Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011.

(Dispõe sobre criação de cargos de Agente Comunitário de Saúde na Administração Pública Municipal direta e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criados no âmbito da administração pública municipal direta 64 (sessenta e quatro) cargos de Agente Comunitário de Saúde abaixo descritos, constante no anexo 1 - Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo da Lei Complementar nº 01 de 19 de janeiro de 1995, conforme segue:

Quantidade Cargo Público Carga Horária/
Horas Semanais
Referência
64 Agente Comunitário de Saúde 40 5

Art. 2º Os requisitos básicos para o ingresso de Agentes Comunitários de Saúde são os previstos pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

Art. 3º As atribuições dos cargos públicos abrangidos por esta lei são:

1 – são atribuições específicas do Agente Comunitário de Saúde junto à Equipe:

I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

II - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;

III - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;

IV - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;

V - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS – Secretaria Municipal de Saúde;

VI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;

VII - participar das atividades de educação permanente; e,

VIII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.

2 - são atribuições específicas do Agente Comunitário de Saúde:

I - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS – Unidade Básica de Saúde, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;

II - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;

III - estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe;

IV - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;

V - orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;

VI - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco;

VII - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe;

VIII - cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS – Agente Comunitário de Saúde - em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002; e,

IX - cumprir o cronograma de visitas domiciliares programadas, conforme os prazos estipulados para entrega de fechamento de produção mensal.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei onerarão as dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de fevereiro de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 2011

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