Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 06 DE MARçO DE 2013.

(Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam revogados o Inciso II do § 1º e os § 2º e § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011.

Art. 2º O Art. 15 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 15. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 6º, seus incisos e parágrafos, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;

II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

Art. 3º Fica incluído na Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011 o Art. 26-A, com a seguinte redação:

“Art. 26-A. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º A revisão das aposentadorias concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, bem como das pensões delas decorrentes, serão efetuadas com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012.

§ 2º O valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput, bem como as pensões derivadas dos proventos dos servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 27.

Art. 4º O art. 29 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 29. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 11, 12, 13, 14 e 23, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.

§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.

§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 5º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual o servidor esteve vinculado, ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS.

§ 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 7º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 6º.

§ 8º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.

§ 9º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 10. O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias nos benefícios.

§ 11. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

Art. 5º O Art. 31 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 31. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 13, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o § 1º do mesmo artigo, relativa à aposentadoria especial de professor.

§ 1º A fração de que trata o parágrafo anterior, será aplicada sobre o valor dos proventos calculado pela média aritmética das contribuições conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o § 10 do art. 29.

§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Art. 6º O Art. 35 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 35. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 11, 12, 13, 14, 15 e 23, bem como as pensões derivadas dos benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, com exceção dos benefícios previstos no § 2º do art. 26-A, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e nos mesmos índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 1º No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento.

§ 2º É vedada a extensão aos benefícios abrangidos pelo disposto neste artigo, com utilização dos recursos previdenciários, do reajustamento paritário com os servidores em atividade, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.

§ 3º O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em valor superior ao devido nos termos previstos caracteriza utilização indevida dos recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes ao excesso.

Art. 7º Ficam revogados os Incisos V e VI do Artigo 54 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011.

Art. 8º O Inciso II do Art. 58 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 58. .....

II - a arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao sistema de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao VOTUPREV ou à sua ordem até o 10 do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, prorrogável para o primeiro dia útil posterior, se aquele não o for.

Art. 9º O Art. 103 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2011, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 103. O Município de Votuporanga (SP), por intermédio do Tesouro Municipal, é o responsável pelo pagamento da complementação dos proventos e das pensões dos segurados aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS nos termos da Lei Complementar Municipal nº 34, de 7 de março de 2001 e suas alterações.

§ 1º A título de prestação de serviços não oneroso, o RPPS/VOTUPREV efetuará o pagamento da complementação prevista no caput, com processamento em folha de pagamento apartada dos segurados do RPPS/VOTUPREV, com recursos custeados pelo Tesouro Municipal por meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo, suas autarquias e fundações.

§ 2º Para o processamento da folha de pagamento referente à complementação dos benefícios concedidos pelo RGPS/INSS previsto nesse artigo, o Município de Votuporanga (SP), por meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo, suas autarquias e fundações, efetuará a transferência dos recursos ao RPPS/VOTUPREV, com no mínimo 2 (dois) dias úteis anteriores à data prevista para o pagamento, de acordo com o cronograma estabelecido entre as partes.

§ 3º O não repasse dos recursos conforme previsão do parágrafo anterior impedirá o pagamento da complementação no prazo estipulado, ficando expressa e automaticamente prorrogado o crédito da complementação dos benefícios para 2 (dois) dias úteis subsequentes à data do repasse dos recursos.

§ 4º Fica expressamente vedada a utilização de recursos previdenciários do RPPS/VOTUPREV para o pagamento da complementação dos benefícios concedidos pela RGPS/INSS, mesmo que a título de adiantamento ao Tesouro Municipal.

§ 5º As contribuições mensais previdenciárias dos aposentados e pensionistas correspondentes a 11% e calculadas sobre as respectivas complementações de aposentadorias ou pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão depositadas em uma conta específica para esse fim, cuja reserva constituída será incorporada ao patrimônio do RPPS/VOTUPREV.

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de março de 2013.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 2013

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