Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Vide Lei Complementar nº 333/2017
Vide Lei Complementar nº 326/2017
Vide Lei Complementar nº 329/2017
Vide Lei Complementar nº 493/2022
Vide Lei Complementar nº 513/2023 - (Art. 3º)
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(Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município, e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

Do Instituto de Previdência Municipal e seus Fins

Art. 1º Fica criado, pela presente lei complementar, o Instituto de Previdência do Município, o qual gozará de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira e se destinará a assegurar aos servidores titulares de cargo efetivo do Município e seus dependentes, mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, idade avançada, inatividade e falecimento.

Parágrafo único. O Instituto de Previdência do Município, também denominado simplesmente VOTUPREV, é a unidade gestora do sistema de previdência dos servidores públicos, de que trata este artigo.

Art. 2º Ficam assegurados ao VOTUPREV, no que se refere a seus serviços, bens, rendas e ações, todos os privilégios, regalias e imunidades de que goza o Município .

CAPÍTULO II

Das Pessoas Abrangidas

Seção I

Segurados

Art. 3º São segurados do VOTUPREV, obrigatoriamente:

I - os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos;

II - os servidores públicos titulares de cargo efetivo da Câmara Municipal, bem como aqueles vinculados às Fundações e Autarquias Municipais;

III - os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos designados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1º São também considerados segurados obrigatórios:

I - os servidores inativos;

II - excepcionalmente, o servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que perceba complementação de proventos nos termos da Lei Complementar Municipal nº 34 de 07 de março de 2001 e suas alterações.(Revogado pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 2º Os valores de complementos de aposentadoria e pensão a que se refere o inciso II do § 1º serão custeados exclusivamente por recursos transferidos ao VOTUPREV pela Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como pelo Poder Legislativo.(Revogado pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 3º A contribuição ao VOTUPREV referente ao § 1º, em qualquer caso, será calculada apenas sobre os proventos de aposentadoria e pensão ou da parcela referente à complementação de proventos de aposentadoria e pensão.(Revogado pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

Art. 4º A filiação obrigatória do servidor se dará na data de início ou reinício do exercício funcional.

Art. 5º Perderá a qualidade de segurado:

I - aquele que perder a condição de servidor público do Município

II - o servidor que se afastar do exercício do seu cargo com prejuízo dos vencimentos, salvo se for eleito para cargo de Vereador, nos termos da Constituição Federal.

Art. 5º Perderá a qualidade de segurado aquele que se desligar da condição de servidor público por exoneração, demissão ou qualquer outra forma de desligamento do serviço público municipal, bem como pela renúncia expressa ao recebimento do benefício previdenciário concedido ao servidor inativo após a sua implantação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 1º A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a esta qualidade.

§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, poderá contar com o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas no art. 54 desta lei.

Art. 5º-A. Permanecem vinculados e contribuindo ao regime próprio de previdência municipal os servidores afastados do exercício do cargo efetivo sem remuneração nas hipóteses seguintes:(Inserido pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

I – para exercer mandato eletivo municipal, estadual, distrital, ou federal;(Inserido pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

II – cedidos para prestar serviços a outro órgão ou ente dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de Votuporanga; e,(Inserido pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

III – licença para tratar de interesses particulares.(Inserido pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 1º A contribuição previdenciária da parte do servidor incidirá sobre a remuneração no cargo efetivo, exceto no caso do inciso II, que recairá sobre a remuneração do cargo para o qual foi cedido.(Inserido pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a contribuição previdenciária patronal será devida pelo cessionário e, caso não repassada ao Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV, passará a ser de responsabilidade da pessoa jurídica cedente.(Inserido pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 3º O servidor licenciado para tratar de interesses particulares ficará também obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal.(Inserido pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 3º Será assegurada ao servidor efetivo licenciado sem remuneração para tratar de interesses particulares prevista no art. 121 da Lei Complementar nº 187 de 2011, a manutenção da vinculação ao regime do plano de seguridade social do servidor público municipal , mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se para este efeito, inclusive vantagens pessoais, devendo o recolhimento ser efetuado até o segundo dia útil após o pagamento das remunerações dos servidores públicos municipais, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos municipais, quando não recolhidas na data do vencimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 329, de 11.01.2017)

Art. 5º-A. Permanecem vinculados e contribuindo ao regime próprio de previdência municipal os servidores afastados do exercício do cargo efetivo sem remuneração nas hipóteses seguintes:(Redação dada pela Lei Complementar nº 396, de 31.07.2018)

I – para exercer mandato eletivo municipal, estadual, distrital, ou federal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 396, de 31.07.2018)

II – cedidos para prestar serviços a outro órgão ou ente dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;(Redação dada pela Lei Complementar nº 396, de 31.07.2018)

III - cedidos para exercer cargos em comissão a Órgãos da Administração Indireta do Município ou ao Poder Legislativo de Votuporanga; e,(Redação dada pela Lei Complementar nº 396, de 31.07.2018)

IV – licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 121 da Lei Complementar nº 187, de 2011, suas alterações ou as que a vierem a suceder.(Redação dada pela Lei Complementar nº 396, de 31.07.2018)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo a contribuição previdenciária da parte do servidor incidirá sobre a remuneração do cargo efetivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 396, de 31.07.2018)

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo a contribuição previdenciária da parte do servidor incidirá sobre a remuneração do cargo em comissão para cujo exercício foi cedido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 396, de 31.07.2018)

§ 3º Na hipótese do inciso IV deste artigo será assegurada ao servidor efetivo a manutenção da vinculação ao regime do plano de seguridade social do servidor público municipal, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se para este efeito, inclusive as vantagens pessoais, devendo o recolhimento ser efetuado até o segundo dia útil após o pagamento das remunerações dos servidores públicos municipais, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos municipais, quando não recolhidas na data do vencimento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 396, de 31.07.2018)

Art. 5º-A. Permanecem vinculados e contribuindo ao Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VOTUPREV, os servidores afastados ou cedidos nas hipóteses seguintes:(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

I – para exercer mandato eletivo municipal, estadual, distrital, ou federal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

II – licença para tratar de interesses particulares previstos no art. 121 da Lei Complementar nº 187, de 2011, suas alterações ou as que vierem a suceder;(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

III – cedidos para exercer cargo ou função em Órgãos da Administração Indireta do Município ou ao Poder Legislativo de Votuporanga;(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

IV – cedidos para prestar serviços a outro órgão ou ente dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

V – no caso de inexistência ou suspensão de remuneração, prevista no art. 169 da Lei Complementar nº 187, de 2011 e outras situações, e que não seja nenhuma das hipóteses dos incisos anteriores.(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a contribuição previdenciária é facultativa.(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

§ 2º O servidor que optar por contribuir no período de afastamento, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, terá a sua contribuição incidente sobre a remuneração do cargo efetivo, inclusive incorporações, adicionais por tempo de serviço e sexta parte, o segurado ficará responsável pelo pagamento de todas as contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, ou seja, pela contribuição relativa ao servidor, a patronal e o déficit técnico, de acordo com as alíquotas vigentes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

§ 3º As contribuições efetuadas pelo servidor nas situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo não serão computadas para cumprimento dos requisitos exigidos para aposentadoria como:(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

I - tempo de carreira;(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

II - tempo de efetivo exercício no serviço público;(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

III - tempo no cargo efetivo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

IV - magistério.(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, a contribuição previdenciária é obrigatória e incide sobre a remuneração do cargo ao qual foi cedido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

§ 5º Na hipótese do inciso IV a contribuição previdenciária é obrigatória e incide sobre a remuneração do cargo efetivo, inclusive incorporações, tempo de serviço e sexta parte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

§ 6º Nas hipóteses dos incisos III e IV, em que o pagamento da remuneração do servidor cedido for de responsabilidade do Órgão ou da Entidade cessionária, caberá a estes a retenção da contribuição devida pelo servidor e patronal. A contribuição patronal, inclusive déficit técnico, fica sob a responsabilidade do órgão cessionário, que repassará a contribuição patronal e do servidor ao RPPS do Ente Federativo de origem, na forma e nos prazos previstos nesta lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

§ 7º Na cessão de servidores para outro Ente Federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições ao RPPS do Ente Federativo de origem.(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

§ 8º Na hipótese do inciso III, caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS da Unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

§ 9º Na hipótese do inciso IV, caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS da Unidade gestora no prazo legal, o pagamento das contribuições previdenciárias passará a ser de responsabilidade do servidor cedido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

§ 10. Na hipótese do inciso V deste artigo, caso inexista saldo de salário suficiente para a retenção da contribuição previdenciária que lhe é devida, será descontada na sua integralidade no próximo pagamento e em caso de rescisão com saldo insuficiente o segurado deverá efetuar o pagamento ao Ente Federativo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

§ 11. Em todas as hipóteses, será assegurada ao servidor efetivo a manutenção da vinculação ao regime do plano de seguridade social do servidor público municipal, desde que não haja débito previdenciário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

§ 12. Nas hipóteses II, III e IV quando houver falta de pagamento das contribuições previdenciárias, o ente solicitará o imediato retorno do servidor ao órgão de origem.(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

§ 13. Em todas as hipóteses, quando houver falta de pagamento das contribuições previdenciárias, serão aplicados os mesmos procedimentos de cobrança e execução dos tributos municipais e o servidor não terá direito aos benefícios previdenciários referentes ao período inadimplente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

Art. 5º-B. No caso de afastamento de dois cargos acumulados licitamente, para o exercício de cargo em comissão, o servidor deverá contribuir para o regime próprio sobre a remuneração de cada cargo efetivo, sendo que as respectivas contribuições previdenciárias serão descontadas da remuneração ou do subsídio, relativos ao cargo em comissão.(Inserido pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

Parágrafo único. O ato de afastamento de que trata o caput deste artigo deverá consignar o cargo efetivo para o qual será computado, para fins de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de carreira e o tempo no cargo efetivo, suspendendo-se as citadas contagens para o outro cargo.(Inserido pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

Art. 5º-C. O Poder Executivo municipal disciplinará a forma e condições dos recolhimentos previstos nos artigos 5º-A e 5º-B desta lei.(Inserido pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

Parágrafo único. Às contribuições recolhidas fora do prazo serão aplicados os encargos previstos nesta lei.(Inserido pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

Seção II

Dependentes

Art. 6º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei complementar:

I - o cônjuge, e na falta deste, a companheira ou companheiro, assim considerada a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou com a segurada nos termos da legislação vigente, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido;

II - os pais.

§ 1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado, e desde que comprovada a dependência econômica na forma que dispuser o regulamento, desde que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer com o segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem.

§ 2º A existência de dependentes referidos no inciso I exclui do direito à prestação os mencionados no inciso subsequente.

§ 3º A dependência econômica das pessoas indicadas no item I deste artigo é presumida e a do item II deve ser comprovada.

Art. 6º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS na condição de dependentes do segurado contribuinte:(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

I – o cônjuge;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

III – o companheiro ou companheira;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

IV – o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou que seja inválido ou tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

V – os pais do segurado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

VI – o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz e que comprove dependência econômica em relação ao segurado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI, e será verificada exclusivamente na data do óbito do servidor, não sendo consideradas a incapacidade, invalidez ou alterações de condições dos dependentes supervenientes à morte do segurado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 2º A falta dos beneficiários previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo e verificada a existência dos discriminados no inciso V do caput deste artigo exclui o beneficiário referido no inciso VI.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 3º Equiparam-se aos filhos os menores que estejam sob tutela do segurado, desde que observadas as seguintes condições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

I – as previstas no inciso IV do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

II – mediante declaração do segurado e inscrição no prontuário do servidor;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

III – comprovação da dependência econômica em relação ao segurado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

IV – residam com o segurado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

V – não tenham bens suficientes para o próprio sustento e educação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 4º Os dependentes discriminados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo concorrem entre si para a percepção do benefício da pensão, observado o disposto no art. 17 desta lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 5º O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das enumeradas neste artigo, ainda que integrem a sua família.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 6º Não tem direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, o separado de fato ou a(o) ex-companheiro(a), se finda a união estável, e o cônjuge ou o(a) companheiro(a) que abandonou o lar há mais de 06 (seis) meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento, observadas, ainda, as disposições contidas no art. 17 desta lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 7º Observado o disposto no § 2º deste artigo, farão jus ao benefício previdenciário a mãe e o pai que não tenham meios próprios de subsistência e dependam economicamente do segurado permanentemente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 8º A união estável ou a dependência econômica deverão ser comprovadas, desde que preenchidos, no mínimo, três dos requisitos abaixo:(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

a) declaração do imposto de renda do segurado de que conste o interessado como seu dependente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

b) disposições testamentárias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

c) declaração especial feita perante tabelião;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

d) prova de mesmo domicílio;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

e) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

f) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

g) conta bancária conjunta;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

h) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

i) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

j) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

k) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

l) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

m) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

Art. 7º A perda da qualidade de dependentes ocorrerá:

I - para os cônjuges, pelo divórcio sem direito à percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

II - para o companheiro ou companheira, pela dissolução da união estável;

III - para o filho não inválido, a emancipação ou atingimento de 21 (vinte e um) anos;

IV - para os dependentes inválidos, pela cessação da invalidez; e,

V - para os dependentes em geral, pelo falecimento.

Art. 7º A perda da qualidade de beneficiário se dá nas seguintes hipóteses:(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

I – para filho ou tutelado, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

II – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

III – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, devidamente comprovado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

IV – para cônjuge:(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

a) pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de pensão alimentícia concedida judicialmente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

b) pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado após a concessão da pensão;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

c) pelo estabelecimento de união estável ou novo casamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

V – para companheiro(a):(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

a) pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, quando não lhe for assegurada a prestação de pensão alimentícia arbitrada judicialmente;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

b) pelo estabelecimento de nova união estável ou casamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

VI – para cônjuge ou companheiro(a):(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c” deste inciso;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

VII – para os beneficiários em geral:(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

a) pela cessação da dependência econômica daqueles que comprovaram essa condição;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

b) pelo óbito;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

c) pela renúncia expressa.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 1º A critério do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV o beneficiário de pensão poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que motivaram o benefício, cuja recusa ao comparecimento poderá implicar o bloqueio dos proventos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 2º Se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, será concedida a pensão ao cônjuge ou companheiro(a), observados, conforme o caso, os seguintes prazos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

I – o estabelecido na alínea “a” do inciso VI do caput deste artigo; ou,(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

II – os prazos estabelecidos na alínea “c” do inciso VI do caput deste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos da publicação desta lei e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em Decreto do Poder Executivo, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso VI do caput deste artigo, de acordo com o que for estabelecido por ato da União, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 4º Perde, ainda, o direito à pensão por morte:(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a devolução das quantias recebidas em face da má-fé;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

III – a emancipação do pensionista na forma da lei civil;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

IV – por qualquer fato que motive o cancelamento da filiação e da inscrição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 5º No caso do pensionista inválido, ou deficiente, a emancipação decorrente de colação de grau em curso de nível superior não cessa a pensão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 6º Fica vedada a reversão a pensionista(s) remanescente(s) da cota de pensão extinta em qualquer das hipóteses deste artigo, exceto para o mesmo grupo familiar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 7º Com a extinção do direito do último pensionista, extingue-se a pensão.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

Seção III

Inscrição das Pessoas Abrangidas

Art. 8º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

Parágrafo único. Aos ingressantes no serviço público municipal o Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV determinará prazo para juntada de certidão de tempo de contribuição a outros regimes de previdência para fins de averbação, bem assim para permitir os estudos anuais atuariais a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.(Inserido pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

Art. 9º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem a ter efetivado.

§ 1º A inscrição do dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.

§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

CAPÍTULO III

Do Plano de Benefícios

Art. 10. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS compreende os seguintes benefícios:

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria por idade.

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte.

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 11. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe á paga a partir da publicação do ato que declara a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.

§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, considera-se acidente em serviço aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei complementar:

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e,

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e,

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e,

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1°, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.

§ 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.

§ 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado á apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 12. O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 29, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional.

Art. 12. O segurado será automaticamente aposentado ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, apurados em dias, até o dia imediatamente anterior ao implemento da idade-limite e calculados na forma do art. 29 desta lei, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

Seção III

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 13. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 29, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e,

III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Seção IV

Da Aposentadoria por Idade

Art. 14. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 29, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e,

III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

Seção V

Da Pensão por Morte

Art. 15. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 6º, seus incisos e parágrafos, correspondente ao do provento do servidor inativo ou ao valor do provento a que teria direito o servidor em atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições previstas no art. 54.

§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e,

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 15. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 6º, seus incisos e parágrafos, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 1º Observado o disposto no art. 7º desta lei complementar, será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado nos seguintes casos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 2º A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores percebidos, salvo comprovada má-fé.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

Art. 16. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I – do dia do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou,

IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 17. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

Parágrafo único. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Art. 17. Observadas as disposições contidas neste artigo, a pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 1º Qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente ou beneficiário só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, o ex-companheiro ou a ex-companheira, somente farão jus ao benefício da pensão por morte, mediante prova de percepção de pensão alimentícia, observado o seguinte:(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

I - na ausência de concorrentes, ou na hipótese de concorrência cujo valor atribuído à quota de cada dependente superar o valor atribuído à pensão alimentícia, prevalece o valor desta;(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

II - na hipótese de concorrência em que o valor da pensão alimentícia supere o valor resultante do rateio, será fixado o valor da quota da pensão por morte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 3º A pensão será deferida por inteiro ao(à) viúvo(a) ou companheiro(a), provada essa condição na forma desta lei, na falta de outros dependentes legais, observado, sempre, para o ex-cônjuge e ex-companheiro(a) o disposto no § 2º, inciso I deste artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

Art. 18. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 15, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do VOTUPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 19. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 43.

Art. 20. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, situação em que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 21. A condição legal de dependente, para fins desta lei complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

CAPÍTULO IV

Do Abono Anual

Art. 22. O abono anual – 13º Salário ou Gratificação Natalina será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte ou complemento de aposentadoria ou pensão.

Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina ou 13º salário dos servidores ativos, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

CAPÍTULO V

Das Regras de Transição

Art. 23. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 29 quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos se homem, e trinta anos se mulher; e,

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput deste artigo, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 13 e § 1º, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 35.

Art. 24. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 13, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 23, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 13, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição , se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 25. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 13 ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 23 e 24 desta lei complementar, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 24, I, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 27, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 26. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 26-A. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.(Inserido pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 1º A revisão das aposentadorias concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, bem como das pensões delas decorrentes, serão efetuadas com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012.(Inserido pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 2º O valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput, bem como as pensões derivadas dos proventos dos servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 27.(Inserido pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

Art. 27. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 6, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão.

CAPÍTULO VI

Do Abono de Permanência

Art. 28. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 13 e 23 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 12.

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no artigo 26, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 13, 23 e 26, conforme previsto no caput e § 1°, deste artigo, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 24 e 25, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.

§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

§ 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.

CAPÍTULO VII

Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

Art. 29. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados levando-se em conta a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Art. 29. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 11, 12, 13, 14 e 23, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 5º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual o servidor esteve vinculado, ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser:(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

I – inferiores ao valor do salário-mínimo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 7º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 6º.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 8º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 9º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 10. O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias nos benefícios.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 11. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

Art. 30. Para efeito do artigo anterior, não serão consideradas no cálculo e percepção dos benefícios, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho, ressalvado o direito previsto em lei específica.

Art. 31. O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os arts. 11 e 12, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do segurado na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.

Art. 31. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 13, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o § 1º do mesmo artigo, relativa à aposentadoria especial de professor.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 1º A fração de que trata o parágrafo anterior, será aplicada sobre o valor dos proventos calculado pela média aritmética das contribuições conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o § 10 do art. 29.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

Art. 32. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III do art. 13, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Art. 33. É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos por esta lei complementar, ressalvados os casos de atividade exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, a serem definidos em lei complementar.

Art. 34. Na hipótese do artigo 11, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.

Art. 35. Sempre que houver aumento geral de vencimentos do funcionalismo municipal, o VOTUPREV reajustará, em bases equivalentes, os benefícios em manutenção.

Art. 35. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 11, 12, 13, 14, 15 e 23, bem como as pensões derivadas dos benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, com exceção dos benefícios previstos no § 2º do art. 26-A, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e nos mesmos índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

Art. 35. Os benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV serão reajustados no mesmo percentual adotado pela administração pública municipal.(Inserido pela Lei Complementar nº 318, de 09.11.2016)

§ 1º No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 2º É vedada a extensão aos benefícios abrangidos pelo disposto neste artigo, com utilização dos recursos previdenciários, do reajustamento paritário com os servidores em atividade, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 3º O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em valor superior ao devido nos termos previstos caracteriza utilização indevida dos recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes ao excesso.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

CAPITULO VIII

Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

Art. 36. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeitos de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, ressalvado o direito previsto em lei específica.

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 29, respeitada, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

Art. 38. As aposentadorias passarão a vigorar a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 39. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público, por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Art. 40. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 41. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público Federal, Estadual, Distrital e Municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

Art. 42. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

Art. 43. Prescrevem em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 44. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, sempre que convocados, a exame médico a cargo do órgão competente.

Art. 45. Qualquer dos benefícios previstos nesta lei complementar será pago diretamente ao beneficiário.

§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovada:

I - ausência, na forma da lei civil;

II - moléstia contagiosa;

III - impossibilidade de locomoção;

IV - incapacidade civil.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico, renovável, não exceda a seis meses .

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados a pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei.

Art. 46. Serão descontados dos benefícios pagos aos servidores e aos dependentes:

I - a contribuição prevista nos incisos I, IV e V do art. 54;

II - o valor devido pelo benefíciário ao Município;

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

IV - o imposto de renda retido na fonte;

V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e,

VII - As consignações facultativas na forma que dispuser o regulamento previsto em lei.

Art. 47. Em nenhuma hipótese o pagamento dos benefícios será inferior a um salário mínimo nacional.

Art. 48. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts. 13, 14, 23, 24 e 25 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

Art. 49. Concedida a aposentadoria ou pensão, o ato será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 50. Para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta lei complementar com a União, Estados, Distrito Federal ou outros Municípios, é vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação.

CAPITULO IX

Dos Registros Financeiros e Contábeis

Art. 51. O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.

Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.

Art. 52. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:

I – demonstrativo Previdenciário do RPPS;

II – comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurado; e,

III – demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS.

Art. 53. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II – matrícula e outros dados funcionais;

III – remuneração de contribuição, mês a mês;

IV – valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e,

V – valores mensais e acumulados da contribuição do ente efetivo.

§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

CAPÍTULO X

Do Custeio

Seção I

Receita

Art. 54. Os recursos do VOTUPREV originam-se das seguintes fontes de custeio:

I - de uma contribuição dos segurados, correspondente a 11% (onze por cento), calculados sobre os respectivos vencimentos, remuneração ou proventos mensais;

II - de uma contribuição mensal do Município, correspondente a 12,70% (doze unidades e sete décimos por cento) do total dos vencimentos, remuneração ou proventos mensais pagos ao conjunto dos servidores titulares de cargos efetivos, segurados do VOTUPREV;

III - de uma contribuição mensal da Câmara Municipal, das fundações e autarquias do Município que existam ou forem criadas, sujeitas ao regime desta lei complementar, igual a 12,70% (doze unidades e sete décimos por cento), do total dos vencimentos, remuneração ou proventos mensais pagos ao conjunto dos seus servidores titulares de cargos efetivos, segurados do VOTUPREV;

IV - de uma contribuição mensal dos aposentados ou pensionistas igual a 11% (onze por cento), calculados sobre as respectivas aposentadorias ou pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, devida pelo Poder ou Órgão Público ou Autarquias Municipais a que estava vinculado o segurado;

I - de uma contribuição dos segurados, correspondente a 14% (quatorze por cento), incidindo sobre a totalidade da base de contribuição dos servidores de cargo efetivo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 31.03.2020)

II - de uma contribuição mensal do Município, correspondente a 14,00% (quatorze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição dos servidores de cargo efetivo, segurados do VOTUPREV;(Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 31.03.2020)

III - de uma contribuição mensal da Câmara Municipal, das fundações e autarquias do Município que existam ou forem criadas, sujeitas ao regime desta lei complementar, igual a 14,00% (quatorze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição pagos ao conjunto dos seus servidores titulares de cargos efetivos, segurados do VOTUPREV;(Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 31.03.2020)

IV - de uma contribuição dos aposentados e pensionistas, correspondente a 14% (quatorze por cento), calculados sobre as respectivas aposentadorias, complementos e pensões, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;(Redação dada pela Lei Complementar nº 440, de 31.03.2020)

V - de uma contribuição mensal dos segurados a que se refere o inciso II do § 1º do art. 3º igual a 11% (onze por cento), calculados sobre os respectivos valores de complementação de aposentadorias ou pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, devida pelo Poder ou Órgão Público ou Autarquias Municipais a que estava vinculado o segurado;(Revogado pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

VI - da transferência financeira dos valores devidos a título de complemento de aposentadorias e pensões a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 3º, deduzida a receita de que trata o inciso anterior deste artigo;(Revogado pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

VII - demais recursos previstos no orçamento municipal;

VIII - pela renda resultante da aplicação das reservas.

§ 1º Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota.

§ 2º No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento diretamente ao VOTUPREV das contribuições pessoais e patronais até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.(Revogado pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

§ 3º A taxa de administração será de 2% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior.

§ 3º A taxa de administração incidirá sobre o valor total dos proventos e pensões concedidas pelo VOTUPREV, bem como sobre a base de contribuição dos segurados ativos vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, sendo da seguinte forma:(Redação dada pela Lei Complementar nº 379, de 19.12.2017)

Ano..............................................................Alíquota %

2018 ..............................................................1,00%

2019 ..............................................................1,00%

2020...............................................................1,50%

A partir de 2021...............................................2,00%

§ 3º A taxa de administração será de 2,6% (dois vírgula seis por cento) e incidirá sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ativos, apurados com base no exercício financeiro anterior.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

§ 4º O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§ 5º O RPPS administrará através do sistema financeiro de caixa ou repartição simples, os segurados que estejam em gozo de beneficio e os concedidos a partir da implementação desta e durante os próximos 60 (sessenta) meses através de repasse mensal dos valores correspondentes pelos órgãos empregadores até a sua extinção.

§ 5º Os benefícios de aposentadoria ou de complemento de aposentadoria concedidos até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar, bem como os que forem concedidos a partir desta data e pelos próximos 60 (sessenta) meses, serão administrados pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS através do sistema financeiro de caixa ou repartição simples, e pagos até a extinção dos benefícios, com recursos financeiros repassados mensalmente pelos órgãos empregadores, até 2 (dois) dias antes da data prevista para o pagamento dos beneficiários.(Redação dada pela Lei Complementar nº 368, de 09.11.2017)

§ 5º Os benefícios de complemento de aposentadoria concedidos até a data da entrada da criação do RPPS, serão administrados pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, através do sistema financeiro de caixa ou repartição simples e pagos até a extinção dos benefícios, com recursos financeiros repassados mensalmente pelos órgãos empregadores, até 2 (dois) dias antes da data prevista para o pagamento dos beneficiários. Os benefícios de aposentadoria concedidos desde a criação do RPPS até os 60 (sessenta) meses seguintes a esta data, serão administrados pelo regime próprio de previdência social – RPPS, em Fundo Previdenciário, através do sistema financeiro de capitalização, a partir de 01 de janeiro de 2019.(Redação dada pela Lei Complementar nº 404, de 09.10.2018)

Seção II

Receita Adicional

Art. 55. O déficit técnico será saldado de maneira crescente nos primeiros anos e nivelando-se nos próximos anos, observando rigorosamente o cálculo atuarial, da seguinte forma:

Ano..................................Custo em % sobre o total de pessoal ativo

2012............................................2,00%

2013............................................4,00%

2014............................................6,00%

2015 a 2045.................................6,94%

Art. 55. O déficit técnico será saldado de maneira crescente nos primeiros anos e nivelando-se nos próximos anos, observando rigorosamente o cálculo atuarial, da seguinte forma:(Redação dada pela Lei Complementar nº 260, de 24.04.2014)

Ano................................Custo em % sobre o total de pessoal ativo

2012..............................................................2,00%

2013..............................................................4,00%

2014..............................................................6,66%

2015 a 2045...................................................9,32%

Art. 55. O déficit técnico será saldado de maneira crescente nos primeiros anos e nivelando-se nos próximos anos, observando rigorosamente o cálculo atuarial, da seguinte forma:(Redação dada pela Lei Complementar nº 279, de 28.01.2015)

Ano.................................Custo em % sobre o total de pessoal ativo

2015 ....................................................2,00%

2016 ....................................................4,00%

2017.....................................................6,00%

2018.....................................................8,00%

2019 a 2046........................................10,52%

Art. 55. O déficit técnico será saldado de maneira crescente nos primeiros anos e nivelando-se nos próximos anos, observando rigorosamente o cálculo atuarial da seguinte forma:(Redação dada pela Lei Complementar nº 319, de 09.11.2016)

Ano.................................Custo em % sobre o total de pessoal ativo

2016 .................................................4,00%

2017..................................................6,00%

2018..................................................8,00%

2019 a 2046.......................................12,12%

Art. 55. O déficit técnico será saldado sempre observando rigorosamente a reavaliação atuarial, da seguinte forma:(Redação dada pela Lei Complementar nº 373, de 28.11.2017)

Ano..............................................................Alíquota %

2017...............................................................6,00%

2018 ..............................................................7,00%

2019 ..............................................................7,04%

2020 a 2046....................................................7,83%

Art. 55. O déficit técnico será saldado sempre observando rigorosamente a reavaliação atuarial, da seguinte forma:(Redação dada pela Lei Complementar nº 404, de 09.10.2018)

Ano..........................................................Alíquota %

2018 ...........................................................7,00%

2019 a 2046.................................................10,23%

Art. 55. O déficit técnico será saldado sempre observando rigorosamente o cálculo atuarial, da seguinte forma:(Redação dada pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

Ano ................................ Custo em % sobre o total de pessoal ativo

2019..................................................10,23%

2020 a 2046.......................................11,33%

Art. 56. Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta lei complementar, o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas:

I - o Adicional ou abono de férias;

II - local de trabalho;

III - as diárias:

IV - a ajuda de custo:

V - as parcelas de caráter indenizatório;

VI - o 14º salário;

VII - o adicional de prestação de serviços extraordinários (horas-extras);

VIII - o adicional noturno e a gratificação pelo trabalho noturno docente

IX - as gratificações a que se referem as Leis Complementares Municipais: n°s 66/2003, 102/2007, 140/2009, 141/2009 e 142/2009;

X - os adicionais de insalubridade e periculosidade;

XI - a carga suplementar de trabalho docente;

XII - a parcela decorrente da substituição;

XIII - o pró-labore (LC 085/2005);

XIV - o prêmio assiduidade;

XV - o abono de permanência de que trata o art. 28;

XVI - o salário-família.

§ 1º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.

§ 2º O abono anual será considerado, para fins contributivos ao VOTUPREV, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago e nos termos do art. 54.

§ 3º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 28 desta Lei Complementar.

§ 4º Os servidores ativos contribuirão ao VOTUPREV também sobre a gratificação natalina ou 13º Salário nos termos do art. 54.

§ 5º A gratificação especial de atividade legislativa, ou outra que vier a modificá-la ou substituí-la, e a parcela decorrente de exercício de cargo em comissão, ou função de confiança, integram a base de contribuição de que trata este artigo.

§ 6º Incidirá contribuição de responsabilidade do servidor, ativo e inativo, do pensionista e do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:

I – sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;

II – em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;

III – em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no § 2º do art. 58.

Art. 57. Em caso de acumulações permitidas em lei, o vencimento que será tomado por base, para efeito desta lei complementar, será a soma das remunerações percebidas.

Seção III

Recolhimento das Contribuições e Consignações

Art. 58. A arrecadação das contribuições devidas ao VOTUPREV, compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:

I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, quer das repartições públicas quer das autarquias municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que tratam os itens I, IV e V do art. 54;

II - a arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao sistema de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao VOTUPREV ou à sua ordem até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.

II - a arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao sistema de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao VOTUPREV ou à sua ordem até o 10 do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, prorrogável para o primeiro dia útil posterior, se aquele não o for.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

II - a arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao sistema de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao VOTUPREV ou à sua ordem até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, prorrogável para o primeiro dia útil posterior, se aquele não o for, sendo que o recolhimento referente ao 13º será efetuado até o dia 20 de janeiro do exercício subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.(Redação dada pela Lei Complementar nº 273, de 11.12.2014)

§ 1º Contemporaneamente ao recolhimento, será enviada ao VOTUPREV relação discriminativa dos descontos efetuados, bem como os comprovantes dos respectivos recolhimentos previstos neste artigo, sem o que haverá suspensão dos pagamentos devidos pelo VOTUPREV aos seus respectivos beneficiários.

§ 2º O não recolhimento no prazo estabelecido no inciso II ensejará aplicação de atualização monetária, juros de mora e multa, nos termos da legislação federal aplicável às contribuições previdenciárias, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

CAPÍTULO XI

Dos Recursos Financeiros

Seção I

Generalidades

Art. 59. As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e do pensionista, em hipótese alguma poderão ter aplicação diversa do estabelecido nesta lei complementar, ressalvadas as despesas administrativas.

Parágrafo único. São nulos de pleno direito os atos que violarem o caput deste artigo, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.

Art. 60. O VOTUPREV constituirá como parte de seu patrimônio, mas com identidade jurídico-contábil, o Fundo Municipal de Previdência Social – FMPS que terá suas contas distintas da conta do tesouro municipal e vinculadas respectivamente ao Regime de Previdência.

Art. 61. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 62. As contas e a escrituração do VOTUPREV obedecerão a planos e processos aprovados pelo Conselho de Administração, devendo, quando necessário, aplicar-se as normas da contabilidade pública.

Art. 62. As contas e a escrituração do VOTUPREV obedecerão a planos e processos aprovados pelo Conselho Deliberativo, devendo, quando necessário, aplicar-se as normas da contabilidade pública.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

CAPÍTULO XII

Seção I

Aplicação dos Recursos

Art. 63. As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta lei complementar serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do VOTUPREV aprovadas pelo Conselho de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez.

Art. 63. As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta lei complementar serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do VOTUPREV aprovadas pelo Conselho Deliberativo, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Art. 64. A política e diretrizes de investimento dos recursos financeiros previdenciários do VOTUPREV serão elaboradas em observância às regras de prudência estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários e Conselho Monetário Nacional, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 65. Enquanto não aplicadas, as disponibilidades do VOTUPREV permanecerão em depósito, em agência bancária na cidade de Votuporanga.

Seção II

Orçamento

Art. 66. A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida, pelo Diretor Presidente, até o dia 30 de outubro, ao Conselho de Administração, cuja aprovação deverá estar ultimada até o dia 15 de dezembro.

Art. 66. A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida, pelo Diretor Presidente, até o dia 30 de outubro, ao Conselho Deliberativo, cuja aprovação deverá estar ultimada até o dia 15 de dezembro.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Art. 67. As insuficiências ou omissões de dotações no orçamento poderão ser suprimidas mediante a transferência de verbas ou créditos adicionais.

Seção III

Balanço e Prestação de Contas

Art. 68. A escrituração das contas de cada exercício deverá ser encerrada em 31 de dezembro, compreendendo as despesas empenhadas até essa data, procedendo-se, então, à apuração do respectivo resultado e levantamento do balanço geral do VOTUPREV.

Art. 69. O Balanço geral deverá ser apresentado, pelo Diretor Presidente, ao Conselho Fiscal, até o dia 31 de março do ano seguinte, desde logo instruído com todos os elementos informativos exigidos.

Art. 69. O Balanço geral deverá ser apresentado, pelo Diretor Presidente, ao Conselho Fiscal, até o dia 1º de março do ano seguinte, desde logo instruído com todos os elementos informativos exigidos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Art. 70. Uma vez apreciados pelo Conselho Fiscal, o balanço geral e a prestação de contas serão encaminhados ao Conselho de Administração.

Art. 70. Uma vez apreciados pelo Conselho Fiscal, o balanço geral e a prestação de contas serão encaminhados ao Conselho Deliberativo, que deverá aprová-lo até a data de 31 de maio.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Art. 71. Aprovado pelo Conselho de Administração, o balanço será afixado na sede do VOTUPREV, encaminhando-se cópias ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Fundações e Autarquias filiadas ao VOTUPREV.

Art. 72. A sede do VOTUPREV será obrigatoriamente, localizada no município de Votuporanga.

Art. 73. São órgãos de direção do VOTUPREV:

I - Conselho de Administração;

I - Conselho Deliberativo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva.

CAPÍTULO XIII

Da Organização Administrativa

Seção I

Conselho de Administração

(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Conselho Deliberativo

Art. 74. O Conselho de Administração será composto de 05 (cinco) conselheiros titulares e de 05 (cinco) suplentes, ativos ou inativos, que serão escolhidos da seguinte forma:

Art. 74. O Conselho Deliberativo será composto de 05 (cinco) conselheiros titulares e de 05 (cinco) suplentes, ativos ou inativos, que serão escolhidos da seguinte forma:(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

I - 03 (três) de livre escolha do Prefeito;

II - 01 (um) indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; e,

III - 01 (um) indicado pela Câmara Municipal.

§ 1º Os conselheiros serão preferencialmente titulares de cargos efetivos.

§ 2º O Presidente do Conselho de Administração e seu suplente serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato.

§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.

§ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade a que estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo e seu suplente serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

§ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Deliberativo, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Deliberativo, este será substituído por seu suplente.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

§ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Deliberativo, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade a que estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

Art. 75. O mandato do Conselho de Administração será de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho de Administração poderá ser renovado por, no máximo, mais de um período de 02 (dois) anos.

Art. 75. O mandato do Conselho Deliberativo será de 03 (três) anos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo poderá ser renovado por, no máximo, mais de um período de 03 (três) anos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Art. 76. O exercício de cargo no Conselho de Administração será considerado relevante e não remunerado.

Art. 76. O exercício de cargo no Conselho Deliberativo será remunerado, nos termos da lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Art. 77. O Conselho de Administração reunir-se-á quando convocado pelo seu Presidente ou por requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, ou pelo Conselho Fiscal, para deliberar sobre as matérias constantes em pauta, elaborada pelo próprio Conselho ou pela Diretoria Executiva, sendo de sua competência:

Art. 77. O Conselho Deliberativo reunir-se-á quando convocado pelo seu Presidente ou por requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, ou pelo Conselho Fiscal, para deliberar sobre as matérias constantes em pauta, elaborada pelo próprio Conselho ou pela Diretoria Executiva, sendo de sua competência:(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

I - elaborar seu regime interno;

II - eleger seu presidente;

III - aprovar o orçamento do VOTUPREV para cada exercício;

IV - aprovar o quadro de pessoal;

V - votar o relatório anual da Diretoria Executiva, com as contas de cada exercício;

VI - expedir ou aprovar instruções para a escrituração contábil do VOTUPREV;

VII - decidir sobre qualquer questão administrativa que lhe seja submetida pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal;

VIII - julgar os recursos interpostos contra as decisões da Diretoria Executiva;

IX - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente lei complementar, bem como resolver os casos omissos.

X - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do VOTUPREV;

XI - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;

XII - aprovar normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do VOTUPREV;

XIII - autorizar a aceitação de doações;

XIV - determinar a realização de inspeções e auditorias;

XV - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;

XVI - autorizar a contratação de auditores independentes;

XVII - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

XVIII - autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do VOTUPREV, bem como prestar quaisquer outras garantias;

XIX - autorizar a aquisição de bens e serviços cujos valores totais atinjam o limite necessário de licitação pública.

§ 1º O quorum mínimo para instalação do Conselho de Administração é de 3 (três) membros.

§ 2º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.

§ 3º Perderá o mandato o membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

§ 1º O quórum mínimo para instalação do Conselho Deliberativo é de 3 (três) membros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

§ 2º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

§ 3º Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Art. 78. Para funcionamento do VOTUPREV, o Conselho de Administração poderá solicitar ao Prefeito a designação de servidores municipais, obedecidas as normas legais.

Art. 78. Para funcionamento do VOTUPREV, o Conselho Deliberativo poderá solicitar ao Prefeito a designação de servidores municipais, obedecidas as normas legais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Seção II

Conselho Fiscal

Art. 79. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do VOTUPREV e será constituído de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, ativos ou inativos, sendo 3 (três) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo e 1 (um) pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município, preferencialmente titulares de cargos efetivos, todos com mandato de 02 (dois) anos.

I - exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus pares.

II - no caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.

III - ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.

IV - no caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.

V - no caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade a que estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

VI - perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho.

VII - o Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

VIII - o quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros.

IX - as decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.

X - os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função;

X - os membros do Conselho Fiscal receberão remuneração, nos termos da lei;(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

XI - os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.

Art. 80. Compete ao Conselho Fiscal:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II - eleger seu presidente;

III - acompanhar a execução orçamentária do VOTUPREV, autorizando alterações no orçamento, quando solicitadas pela Diretoria Executiva;

IV - examinar os balancetes e balanços do VOTUPREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;

V - examinar livros e documentos;

VI - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do VOTUPREV;

VII - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do VOTUPREV;

VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

IX - requerer ao Conselho da Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;

X - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;

XI - remeter ao Conselho de Administração parecer sobre as contas anuais do VOTUPREV, bem como os balancetes;

XII - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;

XIII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas e,

XIV - emitir parecer, até o dia 31 de maio de cada ano, sobre a prestação de contas anual do VOTUPREV, encaminhando-o ao Conselho de Administração para julgamento final.

XIV - emitir parecer, até o dia 31 de março de cada ano, sobre a prestação de contas anual do VOTUPREV, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo para julgamento final.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus membros, e exercerá o mandato por 01 (um) ano, podendo ser reconduzido ao cargo somente para um segundo mandato.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal poderá ser renovado, por no máximo, mais um período de 03 (três) anos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus membros titulares, e se reconduzido à um novo mandato não poderá exercer a mesma função.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Seção II-A

Comitê de Investimentos

(Inserido pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Art. 80-A. O comitê de Investimentos, do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga, órgão responsável pela elaboração e execução da política de investimentos, do processo decisório da gestão dos investimentos, nos resgates, alocação e realocação de investimentos, inclusive em novos fundos, buscando alternativas de investimentos de modo a atingir as metas instituídas dentro dos riscos admitidos na forma da Lei e da Política de Investimentos.(Inserido pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Art. 80-B. O Comitê será composto de quatro membros:(Inserido pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

I - 2 (dois) membros, sendo o Diretor Presidente e o Diretor do Departamento Administrativo Financeiro do VOTUPREV;(Inserido pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

II - 2 (dois) membros indicados pelo Diretor Presidente do VOTUPREV, dentre os segurados ativos e inativos do VOTUPREV.(Inserido pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

§ 1º O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 03 (três) anos, sendo permitido no máximo três reconduções.(Inserido pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

§ 2º Os membros do comitê de investimentos não poderão servir, simultaneamente, como membros do Conselho Fiscal ou Deliberativo.(Inserido pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

§ 3º Os membros nomeados, referidos no inciso II terão sua participação remunerada, nos termos da lei.(Inserido pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Art. 80-C. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado por um de seus membros.(Inserido pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

§ 1º Somente terão validade as reuniões do Comitê de Investimentos que contarem com a presença de, no mínimo, 03 (três) dos seus membros.(Inserido pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

§ 2º O membro do Comitê de Investimentos que faltar a duas sessões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do próprio Comitê, terá seu mandato declarado extinto.(Inserido pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

§ 3º A presidência do Comitê de Investimentos será exercida pelo Diretor Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social, sendo decisório em caso de empate em alguma decisão.(Inserido pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Seção II-B

Disposições Gerais

(Inserido pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Art. 80-D. É requisito para a investidura na função de membro titular do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos, a comprovação do atendimento das exigências estabelecidas pela Portaria Federal MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022. (Inserido pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

§ 1º Poderá o VOTUPREV arcar com despesas relativas à cursos, treinamentos e atualizações para capacitação dos membros dos órgãos dispostos no caput, podendo ainda, subsidiar os custos de até duas tentativas de realização das provas de certificação para cada membro titular indicado para composição do referido órgão.(Inserido pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

§ 2º Após a segunda tentativa, os membros dos órgãos dispostos no caput terão o prazo de 20 dias para apresentação da sua certificação, podendo ter sua indicação revogada caso não seja alcançada a quantidade exigida de membros certificados, nos termos da Portaria Federal MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.

Seção III

Diretoria Executiva

Art. 81. Compete especificamente à Diretoria Executiva:

I - representar o VOTUPREV em todos os atos e perante qualquer autoridade;

II - comparecer às reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;

IV - propor, para aprovação do Conselho de Administração, o quadro de pessoal do VOTUPREV, bem como qualquer admissão, contratação ou renovação de contrato;

V - nomear, admitir, contratar, promover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do VOTUPREV, mediante aprovação do Conselho de Administração;

VI - apresentar ao Conselho de Administração, até 30 de outubro de cada ano, a proposta para o exercício seguinte;

VII - submeter, ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e auditoria independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;

II - comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto;(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

IV - propor, para aprovação do Conselho Deliberativo, o quadro de pessoal do VOTUPREV, bem como qualquer admissão, contratação ou renovação de contrato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

V - nomear, admitir, contratar, promover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do VOTUPREV, mediante aprovação do Conselho Deliberativo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

VI - apresentar ao Conselho Deliberativo, até 30 de outubro de cada ano, a proposta para o exercício seguinte;(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

VII - submeter, ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e auditoria independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

VIII - apresentar ao Conselho Fiscal, até 31 de março de cada ano, balanço e a prestação de contas do exercício anterior;

IX - comunicar, com antecedência, ao Conselho de Administração, os seus impedimentos eventuais, para fins de substituição, que será exercida pelo Presidente do referido Conselho;

IX - comunicar, com antecedência, ao Conselho Deliberativo, os seus impedimentos eventuais, para fins de substituição, que será exercida pelo Presidente do referido Conselho;(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

X - despachar os processos de benefícios previstos nesta lei complementar;

XI - movimentar as contas bancárias do VOTUPREV, através do Diretor Presidente e Diretor Administrativo Financeiro;

XII - fazer delegação de competência aos chefes de serviço do VOTUPREV;

XIII - submeter ao Conselho de Administração a política de diretrizes de investimento das reservas garantidoras de benefícios do VOTUPREV;

XIV - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do VOTUPREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

XV - submeter as contas anuais do VOTUPREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhada dos pareceres do Conselho Fiscal, do atuário e da auditoria independente, quando for o caso;

XIII - submeter ao Conselho Deliberativo a política de diretrizes de investimento das reservas garantidoras de benefícios do VOTUPREV;(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

XIV - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do VOTUPREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

XV - submeter as contas anuais do VOTUPREV para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhada dos pareceres do Conselho Fiscal, do atuário e da auditoria independente, quando for o caso;(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

XVI - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta lei;

XVII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do VOTUPREV;

XVIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

XVIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

XIX - praticar todos os demais atos de administração.

Art. 82. A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do VOTUPREV.

Art. 83. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de um Diretor Jurídico-Previdenciário e de um Diretor Administrativo-financeiro, nomeados pelo Diretor Presidente, dentre as pessoas qualificadas para a função, sendo escolhidos preferencialmente entre os servidores inscritos no regime de que trata esta lei complementar e detentores de conhecimento compatível com o cargo a ser exercido.

§ 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Jurídico–Previdenciário, sem prejuízo das atribuições deste cargo.

§ 2º O Diretor Jurídico-Previdenciário e o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.

§ 3º Em caso de vacância no cargo de Diretor Presidente, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído;

§ 4º Em caso de vacância no cargo dos demais Diretores, caberá ao Diretor-Presidente nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.

Art. 83. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeado pelo Diretor Presidente, dentre as pessoas qualificadas para a função, sendo escolhidos preferencialmente entre os servidores inscritos no regime de que trata esta lei complementar e detentores de conhecimento compatível com o cargo a ser exercido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 329, de 11.01.2017)

Art. 83. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, de um Diretor Administrativo-Financeiro e de um Diretor de Benefícios, subordinados ao Diretor-Presidente e por ele nomeados dentre as pessoas qualificadas para a função, sendo escolhidos preferencialmente servidores inscritos no regime de que trata esta lei complementar e detentores de conhecimento compatível com o cargo a ser exercido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 493, de 13.12.2022)

Art. 83. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, observado o atendimento das exigências estabelecidas pela Portaria Federal MTP Nº 1.467 de 02 de junho de 2022; de um Diretor Administrativo-Financeiro e de um Diretor de Benefícios, subordinados ao Diretor-Presidente e por ele nomeados dentre as pessoas qualificadas para a função, sendo escolhidos preferencialmente servidores inscritos no regime de que trata esta lei complementar e detentores de conhecimento compatível com o cargo a ser exercido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

§ 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições deste cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 329, de 11.01.2017)

§ 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários por servidor por ele designado, sem prejuízo das atribuições do cargo do substituto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 493, de 13.12.2022)

§ 2º O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 329, de 11.01.2017)

§ 2º O Diretor de Benefícios será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 493, de 13.12.2022)

§ 3º Em caso de vacância no cargo de Diretor Presidente, caberá ao Prefeito Municipal nomear o substituto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 329, de 11.01.2017)

§ 4º Em caso de vacância no cargo de Diretor Administrativo-Financeiro, caberá ao Diretor-Presidente nomear o substituto.(Redação dada pela Lei Complementar nº 329, de 11.01.2017)

§ 5º As nomeações dos indicados para os cargos de Diretor Administrativo Financeiro e Diretor de Benefícios somente ocorrerão após aprovação do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência – Votuprev.(Inserido pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

§ 6º Fica autorizado o VOTUPREV a custear as despesas referentes à realização das provas para a renovação das certificações exigidas ao representante legal da unidade gestora e aos demais dirigentes, nos termos da Portaria Federal MTP Nº 1.467 de 02 de junho de 2022, limitada à duas tentativas para cada renovação.(Inserido pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Art. 84. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Presidente.

Art. 85. Ao Diretor-Presidente compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta lei complementar;

II - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;

III - designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores Jurídico-Previdenciário e Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;

IV - representar o VOTUPREV em suas relações com terceiros;

V - elaborar o orçamento anual e plurianual do VOTUPREV;

VI - constituir comissões:

VII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

VIII - autorizar, conjuntamente com um dos Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do VOTUPREV;

IX - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao VOTUPREV;

X - conceder benefícios.

Art. 86. Ao Diretor Jurídico-Previdenciário compete:(Revogado pela Lei Complementar nº 329, de 11.01.2017)

I - avaliar a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta lei complementar;

II - promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta lei complementar;

III - responder pela atividade jurídico-previdenciária do VOTUPREV;

IV - praticar os atos referentes à inscrição no cadastro dos segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como a sua exclusão do mesmo cadastro;

V - acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;

VI - aprovar os cálculos atuariais;

VII - substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários;

VIII - demais atividades inerentes ao cargo.

Art. 87. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:

I - controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;

II - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;

III - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;

IV - acompanhar o fluxo do VOTUPREV, zelando pela sua solvabilidade;

V - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;

VI - avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;

VII - elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a serem submetidas ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;

VII - elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a serem submetidas ao Conselho Deliberativo pela Diretoria Executiva;(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

VIII - administrar os bens pertencentes ao VOTUPREV;

IX - administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros;

X - administrar e controlar as ações administrativas do VOTUPREV;

XI - gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;

XII - demais atividades inerentes ao cargo;

XIII - substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.(Inserido pela Lei Complementar nº 329, de 11.01.2017)(Revogado pela Lei Complementar nº 493, de 13.12.2022)

Art. 87-A. Ao Diretor de Benefícios compete:(Inserido pela Lei Complementar nº 493, de 13.12.2022)

I - dirigir o Departamento de Benefícios, coordenando a instrução e análise dos processos de cálculos de concessão, manutenção e de revisão de benefícios previdenciários, bem como desenvolver estudos, pareceres e despachos pertinentes à sua área de atuação;(Inserido pela Lei Complementar nº 493, de 13.12.2022)

II - conceder em conjunto com o Diretor Presidente os benefícios previdenciários;(Inserido pela Lei Complementar nº 493, de 13.12.2022)

III - gerir o atendimento e o relacionamento institucional previdenciário com os beneficiários e segurados do Instituto Votuprev, bem como com as demais partes interessadas;(Inserido pela Lei Complementar nº 493, de 13.12.2022)

IV - coordenar, dirigir e operacionalizar a Compensação Previdenciária entre regimes;(Inserido pela Lei Complementar nº 493, de 13.12.2022)

V - coordenar a execução de obrigações acessórias relativas a Benefícios Previdenciários junto aos órgãos superiores de fiscalização;(Inserido pela Lei Complementar nº 493, de 13.12.2022)

VI - gerenciar e coordenar atividades inerentes à atualização e manutenção da base cadastral dos segurados e beneficiários do Instituto Votuprev; e,(Inserido pela Lei Complementar nº 493, de 13.12.2022)

VII - desenvolver e propor ao Diretor-Presidente atividades de normatização, controle, planejamento e aperfeiçoamento das rotinas operacionais do Departamento.(Inserido pela Lei Complementar nº 493, de 13.12.2022)

Sub Seção I

Órgãos Executivos

Art. 88. Aos órgãos executivos a seguir discriminados caberão, principalmente, as seguintes atribuições:

I - ao serviço da Administração, todos os serviços atinentes a pessoal, material, bens imóveis e correspondência;

II - ao serviço de Contabilidade e Tesouraria, todos os serviços de Contabilidade, recebimentos, guarda de valores e pagamentos;

III - ao serviço de Benefícios, cuja decisão couber ao Diretor-Presidente, o processamento dos recursos a serem apreciados pelo Conselho de Administração.

III - o serviço de Benefícios, cuja decisão couber ao Diretor-Presidente, o processamento dos recursos a serem apreciados pelo Conselho Deliberativo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Seção IV

Pessoal

Art. 89. A Admissão de pessoal ao serviço do VOTUPREV se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instrução expedida pelo Diretor-Presidente, sob aprovação do Conselho de Administração.

Art. 89. A Admissão de pessoal ao serviço do VOTUPREV se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instrução expedida pelo Diretor-Presidente, sob aprovação do Conselho Deliberativo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Art. 90. A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência é de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores efetivos do Município.(Revogado pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Art. 91. O Diretor-Presidente poderá solicitar ao Prefeito Municipal, “ad referendum” do Conselho de Administração, a cessão de servidores municipais para os serviços do VOTUPREV.

Art. 91. O Diretor-Presidente poderá solicitar ao Prefeito Municipal, “ad referendum” do Conselho Deliberativo, a cessão de servidores municipais para os serviços do VOTUPREV.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Seção V

Recursos

Art. 92. Os segurados do VOTUPREV e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho de Administração, dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que forem notificados das decisões do Diretor Presidente, denegatórias de benefícios.

Art. 92. Os segurados do VOTUPREV e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Deliberativo, dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que forem notificados das decisões do Diretor Presidente, denegatórias de benefícios.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Art. 93. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentarem.

Art. 94. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses do VOTUPREV ou do resguardo dos direitos dos interessados, assim o determinar o próprio órgão recorrido.

Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar fundamentadamente sua decisão, em face dos recursos apresentados, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.

Das disposições Gerais e Finais

CAPÍTULO XIV

Disposições Gerais

Art. 95. O servidor efetivo cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Art. 96. Os casos omissos nesta lei complementar serão encaminhados para análise e solução do Conselho de Administração.

Art. 96. Os casos omissos nesta lei complementar serão encaminhados para análise e solução do Conselho Deliberativo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 536, de 08.04.2024)

Art. 97. Os Órgãos Municipais providenciarão a inscrição de seus funcionários no VOTUPREV, bem como o recolhimento pontual dos respectivos descontos dos servidores municipais e de sua quota de contribuição, nos termos desta lei complementar, respondendo pelos encargos de juros e correção monetária legais decorrentes da mora.

Art. 98. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, o tesouro municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios caso os requisitos necessários à sua concessão tenham sido implementados anteriormente à extinção desse regime.

Art. 99. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto nesta lei complementar, será fornecida, pelo VOTUPREV, certidão de tempo de contribuição na forma da legislação vigente.

Art. 100. O auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e o salário-maternidade serão concedidos nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios a que se refere o caput é dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações.

Art. 101. Ficam criados por esta lei os cargos de Diretor- Presidente, Diretor Jurídico-Previdenciário e Diretor Administrativo-Financeiro, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, cujos valores de vencimento e carga horária serão os constantes do anexo I desta lei complementar.

Art. 102. Aplica-se aos funcionários do VOTUPREV o regime estatutário e a legislação municipal que regula a vida funcional dos servidores públicos municipais.

Art. 103. Ficam garantidos os direitos e benefícios concedidos pela Lei Complementar Municipal n° 34 de 07 de março de 2001 e suas alterações, custeados com recursos constantes do art. 54.

Art. 103. O Município de Votuporanga (SP), por intermédio do Tesouro Municipal, é o responsável pelo pagamento da complementação dos proventos e das pensões dos segurados aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS nos termos da Lei Complementar Municipal nº 34, de 7 de março de 2001 e suas alterações.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 1º A título de prestação de serviços não oneroso, o RPPS/VOTUPREV efetuará o pagamento da complementação prevista no caput, com processamento em folha de pagamento apartada dos segurados do RPPS/VOTUPREV, com recursos custeados pelo Tesouro Municipal por meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo, suas autarquias e fundações.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 2º Para o processamento da folha de pagamento referente à complementação dos benefícios concedidos pelo RGPS/INSS previsto nesse artigo, o Município de Votuporanga (SP), por meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo, suas autarquias e fundações, efetuará a transferência dos recursos ao RPPS/VOTUPREV, com no mínimo 2 (dois) dias úteis anteriores à data prevista para o pagamento, de acordo com o cronograma estabelecido entre as partes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 3º O não repasse dos recursos conforme previsão do parágrafo anterior impedirá o pagamento da complementação no prazo estipulado, ficando expressa e automaticamente prorrogado o crédito da complementação dos benefícios para 2 (dois) dias úteis subsequentes à data do repasse dos recursos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 4º Fica expressamente vedada a utilização de recursos previdenciários do RPPS/VOTUPREV para o pagamento da complementação dos benefícios concedidos pela RGPS/INSS, mesmo que a título de adiantamento ao Tesouro Municipal.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)

§ 5º As contribuições mensais previdenciárias dos aposentados e pensionistas correspondentes a 11% e calculadas sobre as respectivas complementações de aposentadorias ou pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão depositadas em uma conta específica para esse fim, cuja reserva constituída será incorporada ao patrimônio do RPPS/VOTUPREV.(Redação dada pela Lei Complementar nº 232, de 06.03.2013)(Revogado pela Lei Complementar nº 420, de 13.08.2019)

Art. 103-A. O Instituto Votuprev, a título de prestação de serviço não oneroso, efetuará a retenção em folha de pagamento da parcela pecuniária devida pelos seus segurados inativos relativo ao custeio do Convênio de Assistência Médica e Hospitalar, nos termos da lei vigente, cabendo ao Instituto Votuprev efetuar o repasse dos valores retidos ao ente ao qual o servidor inativo era vinculado, do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou de suas Autarquias.(Inserido pela Lei Complementar nº 505, de 29.08.2023)

§ 1º A operacionalização da retenção prevista no caput será realizada de forma informatizada pelo Instituto Votuprev, mediante ao recebimento de arquivo digital em layout de importação admitido pelo Sistema de Processamento de Folha de Pagamento utilizado pelo Instituto e da respectiva listagem de desconto, até o dia 23 (vinte e três) do período mensal em que será realizado o desconto.(Inserido pela Lei Complementar nº 505, de 29.08.2023)

§ 2º O repasse dos valores previstos no caput, deverá ser efetuado em conta corrente indicada pelo ente até dia 20 (vinte) do mês posterior ao desconto.(Inserido pela Lei Complementar nº 505, de 29.08.2023)

§ 3º Em casos de não recebimento das informações dentro do prazo previsto no § 1º, o processamento do arquivo, a retenção e seu respectivo repasse ocorrerá no período mensal subsequente.(Inserido pela Lei Complementar nº 505, de 29.08.2023)

Art. 104. Esta lei complementar entrará em vigor em 01 de abril de 2012.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de dezembro de 2011.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora da Divisão

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 2011

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