Município de Votuporanga

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.

(Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Art. 111 da Lei Complementar nº 106 de 08 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. Nas “ZEIS 2” poderão ser implantados loteamentos de interesse social ou empreendimentos de habitação de interesse social (HIS), em zonas de uso especificas (Urbana e Expansão Urbana) conforme determinado no Anexo VIII.

§ 1º Considera-se loteamento de interesse social aquele destinado à produção de lotes, com tamanho mínimo de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).

Para aprovação dos loteamentos de interesse social serão considerados:

São parâmetros urbanísticos para a Zona de Interesse Social:

I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3;

II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 3;

III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 80% (oitenta por cento);

IV - TO (Taxa de Ocupação para Uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);

V - TP (taxa de permeabilidade) = 20% (vinte por cento);

VI - Tamanho Mínimo de Lote = 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);

VII - Tamanho Mínimo para desdobro de lotes = 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 15 de outubro de 2015.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Votuporanga - LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 2015

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