Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 15 DE AGOSTO DE 2012.

(Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam alterados os artigos da Lei Complementar 106 de 08 de novembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 52. São parâmetros urbanísticos utilizados no Macrozoneamento:

I - Coeficiente de Aproveitamento Básico (CA);

II - Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM);

III - Taxa de Ocupação (TO) - (uso residencial);

IV - Taxa de Ocupação (TO) - (uso não residencial);

V - Taxa de Permeabilidade (TP);

VI - Tamanho Mínimo de Lote;

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes.

Art. 83. São parâmetros urbanísticos para a Zona de Reestruturação Urbana:

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 6;

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 70% (setenta por cento);

IV - TO (Taxa de Ocupação para Uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);

V - TP (taxa de permeabilidade) = 12% (doze por cento);

VI -Tamanho Mínimo de Lote = 210,00m² (duzentos e dez metros quadrados);

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados).

Art. 88. São parâmetros urbanísticos para a Zona Mista:

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 6;

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 70% (setenta por cento);

IV - TO (Taxa de Ocupação para Uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);

V - TP (Taxa de Permeabilidade) = 12% (doze por cento);

VI - Tamanho Mínimo de Lote = 200,00m² (duzentos metros quadrados);

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados).

Art. 98. São parâmetros urbanísticos para a “Zona 1”:

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 3;

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 60% (sessenta por cento);

IV - TO (Taxa de Ocupação para uso Não Residencial) = 70% (setenta por cento);

V - TP (Taxa de Permeabilidade) = 20% (vinte por cento);

VI - Tamanho Mínimo de Lote = 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).

Art. 101. São parâmetros urbanísticos para a “Zona 2”:

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 3;

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 70% (setenta por cento);

IV - TO (Taxa de Ocupação para uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);

V - TP (Taxa de Permeabilidade) = 20% (vinte por cento);

VI - Tamanho Mínimo de Lote = 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).

Art. 105. As subdivisões e os parâmetros urbanísticos da Zona dos Parques Empresariais são:

I - Coeficiente de Aproveitamento Básico (CA) = 3;

II – Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM) =3;

III – Taxa de Ocupação (TO)= 60%;

IV – Taxa de Permeabilidade (TP) = 10%;

V – Tamanho Mínimo de Lote = 1000,00m² (mil metros quadrados);

VI – Tamanho Mínimo para desdobro de lotes = 500,00m² (quinhentos metros quadrados).

Art. 106. As Zonas Especiais sem Delimitação Específica compreendem áreas do território que exigem tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao zoneamento, classificando-se em:

I - Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA;

II - Zonas Especiais de Interesse Comercial - ZEIC;

III - Zonas Especiais de Interesse do Patrimônio – ZEIP;

IV - Zonas Especiais das Chácaras de Recreio – ZECR.

§ 1º Salvo dispositivo em contrário desta Lei, as Zonas Especiais obedecerão aos parâmetros de uso do solo e aos coeficientes de aproveitamento da Zona onde se localizam.

§ 2º Os demais parâmetros urbanísticos para as Zonas Especiais serão definidos em leis municipais que regulamentarão cada uma das classes nomeadas nos incisos de I a V deste artigo e estabelecerão diretrizes para compatibilização entre diferentes classes de zonas especiais, na hipótese de sobreposição das mesmas.

Art. 109. A delimitação e mapeamento da ZEIS é parte integrante desta Lei e está contida no Anexo VIII.

Parágrafo único. A delimitação da ZEIS 1 só será admitida nas áreas de assentamento humano precário, desde que essas áreas não estejam localizadas na zona de recuperação e ocupação controlada, em áreas de preservação ambiental (APP) ou de interesse público.

Art. 111. Nas “ZEIS 2” poderão ser implantados loteamentos de interesse social ou empreendimentos de habitação de interesse social (HIS), em zonas de uso especificas ( Urbana e Expansão Urbana) conforme determinado no Anexo VIII.

§ 1º Considera-se loteamento de interesse social aquele destinado à produção de lotes, com tamanho mínimo de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).

Para aprovação dos loteamentos de interesse social serão considerados:

São parâmetros urbanísticos para a Zona de Interesse Social:

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 3;

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 80% (oitenta por cento);

IV - TO (Taxa de Ocupação para Uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);

V - TP (taxa de permeabilidade) = 20% (vinte por cento);

VI - Tamanho Mínimo de Lote = 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).

§ 2º Consideram-se empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS), aqueles destinados a famílias com renda de 0 a 10 salários mínimos, com padrão de unidade habitacional de no máximo 70,00m² (setenta metros quadrados) de área construída e tamanho mínimo de lote de 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados).

§ 3° Para aprovação dos loteamentos urbanizados e com a construção de Habitação de Interesse Social serão considerados os seguintes parâmetros urbanísticos:

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 3;

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 80% (oitenta por cento);

IV - TO (Taxa de Ocupação para Uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);

V - TP (taxa de permeabilidade) = 20% (vinte por cento);

VI - Tamanho Mínimo de Lote = 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados);

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados).

§ 4º A aprovação de projetos e expedição de alvarás de licença para edificações e ocupações, ainda que provisórias, somente ocorrerão após o cumprimento pelo proprietário do empreendimento da infraestrutura básica de distribuição de água potável, rede coletora de esgotos sanitários, rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, guias, sarjetas, passeios públicos, arborização e construção das unidades habitacionais.

§ 5º Somente após a conclusão da infraestrutura urbana e consequente emissão do Termo de Verificação de Obra (TVO) pelo órgão competente é que haverá a liberação da caução de garantia.

Art. 232. Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:

ANEXO I - MAPA 01 – MUNICÍPIO

ANEXO II - MAPA 02 – MACROZONEAMENTO RURAL

ANEXO III - MAPA 03 – MACROZONEAMENTO URBANO

ANEXO IV - MAPA 04 – PERÍMETRO CONSOLIDADO

ANEXO V - MAPA 05 – PARQUES LINEARES

ANEXO VI - MAPA 06 – HIERARQUIA VIÁRIA

ANEXO VII - RELAÇÃO DE IMÓVEIS

ANEXO VIII - MAPA DAS ZEIS – ZONA DE INTERESSE SOCIAL

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de agosto de 2012.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 2012

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