Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 09 DE SETEMBRO DE 2014.

(Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 145 de 29 de setembro de 2009 com redação dada pela Lei Complementar nº 223 de 21 de dezembro de 2012 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os incisos II e III do artigo 9º da Lei Complementar nº 223 de 21 de dezembro de 2012 que deu outra redação a Lei Complementar nº 145 de 29 de setembro de 2009, passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 9º .....

I - .....

II - de árvores com copa piramidal acima de 6,0m (seis metros) em passeio com largura igual ou superior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e sem rede elétrica; (NR)

III – de árvores de médio porte com altura de até 10,0m (dez metros) em passeio com largura igual ou superior a 2,0m (dois metros);

IV - .....

Art. 2º Os incisos I, II e III do artigo 33 e incisos I e IV do artigo 48 da Lei Complementar nº 223 de 21 de dezembro de 2012 que deu outra redação a Lei Complementar nº 145 de 29 de setembro de 2009, passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 33. .....

I – o canteiro deve ter dimensões mínimas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura e comprimento ou faixa permeável equivalente em área, quando se tratar de árvores de pequeno porte; (NR)

II – no caso de espécies de médio e grande porte, a área permeável em torno da árvore, quando adulta deverá ter, no mínimo, uma faixa equivalente a 1,0m² (um metro quadrado); (NR)

III – a cova deve ser aberta de modo que a muda fique centralizada no canteiro, prevendo este a manutenção da faixa de passagem de 1,20m para o caso de calçadas com largura superior a 2,0m e de 0,90m para calçadas com largura de 1,5m a 2,0m;

IV - .....

Art. 48. .....

I - doação de mudas em quantidade equivalente à função ecológica da árvore suprimida definida pela literatura técnica específica;

II - .....

III - .....

IV - substituição obrigatória do exemplar arbóreo suprimido através de plantio de novo exemplar, no passeio público do mesmo imóvel, respeitadas as diretrizes para plantio previstas nesta lei.

Parágrafo único. O prazo de plantio das mudas e/ou manutenção de plantios conforme descritos nos incisos, III e IV será(ão) definido(s) em acordo firmado entre o órgão ambiental municipal e o interessado.

Art. 3º Os incisos III e V do artigo 54 da Lei Complementar nº 223 de 21 de dezembro de 2012 que deu outra redação a Lei Complementar nº 145 de 29 de setembro de 2009, passam a viger com as seguintes redações:

III - os profissionais autônomos podadores, mediante apresentação de documento de identificação, no ato da poda; (NR)

V - empresa especializada contratada ou cadastrada na Prefeitura ou órgão ambiental municipal, mediante apresentação de documento de identificação, fornecido pelo órgão ambiental, no ato da poda; (AC)

Art. 4º O artigo 56 da Lei Complementar nº 223 de 21 de dezembro de 2012 que deu outra redação a Lei Complementar nº 145 de 29 de setembro de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 56. A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais, mediante autorização formal do órgão municipal, após a vistoria.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de poda de emergência, prevista no artigo 53, quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em edificações, na iluminação ou na sinalização de trânsito nas vias públicas, a fiscalização deverá intimar o munícipe, através de notificação, para que execute a poda.

I - no caso de não serem tomadas as providências devidas no prazo fixado na notificação, será emitida multa e posteriormente, a poda será feita pelo poder público às expensas do munícipe;

II - o valor do serviço de poda a ser executado pelo poder público será instituído por decreto do Executivo;

III - quando houver “substituição obrigatória do exemplar arbóreo suprimido através do plantio de novo exemplar, no passeio público do mesmo imóvel, respeitadas as diretrizes para plantio previstas nesta lei”, prevista no artigo 48, inciso IV, o plantio deverá ser efetuado em prazo definido no processo de autorização da supressão;

IV - caso haja necessidade, o interessado deverá formalizar pedido de prorrogação de prazo, junto ao órgão ambiental competente, devendo ser respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias;

V - no caso de não ser efetuado o plantio no prazo fixado, será emitida multa e posteriormente, o plantio será feito pelo poder público às expensas do munícipe;

VI - o valor do serviço de plantio a ser executado pelo poder público será instituído por decreto do Executivo.

Art. 5º O artigo 65 da Lei Complementar nº 223 de 21 de dezembro de 2012 que deu outra redação a Lei Complementar nº 145 de 29 de setembro de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 65. Os novos parcelamentos de solo, incluindo loteamentos e condomínios privados ou públicos, ficam obrigados a implantar projetos de arborização urbana, às expensas do empreendedor, contendo responsável técnico, garantia de implantação e conservação do projeto, período de manutenção, porte, DAP, nº de espécies, fiação (implantada na face que recebe o sol da manhã – faces sul e/ou leste) e avaliação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente incluindo vias e áreas verdes públicas.

Art. 6º Os incisos I e V do artigo 73 da Lei Complementar nº 223 de 21 de dezembro de 2012 que deu outra redação a Lei Complementar nº 145 de 29 de setembro de 2009, passam a viger com a seguinte redação:

I – realizar corte raso ou supressão de árvores em áreas e passeios públicos, sem autorização do órgão ambiental municipal – multa no valor de 200 (duzentos) Unidades Fiscais do Município – UFMs, por árvore cortada ou suprimida, para o contratante e para executor;

“V – efetuar poda drástica em árvores de logradouros públicos – multa de 75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais do Município – UFMs, por árvore podada, para o executor e para o contratante;

Art. 7º Ficam incluídos os incisos VIII e IX ao artigo 73 da Lei Complementar nº 223 de 21 de dezembro de 2012 que deu outra redação a Lei Complementar nº 145 de 29 de setembro de 2009, com as seguintes redações:

VIII – não efetuar a poda quando notificado conforme previsto no Art. 56, multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município – UFMs;

IX – não efetuar o plantio quando notificado conforme previsto no inciso VI Art. 56, multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município – UFM’s.

Art. 8º O artigo 64 da Lei Complementar 223 de 21 de dezembro de 2012 que deu outra redação a Lei Complementar nº 145 de 29 de setembro de 2009, passa a viger com nova redação:

“Art. 64. .....

I - .....

II - .....

III - através do depósito, de valor proporcional ao valor das mudas, referidas no Item I do artigo 64, em conta bancária do FUMDEMA – Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O prazo de doação das mudas, depósito em conta bancária e/ou manutenção das áreas de plantio já existentes será(ão) definido(s) em acordo firmado entre o órgão ambiental municipal e o interessado. (AC)

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 09 de setembro de 2014.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Esta Lei Complementar sofreu as Emendas 1, 2, 3 e 4 do Poder Executivo.

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 268, DE 2014

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