área superior ou igual a 180m² (cento e oitenta metros quadrados), cujo aproveitamento seja inferior a 20% (vinte por cento) da área total do terreno, desde que não seja o único imóvel do proprietário e que a área não possua espécies vegetais significativas da flora nacional;

Parágrafo único. Ficam excluídos os imóveis destinados a estacionamentos, depósitos e similares.

III - glebas com área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).

§ 1º A relevância da cobertura vegetal dos imóveis e glebas será verificada pelo órgão municipal competente, que avaliará a idade botânica, a quantidade de espécies e o grau de comprometimento das espécies vegetais com a edificação no lote, e expedirá a competente Certidão.

§ 2º Lei Municipal específica fixará as condições e os prazos para implementação das obrigações definidas nesta Seção, bem como estabelecerá a forma de participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 180. O proprietário de imóvel sujeito à aplicação dos instrumentos de que trata esta Seção será notificado pelo Poder Público, devendo a Notificação ser averbada na Serventia Imobiliária competente acompanhada de Laudo Técnico que ateste a situação do imóvel.

I - a notificação far-se-á da seguinte forma:

a) por funcionário do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

b) por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pela alínea “a”, deste artigo.

II - o proprietário notificado deverá, no prazo máximo de um ano a partir da Notificação, protocolizar pedido de aprovação de projeto de parcelamento, edificação ou apresentar prova de efetiva utilização.

III - as obras do empreendimento deverão ser iniciadas no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto, e concluídas nos termos do cronograma aprovado pelo órgão competente.

IV - em empreendimentos de grande porte, a serem definidos por lei municipal especifica, poderá ser prevista a execução das obras em etapas, desde que o projeto seja aprovado na íntegra, juntamente com o cronograma de execução de todas as etapas.

Parágrafo único. A paralisação das obras ou o não atendimento do cronograma, sem justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal, implicará na imediata caracterização do imóvel como não edificado, subutilizado ou não utilizado, sujeitando o proprietário às cominações legais aplicáveis a espécie.

Art. 181. Poderão ser aceitas como formas de aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados, desde que seja assegurado o uso público e garantida a melhoria da qualidade ambiental.

Art. 182. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas nesta Seção, sem interrupção de quaisquer prazos.

Art. 183. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata esta Seção, propor ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposto na Seção VI, Capítulo I, Título V desta Lei Complementar e art. 46 do Estatuto da Cidade.

Art. 184. Estão sujeitas à aplicação do instrumento que trata esta Seção, sem prejuízo de outras, as áreas contidas nas Zonas descritas nos artigo 79, 84, 95, 99, 103 e 113 da presente Lei Complementar, especialmente os imóveis relacionados no Anexo VII.

SEÇÃO II

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PROGRESSIVO NO TEMPO

E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 185. No caso de descumprimento das condições, etapas e prazos estabelecidos na Seção I, Capítulo I, Título V da presente Lei, o Município aplicará alíquotas progressivas do IPTU, majoradas anualmente nos termos do Código Tributário Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo, o Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser progressivo em razão do valor venal do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima.

§ 3º Fica vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Art. 186. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais de 06% (seis por cento) ao ano.

§ 2° O valor real da indenização:

I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza, após a notificação de que trata o art. 181 desta Lei;

II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3° Os títulos de que trata esse artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4° O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contado a partir de sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

Art. 187. Estão sujeitos a aplicação dos instrumentos desta Seção, sem prejuízo de outras, as áreas descritas nos artigos 79, 84, 95, 99, 103 e 113 da presente Lei Complementar, especialmente os imóveis relacionados no Anexo VII.

SEÇÃO III

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E ALTERAÇÃO DE USO

Art. 188. O Poder Executivo Municipal, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, nos termos dos artigos 28 a 31 da Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em lei especifica, poderá outorgar:

I – o direito de construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Adotado respeitado o Coeficiente de Aproveitamento Máximo;

II – o direito de alterar o uso do solo.

§ 1º Concessão do instrumento previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser negada, pelo Conselho da Cidade, caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.

§ 2º Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano criado por esta Lei na Seção II, Capítulo II, Título II, excluídos os decorrentes de operação urbana consorciada.

§ 3º Lei Municipal específica, de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III – a contrapartida do beneficiário.

Parágrafo único. A decisão sobre o Índice de Planejamento a ser aplicado caberá ao Conselho da Cidade.

Art. 189. A contrapartida poderá ser substituída pela doação de imóveis ao Poder Público ou por obras de infra-estrutura nas áreas que necessitam de investimentos e nas ZEIS, desde que aprovada pelo Conselho da Cidade.

Art. 190. Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem contrapartida financeira na produção de Habitação de Interesse Social (HIS) e de equipamentos públicos.

Art. 191. As áreas passíveis de aplicação do instrumento de que trata esta Seção são aquelas localizadas na Macrozona Urbana, observados os parâmetros urbanísticos de cada Zona.

SEÇÃO IV

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 192. Pela transferência do direito de construir, nos termos do art. 35 da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, o Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano a exercer em outro local, ou alienar total ou parcialmente, mediante escritura pública, o potencial construtivo previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando o imóvel for considerado necessário para fins de:

I - preservação, quando declarado pelo Poder Público como de interesse histórico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, ambiental, social ou cultural;

II – implementação de programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;

III – implantação de sistema viário, equipamentos urbanos e comunitários.

§ 1° A mesma faculdade será concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos neste artigo.

§ 2° O proprietário que transferir potencial construtivo de imóvel considerado como de interesse do patrimônio, nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de mantê-lo preservado e conservado.

Art. 193. Não podem originar transferência do direito de construir os imóveis:

I – desapropriados;

II – situados em área non aedificandi;

III – de propriedade pública ou que, em sua origem, tenham sido alienados pelo Município, pelo Estado ou pela União de forma não onerosa.

Art. 194. O Poder Executivo deve manter registro das transferências do direito de construir ocorridas, no qual constem os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.

Parágrafo único. Consumada a transferência do direito de construir em relação a cada imóvel receptor, fica o potencial construtivo transferido vinculado a este.

Art. 195. As condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir serão estabelecidas em lei municipal específica, com base no Estatuto da Cidade e nesta Lei Complementar, que definirá:

I - as formas de registro e de controle administrativo;

II - as formas e mecanismos de controle social;

III - a previsão de avaliações periódicas;

IV - a forma de cálculo do volume construtivo a ser transferido.

Parágrafo único. Estão sujeitas à aplicação do instrumento que trata esta Seção, sem prejuízo de outras, as áreas descritas nos artigos 79, 84, 95, 99 e 118 desta Lei Complementar.

SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 196. Operação Urbana Consorciada é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área específica, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o sistema de transporte coletivo, implantando programas de melhorias de infra-estrutura, sistema viário e de habitações de interesse social em determinado perímetro.

Parágrafo único. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, dentre outras medidas, a modificação de coeficientes e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente.

Art. 197. As Operações Urbanas Consorciadas têm como finalidades:

I – implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e revitalização de áreas consideradas não edificadas, subutilizadas, não utilizadas, ou degradadas;

III – implantação de programas de regularização fundiária e de habitação de interesse social;

IV – implantação de espaços públicos;

V – proteção, recuperação, valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;

VI – melhoria e ampliação da infra-estrutura da rede viária;

VII – dinamização de áreas visando a geração de empregos;

VIII – reurbanização e tratamento urbanístico de áreas.

Art. 198. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo:

I - definição da área de abrangência e do perímetro da área de intervenção;

II - coeficiente máximo de aproveitamento da Operação Urbana;

III - programas e projetos básicos de ocupação da área e intervenções previstas;

IV - programas de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

V - solução habitacional dentro do seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e ocupações;

VI – finalidades da operação;

VII - Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, global, para a operação;

VIII - Estudo de Impacto Ambiental – EIA, quando necessário;

IX - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, em função dos benefícios recebidos;

X - forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação na sociedade civil;

XI - garantia de preservação de imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou por ato do Poder Público;

XII - previsão de conta ou fundo específico para recebimento dos recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

§ 1º Toda Operações Urbana Consorciada deverá ser previamente aprovada pelo Conselho da Cidade.

§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX, deste artigo, serão aplicados, exclusivamente, no programa de intervenções e dentro da área de abrangência definidos na lei de criação da Operação Urbana Consorciada.

§ 3° O estoque de potencial construtivo adicional a ser definido para as áreas de Operação Urbana terá seus critérios e limites definidos na lei municipal específica.

Art. 199. A lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão, pelo Município, de determinada quantidade de Certificados de Potencial Adicional Construtivo - CEPAC, os quais serão alienados em leilão ou utilizados diretamente na implementação do programa de ações previstas na própria Operação.

§ 1° Os Certificados de Potencial Adicional Construtivo – CEPAC - serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir e alteração de uso unicamente na área objeto da Operação.

§ 2° A vinculação dos Certificados de Potencial Adicional Construtivo – CEPAC – poderá ser realizada no ato da aprovação de projeto de edificação especifico para o imóvel.

§ 3º Os Certificados de Potencial Adicional Construtivo – CEPAC – poderão ser vinculados ao imóvel por intermédio de declaração da Municipalidade, os quais deverão ser objeto de Certidão.

§ 4º A lei a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer:

I - a quantidade de Certificados de Potencial Adicional Construtivo – CEPAC – a ser emitida, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial construtivo adicional previsto para a Operação;

II - o valor mínimo do CEPAC;

III - as formas de calculo das contrapartidas;

IV - as formas de conversão e equivalência dos CEPACs em metros quadrados de potencial construtivo adicional.

SEÇÃO VI

DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO

Art. 200. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

Parágrafo único. Além das situações previstas no art. 46 da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, o Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário, para viabilizar a produção de loteamentos de interesse social ou empreendimentos habitacionais de interesse social (HIS).

Art. 201. O valor das unidades imobiliárias a ser entregue ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras e deverá:

I – refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas pelo Poder Público no local;

II – não computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

Art. 202. A realização do empreendimento poderá ser efetivada diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

Art. 203. A transferência do imóvel deverá ser feita por escritura pública, devidamente registrada no Serviço de Registro de Imóveis.

Art. 204. Estão sujeitas à aplicação do instrumento que trata esta Seção, sem prejuízo de outras, as áreas contidas nas Zonas descritas nos artigos 79, 84, 95, 99, 107 da presente Lei Complementar.

SEÇÃO VII

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA

Art. 205. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

Art. 206. O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I - regularização fundiária;

II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, bem como de loteamentos de interesse social;

III - constituição de reserva fundiária;

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Parágrafo único. Lei Municipal deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção ou preferência, em uma ou mais das finalidades enumeradas neste artigo.

Art. 207. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo:

Parágrafo único. À notificação mencionada do caput será anexado:

I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade;

II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;

III - Certidão de inteiro teor da matricula do imóvel atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, da circunscrição imobiliária competente;

IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.

Art. 208. Recebida à notificação a que se refere o artigo retro o Poder Executivo Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para a aquisição do imóvel.

§ 1º O Poder Executivo Municipal fará publicar em Diário Oficial do Município e em jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e da intenção.

§ 2º A ausência de manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer o direito de preempção na aquisição do imóvel, em até 30 (trinta) dias após a data do recebimento da notificação referida no caput, autoriza o proprietário do imóvel a aliená-lo para terceiros, mantidas as mesmas condições apresentadas ao Poder Público.

Art. 209. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao Poder Executivo Municipal cópia do instrumento público de alienação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O Poder Executivo Municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.

§ 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Poder Executivo Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor base de calculo de imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

Art. 210. Lei Municipal específica definirá as áreas em que incidirão o direito de preempção, especialmente as situadas nas Zonas discriminadas nos artigos 79, 84, 89, 107, 116 e 118 da presente Lei Complementar, fixando as condições e prazos de seu exercício, observadas as disposições dos § 1º e 2º, art. 25 da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade.

SEÇÃO VIII

DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

Art. 211. O Município poderá receber e conceder diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o direito de superfície, nos termos dos artigos 21, 22 e 23 da Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo.

Parágrafo único. O Direito de Superfície poderá ser aplicado em todo o território do Município.

SEÇÃO IX

DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 212. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança -EIV – compreende o conjunto de elementos técnicos indicativos das prováveis modificações nas diversas características sócio-econômicas e físico-territoriais do entorno, que podem resultar do desenvolvimento de empreendimentos, atividades ou de projetos urbanísticos.

Parágrafo único. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV - será analisado por uma comissão multidisciplinar constituída por servidores especializados, integrantes dos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento, meio-ambiente, urbanismo, infra-estrutura e transportes, e levado à apreciação do Conselho da Cidade.

Art. 213. Os usos que venham a causar grande impacto urbanístico e ambiental, além do cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelo órgão competente da Administração Municipal.

Art. 214. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:

I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;

II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários, em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;

III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, instalação de semáforos, quando necessário;

IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;

V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como de recuperação ambiental da área;

VI - percentual de lotes ou habitações de interesse social no empreendimento.

§ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.

§ 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por parte do interessado, devendo este se comprometer a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da conclusão do empreendimento.

Art. 215. Para obtenção das licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, o interessado providenciará Estudo de Impacto de Vizinhança de forma a contemplar os efeitos negativos do empreendimento ou atividades, privados ou públicos, observados os seguintes parâmetros:

I - adensamento populacional;

II - uso e ocupação do solo;

III - valorização imobiliária;

IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;

V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;

VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;

VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, dentre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;

VIII - poluição sonora, atmosférica e hídrica;

IX - vibração;

X - periculosidade;

XI - riscos ambientais;

XII – interferências na paisagem urbana e rural;

XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

Art. 216. Os documentos constantes no EIV/RIV serão públicos e ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal competente.

§ 1° Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou por suas associações.

§ 2° O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizar Audiência Pública, antes da decisão sobre o projeto, integrando a participação dos moradores da área afetada ou por suas associações.

Art. 217. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental exigido, nos termos da legislação ambiental pertinente.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 218. A regularização fundiária compreende um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, físicos e sociais, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, para fins de habitação, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária.

Art. 219. A regularização fundiária pode ser efetivada pelos dos seguintes instrumentos:

I - concessão de direito real de uso, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº 271, de 20 de fevereiro de 1967;

II - concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória 2.220/01;

III - autorização de uso, nos termos da Medida Provisória 2.220/01;

IV - da cessão de posse para fins de moradia, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79;

V - do usucapião especial de imóvel urbano;

VI - direito de preempção;

VII - direito de superfície.

Art. 220. O Executivo deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Serviço de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e Federal, bem como dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária.

Art. 221. O Executivo poderá outorgar àquele que, até 30 de Junho de 2001, residia em área urbana de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), de propriedade pública, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, título de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, em relação à referida área ou edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.220/01.

§ 1º É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, na hipótese de ocupação do imóvel:

I - localizado em área de risco, cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções;

II - bem de uso comum do povo;

III - localizado em área destinada a projeto de urbanização;

IV - de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;

V - reservado à construção de represas e obras congêneres.

§ 2º Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia, o Poder Público recuperará o domínio pleno do imóvel.

§ 3º É dever do Poder Público promover as obras de urbanização nas áreas onde foi obtido título de concessão de uso especial para fins de moradia.

Art. 222. Ao dar a autorização de uso prevista no art. 9º da Medida Provisória nº 2.220/01, o Poder Público poderá respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia.

Art. 223. O Executivo poderá promover plano de urbanização com a participação dos moradores de áreas usucapidas coletivamente para fins de moradia, para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.257/01, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 224. Enquanto não forem editadas ou revisadas as leis específicas e complementares previstas neste Plano Diretor, permanecem em vigor as leis de estruturação urbana naquilo em que não forem incompatíveis com os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 225. O Plano de Saneamento Ambiental, previsto nesta Lei Complementar será encaminhando à Câmara Municipal de Votuporanga até noventa dias após a publicação desta.

Art. 226. Os Conselhos, Fundos e Planos instituídos por esta Lei Complementar serão normatizados no prazo 12 (doze) meses, após a publicação desta.

Art. 227. A regulamentação deste Plano Diretor será feita por leis e decretos Municipais.

Art. 228. Ficam ressalvadas para todos os efeitos legais e de direito, as convenções quanto ao uso e ocupação do solo e as restrições relativas às edificações, discriminadas nos atos constitutivos de loteamentos devidamente registrados no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Votuporanga, garantindo assim, os direitos adquiridos dos proprietários e possuidores desses imóveis.

Art. 229. Os processos administrativos, inclusive os que tratam de parcelamento, uso e ocupação do solo, ainda sem despachos decisórios, protocolizados em data anterior a da publicação desta Lei Complementar, serão decididos de acordo com a legislação anterior.

Art. 230. O prazo de validade das Certidões de Uso do Solo, expedidas até a data de publicação desta Lei Complementar, será de 06 (seis) meses contados da expedição.

Art. 231. O Município de Votuporanga, Administração Direta e Indireta, fica autorizado a firmar convênios com órgãos públicos, municipais, estaduais e federais visando viabilizar soluções e garantir a manutenção das características hídricas e ambientais da Bacia Hidrográfica São José dos Dourados UGRHI – 18 e Bacia Hidrográfica Turvo/Grande UGRHI – 15.

Art. 232. Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:

ANEXO I – MAPA 01 – MUNICÍPIO

ANEXO II – MAPA 02 – MACROZONEAMENTO RURAL

ANEXO III – MAPA 03 – MACROZONEAMENTO URBANO

ANEXO IV – MAPA 04 – PERÍMETRO CONSOLIDADO

ANEXO V – MAPA 05 – PARQUES LINEARES

ANEXO VI – MAPA 06 – HIERARQUIA VIÁRIA

ANEXO VII – RELAÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 232. Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 15.08.2012)

ANEXO I - MAPA 01 – MUNICÍPIO

ANEXO II - MAPA 02 – MACROZONEAMENTO RURAL

ANEXO III - MAPA 03 – MACROZONEAMENTO URBANO

ANEXO IV - MAPA 04 – PERÍMETRO CONSOLIDADO

ANEXO V - MAPA 05 – PARQUES LINEARES

ANEXO VI - MAPA 06 – HIERARQUIA VIÁRIA

ANEXO VII - RELAÇÃO DE IMÓVEIS

ANEXO VIII - MAPA DAS ZEIS – ZONA DE INTERESSE SOCIAL - (Alterado pela Lei Complementar nº 218 de 05.12.2012)

ANEXO IX - MAPA DE PARCELAMENTO DO SOLO - (Inserdio pela Lei Complementar nº 276, de 17.12.2014)

ANEXO X - MAPA DE ZONEAMENTO DA ZONA AEROPORTUÁRIA - (Inserido pela Lei Complementar nº 282, de 12.03.2015)

Art. 233. Esta Lei Complementar será revisada, a cada cinco anos a partir da data de sua publicação, respeitando-se os mesmos procedimentos estabelecidos no § 4º do artigo 40, da Lei Federal nº 10.257, de 19 de Julho de 2001.

Art. 234. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 235. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.829 de 08 de janeiro de 1996, 3.038 de 19 de maio de 1998 e 3.377 de 29 de dezembro de 2000.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de novembro de 2007.

CARLOS EDUARDO PIGNATARI

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretor da Divisão

Esta Lei sofreu as seguintes emendas dos vereadores: Osvaldo Carvalho da Silva – Emenda nº 02, 33, 34, 36, 43, 62, 63 e 64; Elias Ghiotto – Emenda nºs 03, 04, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 35, 37, 39, 44, 46, 47, 48, 50, 54, 55 e 56; Mehde Meidão Slaiman Kanso – Emenda nºs 38, 40, 58, 59 , 60 e 61; Alcides Pelicer – Emenda nº 51; e Luiz Alberto Dias Zambon – Emenda nºs 52 e 53.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 2007

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